Processo de consulta pública
Código da proposta: 5586
A CPT não questiona políticas de descentralização, ações afirmativas ou o controle de recursos públicos. O foco é a compatibilidade dos mecanismos da SMC com a Lei 13.279/2002. Defende modernizar procedimentos, preservando critérios legais, a Comissão Julgadora e o trabalho continuado dos núcleos.
A Cooperativa Paulista de Teatro (CPT) contribui com as alterações propostas pela SMC para o Programa Municipal de Fomento ao Teatro, instituído pela Lei nº 13.279/2002. A CPT não questiona políticas de descentralização, ações afirmativas ou o controle de recursos públicos. Defende a modernização dos procedimentos, desde que preservados os critérios legais de seleção, a competência da Comissão Julgadora e o caráter continuado do trabalho dos núcleos artísticos. Regras do edital podem disciplinar a execução, mas não substituir critérios definidos em lei.
Com base no documento "Perguntas Frequentes" da SMC, a CPT analisa três mecanismos. 1) Reserva territorial de cinco das dez vagas: altera diretamente o resultado da classificação, não está prevista na Lei nº 13.279/2002 e não tem diagnóstico público que a fundamente. 2) Cinco pontos territoriais adicionais: criam vantagem numérica autônoma após o julgamento, externa aos critérios legais, e privilegiam a contagem de eventos públicos em detrimento do trabalho continuado. O território deve ser considerado pela Comissão dentro dos critérios legais. 3) Pesquisa de preços obrigatória na inscrição: a lei exige orçamento, não pesquisa documental de mercado, e o Marco Regulatório (Lei nº 14.903/2024) aponta para simplificação, com tabelas referenciais e análise técnica da Administração.
A CPT solicita à SMC: a divulgação da redação integral do edital e de seus anexos antes da publicação, com prazo para manifestação; a divulgação da distribuição territorial dos projetos contemplados e dos valores solicitados e aprovados por edição; a fundamentação técnica da reserva de vagas e dos territórios prioritários; a não incorporação, na forma anunciada, dos três mecanismos; e, se algum for mantido, a demonstração de sua compatibilidade com a Lei nº 13.279/2002.