Descrição
Os Centros Educacionais Unificados – CEUs constituem equipamentos públicos municipais que articulam educação, cultura, esporte, lazer, formação, convivência, participação social e diferentes políticas públicas, em diálogo com as características, necessidades e potencialidades dos territórios.
A Secretaria Municipal de Educação, por meio da Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados – COCEU, está conduzindo o processo de atualização do Regimento Padrão dos CEUs da Rede Municipal de Ensino, com o propósito de aperfeiçoar e atualizar as disposições que orientam sua organização, funcionamento, gestão e participação, considerando as transformações da política educacional, as especificidades territoriais e as demandas contemporâneas relacionadas à atuação dos CEUs.
O processo teve início com a análise e discussão do Regimento vigente e avançou por meio de um Grupo de Trabalho constituído para elaborar uma proposta preliminar de atualização. Os debates realizados contemplaram aspectos relacionados às finalidades dos CEUs, à Educação Integral, à gestão e à governança, à gestão democrática, às instâncias participativas, ao Projeto Político-Educacional – PPE, à organização e utilização dos espaços, à comunidade, à transparência, ao acompanhamento e à avaliação.
A consulta pública no Participe+ constitui uma etapa de ampliação da escuta e da participação social, possibilitando que munícipes, usuários dos CEUs, profissionais da educação, estudantes, famílias, coletivos, organizações e demais interessados conheçam a versão preliminar e apresentem suas contribuições.
Na modalidade Revisão, os participantes poderão indicar os conteúdos que consideram adequados para permanecer, aqueles que necessitam de revisão ou complementação e aqueles que entendem que devem ser excluídos, podendo apresentar justificativas e sugestões.
As contribuições serão sistematizadas e analisadas pela Secretaria Municipal de Educação e constituirão subsídios para o aperfeiçoamento e a consolidação da proposta, observados os aspectos técnicos, institucionais, legais e normativos pertinentes. A participação social não implica incorporação automática das manifestações ao texto final.
A consulta reafirma o compromisso da Secretaria Municipal de Educação com a transparência, a participação social e a construção democrática das políticas públicas, fortalecendo o caráter público, territorial e participativo dos CEUs.
Informações adicionais
Sobre o processo de análise das contribuições
A consulta pública integra o processo de atualização do Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados – CEUs e constitui importante etapa de participação social e de qualificação da proposta.
As manifestações registradas no Participe+ serão sistematizadas e analisadas pela Secretaria Municipal de Educação, considerando sua pertinência, recorrência, coerência com as finalidades dos CEUs, compatibilidade com a legislação e as normativas vigentes e sua articulação com as políticas públicas educacionais.
As contribuições poderão subsidiar alterações, complementações ou aperfeiçoamentos na versão preliminar. A análise das manifestações não implica sua incorporação automática ao texto, cabendo à Secretaria Municipal de Educação avaliar sua pertinência e viabilidade no processo de consolidação da proposta.
A versão submetida à consulta possui caráter preliminar. Após esta etapa, a proposta seguirá os procedimentos institucionais e normativos pertinentes para análise, aperfeiçoamento e consolidação do novo Regimento.
A participação de cada munícipe contribui para ampliar a diversidade de perspectivas consideradas no processo, fortalecendo a transparência, o diálogo e a construção democrática de uma normativa que orientará a organização e o funcionamento dos CEUs da Rede Municipal de Ensino.
Retirar artigo 4
O CEU deveria ficar sob a gestão da Secretaria de Gestão da Prefeitura, visto que o equipamento abriga diversos equipamentos e ações de Secretarias Municipais, além das parcerias com outros Governos e o Terceiro Setor. As escolas continuam sob a gestão de SME. Estamos sob a SMG, os CEUs teriam maior alcance e mais liberdade de ação. É necessário parceria com SMS para a alocação de enfermeiro(s) fixos no equipamento, apenas um brigadista é pouco. Uma parceira com o CRAS também é necessária. O CEU precisa ter um atendimento amplo, direcionado ao maior número de necessidades humanas da comunidade e não apenas as educacionais.
No Art. 2º, onde está escrito Incumbe aos CEUs promover educação integral, antirracista, anticapacitista, de igualdade de gênero, antixenófoba, democrática, emancipatória, humanizadora e com qualidade social, articulando as dimensões da educação, cultura, esporte, lazer e recreação e as tecnologias, assegurando o desenvolvimento do ser humano na sua integralidade como pessoa, cidadão e sujeito de direitos, precisa substituir a palavra INCUMBE POR É OBRIGAÇÃO DOS CEUs, porque poucos são os CEUs na sua integralidade junto as Unidades Educacionais ( CEI,EMEI e EMEF ) que cumprem com a proposta, isto é, pouco ou nada é feito em relação a promover educação integral, antirracista, anticapacitista, de igualdade de gênero, antixenófoba, democrática, emancipatória, humanizadora e com qualidade social, articulando as dimensões da educação, cultura, esporte, lazer e recreação e as tecnologias, assegurando o desenvolvimento do ser humano na sua integralidade como pessoa, cidadão e sujeito de direitos.
nao deu tempo de ninguém ver esse processo! precisa adiar pois é um absurdo criar um regimento pra privatização algo que é um case mundial e funciona muito bem como os CEUs
No Regimento atual dos CEUs, consta que a Atuação do Analista segue as "orientações técnicas da Secretaria Municipal de Cultura" (art. 86, caput). Integração ao Sistema Municipal de Bibliotecas Públicas (art. 85, XV). Gestão compartilhada com o Comitê Intersecretarial (art. 5º), que opina sobre perfil de cargos (art. 96). Na proposta sob Consulta Pública, consta que o vínculo é com a SME. As demais secretarias "contribuem… em consonância com as diretrizes da SME" (art. 5º). O Comitê Intersecretarial e o Sistema Municipal de Bibliotecas não são citados. Perde-se o elo técnico e de padronização (catalogação, banco de dados, políticas de leitura). Revisar os arts. 4º e 5º, mantendo a articulação com a SMC e o Sistema Municipal de Bibliotecas.
Art. 9º. Os Núcleos de Ação, as Unidades Educacionais, os Polos de Formação e os demais equipamentos e espaços que compõem o CEU deverão orientar suas ações e projetos, de forma integrada, pelas finalidades educacionais, sociais e territoriais do equipamento sob a égide da gestão pública democrática;.
Art. 10º. São objetivos dos CEUs:
I. promover o desenvolvimento integral de bebês, crianças, adolescentes, jovens, adultos e
pessoas idosas;
II. constituir polo de desenvolvimento humano, cultural e social do território;
III. promover experiências educacionais democráticas, emancipatórias, inclusivas e
inovadoras;
IV. estimular o protagonismo infantil, juvenil e comunitário;
V. promover a equidade social no território;
VI. garantir o direito de acesso à educação, cultura, arte, esporte, lazer, recreação, saúde,
tecnologia e convivência;
VII. fortalecer redes de proteção social e das instâncias de participação comunitária;
VIII. valorizar os saberes, a memória, a história, as manifestações culturais e as
potencialidades locais;
IX. consolidar-se como território potente para o desenvolvimento da educação integral em tempo integral, promovendo a expansão qualificada de tempos, espaços, linguagens e oportunidades educativas de forma inclusiva, equânime e integrada à comunidade.
X. promover o enfrentamento , ao racismo, à xenofobia, à desigualdade de gênero e a todas as formas de preconceito, discriminação e violência, assegurando o à diversidade de gênero e orientação sexual
Art. 11º. São princípios e diretrizes dos CEUs:
I. educação integral, inclusiva, antirracista e equitativa, com qualidade social;
II. participação democrática, deliberação coletiva e controle social;
III. democratização e universalização do acesso aos CEUs, aos bens culturais, esportivos e às informações de caráter público;
IV. gratuidade dos serviços e atividades públicas ofertados, observadas as disposições legais e regulamentares;
V. respeito à diversidade e vedação de qualquer forma de discriminação;
VI. garantia de acessibilidade arquitetônica, atitudinal e comunicacional para plena inclusão das pessoas com deficiência;
VII. articulação territorial e intersetorial;
VIII. proteção integral de bebês, crianças e adolescentes e respeito aos direitos das pessoas idosas e das pessoas com deficiência;
IX. valorização da cultura local e das culturas africanas, afro-brasileiras e indígenas;
X. permanente acompanhamento, avaliação e aperfeiçoamento da gestão e dos processos
desenvolvidos no CEU;
XI. adoção dos princípios da Cidade Educadora como referência para a participação e interação social;
XII. laicidade, pluralismo de ideias e concepções pedagógicas no ambiente educacional e comunitário.
Art. 12. A gestão, a operação e a oferta de serviços nos CEUs reger-se-ão pelos princípios fundamentais da Administração Pública:
I. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade;
II. Transparência em relação ao uso do espaço público, aplicação de recursos e cumprimento de metas;
III. Primazia do interesse público e da função social do equipamento;
IV. Continuidade do serviço público, garantindo a não interrupção das atividades pedagógicas, comunitárias e esportivas;
V. Gratuidade Universal e irrestrita de todos os programas, espaços e atividades.
Art. 13. As regras de utilização dos equipamentos e espaços físicos dos CEUs, bem como a definição das ações e projetos neles desenvolvidos, deverão observar as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, este Regimento, o Projeto Político-Educacional e, quando houver, os respectivos ajustes celebrados entre a Administração Pública e terceiros responsáveis pela execução dos projetos, pelos custos de manutenção, reparos e eventuais modificações nas instalações e nos espaços dos CEUs.
revisar artigo 13, como será feita a fiscalização destas empresas
Poderia oferecer alfabetização de adultos livre e voluntária, em modelo mais ágil e prático do que o atual EJA.
Adicionar ao Art. 12 uma salvaguarda explicitando que a continuidade do serviço público aplica-se em estrita observância ao Estatuto dos Funcionários Públicos de SP (Lei nº 8.989/1979).
nao deu tempo de ninguém ver esse processo! precisa adiar pois é um absurdo criar um regimento pra privatização algo que é um case mundial e funciona muito bem como os CEUs
VI. garantia de acessibilidade arquitetônica, atitudinal e comunicacional para plena inclusão das pessoas com deficiência; Em relação a este artigo: Para assegurar o direito fundamental à inclusão e garantir que as disposições sobre acessibilidade sejam efetivamente aplicadas na rotina do CEU, faz-se necessária a previsão regimental dos meios operacionais, profissionais e formativos para a eliminação de barreiras arquitetônicas, atitudinais e comunicacionais. Minuta de Texto para Inserção no Regimento exemplo - O CEU garante a acessibilidade plena arquitetônica, atitudinal e comunicacional em todas as suas dependências, programas e serviços, assegurando a participação autônoma e inclusiva das pessoas com deficiência. - Para viabilizar a acessibilidade atitudinal e a correta orientação ao público, serão oferecidas formações continuadas e periódicas a todos os funcionários e colaboradores, visando capacitar a equipe no atendimento, mediação e eliminação de capacitismo. - A acessibilidade arquitetônica e espacial contará com o acompanhamento de profissionais especializados, responsáveis pela verificação contínua dos espaços físicos, adaptações necessárias e prestação de suporte técnico para adequação dos ambientes. - A acessibilidade comunicacional será assegurada por meio da presença e atuação de profissionais tradutores e intérpretes de LIBRAS (Lingua Brasileira de Sinais), além de outros recursos de comunicação acessível,
Adicionar ao Art. 12 uma salvaguarda explicitando que a continuidade do serviço público aplica-se em estrita observância ao Estatuto dos Funcionários Públicos de SP (Lei nº 8.989/1979).
Uma grande parte das determinações neste capítulo entra em conflito com os demais capítulos da proposta. Não se descreve uma ação integrada e coordenada dos Núcleos de Ação, pois os de Cultura e Esporte apenas executam a programação definida pelo Núcleo Educacional. Não há nenhuma estrutura suficiente para consolidar o objetivo de garantir a participação democrática na gestão dos CEUs. A possibilidade de modelos de gestão que não sejam de administração direta da Prefeitura, além de evidentemente contrariar o interesse público, também impossibilita a articulação territorial com a comunidade de inserção, pois a maior parte da estruturação dos serviços de unidades de administração indireta /privada é pré-definida em contrato específico. Além disso, a primazia dos contratos de gestão indireta sob muitas lacunas desta proposta de Regimento contraria o princípio da transparência, pois nem a negociação do contrato é aberta ao público e à comunidade de atendimento, nem é garantida a plena publicidade de todos os contratos para cada CEU de gestão indireta.
Art. 14. Para os fins deste Regimento, consideram-se:
I. Centro Educacional Unificado – CEU: equipamento público municipal de natureza multidimensional e intersetorial, constituído por unidades educacionais, núcleos de ação, polos de formação, equipamentos, espaços e demais estruturas, que atua de forma integrada na articulação de políticas públicas e ações indutoras da educação integral, promovendo o desenvolvimento educacional, social, cultural, esportivo e tecnológico, bem como o lazer, a recreação e o movimento, o cuidado, a proteção e a promoção dos Direitos Humanos, em diálogo permanente com as necessidades e potencialidades do território.
II. modelo de gestão direta: modelo em que a gestão e/ou a execução das atividades e serviços do CEU são realizadas diretamente pelo Poder Público, por meio da estrutura administrativa competente;
III. modelo de gestão indireta: modelo em que a gestão e determinadas atividades, serviços ou obrigações relacionadas ao CEU são executadas por terceiros, mediante contrato, termo de colaboração, termo de fomento, concessão, parceria público-privada ou outro instrumento jurídico admitido pela legislação;
IV. organização da sociedade civil – OSC: entidade privada sem fins lucrativos assim definida pela legislação aplicável às parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;
V. concessionária: pessoa jurídica ou consórcio de empresas responsável pela execução do objeto de contrato de concessão ou parceria público-privada que envolva o CEU, nos termos da legislação e do respectivo contrato;
VI. Projeto Político-Educacional – PPE: instrumento de planejamento, integração e orientação das ações desenvolvidas no CEU, elaborado de forma participativa e articulado às políticas públicas educacionais, aos projetos e às atividades dos diferentes equipamentos e agentes que o integram;
VII. plano de trabalho: instrumento integrante da parceria celebrada com organização da sociedade civil, que estabelece as condições, metas, atividades e demais elementos necessários à execução do objeto, nos termos da legislação e do respectivo instrumento jurídico;
VIII. plano operacional: instrumento de planejamento e execução das atividades e serviços atribuídos à concessionária ou a outro agente responsável pela operação do CEU, nos termos do respectivo instrumento jurídico;
IX. Matriz de Interface: instrumento destinado a disciplinar fluxos, responsabilidades e procedimentos de articulação entre os diferentes agentes que atuam no CEU, observadas as obrigações estabelecidas na legislação e nos respectivos instrumentos jurídicos;
X. instâncias de participação: órgãos, colegiados, conselhos, assembleias, associações, grêmios, comissões e demais mecanismos destinados à participação da comunidade e dos diferentes segmentos que integram ou utilizam o CEU;
XI. agentes atuantes no CEU: o Poder Público, gestores e servidores públicos, organizações da sociedade civil, concessionárias, prestadores de serviços, instituições parceiras e demais pessoas ou entidades autorizadas a atuar no equipamento.
Parágrafo único. As definições estabelecidas neste artigo aplicam-se exclusivamente para os fins deste Regimento e não alteram os conceitos, direitos, obrigações, competências, responsabilidades ou demais disposições previstas na legislação vigente ou nos instrumentos jurídicos específicos. As parcerias, convênios e demais instrumentos de cooperação que envolvam os CEUs deverão observar as disposições deste Regimento, de modo a assegurar a preservação de suas características, finalidades, natureza e princípios institucionais.
SEÇÃO I – DA DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 15. O CEU deverá assegurar a ampla divulgação deste Regimento, de seu Projeto Político-Educacional – PPE, dos planos de trabalho, das programações, dos eventos, dos resultados das avaliações e das decisões das instâncias colegiadas, garantindo transparência, acessibilidade e amplo acesso da comunidade às informações de interesse público, observada a legislação aplicável, especialmente a de proteção de dados pessoais.
§ 1º A divulgação das informações de que trata este artigo deverá ocorrer em linguagem clara, acessível e inclusiva, utilizando-se, sempre que possível, formatos abertos e recursos de acessibilidade, mediante afixação em murais físicos de fácil visualização no equipamento, publicação em sítio eletrônico oficial e disponibilização nos canais digitais do CEU.
§ 2º Nos CEUs sob gestão indireta, deverá ser assegurada a publicação, em meio físico e digital, de relatório bimestral de execução de metas e dos dados de atendimento, garantindo- se o acesso da comunidade e do Conselho Gestor às informações de caráter público, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 16. O CEU deverá disponibilizar canais acessíveis e diversificados para acolher, registrar, organizar e acompanhar demandas, manifestações, sugestões e solicitações da comunidade, dos frequentadores, dos prestadores de serviços e dos parceiros, assegurando fluxo contínuo de escuta, avaliação, comunicação e participação social:
I – livro de registro e caixa de manifestações presenciais, disponibilizados na secretaria ou recepção do equipamento, em local de fácil acesso;
II – formulário eletrônico e canal digital oficial, de fácil visualização e acesso nas páginas e redes oficiais do CEU;
III – protocolo de registro, acompanhamento e retorno formal pela gestão do CEU ou pela entidade parceira responsável, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ressalvadas as situações que, pela sua natureza ou complexidade, demandem prazo diverso, devidamente justificado.
Parágrafo único. Os canais de que trata este artigo deverão assegurar o registro, o encaminhamento e o acompanhamento das manifestações, bem como a comunicação das providências adotadas, observadas as competências institucionais e os fluxos administrativos aplicáveis.
Art. 17. A inclusão digital, a cultura digital e os recursos tecnológicos disponíveis no CEU poderão ser utilizados como instrumentos para fortalecer a democratização da comunicação, ampliar o acesso à informação e favorecer a participação da comunidade.
pode excluir o artigo 14 inteiro
Excelente, mas o equipamento necessita de material técnico e pessoal para que isso realmente aconteça, caso contrário, o resultado será precário. Mais pessoal significa menos sobrecarga para os indivíduos.
De acordo com que está descrito no capítulo 3(Definições).Está muito permissivo,correndo o risco de se perder no controle da organização e administração pois está muito confuso essa gestão direta e indireta não deixando claro quem realmente tem o poder no caso competência e está administrando os CEUs,se O poder público,as OSC, ou o setor privado,ongs? Isso dará margem para um serviço de má qualidade.
CAPÍTULO III – DAS DEFINIÇÕES E DA DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO No Art. 14 (IX): Inclusão de salvaguarda garantindo que na Matriz de Interface fique vedada qualquer relação de subordinação funcional, ordens diretas ou avaliações sobre o ATE por parte de gestores de OSCs ou concessionárias.
Art. 16: O que é exatamente considerado canais de comunicação? Temos telefone, Portal, e-mail, redes sociais, canal e a Ouvidoria Geral do Município. Isso basta, ou necessita haver um banco de dados de inscrição espontânea (site), à exemplo da Phorte Educacional, onde consta quantas pessoas se inscreveram e quantas dessas foram efetivamente atendidas? Em caso de adequação, como a administração favorecerá o disposto neste artigo? Se CEUs diretos não atenderem às adequações, o que acontece?
No Art. 14 (IX): Inclusão de salvaguarda garantindo que na Matriz de Interface fique vedada qualquer relação de subordinação funcional, ordens diretas ou avaliações sobre o ATE por parte de gestores de OSCs ou concessionárias.
nao deu tempo de ninguém ver esse processo! precisa adiar pois é um absurdo criar um regimento pra privatização algo que é um case mundial e funciona muito bem como os CEUs
Art. 18. A gestão dos CEUs poderá ser realizada diretamente pelo Município ou por meio de modelos de gestão indireta admitidos pela legislação, sem prejuízo da unidade institucional do equipamento, de sua vinculação às políticas públicas municipais e das competências próprias da Secretaria Municipal de Educação. .,
Art. 19. O modelo de gestão adotado em cada CEU será definido pela Secretaria Municipal de Educação e formalizado por meio do instrumento jurídico adequado, devendo assegurar a continuidade, a qualidade, a acessibilidade, a integração e a finalidade pública das atividades e serviços desenvolvidos, observado o regime jurídico aplicável.
Art. 20. A distribuição de responsabilidades entre os agentes que atuem no CEU observará a legislação aplicável e o respectivo instrumento jurídico, sem transferência automática de competências, obrigações ou riscos entre os agentes.
Art. 21. A atuação dos diferentes agentes no CEU observará as competências, atribuições e responsabilidades estabelecidas na legislação e nos respectivos instrumentos jurídicos.
Art. 22. A existência de diferentes agentes no mesmo CEU não afasta a necessidade de atuação integrada e coordenada, nem transfere a um agente responsabilidades que não lhe tenham sido atribuídas pela legislação ou pelo respectivo instrumento jurídico.
Art. 23. A programação do CEU será elaborada de forma articulada pelos diferentes segmentos, considerando o PPE, as políticas públicas educacionais, as demandas do território e a disponibilidade dos espaços.
Deveria ser gestão de SMG. Haveria maior flexibilidade nas ações.
Qual o critério para manterem os CEUs Diretos - Art. 19? Quando serão publicados os demais dispositivos referentes a esta minuta?
Art. 20. A proposta de implantação de concessão ou parceria público-privada nos Centros Educacionais Unificados – CEUs deverá ser precedida de processo amplo, transparente e democrático de consulta e participação popular, assegurando a manifestação dos usuários, estudantes, familiares, trabalhadores, representantes das Unidades Educacionais, integrantes do Conselho Gestor e demais munícipes interessados. § 1º O processo de consulta deverá ser realizado antes da tomada de decisão administrativa definitiva e da adoção dos atos necessários à estruturação da concessão ou parceria público-privada, mediante divulgação prévia das informações, dos estudos, dos objetivos, dos impactos previstos e das alternativas de gestão consideradas. § 2º Deverão ser assegurados mecanismos acessíveis de participação, incluindo audiências públicas, consultas públicas e assembleias comunitárias, de modo a possibilitar a apresentação de propostas, críticas, sugestões e manifestações fundamentadas pela população. § 3º As manifestações recebidas deverão ser registradas, sistematizadas e publicizadas, acompanhadas das respostas e justificativas da Administração Pública quanto às contribuições apresentadas, nos termos da legislação aplicável. § 4º A decisão sobre a adoção de concessão ou parceria público-privada deverá ser precedida da apreciação das manifestações da comunidade e do Conselho Gestor, com divulgação dos fundamentos que justifiquem a escolha do modelo de gestão. § 5º A consulta e a participação popular previstas neste artigo não substituem os procedimentos, as autorizações e os demais requisitos exigidos pela legislação para a contratação de concessões ou parcerias público-privadas.
Sugiro que o Regimento estabeleça a valorização e a continuidade da atuação dos Auxiliares Técnicos de Educação (ATEs), servidores efetivos da Rede Municipal de Ensino, nos Centros Educacionais Unificados. A mudança do modelo de gestão, inclusive para a gestão indireta, não deve representar, por si só, motivo para afastar os servidores concursados que já atuam nesses equipamentos. É importante preservar os cargos públicos, os direitos funcionais e a continuidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais da rede municipal, respeitando a legislação vigente. Defendo que os CEUs mantenham seu caráter público e educacional, com a participação e a valorização dos servidores efetivos da Prefeitura de São Paulo.
O Artigo 18 desta proposta é contraditório com as disposições do capítulo sobre a administração indireta, uma vez que boa parte das lacunas desse modelo de gestão apoiado em terceiros são preenchidas pela primazia dos contratos, havendo, sim, prejuízo da sua vinculação à políticas públicas. Se a gestão indireta será um modelo possível, ela deve ser uma opção referendada por devido processo de deliberação de Conselho Gestor e demais colegiados internos a cada CEU, e não previamente decidido pela Secretaria de Eduação, com o intuito de garantir os princípios de participação democrática e a primazia das instâncias de participação. A preponderância da Secretaria de Educação sobre as demais Secretarias, e do Núcleo Educacional sob os demais Núcleos de Ação, impede a execução do artigo 22 no tópico da "atuação integrada e coordenada", e do artigo 23, no tópico da "programação do CEU será elaborada de forma articulada pelos diferentes segmentos".
Inserir no Art. 20 que a divisão de responsabilidades entre agentes diretos e indiretos deve ser expressa e formal, vedando o repasse de obrigações contratuais de terceiros aos servidores do quadro próprio do Apoio Administrativo.
Inserir no Art. 20 que a divisão de responsabilidades entre agentes diretos e indiretos deve ser expressa e formal, vedando o repasse de obrigações contratuais de terceiros aos servidores do quadro próprio do Apoio Administrativo.
nao deu tempo de ninguém ver esse processo! precisa adiar pois é um absurdo criar um regimento pra privatização algo que é um case mundial e funciona muito bem como os CEUs
Art. 24. Nos CEUs sob administração direta:
I. a gestão será exercida pela estrutura da Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências da Diretoria Regional de Educação e das demais unidades administrativas e educacionais envolvidas.
II. a estrutura de gestão compreenderá, conforme a organização da Secretaria Municipal de Educação, o Gestor do CEU, o Núcleo de Apoio Administrativo e os Núcleos de Ação, além das Unidades Educacionais, Polos de Formação e demais equipamentos e espaços que componham o CEU.
III. Nos CEUs Parceiros, o Gerente do Equipamento deverá ser contratado pela mantenedora da OSC Parceira, observando a exigência de formação acadêmica de Ensino Superior completo.
Art. 25. O responsável pela gestão do CEU deverá:
I. promover a integração das unidades educacionais, equipamentos, espaços, serviços e instâncias de participação que compõem o CEU, observadas as competências e responsabilidades próprias de cada agente, assegurando a finalidade pública, o interesse coletivo e a atuação articulada do equipamento;
II. garantir e priorizar os espaços, horários e condições necessários à utilização dos equipamentos e ambientes do CEU para o desenvolvimento da Educação Integral, em consonância com as diretrizes do Programa São Paulo Integral – SPI, promovendo condições equânimes e inclusivas para a formação integral dos estudantes de forma planejada com as atividades ofertadas à comunidade.
SEÇÃO I – DO GESTOR DO CEU
Art. 26. Nos CEUs sob administração direta, o Gestor do CEU é o responsável pela gestão do equipamento e exerce as atribuições previstas neste Regimento, nas normas de organização da Secretaria Municipal de Educação e na legislação vigente.
Parágrafo único: Em consonância com as diretrizes da SME, a Gestão do Centro Educacional Unificado é a instância responsável pela coordenação das equipes, bem como pela articulação, organização, acompanhamento e manutenção do equipamento e das ações desenvolvidas em seus espaços, garantindo a integração entre os diferentes Núcleos de Ação Educacional, Cultural, de Esportes, Lazer, Recreação e Movimento,as Unidades Educacionais, Polo de Formação e demais Programas e Projetos equipamentos que o compõem.
Art. 27. O Gestor do CEU será nomeado na forma da legislação municipal, dentre os integrantes do Quadro do Magistério Municipal da Secretaria Municipal de Educação, e subordina-se administrativamente ao Diretor Regional de Educação, por meio da estrutura competente.
Art. 28. São competências do Gestor do CEU, dentre outras:
I. assegurar o cumprimento das disposições legais e das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
II. coordenar o processo de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Educacional do CEU;
III. promover a integração dos espaços e equipamentos entre si e com o público em geral; e em situações de solicitação de cessão de espaços, observar. a legislação vigente sobre cessão dos espaços;
IV. coordenar o planejamento, os programas, os projetos de ação integrada e a programação de atividades do CEU;
V. acompanhar e avaliar a implementação dos programas, projetos e da programação do CEU;
VI. acompanhar a organização, utilização e administração dos recursos humanos, físicos, financeiros e materiais sob responsabilidade da gestão direta;
VII. coordenar os serviços de suporte administrativo do CEU;
VIII. fornecer dados, informações e indicadores aos órgãos centrais e regionais, respondendo pela fidedignidade e atualização das informações sob sua responsabilidade;
IX. articular a direção e as coordenações dos diversos núcleos, espaços e equipamentos existentes no CEU;
X. garantir a circulação e o acesso às informações de interesse da comunidade e Conselho Gestor;
XI. acompanhar a vida funcional dos servidores vinculados à gestão direta, nos limites de sua competência;
XII. apurar ou encaminhar irregularidades de que tenha conhecimento às autoridades competentes;
XIII. promover ações de formação integrada entre os núcleos e as Unidades Educacionais;
XIV. fomentar a participação e a integração com a comunidade local, equipamentos públicos do território e redes de proteção social;
XV. garantir a implementação e o funcionamento das instâncias de participação previstas neste Regimento;
XVI. promover a articulação com órgãos de outras Secretarias e equipamentos públicos do território e redes de proteção social.
XVII. coordenar e acompanhar a organização, o compartilhamento e a ocupação dos espaços e equipamentos do CEU, garantindo o atendimento prioritário das Unidades Educacionais em tempo integral, de forma articulada e harmônica com o uso social, cultural e esportivo por parte da comunidade.
SEÇÃO II – DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 29. Nos CEUs sob administração direta, o Núcleo de Apoio Administrativo é a unidade que, sob coordenação do Gestor, concentra atividades administrativas e organizacionais do equipamento.
Art. 30. São atribuições do Núcleo de Apoio Administrativo:
I. manter o cadastro de frequentadores e as informações de atividades do CEU, conforme
sistemas e normas da SME;
II. atender o público e prestar informações sobre serviços, programas e atividades;
III. manter atualizados indicadores e documentos de acompanhamento;
IV. registrar e controlar a frequência dos servidores sob responsabilidade da gestão direta;
V. apoiar o arquivamento de documentos, contratos e registros da programação;
VI. apoiar o controle patrimonial, quando atribuído;
VII. apoiar as ações de comunicação e divulgação;
VIII. participar da construção e implementação do PPE;
IX. exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza.
SEÇÃO III – DOS NÚCLEOS DE AÇÃO E COORDENAÇÕES
Art. 31. Nos CEUs sob administração direta, os Núcleos de Ação são estruturas de planejamento, execução, articulação e acompanhamento dos programas, projetos e atividades desenvolvidos no CEU, devendo atuar de forma interdisciplinar e integrada sob eixo do PPE.
Art. 32. Os responsáveis pelos Núcleos de Ação, na administração direta, são corresponsáveis pela integração das ações do CEU e deverão promover articulação permanente entre os Núcleos, Unidades Educacionais, Polos de Formação e demais equipamentos com vistas ao desenvolvimento de uma educação equânime, inclusiva e integral.
SUBSEÇÃO I – DO NÚCLEO DE AÇÃO EDUCACIONAL
Art. 33. O Núcleo de Ação Educacional (NAE), na administração direta, é a estrutura com função integradora e articuladora das atividades programadas pelos demais Núcleos, Unidades Educacionais, Polos de Formação e equipamentos que compõem o CEU, visando à educação integral, à inclusão e ao fortalecimento da gestão democrática
Art. 34. Cabe ao Núcleo de Ação Educacional:
I. garantir que as diretrizes e documentos oficiais da SME estejam presentes nas ações desenvolvidas nos espaços e equipamentos do CEU;
II. assegurar a participação das Unidades Educacionais, Polos de Formação e gestão do CEU e demais Núcleos na construção, execução, acompanhamento e avaliação do PPE;
III. articular programas, projetos e ações na perspectiva da educação integral;
IV. acompanhar as ações e projetos, garantindo qualidade e intencionalidade educativa como previsto na legislação do Programa São Paulo Integral e da Política São Paulo Educadora.
V. mediar e articular políticas intersetoriais;
VI. fomentar a participação de crianças, adolescentes e jovens e da comunidade no cotidiano do CEU;
VII. articular processos de formação e integração;
VIII. promover articulação com equipamentos públicos do território e redes de proteção social;
IX. participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do PPE;
X. organizar, em conjunto com os demais núcleos, projetos integradores e programação ampla que considere os aspectos socioculturais do território;
XI. coletar dados, elaborar relatórios das atividades e eventos realizados no CEU e manter acervo documental/portifólios das experiências educativas do CEU;
XII. construir, aplicar e monitorar indicadores de acompanhamento e instrumentos de avaliação qualitativa para aferir o impacto, a efetividade e a relevância social das ações pedagógicas e comunitárias desenvolvidas no CEU;
XIII. subsidiar o Colegiado de Integração e o Conselho Gestor com relatórios periódicos de acompanhamento pedagógico para o exercício do controle social, devendo conter:
a) indicativos quantitativos e qualitativos de atendimento, frequência e perfil dos usuários por atividade, oficina e projeto;
b) estágio de cumprimento das metas e ações pactuadas no Projeto Político- Educacional (PPE);
c) avaliação de impacto social e alcance das ações junto às Unidades Educacionais e à comunidade do território;
d) mapeamento de demandas não atendidas, evasão e propostas de ajustes pedagógicos;
e) relatórios de integração dos projetos entre os Núcleos e a Unidades Educacionais.
Art. 35. Na administração direta, a composição do Núcleo de Ação Educacional e as atribuições de seus integrantes observarão a legislação municipal e as normas de organização da Secretaria Municipal de Educação, sendo constituído obrigatoriamente por servidores integrantes do Quadro do Magistério Municipal.
SUBSEÇÃO II – DA CULTURA
Art. 36. O Núcleo de Ação Cultural ou estrutura equivalente, conforme o modelo de gestão adotado, é responsável pela articulação, planejamento, execução e acompanhamento da programação cultural e artística do CEU, observadas as competências definidas em lei e nos respectivos instrumentos jurídicos.
Art. 37. Compete à estrutura de Cultura:
I. planejar, promover e executar a programação cultural e artística em conjunto com os demais agentes;
II. participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do PPE;
III. incentivar a prática e fruição artístico-cultural;
IV. fomentar artistas, coletivos e agentes culturais do território;
V. promover diversidade de linguagens e manifestações culturais;
VI. desenvolver projetos integradores em consonância com o PPE;
VII. apoiar a formação de público e a difusão cultural;
VIII. organizar e acompanhar a utilização dos espaços destinados às atividades culturais, respeitadas as competências dos demais agentes;
IX. coletar e disponibilizar dados e informações das atividades realizadas;
X. articular ações culturais, educacionais, sociais e territoriais.
SUBSEÇÃO III – DO ESPORTE, LAZER, RECREAÇÃO E MOVIMENTO
Art. 38. O Núcleo de Ação de Esporte, Lazer, Recreação e Movimento ou estrutura equivalente, conforme o modelo de gestão adotado, é responsável pelo planejamento, execução e acompanhamento da programação de esporte, lazer, recreação e movimento do CEU, observadas as competências definidas em lei e nos respectivos instrumentos jurídicos.
Art. 39. Compete à estrutura de Esporte, Lazer, Recreação e Movimento:
I. promover programação esportiva, de lazer, recreação e movimento, respeitadas as diretrizes da SME e o PPE;
II. desenvolver projetos e atividades de forma democrática, cooperativa e participativa;
III. garantir acesso de diferentes públicos;
IV. integrar e atender as Unidades Educacionais que compõem o CEU por meio de programação esportiva, de lazer, recreação e movimento;
V. articular-se com escolas, comunidade e equipamentos esportivos do território;
VI. gerenciar a distribuição dos horários e espaços esportivos de lazer, recreação e movimento para toda e qualquer utilização, sendo responsável por organizar e distribuir todas as demandas contemplando as Unidades Educacionais contidas no CEU, as turmas voltadas à comunidade do território ministradas por Analistas de Informação Cultura e Desporto - Educação Física, Profissionais Habilitados, Profissionais de Educação Física, Acordos de Cooperação e Voluntários;
VII. organizar e acompanhar a definição, formação e inscrição das turmas de esporte, lazer, recreação e movimento;
VIII. articular, organizar e acompanhar as turmas vinculadas a termo de voluntariado, garantindo os trâmites para sua formalização, respeitadas as diretrizes legais previstas.
IX. articular, organizar e acompanhar a execução de Acordos de Cooperação encaminhados pela SME.
X. promover atividades de formação e difusão;
XI. zelar pelos materiais e equipamentos utilizados nas atividades, observadas as responsabilidades do modelo de gestão;
XII. coletar e manter informações sobre atividades, frequência e resultados;
XIII. participar da elaboração e avaliação do PPE
SEÇÃO IV – DAS UNIDADES EDUCACIONAIS
Art. 40. As Unidades Educacionais que compõem os CEUs deverão desenvolver trabalho pedagógico articulado com os demais equipamentos, seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Educação e as especificidades do território.
Art. 41. As Unidades Educacionais que compõem os CEUs poderão ser Centro de Educação Infantil – CEI, Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI, Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI, Escola Municipal de Ensino Fundamental – EMEF e outras unidades da Rede Municipal de Ensino que venham a integrar o equipamento.
Art. 42. As Unidades Educacionais do CEU regem-se pela legislação educacional vigente e pelos planos, diretrizes e políticas públicas aplicáveis às demais unidades da Rede Municipal de Ensino, respeitadas as especificidades dos CEUs.
Art. 43. As Unidades Educacionais mantêm sua autonomia pedagógica e administrativa nos limites da legislação, devendo articular seus Projetos Político-Pedagógicos com o PPE do CEU.
Art. 44. A composição das equipes e as atribuições dos profissionais das Unidades Educacionais observarão a legislação própria da Rede Municipal de Ensino.
SEÇÃO V – DOS POLOS DE FORMAÇÃO
Art. 45. Os Polos de Formação nos CEUs, organizados por estruturas hierárquicas próprias, têm por finalidade promover, articular e apoiar programas, projetos e ações de natureza formativa, contribuindo para a ampliação das oportunidades educacionais e para a integração entre as políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação, os equipamentos educacionais e o território.
Art. 46. Os Polos de Formação são regidos por instrumentos normativos próprios, sem prejuízo de sua integração às demais estruturas, agentes e ações do CEU.
§ 1º A Gestão do CEU e a coordenação do Polo de Formação deverão atuar de forma articulada, especialmente quanto ao planejamento e à organização das atividades que impliquem utilização dos espaços, equipamentos e demais recursos do CEU.
§ 2º A articulação prevista neste artigo deverá considerar a programação geral do CEU, as especificidades dos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Polo e as necessidades do território.
§ 3º A integração entre o Polo de Formação e a Gestão do CEU não afasta as competências específicas atribuídas aos órgãos, unidades e profissionais responsáveis pelos programas, projetos e ações desenvolvidos no Polo.
Art. 47. A atuação dos Polos de Formação observará os princípios de:
I. integração das políticas e ações educacionais;
II. articulação entre os diferentes programas e projetos desenvolvidos no Polo;
III. integração com a Gestão do CEU e com as unidades educacionais do território;
IV. gestão democrática e participação da comunidade;
V. equidade no acesso às oportunidades formativas;
VI. valorização do território e de suas características sociais, culturais e educacionais;
VII. acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas;
VIII. utilização responsável e compartilhada dos espaços
Art. 48. A estrutura organizacional dos Polos de Formação será composta pelos profissionais e funções definidos em atos normativos próprios, observadas as especificidades dos programas, projetos e ações neles desenvolvidos.
Art. 49. A realização de parcerias, cooperações e articulações institucionais relacionadas às atividades dos Polos de Formação observará os instrumentos jurídicos e os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e pela legislação vigente.
SEÇÃO VI – DAS UNIDADES ESPECIAIS
Art. 50. Todo CEU poderá constituir unidades especiais aproveitando as potencialidades do território, tais como centros de educação em direitos humanos, centros de memória, polos de educação ambiental, espaços de cultura, economia solidária, cozinha experimental, padaria comunitária, centros comunitários ou outras iniciativas previstas em legislação. Parágrafo único: As instituições, entidades ou terceiros autorizados a utilizar os espaços dos CEUs serão responsáveis pelos custos de manutenção, reparos e eventuais modificações realizadas nas instalações prediais, bem como pela restituição das condições originais dos ambientes, quando necessário, sem ônus para a gestão do CEU ou unidades educacionais.
Art. 51. As diretrizes das unidades especiais deverão observar os princípios do CEU, as diretrizes da SME, o PPE e a legislação vigente, assegurada a participação social quando cabível.
Texto cheio de "jabuticabas", quem fiscalizará as OSCs, no artigo 25, privatização desenfreada e sem planejamento.
Seção II – Do Núcleo de Apoio Administrativo Sugestão: Acrescentar artigo específico prevendo que os cargos de Auxiliar Técnico de Educação (ATE) e Assistente de Gestão de Políticas Públicas (AGPP) integram o Núcleo de Apoio Administrativo dos CEUs, com atribuições definidas neste Regimento. Sugestão: Alterar o Art. 30 para incluir expressamente as atribuições administrativas dos ATEs e AGPPs, bem como sua participação nos processos institucionais do CEU. Justificativa Solicita-se a inclusão expressa dos cargos de Auxiliar Técnico de Educação (ATE) e Assistente de Gestão de Políticas Públicas (AGPP) na estrutura organizacional dos CEUs, especialmente no âmbito do Núcleo de Apoio Administrativo, com definição clara de suas atribuições, competências e responsabilidades, considerando seu papel estratégico e indispensável ao funcionamento cotidiano do equipamento. Solicita-se, ainda, que sejam previstas suas atribuições relacionadas ao apoio administrativo, atendimento à comunidade, organização de atividades, logística de eventos, controle e acompanhamento de ações institucionais, bem como sua atuação em programas desenvolvidos pelos CEUs, tais como Recreio nas Férias, eventos comunitários, ações intersetoriais, atividades culturais e esportivas. Nos casos em que participem dessas atividades, é importante que o Regimento estabeleça de forma objetiva os fluxos de trabalho, os limites de atuação, as responsabilidades funcionais, as condições de segurança e os procedimentos administrativos aplicáveis em situações de ocorrência ou acidente durante o exercício das atividades. Quando os assuntos discutidos envolverem atividades administrativas, atendimento ao público, logística de eventos, programas institucionais ou ações que contem com a participação de ATEs e AGPPs, deverá ser facultada a participação de seus representantes nas discussões pertinentes, de forma a contribuir com a organização e execução das ações. A ausência de previsão específica dos cargos de ATE e AGPP na minuta do Regimento desconsidera a contribuição histórica desses profissionais para a organização administrativa, atendimento ao público, apoio operacional e execução das ações desenvolvidas nos CEUs, podendo gerar insegurança jurídica, dúvidas quanto às atribuições exercidas, conflitos de responsabilidade e fragilização dos processos de trabalho.
Excelente, mas precisa aumentos o número de apoio Administrativo para não sobrecarregar o indivíduo. Sobre os Núcleos, precisa haver ação de modo que os finais semana sejam contemplados por atividades e aulas de todos os núcleos, Esporte, Cultura e Educacional, aberta e amplamente divulgada para toda a comunidade da região.
Tendo como referência o SPI, poderia incluir uma articulação mais explícita com as turmas dos programas SPI. Não fica fácil o entendimento desta parceria. Por exemplo, as parcerias e cooperações podem ser em atividades como oficinas de balé, judô e outros esportes semanais ou quinzenais para os estudantes?
SECÃO II- Dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas – AGPPs e Auxiliares Técnicos de Educação – ATEs Art. 75. São competências e atribuições dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e dos Auxiliares Técnicos de Educação, além das previstas, respectivamente, na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e no Decreto nº 54.453, de 10 de outubro de 2013: I - executar atividades de natureza técnica e administrativa relacionadas à gestão do CEU, com uso das Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs e apoio de softwares da Prefeitura do Município de São Paulo, em especial: a) elaborar ou digitar ordens de serviço, ofícios, memorandos, boletins, relatórios, declarações, formulários, tabelas e outros documentos em geral; b) receber, classificar, arquivar, instruir e encaminhar documentos ou expedientes de funcionários e de frequentadores, garantindo sua atualização; c) atualizar o registro dos dados nos sistemas gerenciais informatizados da Prefeitura, observados os prazos estabelecidos; II - participar de comissões, colegiados, conselhos e reuniões em geral, secretariando ou atuando como membro; III - efetuar o cadastramento de fornecedores, prestadores de serviços, funcionários, estudantes e demais frequentadores; IV - realizar atendimento ao público em geral no Núcleo de Apoio Administrativo e na Biblioteca; V - operar microcomputador, aparelhos de som, projetores e outros aparelhos tecnológicos e de apoio a apresentações; VI - efetuar operações e registros financeiros na rede bancária; VII - colaborar na realização de aquisições de materiais e contratação de serviços; VIII - manter atualizado o arquivo de textos legais e demais expedientes de interesse do CEU; IX - colaborar na realização de inspeções, registro e levantamento de dados; X - conferir e registrar o recebimento, efetuando o cadastramento de bens de caráter permanente quando atribuído pelo gestor, acompanhar e organizar o inventário e controle do patrimônio; XI - protocolar e autuar processos administrativos funcionais e de pagamento; XII - colaborar na construção e implementação das normas de convivência, em conjunto com a equipe gestora do CEU e em colaboração com o Conselho Gestor; XIII - dar atendimento aos frequentadores dos projetos do CEU; XIV - participar da construção e implementação do Projeto Político-Educacional do CEU; XV - auxiliar nas ações e instrumentos de comunicação e divulgação do CEU; XVI - assessorar o Gestor na administração e acompanhamento da vida funcional dos servidores lotados no CEU, bem como acompanhar e executar o controle da frequência e remuneração do pessoal, incluindo a consulta aos responsáveis dos respectivos núcleos,
Artigo 30 - III/V/IX Artigo 39 - VII/VIII/XII/ Necessário esclarecer quais as atribuições do Núcleo Administrativo em relação às atribuições dos Núcleos de Cultura e Esportes quanto ao acompanhamento de matrículas, programações, PAR-Q, ficha de alunos, alimentação de sistemas (EOL), Drive (listas de chamada), publicização de atividades e outros. Sugerimos a URGENTE CRIAÇÃO DE SISTEMA PRÓPRIO PARA CEUs a fim de cadastrar e manejar matrículas, a exemplo do já praticado pela Phorte Educacional e Baccarelli (TOTVS).
Incluir parágrafo único no Art. 29: "O horário de funcionamento do Núcleo de Apoio Administrativo (Secretaria) terá expediente próprio e fixo para atendimento ao público, não se confundindo com o horário total de abertura dos espaços esportivos e culturais do CEU. Alterar o Art. 30, Inciso IX para: "exercer outras atribuições estritamente compatíveis com a natureza do cargo e previstas no seu Plano de Carreiras e atribuições legais do ATE na PMSP".
(SEÇÃO II – Do Núcleo de Apoio Administrativo Arts. 29 e 30) Alterar o Art. 30, Inciso IX para: "exercer outras atribuições estritamente compatíveis com a natureza do cargo e previstas no seu Plano de Carreiras e atribuições legais do ATE na PMSP". Incluir parágrafo único no Art. 29: "O horário de funcionamento do Núcleo de Apoio Administrativo (Secretaria) terá expediente próprio e fixo para atendimento ao público, não se confundindo com o horário total de abertura dos espaços esportivos e culturais do CEU.
nao deu tempo de ninguém ver esse processo! precisa adiar pois é um absurdo criar um regimento pra privatização algo que é um case mundial e funciona muito bem como os CEUs
No atual Regimento dos CEUs, não há prioridade fixa para uso dos espaços. O Conselho Gestor define critérios de uso (art. 39, VI). Na presente proposta, há prioridade para as Unidades Educacionais do SPI (arts. 25, II; 28, XVII; 80; 106, VI; 136). As Unidades internas do CEU, com exceção das Unidades Escolares, são de uso público e destinado à comunidade como um todo, não havendo respaldo normativo ou teleológico para a priorização das Unidades Escolares. No atual regimento dos CEUs, A Biblioteca PÚBLICA é parte integrante do Núcleo de Ação Cultural (arts. 80, III e IV, e 86, §2º). O Núcleo é formado pelo Coordenador de Ação Cultural, Coordenadores de Projetos Culturais, Coordenador de Projetos Culturais da Biblioteca e Analistas-Biblioteca. Na presente proposta, Arts. 36 e 37 falam em "estrutura de Cultura" ou "estrutura equivalente". Não mencionam biblioteca, leitura, literatura, acervo ou informação. Competências limitadas à "programação cultural e artística". Há apagamento da área. Revisar o art. 37, incluindo leitura, literatura, mediação, acervo e serviços de informação como competência explícita. No atual Regimento dos CEUs, sobre o cargo de Coordenador de Projetos da Biblioteca, está definido que possui atribuições, segundo Art. 85, com 16 incisos, de: serviços técnicos, preservação do acervo, escala/plantões/férias dos bibliotecários, cooperação com outras bibliotecas, integração ao Sistema Municipal de Bibliotecas Públicas. Na presente proposta, A figura não existe. O art. 35 remete composição e atribuições à "legislação municipal e normas da SME". Sem a função, a supervisão técnica do acervo e a chefia da equipe ficam sem amparo regimental. Manter o cargo/função e suas atribuições. No atual Regimento dos CEUs, quanto ao cargo de Analista-Bibliotecário e suas atribuições, Art. 86, I–IX, coloca-se: classificação e catalogação (inclusive livros raros, publicações oficiais e seriadas), tratamento de recursos informacionais, disseminação da informação, pesquisa, ações educativas, difusão cultural, organização do espaço conforme a biblioteconomia. Na proposta sob Consulta Pública, o Analista-Biblioteca não aparece em nenhum artigo. O art. 39, VI cita nominalmente os Analistas de Informação, Cultura e Desporto – Educação Física. Gera-se uma assimetria com a Educação Física e risco de a função técnica ficar sem reconhecimento. Criar subseção própria para o Analista-Biblioteca e suas atribuições técnicas. Há uma redução de membros natos do Conselho Gestor, em relação ao atual Regimento em vigor, excluindo na proposta sob consulta os chefes de Núcleo de Ação, retirando qualquer representação de comunidade, outras áreas dos CEUs, demais unidades e membros da força de trabalho. Além disso, cria condições impossíveis para a execução da própria Assembleia Geral proposta, pois não há tempo hábil para análise e discussão de todo o Plano Pedagógico do CEU em uma única reunião ordinária anual.
Art. 52. Nos CEUs sob gestão indireta, a gestão e a fiscalização dos contratos e demais instrumentos jurídicos serão exercidos pelas unidades e pelos agentes formalmente designados, nos termos da legislação aplicável e do respectivo instrumento, sem prejuízo das competências e atribuições das demais unidades da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Os instrumentos jurídicos deverão prever, para cada equipamento, a indicação de interlocutor responsável pela articulação operacional com a Secretaria Municipal de Educação ou, alternativamente, a disponibilização de canal centralizado para o recebimento, encaminhamento e acompanhamento das demandas relacionadas à execução das atividades e serviços.
§ 2º A atuação do interlocutor ou a utilização do canal centralizado de que trata o § 1º não substitui nem prejudica as atribuições dos gestores, fiscais e demais agentes responsáveis pelo acompanhamento, controle e fiscalização da execução contratual ou do respectivo instrumento jurídico.
Art. 53. Os responsáveis pela gestão do CEU deverão promover a integração das unidades, equipamentos, espaços, serviços e instâncias de participação que compõem o equipamento, observadas as competências próprias de cada agente.
SEÇÃO I – DIRETRIZES E ENCARGOS
Art. 54. Nos modelos de gestão indireta, as funções equivalentes às dispostas nos artigos 22 a 44 do presente, observarão o respectivo instrumento jurídico, sem criação automática de cargos ou funções por este Regimento.
SEÇÃO II – DAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 55. Nos CEUs em que atividades ou serviços sejam executados por organização da sociedade civil – OSC, a atuação da entidade observará o respectivo termo de colaboração, termo de fomento ou outro instrumento jurídico aplicável, o plano de trabalho, as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o Projeto Político-Educacional do CEU, naquilo que lhe couber.
Art. 56. A organização da sociedade civil poderá realizar a gestão administrativa e financeira da parceria, inclusive contratar terceiros, nos limites do respectivo instrumento jurídico e da legislação aplicável.
Art. 57. A OSC deverá executar o objeto da parceria em consonância com o Projeto Político-Educacional do CEU, as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, as demandas dos usuários e as características do território.
Art. 58. A atuação da OSC não afasta o poder de acompanhamento, monitoramento e fiscalização da Secretaria Municipal de Educação, nem substitui as competências das instâncias de participação social.
Art. 59. A OSC deverá assegurar acessibilidade, respeito, dignidade, liberdade e não discriminação na execução das atividades sob sua responsabilidade, observada a legislação aplicável.
Art. 60. Nos CEUs em que a OSC utilize instalações ou bens públicos para execução da parceria, a utilização ficará limitada às finalidades previstas no respectivo instrumento jurídico.
Art. 61. As responsabilidades da OSC perante usuários, trabalhadores, terceiros e demais agentes serão aquelas estabelecidas na legislação e no instrumento jurídico da parceria, não se confundindo com as responsabilidades do Poder Público ou de eventual concessionária.
SEÇÃO III – DAS CONCESSÕES E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 62. Nos CEUs submetidos a concessão ou parceria público-privada, a atuação da concessionária observará integralmente o contrato, seus anexos, a legislação aplicável e as diretrizes expedidas pelo Poder Concedente.
Art. 63. A concessionária responderá pelas atividades, serviços, obras, manutenção, conservação, operação e demais obrigações que integrem o objeto do respectivo contrato, nos limites nele estabelecidos, sem prejuízo das competências e responsabilidades atribuídas a outros agentes.
Art. 64. Permanecerão sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação ou de outros órgãos e entidades competentes as atividades e serviços que não integrem o objeto da concessão, ressalvadas as responsabilidades atribuídas a terceiros por instrumento jurídico específico.
Art. 65. Nos contratos de concessão que envolvam CEUs, poderão permanecer sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, de outros órgãos públicos ou de organizações contratadas ou parceiras as atividades que não integrem o objeto da concessão.
Art. 66. A atuação da concessionária não implica assunção das competências pedagógicas e educacionais próprias das Unidades Educacionais, nem das atividades executadas por terceiros mediante instrumentos jurídicos específicos.
Art. 67. A concessionária deverá manter interlocução com o Poder Concedente e com os responsáveis pela gestão dos CEUs, bem como participar dos mecanismos de interface e das instâncias de participação social quando previsto no contrato ou em ato da Administração, observados os limites de suas atribuições.
Art. 68. As disposições deste Regimento não alteram, ampliam ou reduzem as obrigações, riscos, responsabilidades, metas, níveis de serviço, mecanismos de remuneração ou demais condições estabelecidas no contrato de concessão.
Manifestação – Proteção dos servidores efetivos na gestão indireta Solicito que o Regimento estabeleça expressamente que a adoção da gestão indireta nos Centros Educacionais Unificados não implique, automaticamente, a retirada dos Auxiliares Técnicos de Educação concursados, a perda de seus direitos funcionais ou a extinção de seus cargos. Os ATEs pertencem ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura de São Paulo e desempenham funções importantes para o funcionamento dos CEUs e para o atendimento à população. Dessa forma, proponho a inclusão de dispositivo que assegure a preservação dos vínculos funcionais, dos direitos previstos na legislação e da atuação dos servidores efetivos nos CEUs, com critérios transparentes e respeito às normas municipais aplicáveis. A mudança no modelo de gestão não deve, por si só, prejudicar os profissionais concursados nem desconsiderar a experiência e a contribuição dos servidores que já atuam nesses equipamentos públicos. Proponho, ainda, que seja assegurada a preservação da lotação dos ATEs concursados que já atuam na Gestão dos CEUs, de modo que a adoção de um novo modelo de gestão não resulte, por si só, na perda de sua lotação ou na transferência compulsória, devendo ser respeitadas as normas municipais aplicáveis à lotação, ao exercício e à movimentação dos servidores.
A possibilidade previamente negociada pela Prefeitura de uma administração indireta sobre os CEUs é uma expressa violação dos princípios normativos desses equipamentos, e torna inviável a execução dos objetivos descritos no Capítulo 1 deste Regimento sob Consulta Pública. A possibilidade de modelos de gestão que não sejam de administração direta da Prefeitura, além de evidentemente contrariar o interesse público, também impossibilita a articulação territorial com a comunidade de inserção, pois a maior parte da estruturação dos serviços de unidades de administração indireta /privada é pré-definida em contrato específico - o que também cria uma imensa incerteza jurídica quanto à estrutura de cargos e oferta de serviços dos CEUs de gestão indireta. Além disso, a primazia dos contratos de gestão indireta sob muitas lacunas desta proposta de Regimento contraria o princípio da transparência, pois nem a negociação do contrato é aberta ao público e à comunidade de atendimento, nem é garantida a plena publicidade de todos os contratos para cada CEU de gestão indireta. Se o modelo de gestão indireta for ser proposta como uma possibilidade, ela deve ser avaliada em cada CEU, por devido processo de deliberação dos colegiados de participação, e de maneira alguma deve ser previamente acordado pela Prefeitura. A proposta prevê que o Conselho Gestor acompanhe o funcionamento do CEU, avalie resultados, acompanhe informações orçamentárias e financeiras dentro de sua competência e fiscalize aspectos das parcerias e dos contratos. Entretanto, os artigos 107 e 108 da proposta estabelecem limites para a atuação do Conselho Gestor em matérias contratuais e para a aplicação automática das regras do Conselho nos modelos de gestão indireta. Sugere-se que a análise inclua a verificação de um dispositivo que explicite a necessidade de observância da legislação profissional aplicável às bibliotecas e às atividades privativas da Biblioteconomia. A fundamentação deve considerar especialmente: - Lei Federal nº 4.084/1962, que regulamenta a profissão de bibliotecário. - Decreto Federal nº 56.725/1965, que regulamenta a profissão. - Lei Federal nº 12.244/2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.837/2024, relativa à universalização das bibliotecas nas instituições de ensino. É importante distinguir a exigência de habilitação para atividades profissionais privativas da eventual obrigação de presença contínua. Lacunas em aberto: a comunidade terá acesso suficiente às informações para exercer o controle social? - Como serão preservadas a participação e a representação dos diferentes segmentos nos CEUs submetidos à gestão indireta? - Quais decisões continuarão sujeitas à deliberação do Conselho Gestor e quais serão de competência exclusiva da Administração Pública ou dos instrumentos contratuais?
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Art. 69. Nos CEUs em que coexistam diferentes agentes responsáveis pela execução de atividades, serviços ou obrigações, deverão ser adotados mecanismos de articulação e interface destinados a evitar sobreposição, lacunas ou conflitos de responsabilidades.
Art. 70. Poderá ser instituída Matriz de Interface ou instrumento equivalente para disciplinar a divisão de atribuições entre a Secretaria Municipal de Educação, a concessionária, organizações da sociedade civil e demais agentes que atuem no CEU, conforme o modelo de gestão adotado.
Art. 71. A Matriz de Interface poderá estabelecer fluxos de comunicação, procedimentos de solicitação e atendimento, responsabilidades pela utilização dos espaços, manutenção e conservação, segurança, programação, acesso, atendimento ao usuário, fornecimento de materiais e demais temas de interface.
Art. 72. A Matriz de Interface deverá respeitar as obrigações estabelecidas na legislação e nos instrumentos jurídicos que regem a atuação de cada agente, não podendo, por si só, alterar seu conteúdo, criar obrigações não previstas ou modificar a matriz de riscos contratual.
Art. 73. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover reuniões periódicas de articulação entre os agentes responsáveis pelas atividades e serviços desenvolvidos no CEU e estabelecer procedimentos para solução de questões de interface, sem prejuízo das competências contratuais, legais e regulamentares de cada agente.
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Art. 74. Compete à Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de outras atribuições legais:
I. formular, coordenar e atualizar as diretrizes, princípios pedagógicos e políticas públicas educacionais aplicáveis aos CEUs;
II. orientar, acompanhar e avaliar continuamente a execução das políticas públicas educacionais desenvolvidas nos CEUs;
III. promover a articulação intersetorial dos CEUs com as demais políticas públicas municipais;
IV. estabelecer normas e diretrizes complementares para o pleno funcionamento e padronização da qualidade dos serviços nos CEUs;
V. acompanhar os diferentes modelos de gestão adotados no CEU, respeitadas as competências e responsabilidades decorrentes de cada instrumento jurídico, assegurando que, independentemente do modelo de gestão adotado, as ações desenvolvidas no equipamento observem as diretrizes pedagógicas e as políticas públicas educacionais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como os princípios, finalidades e disposições deste Regimento;
VI. exercer o acompanhamento e a fiscalização dos instrumentos jurídicos sob sua competência; garantindo o cumprimento das diretrizes do Regimento e do PPE;
VII. assegurar a participação social e o funcionamento das instâncias de governança previstas neste Regimento e na legislação;
VIII. promover mecanismos de monitoramento e avaliação quantitativa e qualitativa do impacto e da efetividade dos programas, projetos e ações pedagógicas, culturais, esportivas desenvolvidos pelos CEUs;
IX. gerir as políticas públicas que regem o funcionamento dos CEUs.
Manifestação – Reconhecimento do trabalho dos ATEs na estrutura dos CEUs Sugiro que o Regimento reconheça expressamente a importância dos Auxiliares Técnicos de Educação na estrutura administrativa e no funcionamento dos Centros Educacionais Unificados. Os ATEs são servidores concursados que contribuem diariamente para a organização dos serviços, o atendimento aos munícipes e o funcionamento dos equipamentos públicos. Por isso, é importante que sua atuação seja considerada na organização dos CEUs, inclusive nas disposições referentes às estruturas administrativas e ao Núcleo de Apoio Administrativo. Proponho que o Regimento valorize a presença dos servidores efetivos e preserve suas atribuições legais, seus direitos funcionais e sua participação no funcionamento dos CEUs, independentemente do modelo de gestão adotado, observada a legislação municipal.
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Art. 75. Compete às Diretorias Regionais de Educação, no âmbito de sua área de atuação, acompanhar, orientar, articular e supervisionar a execução das políticas públicas dos CEUs, observadas as competências da Secretaria Municipal de Educação e das unidades que os integram.
Art. 76. As Diretorias Regionais de Educação deverão apoiar a articulação dos CEUs com as unidades educacionais, equipamentos públicos e demais atores do território, cabendo- lhes:
I. supervisionar e acompanhar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político- Educacional (PPE) do CEU;
II. garantir a integração entre as Unidades Educacionais (CEI, EMEI, EMEF, CEMEIS), Polo de Formação, Núcleos de Ação e a Gestão do CEU;
III. orientar e acompanhar o funcionamento do Conselho Gestor, garantindo sua posse, reuniões ordinárias e o livre acesso aos dados de gestão;
IV. orientar conflitos institucionais, operacionais ou comunitários ocorridos no âmbito do equipamento;
V - supervisionar in loco a qualidade dos serviços prestados, a conservação do patrimônio público e o cumprimento dos horários e pautas prioritárias de uso dos espaços.
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Art. 77. São equipamentos e espaços dos CEUs, conforme sua configuração: teatro ou cineteatro, biblioteca, ateliês, estúdios, salas multiuso, ginásio poliesportivo, piscinas, salas de dança e ginástica, pista de skate, áreas livres e verdes, quadras, Telecentro, FabLab, bebeteca, foyer, Teia, cozinha experimental/padaria comunitária e outros espaços que venham a ser incorporados.
Art. 78. Incluem-se na definição de equipamentos e espaços outros ambientes presentes nos CEUs ou que venham a ser criados, tais como pátios, bosques, salas de exposição, planetários, museus, parques, campos de futebol e espaços de convivência.
Art. 79. A utilização dos equipamentos e espaços observará o PPE, as regras de funcionamento, as decisões das instâncias competentes e, quando houver, as responsabilidades estabelecidas no respectivo instrumento jurídico.
Art. 80. A disponibilização dos espaços deverá priorizar as atividades educacionais e públicas do CEU, observadas, prioritariamente, as necessidades das Unidades Educacionais participantes do Programa São Paulo Integral – SPI, a programação do território e o interesse da comunidade, mediante planejamento articulado entre as Unidades Educacionais, a comunidade e os demais atores que compõem o CEU, em consonância com as políticas públicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e com as obrigações contratuais ou de parceria aplicáveis.
Art. 81. É de responsabilidade da Gestão de cada Centro Educacional Unificado-CEU a administração, manutenção, revitalização e modernização dos espaços comuns do equipamento, reservada a garantia de recursos financeiros destinados a esta finalidade.
§ 1º Os recursos financeiros citados no Art. 75 deste regimento, ficam condicionados ao número de estudantes das U.Es contidas nos CEU cumulativamente aos atendimentos realizados à comunidade do território.
nao deu tempo de ninguém ver esse processo! precisa adiar pois é um absurdo criar um regimento pra privatização algo que é um case mundial e funciona muito bem como os CEUs
O condicionamento dos recursos financeiros ao número de alunos cumulativamente aos atendimentos realizados compromete a distribuição de recursos em volume adequado para garantir o bom funcionamento de CEUs que tenham uma comunidade de atendimento ampla, e para CEUs com alto potencial de público, mas que operam abaixo desse potencial.
Art. 82. O Projeto Político-Educacional – PPE constitui instrumento de planejamento, integração e orientação das ações desenvolvidas no CEU, independentemente do modelo de gestão adotado, articulando as políticas públicas, os projetos Integradores e Estruturantes e as atividades desenvolvidos pelos diferentes equipamentos e agentes que o integram.
Art. 83. O PPE deverá sistematizar, no mínimo:
I. o diagnóstico territorial e a caracterização da comunidade atendida;
II. os objetivos e prioridades do CEU;
III. as propostas de ação de curto, médio e longo prazo;
IV. as estratégias de atuação e articulação territorial e intersetorial;
V. a organização dos espaços e dos recursos necessários à execução das ações;
VI. o cronograma de execução;
VII. os indicadores e mecanismos de acompanhamento e avaliação.
Art. 84. A elaboração do PPE será realizada de forma participativa, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação, considerando a avaliação do período anterior, o estudo da realidade local, as demandas, características e necessidades da comunidade e as proposições das instâncias de participação do CEU.
Art. 85. Participarão da elaboração do PPE, observada a configuração de cada CEU:
I. a gestão do CEU;
II. as Unidades Educacionais;
III. os Núcleos de Ação, Coordenações e demais equipamentos que integrem o CEU;
IV. os Polos de Formação, quando houver;
V. as instâncias de participação do CEU;
VI. as organizações da sociedade civil, concessionárias e demais agentes responsáveis por
atividades ou serviços no equipamento, naquilo que lhes couber;
VII representantes da comunidade e demais atores do território, conforme regulamentação específica.
Art. 86. O Projeto Político-Educacional – PPE deverá promover a articulação e a integração dos diferentes instrumentos de planejamento e ação desenvolvidos no âmbito do CEU, considerando:
I. os Projetos Político-Pedagógicos das Unidades Educacionais;
II. os planos, projetos e demais instrumentos de planejamento dos Núcleos de Ação e dos demais equipamentos do CEU;
III. os programas e projetos desenvolvidos pelos Polos de Formação;
IV. os instrumentos de planejamento das atividades e ações desenvolvidas no âmbito do CEU;
V. os instrumentos de planejamento decorrentes das políticas intersetoriais;
VI. quando couber, os instrumentos de planejamento relacionados aos modelos de gestão indireta.
Parágrafo único. A articulação e a integração previstas no caput deverão observar as competências, autonomias e responsabilidades estabelecidas na legislação vigente e nos respectivos instrumentos jurídicos.
Art. 87 O Projeto Político-Educacional – PPE do CEU será submetido à apreciação das instâncias de participação e deverá ser aprovado pelo Conselho Gestor e pelo Supervisor Escolar, seguindo-se sua homologação pelo Diretor Regional de Educação, conforme o fluxo, as competências e os procedimentos estabelecidos na regulamentação específica da Secretaria Municipal de Educação.
No Art. 85. que fala sobre quem poderá participar da elaboração do PPE, observada a configuração de cada CEU, precisa incluir O CONSELHO GESTOR, como instância de participação Democrática e representativa dentro e fora do equipamento, isto é, acrescentar no final o inciso VIII. CONSELHO GESTOR.
nao deu tempo de ninguém ver esse processo! precisa adiar pois é um absurdo criar um regimento pra privatização algo que é um case mundial e funciona muito bem como os CEUs
Não é garantido que os contratos de gestão indireta, na condição de previamente definidos pela Prefeitura sem passagem por instâncias de deliberações dos colegiados, darão condições para a criação de PPEs tal qual os critérios definidos neste capítulo.
Art. 88. Nos CEUs sob administração direta, a elaboração do PPE será coordenada pelo Gestor do CEU, em articulação com as Unidades Educacionais, os Núcleos de Ação, os Polos de Formação, as demais estruturas integrantes do equipamento e as instâncias de participação, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 89. Nos CEUs submetidos à gestão indireta, a elaboração do PPE será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, com a participação da entidade responsável pela gestão ou execução das atividades, das Unidades Educacionais, das instâncias de participação e dos demais agentes que atuem no equipamento, observadas as respectivas competências.
Art. 90. Nos CEUs submetidos à gestão indireta, a participação da organização da sociedade civil, da concessionária ou de outro agente responsável pela execução de atividades ou serviços limitar-se-á às matérias relacionadas às suas respectivas competências, não lhes cabendo definir, isoladamente, as diretrizes e políticas públicas que orientam o CEU.
Art. 91. Os planos de trabalho das organizações da sociedade civil, os planos operacionais das concessionárias e os demais instrumentos de planejamento e execução de atividades ou serviços deverão guardar compatibilidade com o PPE, naquilo que lhes couber.
§ 1º O plano de trabalho da organização da sociedade civil constitui instrumento específico de execução da parceria e não substitui o PPE.
§ 2º O plano operacional da concessionária e os demais instrumentos de execução decorrentes de contratos de concessão ou parceria público-privada constituem instrumentos específicos de execução das obrigações contratuais e não substituem o PPE.
§ 3º A compatibilidade dos instrumentos previstos neste artigo com o PPE não implica alteração, ampliação ou redução das obrigações, direitos, riscos, metas, níveis de serviço ou demais condições estabelecidas nos respectivos instrumentos jurídicos.
Art. 92. Quando o CEU submetido à gestão indireta ainda não possuir PPE vigente, os instrumentos de execução das atividades e serviços observarão as diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e poderão subsidiar a elaboração do PPE, sem prejuízo de sua elaboração e aprovação na forma deste Regimento.
Art. 93. A elaboração ou revisão do PPE não suspenderá a execução das atividades, serviços ou obrigações regularmente estabelecidos em contratos, termos de colaboração, termos de fomento ou outros instrumentos jurídicos vigentes.
A participação da entidade responsável pela gestão ou execução das atividades na criação do PPE não é condizente com a primazia do interesse público, uma vez que a respectiva entidade tem responsabilidade apenas de executar, e não formular, as diretrizes desta política pública e sua praticabilidade nos CEUs.
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Art. 94. O acompanhamento e a avaliação do PPE serão realizados de forma permanente pela Secretaria Municipal de Educação, pela gestão do CEU, pelas instâncias de participação e pelos demais agentes competentes, observadas as atribuições de cada modelo de gestão.
Art. 95. Nos modelos de gestão indireta, o acompanhamento e a avaliação do PPE observarão, quando cabível, as metas, indicadores, níveis de serviço, mecanismos de monitoramento e demais parâmetros previstos nos respectivos instrumentos jurídicos, sem prejuízo da avaliação institucional do CEU.
Parágrafo único. Os resultados do acompanhamento e da avaliação do PPE deverão ser considerados em sua revisão e no aperfeiçoamento das ações desenvolvidas no CEU.
No Art. 94. que fala sobre quem fará o acompanhamento e a avaliação do PPE, precisa acrescentar o CONSELHO GESTOR, como instância importante de participação democrática e representativa dentro e fora do equipamento.
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Art. 96. A gestão dos CEUs observará o princípio da participação democrática, articulando as diferentes instâncias de participação na organização, no planejamento, na execução e na avaliação do Projeto Político-Educacional, observadas as competências do Poder Público e os limites da legislação.
Art. 97. Constituem instâncias de participação democrática dos CEUs, observado o regime jurídico aplicável:
I. Conselho Gestor, nos CEUs da Rede Direta Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 14.662, de 3 de janeiro de 2008;
II. Colegiado de Integração;
III. Assembleias Geral, Setoriais, Infantis e Juvenis;
IV. Associação de Pais, Mestres e Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado- APMSUAC;
V. Grêmio Juvenil;
VI. Comissões Temáticas; e
VII. outras formas de participação instituídas na forma da legislação.
Art. 98. As instâncias de participação exercerão suas competências sem prejuízo das atribuições legais da Administração Pública e, nos modelos de gestão indireta, dos direitos e obrigações estabelecidos nos respectivos instrumentos jurídicos.
Manifestação – Participação e valorização do quadro de apoio Sugiro que o Regimento reconheça a importância da participação dos servidores do quadro de apoio, incluindo os Auxiliares Técnicos de Educação, nas discussões e avaliações relacionadas ao funcionamento dos Centros Educacionais Unificados. Os servidores que atuam diariamente nos CEUs conhecem as necessidades do equipamento, as demandas dos munícipes e as dificuldades da rotina de trabalho. Por isso, sua experiência deve ser valorizada nos processos de diálogo e aperfeiçoamento da gestão. Proponho que sejam garantidos espaços de escuta e participação dos servidores, respeitadas as competências de cada instância, para que suas contribuições sejam consideradas na busca pela melhoria dos serviços públicos oferecidos à comunidade.
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Há uma redução de membros natos do Conselho Gestor, em relação ao atual Regimento em vigor, excluindo na proposta sob consulta os chefes de Núcleo de Ação, retirando qualquer representação de comunidade, outras áreas dos CEUs, demais unidades e membros da força de trabalho. Além disso, cria condições impossíveis para a execução da própria Assembleia Geral proposta, pois não há tempo hábil para análise e discussão de todo o Plano Pedagógico do CEU em uma única reunião ordinária anual.
Art. 99. O Conselho Gestor do CEU, criado pela Lei Municipal nº 14.662, de 3 de janeiro de 2008, é colegiado com funções consultivas e deliberativas dos CEUs da Rede Municipal, cuja atuação está voltada à defesa dos interesses e direitos das crianças, adolescentes e da população do entorno, observadas as finalidades e objetivos da Administração Municipal.
Art. 100. O Conselho Gestor promoverá a participação, a organização e o controle social sobre os instrumentos de execução das políticas públicas do CEU, como instância consultiva e deliberativa, respeitadas as competências do Poder Público Municipal e os limites da legislação.
Art. 101. A composição, eleição, mandato, funcionamento e competências do Conselho Gestor observarão a Lei Municipal nº 14.662, de 3 de janeiro de 2008, e este Regimento.
§ 1º A composição do Conselho Gestor deverá assegurar a representação dos diferentes segmentos que integram e utilizam o CEU, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e as características de cada equipamento.
§ 2º Deverão compor o Conselho Gestor, na condição de representantes natos, os gestores das Unidades Educacionais que integram o CEU, independentemente do modelo de gestão adotado para o equipamento, observadas as disposições legais e as competências próprias de cada unidade.
§ 3º Nos CEUs que contem com Unidades Educacionais submetidas a diferentes modelos de gestão, a participação de seus respectivos gestores no Conselho Gestor deverá ser assegurada, preservadas as competências, responsabilidades e obrigações decorrentes dos respectivos regimes jurídicos e instrumentos de gestão.
§ 4º A eleição e o funcionamento do Conselho Gestor observarão os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e neste Regimento, asseguradas a participação dos diferentes segmentos, a representatividade, a transparência e a continuidade do funcionamento do colegiado.
Art. 102. O Conselho Gestor dos CEUs será paritário e composto nos termos da Lei Municipal nº 14.662, de 3 de janeiro de 2008, observadas as adequações decorrentes da configuração de cada CEU.
Art. 103. Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz e sem direito a voto, representantes da Administração Municipal, de entidades, associações, movimentos populares organizados, organizações da sociedade civil, concessionárias e outros membros da comunidade, quando convidados ou convocados, observado o regime jurídico aplicável.
Art. 104. Os membros do Conselho Gestor não receberão, pela participação no colegiado, qualquer tipo de pagamento a título de jeton, salário, ajuda de custo ou remuneração de qualquer espécie, sendo suas ações consideradas como serviço de relevância pública.
Art. 105. O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, nas hipóteses previstas na legislação ou no Regimento Interno, observados os procedimentos de convocação aplicáveis.
Art. 106. Compete ao Conselho Gestor, respeitadas as competências legais do Poder Público:
I. participar e colaborar com discussões acerca das políticas públicas aplicáveis ao CEU;
II. adequar diretrizes, prioridades e metas do CEU às características do território, em consonância com as diretrizes da SME;
III. conhecer e articular projetos dos equipamentos sociais do entorno;
IV. avaliar o desempenho do CEU diante das diretrizes e metas estabelecidas;
V. discutir assuntos relativos à organização, funcionamento do CEU e à utilização dos espaços;
VI. fixar critérios de utilização dos espaços, observada a legislação e as responsabilidades decorrentes do modelo de gestão garantindo prioridade na utilização dos espaços para as unidades educacionais que compõe o CEU participantes do Programa São Paulo de forma articulada com as atividades ofertadas à comunidade;
VII. propor soluções para problemas pedagógicos, administrativos ou de funcionamento;
VIII. acompanhar informações orçamentárias e financeiras de sua esfera de competência;
IX. desenvolver ações de prevenção da violência social e institucional;
X. elaborar e aprovar, nos limites legais, o Regimento Interno do CEU;
XI. manifestar-se sobre alterações estruturais e utilização dos espaços, com base em informações técnicas quando necessárias;
XII. deliberar ou opinar sobre eventos e atividades, respeitadas as competências do Poder Público e os instrumentos jurídicos vigentes;
XIII. acompanhar a execução de parcerias e contratos naquilo que couber à participação social;
XIV. acompanhar e avaliar o PPE.
Art. 107. O Conselho Gestor não poderá, por decisão própria, alterar obrigações contratuais, níveis de serviço, metas, indicadores, remuneração, matriz de riscos ou outras matérias reservadas à Administração Pública ou ao instrumento jurídico específico.
Art. 108. Nos CEUs submetidos a gestão indireta, a participação de organizações da sociedade civil, concessionárias ou demais agentes responsáveis por atividades ou serviços nas instâncias de participação observará o respectivo instrumento jurídico e os mecanismos de interface instituídos pela Administração, não lhes sendo aplicável automaticamente a disciplina do Conselho Gestor prevista na Lei Municipal nº 14.662, de 3 de janeiro de 2008.
Art. 109. As solicitações de informação dirigidas a organizações da sociedade civil, concessionárias ou outros agentes pelos órgãos e instâncias competentes de participação serão atendidas nos prazos e condições estabelecidos no respectivo instrumento jurídico ou, na ausência de previsão, em prazo razoável definido pela Administração.
destacar: III. conhecer e articular projetos dos equipamentos sociais do entorno; - IX. desenvolver ações de prevenção da violência social e institucional; - estes dois itens devem ser destacados em toda reunião, até por força de Portaria, se for o caso.
Art. 107-A. As propostas de concessão ou parceria público-privada que envolvam os Centros Educacionais Unificados deverão ser submetidas à discussão e à manifestação formal do Conselho Gestor e das instâncias de participação da comunidade, antes da decisão administrativa definitiva, assegurando-se ampla divulgação das informações e dos estudos pertinentes. Parágrafo único. A manifestação das instâncias participativas deverá integrar o processo administrativo correspondente, com registro das deliberações, das contribuições apresentadas e das justificativas da Administração Pública, respeitadas as competências legais e os procedimentos aplicáveis.
No § 2º que fala que Deverão compor o Conselho Gestor, na condição de representantes natos, os gestores das Unidades Educacionais que integram o CEU, independentemente do modelo de gestão adotado para o equipamento, observadas as disposições legais e as competências próprias de cada unidade, precisa trocar a frase: na condição de membros NATOS, pela frase É OBRIGAÇÃO sob pena de responsabilidade administrativa a Participação dos Diretores das Unidades Educacionais ( CEI,EMEI e EMEF ), nas reuniões ordinárias do Conselho Gestor, e a ausência deles nas reuniões deverá ser Justificada dentro dos termos da legislação.
Há uma redução de membros natos do Conselho Gestor, em relação ao atual Regimento em vigor, excluindo na proposta sob consulta os chefes de Núcleo de Ação, retirando qualquer representação de comunidade, outras áreas dos CEUs, demais unidades e membros da força de trabalho. Além disso, cria condições impossíveis para a execução da própria Assembleia Geral proposta, pois não há tempo hábil para análise e discussão de todo o Plano Pedagógico do CEU em uma única reunião ordinária anual.
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Art. 110. O Colegiado de Integração é instância permanente de articulação pedagógica, administrativa e operacional do CEU, destinada a promover a integração entre as Unidades Educacionais, os Núcleos de Ação, o Polo de Formação e os demais equipamentos, espaços, programas e projetos que o compõem, contribuindo para a unicidade e organicidade do Projeto Político-Educacional – PPE.
Art. 111. O Colegiado de Integração será composto, respeitada a configuração de cada CEU, pelos responsáveis pelas diferentes unidades, núcleos, equipamentos, espaços, programas e serviços que o integram, assegurada a participação:
I – do Gestor do CEU ou do responsável pela gestão do equipamento;
II – dos responsáveis pelos Núcleos de Ação ou estruturas equivalentes;
III – dos gestores das Unidades Educacionais que integram o CEU;
IV – dos Coordenadores Pedagógicos ou responsáveis pela coordenação pedagógica das Unidades Educacionais que integram o CEU;
V – do responsável pelo Polo de Formação, quando houver;
VI – dos responsáveis pelos demais equipamentos, espaços, programas e serviços que componham o CEU;
VII – de representantes de outros órgãos, instituições, organizações da sociedade civil ou demais parceiros que desenvolvam ações permanentes no CEU, quando pertinente às matérias em discussão;
VIII – de outros representantes cuja participação se mostre necessária à articulação e ao desenvolvimento das ações do CEU, conforme a natureza das matérias em pauta.
§ 1º A composição do Colegiado de Integração deverá assegurar a representação articulada dos diferentes segmentos, unidades, núcleos, equipamentos e estruturas que integram o CEU, considerando suas especificidades e os respectivos modelos de gestão.
§ 2º A participação dos integrantes do Colegiado de Integração não altera as competências, responsabilidades e atribuições próprias das unidades, órgãos, equipamentos ou agentes representados.
Art. 112. Nos CEUs submetidos a gestão indireta, deverão participar do Colegiado de Integração, como membros, representantes das organizações da sociedade civil, concessionárias ou demais agentes responsáveis por atividades ou serviços, quando houver pertinência com as matérias pautas em discussão.
Art. 113. Compete ao Colegiado de Integração:
I – organizar a integração de ações, projetos e propostas entre as Unidades Educacionais, os Núcleos de Ação, o Polo de Formação e os demais equipamentos, espaços, programas e projetos que integram o CEU;
II – articular metas, diretrizes e ações das políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação – SME, considerando as características, necessidades e potencialidades do território;
III – discutir planos de trabalho, projetos político-pedagógicos, programas e demais instrumentos de planejamento desenvolvidos pelos diferentes integrantes do CEU, contribuindo para a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político- Educacional – PPE;
IV – examinar a compatibilidade do Projeto Político-Educacional – PPE com a legislação vigente, as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e as finalidades do CEU;
V – analisar propostas de inovação, integração e ação intersetorial e, quando cabível, encaminhar pareceres e proposições às instâncias competentes;
VI – acompanhar estágios, pesquisas, monitorias, projetos e demais ações de formação e produção de conhecimento desenvolvidos no CEU, quando pertinentes;
VII – discutir e propor soluções coletivas para a organização, utilização e compartilhamento dos espaços, equipamentos e recursos do CEU, respeitadas as competências, responsabilidades e obrigações de cada agente;
VIII – articular as ações e os projetos desenvolvidos pelas Unidades Educacionais, pelos Núcleos de Ação, pelo Polo de Formação e pelos demais equipamentos e estruturas que integram o CEU;
IX – acompanhar a articulação entre os diferentes instrumentos de planejamento e ação desenvolvidos no CEU, visando à integração e à coerência com o Projeto Político-Educacional – PPE;
X – promover a articulação das Assembleias Infantis e Juvenis e de outras formas de participação de bebês, crianças, adolescentes e jovens, considerando suas manifestações e proposições no planejamento e desenvolvimento das ações do CEU;
XI – acompanhar os encaminhamentos decorrentes das reuniões do Colegiado de Integração, promovendo a circulação das informações e a articulação entre os responsáveis por sua execução;
XII – propor estratégias de articulação entre o CEU, os equipamentos públicos, as políticas intersetoriais e as redes de proteção social do território, observadas as competências institucionais de cada órgão ou agente.
Art. 114. O Colegiado de Integração será coordenado pelo Núcleo de Ação Educacional na administração direta ou por agente indicado pela SME no modelo aplicável, observadas as normas complementares.
Art. 115. O Colegiado reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, ou conforme calendário aprovado.
V – do Assistente Pedagógico do Polo de Formação ou coordenador de Polo de Formação, quando houver;
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Art. 116. A Assembleia Geral é a reunião aberta dos segmentos e da comunidade interessada, destinada à discussão do território, à avaliação do Projeto Político-Educacional e à definição de prioridades do CEU.
Art. 117. A Assembleia Geral será realizada ordinariamente uma vez ao ano, preferencialmente no início do ano letivo, e poderá reunir-se extraordinariamente nas hipóteses previstas neste Regimento ou no Regimento Interno do CEU.
Art. 118. Compete à Assembleia Geral:
I. definir prioridades de ação do CEU, respeitadas as diretrizes da SME e a legislação;
II. avaliar o PPE do período anterior e propor alterações;
III. discutir modificações estruturais, espaços, equipamentos, objetivos e finalidades, nos
limites de sua competência;
IV. propor ao Conselho Gestor alterações no Regimento Interno;
V. promover participação comunitária no planejamento do CEU.
Art. 119. O Regimento Interno de cada CEU será elaborado conforme as necessidades específicas do equipamento, com fundamento na legislação, neste Regimento e nas diretrizes da SME, e submetido às instâncias competentes.
Art. 120. As Assembleias Setoriais poderão ser constituídas para discutir necessidades específicas dos segmentos representados no Conselho Gestor ou de outros grupos de interesse do CEU, conforme sua organização.
Art. 121. As Assembleias Infantis têm por objetivo garantir o direito de participação e escuta dos bebês e das crianças, considerando seus encaminhamentos e proposições na condução do Projeto Político-Educacional do CEU.
Art. 122. As Assembleias Juvenis têm por objetivo garantir o direito de participação dos jovens que utilizam o CEU, considerando seus encaminhamentos e proposições na condução do Projeto Político-Educacional do CEU.
Há uma redução de membros natos do Conselho Gestor, em relação ao atual Regimento em vigor, excluindo na proposta sob consulta os chefes de Núcleo de Ação, retirando qualquer representação de comunidade, outras áreas dos CEUs, demais unidades e membros da força de trabalho. Além disso, cria condições impossíveis para a execução da própria Assembleia Geral proposta, pois não há tempo hábil para análise e discussão de todo o Plano Pedagógico do CEU em uma única reunião ordinária anual.
nao deu tempo de ninguém ver esse processo! precisa adiar pois é um absurdo criar um regimento pra privatização algo que é um case mundial e funciona muito bem como os CEUs
Art. 123. A Associação de Pais, Mestres e Servidores, Usuários e Amigos do CEU – APMSUAC é instituição auxiliar da gestão do CEU, representativa dos responsáveis por estudantes, profissionais, usuários e amigos do equipamento, conforme legislação específica.
nao deu tempo de ninguém ver esse processo! precisa adiar pois é um absurdo criar um regimento pra privatização algo que é um case mundial e funciona muito bem como os CEUs
Art. 124. Fica assegurada a organização de Grêmios Juvenis destinados a crianças e adolescentes do território, como entidades autônomas representativas, com finalidades educacionais, culturais, esportivas e sociais.
Art. 125. A organização e o funcionamento do Grêmio Juvenil serão estabelecidos em estatuto próprio, respeitada a legislação.
Precisa de muita divulgação da Gestão e engajamento da Comunidade.
Precisa esclarecer por meio de um Art. que as crianças e adolescentes que participarão da eleição do Grêmio Juvenil do CEU, não necessariamente serão as mesmas crianças e adolescentes dos Grêmios estudantis das Unidades escolares, e que deverão ser eleitos entre os alunos que participam das modalidades esportivas no CEU.
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Art. 126. As Comissões Temáticas têm por objetivo discutir temas específicos e encaminhar sugestões às instâncias de representação e planejamento participativo.
Art. 127. As Comissões Temáticas serão compostas por número ilimitado de interessados e não constituem instâncias decisórias, salvo competência específica atribuída por legislação ou ato válido.
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Art. 129. Os direitos da comunidade do CEU decorrem dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, na legislação educacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa Idosa, na legislação de acessibilidade e inclusão e nas demais normas aplicáveis.
I. acesso aos espaços, serviços e atividades, observadas as regras de funcionamento;
II. tratamento respeitoso, digno e não discriminatório;
III. acessibilidade e inclusão;
IV. participação nas instâncias democráticas e processos de avaliação;
V. recebimento de informações de caráter público;
VI. apresentação de sugestões, reclamações e demandas;
VII. proteção de dados pessoais e privacidade, nos termos da legislação;
VIII. proteção integral de crianças e adolescentes e respeito aos direitos das pessoas
idosas e com deficiência.
IX. Segurança e proteção contra qualquer forma de violência, assédio, abuso, constrangimento, intimidação ou tratamento degradante;
X. Respeito à diversidade cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, de gênero e às diferentes formas de expressão e identidade, vedadas práticas discriminatórias;
XI. Convivência em ambiente acolhedor, saudável, inclusivo e democrático, baseado no respeito mútuo;
XII. Atendimento adequado e qualificado pelos agentes públicos e profissionais responsáveis pelo espaço, com urbanidade, escuta e disposição para orientar;
XIII. Orientação sobre as normas de utilização dos espaços, bem como sobre os procedimentos para acesso aos serviços e atividades;
XIV. Direito de conhecer os encaminhamentos realizados em relação às demandas apresentadas, respeitados os limites legais de sigilo e proteção de dados;
XV. Direito à equidade, considerando as diferentes necessidades e condições sociais, culturais, econômicas e territoriais dos usuários;
XVI. Direito de utilizar os espaços públicos sem sofrer discriminação em razão de sua origem, condição social, raça, cor, deficiência, idade, religião ou qualquer outra condição protegida pela legislação;
XVII. Direito à preservação do patrimônio público e à utilização dos espaços de forma segura, responsável e compartilhada com os demais frequentadores;
XVIII. Direito de acesso aos canais institucionais de ouvidoria, atendimento e encaminhamento de demandas, quando necessário.
Nós, moradores, famílias, usuários e trabalhadores do entorno, viemos por meio desta solicitar que o *CEU continue sendo um espaço de TODA a comunidade, e não apenas da escola que está dentro dele.* O CEU foi criado para ser Centro Educacional Unificado - um espaço de cultura, esporte, lazer, biblioteca, teatro e convivência. Ele pertence ao povo. Quando o CEU se fecha para a comunidade e funciona apenas como escola, nós perdemos: - O acesso da terceira idade às atividades - O espaço de esporte e cultura para nossos jovens - A biblioteca, a piscina e o teatro para todos - Um local seguro de encontro para as famílias *Pedimos:* 1. Manutenção do acesso livre da comunidade aos equipamentos de cultura, esporte e lazer 2. Que os horários da escola e da comunidade sejam respeitados e coexistam 3. Diálogo transparente da gestão com o conselho gestor e os moradores *CEU não é só escola. CEU é comunidade, é cultura, é direito nosso!* Não fechem as portas do CEU para o povo que o construiu.
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Art. 130. São deveres dos usuários e da comunidade:
I. respeitar as normas de convivência e utilização dos espaços;
II. zelar pela conservação dos bens e instalações;
III. respeitar os demais usuários, trabalhadores e agentes do CEU;
IV. observar orientações de segurança e acessibilidade;
V. utilizar os espaços de acordo com sua finalidade pública;
VI. não praticar atos de discriminação, violência, assédio ou qualquer conduta ilícita;
VII. respeitar a diversidade cultural, étnico-racial, religiosa, de gênero, geracional e as diferentes condições de vida e de participação da comunidade;
VIII. manter comportamento compatível com a convivência coletiva, contribuindo para um ambiente seguro, acolhedor, inclusivo e respeitoso;
IX. preservar a limpeza, a higiene e a organização dos espaços de uso coletivo, destinando corretamente resíduos e materiais descartáveis;
X. utilizar de forma responsável os recursos públicos, evitando desperdício de água, energia, materiais e demais bens disponibilizados à comunidade;
XI. respeitar os horários, regras de funcionamento, limites de capacidade e orientações estabelecidas para cada espaço ou atividade;
XII. comunicar aos responsáveis pelo equipamento situações que possam comprometer a segurança, a conservação, a acessibilidade ou o adequado funcionamento dos espaços;
XIII. colaborar com a preservação do patrimônio público e com a proteção do meio ambiente e das áreas verdes;
XIV. respeitar o direito de todos à participação, ao acesso e à utilização dos espaços públicos, sem apropriação ou impedimento indevido;
XV. utilizar equipamentos, materiais e recursos disponibilizados pelo CEU de forma adequada, responsabilizando-se por danos causados de maneira comprovadamente intencional ou decorrentes de uso inadequado;
XVI. respeitar as orientações dos trabalhadores e responsáveis pelos espaços, especialmente aquelas relacionadas à segurança, acessibilidade, organização e funcionamento das atividades;
XVII. contribuir para a resolução pacífica de conflitos, priorizando o diálogo, o respeito mútuo e a mediação;
XVIII. respeitar o caráter público, democrático e comunitário dos equipamentos, contribuindo para que sejam espaços de convivência, aprendizagem, cultura, esporte, lazer e participação social;
XIX. utilizar os espaços públicos de modo a não impedir ou prejudicar o acesso e a participação dos demais usuários;
XX. contribuir para a construção de uma cultura de cuidado, pertencimento, solidariedade e responsabilidade coletiva com o espaço público, onde a comunidade frequentadora ter o dever de cuidar do espaço público como patrimônio coletivo. Numa perspectiva corresponsabilidade entre poder público e comunidade.
XXI. assegurar que crianças com idade inferior a 10 (dez) anos permaneçam no território do CEU acompanhadas por seus responsáveis legais ou por adulto por eles autorizado, durante todo o período de permanência, cabendo aos responsáveis zelar por sua segurança e integridade;
XXIII. respeitar e cumprir as disposições estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente Digital – ECA Digital, contribuindo para a proteção integral de crianças e adolescentes no âmbito do CEU, especialmente quanto ao uso responsável, seguro e protegido das tecnologias e dos ambientes digitais.
nao deu tempo de ninguém ver esse processo! precisa adiar pois é um absurdo criar um regimento pra privatização algo que é um case mundial e funciona muito bem como os CEUs
Art. 131. Sendo o CEU equipamento público, fica assegurado o acesso da população aos espaços, serviços e atividades disponibilizados à comunidade, observados os horários de funcionamento, a finalidade de cada ambiente, as atividades educacionais em andamento, as regras de segurança, acessibilidade, organização e utilização dos espaços e os demais direitos e deveres estabelecidos neste Regimento.
Art. 132. As formas de acesso e circulação poderão ser regulamentadas pelas instâncias de participação democrática e pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as necessidades de segurança, acessibilidade, funcionamento e as responsabilidades previstas nos instrumentos jurídicos.
Art. 133. O CEU funcionará em horários compatíveis com suas finalidades, a programação das Unidades Educacionais, os serviços ofertados e as necessidades do território, observadas as normas específicas de cada equipamento e os seguintes horários:
I – de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 22h00;
II – aos sábados e domingos, das 8h00 às 20h00;
III – nos feriados, pontos facultativos e dias definidos como de suspensão de atividades das Unidades Educacionais, das 8h00 às 18h00.
§ 1º Nas Unidades Educacionais que mantêm atendimento à Educação de Jovens e Adultos – EJA, o horário de funcionamento do CEU estender-se-á até as 23h00. Nos CEUs que possuem UniCEU/UAB, o horário poderá ser estendido até as 23h00, exclusivamente nos dias e horários em que houver atividades ou turmas previstas para esse período.
§ 2º Os CEUs pertencentes ao Circuito Spcine de Cinema manterão os teatros abertos até o término da última sessão, ampliando, quando necessário, os horários definidos no caput deste artigo.
§ 3º Aos sábados, domingos, feriados, períodos de férias e recessos escolares, os usuários e visitantes poderão usufruir dos equipamentos e espaços para atividades culturais, esportivas, de lazer, recreação e demais ações compatíveis com as finalidades do CEU, observados os horários preestabelecidos pelos órgãos responsáveis pela gestão e as regras de organização e utilização dos espaços.
§ 4º O CEU suspenderá seu funcionamento no dia 1º de janeiro, nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e em outros dias determinados pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive para a realização de serviços de dedetização, desratização, desinsetização e/ou limpeza da caixa- d’água do equipamento, na forma estabelecida em portaria do Secretário Municipal de Educação.
§ 5º Os horários de funcionamento poderão ser ajustados, excepcionalmente, em razão das características do equipamento, da programação, da realização de atividades ou eventos, da necessidade de manutenção ou de outras situações devidamente justificadas, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 134. A utilização dos espaços deverá considerar as atividades educacionais e públicas do CEU, o PPE, as decisões das instâncias competentes e, nos modelos de gestão indireta, as obrigações contratuais e de parceria aplicáveis.
Art. 135. A realização de eventos e atividades por terceiros observará as regras de utilização dos espaços, a legislação, o PPE e, quando cabível, autorização ou instrumento jurídico específico.
Art. 136. A disponibilização dos espaços deverá observar a finalidade pública e educacional do CEU, priorizando as atividades das Unidades Educacionais e dos demais equipamentos integrantes do complexo, as ações destinadas à comunidade do território e as atividades previstas no planejamento do CEU, sem prejuízo das obrigações assumidas em contratos e parcerias.
nao deu tempo de ninguém ver esse processo! precisa adiar pois é um absurdo criar um regimento pra privatização algo que é um case mundial e funciona muito bem como os CEUs
Art. 137. A gestão dos CEUs deverá ser acompanhada e avaliada de forma permanente, democrática e participativa, pelos órgãos responsáveis em conjunto com a comunidade, considerando qualidade, efetividade, participação social, atendimento às finalidades do equipamento e resultados alcançados.
Art. 138. Nos modelos de gestão indireta, serão observados também os indicadores, metas, níveis de serviço e mecanismos de monitoramento previstos nos respectivos instrumentos.
Art. 139. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer indicadores e instrumentos padronizados de acompanhamento e avaliação dos CEUs, respeitadas as características de cada modelo e território.
Art. 140. As informações de caráter público relativas ao funcionamento dos CEUs deverão ser disponibilizadas e publicizadas de forma acessível, observadas as normas de transparência, proteção de dados pessoais e demais disposições legais.
Art. 141. Os CEUs deverão manter canais adequados para recebimento de manifestações dos usuários e da comunidade, com encaminhamento às unidades ou agentes e órgãos competentes.
Art. 142. As obrigações de prestação de informações, monitoramento, avaliação, prestação de contas e transparência decorrentes de contratos, termos de colaboração ou outros ajustes serão disciplinadas pelos respectivos instrumentos, sem prejuízo das disposições gerais deste Regimento.
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Art. 143. A gestão, utilização, conservação, manutenção, inventário e responsabilidade pelos bens e instalações dos CEUs observarão sua natureza, a legislação aplicável e o respectivo instrumento jurídico.
Art. 144. Nos CEUs submetidos a concessão ou parceria público-privada, os bens vinculados à concessão, inclusive os bens reversíveis, observarão o regime estabelecido no contrato e seus anexos, não sendo este Regimento instrumento apto a modificar tal regime.
Art. 145. Nos CEUs submetidos a parceria com organização da sociedade civil, os bens cedidos ou disponibilizados para execução da parceria observarão o regime estabelecido no respectivo instrumento e na legislação aplicável.
Art. 146. Os agentes responsáveis pela execução de atividades ou serviços deverão zelar pela integridade dos espaços, equipamentos e bens que utilizarem, sem prejuízo das responsabilidades específicas atribuídas por lei ou pelo instrumento jurídico.
Art. 147. A identificação, registro, inventário, substituição, devolução ou reversão de bens observará o regime jurídico aplicável a cada modelo de gestão.
Art. 148. As obrigações de manutenção predial, climatização, segurança, limpeza, conservação, reposição de mobiliário, equipamentos, tecnologia da informação e demais serviços serão aquelas definidas na legislação e nos respectivos instrumentos jurídicos, não se presumindo a responsabilidade de um agente pela obrigação atribuída a outro.
Acrescentar: Art. 149. A concessionária ou parceira privada responsável pela gestão dos CEUs responderá pela guarda, utilização adequada, conservação, integridade e controle dos bens públicos e dos bens vinculados à concessão ou à parceria que estejam sob sua posse, administração ou responsabilidade, nos termos da legislação aplicável e do respectivo instrumento jurídico. § 1º A responsabilidade prevista no caput compreende a adoção de medidas preventivas contra perda, extravio, furto, dano, deterioração, uso indevido ou apropriação irregular dos bens, bem como a manutenção de registros patrimoniais atualizados, quando exigíveis. § 2º Constatada a ocorrência de dano, perda, extravio, utilização irregular ou qualquer outra irregularidade envolvendo os bens, a responsável deverá comunicar imediatamente o órgão ou entidade pública competente, adotar as providências necessárias à proteção do patrimônio e promover a apuração dos fatos, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis. § 3º A responsabilização por danos ou prejuízos observará a legislação aplicável, a apuração dos fatos e as disposições do respectivo instrumento jurídico, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis. Art. 150. É vedado à concessionária, à parceira privada, aos seus empregados, prepostos ou a quaisquer agentes que atuem nos CEUs ceder, emprestar, transferir, subceder, disponibilizar ou permitir o uso de bens públicos ou de bens vinculados à concessão ou à parceria a terceiros, sem prévia autorização expressa do Poder Público competente e fundamento jurídico que a ampare, observados a legislação aplicável e o respectivo instrumento jurídico. § 1º A vedação prevista no caput abrange a entrega de bens a terceiros, a transferência de sua posse ou guarda, sua utilização para benefício particular e sua destinação a atividades estranhas às finalidades do CEU ou ao objeto da concessão ou parceria. § 2º A autorização prevista no caput não poderá contrariar a legislação aplicável, o contrato e seus anexos, as regras de afetação e destinação dos bens públicos ou as competências do órgão ou entidade responsável pelo patrimônio. § 3º A utilização de bens por contratados, prestadores de serviços ou outros terceiros, exclusivamente para a execução de atividades integrantes do objeto contratado, deverá observar os limites, as condições de acesso, as medidas de controle e as responsabilidades definidos no instrumento jurídico aplicável, não caracterizando autorização para cessão autônoma dos bens. Art. 151. A concessionária ou parceira privada deverá manter mecanismos de identificação, registro, controle e rastreabilidade dos bens sob sua responsabilidade, permitindo ao Poder Público competente o acesso aos registros, a realização de inspeções, vistorias, conferências e inventários, bem como a verificação de sua localização, estado de conservação e destinação. Parágrafo único. A recusa injustificada em prestar informações, apresentar registros ou permitir a fiscalização, bem como a constatação de desvio de finalidade ou disponibilização irregular de bens a terceiros, sujeitará o responsável às medidas e sanções previstas na legislação e no respectivo instrumento jurídico, observados o devido processo legal e as garantias aplicáveis. Art. 152. A extinção, rescisão ou encerramento da concessão ou parceria, bem como a substituição da responsável pela gestão do CEU, implicará a adoção das providências necessárias à conferência, regularização e entrega dos bens, conforme o regime jurídico aplicável, o contrato e seus anexos, com registro das condições de conservação, das pendências e das eventuais divergências patrimoniais, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
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Art. 149. Os CEUs existentes na data de entrada em vigor deste Regimento deverão promover gradualmente, até a data limite de xx/xx/xxxx, a adequação de seus procedimentos e instrumentos internos às suas disposições, observado o regime jurídico de cada modelo de gestão.
Parágrafo único. Os Centros Educacionais Unificados – CEUs criados após a entrada em vigor deste Regimento serão constituídos e organizados em conformidade com suas disposições, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 150. Os contratos, termos de colaboração, termos de fomento, convênios, planos de trabalho e demais instrumentos vigentes na data de entrada em vigor deste Regimento permanecerão regidos por suas disposições próprias, sem prejuízo da aplicação das normas gerais deste Regimento que lhes sejam compatíveis.
Art. 151. As disposições deste Regimento aplicam-se aos Centros Educacionais Unificados independentemente do modelo de gestão adotado, observadas as especificidades decorrentes da administração direta, de parcerias com organizações da sociedade civil, de concessões, de parcerias público-privadas ou de outros instrumentos jurídicos admitidos pela legislação.
Art. 152. As disposições deste Regimento não alteram, por si só, as obrigações, direitos, riscos, responsabilidades, metas, indicadores ou mecanismos de remuneração estabelecidos em contratos de concessão, parcerias público-privadas ou instrumentos de parceria.
Art. 153. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares, manuais, orientações e procedimentos necessários ao cumprimento deste Regimento.
Art. 154. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação aplicável e, quando houver, o instrumento jurídico específico que discipline a atividade ou serviço.
Art. 155. Este Regimento deverá ser interpretado de modo a preservar a natureza pública dos CEUs, sua finalidade educacional e social, a participação democrática, a integração territorial, a continuidade dos serviços públicos e a adequada distribuição de responsabilidades entre os agentes que atuam no equipamento, sem prejuízo dos direitos e obrigações definidos nos respectivos instrumentos jurídicos.
Eu acho que os CEU's continue sendo um espaço pra toda a comunidade e não apenas a escola que está dentro! Mantendo as atividades do CEU's para o público de fora também!!!
Eu acredito que a participarção ativas da comunidade e usuarios do equipamento CEUs , precisam ser costantes abrir espaço e condições para que todos tenhão direitor de compartilhar suas ideias ter uma boa relação com as unidade educacionais e aos redores é muito importante que o laço de projetos politicos pedagogicos sejam bem alinhados para quem um complemente o outro . Que as informações cheguem com facilidade para a comunidade escolar e os usuarios. precisamos de mais acesso a tecnologias: equipamentos e treinamento para melhorar o atendimento .
Os CEUs tem que ser aberto pra toda a população, inúmeras pessoas não têm condições de fazer uma aula paga, Crianças está tendo a oportunidade de não ficar só na tela de celular e está podendo ir fazer esportes, senhoras podendo fazer hidroginástica tendo uma professora, tem futebol, volei, xadrez, teatro , programas como o PIA que usa o espaço para atender as crianças, acho válido e muito importante que os CEU's continue sendo aberto para todos , eu utilizo essa oportunidade e meus filhos também... Que continue ...
É necessário mais tempo de consulta pública e um debate mais amplo, onde se escuta a população que vive ao entorno dos CEUs. Os CEUs são espaços para a comunidade do território, e elas devem ser escutadas.
Os CEUS diretos não devem ser terceirizados.
Discordo e gostaria que acesso às atividades continuassem aos moradores do bairro.
O processo de elaboração desta proposta não compreendeu as diversas áreas atuantes dentro dos CEUs, dando prioridade para profissionais da rede de Magistério. O prazo para realizar a devida análise e as melhores contribuições para essa Consulta foi, de 10 dias entre a publicação da Consulta e seu encerramento, é impraticável para a imensa maioria dos paulistanos interessados neste processo (desde aqueles que trabalham nos CEUs até o público usuário). É necessário um adiamento do prazo de realização desta Consulta, e a abertura de mais instâncias de discussão pública, com os diversos setores atuantes nos CEUs e cidadãos, para rediscutir o conteúdo desta proposta.
Nós, moradores, famílias, usuários e trabalhadores do entorno, viemos por meio desta solicitar que o *CEU continue sendo um espaço de TODA a comunidade, e não apenas da escola que está dentro dele.* O CEU foi criado para ser Centro Educacional Unificado - um espaço de cultura, esporte, lazer, biblioteca, teatro e convivência. Ele pertence ao povo. Quando o CEU se fecha para a comunidade e funciona apenas como escola, nós perdemos: - O acesso da terceira idade às atividades - O espaço de esporte e cultura para nossos jovens - A biblioteca, a piscina e o teatro para todos - Um local seguro de encontro para as famílias *Pedimos:* 1. Manutenção do acesso livre da comunidade aos equipamentos de cultura, esporte e lazer 2. Que os horários da escola e da comunidade sejam respeitados e coexistam 3. Diálogo transparente da gestão com o conselho gestor e os moradores *CEU não é só escola. CEU é comunidade, é cultura, é direito nosso!* Não fechem as portas do CEU para o povo que o construiu.
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1.1. CAPÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA E DA CONCEPÇÃO
Art. 1º. Os Centros Educacionais Unificados – CEUs são equipamentos públicos municipais compostos por núcleos de ação, unidades educacionais, polos de formação, equipamentos, espaços e territórios de natureza multidimensional, que potencializam a intersetorialidade das políticas públicas municipais e de educação e de educação integral, por meio do fortalecimento das redes de proteção social e de ações articuladas voltadas ao desenvolvimento educacional, social, cultural, esportivo, de lazer, recreativo, tecnológico e de cuidado em saúde do território e da cidade.
Art. 2º. Incumbe aos CEUs promover educação integral, antirracista, anticapacitista, de igualdade de gênero, antixenófoba, democrática, emancipatória, humanizadora e com qualidade social, articulando as dimensões da educação, cultura, esporte, lazer e recreação e as tecnologias, assegurando o desenvolvimento do ser humano na sua integralidade como pessoa, cidadão e sujeito de direitos.
Art. 3º. Os CEUs consolidam a integração entre educação, cultura e vida, assegurando o direito de acesso universal e gratuito ao conhecimento, à cultura, à arte, ao esporte, ao lazer, à recreação, às tecnologias e às demais experiências de desenvolvimento humano, articuladas aos saberes e às potencialidades locais.
Art. 4º. Os CEUs integram a Rede Municipal de Ensino e estão vinculados institucionalmente sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da atuação intersetorial de outros órgãos e entidades públicas e da execução de atividades por parceiros ou concessionários, na forma da legislação e dos respectivos instrumentos jurídicos.
Art. 5º. Por sua natureza multidimensional e intersetorial, as demais Secretarias Municipais poderão contribuir com projetos, parcerias, recursos humanos, materiais, estruturas e ações nos CEUs, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. Como política territorial, cada CEU manterá articulação com as unidades regionais das diversas Secretarias Municipais, subprefeituras e demais equipamentos públicos, inclusive para discussão, planejamento e implementação de políticas públicas locais, com ênfase na intersetorialidade regional, assegurando que todas as ações e serviços desenvolvidos no equipamento convirjam para o desenvolvimento humano, educacional, cultural, esportivo e social do território.
Art. 7º. Os CEUs constituem-se como polos centrais da estratégia municipal de Cidade Educadora, caracterizando-se como espaços de aprendizagem permanente, intergeracional, comunitária e aberta, voltados à promoção da cidadania territorializada, ao fortalecimento da identidade local e à superação das desigualdades socioespaciais;
Art. 8º. Como centros indutores da educação em tempo integral, os CEUs atuarão de forma inclusiva, equânime e antirracista por meio da ampliação qualificada do tempo, dos espaços e das oportunidades educativas, garantindo o acolhimento das diversidades, o pleno desenvolvimento das múltiplas dimensões do sujeito e a superação das vulnerabilidades sociais no território.