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14/05/2026
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Campo Limpo
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Código da proposta: 2655
Prezados Conselheiros,
O Instituto CEDESC, na Zona Sul de SP, atende uma área vulnerável de 100 mil habitantes; apresenta anexo para vossas apreciações a proposta de reformas ao espaço existente e ampliação vertical com a construção de um segundo piso. A nova estrutura superior abrigará laboratório de informática climatizado, estúdio de rádio/podcast, sala técnica de áudio com aquário acústico, salas de aulas modulares e flexíveis, além de sanitários acessíveis dentro da norma NBR 9050; seu foco é a emancipação social via fortalecimento de vínculos, inclusão digital, economia criativa, qualificação profissional e lazer(Pojeto Anexo). O espaço já funciona como polo regional socioeconômico, assistencial, cultural e esportivo.
Responsável
A proposta é inviável tecnicamente por impeditivo legal, ao ferir especificamente o princípio da impessoalidade. Ao indicar diretamente a entidade gestora (Instituto CEDESC - Centro Educacional, Desportivo, Social e Cultural do Parque Fernanda), a proposta configura destinação de recurso a executor pré-definido, conflitando com a Lei nº 13.019/2014, que rege as parcerias voluntárias entre poder público e OSCs e exige processo de seleção pública (por meio de edital de chamamento) de quem executa serviços com recursos públicos. A destinação direta, sem processo seletivo, fere os princípios da impessoalidade e da isonomia que regem a aplicação de recursos públicos, comprometendo também a transparência exigida na escolha do executor.
Os artigos 16 e 17 da referida Lei especificam a necessidade de processo de seleção pública para parcerias que envolvam a transferência de recursos financeiros, a ver: "Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros"; "Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros".
A análise orçamentária da proposta está prejudicada em razão da inviabilidade técnica apontada, não sendo cabível estimativa de custo, uma vez que o modelo proposto pressupõe destinação de recursos a executor pré-definido.
Responsável
A formalização da parceria mostra-se juridicamente viável nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Considerando que não haverá transferência de recursos financeiros por parte da Administração Municipal ao Instituto CEDESC, o instrumento adequado para a consecução do objeto é o Acordo de Cooperação, conforme previsto no art. 2º, inciso VIII-A, da referida legislação.
A proposta apresentada contempla, entre outros aspectos, ações voltadas à Inclusão Digital, temática diretamente relacionada às competências institucionais da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia. Para a implementação dessa atividade, deverá ser observada a política pública municipal de inclusão digital e as disposições do Decreto Municipal nº 57.575/2016, verificando-se que o equipamento público mais adequado para atendimento da demanda é a implantação de uma unidade do Programa Telecentro Livre SP, modelo já consolidado pela Administração Municipal para promoção do acesso gratuito às tecnologias da informação e comunicação.
A proposta encontra aderência aos princípios da eficiência, economicidade e interesse público, possibilitando a ampliação das ações de inclusão digital no território do Capão Redondo mediante compartilhamento de responsabilidades entre os partícipes. Nesse arranjo, o Instituto CEDESC assumirá a disponibilização e manutenção do espaço físico, da infraestrutura elétrica e de rede lógica, da conectividade à internet, a disponibilização dos profissionais responsáveis pelo atendimento ao público, a organização das turmas e a execução das atividades formativas. Por sua vez, a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia disponibilizará equipamentos de informática e mobiliário necessários ao funcionamento da unidade, observados os procedimentos de controle patrimonial cabíveis.
Destaca-se que a parceria não envolverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um contribuir com os recursos materiais, humanos e operacionais definidos no respectivo Plano de Trabalho. Dessa forma, a implantação da unidade poderá ocorrer mediante aquisição dos equipamentos de informática e mobiliários com recursos previstos no Orçamento Cidadão 2027, permanecendo a operação cotidiana sob responsabilidade da entidade parceira.
Nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, a celebração do acordo deverá ser acompanhada de Plano de Trabalho contendo, no mínimo, a descrição dos objetivos da parceria, as atividades a serem executadas, as metas e resultados esperados, o cronograma de execução, as responsabilidades de cada partícipe e os indicadores que permitam aferir os resultados alcançados.
Ainda que não haja repasse financeiro, a parceria estará sujeita ao acompanhamento e fiscalização pela Administração Pública, visando verificar a efetiva execução das atividades previstas, o cumprimento das metas pactuadas, o alcance dos objetivos estabelecidos e a correta observância das obrigações assumidas pelas partes. Da mesma forma, a entidade parceira deverá apresentar relatórios e demais documentos comprobatórios de execução, demonstrando as atividades realizadas, os resultados obtidos e o cumprimento das metas definidas no Plano de Trabalho.
A iniciativa contribui diretamente para a execução da política pública municipal de inclusão digital, ampliando o acesso da população a recursos tecnológicos, capacitações, serviços públicos digitais e oportunidades de desenvolvimento educacional, social e profissional. Além disso, a celebração de acordos de cooperação para implantação e operação de Telecentros possui precedentes no âmbito da própria Secretaria, demonstrando a compatibilidade do instrumento com os objetivos institucionais do Programa Telecentro Livre SP.
Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade técnica, operacional e jurídica da celebração de Acordo de Cooperação com o Instituto CEDESC para implantação de unidade do Programa Telecentro Livre SP no distrito do Capão Redondo, por representar solução compatível com as atribuições da SMIT, atender ao interesse público e possibilitar a expansão da rede municipal de inclusão digital sem a necessidade de transferência de recursos financeiros à entidade parceira.
Como já explanado no Parecer Técnico, à SMIT nesse caso caberá apenas a aquisição de mobiliérios e equipamentos para viabilização da Implantação de um Telecentro atendendo ao item 2 da proposta, e após essa intervenção celebrar um Acordo de Cooperaçao com a OSC.
Para tanto, o recurso necessário é o total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para aquisição de mobiliários e equipamentos de informática,
Contudo, é necessário destacar que a implantação do Telecentro e posterior celebração do Acordo de Cooperação somente será viável se toda a proposta for considerada viável pelos outros Órgãos envolvidos, uma vez que se a proposta não for aceita pelos outros Órgãos.
Pelo escopo da proposta e o tamanho da execução dos outros Órgãos, a aquisição dos mobiliários e equipamentos se dará no 2º semestre de 2027.
R$150,00É necessário enfatizar que a viabilidade da execução da proposta por SMIT depende que os outros òrgãos envolvidos também aceitem o compromisso de viablidade da Proposta 2655.
Aceitamos o compromisso de execução do item 2 da Proposta 2655, à SMIT nesse caso caberá apenas a aquisição de mobiliérios e equipamentos para viabilização da Implantação de um Telecentro atendendo ao item 2 da proposta, e após essa intervenção celebrar um Acordo de Cooperaçao com a OSC, porém existe a dependência da aceitação do outros òrgãos envolvidos na Proposta.
Número SEI: não há processos SEI! abertos ou relacionados
Ações orçamentárias: 23.10.04.126.4024.4.420.44905200.00.1.500.9001.0
Responsável
Com base nas informações técnicas disponíveis e na documentação que instrui o processo, verificou-se que a intervenção proposta é compatível com a finalidade pública pretendida e atende ao interesse coletivo.
A área destinada à implantação da obra apresenta condições técnicas favoráveis, dispondo de acesso adequado e infraestrutura urbana compatível ou passível de adequação, não sendo identificados impedimentos técnicos que inviabilizem sua execução.
A execução da obra deverá ser precedida da Reforma e aumento da associação CEDESC - Travessa Pedro de Oliveira Godinho, 45 Parque Fernanda - Capão Redondo, observando-se as normas técnicas da ABNT, a legislação urbanística e ambiental vigente e as exigências dos órgãos competentes.
Também deverão ser observados os requisitos de acessibilidade, segurança, sustentabilidade, eficiência energética, gerenciamento de resíduos da construção civil e demais condicionantes aplicáveis ao empreendimento.
Quanto aos impactos no planejamento do órgão, entende-se que a execução da proposta não compromete significativamente os exercícios subsequentes, uma vez que os custos concentram-se predominantemente na fase de implantação.
Dessa forma, sob o aspecto orçamentário, esta Coordenadoria manifesta-se favoravelmente à viabilidade da proposta, ressalvada a necessidade de confirmação da disponibilidade de crédito orçamentário no momento da execução, bem como da observância das normas da Lei nº 14.133/2021, da Lei de Responsabilidade Fiscal e das demais disposições legais aplicáveis.
SMAE e SEI
Correção: (Pojeto Anexo)>(Projeto Anexo).