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Retomada de Obra Parada

Ana Ferrari Ana Ferrari  •  15/10/2021  •    15 comentários

Código da proposta: 3017

Previsão de incentivo para restabelecimento da validade do documento hábil para retomada de obra paralisada em casos comprovados de falência da incorporadora originadora do empreendimento e, que tenha sido destituída, bem como assumida, por outra parte.

Lei n° 16.642/17 (COE) / Art. 30. (texto adicional sugerido)

Fica dispensado o pagamento de taxas, incluindo a outorga onerosa do direito de construir, previstas para os trâmites administrativos necessários ao restabelecimento da validade do documento hábil para retomada de obra paralisada, incluindo o Alvará de Execução, em casos comprovados de falência da incorporadora originadora do empreendimento agravado pela destituição, bem como assunção, por outra parte.

Terá validade o incentivo de isenção de pagamento de taxas previsto no Parágrafo Único, desde que todas as taxas aplicáveis à época da aprovação tenham sido integralmente pagas;

São partes legítimas para assunção do direito de construir com previsão do incentivo: comissão de adquirentes do empreendimento que teve obra paralisada, constituída nos termos do art. 50 da Lei 4.591/64; Incorporadora ou outra que detenha capacidade técnica para dar continuidade à construção do empreendimento;

A pedido do interessado, o processo administrativo para o restabelecimento da validade do documento hábil para retomada da obra, poderá ser analisado através do procedimento Aprova Rápido.


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