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Plano de Segurança Urbana Municipal - PSUM

Descrição

O Plano de Segurança Urbana Municipal (PSUM) é o instrumento para implantação, no Município de São Paulo, do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNPSDS), visando à coordenação e à integração das políticas públicas de segurança promovidas por órgãos municipais, estaduais e federais.

Como plano de longo prazo, o PSUM visa a orientar as políticas públicas municipais de segurança urbana de São Paulo em um horizonte temporal de 10 anos a contar de sua publicação, articulando com as transformações previstas e pretendidas para o conjunto das políticas públicas da Prefeitura.

Para tanto, o PSUM prevê Objetivos, Metas, Eixos e Iniciativas que expressam a agenda de inovações e transformações pretendidas para o setor, formuladas como Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que trata, ainda, da criação do Fundo Municipal de Segurança Urbana (FUMSU) e a reorganização do Conselho Municipal de Segurança Urbana (COMSU).

A elaboração do PL do PSUM se valeu de consultas a especialistas do setor, das demais secretarias, de organizações parceiras e da sociedade civil, sendo conduzida institucionalmente pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SMSU), órgão gestor da Guarda Civil Metropolitana, da Defesa Civil, da Junta do Serviço Militar e de outros serviços de segurança na Cidade de São Paulo.

O resultado desse trabalho é a presente proposta institucional, composta por 111 artigos e um anexo de metas, agora posta a ampla consulta da sociedade, aqui, no Participe +, para seu aperfeiçoamento, por meio da Revisão formal de seus dispositivos legais, ou da Proposta de metas quantitativas para o prazo de 10 anos, antes de seu envio para apreciação da Câmara Municipal.

A consulta fica aberta do dia 07/06/2022 às 23h59 do dia 08/07/2022. Participe!


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1. TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica implementada, no Município de São Paulo, a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, instituída pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018. 

 

Art. 2º O instrumento de implementação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS no município de São Paulo é o Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM. 

 

§ 1º Serão aplicados, no que couber ao âmbito do Município de São Paulo, os princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018. 

 

§ 2º O Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM observará ainda: 

 

I – o programa de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas no Município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018. 

 

II – a Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC

Art. 3º As políticas de segurança urbana no Município de São Paulo serão orientadas pelo Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, que fixará as prioridades para a atuação do Poder Público Municipal, com vigência de 10 (dez) anos, a contar do primeiro dia do exercício imediatamente seguinte ao da publicação desta Lei. 

 

Art. 4º O Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM será articulado aos seguintes instrumentos de planejamento público municipal: 

 

I – Plano Plurianual; 

II – Lei de Diretrizes Orçamentárias; 

III – Lei do Orçamento Anual; 

IV – Programa de Metas; 

V – Planos Regionais das Subprefeituras; 

VI – Planos setoriais de políticas públicas. 

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, por meio do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU, realizará, anualmente, um mínimo de 2 (duas) reuniões, visando à avaliação e ao acompanhamento da implantação do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM. 

 

Art. 6º Dentro dos 2 (dois) últimos anos de vigência do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, o Executivo Municipal deverá encaminhar proposta com a versão subsequente àquela vigente à Câmara Municipal de São Paulo, elaborada através de processo participativo. 

 

§ 1º O processo participativo mencionado no caput deverá contar com, no mínimo, 5 (cinco) audiências públicas consultivas, 1 (uma) audiência pública devolutiva, 1 (uma) consulta aberta por meio eletrônico, e outras atividades participativas abordando aspectos temáticos relevantes à segurança urbana. 

 

§ 2º As atividades de participação mencionadas no § 1º, salvo exceção expressa, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, garantindo ampla disponibilização de informações e materiais de esclarecimento, e realizadas em locais, horários e por meios adequados, sendo todos seus registros disponibilizados ao público. 

 

Uma sugestão
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 •  Wellyene Gomes Bravo

Incluir a palavra obrigatoriamente no Art. 5º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, por meio do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU, realizará, anualmente, OBRIGATORIAMENTE, um mínimo de 2 (duas) reuniões, visando à avaliação e ao acompanhamento da implantação do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM.

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2.1.1. Seção I – Do Escopo, Abrangência e Orientação do Plano

Art. 7º O primeiro Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, instituído por esta Lei, visa a promover transformações positivas na capacidade do Município de São Paulo no tocante à proteção do cidadão, do patrimônio natural e do patrimônio construído, pelo enfrentamento das causas e consequências de infrações, crimes, violência e desastres, prevendo Iniciativas, Objetivos e Metas a serem perseguidos pela Administração Pública Municipal. 

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 •  Brunospzs

proteção ao meio ambiente da Cidade de São Paulo

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2.2.1.1. Subseção I – Da Ampliação da Cobertura das Ações de Proteção da Guarda Civil Metropolitana a Vítimas de Violência

Art. 13. A cobertura do programa de proteção prioritária da Guarda Civil Metropolitana – GCM a vítimas de violência será estendida para outras populações vulneráveis além das mulheres, tais como crianças, idosos, imigrantes, indígenas, jovens, LGBTI+, minorias étnico-raciais, negros, pessoas com deficiência e população em situação de rua. 

 

§ 1º As vítimas de violência atendidas por ações de proteção da Guarda Civil Metropolitana – GCM serão encaminhadas, conforme as peculiaridades de cada caso individual, aos serviços públicos municipais e de outras esferas que assegurem sua proteção integral e promovam a reinserção das vítimas, seus familiares e mesmo de seus agressores em dinâmicas sociais normais e saudáveis. 

 

§ 2º A proteção às vítimas de violência de que trata este artigo poderá ser prestada independentemente de medida judicial protetiva, sem prejuízo às ações judiciais pertinentes. 

 

§ 3º A demanda de potenciais beneficiários da proteção às vítimas de violência será gerenciada através do Cadastro de Vítimas da Violência na Cidade de São Paulo, de que trata o art. 52 desta Lei. 

Uma sugestão

Como fica a atuação ou responsabilidades entre a GCM e a Polícia Militar nestes casos? Haverá conflito?

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2.2.2.5. Subseção V – Do Programa de Promoção da Segurança Cidadã

Art. 23. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, o Programa de Promoção da Segurança Cidadã, com a finalidade de promover a participação cidadã na segurança urbana no Município de São Paulo, por meio do reconhecimento, premiação ou subsídio financeiro a iniciativas da sociedade civil em: 

I – vigilância solidária; 

II – monitoramento e prevenção de risco de desastres hidrológicos, geológicos, climatológicos e tecnológicos; 

III – proteção da fauna, da flora e do patrimônio natural; 

IV – mediação judicial e extrajudicial de conflitos; 

V – promoção do serviço militar obrigatório; 

VI – educação para o trânsito; 

VII – prevenção do consumo de drogas; 

VIII – medidas socioeducativas para crianças e adolescentes em conflito com a lei; 

IX – reinserção social e profissional de detentos e egressos do sistema prisional; 

X – identificação de pessoas desaparecidas; 

XI – produção e divulgação científica de dados, informações, bases de conhecimento e acervos documentais sobre a segurança urbana. 

 

Art. 24. Poderão ser contemplados pelo Programa de Promoção da Segurança Cidadã indivíduos ou organizações de reputação ilibada, em função de reconhecida e documentada atuação em iniciativas sem fins lucrativos consideradas de relevante interesse público na seara da segurança urbana, conforme resultado de certame público, nos termos de edital específico publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. 

 

Art. 25. O Programa de Promoção da Segurança Cidadã será desenvolvido nas seguintes modalidades: 

I – Prêmio Municipal de Segurança Cidadã, a ser conferido, com regularidade mínima anual, em pecúnia ou em espécie; 

II – Bolsa de Promoção à Segurança Cidadã, a ser conferida com regularidade mensal por período mínimo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período. 

 

§ 1º Anualmente, poderão concorrer em 1 (um) edital por vez, nas modalidades descritas nos no caput deste artigo, na conformidade dada neste parágrafo: 

I – pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras, nas modalidades descritas nos incisos I e II do caput deste artigo; 

II – empresas que desenvolvam projetos de responsabilidade social, na modalidade descrita no inciso I do caput deste artigo; 

III – organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, nas modalidades descritas nos incisos I e II do caput deste artigo. 

 

§ 2º Os prêmios, bolsas e demais modalidades de promoção conferidos pela Administração Pública Municipal, bem como as pessoas naturais, empresas e organizações contempladas, deverão ser amplamente divulgados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e em sítio oficial da Secretaria Municipal de Segurança Urbana. 

 

§ 3º A realização de ações nas modalidades descritas nos incisos I e II do caput deste artigo não afasta a possibilidade de realização de outras parcerias celebradas em conformidade com as disposições da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observada a não cumulatividade de benefícios pela mesma pessoa natural ou jurídica.

3 sugestões
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 •  MTZeitounlian

Artigo 23, inciso VIII talvez fosse vetado analogicamente à Lei nº 13.675/18 ("Ouvidos, os Ministérios dos Direitos Humanos, da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos"): Inciso XVIII do art. 5º: acesso às informações dos egressos do sistema socioeducativo para incentivar políticas públicas; Inciso XIV do art. 6º: fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento das medidas socioeducativas, bem como racionalizar e humanizar os ambientes de internação do sistema socioeducativo; Inciso IX do § 2º art. 9º: órgãos do sistema socioeducativo; Razões dos vetos -> “Os dispositivos referem-se a matérias já tratadas na legislação de forma sistêmica, integradas ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos, constituído por políticas públicas diferenciadas com base na natureza pedagógica e peculiar dos indivíduos aos quais se destinam e por leis específicas, que atendem inclusive a princípios e normativas internacionais que abordam a temática. Assim, não se justifica sua vinculação a outro sistema ora instituído pelo Projeto.”

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 •  Stela Coan

Substituir o termo "medidas socioeducativas", disposto no art. 23, inc. VIII, por "ações de socialização e educação". Porquanto o primeiro termo é um conceito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que representa uma sanção de natureza penal no cenário de jovens em conflito com a lei.

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 •  Brunospzs

sugestão para incisos do Art. 23: "Campanhas de educação ambiental" (no caso refere-se a uma possível premiação, ou reconhecimento etc, mas é um tipo de inciso que poderia ser debatido diante de tantos resíduos que são depositados nas vias públicas do município. Opção que faria todo sentido diante de um trabalho que conscientizaria os munícipes, sobretudo aqueles que vivem em áreas de mananciais.

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2.2.3.1. Subseção I – Da Habilitação da Academia de Formação em Segurança Urbana em Escola Superior de Governo

Art. 29. Fica a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU autorizada a buscar, junto às autoridades municipais, estaduais e federais competentes, os credenciamentos necessários para habilitar a Academia de Formação em Segurança Urbana – CFSU, vinculada à Guarda Civil Metropolitana – GCM, como escola superior de governo, regularmente autorizada a prover cursos técnicos, de especialização técnica, de graduação tecnológica, de extensão e de pós-graduação a servidores públicos. 

 

§ 1º Considerando os preparativos necessários para assegurar os diferentes níveis de formação técnica e superior, a Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU buscará a qualificação mínima, atendendo aos requisitos constantes nas resoluções do Conselho Nacional de Educação e outras normas e regulamentos para garantir a titulação em Segurança Urbana e Ciências Policiais, nas seguintes modalidades: 

I – nível técnico, conforme Resolução CNE/CP nº 1, de 05 de janeiro de 2021, e posteriores; 

II – nível de especialização técnica, conforme Resolução CNE/CP nº 1, de 05 de janeiro de 2021, e posteriores; 

III – nível superior tecnológico, conforme Resolução CNE/CP nº 1, de 05 de janeiro de 2021, e posteriores; 

IV – nível de extensão, conforme Resolução CNE nº 7, de 18 de dezembro de 2018, e posteriores; 

V – nível de pós-graduação lato sensu, conforme Resolução CNE nº 1, de 06 de abril de 2018, e posteriores. 

 

§ 2º Observada a qualificação e a certificação alcançada, a Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU será responsável por prover aos servidores integrantes da carreira de Guarda Civil Metropolitano: 

I – acompanhamento do processo de seleção de ingresso; 

II – formação profissional inicial; 

III – acompanhamento de estágio profissional; 

IV – formação continuada em nível técnico, especialização técnica, superior tecnológico, extensão e pós-graduação; 

V – formação e especialização profissional; 

VI – execução dos processos de seleção interna para fins de evolução funcional; 

VII – fomento ao desenvolvimento cultural, artístico e desportivo; 

VIII – fomento à pesquisa científica e à extensão em temas de segurança urbana. 

 

§ 3º Os procedimentos mencionados nos incisos I e VI do § 2º deste artigo deverão obedecer e incentivar a política de cotas raciais, conforme a Lei Municipal 15.939, de 23 de dezembro de 2013, destacando nos editais a disponibilidade de percentual reservado para essa finalidade. 

 

§ 4º Passa a ser obrigatória a inclusão de conteúdos atualizados pertinentes às políticas públicas municipais em direitos humanos na grade dos cursos mencionados nos incisos II, IV e V, do § 2º deste artigo, especialmente quanto aos temas das populações em situação de rua, imigrante, idosa e LGBTI+, além daqueles relativos ao combate ao racismo institucional e à violência de todas as formas, particularmente à violência doméstica e contra a mulher. 

 

§ 5º Os conteúdos mencionados no § 4º deste artigo deverão ter ementa e conteúdo chancelados, validados ou produzidos pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC. 

 

§ 6º A Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU realizará as atividades listadas no §2º deste artigo com meios próprios ou em parceria com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 

 

§ 7º No caso dos procedimentos descritos nos incisos IV e VIII do § 2º deste artigo, as parcerias ocorrerão, exclusivamente, com instituições de ensino superior regularmente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC. 

 

§ 8º Sem prejuízo às atividades previstas no § 2º deste artigo, a Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU poderá ofertar ou auxiliar na oferta de programas específicos para outros servidores públicos, pesquisadores, profissionais e a sociedade civil. 

 

§ 9º O tempo formalmente despendido pelo servidor público municipal em atividade docente na Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU será contado como de efetivo exercício para todas as finalidades legais. 

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 •  Brunospzs

Retificar o Artigo 29 tem CFSU > AFSU

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2.2.5.6. Subseção VI – Do Plano Municipal de Redução de Riscos de Desastres

Art. 63. Dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei, será instituído por decreto o Plano Municipal de Redução de Riscos, nos termos do artigo 300, da Lei 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo. 

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 •  Pollyanna Silva

Alterar o prazo para 1 ano a contar da publicação da Lei, uma vez que o termo de contratação de empresa ou fundação para elaboração do Plano já está em elaboração pela SMSU e tinha como prazo de publicação junho/2022. Após oito anos da exigência de um Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) no município de São Paulo, a Prefeitura ainda sequer concluiu a primeira etapa para elaborá-lo, mostrando a urgência e o atraso da elaboração do Plano.

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4.8. CAPÍTULO VIII – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA URBANA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Seção I – Dos Relatórios de Monitoramento e Avaliação do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo 

 

Art. 104. O monitoramento e a avaliação do atingimento dos Objetivos, cumprimento das Metas e execução das Iniciativas previstos neste Plano serão realizados pelo Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU, com base nos dados, informações e bases de conhecimento disponibilizados no Sistema de Informações em Segurança Urbana – SINSEG, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU. 

 

§ 1º O Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU será assistido, no monitoramento do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, por meio de Relatórios de Monitoramento e Avaliação do Plano a ele submetidos: 

 

I – com regularidade semestral, contendo apreciação analítica da execução das Iniciativas previstas no Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, discorrendo, no que couber, sobre a situação das entregas passíveis de quantificação, conforme previsão na Programação de Execução deste Plano; 

II – com regularidade anual, contendo apreciação analítica do cumprimento quantitativo das Metas e, no que couber, apreciação sintética da situação qualitativa dos Objetivos previstos no Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM. 

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar do último dia do semestre ou ano em questão, para submeter os Relatórios de que tratam os incisos I e II do § 1º deste decreto. 

 

§ 3º O Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento para apreciar os Relatórios de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo e emitir Parecer com a Avaliação da Execução, dando-lhes ampla publicidade em sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU. 

 

Art. 105. Nos Relatórios de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 98 desta Lei deverão constar, respectivamente, para as Iniciativas e as Metas com cumprimento quantitativo abaixo do previsto na Programação de Execução do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM para o período, as justificativas técnicas para o não cumprimento e as medidas corretivas a serem adotadas para garantir o seu cumprimento. 

 

Parágrafo único. Para Iniciativas e Metas com cumprimento quantitativo inferior a 70% (setenta por cento) do previsto na Programação de Execução do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM para o período, poderão, ainda, ser apontadas, nos Relatórios de Monitoramento e Avaliação do PSUM ou nos Pareceres com a Avaliação da Execução sobre eles, Propostas de Alteração, nos termos do art. 100 desta Lei. 

 

Seção II – Da Readequação do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo 

 

Art. 106. A partir de seu segundo ano de vigência, o Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM poderá sofrer alterações, por meio de Proposta de Alteração, para fins de adequação de seu escopo em vista de situações de ordem técnica, normativa ou fática, que possam comprometer sua execução ou seu cumprimento. 

 

§ 1º As alterações no Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM de que tratam este artigo dizem respeito a qualquer modificação em formulação dada por esta Lei relativamente a Meta ou Iniciativa, explicitamente orientadas ou tendentes a: 

I – introduzir Meta ou Iniciativa nova; 

II – alterar escopo ou detalhamento de Meta ou Iniciativa sem descaracterizar seu objeto; 

III – ampliar ou diminuir quantitativo global ou intermediário relativo ao cumprimento de Meta ou de entregas quantificáveis vinculadas a Iniciativa; 

IV – suprimir Meta ou Iniciativa. 

 

§ 2º As Propostas de Alteração do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM deverão ser fundamentadas nos Relatórios de Monitoramento e Avaliação e outros subsídios técnicos que permitam concluir pela sua conveniência e necessidade. 

 

§ 3º Propostas de Alteração do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM poderão ser submetidas, a qualquer momento, à apreciação da Plenária do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU, por iniciativa de qualquer uma das instâncias do COMSU ou da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU. 

 

§ 4º A Plenária do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU deliberará sobre Propostas de Alteração no Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM exclusivamente em sessões realizadas no segundo e quarto trimestres de cada exercício, observado o prazo previsto no caput deste artigo. 

 

§ 5º É reservado à Plenária do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU modificar qualquer Proposta de Alteração a ela submetida. 

 

§ 6º Serão aprovadas somente com voto favorável de pelo menos 39 (trinta e nove) conselheiros do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU as Propostas de Alteração tendentes à: 

I – alteração superior a 20% (vinte por cento), para mais ou para menos, do quantitativo global de Meta; 

II – supressão de Meta ou Iniciativa. 

 

§ 7º As alterações aprovadas na Plenária do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU só poderão entrar em vigor se homologadas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, por ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana. 

 

§ 8º Discordando do inteiro teor de proposta aprovada, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU poderá restituí-la, com as adaptações pertinentes, para nova apreciação pela Plenária do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU em regime de urgência. 

 

§ 9º A matéria sucessivamente rejeitada nos procedimentos descritos nos parágrafos 7º e 8º deste artigo serão arquivadas, só podendo ser novamente apreciada decorridos dois anos desde o seu arquivamento. 

 

§ 10. As alterações aprovadas e homologadas entrarão em vigor no exercício subsequente ao de sua alteração. 

 

§ 11. Alterações puramente formais na formulação de Metas e Iniciativas poderão ser sumariamente realizadas por ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana, estando sujeitas à revisão pelo Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU.

 

Art. 107. No quinto ano de vigência do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU submeterá, de ofício, Parecer sobre Readequação abordando a necessidade de alterações abrangentes nas Metas e Iniciativas do PSUM, de modo a assegurar sua execução e cumprimento no quinquênio seguinte. 

 

Parágrafo único. Para a discussão do Parecer sobre Readequação mencionado no caput deste artigo, o COMSU deverá realizar consulta pública que possibilite a discussão das Iniciativas e das Metas do Plano com especialistas da sociedade, a ser divulgado pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, com o mínimo de 30 dias de antecedência do início dos encontros para discussão.

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 •  MTZeitounlian

O caput do art. 105 faz referência ao art. 98, p. 1º, incisos I e II, porém talvez quisesse fazer referência ao art. 104, p. 1º, incisos I e II. Já o p. único do art. 105 faz referência "aos termos do art. 100 desta Lei", mas talvez quisesse fazer referência "aos termos do art. 106 desta Lei".

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