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Plano de Segurança Urbana Municipal - PSUM

Descrição

O Plano de Segurança Urbana Municipal (PSUM) é o instrumento para implantação, no Município de São Paulo, do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNPSDS), visando à coordenação e à integração das políticas públicas de segurança promovidas por órgãos municipais, estaduais e federais.

Como plano de longo prazo, o PSUM visa a orientar as políticas públicas municipais de segurança urbana de São Paulo em um horizonte temporal de 10 anos a contar de sua publicação, articulando com as transformações previstas e pretendidas para o conjunto das políticas públicas da Prefeitura.

Para tanto, o PSUM prevê Objetivos, Metas, Eixos e Iniciativas que expressam a agenda de inovações e transformações pretendidas para o setor, formuladas como Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que trata, ainda, da criação do Fundo Municipal de Segurança Urbana (FUMSU) e a reorganização do Conselho Municipal de Segurança Urbana (COMSU).

A elaboração do PL do PSUM se valeu de consultas a especialistas do setor, das demais secretarias, de organizações parceiras e da sociedade civil, sendo conduzida institucionalmente pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SMSU), órgão gestor da Guarda Civil Metropolitana, da Defesa Civil, da Junta do Serviço Militar e de outros serviços de segurança na Cidade de São Paulo.

O resultado desse trabalho é a presente proposta institucional, composta por 111 artigos e um anexo de metas, agora posta a ampla consulta da sociedade, aqui, no Participe +, para seu aperfeiçoamento, por meio da Revisão formal de seus dispositivos legais, ou da Proposta de metas quantitativas para o prazo de 10 anos, antes de seu envio para apreciação da Câmara Municipal.

A consulta fica aberta do dia 07/06/2022 às 23h59 do dia 08/07/2022. Participe!


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Índice
Texto

1. TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica implementada, no Município de São Paulo, a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, instituída pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018. 

Art. 2º O instrumento de implementação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS no município de São Paulo é o Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM. 

§ 1º Serão aplicados, no que couber ao âmbito do Município de São Paulo, os princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018. 

§ 2º O Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM observará ainda: 

I – o programa de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas no Município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018. 

II – a Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC

Art. 3º As políticas de segurança urbana no Município de São Paulo serão orientadas pelo Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, que fixará as prioridades para a atuação do Poder Público Municipal, com vigência de 10 (dez) anos, a contar do primeiro dia do exercício imediatamente seguinte ao da publicação desta Lei. 

Art. 4º O Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM será articulado aos seguintes instrumentos de planejamento público municipal: 

I – Plano Plurianual; 

II – Lei de Diretrizes Orçamentárias; 

III – Lei do Orçamento Anual; 

IV – Programa de Metas; 

V – Planos Regionais das Subprefeituras; 

VI – Planos setoriais de políticas públicas. 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, por meio do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU, realizará, anualmente, um mínimo de 2 (duas) reuniões, visando à avaliação e ao acompanhamento da implantação do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM. 

Art. 6º Dentro dos 2 (dois) últimos anos de vigência do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, o Executivo Municipal deverá encaminhar proposta com a versão subsequente àquela vigente à Câmara Municipal de São Paulo, elaborada através de processo participativo. 

§ 1º O processo participativo mencionado no caput deverá contar com, no mínimo, 5 (cinco) audiências públicas consultivas, 1 (uma) audiência pública devolutiva, 1 (uma) consulta aberta por meio eletrônico, e outras atividades participativas abordando aspectos temáticos relevantes à segurança urbana. 

§ 2º As atividades de participação mencionadas no § 1º, salvo exceção expressa, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, garantindo ampla disponibilização de informações e materiais de esclarecimento, e realizadas em locais, horários e por meios adequados, sendo todos seus registros disponibilizados ao público. 

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2. TÍTULO II – DO PLANO DE SEGURANÇA URBANA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – PSUM

2.1. CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA DO PLANO

2.1.1. Seção I – Do Escopo, Abrangência e Orientação do Plano

Art. 7º O primeiro Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, instituído por esta Lei, visa a promover transformações positivas na capacidade do Município de São Paulo no tocante à proteção do cidadão, do patrimônio natural e do patrimônio construído, pelo enfrentamento das causas e consequências de infrações, crimes, violência e desastres, prevendo Iniciativas, Objetivos e Metas a serem perseguidos pela Administração Pública Municipal. 

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2.1.2. Seção II – Da Organização do Plano

Art. 8º O Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM orienta as prioridades da Administração Pública Municipal para a segurança urbana em termos de: 

I – Objetivos; 

II – Metas; 

III – Iniciativas. 

§ 1º Os Objetivos do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM dizem respeito às transformações qualitativas desejadas nas condições da segurança urbana do Município de São Paulo, para as quais deverão contribuir as Iniciativas do Plano. 

§ 2º As Metas do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM dizem respeito às transformações quantificáveis desejadas nas condições da segurança urbana do Município de São Paulo, para as quais deverão contribuir as Iniciativas do Plano. 

§ 3º As Iniciativas do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM dizem respeito ao conjunto de linhas de atuação estratégicas pelas quais a Administração Pública Municipal orientará sua intervenção, visando ao atingimento dos Objetivos e Metas do Plano. 

§ 4º Os Objetivos e as Metas do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM constam, sumarizados, no Anexo I desta Lei. 

§ 5º As Iniciativas do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM constam, sumarizadas, no Anexo II desta Lei. 

Art. 9º São Objetivos do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM: 

I – Proteger as Pessoas, diminuindo a exposição e a vulnerabilidade da população a situações de insegurança, por intermédio da presença qualificada e perceptível do Poder Público Municipal, priorizando a proteção a indivíduos e comunidades inseridos em contextos de alto risco de serem vitimados pela criminalidade, pela violência, pela discriminação ou por desastres; 

II – Tornar o Município mais Seguro, mitigando e neutralizando as fontes de riscos à segurança da população no território, através da aplicação holística dos instrumentos de gestão urbana disponíveis ao Poder Público Municipal, buscando proporcionar, a todos os munícipes, iguais oportunidades de exercerem seus direitos e utilizarem os serviços públicos sem temerem pela própria segurança; 

III – Fortalecer a Cidadania, empoderando indivíduos, organizações e comunidades para o exercício de seus direitos e deveres relativos à segurança, facilitando o acesso a recursos humanos, materiais, informacionais e tecnológicos para a realização de ações cidadãs que ampliem a consciência social sobre a segurança, mitiguem conflitos interpessoais, diminuam desigualdades e vulnerabilidades sociais, fortaleçam laços comunitários e tornem o Município resiliente às situações de crise; 

IV – Integrar a Segurança da Cidade, afirmando e exercendo o protagonismo do Município na operacionalização do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), liderando os esforços para a modernização das instituições dedicadas à aplicação da lei, à garantia da ordem pública e à defesa das instituições, em consonância com as peculiaridades locais. 

Art. 10. As Metas do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM deverão conter, obrigatoriamente: 

I – descrição da Meta; 

II – indicador(es) de referência; 

III – situação atual; 

IV – situação esperada; 

V – entregas, referenciais ou meios de comprovação. 

Art. 11. As Iniciativas do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM para atingimento dos Objetivos e Metas dispostos nesta Lei, estão organizadas nos seguintes Eixos: 

I – Aperfeiçoamento dos Serviços de Segurança Urbana; 

II – Sensibilização e Coprodução em Segurança Urbana; 

III – Qualificação e Valorização dos Agentes Públicos da Segurança Urbana; 

IV – Modernização da Gestão da Segurança Urbana; 

V – Cooperação Institucional em Segurança Urbana. 

Parágrafo único. Os Eixos e Iniciativas, com seus respectivos Resultados esperados estão sumarizados no Anexo II desta Lei. 

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2.2. CAPÍTULO II – DAS INICIATIVAS DO PLANO

2.2.1. Seção I – Das Iniciativas para Aperfeiçoamento dos Serviços de Segurança Urbana

Art. 12. As Iniciativas para Aperfeiçoamento dos Serviços da Segurança Urbana visam à adoção, pela Administração Pública Municipal, de medidas para a contínua melhoria, em termos qualitativos e quantitativos, dos serviços prestados à população, de forma a serem mais adequados às necessidades dos cidadãos, mais eficientes e, ao mesmo tempo, auxiliarem como indutores de promoção da cidadania, igualdade, respeito e urbanidade. 

§ 1º Além das Iniciativas descritas nesta Seção, os serviços serão aprimorados nos termos das Metas estipuladas pelo Plano de Segurança Urbana Municipal, constantes no Anexo I desta Lei. 

§ 2º A lista dos serviços de segurança urbana prestados aos munícipes será publicada em sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU. 

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2.2.1.1. Subseção I – Da Ampliação da Cobertura das Ações de Proteção da Guarda Civil Metropolitana a Vítimas de Violência

Art. 13. A cobertura do programa de proteção prioritária da Guarda Civil Metropolitana – GCM a vítimas de violência será estendida para outras populações vulneráveis além das mulheres, tais como crianças, idosos, imigrantes, indígenas, jovens, LGBTI+, minorias étnico-raciais, negros, pessoas com deficiência e população em situação de rua. 

§ 1º As vítimas de violência atendidas por ações de proteção da Guarda Civil Metropolitana – GCM serão encaminhadas, conforme as peculiaridades de cada caso individual, aos serviços públicos municipais e de outras esferas que assegurem sua proteção integral e promovam a reinserção das vítimas, seus familiares e mesmo de seus agressores em dinâmicas sociais normais e saudáveis. 

§ 2º A proteção às vítimas de violência de que trata este artigo poderá ser prestada independentemente de medida judicial protetiva, sem prejuízo às ações judiciais pertinentes. 

§ 3º A demanda de potenciais beneficiários da proteção às vítimas de violência será gerenciada através do Cadastro de Vítimas da Violência na Cidade de São Paulo, de que trata o art. 52 desta Lei. 

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2.2.1.2. Subseção II – Dos Acordos de Nível de Serviço em Segurança Urbana

Art. 14. Em função do disposto nos artigos 71 e 72 desta Lei, os serviços de segurança urbana prestados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU para os órgãos e entes da Administração Pública Municipal atenderão a parâmetros qualitativos e quantitativos fixados em acordos de nível de serviço, pactuados entre a SMSU e cada órgão ou entidade demandante, prevendo contrapartidas a serem realizadas nos termos do art. 72 desta Lei. 

Parágrafo único. No que couber, poderão ser adotados, analogamente, acordos de nível de serviço para as parcerias firmadas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU com entes e órgãos públicos de outros poderes e esferas, bem como com organizações de direito privado, nacionais ou estrangeiras, observada a viabilidade técnica em vista da prioridade das obrigações assumidas com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. 

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2.2.1.3. Subseção III – Da Adequação dos Serviços de Segurança Urbana à Política Municipal de Atendimento ao Cidadão

Art. 15. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU promoverá a adequação dos serviços prestados com atendimento direto ao público externo, conforme os parâmetros da Política Municipal de Atendimento ao Cidadão, instituída pelo Decreto Municipal nº 58.428, de 18 de setembro de 2018. 

Parágrafo único. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU orientará o atendimento ao público e a prestação geral dos serviços de segurança urbana conforme as melhores práticas nacionais e, no que couber, internacionais. 

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2.2.1.4. Subseção IV – Da Promoção dos Direitos Humanos nos Serviços de Segurança Urbana

Art. 16. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU atuará em conjunto à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC e a outros órgãos públicos municipais, estaduais, federais e internacionais, bem como com a sociedade civil, visando à adoção de medidas de promoção dos direitos humanos e da igualdade geracional, bem como de enfrentamento ao preconceito de cor, gênero, orientação sexual, procedência raça, religião, sexo, e outras condições de discriminação social. 

§ 1º A partir da publicação desta Lei, serão incluídos conteúdos atualizados pertinentes às políticas públicas municipais em direitos humanos, especialmente quanto aos temas das populações vulneráveis tais como crianças, idosos, imigrantes, indígenas, jovens, LGBTI+, minorias étnico-raciais, mulheres, negros, pessoas com deficiência e população em situação de rua, além daqueles relativos ao consumo de álcool e outras drogas e à violência em todas as suas formas, nos seguintes procedimentos administrativos e operacionais da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU: 

I – formação de ingresso; 

II – formação profissional continuada; 

III – Estágio de Qualificação Profissional – EQP; 

IV – Procedimentos Operacionais Padrão – POP; 

V – formulários administrativos e operacionais. 

§ 2º Os conteúdos de que trata o § 1º deste artigo serão produzidos ou validados pelos órgãos públicos municipais responsáveis pelas políticas públicas municipais de direitos humanos. 

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2.2.1.5. Subseção V – Da Promoção de Pesquisas Amostrais em Segurança Urbana

Art. 17. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU promoverá a realização e divulgação regular de pesquisas amostrais abrangendo as populações residente e flutuante do Município de São Paulo, sobre: 

I – satisfação com os serviços de segurança urbana; 

II – sensação de segurança; 

III – vitimização. 

Parágrafo único. As pesquisas de que tratam os incisos I, II e III deste artigo deverão possibilitar a regionalização dos dados ao nível dos distritos municipais, e terão seus resultados divulgados em sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU. 

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2.2.2. Seção II – Das Iniciativas de Sensibilização e Coprodução em Segurança Urbana

Art. 18. As Iniciativas de Sensibilização e Coprodução em Segurança Urbana visam à adoção, pela Administração Pública Municipal, de medidas de informação, comunicação, consulta social e inovação aberta, que promovam e assegurem o protagonismo do cidadão e da sociedade civil organizada na gestão da segurança urbana do Município de São Paulo, nos termos desta Lei. 

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2.2.2.1. Subseção I – Do Observatório da Segurança do Município de São Paulo

Art. 19. Ato do Secretário Municipal da Segurança Urbana implantará o Observatório da Segurança Urbana do Município de São Paulo, tendo por objetivos: 

I – fomentar a consciência cidadã e o controle social sobre questões pertinentes às políticas públicas de segurança no Município de São Paulo; 

II – sistematizar e divulgar dados, informações e indicadores relevantes para as iniciativas de diagnóstico, prevenção, mitigação e enfrentamento da violência, da criminalidade, da desordem urbana e dos riscos de desastres no Município de São Paulo;  

III – realizar estudos, pesquisas, experimentos e análises que subsidiem o desenvolvimento as capacidades de planejamento, programação, execução, suporte, monitoramento e avaliação das políticas públicas, programas, projetos, atividades, iniciativas e operações executados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU; 

IV – promover o diálogo e parcerias entre organizações das esferas pública, privada e da sociedade civil, em âmbito nacional e internacional, para a produção e a difusão de conhecimento sobre políticas públicas de segurança em âmbito local; 

V – subsidiar as iniciativas da Secretaria Municipal de Segurança Urbana em:  

a ) coleta, tratamento, proteção e abertura de dados;  

b ) transparência ativa e passiva;  

c ) formação. 

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2.2.2.2. Subseção II – Da Regulamentação do Conselho Municipal de Segurança Urbana

Art. 20. O Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU, instituído pela Lei Municipal nº 16.116, de 9 de janeiro de 2015, será regido por esta Lei, complementada por decreto, como instância de participação e controle social das políticas de segurança urbana do Município de São Paulo, e como instância de monitoramento e avaliação do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, observadas as disposições do Título IV desta Lei. 

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2.2.2.3. Subseção III – Do Fortalecimento da Ouvidoria Municipal da Segurança Urbana

Art. 21. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU promoverá o fortalecimento da Ouvidoria Municipal da Segurança Urbana – OMSU, visando a estreitar o diálogo com os cidadãos e elevar sua confiança na atuação da Administração Pública Municipal, na preservação de seus direitos e do Estado Democrático de Direito, assegurando: 

I – recursos humanos e materiais adequados ao seu efetivo funcionamento; 

II – ampla disponibilização e divulgação de seus serviços e formas de contato; 

III – excelência nas práticas de transparência passiva e ativa; 

IV – integralidade, confiabilidade e qualidade do registro, encaminhamento, acompanhamento e resposta a elogios, sugestões, reclamações e denúncias direcionadas pelos cidadãos através do estabelecimento de parâmetros de conformidade, ética e transparência; 

V – interlocução permanente com as demais ouvidorias e unidades de controle interno atuantes na Prefeitura de São Paulo. 

Parágrafo único. A Ouvidoria Municipal de Segurança Urbana – OMSU publicará, com regularidade anual: 

I – relatório sobre as demandas de ouvidoria recebidas e atendidas no período; 

II – relatório consolidado sobre todas as apurações disciplinares sobre agentes públicos da segurança urbana, inclusive os guardas civis metropolitanos, com auxílio da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana. 

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2.2.2.4. Subseção IV – Do Comitê Gestor do Memorial da Guarda Civil Metropolitana

Art. 22. Ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana instituirá o Comitê Gestor do Memorial da Guarda Civil Metropolitana, visando a: 

I – promover iniciativas de preservação da memória e do patrimônio material e imaterial da Guarda Civil Metropolitana; 

II – coordenar iniciativas de pesquisa, identificação, coleta, transferência, organização, guarda e acesso a acervos documentais e patrimoniais representativos e relevantes para a compreensão do desenvolvimento histórico da Guarda Civil Metropolitana; 

III – promover iniciativas de curadoria a coleções do acervo documental histórico da Guarda Civil Metropolitana; 

IV – supervisionar a gestão dos recursos materiais e humanos disponibilizados para o funcionamento do Memorial da Guarda Civil Metropolitana. 

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2.2.2.5. Subseção V – Do Programa de Promoção da Segurança Cidadã

Art. 23. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, o Programa de Promoção da Segurança Cidadã, com a finalidade de promover a participação cidadã na segurança urbana no Município de São Paulo, por meio do reconhecimento, premiação ou subsídio financeiro a iniciativas da sociedade civil em: 

I – vigilância solidária; 

II – monitoramento e prevenção de risco de desastres hidrológicos, geológicos, climatológicos e tecnológicos; 

III – proteção da fauna, da flora e do patrimônio natural; 

IV – mediação judicial e extrajudicial de conflitos; 

V – promoção do serviço militar obrigatório; 

VI – educação para o trânsito; 

VII – prevenção do consumo de drogas; 

VIII – medidas socioeducativas para crianças e adolescentes em conflito com a lei; 

IX – reinserção social e profissional de detentos e egressos do sistema prisional; 

X – identificação de pessoas desaparecidas; 

XI – produção e divulgação científica de dados, informações, bases de conhecimento e acervos documentais sobre a segurança urbana. 

Art. 24. Poderão ser contemplados pelo Programa de Promoção da Segurança Cidadã indivíduos ou organizações de reputação ilibada, em função de reconhecida e documentada atuação em iniciativas sem fins lucrativos consideradas de relevante interesse público na seara da segurança urbana, conforme resultado de certame público, nos termos de edital específico publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. 

Art. 25. O Programa de Promoção da Segurança Cidadã será desenvolvido nas seguintes modalidades: 

I – Prêmio Municipal de Segurança Cidadã, a ser conferido, com regularidade mínima anual, em pecúnia ou em espécie; 

II – Bolsa de Promoção à Segurança Cidadã, a ser conferida com regularidade mensal por período mínimo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período. 

§ 1º Anualmente, poderão concorrer em 1 (um) edital por vez, nas modalidades descritas nos no caput deste artigo, na conformidade dada neste parágrafo: 

I – pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras, nas modalidades descritas nos incisos I e II do caput deste artigo; 

II – empresas que desenvolvam projetos de responsabilidade social, na modalidade descrita no inciso I do caput deste artigo; 

III – organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, nas modalidades descritas nos incisos I e II do caput deste artigo. 

§ 2º Os prêmios, bolsas e demais modalidades de promoção conferidos pela Administração Pública Municipal, bem como as pessoas naturais, empresas e organizações contempladas, deverão ser amplamente divulgados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e em sítio oficial da Secretaria Municipal de Segurança Urbana. 

§ 3º A realização de ações nas modalidades descritas nos incisos I e II do caput deste artigo não afasta a possibilidade de realização de outras parcerias celebradas em conformidade com as disposições da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observada a não cumulatividade de benefícios pela mesma pessoa natural ou jurídica.

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2.2.2.6. Subseção VI – Do Programa de Educação em Segurança Urbana

Art. 26. O Programa de Educação em Segurança Urbana tem como objetivo promover a sensibilização e a orientação sobre temas de segurança urbana para os munícipes, articulando os órgãos públicos municipais. 

Art. 27. O Programa de Educação em Segurança Urbana tratará, dentre outras, das seguintes temáticas: 

I – cidadania, ética, direitos humanos e segurança urbana; 

II – cidades resilientes; 

III – educação em defesa civil; 

IV – educação de trânsito; 

V – educação ambiental 

VI – promoção da cultura de paz e não violência; 

VII – prevenção ao uso de drogas; 

VIII – formas de ingresso e participação na segurança urbana; 

IX – reeducação para agressores. 

§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU produzirá o conteúdo de sensibilização e orientação e ensino em articulação com as Secretarias Municipais de Mobilidade e Trânsito – SMT, de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, do Verde e Meio Ambiente – SVMA e de Educação – SME, com a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), dentre outras. 

§ 2º A sensibilização e orientação a ser promovida nas escolas e demais equipamentos da rede pública municipal de ensino seguirá calendário acordado pelas Secretarias Municipais de Educação e de Segurança Urbana. 

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2.2.3. Seção III – Das Iniciativas de Qualificação e Valorização dos Agentes Públicos da Segurança Urbana

Art. 28. As Iniciativas de qualificação e valorização dos agentes públicos da segurança urbana visam à adoção, pela Administração Pública Municipal, de medidas orientadas à potencialização das competências e reconhecimento da contribuição dos profissionais e equipes que colaboram para a construção da segurança urbana do Município de São Paulo, nos termos desta Lei. 

Parágrafo único. Para fins das disposições desta Lei, considera-se agente público da segurança urbana aquele que esteja lotado e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, dentre os seguintes: 

I – funcionário público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão; 

II – servidor público admitido nos termos da Lei Municipal nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980; 

III – servidor público contratado por tempo determinado nos termos da Lei Municipal nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989; 

IV – servidor público cedido por órgão, entidade ou Poder, de qualquer dos entes federativos. 

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2.2.3.1. Subseção I – Da Habilitação da Academia de Formação em Segurança Urbana em Escola Superior de Governo

Art. 29. Fica a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU autorizada a buscar, junto às autoridades municipais, estaduais e federais competentes, os credenciamentos necessários para habilitar a Academia de Formação em Segurança Urbana – CFSU, vinculada à Guarda Civil Metropolitana – GCM, como escola superior de governo, regularmente autorizada a prover cursos técnicos, de especialização técnica, de graduação tecnológica, de extensão e de pós-graduação a servidores públicos. 

§ 1º Considerando os preparativos necessários para assegurar os diferentes níveis de formação técnica e superior, a Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU buscará a qualificação mínima, atendendo aos requisitos constantes nas resoluções do Conselho Nacional de Educação e outras normas e regulamentos para garantir a titulação em Segurança Urbana e Ciências Policiais, nas seguintes modalidades: 

I – nível técnico, conforme Resolução CNE/CP nº 1, de 05 de janeiro de 2021, e posteriores; 

II – nível de especialização técnica, conforme Resolução CNE/CP nº 1, de 05 de janeiro de 2021, e posteriores; 

III – nível superior tecnológico, conforme Resolução CNE/CP nº 1, de 05 de janeiro de 2021, e posteriores; 

IV – nível de extensão, conforme Resolução CNE nº 7, de 18 de dezembro de 2018, e posteriores; 

V – nível de pós-graduação lato sensu, conforme Resolução CNE nº 1, de 06 de abril de 2018, e posteriores. 

§ 2º Observada a qualificação e a certificação alcançada, a Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU será responsável por prover aos servidores integrantes da carreira de Guarda Civil Metropolitano: 

I – acompanhamento do processo de seleção de ingresso; 

II – formação profissional inicial; 

III – acompanhamento de estágio profissional; 

IV – formação continuada em nível técnico, especialização técnica, superior tecnológico, extensão e pós-graduação; 

V – formação e especialização profissional; 

VI – execução dos processos de seleção interna para fins de evolução funcional; 

VII – fomento ao desenvolvimento cultural, artístico e desportivo; 

VIII – fomento à pesquisa científica e à extensão em temas de segurança urbana. 

§ 3º Os procedimentos mencionados nos incisos I e VI do § 2º deste artigo deverão obedecer e incentivar a política de cotas raciais, conforme a Lei Municipal 15.939, de 23 de dezembro de 2013, destacando nos editais a disponibilidade de percentual reservado para essa finalidade. 

§ 4º Passa a ser obrigatória a inclusão de conteúdos atualizados pertinentes às políticas públicas municipais em direitos humanos na grade dos cursos mencionados nos incisos II, IV e V, do § 2º deste artigo, especialmente quanto aos temas das populações em situação de rua, imigrante, idosa e LGBTI+, além daqueles relativos ao combate ao racismo institucional e à violência de todas as formas, particularmente à violência doméstica e contra a mulher. 

§ 5º Os conteúdos mencionados no § 4º deste artigo deverão ter ementa e conteúdo chancelados, validados ou produzidos pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC. 

§ 6º A Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU realizará as atividades listadas no §2º deste artigo com meios próprios ou em parceria com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 

§ 7º No caso dos procedimentos descritos nos incisos IV e VIII do § 2º deste artigo, as parcerias ocorrerão, exclusivamente, com instituições de ensino superior regularmente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC. 

§ 8º Sem prejuízo às atividades previstas no § 2º deste artigo, a Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU poderá ofertar ou auxiliar na oferta de programas específicos para outros servidores públicos, pesquisadores, profissionais e a sociedade civil. 

§ 9º O tempo formalmente despendido pelo servidor público municipal em atividade docente na Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU será contado como de efetivo exercício para todas as finalidades legais. 

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2.2.3.2. Subseção II – Da Revitalização da Academia de Formação em Segurança Urbana

Art. 30. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU deverá revitalizar a Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU de modo a: 

I – providenciar adaptações em infraestrutura física e tecnológica; 

II – promover o desenvolvimento contínuo de seu corpo docente; 

III – adquirir material pedagógico e acervo de biblioteca necessários ao atendimento das disposições do art. 29 desta Lei.  

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2.2.3.3. Subseção III – Do Curso Preparatório para Ingresso na Guarda Civil Metropolitana

Art. 31. Fica a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU autorizada a promover e a realizar parcerias com entidades de ensino públicas e privadas, bem como incentivar a participação voluntária dos agentes públicos municipais, nos termos do Decreto 58.502, de 9 de novembro de 2018, no que couber, visando ao oferecimento de cursos preparatórios para os concursos de ingresso na carreira municipal de Guarda Civil Metropolitana. 

§ 1º Os cursos mencionados neste artigo devem: 

I – ser direcionados a jovens de baixa renda regularmente matriculados no último ano do ensino médio ou equivalente; 

II – respeitar os normativos da política de cotas raciais do Município para composição das turmas; 

III – respeitar a distribuição de vagas por gênero, conforme melhores práticas preconizadas para composição de efetivo policial de segurança urbana; 

IV – respeitar as políticas municipais relativamente à autodeclaração de gênero e uso do nome social; 

V – ter processo seletivo precedido de ampla divulgação à sociedade por meio do Diário Oficial da Cidade e do sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU. 

§ 2º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana poderá ofertar bolsas e outros auxílios como incentivo à permanência dos jovens matriculados nos cursos de que trata este artigo, vinculadas à participação do beneficiado em programa de estágio na Administração Pública Municipal, em unidade vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana. 

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2.2.3.4. Subseção IV – Da Recomposição do Efetivo Operacional da Guarda Civil Metropolitana

Art. 32. A Administração Pública Municipal adotará medidas de ingresso, readequação dos parâmetros de evolução na carreira e outras necessárias à recomposição quantitativa e qualitativa do efetivo do Quadro Técnico de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, instituído pela Lei Municipal nº 16.239, de 19 de julho de 2015, observando os parâmetros de organização da carreira de Guarda Civil Metropolitano dispostos nesta Lei. 

Art. 33. O art. 12 da Lei Municipal n.º 16.239, de 19 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 12. …. 

§ 2º …. 

I – ter, na data da posse, entre 18 e 28 anos;” (N.R.). 

Art. 34. A Administração Pública Municipal adotará medidas para o contínuo ingresso de Guardas Civis Metropolitanos mediante concurso público até o preenchimento dos 15.000 (quinze mil) cargos estipulados pelo Anexo I da Lei Municipal 16.239, de 19 de julho de 2015. 

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2.2.3.5. Subseção V – Da Matriz Organizacional da Guarda Civil Metropolitana

Art. 35. A alocação do efetivo e dos recursos da Guarda Civil Metropolitana será orientada pela Matriz Organizacional da Guarda Civil Metropolitana (MO-GCM), disciplinando: 

I – as funções e vinculações administrativas de todos os postos de trabalho operacionais e não operacionais no âmbito da Guarda Civil Metropolitana; 

II – os parâmetros para distribuição de efetivo operacional pelas unidades e bases operacionais da Guarda Civil Metropolitana. 

III – os critérios para criação e instalação de unidades e bases operacionais da Guarda Civil Metropolitana no território do Município de São Paulo. 

§ 1º A distribuição do efetivo operacional da Guarda Civil Metropolitana, mencionada no inciso II do caput deste artigo, considerará, no mínimo, os seguintes critérios relativamente ao território: 

I – o número de próprios públicos municipais; 

II – a população residente; 

III – as peculiaridades territoriais, geográficas, sociais e econômicas; 

IV – os índices setoriais considerados relevantes para a segurança urbana. 

§ 2º Dentre outros, também serão considerados critérios para criação e instalação de unidades e bases operacionais da GCM aqueles listados no §1º deste artigo. 

§ 3º Os parâmetros vigentes para a distribuição do efetivo operacional, mencionados no inciso II do caput deste artigo e os critérios mencionados nos incisos do §1º deste artigo, serão publicados em sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU. 

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2.2.3.6. Subseção VI – Do Programa de Qualidade de Vida dos Agentes Públicos da Segurança Urbana

Art. 36. Em atendimento ao inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, bem como ao Plano e Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, fica instituído o Programa de Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Urbana, visando à execução de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos agentes públicos da segurança urbana no Município de São Paulo. 

Parágrafo único. São considerados agentes públicos da segurança urbana para o efeito desta Subseção aqueles que se enquadram no parágrafo único do art. 28 desta Lei. 

Art. 37. Em função do disposto no art. 36 desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU autorizada a celebrar convênios e parcerias com organizações públicas ou privadas para atendimento médico e psicológico, bem como oferecimento de atividades de lazer, cultura e esporte para os agentes públicos da segurança urbana e familiares. 

Parágrafo único. Os convênios e parcerias mencionados no caput deste artigo deverão ser precedidos de chamamento público, a ser divulgado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. 

Art. 38. Com o intuito de manter em boas condições a saúde dos agentes públicos da segurança urbana, e em cumprimento à legislação de referência, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU deverá: 

I – proceder anualmente à avaliação das condições gerais de saúde dos agentes públicos da segurança urbana; 

II – manter espaços adequados e com capacidade suficiente, com recursos próprios ou por meio de parceria, para que os Guardas Civis Metropolitanos possam realizar os programas de atividade física para manutenção da aptidão física necessária ao serviço policial, conforme legislação específica da carreira; 

III – manter equipamento público específico voltado para a atenção e tratamento psicológico dos Guardas Civis Metropolitanos; 

IV – disponibilizar canais de comunicação para acolhimento emergencial, assegurado o anonimato, aos agentes públicos da segurança urbana e seus familiares. 

Art. 39. Para acompanhamento do Programa de Qualidade de Vida dos Agentes Públicos da Segurança Urbana, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana deverá compor equipe multidisciplinar de atendimento de saúde aos agentes públicos da segurança urbana, formada por servidores dos quadros de carreiras municipais da Saúde, na conformidade dada pelas faixas de contingente estabelecidos na tabela no Anexo III. 

Art. 40. O Poder Público Municipal, em razão da especificidade das doenças e motivos de afastamento do trabalho gerados em decorrência da atividade operacional de policiamento, deverá organizar procedimentos, protocolos e ritos específicos que levem em consideração: 

I – as especificidades da natureza do trabalho realizado pelos Guardas Civis Metropolitanos; 

II – as consequências que a atividade operacional de policiamento pode causar sobre a saúde e a capacidade laboral desses Guardas; 

III – os impedimentos decorrentes de condições específicas de readaptação para a execução de atividades precípuas da Guarda Civil Metropolitana. 

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2.2.3.7. Subseção VII – Das Carreiras Específicas para a Defesa Civil

Art. 41. O Poder Executivo promoverá estudo sobre a criação de carreiras municipais específicas para atuação na Defesa Civil. 

§ 1º O estudo de que trata o caput considerará: 

I – a natureza multidisciplinar das atividades de Defesa Civil, considerando as competências de nível fundamental, médio e superior; 

II – promoção de equidade na ocupação dos cargos 

III – gerenciais; 

IV – a viabilidade de mecanismos de gratificação para o desempenho em Defesa Civil. 

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2.2.4. Seção IV – Das Iniciativas de Modernização da Gestão da Segurança Urbana

Art. 42. As Iniciativas de Modernização da Gestão da Segurança Urbana visam a aperfeiçoar as competências gerenciais de diagnóstico, planejamento, execução, monitoramento, avaliação e publicização das políticas de segurança urbana do Município de São Paulo. 

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2.2.4.1. Subseção I – Do Sistema de Informações em Segurança Urbana

Art. 43. Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Sistema de Informações em Segurança Urbana – SINSEG, gerenciado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU. 

§ 1º O Sistema de Informações em Segurança Urbana – SINSEG tem por objetivo subsidiar a Administração Pública Municipal e a sociedade civil em iniciativas de diagnóstico, planejamento, monitoramento, avaliação e publicização das políticas públicas de segurança urbana no Município de São Paulo. 

§ 2º São elementos constitutivos do Sistema de Informações em Segurança Urbana – SINSEG os acervos de dados, informações, bases de conhecimento e documentação sobre as políticas públicas de segurança urbana do Município de São Paulo, bem como os respectivos recursos normativos e procedimentos destinados ao seu registro, armazenamento, tratamento, controle, uso gerencial e acesso. 

§ 3º A coleta e o tratamento de dados para o Sistema de Informações em Segurança Urbana – SINSEG observará as disposições das seguintes legislações federais e a respectiva regulamentação municipal, quando houver: 

I – Lei de Acesso à Informação – LAI, instituída pela Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com regulamentação municipal pelo Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012; 

II – Marco Civil da Internet, instituído pela Lei federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014; 

III – Lei Geral de Proteção de Dados, instituída pela Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com regulamentação municipal pelo Decreto nº 59.765, de 15 de setembro de 2020. 

§ 4º No que couber, e assegurados os direitos dos titulares dos dados pessoais, o Sistema de Informações em Segurança Urbana – SINSEG deverá permitir a agregação de informações por critérios de sexo, raça/cor, gênero e outras variáveis pertinentes à promoção da defesa de direitos coletivos e difusos de populações vulneráveis e minorias. 

Art. 44. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU providenciará o desenvolvimento e a integração de soluções tecnológicas para o gerenciamento unificado do Sistema de Informações em Segurança Urbana – SINSEG, bem como das soluções acessórias necessárias para dotar seu uso gerencial para: 

I – a identificação, o atendimento e o acompanhamento da demanda por segurança urbana; 

II – o gerenciamento de pessoal e de competências profissionais da segurança urbana; 

III – o planejamento, a execução e o registro contábil de recursos financeiros e orçamentários da segurança urbana; 

IV – os controles de qualidade, quantidade e de alocação de insumos, equipamentos, bens móveis e imóveis da segurança urbana; 

V – o controle de custos das atividades da segurança urbana; 

VI – o planejamento e o monitoramento de escalas de serviços, operações e ações em segurança urbana; 

VII – a fixação de metas e a avaliação de resultados e de desempenho em segurança urbana; 

VIII – a comunicação institucional em segurança urbana; 

IX – o controle interno, a transparência passiva e a transparência ativa em segurança urbana. 

§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU providenciará, ainda, a consolidação e a integração, ao Sistema de Informações em Segurança Urbana – SINSEG, de sistemas informacionais, bases de dados e sistemáticas gerenciais legados, pertinentes aos temas descritos nos incisos I a IX do caput deste artigo.

§ 2º As soluções tecnológicas desenvolvidas para a implantação do SINSEG deverão assegurar, no mínimo, as seguintes condições de uso: 

I – interoperabilidade com os sistemas informacionais legados da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e, no que for possível, de outros órgãos da Prefeitura de São Paulo; 

II – capacidade de escalonamento e integração de novas soluções; 

III – inserção de dados em diferentes formatos abertos e proprietários; 

IV – sigilo de dados pessoais e informações sensíveis conforme melhores técnicas em segurança da informação; 

V – tratamento automatizado de grandes volumes de dados, inclusive em tempo real; 

VI – compatibilidade com diferentes plataformas fixas e móveis; 

VII – publicação de dados em formato aberto e tratável por máquina. 

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2.2.4.2. Subseção II – Do Sistema de Demandas da Segurança Urbana

Art. 45. O Sistema de Demandas da Segurança Urbana visa a dotar a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU dos procedimentos e meios tecnológicos para o recebimento e gerenciamento, de forma unificada e racional, de toda a demanda por segurança no território do Município de São Paulo, assegurando, no mínimo: 

I – o registro e tratamento sequencial de todas as demandas, observada a ordem de entrada; 

II – o georreferenciamento e a representação geolocalizada das demandas; 

III – a identificação de demandas com duplicidade de objeto ou cujo teor é próximo; 

IV – a classificação e o encaminhamento das demandas conforme seu tema e prioridade de atendimento; 

V – o acompanhamento individualizado do status de atendimento das demandas; 

VI – a extração de relatórios gerenciais sobre o status das demandas, por diferentes critérios de agregação. 

§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU providenciará a publicização, com regularidade mínima semestral, da consolidação da demanda por segurança no Município de São Paulo. 

§ 2º É considerada demanda por segurança toda situação no Município de São Paulo que imponha risco para a incolumidade da vida, do patrimônio natural, do patrimônio construído e do exercício dos direitos dos munícipes, demandando para sua resolução, direta ou indiretamente, a mobilização de recursos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, observadas suas atribuições dispostas na legislação em vigor e sua regulamentação. 

§ 3º A demanda por segurança no Município de São Paulo será classificada em categorias e subcategorias, conforme melhor entendimento técnico em ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana. 

§ 4º A demanda por segurança no Município de São Paulo, diretamente suprida pela contratação de serviços de segurança privados ou por qualquer outra forma de prestação que não utilize recursos próprios da Administração Pública Municipal, deverá ser classificada em categoria(s) apartada(s). 

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2.2.4.3. Subseção III – Do Sistema de Reposição de Agentes Públicos da Segurança Urbana

Art. 46. O Sistema de Reposição de Agentes Públicos da Segurança Urbana visa a estabelecer critérios objetivos para pedidos de reposição desses agentes públicos, de forma a evitar a descontinuidade dos serviços e informar à sociedade sobre a pretensão de futuros processos seletivos. 

§ 1º O Sistema de Reposição de Agentes Públicos de Segurança Urbana embasará as solicitações de novos ingressos, observados os seguintes grupos: 

I – Guardas Civis Metropolitanos, ingressantes na Administração Pública Municipal mediante concurso público; 

II – servidores efetivos de outras carreiras da Administração Pública Municipal, solicitados ao respectivo órgão responsável pela gestão da carreira; 

III – outros agentes públicos da segurança urbana, nos termos do parágrafo único do art. 28 desta Lei; 

IV – estagiários e jovens aprendizes. 

Art. 47. A Administração Pública Municipal adotará medidas para manter o efetivo da Guarda Civil Metropolitana a, no mínimo, 10% (dez por cento) acima do seu Efetivo de Referência conforme estipulado no § 1º deste artigo, com o fim de evitar inadequação quantitativa do efetivo em decorrência do desligamento de servidores. 

§ 1º Para fins deste artigo, fica estabelecido como Efetivo de Referência da GCM aquele existente em 31 de dezembro de 2008, correspondente a 6.589 (seis mil, quinhentos e oitenta e nove) guardas civis metropolitanos. 

§ 2º Caso o efetivo de guardas civis metropolitanos alcance valor inferior ao Efetivo de Referência, o Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU oficiará à Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU alertando para a necessidade da realização de concurso público de forma a evitar a descontinuidade dos serviços. 

§ 3º Sendo insuficiente a providência descrita no § 2º deste artigo, o Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU oficiará aos órgãos públicos municipais responsáveis para que sejam adotadas providências que assegurem as reposições necessárias ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana. 

§ 4º Para dar maior previsibilidade e transparência aos processos de seleção de novos guardas civis metropolitanos, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU publicará o quantitativo do efetivo da Guarda Civil Metropolitana com atualização no mínimo semestral. 

§ 5º Com base nas informações do Sistema de Demandas em Segurança Urbana e em outros estudos, o Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU poderá sugerir critérios para justificar e nortear o preenchimento dos cargos públicos vagos do Quadro Técnico de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, na conformidade dada pelo Anexo I da Lei Municipal nº 16.239 de 19 de julho de 2015, ou o que o venha a substituir. 

§ 6º No caso de ocupação de todos os cargos do Quadro Técnico de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, na conformidade dada pelo Anexo I da Lei Municipal nº 16.239 de 19 de julho de 2015, ou o que o venha a substituir, com sugestão do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU, a Prefeitura do Município de São Paulo poderá promover alteração legal para aumento do efetivo até o limite dado pelo inciso III do art. 7º da Lei federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014 – Estatuto das Guardas Civis Municipais, ou legislação que a substitua. 

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2.2.4.4. Subseção IV – Do Sistema de Gestão de Competências da Segurança Urbana

Art. 48. O Sistema de Gestão de Competências da Segurança Urbana visa a: 

I – manter registro das competências de todos os agentes públicos da segurança urbana, nos termos do parágrafo único do art. 28 desta Lei, de interesse da Administração Pública Municipal; 

II – identificar as competências necessárias para a operacionalização de atividades e projetos da segurança urbana, discriminadas em necessidades de curto, médio e longo prazos; 

III – sistematizar as Áreas de Conhecimento e Interesse da Segurança Urbana, considerados o médio e o longo prazo, de modo a orientar as iniciativas de capacitação e contratação de agentes públicos; 

IV – estabelecer critérios para a alocação de recursos humanos conforme as competências identificadas nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. 

§ 1º Por meio do Sistema de Gestão de Competências, as unidades responsáveis pela gestão de recursos humanos na Prefeitura do Município de São Paulo e na Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU adotarão providências para promoção: 

I – da isonomia no acesso a oportunidades de alocação e capacitação; 

II – da diversidade nos postos de trabalho e funções de chefia da Secretaria Municipal de Segurança Urbana; 

§ 2º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU incentivará a autodeclaração dos agentes públicos da segurança urbana quanto ao quesito raça/cor, conforme a Lei Municipal nº 16.129 de 2015, de forma a subsidiar políticas municipais e internas de promoção da diversidade. 

§ 3º Ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana fixará: 

I – as Áreas de Conhecimento de Interesse da Segurança Urbana, descrevendo sumariamente os requisitos mínimos para validação de cursos de formação; 

II – a estimativa da demanda de curto, médio e longo prazos por agentes públicos da segurança urbana demandados por Área de Conhecimento da Segurança Urbana e competências específicas; 

III – os critérios para a alocação de recursos humanos mencionados no inciso IV do caput deste artigo; 

IV – procedimentos e meios de publicização das informações pertinentes às competências na segurança urbana. 

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2.2.4.5. Subseção V – Do Sistema de Planejamento e Controle de Operações

Art. 49. O Sistema de Planejamento e Controle de Operações visa a potencializar a eficiência, a eficácia e a efetividade das operações em todas as frentes de atuação da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, observando os seguintes requisitos: 

I – possibilitar a programação, em ambiente informacional, de escalas de serviço, missões, ações, operações e outras iniciativas operacionais da segurança urbana; 

II – permitir o acompanhamento das iniciativas operacionais da segurança urbana, desde sua programação inicial até o seu encerramento, indicando as demandas por segurança que lhes deram origem; 

III – permitir a interação em tempo real com dispositivos de comunicação remota disponibilizados aos agentes públicos da segurança urbana implicados na execução in loco das iniciativas operacionais; 

IV – permitir a imputação por meio informacional dos dados operacionais pelos agentes públicos da segurança urbana implicados na execução in loco nas iniciativas operacionais, a fim de garantir a integridade da informação; 

V – permitir a produção de relatórios gerenciais online, customizáveis conforme a necessidade. 

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2.2.4.6. Subseção VI – Do Sistema de Gestão de Resultados da Segurança Urbana

Art. 50. O Sistema de Gestão de Resultados da Segurança Urbana visa à racionalização e potencialização das atividades de planejamento e gestão estratégica da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, assegurando, no mínimo:  

I – a identificação de tendências de curto, médio e longo prazos na evolução de fenômenos relacionados à segurança urbana; 

II – a elaboração de objetivos de curto, médio e longo prazos para as políticas públicas da segurança urbana do Município de São Paulo; 

III – a fixação de metas, com diferentes níveis de complexidade, para as atividades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e de suas unidades vinculadas; 

IV – a apuração de resultados setoriais, institucionais, gerenciais e operacionais; 

V – o cálculo da remuneração variável por desempenho organizacional e individual dos agentes públicos da segurança urbana. 

§ 1º Para os fins deste artigo, deverão ser atualizados e consolidados em sistemática integrada do Sistema de Gestão de Resultados da Segurança Urbana, os seguintes instrumentos: 

I – os Indicadores da Segurança Urbana; 

II – o Sistema Inteligente de Suporte à Tomada de Decisão em Segurança Urbana; 

III – o Acordo de Metas da Segurança Urbana; 

IV – o Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana (PDSU). 

§ 2º Ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana fixará a cesta de Indicadores da Segurança Urbana, de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, que serão considerados indicadores específicos, nos termos da Lei Municipal nº 17.244, de 31 de outubro de 2019. 

§ 3º O Sistema Inteligente de Suporte à Tomada de Decisão em Segurança Urbana deverá ser operado em integração ao Sistema de Demanda da Segurança Urbana e ao Sistema de Planejamento e Controle de Operações; 

§ 4º As metas de desempenho da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e de suas unidades vinculadas serão fixadas no Acordo de Metas da Segurança Urbana, de que trata o art. 2º da Lei Municipal nº 15.366, de 8 de abril de 2011, em termos dos Indicadores de Segurança Urbana fixados conforme § 2º deste artigo. 

§ 5º A metodologia de cálculo e pagamento do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana (PDSU), instituído pela Lei Municipal nº 15.366, de 8 de abril de 2011, deverá ser compatibilizada à da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Municipal nº 17.244, de 31 de outubro de 2019. 

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2.2.5. Seção V – Das Iniciativas de Cooperação Institucional em Segurança Urbana

Art. 51. As Iniciativas de Cooperação Institucional em Segurança Urbana visam à qualificação e consolidação da cooperação entre os órgãos e entes da Prefeitura de São Paulo e outros atores institucionais com significativas interfaces com a segurança urbana na Cidade de São Paulo 

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2.2.5.1. Subseção I – Do Cadastro de Vítimas da Violência da Cidade de São Paulo

Art. 52. Fica criado o Cadastro de Vítimas de Violência da Cidade de São Paulo – CVVC, sob gestão da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, que visa ao acompanhamento integral e individualizado dos casos de munícipes que recorram aos serviços e equipamentos públicos municipais em decorrência de violência física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial, com os objetivos de: 

I – inclusão da vítima em programa de proteção prioritária oferecido pela Guarda Civil Metropolitana, de que trata o art. 13 desta Lei; 

II – articulação com demais serviços públicos municipais de assistência social, saúde, dentre outros que se façam necessários para plena retomada do exercício da cidadania; 

III – mensuração da demanda por serviços públicos municipais de segurança urbana e outros que contribuam para diminuição da vitimização. 

§ 1º A contar da data de publicação desta Lei, a Administração Pública Municipal adotará medidas suficientes para realizar: 

I – no prazo de 1 (um) ano, o cadastramento de vítimas assistidas por programa de proteção prioritária da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU; 

II – no prazo de 2 (dois) anos, o cadastramento de vítimas assistidas pela Rede de Atendimento de Direitos Humanos e programas da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania; 

III – no prazo de 4 (quatro) anos, a integração ao Cadastro de Vítimas da Violência na Cidade de São Paulo – CVVC dos bancos de dados municipais legados pertinentes. 

§ 2º O início do cadastramento de vítimas no Cadastro de Vítimas de Violência da Cidade de São Paulo – CVVC fica condicionado ao desenvolvimento, pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, de sistema e adoção de medidas técnicas e administrativas suficientes para garantia da segurança de dados pessoais e sensíveis, observadas a adequação técnica de medidas de anonimização, criptografia, controles de acessos, treinamento e outras que assegurem o seu funcionamento dentro dos parâmetros estipulados neste artigo. 

§ 3º A identidade e dados pessoais da vítima de violência serão protegidos nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e regulamentação municipal pertinente, sendo acessível apenas para as finalidades mencionadas nos incisos I a V do § 4º deste artigo, obedecidas, ainda, as seguintes condições: 

I – as informações de que trata o caput deste parágrafo só poderão ser tratadas por agente público autorizado e que tenha sido previamente treinado para operar o Cadastro de Vítimas de Violência da Cidade de São Paulo – CVVC ou sistema equivalente; 

II – o acesso a dados pessoais e sensíveis de vítimas cadastradas no Cadastro de Vítimas de Violência da Cidade de São Paulo – CVVC deverá ser autorizado com justificativa e individualização, caso a caso, da vítima cadastrada sobre número de registro específico, vedado o acesso aos dados em conjunto ou de vítimas cadastradas sobre registro distinto ao da autorização; 

§ 4º A identificação da vítima registrada no Cadastro de Vítimas de Violência da Cidade de São Paulo – CVVC será acessada exclusivamente para as seguintes finalidades: 

I – efetiva prestação do serviço de proteção prioritária da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU; 

II – efetiva prestação de outros serviços públicos municipais de acolhimento e assistência a vítimas de violência, atendidos os requisitos de segurança do Cadastro de Vítimas de Violência da Cidade de São Paulo – CVVC; 

III – para finalidades de políticas públicas de outros entes públicos análogas às prescritas nos incisos I e II deste parágrafo, conforme determinação em decreto; 

IV – por solicitação da própria vítima, enquanto titular do dado pessoal; 

V – em atendimento à decisão judicial. 

§ 5º Qualquer identificação de vítima cadastrada no Cadastro de Vítimas de Violência da Cidade de São Paulo – CVVC não autorizada conforme os parágrafos 3º e 4º deste artigo deverá ser apurada para responsabilização do agente público nas esferas administrativa, civil e penal, conforme o caso. 

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2.2.5.2. Subseção II – Dos Indicadores Conjuntos em Segurança Urbana

Art. 53. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, em conjunto com os órgãos públicos municipais correlatos, criará protocolos e indicadores conjuntos para: 

I – fundamentação e mensuração da demanda por segurança, observadas as especificidades tratadas pelos demais órgãos públicos municipais; 

II – resultados e efeitos dos serviços de segurança urbana prestados em atendimento à demanda por segurança de órgãos públicos municipais; 

III – entregas, resultados e efeitos de atividades conjuntas da segurança urbana e outros órgãos públicos municipais. 

§ 1º Os indicadores de que tratam este artigo serão fixados por atos conjuntos dos titulares das pastas envolvidas, dispondo sobre: 

I – denominação, descrição e objetivo do indicador; 

II – fórmula de cálculo e detalhamento técnico; 

III – fontes de dados e organização responsável; 

IV – periodicidade de coleta, sistematização e divulgação dos dados; 

V – níveis de agregação populacional, territorial, temporal e em outras dimensões pertinentes; 

VI – outras informações técnicas pertinentes sobre o desenho do indicador. 

§ 2º Dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU deverá fixar, no mínimo, um indicador conjunto de segurança urbana com cada um dos seguintes órgãos municipais: 

I – Secretaria Municipal de Educação – SME; 

II – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC; 

III – Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA. 

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2.2.5.3. Subseção III – Do Plano Diretor de Segurança e Dos Planos Diretores Setoriais de Segurança

Art. 54. O Plano Diretor de Segurança e os Planos Diretores Setoriais de Segurança visam orientar a aplicação do uso de poder de compra da Prefeitura do Município de São Paulo para obtenção de efeitos de interesse da segurança urbana, por meio da coordenação estratégica das contratações para aquisição de bens e serviços pela Administração Pública Municipal, observando, ainda, a racionalização e a qualidade do gasto público. 

Parágrafo único. São objeto do disposto neste artigo, as contratações para aquisições de bens e serviços nas seguintes categorias: 

I – arsenal, munição e itens para prática de tiro; 

II – armas não letais; 

III – uniformes operacionais, de treinamento e cerimoniais; 

IV – itens de cerimonial; 

V – equipamentos e suprimentos para manutenção do Canil da Guarda Civil Metropolitana; 

VI – equipamentos e suprimento para manejo de animais silvestres; 

VII – veículos especializados e caracterizados; 

VIII – equipamento de proteção individual; 

IX – equipamento permanente para atividades de defesa civil e bombeiros; 

X – vigilância e segurança patrimonial; 

XI – vigilância e segurança eletrônica; 

XII – tecnologias de aeronaves remotamente pilotadas; 

XIII – tecnologias de armazenamento de imagem; 

XIV – soluções de monitoramento remoto; 

XV – capacitação para atividades de segurança urbana e afins; 

XVI – obras, reformas e manutenção de edificações para bases operacionais; 

XVII – outros bens e serviços discriminados em decreto. 

Art. 55. As contratações para aquisição de bens e serviços de segurança, discriminados no art. 54 desta Lei, pela Administração Pública Municipal serão orientadas por Plano Diretor de Segurança, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, a partir da agregação dos Planos Diretores Setoriais de Segurança, que deverão ser submetidos pelos órgãos e entes da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. 

Art. 56. Nos Planos Diretores Setoriais de Segurança, os órgãos e entes sistematizarão as respectivas necessidades de aquisição de bens e serviços de segurança, bem como outros aspectos qualitativos e quantitativos que permitam a compreensão das condições de segurança necessárias para o pleno funcionamento dos serviços e equipamentos públicos sob sua responsabilidade, discriminando: 

I – a descrição e localização dos próprios públicos e outros patrimônios públicos municipais que se pretende proteger; 

II – os horário de funcionamento e, quando houver, de atendimento ao público estimado; 

III – os eventos passados relevantes relacionados à segurança; 

IV – a descrição e quantificação dos recursos materiais e humanos necessários para manutenção da segurança, estimados conforme Caderno Técnico publicado pela SMSU; 

V – as justificativas para o emprego dos recursos materiais e humanos necessários. 

Art. 57. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU produzirá Cadernos Técnicos para orientação dos órgãos públicos municipais na identificação de necessidades e referenciamento técnico de soluções de segurança, conforme discriminação dada pelos artigos 54 e 56 desta Lei. 

Parágrafo único. Para a construção dos Cadernos Técnicos de que trata este artigo, fica facultado à Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU realizar consultas ao setor privado por meio do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU. 

Art. 58. Com base nas necessidades de aquisição de bens e serviços de segurança agregadas no Plano Diretor de Segurança, e consultada a Secretaria de Governo Municipal – SGM, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU poderá efetuar, de modo centralizado, procedimento licitatório e a consequente contratação, nos casos em que se mostre mais econômico e vantajoso para a Administração Pública Municipal. 

Parágrafo único. Na hipótese descrita neste artigo, serão adotados os seguintes procedimentos: 

I – a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU elaborará, conjuntamente aos órgãos ou entidades participantes, os termos de referência para a contratação; 

II – os recursos para a contratação serão reservados pelos órgãos públicos e entidades participantes, na proporção das necessidades físicas pactuadas, e transferidos pelos órgãos ou entidades requisitantes para o Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU; 

III – a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU realizará o processo licitatório prevendo, sempre que possível, a prestação dos bens e serviços em lotes que atendam às especificidades dos respectivos órgãos e entidades públicas participantes da licitação; 

IV – firmada a contratação, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU destinará os bens ou serviços contratados na conformidade e segundo diretrizes acordadas com os órgãos ou entidades participantes; 

V – os órgãos ou entes participantes designarão fiscais de contrato para os respectivos lotes de bens e serviços contratados. 

Art. 59. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU manterá publicação atualizada dos quantitativos e valores referentes às contratações para aquisições de bens e serviços de segurança em vigência na Administração Pública Municipal. 

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2.2.5.4. Subseção IV – Dos Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas

Art. 60. Os órgãos e entidades públicas municipais da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional ficam autorizados a constituírem sistemas de aeronaves remotamente pilotadas (RPAS) para uso em finalidades de políticas públicas. 

§ 1º Os sistemas de aeronaves remotamente pilotadas de que trata o caput deste artigo serão organizados na forma de sistema municipal, disciplinado em decreto. 

§ 2º O sistema municipal de que trata o § 1º deste artigo terá a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU como órgão gestor. 

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2.2.5.5. Subseção V – Da Reorganização do Sistema Municipal de Defesa Civil

Art. 61. O Poder Executivo promoverá a reorganização do Sistema Municipal de Defesa Civil, criado pelo Decreto nº 15.191, de 7 de agosto de 1978, consolidando a Defesa Civil como área típica das políticas públicas de segurança urbana da Cidade de São Paulo. 

§ 1º O Sistema Municipal de Defesa Civil se articulará com o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC e com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC. § 2º Em sua operacionalização, o Sistema Municipal de Defesa Civil observará, ainda, as disposições pertinentes da Lei federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, ou legislação que a venha a substituir., 

Art. 62. O Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE, tornado permanente pelo Decreto nº 39.928, de 5 de outubro de 2000, fica transferido da Secretaria Municipal de Serviços e Obras – SIURB, para a Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU. 

Parágrafo único. Em função do disposto no caput deste artigo, fica revogada a alínea “i”, do inciso II, do artigo 3º, do Decreto nº 58.171, de 29 de março de 2018.

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2.2.5.6. Subseção VI – Do Plano Municipal de Redução de Riscos de Desastres

Art. 63. Dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei, será instituído por decreto o Plano Municipal de Redução de Riscos, nos termos do artigo 300, da Lei 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo. 

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3. TÍTULO III – DO FINANCIAMENTO DO PLANO DE SEGURANÇA URBANA MUNICIPAL DE SÃO PAULO CAPÍTULO I – DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA

Art. 64. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU, fundo especial de natureza contábil-financeira, com escrituração própria, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU. 

§ 1º O Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU tem por objetivo assegurar recursos para a execução de políticas públicas, projetos, programas, atividades, iniciativas e operações em segurança pública, defesa social, vigilância ambiental, defesa nacional e prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em outros fundos para o mesmo objetivo. 

§ 2º O Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU será gerido pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, em conformidade com orçamento aprovado pelo Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU e operacionalizado pelo Comitê Gestor do FUMSU, pertencente ao COMSU. 

§ 3º Anualmente, o Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU deliberará sobre a proposta orçamentária para a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU no exercício, a constar da Lei Orçamentária Anual; 

§ 4º Para fins de execução física vinculada a Iniciativas do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU observará os parâmetros de despesa aprovados para o Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU na Lei do Orçamento Anual; 

§ 5º A execução orçamentária do Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU será operacionalizada pelo Comitê Gestor do FUMSU, estritamente conforme as diretrizes no orçamento aprovado pelo Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU; 

§ 6º Serão elaborados e divulgados os demonstrativos contábeis e gerenciais do FUMSU, conforme os regulamentos pertinentes. 

Art. 65. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU poderão ser aplicados em inversões e outras despesas discricionárias eventuais destinadas a: 

I – valorização dos agentes públicos municipais da segurança urbana; 

II – adequação quantitativa e qualitativa de materiais e equipamentos especializados para as atividades da segurança pública, vigilância ambiental, defesa civil e segurança nacional; 

III – aquisição e reforma de bens imóveis para finalidades da segurança urbana; 

IV – contratação e aquisição de soluções pedagógicas orientadas para a formação de agentes públicos municipais da segurança urbana; 

V – desenvolvimento, aquisição, adaptação ou atualização de soluções tecnológicas para a segurança urbana; 

VI – premiação a pessoas físicas e jurídicas por contribuição relevante à segurança urbana no Município de São Paulo, excetuados servidores públicos municipais; 

§ 1º A aplicação de recursos do Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU dar-se-á somente com expressa aprovação prévia do Comitê Gestor do FUMSU, observados os parâmetros de despesa aprovados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, as diretrizes do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU e, exclusivamente, para contratação de crédito, as garantias aprovadas em Lei. 

§ 2º O dispêndio de recursos do Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU em despesas com pessoal, encargos sociais e auxílio a pessoas físicas, fica limitado ao máximo de 30% (trinta por cento) do valor total da despesa anual do FUMSU. 

Art. 66. Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU aquelas a ele destinadas, observada a legislação aplicável, em função de: 

I – dotações orçamentárias consignadas em Lei Municipal; 

II – repasses e transferências de recursos de fundos públicos municipais, estaduais ou federais; 

III – doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências, legados e participações em contratos, acordos, convênios e demais ajustes firmados com pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira; 

IV – operações de crédito previamente aprovadas pelo Município de São Paulo; 

V – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; 

VI – arrecadação de valores de taxas ou de preços públicos relativos a serviços prestados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU; 

VII – arrecadação de demais multas provenientes da atuação de fiscalização da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU; 

VIII – execução de multas por não cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, relativo à atuação de fiscalização da Secretaria Municipal da Segurança Urbana – SMSU; 

IX – determinação em leis, decretos e outros normativos municipais, estaduais ou federais; 

X – receitas oriundas de alienação de bens e materiais da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU; 

XI – receitas oriundas da remuneração por concessão e permissão de uso do espaço de instalações da Secretaria Municipal de Segurança Urbana por entidades de direito privado; 

XII – decisões judiciais. 

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU serão depositados em conta específica de titularidade do Fundo, mantidos em instituição financeira pública federal e movimentados por meio eletrônico. 

§ 2º A instituição financeira depositária fica autorizada a disponibilizar as informações relacionadas com a movimentação financeira do Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP, ou a órgão público indicado pela União, conforme dispuser a legislação federal de regência. 

§ 3º O saldo financeiro do Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio FUMSU. 

Art. 67. Constituem ativos do Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU: 

I – disponibilidades monetárias em banco ou em caixa, oriundas das receitas especificadas nos incisos I a XII do caput do art. 66 desta Lei; 

II – direito que porventura vier a constituir; 

III – bens móveis e imóveis que a ele forem destinados. 

Art. 68. Constituem passivos do Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU as obrigações de qualquer natureza que porventura este venha a assumir, vinculado à finalidade pública. 

Art. 69. O orçamento do Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU integrará o orçamento do Município de São Paulo, com codificação orçamentária própria, observando os padrões e normas vigentes para a evidenciação das fontes de receita e destinação de despesa, e prestação de contas públicas. 

Art. 70. O Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU terá vigência indeterminada

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3.1. CAPÍTULO II – DA CORRESPONSABILIDADE NO FINANCIAMENTO DO PLANO DE SEGURANÇA URBANA MUNICIPAL

Art. 71. O financiamento das Iniciativas previstas nesta Lei é de responsabilidade da Prefeitura do Município de São Paulo, exercida por meio de dotações próprias para as ações programáticas a serem executadas, solidariamente, pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional demandantes e copartícipes das políticas públicas de segurança urbana. 

Art. 72. A corresponsabilidade dos órgãos e entidades municipais copartícipes e demandantes das políticas públicas de segurança urbana no financiamento das Iniciativas do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, de que trata o art. 71 desta Lei, será exercida: 

I – por execução direta de despesa, em dotações classificadas na função orçamentária segurança pública – código 6, detalhadas, preferencialmente, nas seguintes subfunções: 

a) policiamento – código 181; 

b) defesa civil – código 182; 

c) informação e inteligência – código 183. 

II – por execução direta de despesa, em dotações classificadas na função orçamentária defesa nacional – código 5. 

III – por destinação de recursos ao Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU. 

Art. 73. As Leis Municipais do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Programa de Metas deverão ser formuladas de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com os Objetivos, Metas e Iniciativas do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, a fim de viabilizar a sua plena execução, respeitadas as restrições legais, técnicas e orçamentário-financeiras. 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda – SF providenciará, consultada a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, o cadastramento de códigos para as ações programáticas que se façam necessárias. 

Art. 74. O Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU, instituído pela Lei Municipal nº 16.116, de 9 de janeiro de 2015, poderá sugerir ao Executivo a complementação ou suplementação de dotações orçamentárias para a execução das Iniciativas e Metas, bem como solicitar esclarecimentos acerca da execução orçamentária referente à sua implementação. 

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3.2. CAPÍTULO III – DAS ESTRATÉGIAS DE CAPTAÇÃO PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA 

Seção I – Da Remuneração por Serviços de Segurança Urbana 

Subseção I – Da Retribuição Econômica das Atividades da Academia de Formação em Segurança Urbana 

Art. 75. Fica a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU autorizada a recolher retribuição econômica como contraprestação ao oferecimento de aulas pela Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU a: 

I – agentes públicos de outros entes da Federação, mediante convênio; 

II – integrantes de entidades privadas, conforme disposições em decreto. 

Parágrafo único. As contraprestações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, serão cobradas das organizações beneficiárias, sendo calculadas pelos seguintes componentes: 

I – valor da carga horária, calculada como produto da quantidade de horas-aula efetivamente ministradas, quantidade de atendentes ao curso da organização beneficiária, e preço público da hora-aula da Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU, conforme determinação em decreto; 

II – custos operacionais e com material didático complementares da Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU, conforme cálculo de rateio estipulado em ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana. 

Art. 76. Fica autorizada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU a delegação do uso do espaço público da Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU, mediante concessão ou permissão. 

Subseção II – Da Retribuição por Preço Público de Serviços Prestados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana 

Art. 77. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU a recolher os valores correspondentes aos preços públicos discriminados em decreto para a prestação de serviços a: 

I – órgãos de outros entes da Federação; 

II – entidades privadas, nacionais ou estrangeiras; 

III – pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras. 

Parágrafo único. ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana determinará os procedimentos para a cobrança autorizada neste artigo. 

Seção II – Dos Repasses para o Fundo Municipal de Segurança Urbana 

Subseção I – Dos Repasses para Ações de Segurança na Fiscalização da Limpeza Urbana 

Art. 78. Acrescenta o § 3º ao art. 9º da Lei Municipal nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, a qual dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, com a seguinte redação: 

“Art. 9… 

§ 3º As atividades relacionadas nos incisos I a X deste artigo serão realizadas em conjunto com a Guarda Civil Metropolitana, quando necessário para a efetividade do serviço e integridade física dos agentes de limpeza.” (NR). 

Art. 79. Acrescenta o inciso IV ao caput do art. 79 da Lei Municipal nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, a qual dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, com a seguinte redação: 

“Art. 79… 

I – … 

IV – custear as ações realizadas pela Guarda Civil Metropolitana necessárias para a segurança dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização realizada em decorrência da legislação de limpeza urbana;” (NR). 

Art. 80. Acrescenta § 2º ao art. 80 da Lei Municipal nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, com a seguinte redação: 

“Art. 80… 

§1º ... 

§ 2º A fim de custear a finalidade descrita no inciso IV do art. 79 desta Lei, deverá ser transferido ao Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU, 1,5% (zero vírgula cinco por cento) do orçamento anual total do Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU.” (NR). 

Subseção II – Dos Repasses para Ações de Segurança em Programa de Intervenções Públicas no Centro do Município de São Paulo 

Art. 81. Acrescenta o inciso XI ao art. 2º da Lei Municipal nº 12.349, de 6 de Junho de 1997, que dispõe sobre programa de melhorias para a área central do município, com a seguinte redação: 

“Art. 2º... 

I – … 

XI – reforçar o policiamento municipal na área central do município de forma a possibilitar a utilização pela população, em segurança, dos próprios municipais, serviços municipais e espaços públicos;” (NR). 

Art. 82. O § 1º do art. 11 da Lei Municipal nº 12.349 de 6 de Junho de 1997, que dispõe sobre programa de melhorias para a área central do Município, passa vigorar com a seguinte redação: 

“Art.11... 

§ 1º Os recursos serão aplicados em obras de melhoria urbana, na recuperação e reciclagem de próprios públicos em geral, no pagamento de desapropriações realizadas no perímetro da Operação Urbana Centro, na restauração de imóveis tombados condicionada a posterior ressarcimento, em eventos de divulgação e promoção da Operação Urbana Centro, e no custeio de recursos de vigilância eletrônica e de policiamento promovido pela Guarda Civil Metropolitana – GCM.” (NR). 

Subseção III – Dos Repasses para Ações de Policiamento, Fiscalização e Educação de Trânsito Realizadas pela Guarda Civil Metropolitana 

Art. 83. Acrescenta o artigo 2º-A à Lei Municipal 14.488, de 19 de julho de 2007, que cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito – FMDT, com a seguinte redação: 

“Art. 2º-A. Para fins de promoção das atividades previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 2º desta Lei, 1,5% da receita total anual do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito – FMDT será transferida regularmente ao Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU.” (NR). 

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4. TÍTULO IV – DA GESTÃO DO PLANO DE SEGURANÇA URBANA MUNICIPAL

4.1. CAPÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS DA GESTÃO DO PLANO DE SEGURANÇA URBANA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Art. 84. A gestão do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo– PSUM será conduzida pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana de São Paulo – SMSU, com acompanhamento do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU, observando-se os procedimentos previstos nesta Lei sobre: 

I – planejamento das Iniciativas, considerando: 

a) priorização territorial de Metas e entregas das Iniciativas; 

b) priorização temporal de entregas das Iniciativas; 

II – articulação institucional; 

III – execução das Iniciativas; 

IV – monitoramento da execução das Iniciativas; 

V – monitoramento do cumprimento das Metas; 

VI – avaliação intermediária e readequação das Metas; 

VII – readequação das Iniciativas; 

VIII – avaliação final dos cumprimento das Metas e atingimento dos Objetivos; 

IX – repactuação do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM. 

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4.2. CAPÍTULO II – DOS ATORES NA GESTÃO DO PLANO DE SEGURANÇA URBANA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Art. 85. Integram a gestão do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo– PSUM: 

I – a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU; 

II – o Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU; 

III – o Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU; 

IV – os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que colaboram com as políticas públicas de segurança urbana no Município de São Paulo; 

V – os órgãos e entes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como Ministério Público, nas três esferas de governo, que colaboram com as políticas públicas de segurança urbana no Município de São Paulo. 

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4.3. CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO PLANO DE SEGURANÇA URBANA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Art. 86. São instrumentos para gestão do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM: 

I – esta Lei, com seus anexos, e legislação que venha complementá-la; 

II – os decretos que regulamentem matéria precípua a esta Lei; 

III – os atos do Secretário Municipal de Segurança Urbana que disciplinem matéria precípua a esta Lei; 

IV – as resoluções do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU sobre matéria pertinente ao Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM; 

V – as Programações de Execução do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM; 

VI – os Relatórios de Monitoramento e Avaliação do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM e os respectivos Pareceres com a Avaliação da Execução emitidos pelo Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU; 

VII – os meios de divulgação oficial dos Objetivos, Metas e Iniciativas perseguidas em função deste Plano. 

VIII – o Sistema de Informações em Segurança Urbana – SINSEG; 

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4.4. CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA URBANA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Art. 87. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU é o principal órgão responsável pelo atingimento dos Objetivos, cumprimento das Metas e execução das Iniciativas previstos neste Plano, sendo-lhe facultada, para essas finalidades, estabelecer parceria com: 

I – órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Paulo; 

II – outros órgãos e entidades públicas municipais, estaduais e federais; 

III – organizações de direito privado, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras; 

IV – pessoas naturais nacionais ou estrangeiras. 

Parágrafo único. São corresponsáveis por Objetivos, Metas e Iniciativas deste Plano, conforme o caso e dentro de suas respectivas responsabilidades legais, os demais órgãos da Administração Pública Municipal Direta, bem como os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, listados nos incisos I a XVI, do § 2º do art. 9º da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, com atuação no Município de São Paulo. 

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4.5. CAPÍTULO V – DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DO PLANO DE SEGURANÇA URBANA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Art. 88. O Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU, instituído pela Lei Municipal nº 16.116, de 9 de janeiro de 2015, é a instância, no âmbito do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, responsável por: 

I – assegurar a participação e o controle social sobre a gestão do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM; 

II – promover a articulação institucional visando à realização das Iniciativas e Metas; 

III – zelar pela suficiência de recursos financeiros para a execução do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, instando as autoridades responsáveis, quando necessário; 

IV – aprovar diretrizes para os desembolsos do Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU, em favor da execução do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM; 

V – monitorar a execução e os resultados das Iniciativas e Metas; 

VI – propor adequações no Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM e na sua execução à Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU; 

VII – aprovar propostas de revisão do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, quando provocado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU; 

VIII – avaliar o cumprimento intermediário e final dos Objetivos e das Metas do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM. 

Art. 89. Por resolução do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU ou portaria do titular da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU poderão ser criados comitês de controle social para acompanhamento da implementação de Iniciativas deste Plano, conforme especificação por decreto. 

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4.6. CAPÍTULO VI – DA REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA – COMSU

Art. 90. O Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU, instituído pela Lei Municipal nº 16.116, de 9 de janeiro de 2015, fica reorganizado nos termos desta Lei. 

Art. 91. O Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU é um colegiado paritário com competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades da segurança urbana, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU. 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU exercerá, no Município de São Paulo, todas as funções previstas para o conselho de segurança pública e defesa social, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), para fins do disposto no art. 20 da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018; 

Art. 92. Para o alcance de sua finalidade, o Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU tem as seguintes funções, das quais decorrem suas atribuições: 

I – Função Propositiva de políticas públicas, programas, projetos, parcerias, normativos, pesquisas e outras iniciativas com impacto na segurança urbana do Município; 

II – Função Participativa Cidadã da Sociedade Civil na construção de políticas públicas, programas, projetos, parcerias, normativos, pesquisas e outras iniciativas com impacto na segurança urbana do Município, por meio de representantes formalmente constituídos e outras formas de consulta social; 

III – Função de Articulação Institucional entre atores relevantes para a gestão das políticas públicas de segurança urbana no Município de São Paulo; 

IV – Função Promotora de iniciativas de outros entes e órgãos públicos, organizações privadas com ou sem fins lucrativos, e pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras, que sejam de relevante interesse público para a municipalidade; 

V – Função Fiscalizatória sobre iniciativas e resultados gerais do Poder Público Municipal relativos às políticas públicas de segurança urbana; 

VI – Função de Financiamento Suplementar das políticas públicas de segurança urbana do Município de São Paulo, por meio da gestão do Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU. 

§ 1º As atribuições e outras obrigações específicas decorrentes das Funções do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU serão regulamentadas em decreto. 

§ 2º O Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU aprovará, na forma de Resolução, seu próprio Regimento Interno após a publicação do decreto de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 93. O Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU será composto por: 

I – 66 (sessenta e seis) conselheiros titulares com direito a voz e voto, com respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito dentre representantes da Administração Pública Municipal e da Sociedade Civil Organizada, observado o princípio da paridade; 

II – 6 (seis) membros titulares com direito à voz, com respectivos suplentes, designados como representantes de Entes Federativos ou seus órgãos públicos e da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme ordenam o inciso I do art. 21 e o § 1º do art. 9 º da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018; 

III – 17 (dezessete) membros titulares com direito à voz, com respectivos suplentes, designados como representantes dos órgãos dos integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, conforme ordenam o inciso I do art. 21 e o § 1º do art. 9 º da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018. 

§ 1º Decreto regulamentará a forma de eleição dos 66 (sessenta e seis) conselheiros titulares e suplentes do COMSU, mencionados no Inciso I do caput deste artigo, observando como diretriz, sem prejuízo à representação de outros critérios de diversidade, assegurar, no mínimo: 

I – 30% (trinta por cento) das vagas reservadas para mulheres; 

II – 20% (vinte por cento) das vagas para negros, negras ou afrodescendentes; 

III – 5% (trinta por cento) das vagas reservadas para pessoas com deficiência; 

§ 2º 1 (uma) vaga reservada para representante da população em situação de rua.Os 33 (trinta e três) representantes titulares da Administração Pública, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito dentre servidores efetivos, empregados públicos, e titulares de cargos em comissão ou funções gratificadas, conforme critérios definidos em decreto. 

§ 3º Os 33 (trinta e três) representantes titulares da sociedade civil, bem como seus respectivos suplentes, serão eleitos conforme critérios definidos em decreto. 

§ 4º O mandato dos conselheiros municipais de segurança urbana será de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução. 

§ 5º A atuação no Conselho Municipal de Segurança Urbana constitui função de relevante interesse público e não será remunerada. 

Art. 94. O Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU está organizado nas seguintes instâncias: 

I – Instâncias Superiores: 

a) Plenária Geral, composta por todos os membros; 

b) Plenária Representativa, composta por conselheiros indicados pelos Comitês Permanentes e Temporárias; 

II – Instâncias Ordinárias: 

a) Comitês Permanentes de Segurança Urbana; 

b) Comitês Temporários de Segurança Urbana; 

c) Comissões Comunitárias Regionais de Segurança Urbana; 

III – Secretaria Executiva. 

§ 1º A Plenária Geral do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU será presidida pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, tendo suplente por ele designado.  

§ 2º As decisões das instâncias do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU serão tomadas por maioria simples, qualificada ou absoluta, conforme a matéria, segundo disposições do Regimento Interno, cabendo o voto de desempate ao conselheiro que estiver presidindo a instância. 

Art. 95. Sem prejuízo a determinações que venham a ser dispostas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU, a Plenária Geral será a instância deliberativa para análise, decisão e promulgação de atos pertinentes a: 

I – aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU; 

II – aprovação dos regimentos internos de demais instâncias do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU; 

III – posse dos conselheiros do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU; 

IV – advertência, suspensão e destituição de conselheiros do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU; 

V – criação, alteração e supressão de Comitês Permanentes de Segurança Urbana, com exceção daqueles listados nos incisos de I a V do § 1º do art. 97 desta Lei; 

VI – criação, alteração e supressão de Comitês Temporários de Segurança Urbana; 

VII – aprovação da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU para os instrumentos de planejamento orçamentário do Município; 

VIII – aprovação de diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU; 

IX – análise e aprovação de contas do Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU; 

X – análise e aprovação, com ou sem ressalvas, do Relatório Anual sobre execução do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, considerando o status de cumprimento de Metas e de entregas relacionadas às Iniciativas. 

Parágrafo único. Excepcionalmente, serão analisadas pela Plenária Geral, as matérias que: 

I – obtiverem solicitação subscrita por 3/5 (três quintos) dos conselheiros; 

II – forem indicadas pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana sob justificativa de serem de especial interesse do Governo Municipal. 

Art. 96. A Plenária Representativa é a instância para análise e decisão sobre: 

I – iniciativas em segurança urbana; 

II – matérias de interesse comum a mais de uma instância ordinária, se reunindo de ofício ou por provocação da presidência ou por qualquer uma das instâncias; 

III – demais matérias não abordadas nos incisos I a X do caput do art. 94 desta Lei. 

Parágrafo único. A Plenária Representativa será composta por conselheiros indicados por cada uma das instâncias ordinárias, obedecendo critérios e quantitativos determinados em decreto e em Regimento Interno, observado o princípio da paridade. 

Art. 97. O Secretário Municipal de Segurança Urbana, com o pedido justificado de urgência, poderá indicar matéria para a votação na Plenária, exceto no que concerne às matérias mencionadas nos incisos I a X do caput do art. 90 desta Lei. 

Parágrafo único. O Regimento Interno deverá descrever o rito mais célere específico para a votação dos pedidos de urgência. 

Art. 98. Os Comitês Permanentes de Segurança Urbana são as instâncias ordinárias responsáveis pela articulação institucional e deliberação técnica especializadas sobre matérias pertinentes às políticas públicas de segurança urbana do Município de São Paulo, com vigência indeterminada. 

§ 1º O Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU contará, no mínimo, com os seguintes Comitês Permanentes de Segurança Urbana: 

I – Comitê de Operações Integradas de Segurança Pública; 

II – Comitê de Prevenção à Violência e Promoção da Cultura de Paz; 

III – Comitê de Prevenção de Desastres e Defesa do Patrimônio Natural e Construído; 

IV – Comitê de Desenvolvimento de Recursos Humanos em Segurança Urbana; 

V – Comitê Gestor do Fundo Municipal de Segurança Urbana. 

§ 2º A Plenária Geral do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU poderá estabelecer, nos termos a serem definidos em seu Regimento Interno, novos Comitês Permanentes de Segurança Urbana, não excedendo a quantidade máxima de 9 (nove). 

§ 3º A criação de novos Comitês Permanentes de Segurança Urbana, nos termos do § 2º deste artigo não implicará recomposição da quantidade de membros integrantes do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU. 

Art. 99. A Plenária Geral do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU poderá estabelecer, nos termos a serem definidos em seu Regimento Interno, Comitês Temporários de Segurança Urbana, responsáveis pela articulação institucional e deliberação técnica especializada sobre matéria específica pertinente às políticas públicas da segurança urbana no Município de São Paulo, por período de vigência oportuno. 

Art. 100. As Comissões Comunitárias Regionais de Segurança Urbana são instâncias ordinárias do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU, de caráter consultivo e vigência indeterminada, responsáveis por promover a articulação institucional e a mobilização cidadã em prol das políticas públicas de segurança urbana incidentes no território de circunscrição das inspetorias da Guarda Civil Metropolitana. 

Parágrafo único. As Comissões Comunitárias serão compostas pelo Comandante Regional da respectiva Inspetoria, que a presidirá, e conselheiros comunitários de segurança urbana nomeados na quantidade e na conformidade a serem definidas em decreto e no Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU. 

Art. 101. A Secretaria Executiva tem por função prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento das instâncias superiores e ordinárias do Conselho Municipal de Segurança Urbana, bem como ao planejamento, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas, programas, projetos, operações e iniciativas estabelecidas por decisão de suas instâncias.

Art. 102. Caberá à Administração Pública Municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários para o adequado e permanente funcionamento do Conselho de Segurança Urbana Municipal – COMSU, por meio de dotações orçamentárias específicas que não onerem o Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUMSU

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4.7. CAPÍTULO VII – DA PROGRAMAÇÃO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA URBANA MUNICIPAL

Art. 103. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU submeterá para aprovação do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU proposta de Programação da Execução do Plano de Segurança Urbana Municipal, dispondo sobre: 

I – projeção, regionalizada, dos indicadores relacionados às Metas previstas neste Plano; 

II – estimativas de entregas físicas relacionadas às iniciativas previstas neste Plano, com respectiva regionalização e priorização temporal; 

III – estimativas de dispêndio orçamentário e financeiro decorrentes das Iniciativas previstas neste Plano, com respectiva regionalização e priorização temporal. 

§ 1º O Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU aprovará a proposta inicial ou promoverá alterações, observados os parâmetros técnicos nela estabelecidos, dentro do prazo de 2 (dois) meses de sua submissão, findo o qual, a proposta inicial será considerada tacitamente aprovada. 

§ 2º A Programação de Execução do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM aprovada poderá ser alterada a cada 2 (dois) anos, observado o mesmo rito e prazos de que trata o § 1º deste artigo. 

§ 3º A Programação de Execução do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM vigente e respectivas alterações deverão ficar disponíveis em sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU.

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4.8. CAPÍTULO VIII – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA URBANA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Seção I – Dos Relatórios de Monitoramento e Avaliação do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo 

Art. 104. O monitoramento e a avaliação do atingimento dos Objetivos, cumprimento das Metas e execução das Iniciativas previstos neste Plano serão realizados pelo Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU, com base nos dados, informações e bases de conhecimento disponibilizados no Sistema de Informações em Segurança Urbana – SINSEG, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU. 

§ 1º O Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU será assistido, no monitoramento do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, por meio de Relatórios de Monitoramento e Avaliação do Plano a ele submetidos: 

I – com regularidade semestral, contendo apreciação analítica da execução das Iniciativas previstas no Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, discorrendo, no que couber, sobre a situação das entregas passíveis de quantificação, conforme previsão na Programação de Execução deste Plano; 

II – com regularidade anual, contendo apreciação analítica do cumprimento quantitativo das Metas e, no que couber, apreciação sintética da situação qualitativa dos Objetivos previstos no Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM. 

§ 2º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar do último dia do semestre ou ano em questão, para submeter os Relatórios de que tratam os incisos I e II do § 1º deste decreto. 

§ 3º O Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento para apreciar os Relatórios de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo e emitir Parecer com a Avaliação da Execução, dando-lhes ampla publicidade em sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU. 

Art. 105. Nos Relatórios de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 98 desta Lei deverão constar, respectivamente, para as Iniciativas e as Metas com cumprimento quantitativo abaixo do previsto na Programação de Execução do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM para o período, as justificativas técnicas para o não cumprimento e as medidas corretivas a serem adotadas para garantir o seu cumprimento. 

Parágrafo único. Para Iniciativas e Metas com cumprimento quantitativo inferior a 70% (setenta por cento) do previsto na Programação de Execução do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM para o período, poderão, ainda, ser apontadas, nos Relatórios de Monitoramento e Avaliação do PSUM ou nos Pareceres com a Avaliação da Execução sobre eles, Propostas de Alteração, nos termos do art. 100 desta Lei. 

Seção II – Da Readequação do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo 

Art. 106. A partir de seu segundo ano de vigência, o Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM poderá sofrer alterações, por meio de Proposta de Alteração, para fins de adequação de seu escopo em vista de situações de ordem técnica, normativa ou fática, que possam comprometer sua execução ou seu cumprimento. 

§ 1º As alterações no Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM de que tratam este artigo dizem respeito a qualquer modificação em formulação dada por esta Lei relativamente a Meta ou Iniciativa, explicitamente orientadas ou tendentes a: 

I – introduzir Meta ou Iniciativa nova; 

II – alterar escopo ou detalhamento de Meta ou Iniciativa sem descaracterizar seu objeto; 

III – ampliar ou diminuir quantitativo global ou intermediário relativo ao cumprimento de Meta ou de entregas quantificáveis vinculadas a Iniciativa; 

IV – suprimir Meta ou Iniciativa. 

§ 2º As Propostas de Alteração do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM deverão ser fundamentadas nos Relatórios de Monitoramento e Avaliação e outros subsídios técnicos que permitam concluir pela sua conveniência e necessidade. 

§ 3º Propostas de Alteração do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM poderão ser submetidas, a qualquer momento, à apreciação da Plenária do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU, por iniciativa de qualquer uma das instâncias do COMSU ou da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU. 

§ 4º A Plenária do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU deliberará sobre Propostas de Alteração no Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM exclusivamente em sessões realizadas no segundo e quarto trimestres de cada exercício, observado o prazo previsto no caput deste artigo. 

§ 5º É reservado à Plenária do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU modificar qualquer Proposta de Alteração a ela submetida. 

§ 6º Serão aprovadas somente com voto favorável de pelo menos 39 (trinta e nove) conselheiros do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU as Propostas de Alteração tendentes à: 

I – alteração superior a 20% (vinte por cento), para mais ou para menos, do quantitativo global de Meta; 

II – supressão de Meta ou Iniciativa. 

§ 7º As alterações aprovadas na Plenária do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU só poderão entrar em vigor se homologadas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, por ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana. 

§ 8º Discordando do inteiro teor de proposta aprovada, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU poderá restituí-la, com as adaptações pertinentes, para nova apreciação pela Plenária do Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU em regime de urgência. 

§ 9º A matéria sucessivamente rejeitada nos procedimentos descritos nos parágrafos 7º e 8º deste artigo serão arquivadas, só podendo ser novamente apreciada decorridos dois anos desde o seu arquivamento. 

§ 10. As alterações aprovadas e homologadas entrarão em vigor no exercício subsequente ao de sua alteração. 

§ 11. Alterações puramente formais na formulação de Metas e Iniciativas poderão ser sumariamente realizadas por ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana, estando sujeitas à revisão pelo Conselho Municipal de Segurança Urbana – COMSU.

Art. 107. No quinto ano de vigência do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU submeterá, de ofício, Parecer sobre Readequação abordando a necessidade de alterações abrangentes nas Metas e Iniciativas do PSUM, de modo a assegurar sua execução e cumprimento no quinquênio seguinte. 

Parágrafo único. Para a discussão do Parecer sobre Readequação mencionado no caput deste artigo, o COMSU deverá realizar consulta pública que possibilite a discussão das Iniciativas e das Metas do Plano com especialistas da sociedade, a ser divulgado pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, com o mínimo de 30 dias de antecedência do início dos encontros para discussão.

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4.9. CAPÍTULO IX – DA PUBLICIZAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA URBANA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Art. 108. O debate público e o controle social sobre os Objetivos, Metas e Iniciativas previstos no Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM serão promovidos pela publicação regular e disponibilização permanente em sítio eletrônico oficial, vinculado ao Portal da Prefeitura do Município de São Paulo, dos seguintes documentos relativos à sua gestão e execução: 

I – a lista dos serviços de segurança urbana prestados aos munícipes conforme § 2º do art. 12 desta Lei 

II – os resultados das pesquisas amostrais de que trata o art. 15 desta Lei; 

III – relatórios anuais da Ouvidoria Municipal de Segurança Urbana – OMSU de que trata o parágrafo único do art. 19 desta Lei; 

IV – os editais e os respectivos resultados das seleções para o Programa de Fomento à Segurança Cidadã, nos termos dos artigos 22 e 23 desta Lei; 

V – os editais dos processos seletivos para o curso preparatório para concurso de seleção à Guarda Civil Metropolitana, nos termos do § 3º do art. 29 desta Lei; 

VI – os parâmetros atualizados dos instrumentos em vigência da Matriz Organizacional da Guarda Civil Metropolitana, de que trata o art. 33 desta Lei; 

VII – os chamamentos públicos para estabelecimento de convênios e parcerias mencionados no art. 35 desta Lei. 

VIII – a consolidação da demanda por segurança no Município, de que trata o § 1º do art. 42 desta Lei; 

IX – o quantitativo do efetivo da Guarda Civil Metropolitana atualizado que menciona o § 4º do art. 44 desta Lei; 

X – a cesta de indicadores da segurança urbana, de que trata o § 2º do art. 47 desta Lei; 

XI – os Cadernos Técnicos sobre bens e serviços de segurança, de que trata o art. 54 desta Lei; 

XII – os quantitativos e valores referentes às contratações para aquisições de bens e serviços de segurança, de que trata o art. 56 desta Lei; 

XIII – os instrumentos de gestão do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM, descritos nos incisos I a VII do art. 81 desta Lei; 

XIV – A Programação de Execução do PSUM vigente, de que trata o art. 97, e respectivas alterações, de que trata o § 3º do art. 100 desta Lei; 

XV – O Parecer sobre Readequação enviado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e a devolutiva da consulta pública, de que trata o parágrafo único do art. 101 desta Lei; 

Parágrafo único. Sem prejuízo ao disposto nos incisos do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, por meio do Observatório da Segurança no Município de São Paulo, dará ampla publicidade a estudos de diagnóstico, planejamento, monitoramento, avaliação e outros insumos sobre os Objetivos, Metas e Iniciativas previstos neste Plano, para subsidiar o debate público e o controle social sobre a execução do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM.

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5. TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 109. Integram esta Lei os seguintes Anexos: 

I – Anexo I – Metas do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM; 

II – Anexo II – Iniciativas do Plano de Segurança Urbana Municipal de São Paulo – PSUM; 

III – Anexo III – Parâmetros para formação de equipe multidisciplinar de saúde. 

Art. 110. Os prazos relativos aos Objetivos, às Metas e às Iniciativas previstas nesta Lei passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022. 

Art. 111. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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