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Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 21 Out 2022
Comentários sobre
Art. 1º É facultadoaos prestadores do serviço descrito no subitem 17.13 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, emitir uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe por incidência e por código de serviço 3220 ou 3379, nos termos da IN SF/SUREM nº 8/2011 e suas atualizações posteriores, preenchendo o campo “Valor total da nota” com o somatório dos valores relativos a honorários de sucumbência devidos durante o mês, como tal considerado o montante bruto total decorrente dos honorários sucumbenciais recebidos, sem nenhuma dedução.

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • ricardoglisboa
    ricardoglisboa  •  Autor  •  25/10/2022 - 10:42

    Como assim é "facultativo" emitir nota fiscal de honorários? O cidadão esta tendo aumento patrimonial, esta entrando dinheiro na conta dele do qual ele vai utilizar para comprar bens e direitos (ativos), como ele vai justificar depois o aumento patrimonial no imposto de renda dele se a empresa dele tem como "facultativo" emitir a nota fiscal ou não, aonde se já viu uma coisa dessa, TEM QUE SER OBRIGATÓRIO a emissão da nota fiscal de serviços para reconhecimento de receita da empresa.

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