Javascript não suportado Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
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Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Descrição

"A Prefeitura de São Paulo, através da Secretaria de Fazenda - SF, promove Consulta Pública, com a finalidade de receber sugestões à minuta de Instrução Normativa que regulamentará o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Regimes especiais são autorizações concedidas pela Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM) que permitem que o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), a emissão de documentos ou a escrituração de livros fiscais sejam realizados de forma diversa da prevista na legislação de regência (Decreto 53.151/2012, art. 163).
A concessão do regime especial é ato discricionário da administração tributária, de acordo com o disciplinado nas normas especiais. Assim, devem ser observadas pelo contribuinte as exigências para a sua admissão e o período de sua vigência, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado, suspenso, agravado ou abrandado.
A divulgação deste conteúdo busca conferir uma maior legitimidade à norma administrativa, além de instrumentalizar o Poder Público de maiores subsídios para a tomada de decisão, prestigiando, assim, o princípio de eficiência administrativa.
Dessa forma, fica aberto um espaço para colher contribuições da sociedade, ouvindo as especificidades e necessidades dos interessados, permitindo uma construção coletiva dos normativos.

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  • 23/12/2022

    Monitoramento atualizado para
    Devolutiva da Consulta Pública

    Em atenção ao resultado da Consulta Pública sobre a minuta da Instrução Normativa SF/SUREM que disciplina a emissão de nota fiscal por escritórios de advocacia em decorrência do recebimento de verbas de sucumbência, realizada por meio da plataforma “Participe+”, e às sugestões e contribuições trazidas pelos participantes, encaminhamos esclarecimentos pertinentes, considerando o teor das manifestações democraticamente externadas pelas entidades participantes, as quais foram recepcionadas e devidamente avaliadas pelas unidades competentes da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM. Em relação à facultatividade mencionada no art. 1º da minuta da referida instrução normativa, houve diversas manifestações acerca da inadequação de determinar emissão facultativa de uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para as receitas objetivadas. No entanto, cumpre esclarecer que a facultatividade a que se refere o normativo não diz respeito à emissão do documento fiscal, que permanece como obrigação acessória a ser necessariamente cumprida relativamente a todas as receitas denominadas “honorários de sucumbência”, sendo assim obrigatória e não facultativa a emissão do documento fiscal. A facultatividade se refere ao regime especial concedido pela norma, permitindo a emissão de uma única NFS-e mensal, consolidando o somatório dos valores relativos a honorários sucumbenciais devidos durante o mês. Em relação ao momento de incidência do imposto e de emissão da NFS-e, houve manifestações no sentido de se atribuir regime de caixa, emitindo-se o documento fiscal para as receitas recebidas. Cumpre esclarecer que a norma utiliza a expressão recebimento no sentido jurídico e não econômico. Conforme art. 1º, caput, e § 4º, IV e V, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vincula-se à prestação de serviços, cuja incidência independe do resultado financeiro obtido ou do pagamento pelos serviços prestados, não havendo que se cogitar de regime de caixa ou de emissão de documento fiscal condicionada ao efetivo recebimento financeiro das receitas. No que se refere aos honorários de sucumbência, a base de cálculo é conhecida com o trânsito em julgado e a liquidação dos respectivos valores, momento em que as receitas correspondentes devem ser consideradas na emissão de NFS-e, independentemente do efetivo ingresso financeiro no caixa da entidade. Remete-se ao teor da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 20, de 04 de julho de 2022. Relativamente ao tratamento a ser dispensado aos exercícios anteriores, diversas manifestações foram trazidas no sentido de se permitir a emissão retroativa da NFS-e, abarcando os últimos cinco exercícios. Esclarecemos que, de fato, a norma não trata de situação anterior à sua vigência, não havendo nenhum dispositivo a regular as ocorrências dos exercícios anteriores. Contudo, a Secretaria da Fazenda estuda normativo apartado que possibilite solver, em relação a exercícios anteriores, irregularidades e infrações ao descumprimento da obrigação acessória de emitir, em cada operação, nota fiscal de prestador de serviços correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação aos campos de preenchimento e nomenclaturas “prestador”, “tomador” e “discriminação”, entendemos desnecessária a alteração da denominação “Discriminação do serviço” para ‘Descrição do serviço”, pois a referida expressão está devidamente regulamentada pelo Art. 84 do Decreto Nº 53.151, de 17 de maio de 2012 e seu uso já foi amplamente divulgado em manuais e normativos. De fato, este campo deve ser preenchido com a descrição clara dos serviços prestados e eventuais informações complementares. Já a previsão de emissão da NFS-e com a identificação do prestador de serviços no campo do tomador do serviço justifica-se pela possibilidade de emissão do documento fiscal para registro de honorários relativos a mais de um processo judicial e/ou tomadores ou clientes, possibilitando ainda eventual substituição da NFS-e, caso necessária.

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