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Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 21 Out 2022
Comentários sobre
Art. 1º É facultado aos prestadores do serviço descrito no subitem 17.13 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, emitir uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe por incidência e por código de serviço 3220 ou 3379, nos termos da IN SF/SUREM nº 8/2011 e suas atualizações posteriores, preenchendo o campo “Valor total da nota” com o somatório dos valores relativos a honorários de sucumbência devidos durante o mês, como tal considerado o montante bruto total decorrente dos honorários sucumbenciais recebidos, sem nenhuma dedução.

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • ricardoglisboa
    ricardoglisboa  •  Autor  •  25/10/2022 - 10:46

    Para os advogados não há inadimplência nessa questão porque os valores ficam depositados na conta junto ao Fórum, dessa forma, no momento que é feito o levantamento judicial com a guia de levantamento o advogado ja faz a retenção de seus próprios honorários e depois repasse ao cliente a diferente, portanto, não há que se falar em regime de competência (devidos durante o mês) porque nesse caso específico o reconhecimento da receita deve ocorrer na mesma data do regime de caixa, ou seja, o fato gerador de ambos é o mesmo, é a data do recebimento (data que o dinheiro foi transferido do fórum para a conta do escritório de advocacia responsável).

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