Javascript não suportado Comentar - Minuta IN Regime Especial emissão NFS-e correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais - Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
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Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 21 Out 2022
Comentários sobre
§ 1º O preenchimento de cada NFS-e prevista no “caput” deste artigo considerará como data da prestação o último dia do mês e deverá seguir o padrão adotado para o preenchimento das demais NFSe, exceção feita em relação ao campo destinado à indicação do tomador do serviço, o qual deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços, bem como em relação ao campo “discriminação dos serviços”, onde deverão ser fornecidas as informações detalhadas dos respectivos tomadores, além dos números de processos judiciais e dos valores de honorários sucumbenciais de cada processo.

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • ricardoglisboa
    ricardoglisboa  •  Autor  •  25/10/2022 - 10:49

    ótimo, só aí logo de cara já ajuda o escritório de advocacia a ter tempo para ir se organizando durante todo o mês afim de emitir no último dia do mês as notas fiscais de honorários de sucumbência recebidos no mês, porque competência se iguala a caixa na questão do fato gerador, isso ajuda a dar tempo para o advogado preparar a prestação de contas.

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