Javascript não suportado Comentar - Minuta IN Regime Especial emissão NFS-e correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais - Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
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Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 21 Out 2022
Comentários sobre
§ 1º O preenchimento de cada NFS-e prevista no “caput” deste artigo considerará como data da prestação o último dia do mês e deverá seguir o padrão adotado para o preenchimento das demais NFSe, exceção feita em relação ao campo destinado à indicação do tomador do serviço, o qual deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços, bem como em relação ao campo “discriminação dos serviços”, onde deverão ser fornecidas as informações detalhadas dos respectivos tomadores, além dos números de processos judiciais e dos valores de honorários sucumbenciais de cada processo.

Comentários (5)


Fora do período de participação
  • IASP

    Trata-se de solicitação que possui fundamento no bom relacionamento que deve reger a relação entre o fisco e o contribuinte, na necessidade de cooperação, no respeito mútuo e no princípio da boa-fé, conforme se verifica pelos artigos 2º e 3º, da Lei nº 17.262/2020, que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo, aplicável à hipótese.

    Nenhuma resposta
    • IASP

      Neste sentido, considerando que com a edição desta Instrução Normativa tornar-se-á possível o preenchimento do campo “tomador” com os dados do escritório, viabilizando sua emissão para informar o recebimento de verbas sucumbenciais, sugerimos a inclusão de mais um artigo facultando a emissão de NFS-e consolidada relativa as verbas sucumbenciais recebidas pelas sociedades optantes pelo regime previsto no art. 15 da Lei nº 13.701/03 nos últimos cinco anos, independentemente de não corresponderem à base de cálculo para pagamento do ISS, atendendo assim a necessidade do Município de obter estas informações.

      Nenhuma resposta
      • IASP

        Ainda, com relação aos §1º e §2º do art. 1º, a entidade não se opõe a prestar informações quanto aos números dos processos judiciais e aos valores das verbas sucumbenciais de cada processo, contudo com relação ao campo “discriminação dos serviços”, deve ser excluída a obrigação de informar os dados dos “respectivos tomadores”, uma vez que a emissão desta NFS-e estabelece a possibilidade de indicar como “tomador” o próprio escritório de advocacia, justamente em razão da ausência de um verdadeiro “tomador de serviço”.

        Adicionalmente, e por fim, entendemos que a minuta da Instrução Normativa SF/SUREM deixou de tratar dos exercícios anteriores, ponto essencial para que se obtenha segurança jurídica neste tema.

        Nenhuma resposta
        • IASP

          Com relação ao §1º do art. 1º, o preenchimento do campo destinado à indicação do tomador do serviço da NFS-e, com a identificação do próprio prestador de serviços e emissor da NSF-e parece ser uma solução razoável, já que o recebimento decorre de uma disposição legal, e não de uma relação contratual com os clientes dos escritórios, que não podem constar n campo de tomador.

          Nenhuma resposta
          • ricardoglisboa
            ricardoglisboa  •  Autor  •  25/10/2022 - 11:06

            Quem é o tomador do serviço? Quem perdeu ou quem ganhou o processo? Quem perdeu é quem pagou o processo mas não contratou esse advogado. Quem ganhou é quem tem honorários de sucumbência a seu favor. Logo, entendo que quem deve pagar o advogado é quem de fato o contratou, portanto, sugiro explicar isso claramente na IN quem a parte tomadora do serviço é quem ganhou a causa e contratou o advogado.

            Nenhuma resposta
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