Descrição
"A Prefeitura de São Paulo, através da Secretaria de Fazenda - SF, promove Consulta Pública, com a finalidade de receber sugestões à minuta de Instrução Normativa que regulamentará o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Regimes especiais são autorizações concedidas pela Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM) que permitem que o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), a emissão de documentos ou a escrituração de livros fiscais sejam realizados de forma diversa da prevista na legislação de regência (Decreto 53.151/2012, art. 163).
A concessão do regime especial é ato discricionário da administração tributária, de acordo com o disciplinado nas normas especiais. Assim, devem ser observadas pelo contribuinte as exigências para a sua admissão e o período de sua vigência, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado, suspenso, agravado ou abrandado.
A divulgação deste conteúdo busca conferir uma maior legitimidade à norma administrativa, além de instrumentalizar o Poder Público de maiores subsídios para a tomada de decisão, prestigiando, assim, o princípio de eficiência administrativa.
Dessa forma, fica aberto um espaço para colher contribuições da sociedade, ouvindo as especificidades e necessidades dos interessados, permitindo uma construção coletiva dos normativos.
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Informações adicionais
"De acordo com o artigo 22 da Lei Federal 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Os honorários de sucumbência, previstos em lei federal, decorrem da prestação do caracterizando receita tributável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
O artigo 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, e o “caput” do artigo 81 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, dispõem que a NFSe deverá ser emitida por ocasião da prestação do serviço.
A regulamentação do Regime Especial de emissão de notas, no caso dos honorários de sucumbência, busca conferir maior segurança jurídica aos contribuintes que são obrigados a emiti-las.
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Trata-se de solicitação que possui fundamento no bom relacionamento que deve reger a relação entre o fisco e o contribuinte, na necessidade de cooperação, no respeito mútuo e no princípio da boa-fé, conforme se verifica pelos artigos 2º e 3º, da Lei nº 17.262/2020, que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo, aplicável à hipótese.
Neste sentido, considerando que com a edição desta Instrução Normativa tornar-se-á possível o preenchimento do campo “tomador” com os dados do escritório, viabilizando sua emissão para informar o recebimento de verbas sucumbenciais, sugerimos a inclusão de mais um artigo facultando a emissão de NFS-e consolidada relativa as verbas sucumbenciais recebidas pelas sociedades optantes pelo regime previsto no art. 15 da Lei nº 13.701/03 nos últimos cinco anos, independentemente de não corresponderem à base de cálculo para pagamento do ISS, atendendo assim a necessidade do Município de obter estas informações.
Ainda, com relação aos §1º e §2º do art. 1º, a entidade não se opõe a prestar informações quanto aos números dos processos judiciais e aos valores das verbas sucumbenciais de cada processo, contudo com relação ao campo “discriminação dos serviços”, deve ser excluída a obrigação de informar os dados dos “respectivos tomadores”, uma vez que a emissão desta NFS-e estabelece a possibilidade de indicar como “tomador” o próprio escritório de advocacia, justamente em razão da ausência de um verdadeiro “tomador de serviço”.
Adicionalmente, e por fim, entendemos que a minuta da Instrução Normativa SF/SUREM deixou de tratar dos exercícios anteriores, ponto essencial para que se obtenha segurança jurídica neste tema.
Com relação ao §1º do art. 1º, o preenchimento do campo destinado à indicação do tomador do serviço da NFS-e, com a identificação do próprio prestador de serviços e emissor da NSF-e parece ser uma solução razoável, já que o recebimento decorre de uma disposição legal, e não de uma relação contratual com os clientes dos escritórios, que não podem constar n campo de tomador.
Quem é o tomador do serviço? Quem perdeu ou quem ganhou o processo? Quem perdeu é quem pagou o processo mas não contratou esse advogado. Quem ganhou é quem tem honorários de sucumbência a seu favor. Logo, entendo que quem deve pagar o advogado é quem de fato o contratou, portanto, sugiro explicar isso claramente na IN quem a parte tomadora do serviço é quem ganhou a causa e contratou o advogado.