Javascript não suportado Comentar - Minuta IN Regime Especial emissão NFS-e correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais - Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
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Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 21 Out 2022
Comentários sobre
Art. 1º É facultado aos prestadores do serviço descrito no subitem 17.13 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, emitir uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe por incidência e por código de serviço 3220 ou 3379, nos termos da IN SF/SUREM nº 8/2011 e suas atualizações posteriores, preenchendo o campo “Valor total da nota” com o somatório dos valores relativos a honorários de sucumbência devidos durante o mês, como tal considerado o montante bruto total decorrente dos honorários sucumbenciais recebidos, sem nenhuma dedução.

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • ricardoglisboa
    ricardoglisboa  •  Autor  •  25/10/2022 - 11:09

    Se é honorário, então é receita, se é receita, esta aumentando o patrimônio da empresa e para ter direito a distribuição de lucros desses honorários isento de imposto de renda, DEVE-SE emitir nota fiscal, caso contrário, esse dinheiro não pode sair da conta da PJ para ir para a conta da PF dos sócios.

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