Javascript não suportado Comentar - Minuta IN Regime Especial emissão NFS-e correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais - Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Início
Voltar

Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 21 Out 2022
Comentários sobre
Art. 1º É facultado aos prestadores do serviço descrito no subitem 17.13 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, emitir uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe por incidência e por código de serviço 3220 ou 3379, nos termos da IN SF/SUREM nº 8/2011 e suas atualizações posteriores, preenchendo o campo “Valor total da nota” com o somatório dos valores relativos a honorários de sucumbência devidos durante o mês, como tal considerado o montante bruto total decorrente dos honorários sucumbenciais recebidos, sem nenhuma dedução.

Comentários (4)


Fora do período de participação
  • IASP

    Quanto ao art. 1º acima descrito, embora existam divergências sobre a necessidade de se emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe relativamente ao recebimento de verbas sucumbenciais recebidas pelos escritórios de advocacia, compreende-se o desejo da Prefeitura ter acesso a tais informações mediante sua regulamentação de forma a possibilitar o preenchimento dos campos, considerando a ausência de alternativa para atender aos anseios da Prefeitura.

    Nenhuma resposta
    • DANIEL NUNES VIEIRA PINHEIRO DE CASTRO

      AASP: Artigo 1º, caput: Há referência a honorários “devidos” e a honorários “recebidos”. Não obstante a segunda referência esclareça devam ser informados apenas os valores dos honorários sucumbenciais efetivamente recebidos, mostra-se de todo conveniente excluir o termo “devidos”.

      Nenhuma resposta
      • Silvia Miranda Naufal

        COMENTÁRIOS CESA: Embora existam divergências sobre a imposição desta obrigação, os escritórios de advocacia compreendem o desejo da Prefeitura de ter acesso a tais informações e que não haveria outro sistema eletrônico municipal para a transmissão de tais dados, mas o fato é que, até agora (já que ainda não foi publicada a Instrução Normativa), aqueles que pretendem adotar tais medidas encontram dificuldades práticas, concernentes (a) aos efeitos da emissão da nota fiscal para o cliente (já que este não desembolsa nenhuma quantia para esse pagamento, que é uma obrigação legal da parte contrária do processo) e (b) ao marco temporal para emissão da nota fiscal.

        Com a divulgação do texto para Consulta Pública é possível verificar que alguns desses problemas estão sendo endereçados. Outros, porém, ainda pendem de solução. É o que se passa a comentar, trecho a trecho.

        Nenhuma resposta
        • Silvia Miranda Naufal

          COMENTÁRIOS CESA: A adoção do procedimento de emissão de única Nota Fiscal sem dúvida irá colaborar para a simplificação da entrega das informações à Prefeitura, o que auxilia tanto o contribuinte, como o Poder Público na captação de informações. Levando em conta que a previsão no caput é no sentido de que a emissão será em relação a “honorários sucumbências recebidos”, a preocupação mencionada no item ‘b’ acima está endereçada, na medida em que não haverá dúvidas que o marco temporal para emissão da nota fiscal será o recebimento.

          Nenhuma resposta
          Voltar para o Início