Javascript não suportado Comentar - Minuta IN Regime Especial emissão NFS-e correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais - Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
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Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 21 Out 2022
Comentários sobre
§ 1º O preenchimento de cada NFS-e prevista no “caput” deste artigo considerará como data da prestação o último dia do mês e deverá seguir o padrão adotado para o preenchimento das demais NFSe, exceção feita em relação ao campo destinado à indicação do tomador do serviço, o qual deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços, bem como em relação ao campo “discriminação dos serviços”, onde deverão ser fornecidas as informações detalhadas dos respectivos tomadores, além dos números de processos judiciais e dos valores de honorários sucumbenciais de cada processo. § 2º Caso seja excedido o número de linhas disponíveis no campo “discriminação dos serviços”, o prestador deverá manter a disposição da Administração Tributária registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas sujeitas à tributação do ISS, por meio de elaboração de relatório analítico descritivo com o detalhamento de todos os processos judiciais, tomadores do serviço e valores respectivos individualizados. O relatório mensal deverá mencionar expressamente a incidência a que se refere e o número desta Instrução Normativa.

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • Silvia Miranda Naufal

    COMENTÁRIOS CESA: A adoção do procedimento relativo à indicação no campo destinado à indicação do tomador do serviço dos dados do próprio prestador de serviço é uma alternativa válida, pois é fato que em relação aos honorários de sucumbência o recebimento decorre de uma disposição legal, e não de uma relação contratual com os clientes dos escritórios, que não podem constar no campo tomador.

    Contudo, é possível ver que consta do parágrafo 1o. e 2o. a necessidade de informação relativa ao tomador do serviço, o que acaba sendo incongruente com tal lógica, isto porque não há problema em informar quem é o cliente tomador do serviço relativo à relação contratual. Em bem verdade, isto já é informado, afinal de contas todos os escritórios estão sujeitos à emissão de Nota Fiscal relativa à esta relação contratual. Contudo, não é lógico ligar este cliente aos honorários de sucumbência.

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