Descrição
"A Prefeitura de São Paulo, através da Secretaria de Fazenda - SF, promove Consulta Pública, com a finalidade de receber sugestões à minuta de Instrução Normativa que regulamentará o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Regimes especiais são autorizações concedidas pela Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM) que permitem que o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), a emissão de documentos ou a escrituração de livros fiscais sejam realizados de forma diversa da prevista na legislação de regência (Decreto 53.151/2012, art. 163).
A concessão do regime especial é ato discricionário da administração tributária, de acordo com o disciplinado nas normas especiais. Assim, devem ser observadas pelo contribuinte as exigências para a sua admissão e o período de sua vigência, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado, suspenso, agravado ou abrandado.
A divulgação deste conteúdo busca conferir uma maior legitimidade à norma administrativa, além de instrumentalizar o Poder Público de maiores subsídios para a tomada de decisão, prestigiando, assim, o princípio de eficiência administrativa.
Dessa forma, fica aberto um espaço para colher contribuições da sociedade, ouvindo as especificidades e necessidades dos interessados, permitindo uma construção coletiva dos normativos.
"
Informações adicionais
"De acordo com o artigo 22 da Lei Federal 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Os honorários de sucumbência, previstos em lei federal, decorrem da prestação do caracterizando receita tributável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
O artigo 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, e o “caput” do artigo 81 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, dispõem que a NFSe deverá ser emitida por ocasião da prestação do serviço.
A regulamentação do Regime Especial de emissão de notas, no caso dos honorários de sucumbência, busca conferir maior segurança jurídica aos contribuintes que são obrigados a emiti-las.
"
Para comentar este documento, você deve acessar sua conta ou registrar nova conta. Em seguida, selecione o texto que deseja comentar e pressione o botão com o lápis. Se você é uma pessoa com deficiência, clique no link/botão "Acessibilidade/ Contribuir na consulta pública".
AASP: Artigo 1º, § 3º: Além da já referida exclusão do termo “tomadores”, não parece razoável admitir-se a possibilidade de, quer o cliente do escritório de advocacia, quer quem tenha pago os honorários sucumbenciais, exigir a emissão de nota fiscal indicando-os como tomadores. Sugere-se, assim, a exclusão do parágrafo terceiro em questão.
CESA (4a. parte): São inequívocas, portanto, as complicações que podem ser geradas em virtude do cumprimento dessa medida exigida, pois a emissão da nota fiscal irá ensejar a atribuição da responsabilidade de retenções contra o cliente (para posterior recolhimento à União), que não devem ser realizadas e, ainda, não refletirá o que efetivamente ocorreu na empresa. Com isso, o dever contábil de registrar informações corretas, baseado no princípio da fidelidade/veracidade das informações, poderá estar comprometido, diante de eventual análise dos livros contábeis dos clientes dos escritórios de advocacia, que, certamente, não irão evidenciar o pagamento da despesa, a fim de justificar a base para a emissão do referido documento fiscal. Assim, a exigência de emissão de NF para o cliente do escritório, na figura de tomador do serviço, certamente, poderá resultar em consequências negativas, indesejáveis, ensejando fiscalizações e autuações injustificadas e inusitadas, que podem ser evitadas.
CESA (3a. parte): “Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.”
CESA (2a. parte): Desta forma, em eventual fiscalização, o cliente não terá como comprovar a saída (“despesa”) desses valores em seus registros contábeis, uma vez que a despesa não está respaldada em qualquer obrigação legal ou contratual que lhe subordine.
Os reflexos, inclusive, podem atingir as contribuições destinadas ao PIS e para COFINS (a título exemplificativo), já que a base de cálculo de tais tributos é a “receita” do contribuinte. Além disso, vale citar a obrigação de efetuar a retenção dessas mesmas contribuições, prevista no artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, que seria realizada sobre valores que não decorrem de prestação de serviços e que não foram pagos pelos clientes aos escritórios de advocacia. Vejamos como dispõe o referido dispositivo:
CESA (1.a parte): A emissão de NF no que tange a sucumbência (ainda que por si só já seja matéria de muita discussão), ser contra o cliente é matéria que gera muita preocupação, uma vez que essa exigência traz como reflexo uma série de consequências de ordem contábil e tributária que podem ensejar fiscalizações e autuações para o cliente, em especial, quanto à comprovação das receitas e despesas tidas com o suposto “pagamento” de sucumbência aos escritórios de advocacia. O cliente não desembolsa nenhuma quantia a título de honorários de sucumbência, já que, como esclarecido, trata-se de dever legal imposto à parte contrária em favor do advogado da parte vencedora, tendo como causa a sucumbência no processo. Assim, não é o cliente quem efetua o pagamento dessa verba, tampouco é decorrência de obrigação contratual com o cliente, parte vencedora. Recebimento de sucumbência decorre de obrigação legal, diversa da relação jurídica mantida com o cliente, proveniente de obrigação contratual.