Javascript não suportado Comentar - Minuta IN Regime Especial emissão NFS-e correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais - Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
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Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 21 Out 2022
Comentários sobre
§ 3º Caso os tomadores venham a exigir a NFS-e relativa aos honorários de sucumbência, deverá a mesma ser fornecida individualmente nos termos da legislação pertinente.

Comentários (5)


Fora do período de participação
  • DANIEL NUNES VIEIRA PINHEIRO DE CASTRO

    AASP: Artigo 1º, § 3º: Além da já referida exclusão do termo “tomadores”, não parece razoável admitir-se a possibilidade de, quer o cliente do escritório de advocacia, quer quem tenha pago os honorários sucumbenciais, exigir a emissão de nota fiscal indicando-os como tomadores. Sugere-se, assim, a exclusão do parágrafo terceiro em questão.

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    • Silvia Miranda Naufal

      CESA (4a. parte): São inequívocas, portanto, as complicações que podem ser geradas em virtude do cumprimento dessa medida exigida, pois a emissão da nota fiscal irá ensejar a atribuição da responsabilidade de retenções contra o cliente (para posterior recolhimento à União), que não devem ser realizadas e, ainda, não refletirá o que efetivamente ocorreu na empresa. Com isso, o dever contábil de registrar informações corretas, baseado no princípio da fidelidade/veracidade das informações, poderá estar comprometido, diante de eventual análise dos livros contábeis dos clientes dos escritórios de advocacia, que, certamente, não irão evidenciar o pagamento da despesa, a fim de justificar a base para a emissão do referido documento fiscal. Assim, a exigência de emissão de NF para o cliente do escritório, na figura de tomador do serviço, certamente, poderá resultar em consequências negativas, indesejáveis, ensejando fiscalizações e autuações injustificadas e inusitadas, que podem ser evitadas.

      Nenhuma resposta
      • Silvia Miranda Naufal

        CESA (3a. parte): “Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.”

        Nenhuma resposta
        • Silvia Miranda Naufal

          CESA (2a. parte): Desta forma, em eventual fiscalização, o cliente não terá como comprovar a saída (“despesa”) desses valores em seus registros contábeis, uma vez que a despesa não está respaldada em qualquer obrigação legal ou contratual que lhe subordine.
          Os reflexos, inclusive, podem atingir as contribuições destinadas ao PIS e para COFINS (a título exemplificativo), já que a base de cálculo de tais tributos é a “receita” do contribuinte. Além disso, vale citar a obrigação de efetuar a retenção dessas mesmas contribuições, prevista no artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, que seria realizada sobre valores que não decorrem de prestação de serviços e que não foram pagos pelos clientes aos escritórios de advocacia. Vejamos como dispõe o referido dispositivo:

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          • Silvia Miranda Naufal

            CESA (1.a parte): A emissão de NF no que tange a sucumbência (ainda que por si só já seja matéria de muita discussão), ser contra o cliente é matéria que gera muita preocupação, uma vez que essa exigência traz como reflexo uma série de consequências de ordem contábil e tributária que podem ensejar fiscalizações e autuações para o cliente, em especial, quanto à comprovação das receitas e despesas tidas com o suposto “pagamento” de sucumbência aos escritórios de advocacia. O cliente não desembolsa nenhuma quantia a título de honorários de sucumbência, já que, como esclarecido, trata-se de dever legal imposto à parte contrária em favor do advogado da parte vencedora, tendo como causa a sucumbência no processo. Assim, não é o cliente quem efetua o pagamento dessa verba, tampouco é decorrência de obrigação contratual com o cliente, parte vencedora. Recebimento de sucumbência decorre de obrigação legal, diversa da relação jurídica mantida com o cliente, proveniente de obrigação contratual.

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