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Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 21 Out 2022
Comentários sobre
§ 4º A permissão constante no “caput” deste artigo terá início na data de sua publicação e não retroagirá a exercícios anteriores. Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Comentários (2)


Fora do período de participação
  • DANIEL NUNES VIEIRA PINHEIRO DE CASTRO

    AASP: Artigo 1º, § 4º: Sugere-se seja facultada a adoção, também para os cinco anos anteriores, do mesmo mecanismo que se pretende introduzir. Tal seria de todo oportuno e conveniente à própria Prefeitura Municipal, além de condizente com os princípios de boa-fé e confiança que devem reger as relações entre fisco e contribuintes. Afinal, somente a partir da edição da nova regulamentação passará a ser viável a emissão de nota fiscal indicando o próprio escritório no campo “tomador do serviço”, inexistindo justificativa válida para que não se possibilite a adoção do mesmo procedimento em relação às operações passadas.

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    • Silvia Miranda Naufal

      COMENTÁRIO CESA: Observe-se que a minuta de Instrução Normativa prevê expressamente que não poderá haver aplicação retroativa. Diante disso, não será possível adotar os procedimentos instituídos por tal IN para o passado. Logo, há clara impossibilidade de cumprimento de levar às informações à Prefeitura, valendo-se das regras atualmente em vigor.

      De todo modo, há notícias de autuações sobre o assunto, o que não é desejável pelos contribuintes, e nada acrescenta à Prefeitura, já que não está recebendo espontaneamente as informações que deseja sobre honorários de sucumbência.

      Considerando que, com a edição desta Instrução Normativa, tornar-se-á possível o preenchimento do campo “tomador” com os dados do escritório, viabilizando sua emissão para informar o recebimento de verbas sucumbenciais, sugerimos a alteração do parágrafo 4º., de forma a autorizar a adoção de tais procedimentos, relativamente aos últimos cinco anos.
      Fundamento nos artigos 2o e 3o. da lei 17262/20

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