Descrição
"A Prefeitura de São Paulo, através da Secretaria de Fazenda - SF, promove Consulta Pública, com a finalidade de receber sugestões à minuta de Instrução Normativa que regulamentará o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Regimes especiais são autorizações concedidas pela Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM) que permitem que o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), a emissão de documentos ou a escrituração de livros fiscais sejam realizados de forma diversa da prevista na legislação de regência (Decreto 53.151/2012, art. 163).
A concessão do regime especial é ato discricionário da administração tributária, de acordo com o disciplinado nas normas especiais. Assim, devem ser observadas pelo contribuinte as exigências para a sua admissão e o período de sua vigência, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado, suspenso, agravado ou abrandado.
A divulgação deste conteúdo busca conferir uma maior legitimidade à norma administrativa, além de instrumentalizar o Poder Público de maiores subsídios para a tomada de decisão, prestigiando, assim, o princípio de eficiência administrativa.
Dessa forma, fica aberto um espaço para colher contribuições da sociedade, ouvindo as especificidades e necessidades dos interessados, permitindo uma construção coletiva dos normativos.
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Informações adicionais
"De acordo com o artigo 22 da Lei Federal 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Os honorários de sucumbência, previstos em lei federal, decorrem da prestação do caracterizando receita tributável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
O artigo 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, e o “caput” do artigo 81 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, dispõem que a NFSe deverá ser emitida por ocasião da prestação do serviço.
A regulamentação do Regime Especial de emissão de notas, no caso dos honorários de sucumbência, busca conferir maior segurança jurídica aos contribuintes que são obrigados a emiti-las.
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AASP: Artigo 1º, § 4º: Sugere-se seja facultada a adoção, também para os cinco anos anteriores, do mesmo mecanismo que se pretende introduzir. Tal seria de todo oportuno e conveniente à própria Prefeitura Municipal, além de condizente com os princípios de boa-fé e confiança que devem reger as relações entre fisco e contribuintes. Afinal, somente a partir da edição da nova regulamentação passará a ser viável a emissão de nota fiscal indicando o próprio escritório no campo “tomador do serviço”, inexistindo justificativa válida para que não se possibilite a adoção do mesmo procedimento em relação às operações passadas.
COMENTÁRIO CESA: Observe-se que a minuta de Instrução Normativa prevê expressamente que não poderá haver aplicação retroativa. Diante disso, não será possível adotar os procedimentos instituídos por tal IN para o passado. Logo, há clara impossibilidade de cumprimento de levar às informações à Prefeitura, valendo-se das regras atualmente em vigor.
De todo modo, há notícias de autuações sobre o assunto, o que não é desejável pelos contribuintes, e nada acrescenta à Prefeitura, já que não está recebendo espontaneamente as informações que deseja sobre honorários de sucumbência.
Considerando que, com a edição desta Instrução Normativa, tornar-se-á possível o preenchimento do campo “tomador” com os dados do escritório, viabilizando sua emissão para informar o recebimento de verbas sucumbenciais, sugerimos a alteração do parágrafo 4º., de forma a autorizar a adoção de tais procedimentos, relativamente aos últimos cinco anos.
Fundamento nos artigos 2o e 3o. da lei 17262/20