Javascript não suportado Comentar - Minuta IN Regime Especial emissão NFS-e correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais - Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Início
Voltar

Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 21 Out 2022
Comentários sobre
Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores do serviço previsto no subitem 17.13 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2013.

Comentários (2)


Fora do período de participação
  • DANIEL NUNES VIEIRA PINHEIRO DE CASTRO

    AASP: Preliminarmente, consigna-se o entendimento de que, a rigor, não há que se falar em emissão de nota fiscal de prestação de serviços (cuja própria caracterização, na hipótese, é no mínimo questionável, ainda que não caibam maiores digressões a esse respeito, nesta ocasião) com a indicação, como tomador, quer do próprio cliente (que não procede ao pagamento da verba, cujo recebimento não decorre de sua relação contratual com o escritório de advocacia), quer da parte adversa (que procede ao pagamento em cumprimento a uma obrigação legal, mas à qual, definitivamente, o recebedor não prestou qualquer serviço).

    Nenhuma resposta
    • Silvia Miranda Naufal

      COMENTÁRIOS CESA: Embora existam divergências sobre a imposição desta obrigação, os escritórios de advocacia compreendem o desejo da Prefeitura de ter acesso a tais informações e que não haveria outro sistema eletrônico municipal para a transmissão de tais dados, mas o fato é que, até agora (já que ainda não foi publicada a Instrução Normativa), aqueles que pretendem adotar tais medidas encontram dificuldades práticas, concernentes (a) aos efeitos da emissão da nota fiscal para o cliente (já que este não desembolsa nenhuma quantia para esse pagamento, que é uma obrigação legal da parte contrária do processo) e (b) ao marco temporal para emissão da nota fiscal.

      Com a divulgação do texto para Consulta Pública é possível verificar que alguns desses problemas estão sendo endereçados. Outros, porém, ainda pendem de solução. É o que se passa a comentar, trecho a trecho, na sequência da transcrição do texto aberto para consulta.

      Nenhuma resposta
      Voltar para o Início