Descrição
"A Prefeitura de São Paulo, através da Secretaria de Fazenda - SF, promove Consulta Pública, com a finalidade de receber sugestões à minuta de Instrução Normativa que regulamentará o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Regimes especiais são autorizações concedidas pela Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM) que permitem que o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), a emissão de documentos ou a escrituração de livros fiscais sejam realizados de forma diversa da prevista na legislação de regência (Decreto 53.151/2012, art. 163).
A concessão do regime especial é ato discricionário da administração tributária, de acordo com o disciplinado nas normas especiais. Assim, devem ser observadas pelo contribuinte as exigências para a sua admissão e o período de sua vigência, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado, suspenso, agravado ou abrandado.
A divulgação deste conteúdo busca conferir uma maior legitimidade à norma administrativa, além de instrumentalizar o Poder Público de maiores subsídios para a tomada de decisão, prestigiando, assim, o princípio de eficiência administrativa.
Dessa forma, fica aberto um espaço para colher contribuições da sociedade, ouvindo as especificidades e necessidades dos interessados, permitindo uma construção coletiva dos normativos.
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Informações adicionais
"De acordo com o artigo 22 da Lei Federal 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Os honorários de sucumbência, previstos em lei federal, decorrem da prestação do caracterizando receita tributável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
O artigo 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, e o “caput” do artigo 81 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, dispõem que a NFSe deverá ser emitida por ocasião da prestação do serviço.
A regulamentação do Regime Especial de emissão de notas, no caso dos honorários de sucumbência, busca conferir maior segurança jurídica aos contribuintes que são obrigados a emiti-las.
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AASP: Preliminarmente, consigna-se o entendimento de que, a rigor, não há que se falar em emissão de nota fiscal de prestação de serviços (cuja própria caracterização, na hipótese, é no mínimo questionável, ainda que não caibam maiores digressões a esse respeito, nesta ocasião) com a indicação, como tomador, quer do próprio cliente (que não procede ao pagamento da verba, cujo recebimento não decorre de sua relação contratual com o escritório de advocacia), quer da parte adversa (que procede ao pagamento em cumprimento a uma obrigação legal, mas à qual, definitivamente, o recebedor não prestou qualquer serviço).
COMENTÁRIOS CESA: Embora existam divergências sobre a imposição desta obrigação, os escritórios de advocacia compreendem o desejo da Prefeitura de ter acesso a tais informações e que não haveria outro sistema eletrônico municipal para a transmissão de tais dados, mas o fato é que, até agora (já que ainda não foi publicada a Instrução Normativa), aqueles que pretendem adotar tais medidas encontram dificuldades práticas, concernentes (a) aos efeitos da emissão da nota fiscal para o cliente (já que este não desembolsa nenhuma quantia para esse pagamento, que é uma obrigação legal da parte contrária do processo) e (b) ao marco temporal para emissão da nota fiscal.
Com a divulgação do texto para Consulta Pública é possível verificar que alguns desses problemas estão sendo endereçados. Outros, porém, ainda pendem de solução. É o que se passa a comentar, trecho a trecho, na sequência da transcrição do texto aberto para consulta.