Javascript não suportado Comentar - Minuta IN Regime Especial emissão NFS-e correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais - Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
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Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 21 Out 2022
Comentários sobre
Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores do serviço previsto no subitem 17.13 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2013.

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • DANIEL NUNES VIEIRA PINHEIRO DE CASTRO

    AASP: Não obstante, o mecanismo constante da minuta de Instrução Normativa objeto de consulta pública, no sentido de passar a ser emitida uma única nota fiscal por mês, indicando como tomador seu próprio emitente, mostra-se uma solução adequada para compor os interesses envolvidos. Nesse sentir, entende a AASP que a adoção do mecanismo de emissão de nota fiscal se justifica como forma para facilitar os procedimentos e as atividades tanto da Prefeitura Municipal quanto dos contribuintes, evitando-se a criação de nova obrigação acessória / formulário específico para tanto, com o simples aproveitamento de sistemática já existente.

    Valerá a nota fiscal, nessa situação e para todos os efeitos, como mera declaração e/ou informe, à PMSP, dos valores atinentes aos honorários de sucumbência mensalmente recebidos. Sua emissão nos moldes propostos, portanto, não implicará qualquer admissão ou juízo de valor acerca da efetiva natureza jurídica da verba recebida ou da atividade que a originou.

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