Descrição
"A Prefeitura de São Paulo, através da Secretaria de Fazenda - SF, promove Consulta Pública, com a finalidade de receber sugestões à minuta de Instrução Normativa que regulamentará o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Regimes especiais são autorizações concedidas pela Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM) que permitem que o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), a emissão de documentos ou a escrituração de livros fiscais sejam realizados de forma diversa da prevista na legislação de regência (Decreto 53.151/2012, art. 163).
A concessão do regime especial é ato discricionário da administração tributária, de acordo com o disciplinado nas normas especiais. Assim, devem ser observadas pelo contribuinte as exigências para a sua admissão e o período de sua vigência, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado, suspenso, agravado ou abrandado.
A divulgação deste conteúdo busca conferir uma maior legitimidade à norma administrativa, além de instrumentalizar o Poder Público de maiores subsídios para a tomada de decisão, prestigiando, assim, o princípio de eficiência administrativa.
Dessa forma, fica aberto um espaço para colher contribuições da sociedade, ouvindo as especificidades e necessidades dos interessados, permitindo uma construção coletiva dos normativos.
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Informações adicionais
"De acordo com o artigo 22 da Lei Federal 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Os honorários de sucumbência, previstos em lei federal, decorrem da prestação do caracterizando receita tributável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
O artigo 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, e o “caput” do artigo 81 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, dispõem que a NFSe deverá ser emitida por ocasião da prestação do serviço.
A regulamentação do Regime Especial de emissão de notas, no caso dos honorários de sucumbência, busca conferir maior segurança jurídica aos contribuintes que são obrigados a emiti-las.
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AASP: Artigo 1º, § 1º: (i) Consta que deverá ser considerada como data da prestação o último dia do mês. Justifica-se, para prevenir controvérsias, explicitar que a emissão da nota fiscal em questão deva ocorrer até o último dia (ou, ao menos, até o décimo dia) do mês seguinte àquele em que ocorridos os efetivos recebimentos dos honorários sucumbenciais. (ii) Sugere-se a substituição de “prestador de serviços” por “emitente”, de modo a evitar quaisquer controvérsias em relação ao tema. (iii) Há referência ao fornecimento de “informações detalhadas dos respectivos tomadores”. Além da exclusão do termo “tomadores” (pelas mesmas razões supra), há de ser esclarecido se as “informações detalhadas” em questão dizem respeito a quem tenha procedido ao pagamento dos honorários sucumbenciais ou aos clientes do escritório recebedor que tenham integrado as respectivas lides.