Javascript não suportado Comentar - Minuta IN Regime Especial emissão NFS-e correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais - Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
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Minuta da Instrução Normativa que regulamenta o Regime Especial de emissão de notas fiscais de serviços correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 21 Out 2022
Comentários sobre
Art. 1º É facultado aos prestadores do serviço descrito no subitem 17.13 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, emitir uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe por incidência e por código de serviço 3220 ou 3379, nos termos da IN SF/SUREM nº 8/2011 e suas atualizações posteriores, preenchendo o campo “Valor total da nota” com o somatório dos valores relativosa honorários de sucumbência devidos durante o mês, como tal considerado o montante bruto total decorrente dos honorários sucumbenciais recebidos, sem nenhuma dedução.

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • IASP
    IASP  •  Autor  •  04/11/2022 - 18:28

    Quanto ao art. 1º acima descrito, embora existam divergências sobre a necessidade de se emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe relativamente ao recebimento de verbas sucumbenciais recebidas pelos escritórios de advocacia, compreende-se o desejo da Prefeitura ter acesso a tais informações mediante sua regulamentação de forma a possibilitar o preenchimento dos campos, considerando a ausência de alternativa para atender aos anseios da Prefeitura.

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