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Rede de Atenção Integral às Pessoas com TEA

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atualizado em 06 Dez 2022
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DECRETO MUNICIPAL Nº XXX, DE X DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta a  política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias, prevista na Lei nº 17.502/2020, institui a Rede de Atenção Integral  à Pessoa com TEA e sua Família - Rede TEA e dispõe sobre a criação do Centro TEA.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.502, de 03 de novembro de 2020, que dispõe sobre a  política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares; 

CONSIDERANDO a previsão de criação de Centro Municipal para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) no Programa de Metas 2021-2024 e na Lei Municipal nº 17.753, de 24 de janeiro de 2022;

D E C R E T A:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Lei Municipal nº 17.502, de 03 de novembro de 2020, que institui a política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º A política municipal de que trata o artigo 1º deste decreto se fundamentará na Rede de Atenção Integral à Pessoa com TEA e sua Família - Rede TEA, formada pela articulação de serviços, programas e ações de saúde, educação, assistência social e para a pessoa com deficiência, bem como outras políticas públicas que possam contribuir para a promoção de direitos do público-alvo em todas as etapas de seu ciclo de vida.

Art. 3º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias e a Rede TEA têm por objetivos: 

I - assegurar o atendimento integral e intersetorial à pessoa com TEA e sua família na rede de serviços públicos municipais;

II -  promover, em condições de igualdade, o exercício de direitos e o acesso a serviços por pessoas com TEA e suas famílias, colaborando para a construção de uma sociedade inclusiva;

III - contribuir ativamente para  eliminação de barreiras, inclusive atitudinais e administrativas, que possam impedir o exercício pleno de cidadania da pessoa com TEA;

IV - viabilizar o diagnóstico de TEA nos diferentes ciclos de vida e a intervenção oportuna nos diversos pontos de atenção à saúde, promovendo  ações que contribuam para a detecção precoce na primeira infância;

V - prevenir a ruptura de vínculos familiares e comunitários, promovendo ações que auxiliem na superação de situações de vulnerabilidade e risco social e evitem a institucionalização;

VI - incentivar o exercício da cidadania e o protagonismo das pessoas com TEA e suas famílias em todas as suas potencialidades, inclusive por meio de programas de acesso ao mundo do trabalho;

VII - fomentar a participação e o controle social das pessoas com TEA e suas famílias na formulação, implementação, monitoramento e avaliação da política, bem como desenvolver ações coordenadas com entidades da  sociedade civil. 

Art. 4º São diretrizes da atuação do Poder Público Municipal na implementação da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias: 

I - promover a articulação intersecretarial de modo a assegurar o atendimento integral às pessoas com TEA e seus familiares;

II - priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente com TEA, nos termos da Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - oportunizar a formação continuada e o intercâmbio de conhecimento entre os diferentes profissionais  envolvidos no atendimento às pessoas com TEA e suas famílias;

IV - respeitar especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, ciclos de vida e nacionalidades;

V -  divulgar informações sobre a oferta de serviços públicos e outras ações municipais voltadas às pessoas com TEA e suas famílias, com distribuição de materiais acessíveis;

VI - realizar campanhas e ações de visibilidade e conscientização sobre o TEA;

VII - monitorar e avaliar periodicamente a implementação do disposto neste decreto;

VIII - articular com órgãos de outras esferas federativas ações de promoção dos direitos das pessoas com TEA;

IX - manter canais de interlocução e espaços de diálogo com pessoas com TEA e suas famílias, incentivando sua participação em instâncias de gestão participativa e controle social.

Parágrafo único. As linhas de atuação do Poder Público Municipal devem observar e respeitar a singularidade de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica ou social.

II - DA REDE TEA

Art. 5º Compõem a Rede de Atenção Integral à Pessoa com TEA e sua Família - Rede TEA:

I - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPED;

II - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

III - Secretaria Municipal de Educação - SME;

IV - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS.

§ 1º Outros órgãos municipais poderão ser convidados a integrar a Rede TEA ou a colaborar com suas atividades.

§ 2º As Secretarias componentes da Rede TEA poderão expedir normas complementares a este decreto no âmbito de suas competências.

§ 3º As Secretarias componentes da Rede TEA poderão consultar, cooperar e estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, outros órgãos públicos e entidades de natureza pública ou privada para execução da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias.

Art. 6º O Comitê Gestor da Rede TEA é composto pelos Secretários de SMPED, SMS, SME e SMADS, cabendo-lhe acompanhar o planejamento, implementação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias. 

§ 1º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência coordenará o Comitê Gestor e fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário a seu funcionamento.

§ 2º Na falta ou impedimento do titular das pastas, a suplência será atribuída ao Secretário-Adjunto ou Chefe de Gabinete.

Art. 7º O Comitê Gestor da Rede TEA e suas famílias contará com uma Comissão Técnica para prover o suporte técnico necessário ao planejamento, implementação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias. 

§ 1º A Comissão Técnica da Rede TEA deve ser composta por, no mínimo, um representante titular e um suplente designados por cada uma das Secretarias que compõem a Rede TEA, conforme o artigo 5º deste decreto.

§ 2º São atribuições da Comissão Técnica da Rede TEA:

I - promover a articulação entre as Secretarias participantes na implementação, monitoramento e avaliação da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias;

II - elaborar, anualmente, Plano de Ação Estratégico da implementação da política municipal  para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias;

III - construir orientações técnicas e protocolos conjuntos  de atuação da Rede TEA; 

IV - acompanhar, monitorar e avaliar a implantação do disposto neste decreto;

V - desenhar propostas de aperfeiçoamento do atendimento à pessoa com TEA e sua família nos serviços públicos municipais;

VI - propor e/ou divulgar campanhas e ações de visibilidade e conscientização sobre o TEA;

VII - divulgar nas redes de serviços municipais informações sobre os serviços, programas e ações municipais voltadas às pessoas com TEA e suas famílias;

VIII - propor parcerias com entidades da sociedade civil, outros órgãos públicos e entidades de natureza pública ou privada para execução da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias;

IX - manter canais de interlocução e espaços de diálogo com pessoas com TEA e suas famílias;

X - apoiar a criação de Núcleos de Articulação Territorial da Rede TEA - NAT TEA, nos termos do artigo 13 deste decreto, bem como acompanhar as suas ações;

XI - reunir-se, no mínimo, mensalmente em caráter ordinário, bem como extraordinariamente a pedido de qualquer de seus membros;

XII - realizar planejamento anual de suas atividades, do qual deverão constar avaliações regulares da Rede TEA;

XIII - propor e apoiar a realização de ações de formação dos profissionais das redes de serviços municipais;

XIV - elaborar orientações direcionadas aos familiares e cuidadores de pessoas com TEA, no que se refere ao manejo e organização do seu cotidiano.  

§ 3º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência coordenará a Comissão Técnica e fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário a seu funcionamento.

Art. 8º Compete à SMPED, no âmbito da Rede de Atenção Integral às pessoas com TEA e suas Famílias: 

I - coordenar, convocar e fornecer apoio técnico-administrativo às reuniões do Comitê Gestor e da Comissão Técnica da Rede TEA;

II - monitorar e realizar ações para promover a capilarização dos objetivos e diretrizes da política para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias em toda rede municipal de políticas públicas;

III- promover e apoiar ações formativas para os profissionais da Rede TEA, em articulação com as demais secretarias;

IV - propor e apoiar eventos, seminários e outras ações que promovam o debate e intercâmbio de informações sobre TEA;

V - promover canais de interlocução e espaços de diálogo com pessoas com TEA e suas famílias, incentivando sua participação em instâncias de gestão participativa e controle social;

VI - disponibilizar dados, indicadores e parâmetros para possibilitar o monitoramento e avaliação das ações da Rede TEA;

VII - emitir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - CIPTEA  para os munícipes de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 17.502/2020 e do Decreto Municipal nº 61.857/2022;

VIII - implantar o Centro Municipal para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - Centro TEA;

IX - promover, anualmente, a Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), em parceria com os demais integrantes da Rede TEA.

Art. 9º Compete à SMS, no âmbito da Rede de Atenção Integral  às pessoas com TEA e suas Famílias:

I - implantar a Linha de Cuidado das pessoas com TEA e seus familiares, de modo a garantir a articulação dos diversos pontos de atenção à saúde, sendo a Unidade Básica de Saúde (UBS), o Centro de Atendimento Psicossocial (CAPS) e o Centro Especializado em Reabilitação (CER) os ordenadores do cuidado e responsáveis pelos encaminhamentos para os demais serviços a partir de Projeto Terapêutico Singular (PTS) estabelecido com equipe multidisciplinar;

II - garantir que a UBS realize o acompanhamento em saúde da criança desde os primeiros dias de vida, de modo a identificar precocemente alterações no desenvolvimento com vistas à intervenção oportuna;

III - realizar o acompanhamento das pessoas com TEA nas UBS ao longo de todos os ciclos de vida, em articulação, caso necessário, com o CAPS e o CER do território para auxílio na avaliação e conclusão diagnóstica e no atendimento integral ao caso;

IV - viabilizar a implementação dos objetivos e diretrizes da política para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias em toda rede municipal de atenção à saúde;

V - disponibilizar os medicamentos incorporados à Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) necessários ao atendimento das diversas necessidades de saúde das pessoas com TEA, bem como atendimento farmacêutico;

VI - promover assistência nutricional para acompanhamento do desenvolvimento infantil, orientação e intervenção nos casos necessários;

VII - realizar assistência em saúde bucal das pessoas com TEA na atenção básica, especializada e hospitalar, conforme necessidade;

VIII - promover acolhimento e atendimento aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, no que tange às questões de saúde;

IX - levantar e divulgar, a partir do Inquérito de Saúde - ISA Capital e outros instrumentos, informações sobre pessoas com TEA  na cidade de São Paulo;

X - disponibilizar dados, indicadores e parâmetros para possibilitar o monitoramento e avaliação das ações da Rede TEA;

XI - ofertar formação sobre TEA para os profissionais da rede municipal de saúde, bem como apoiar ações formativas  para outros profissionais da Rede TEA.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo se aplicam às pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo e aos casos ainda em investigação.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito da Rede de Atenção Integral  às pessoas com TEA e suas Famílias

I - garantir a matrícula dos estudantes com TEA nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE), quando necessário e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;

II - garantir o acesso e a permanência nos diferentes tempos e espaços educativos, considerando a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;

III - ofertar, na modalidade colaborativa ou itinerante, Atendimento Educacional Especializado aos bebês e crianças com TEA de 0 a 5 anos no contexto dos Centros de Educação Infantil (CEI), Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEI), e Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI), quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, não substituindo as experiências oferecidas para todos os bebês e crianças, de acordo com as propostas pedagógicas do Currículo da Infância;

IV - promover, na estruturação do AEE na Educação Infantil, a articulação e a colaboração entre o professor de referência e o professor responsável pelo AEE, a fim de que observem e discutam as necessidades e potencialidades do bebê ou criança com TEA, as formas de promoção da estimulação para melhorias na aprendizagem e no neurodesenvolvimento, a definição de recursos pedagógicos e de acessibilidade para a eliminação de barreiras e as atividades próprias do AEE articuladas ao Currículo da Infância;

V - disponibilizar professor de Atendimento Educacional Especializado, na modalidade colaborativa, de caráter não exclusivo, para apoiar o estudante com TEA dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de AEE, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;

V - garantir Atendimento Educacional Especializado pelo Professor de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) na sala de recursos multifuncionais, no contraturno do ensino regular, quando necessário e após avaliação educacional especializada;

VI - ofertar para estudantes com TEA, quando necessário, recuperação contínua realizada pelos docentes das classes/turmas, no horário regular dos estudantes, por meio de estratégias diferenciadas que os levem a superar suas dificuldades;

VII - ofertar para estudantes com TEA, quando necessário, recuperação paralela, realizada no contraturno escolar, pelo Professor de Apoio Pedagógico (PAP) por meio de ações específicas destinadas aos estudantes que apresentam dificuldades na aprendizagem e desenvolvimento dos objetivos propostos para cada ano e/ou ciclos no Currículo da Cidade;

VIII - disponibilizar os serviços de apoio descritos na Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, quando identificada a necessidade pelo profissional de AEE;

IX - disponibilizar dados, indicadores e parâmetros para possibilitar o monitoramento e avaliação das ações da Rede TEA;

X - ofertar formação sobre TEA para os profissionais da rede municipal de educação, bem como apoiar ações formativas para outros profissionais da Rede TEA.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo deverão ser aplicadas às pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo e aos casos ainda em investigação.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no âmbito da Rede de Atenção Integral às pessoas com TEA e suas famílias:

I - viabilizar a implementação dos objetivos e diretrizes da política para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias na rede socioassistencial do município;

II - realizar a inscrição no Cadastro Único de Assistência Social - CadÚnico para facultar o acesso a programas, projetos, serviços, benefícios socioassistenciais e de transferência de renda, nas situações cabíveis;

III - prestar orientações sobre o Benefício de Prestação Continuada - BPC, esclarecer quanto a documentação necessária e informar os canais de acesso e como acessá-los;

IV - garantir atendimento e referenciamento das famílias nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e/ou Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro Pop, para ações de atenção e de acompanhamento, quando houver necessidade, promovendo o fortalecimento dos vínculos sociofamiliares e comunitários;

V - encaminhar as pessoas com TEA e suas famílias à rede socioassistencial de serviços de convivência e fortalecimento de vínculos e outras políticas públicas, de acordo com as necessidades e potencialidades de cada caso e a partir das avaliações sociais realizadas por CRAS, CREAS e/ou Centro Pop;

VI - realizar visitas domiciliares, sempre que houver necessidade, a fim de manter acompanhamento social atualizado, bem como elaborar estudo social, de modo a avaliar vulnerabilidades e riscos;

VII - desenvolver ações junto às pessoas com TEA e seus familiares que visem discutir, fortalecer o protagonismo e mobilizar com vistas ao acesso a direitos socioassistenciais;

VIII - coordenar, no município de São Paulo, o Programa BPC na Escola, o qual tem como objetivo garantir o acesso e a permanência na escola de crianças e adolescentes até 18 anos com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC), dentre os quais as pessoas com TEA;

IX - ofertar, quando esgotadas todas as intervenções junto a rede de apoio, o acolhimento institucional na rede socioassistencial, garantindo que o encaminhamento do caso seja realizado a partir da  análise do perfil da pessoa e da família, verificando a vulnerabilidade e outros riscos a que estão expostas;

X - disponibilizar dados, indicadores e parâmetros para possibilitar o monitoramento e avaliação das ações da Rede TEA;

XI - ofertar formação sobre TEA para os profissionais da rede socioassistencial do município, bem como apoiar ações formativas para outros profissionais da Rede TEA.

III - DO ATENDIMENTO INTEGRAL E ARTICULADO 

Art. 12. O atendimento realizado pela Rede TEA à pessoa com transtorno do espectro do autismo  e a sua família se caracterizará pela articulação intersecretarial desde a suspeita e ao longo de todo o ciclo de vida, visando à intervenção oportuna e à atenção integral às necessidades desta população.

§ 1º Durante a infância, o acompanhamento realizado pelos serviços da Rede TEA deverá estar atento aos sinais de alterações do desenvolvimento, bem como aos relatos familiares, viabilizando a instauração oportuna de intervenções de modo articulado e integrado.

§ 2º As Secretarias integrantes da Rede TEA deverão elaborar fluxos de encaminhamento para a rede de políticas públicas após identificação de sinais de TEA na população atendida, nos diversos ciclos de vida.

§ 3º Os serviços, programas e ações de saúde, educação, assistência social e para a pessoa com deficiência deverão articular-se em prol da criação, manutenção e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários da pessoa com TEA de acordo com as potencialidades e desafios de cada ciclo de vida, inclusive valendo-se do encaminhamento a outras políticas públicas.

§ 4º  O atendimento aos adultos com TEA poderá compreender o encaminhamento a iniciativas de acesso ao mundo do trabalho, desde que respeitadas as aptidões e os anseios individuais.

§ 5º A articulação intersetorial para atendimento ao idoso com TEA deverá levar em consideração seus vínculos familiares e comunitários a fim de ofertar o suporte necessário a essa pessoa e à sua rede de cuidados. 

§ 6º O atendimento e apoio à família das pessoas com TEA deverá contar com estratégias individuais e em grupos, ressaltando-se a importância dos espaços coletivos para troca de informações e vivências.

Art. 13. Ficam instituídos os Núcleos de Articulação Territorial da Rede TEA - NAT-TEA como instâncias descentralizadas de coordenação intersetorial, compartilhamento de informações e construção conjunta de estratégias de intervenção.

§ 1º Os NAT-TEA serão formados por um representante titular e um suplente da SMS, da SME e da SMADS, a serem indicados, respectivamente, pela Supervisão Técnica de Saúde, pela Diretoria Regional de Educação e pela Supervisão de Assistência Social do território correspondente. 

§ 2º No território de implantação do Centro TEA, o NAT-TEA deverá contar, ainda, com um representante titular e um suplente indicados pela SMPED. 

§ 3º Será criado um NAT-TEA por subprefeitura.

§ 4º As reuniões deverão ocorrer com frequência mínima mensal e poderão ser convocadas pelo representante de qualquer Secretaria componente. 

§ 5º  Os representantes do NAT-TEA deverão mobilizar técnicos de suas respectivas redes de serviços para participação nas reuniões do Núcleo, de acordo com as especificidades das demandas e a singularidade de cada caso a ser discutido. 

§ 6º As reuniões poderão contar com a presença de especialistas, representantes da sociedade civil,  de outras políticas públicas e do sistema de garantia de direitos, desde que respeitadas as necessidades de sigilo dos casos discutidos. 

Art. 14. Os NAT-TEA possuem as atribuições de:  

I - realizar diagnóstico situacional do território, construído com base nas informações e conhecimentos sistematizados por cada Secretaria, a ser periodicamente atualizado;

II - elaborar, anualmente, Plano de Ação Territorial, implementando o Plano de Ação Estratégico divulgado pela Comissão Técnica e adequando-o às prioridades e características do território;

III - discutir casos do território e elaborar estratégias conjuntas de intervenção;

IV - definir ações conjuntas no território que viabilizem a capilarização dos objetivos e diretrizes da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias;

V - monitorar a implementação do disposto neste decreto no território, com o apoio da Comissão Técnica da Rede TEA;

VI - atuar como interlocutores do território junto à Comissão Técnica. 

Art. 15. As pastas participantes da Rede de Atenção Integral TEA promoverão processos de educação permanente e de qualificação técnica sobre a temática do autismo e da neurodiversidade,  voltados prioritariamente, porém não exclusivamente, aos profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo único. Deverão ser ofertadas ações formativas direcionadas aos familiares e cuidadores de pessoas com TEA.

Art. 16. O Centro Municipal para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - Centro TEA, unidade gerida pela SMPED, constitui-se como um espaço para convivência entre pessoas com TEA, seus familiares e a comunidade, visando a estimular a autonomia, participação e inclusão, e atuando em articulação com os demais serviços da rede municipal.

Art. 17. A Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), promovida pela SMPED em parceria com os demais integrantes da Rede TEA, acontecerá todos os anos no mês de abril, como forma de difundir informações e proporcionar ações formativas sobre a temática do autismo.  

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As Secretarias Municipais poderão publicar normas específicas disciplinando as disposições deste decreto no âmbito de suas competências.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias de cada pasta participante, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO MUNICIPAL Nº XXX, DE X DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta a  política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias, prevista na Lei nº 17.502/2020, institui a Rede de Atenção Integral  à Pessoa com TEA e sua Família - Rede TEA e dispõe sobre a criação do Centro TEA.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.502, de 03 de novembro de 2020, que dispõe sobre a  política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares; 

CONSIDERANDO a previsão de criação de Centro Municipal para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) no Programa de Metas 2021-2024 e na Lei Municipal nº 17.753, de 24 de janeiro de 2022;

D E C R E T A:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Lei Municipal nº 17.502, de 03 de novembro de 2020, que institui a política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º A política municipal de que trata o artigo 1º deste decreto se fundamentará na Rede de Atenção Integral à Pessoa com TEA e sua Família - Rede TEA, formada pela articulação de serviços, programas e ações de saúde, educação, assistência social e para a pessoa com deficiência, bem como outras políticas públicas que possam contribuir para a promoção de direitos do público-alvo em todas as etapas de seu ciclo de vida.

Art. 3º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias e a Rede TEA têm por objetivos: 

I - assegurar o atendimento integral e intersetorial à pessoa com TEA e sua família na rede de serviços públicos municipais;

II -  promover, em condições de igualdade, o exercício de direitos e o acesso a serviços por pessoas com TEA e suas famílias, colaborando para a construção de uma sociedade inclusiva;

III - contribuir ativamente para  eliminação de barreiras, inclusive atitudinais e administrativas, que possam impedir o exercício pleno de cidadania da pessoa com TEA;

IV - viabilizar o diagnóstico de TEA nos diferentes ciclos de vida e a intervenção oportuna nos diversos pontos de atenção à saúde, promovendo  ações que contribuam para a detecção precoce na primeira infância;

V - prevenir a ruptura de vínculos familiares e comunitários, promovendo ações que auxiliem na superação de situações de vulnerabilidade e risco social e evitem a institucionalização;

VI - incentivar o exercício da cidadania e o protagonismo das pessoas com TEA e suas famílias em todas as suas potencialidades, inclusive por meio de programas de acesso ao mundo do trabalho;

VII - fomentar a participação e o controle social das pessoas com TEA e suas famílias na formulação, implementação, monitoramento e avaliação da política, bem como desenvolver ações coordenadas com entidades da  sociedade civil. 

Art. 4º São diretrizes da atuação do Poder Público Municipal na implementação da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias: 

I - promover a articulação intersecretarial de modo a assegurar o atendimento integral às pessoas com TEA e seus familiares;

II - priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente com TEA, nos termos da Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - oportunizar a formação continuada e o intercâmbio de conhecimento entre os diferentes profissionais  envolvidos no atendimento às pessoas com TEA e suas famílias;

IV - respeitar especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, ciclos de vida e nacionalidades;

V -  divulgar informações sobre a oferta de serviços públicos e outras ações municipais voltadas às pessoas com TEA e suas famílias, com distribuição de materiais acessíveis;

VI - realizar campanhas e ações de visibilidade e conscientização sobre o TEA;

VII - monitorar e avaliar periodicamente a implementação do disposto neste decreto;

VIII - articular com órgãos de outras esferas federativas ações de promoção dos direitos das pessoas com TEA;

IX - manter canais de interlocução e espaços de diálogo com pessoas com TEA e suas famílias, incentivando sua participação em instâncias de gestão participativa e controle social.

Parágrafo único. As linhas de atuação do Poder Público Municipal devem observar e respeitar a singularidade de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica ou social.

II - DA REDE TEA

Art. 5º Compõem a Rede de Atenção Integral à Pessoa com TEA e sua Família - Rede TEA:

I - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPED;

II - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

III - Secretaria Municipal de Educação - SME;

IV - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS.

§ 1º Outros órgãos municipais poderão ser convidados a integrar a Rede TEA ou a colaborar com suas atividades.

§ 2º As Secretarias componentes da Rede TEA poderão expedir normas complementares a este decreto no âmbito de suas competências.

§ 3º As Secretarias componentes da Rede TEA poderão consultar, cooperar e estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, outros órgãos públicos e entidades de natureza pública ou privada para execução da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias.

Art. 6º O Comitê Gestor da Rede TEA é composto pelos Secretários de SMPED, SMS, SME e SMADS, cabendo-lhe acompanhar o planejamento, implementação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias. 

§ 1º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência coordenará o Comitê Gestor e fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário a seu funcionamento.

§ 2º Na falta ou impedimento do titular das pastas, a suplência será atribuída ao Secretário-Adjunto ou Chefe de Gabinete.

Art. 7º O Comitê Gestor da Rede TEA e suas famílias contará com uma Comissão Técnica para prover o suporte técnico necessário ao planejamento, implementação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias. 

§ 1º A Comissão Técnica da Rede TEA deve ser composta por, no mínimo, um representante titular e um suplente designados por cada uma das Secretarias que compõem a Rede TEA, conforme o artigo 5º deste decreto.

§ 2º São atribuições da Comissão Técnica da Rede TEA:

I - promover a articulação entre as Secretarias participantes na implementação, monitoramento e avaliação da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias;

II - elaborar, anualmente, Plano de Ação Estratégico da implementação da política municipal  para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias;

III - construir orientações técnicas e protocolos conjuntos  de atuação da Rede TEA; 

IV - acompanhar, monitorar e avaliar a implantação do disposto neste decreto;

V - desenhar propostas de aperfeiçoamento do atendimento à pessoa com TEA e sua família nos serviços públicos municipais;

VI - propor e/ou divulgar campanhas e ações de visibilidade e conscientização sobre o TEA;

VII - divulgar nas redes de serviços municipais informações sobre os serviços, programas e ações municipais voltadas às pessoas com TEA e suas famílias;

VIII - propor parcerias com entidades da sociedade civil, outros órgãos públicos e entidades de natureza pública ou privada para execução da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias;

IX - manter canais de interlocução e espaços de diálogo com pessoas com TEA e suas famílias;

X - apoiar a criação de Núcleos de Articulação Territorial da Rede TEA - NAT TEA, nos termos do artigo 13 deste decreto, bem como acompanhar as suas ações;

XI - reunir-se, no mínimo, mensalmente em caráter ordinário, bem como extraordinariamente a pedido de qualquer de seus membros;

XII - realizar planejamento anual de suas atividades, do qual deverão constar avaliações regulares da Rede TEA;

XIII - propor e apoiar a realização de ações de formação dos profissionais das redes de serviços municipais;

XIV - elaborar orientações direcionadas aos familiares e cuidadores de pessoas com TEA, no que se refere ao manejo e organização do seu cotidiano.  

§ 3º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência coordenará a Comissão Técnica e fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário a seu funcionamento.

Art. 8º Compete à SMPED, no âmbito da Rede de Atenção Integral às pessoas com TEA e suas Famílias: 

I - coordenar, convocar e fornecer apoio técnico-administrativo às reuniões do Comitê Gestor e da Comissão Técnica da Rede TEA;

II - monitorar e realizar ações para promover a capilarização dos objetivos e diretrizes da política para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias em toda rede municipal de políticas públicas;

III- promover e apoiar ações formativas para os profissionais da Rede TEA, em articulação com as demais secretarias;

IV - propor e apoiar eventos, seminários e outras ações que promovam o debate e intercâmbio de informações sobre TEA;

V - promover canais de interlocução e espaços de diálogo com pessoas com TEA e suas famílias, incentivando sua participação em instâncias de gestão participativa e controle social;

VI - disponibilizar dados, indicadores e parâmetros para possibilitar o monitoramento e avaliação das ações da Rede TEA;

VII - emitir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - CIPTEA  para os munícipes de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 17.502/2020 e do Decreto Municipal nº 61.857/2022;

VIII - implantar o Centro Municipal para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - Centro TEA;

IX - promover, anualmente, a Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), em parceria com os demais integrantes da Rede TEA.

Art. 9º Compete à SMS, no âmbito da Rede de Atenção Integral  às pessoas com TEA e suas Famílias:

I - implantar a Linha de Cuidado das pessoas com TEA e seus familiares, de modo a garantir a articulação dos diversos pontos de atenção à saúde, sendo a Unidade Básica de Saúde (UBS), o Centro de Atendimento Psicossocial (CAPS) e o Centro Especializado em Reabilitação (CER) os ordenadores do cuidado e responsáveis pelos encaminhamentos para os demais serviços a partir de Projeto Terapêutico Singular (PTS) estabelecido com equipe multidisciplinar;

II - garantir que a UBS realize o acompanhamento em saúde da criança desde os primeiros dias de vida, de modo a identificar precocemente alterações no desenvolvimento com vistas à intervenção oportuna;

III - realizar o acompanhamento das pessoas com TEA nas UBS ao longo de todos os ciclos de vida, em articulação, caso necessário, com o CAPS e o CER do território para auxílio na avaliação e conclusão diagnóstica e no atendimento integral ao caso;

IV - viabilizar a implementação dos objetivos e diretrizes da política para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias em toda rede municipal de atenção à saúde;

V - disponibilizar os medicamentos incorporados à Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) necessários ao atendimento das diversas necessidades de saúde das pessoas com TEA, bem como atendimento farmacêutico;

VI - promover assistência nutricional para acompanhamento do desenvolvimento infantil, orientação e intervenção nos casos necessários;

VII - realizar assistência em saúde bucal das pessoas com TEA na atenção básica, especializada e hospitalar, conforme necessidade;

VIII - promover acolhimento e atendimento aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, no que tange às questões de saúde;

IX - levantar e divulgar, a partir do Inquérito de Saúde - ISA Capital e outros instrumentos, informações sobre pessoas com TEA  na cidade de São Paulo;

X - disponibilizar dados, indicadores e parâmetros para possibilitar o monitoramento e avaliação das ações da Rede TEA;

XI - ofertar formação sobre TEA para os profissionais da rede municipal de saúde, bem como apoiar ações formativas  para outros profissionais da Rede TEA.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo se aplicam às pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo e aos casos ainda em investigação.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito da Rede de Atenção Integral  às pessoas com TEA e suas Famílias

I - garantir a matrícula dos estudantes com TEA nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE), quando necessário e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;

II - garantir o acesso e a permanência nos diferentes tempos e espaços educativos, considerando a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;

III - ofertar, na modalidade colaborativa ou itinerante, Atendimento Educacional Especializado aos bebês e crianças com TEA de 0 a 5 anos no contexto dos Centros de Educação Infantil (CEI), Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEI), e Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI), quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, não substituindo as experiências oferecidas para todos os bebês e crianças, de acordo com as propostas pedagógicas do Currículo da Infância;

IV - promover, na estruturação do AEE na Educação Infantil, a articulação e a colaboração entre o professor de referência e o professor responsável pelo AEE, a fim de que observem e discutam as necessidades e potencialidades do bebê ou criança com TEA, as formas de promoção da estimulação para melhorias na aprendizagem e no neurodesenvolvimento, a definição de recursos pedagógicos e de acessibilidade para a eliminação de barreiras e as atividades próprias do AEE articuladas ao Currículo da Infância;

V - disponibilizar professor de Atendimento Educacional Especializado, na modalidade colaborativa, de caráter não exclusivo, para apoiar o estudante com TEA dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de AEE, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;

V - garantir Atendimento Educacional Especializado pelo Professor de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) na sala de recursos multifuncionais, no contraturno do ensino regular, quando necessário e após avaliação educacional especializada;

VI - ofertar para estudantes com TEA, quando necessário, recuperação contínua realizada pelos docentes das classes/turmas, no horário regular dos estudantes, por meio de estratégias diferenciadas que os levem a superar suas dificuldades;

VII - ofertar para estudantes com TEA, quando necessário, recuperação paralela, realizada no contraturno escolar, pelo Professor de Apoio Pedagógico (PAP) por meio de ações específicas destinadas aos estudantes que apresentam dificuldades na aprendizagem e desenvolvimento dos objetivos propostos para cada ano e/ou ciclos no Currículo da Cidade;

VIII - disponibilizar os serviços de apoio descritos na Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, quando identificada a necessidade pelo profissional de AEE;

IX - disponibilizar dados, indicadores e parâmetros para possibilitar o monitoramento e avaliação das ações da Rede TEA;

X - ofertar formação sobre TEA para os profissionais da rede municipal de educação, bem como apoiar ações formativas para outros profissionais da Rede TEA.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo deverão ser aplicadas às pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo e aos casos ainda em investigação.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no âmbito da Rede de Atenção Integral às pessoas com TEA e suas famílias:

I - viabilizar a implementação dos objetivos e diretrizes da política para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e suas famílias na rede socioassistencial do município;

II - realizar a inscrição no Cadastro Único de Assistência Social - CadÚnico para facultar o acesso a programas, projetos, serviços, benefícios socioassistenciais e de transferência de renda, nas situações cabíveis;

III - prestar orientações sobre o Benefício de Prestação Continuada - BPC, esclarecer quanto a documentação necessária e informar os canais de acesso e como acessá-los;

IV - garantir atendimento e referenciamento das famílias nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e/ou Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro Pop, para ações de atenção e de acompanhamento, quando houver necessidade, promovendo o fortalecimento dos vínculos sociofamiliares e comunitários;

V - encaminhar as pessoas com TEA e suas famílias à rede socioassistencial de serviços de convivência e fortalecimento de vínculos e outras políticas públicas, de acordo com as necessidades e potencialidades de cada caso e a partir das avaliações sociais realizadas por CRAS, CREAS e/ou Centro Pop;

VI - realizar visitas domiciliares, sempre que houver necessidade, a fim de manter acompanhamento social atualizado, bem como elaborar estudo social, de modo a avaliar vulnerabilidades e riscos;

VII - desenvolver ações junto às pessoas com TEA e seus familiares que visem discutir, fortalecer o protagonismo e mobilizar com vistas ao acesso a direitos socioassistenciais;

VIII - coordenar, no município de São Paulo, o Programa BPC na Escola, o qual tem como objetivo garantir o acesso e a permanência na escola de crianças e adolescentes até 18 anos com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC), dentre os quais as pessoas com TEA;

IX - ofertar, quando esgotadas todas as intervenções junto a rede de apoio, o acolhimento institucional na rede socioassistencial, garantindo que o encaminhamento do caso seja realizado a partir da  análise do perfil da pessoa e da família, verificando a vulnerabilidade e outros riscos a que estão expostas;

X - disponibilizar dados, indicadores e parâmetros para possibilitar o monitoramento e avaliação das ações da Rede TEA;

XI - ofertar formação sobre TEA para os profissionais da rede socioassistencial do município, bem como apoiar ações formativas para outros profissionais da Rede TEA.

III - DO ATENDIMENTO INTEGRAL E ARTICULADO 

Art. 12. O atendimento realizado pela Rede TEA à pessoa com transtorno do espectro do autismo  e a sua família se caracterizará pela articulação intersecretarial desde a suspeita e ao longo de todo o ciclo de vida, visando à intervenção oportuna e à atenção integral às necessidades desta população.

§ 1º Durante a infância, o acompanhamento realizado pelos serviços da Rede TEA deverá estar atento aos sinais de alterações do desenvolvimento, bem como aos relatos familiares, viabilizando a instauração oportuna de intervenções de modo articulado e integrado.

§ 2º As Secretarias integrantes da Rede TEA deverão elaborar fluxos de encaminhamento para a rede de políticas públicas após identificação de sinais de TEA na população atendida, nos diversos ciclos de vida.

§ 3º Os serviços, programas e ações de saúde, educação, assistência social e para a pessoa com deficiência deverão articular-se em prol da criação, manutenção e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários da pessoa com TEA de acordo com as potencialidades e desafios de cada ciclo de vida, inclusive valendo-se do encaminhamento a outras políticas públicas.

§ 4º  O atendimento aos adultos com TEA poderá compreender o encaminhamento a iniciativas de acesso ao mundo do trabalho, desde que respeitadas as aptidões e os anseios individuais.

§ 5º A articulação intersetorial para atendimento ao idoso com TEA deverá levar em consideração seus vínculos familiares e comunitários a fim de ofertar o suporte necessário a essa pessoa e à sua rede de cuidados. 

§ 6º O atendimento e apoio à família das pessoas com TEA deverá contar com estratégias individuais e em grupos, ressaltando-se a importância dos espaços coletivos para troca de informações e vivências.

Art. 13. Ficam instituídos os Núcleos de Articulação Territorial da Rede TEA - NAT-TEA como instâncias descentralizadas de coordenação intersetorial, compartilhamento de informações e construção conjunta de estratégias de intervenção.

§ 1º Os NAT-TEA serão formados por um representante titular e um suplente da SMS, da SME e da SMADS, a serem indicados, respectivamente, pela Supervisão Técnica de Saúde, pela Diretoria Regional de Educação e pela Supervisão de Assistência Social do território correspondente. 

§ 2º No território de implantação do Centro TEA, o NAT-TEA deverá contar, ainda, com um representante titular e um suplente indicados pela SMPED. 

§ 3º Será criado um NAT-TEA por subprefeitura.

§ 4º As reuniões deverão ocorrer com frequência mínima mensal e poderão ser convocadas pelo representante de qualquer Secretaria componente. 

§ 5º  Os representantes do NAT-TEA deverão mobilizar técnicos de suas respectivas redes de serviços para participação nas reuniões do Núcleo, de acordo com as especificidades das demandas e a singularidade de cada caso a ser discutido. 

§ 6º As reuniões poderão contar com a presença de especialistas, representantes da sociedade civil,  de outras políticas públicas e do sistema de garantia de direitos, desde que respeitadas as necessidades de sigilo dos casos discutidos. 

Art. 14. Os NAT-TEA possuem as atribuições de:  

I - realizar diagnóstico situacional do território, construído com base nas informações e conhecimentos sistematizados por cada Secretaria, a ser periodicamente atualizado;

II - elaborar, anualmente, Plano de Ação Territorial, implementando o Plano de Ação Estratégico divulgado pela Comissão Técnica e adequando-o às prioridades e características do território;

III - discutir casos do território e elaborar estratégias conjuntas de intervenção;

IV - definir ações conjuntas no território que viabilizem a capilarização dos objetivos e diretrizes da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias;

V - monitorar a implementação do disposto neste decreto no território, com o apoio da Comissão Técnica da Rede TEA;

VI - atuar como interlocutores do território junto à Comissão Técnica. 

Art. 15. As pastas participantes da Rede de Atenção Integral TEA promoverão processos de educação permanente e de qualificação técnica sobre a temática do autismo e da neurodiversidade,  voltados prioritariamente, porém não exclusivamente, aos profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo único. Deverão ser ofertadas ações formativas direcionadas aos familiares e cuidadores de pessoas com TEA.

Art. 16. O Centro Municipal para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - Centro TEA, unidade gerida pela SMPED, constitui-se como um espaço para convivência entre pessoas com TEA, seus familiares e a comunidade, visando a estimular a autonomia, participação e inclusão, e atuando em articulação com os demais serviços da rede municipal.

Art. 17. A Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), promovida pela SMPED em parceria com os demais integrantes da Rede TEA, acontecerá todos os anos no mês de abril, como forma de difundir informações e proporcionar ações formativas sobre a temática do autismo.  

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As Secretarias Municipais poderão publicar normas específicas disciplinando as disposições deste decreto no âmbito de suas competências.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias de cada pasta participante, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

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