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Rede de Atenção Integral às Pessoas com TEA

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atualizado em 06 Dez 2022
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XI - ofertar formação sobre TEA para os profissionais da rede socioassistencial do município, bem como apoiar ações formativas para outros profissionais da Rede TEA.
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III -realizar o acompanhamento das pessoas com TEA nas UBS ao longo de todos os ciclos de vida, em articulação, caso necessário, com o CAPS e o CER do território para auxílio na avaliação e conclusão diagnóstica e no atendimento integral ao caso;
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II - priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente com TEA, nos termos da Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente;
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I - implantar a Linha de Cuidado das pessoas com TEA e seus familiares, de modo a garantir a articulação dos diversos pontos de atenção à saúde, sendo a Unidade Básica de Saúde (UBS), o Centro de Atendimento Psicossocial (CAPS) e o Centro Especializado em Reabilitação (CER) os ordenadores do cuidado e responsáveis pelos encaminhamentos para os demais serviços a partir de Projeto Terapêutico Singular (PTS) estabelecido com equipe multidisciplinar;
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III - Secretaria Municipal de Educação - SME;
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II - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
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IV - respeitar especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, ciclos de vida e nacionalidades;
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Art. 8º Compete à SMPED, no âmbito da Rede de Atenção Integral às pessoas com TEA e suas Famílias:
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§ 4º  O atendimento aos adultos com TEA poderá compreender o encaminhamento a iniciativas de acesso ao mundo do trabalho, desde que respeitadas as aptidões e os anseios individuais.
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I - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPED;
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Art. 15. As pastas participantes da Rede de Atenção Integral TEA promoverão processos de educação permanente e de qualificação técnica sobre a temática do autismo e da neurodiversidade,  voltados prioritariamente, porém não exclusivamente, aos profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social.
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III - prestar orientações sobre o Benefício de Prestação Continuada - BPC, esclarecer quanto a documentação necessária e informar os canais de acesso e como acessá-los;
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VII - emitir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - CIPTEA  para os munícipes de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 17.502/2020 e do Decreto Municipal nº 61.857/2022;
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IV - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS.
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