Descrição
A proposta de Resolução foi elaborada pelos membros do Comitê Municipal do Uso do Viario, visando auditar todas as informações encaminhadas pelas empresas credenciadas como Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas (OTTC's) desde o início da regulamentação da exploração do serviço no Município de São Paulo. A obrigatoriedade de auditoria das informações já é prevista no Município desde outubro de 2022. A nova Resolução amplia o prazo da obrigatoriedade para as competências de 2016 a 2021, trazendo transparência dos dados das empresas e do trabalho do Comitê. O encaminhamento à Plataforma “Participe+” por 30 dias propicia a participação social, sob a modalidade “Anotação”. Para conhecer os trabalhos do Comitê e a legisação aplicável, segue link para consulta: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/mobilidade/participacao_social/conselhos_e_orgaos_colegiados/
Informações adicionais
Os dados e a forma de apresentação dos relatórios de auditoria foram estabelecidos na Resolução CMUV nº 30/2022. A minuta apresentada nesta consulta trata da ampliação da sua competência (2016/2021), prazo para apresentação, forma de recolhimento de eventuais diferenças de valores pagos e prazos de pagamento.
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COMITÊ MUNICIPAL DE USO DO VIÁRIO RESOLUÇÃO Nº 31, DE xx DE xx DE 2023
Amplia e disciplina a obrigação prevista no inciso III do artigo 7º da Resolução nº 01/2016, exigida das Operadoras de Tecnologia de Transportes Credenciadas – OTTC para exploração de atividade econômica privada de transporte individual de passageiros.
O Comitê Municipal de Uso do Viário, na forma do Decre- to no 56.981 de 10 de maio de 2016, torna público que, em sessão realizada em xx de xx de 2023,
RESOLVEU:
Art. 1º. Fica ampliado o período da obrigatoriedade estabelecida no art. 3º da Resolução CMUV nº 30/2023 para as competências de 2016 a 2021, com o prazo de 30 de novembro de 2023 para a apresentação do relatório relativo a estes períodos.
Art. 2º. As eventuais diferenças apuradas pelos relatórios de auditoria deverão ser pagas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo acima referido, devidamente acrescidas de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acrescidas de juros simples de 1% ao mês, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor devido.
Art. 3º. Os relatórios apresentados pelas auditorias deverão observar os parâmetros fixados pela Resolução CMUV nº 30/22, de asseguração razoável, nos termos do “caput” do art. 3º e das Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a “NBC TA Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração”, concluindo que estão livre de distorções relevantes,
independentes se causadas por erros ou fraudes, atestando que os dados constantes nos arquivos encaminhados pelas Operadoras foram analisados e estão em conformidade com as Resoluções e demais legislações aplicáveis à prestação de serviço, levando-se em consideração o exame da documentação comprobatória dos atos, eficiência dos controles administrativo e contábil e cumprimento da legislação pertinente e recolhimento do preço público.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.