Descrição
A proposta de Resolução foi elaborada pelos membros do Comitê Municipal do Uso do Viario, visando auditar todas as informações encaminhadas pelas empresas credenciadas como Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas (OTTC's) desde o início da regulamentação da exploração do serviço no Município de São Paulo. A obrigatoriedade de auditoria das informações já é prevista no Município desde outubro de 2022. A nova Resolução amplia o prazo da obrigatoriedade para as competências de 2016 a 2021, trazendo transparência dos dados das empresas e do trabalho do Comitê. O encaminhamento à Plataforma “Participe+” por 30 dias propicia a participação social, sob a modalidade “Anotação”. Para conhecer os trabalhos do Comitê e a legisação aplicável, segue link para consulta: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/mobilidade/participacao_social/conselhos_e_orgaos_colegiados/
Informações adicionais
Os dados e a forma de apresentação dos relatórios de auditoria foram estabelecidos na Resolução CMUV nº 30/2022. A minuta apresentada nesta consulta trata da ampliação da sua competência (2016/2021), prazo para apresentação, forma de recolhimento de eventuais diferenças de valores pagos e prazos de pagamento.
Para comentar este documento, você deve acessar sua conta ou registrar nova conta. Em seguida, selecione o texto que deseja comentar e pressione o botão com o lápis. Se você é uma pessoa com deficiência, clique no link/botão "Acessibilidade/ Contribuir na consulta pública".
Comentário Uber: Sugere-se a não ampliação do período de apuração uma vez que representaria violação direta à Constituição Federal (art. 5º XXXVI) e normas infraconstitucionais como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Dec-Lei 4.657/42 - art. 6º). Impera no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da irretroatividade das normas que representem dano ou ameaça a atos jurídicos perfeitos já consumados. Nesse sentido, é vedada a criação de novas obrigações incidentes sobre atos consumados no passado que sequer encontram-se sob discussão. Além disso, não há atualmente no regramento municipal qualquer norma que obrigue as OTTCs a manter tais registros até o ano de 2016.
[continuação] Ainda que fosse feita uma comparação ao período mínimo de guarda de dados em outros atos normativos -- o que se admite somente para fins de argumentação visto que, novamente, não há período de guarda mínimo de dados nas resoluções emitidas pela CMUV --, razoável se demonstraria a sua conservação máxima pelo período de 5 anos, em atenção ao prazo decadencial a ser percorrido para que o Poder Público possa exercer seu poder de polícia sobre uma obrigação cumprida neste período por um administrado, no caso, as OTTCs.