Descrição
A Política Municipal foi discutida e escrita por profissionais de saúde da Secretaria Municipal de Saúde/SP e pelo Comitê Técnico de Saúde da População LGBTIA+.
É composta por sete eixos:
Informações adicionais
A consulta pública se destina a todos os trabalhadores e gestores da rede, bem como para a sociedade civil, para que possam ler e contribuir com o documento antes do seu lançamento.
Para comentar este documento, você deve acessar sua conta ou registrar nova conta. Em seguida, selecione o texto que deseja comentar e pressione o botão com o lápis. Se você é uma pessoa com deficiência, clique no link/botão "Acessibilidade/ Contribuir na consulta pública".
POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE INTEGRAL DA POPULAÇÃO LGBTIA+
Considerando que a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo (SMS-SP) é responsável pelo planejamento, organização, elaboração, execução e avaliação das ações e políticas de saúde previstas no Sistema Único de Saúde (SUS), dentro das atribuições do município;
Considerando o compromisso da gestão do poder público municipal de São Paulo com a consolidação das Políticas Públicas de Saúde Integral da População Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Intersexos, Assexuais, Não-Binárias e mais (LGBTIA+), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando que a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, instituída pela Portaria nº 2.836 em 1º de dezembro de 2011, destaca o reconhecimento dos efeitos de todas formas de discriminação e da exclusão social decorrentes da falta de acesso à educação, mercado de trabalho, moradia, alimentação digna, saúde, lazer e cultura como determinantes sociais no processo de saúde-doença e sofrimento da população LGBTIA+ e valoriza o respeito sem preconceito e sem discriminação como fundamento para a humanização na promoção, proteção, atenção e no cuidado à saúde, assim como estabelece competências aos municípios no âmbito da Política Nacional de Saúde Integral LGBT;
Considerando o Decreto Nacional nº 8.727 de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas transexuais e travestis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando a publicação da Portaria nº 1.820/GM/MS, de 13 de agosto de 2009, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde e garante o atendimento humanizado e livre de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, assegurando o uso do NOME SOCIAL no Sistema Único de Saúde (SUS), representando grande avanço no que concerne à equidade do acesso ao SUS;
Considerando a Lei Estadual nº 10.948 de 05 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas às ações discriminatórias, preconceito e violação de direitos humanos, civis e sociais em razão de orientação sexual e identidade de gênero e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.588 de 17 de março de 2010, que dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas;
Considerando a Lei Municipal nº 17.301/20 que dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero;
Considerando o Decreto Municipal nº 58.228 de 16 de maio de 2018, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento de identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens transexuais em todos os órgãos da Administração Pública Municipal;
Considerando a criação do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras - CNLGBTQIA+, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, pelo Decreto nº 11.471 em 06 de abril de 2023, com a finalidade de colaborar na formulação e no estabelecimento de ações, de diretrizes e de medidas governamentais referentes às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.587, de 17 de março de 2010, que institui o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e dá providências correlatas;
Considerando a criação da Coordenação de Políticas para LGBTI, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania da Prefeitura de São Paulo (SMDHC-SP), em 10 de fevereiro de 2005, órgão responsável por formular, articular, propor e monitorar políticas públicas que visem à promoção da cidadania e garantia dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travesti, Mulheres e Transexuais no âmbito do município de São Paulo;
Considerando o Decreto Municipal nº 59.047, de 29 de outubro de 2019, que institui o Conselho Municipal de Políticas LGBT, órgão colegiado, autônomo e permanente, de caráter consultivo e propositivo,com objetivo de atuar na promoção da cidadania e na defesa dos direitos da população LGBT, bem como contribuir para a construção de uma cidade mais segura e plural;
Considerando a publicação da Portaria n.º 2488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e orienta para que seja o contato preferencial dos usuários, a principal porta de entrada e centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde;
Considerando a publicação da Portaria nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
Considerando a responsabilidade do Estado no que se refere ao planejamento familiar, conforme consta da Constituição Federal (Título VII da Ordem Social, em seu Capítulo VII, art. 226, § 7º), que, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, compreende o planejamento familiar como livre decisão do casal (independentemente de identidade de gênero e orientação sexual dos integrantes do casal), competindo ao Estado propiciar recursos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Considerando as definições de direitos reprodutivos e saúde reprodutiva estabelecidas no Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (1994) da Organização das Nações Unidas, da qual o Brasil é signatário, que estabelece que: 1) os direitos reprodutivos se ancoram no reconhecimento do direito básico de todo casal e de todas as pessoas de decidir livre e responsavelmente sobre o número, o espaçamento e a oportunidade de ter filhos e de ter a informação e os meios de assim o fazer, e o direito de gozar do mais elevado padrão de saúde sexual e reprodutiva, incluindo também seu direito de tomar decisões sobre a reprodução, livre de discriminação, coerção ou violência (capítulo VII, § 7.3); e 2) que saúde reprodutiva implica que as pessoas possam ter uma vida sexual segura e satisfatória, tenham a capacidade de reproduzir e a liberdade de decidirem sobre quando, e quantas vezes o deve fazer; tendo o direito a serem informadas e de ter acesso a métodos eficientes, seguros, permissíveis e aceitáveis de planejamento familiar de sua escolha, assim como a outros métodos, de sua escolha, de controle da fecundidade que não sejam contrários à lei, e o direito de acesso a serviços apropriados de saúde que deem condições às pessoas que podem gestar de passar, com segurança, pela gestação e pelo parto e proporcionem aos casais a melhor chance de ter um filho sadio.
Considerando o Decreto Municipal nº 58.227 de 16 de maio de 2018, que dispõe sobre o Programa TransCidadania da Prefeitura de São Paulo;
Considerando a Portaria Municipal SMS nº 347 de 30 de julho de 2021 que inclui representantes de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexos, Assexuais, pessoas Não-Binárias e demais pessoas contidas na sigla (LGBTIA+) no Comitê Municipal de Saúde Integral LGBTIA+, caracterizando a ampliação da participação democrática na construção e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a publicação da Diretrizes da Atenção Básica no âmbito municipal, em novembro de 2022, que orienta o trabalho das equipes de saúde, estabelecendo e atualizando parâmetros e ações, respeitando, sobretudo, a singularidade de cada território e população;
Considerando a Portaria Municipal SMS nº 036, de 21 de janeiro de 2023, que consolida a Rede Sampa Trans no âmbito da rede municipal de atenção à saúde de São Paulo;
A Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo resolve:
A Política Municipal de Saúde Integral da População de LGBTIA+ no município de São Paulo tem como objetivo reafirmar o compromisso do SUS com a universalidade, a integralidade e com efetiva participação da comunidade. Por isso, ela contempla ações voltadas para o acesso à saúde integral, à promoção de saúde, à vigilância em saúde, à educação permanente e à educação popular, o monitoramento e a avaliação, a participação e o controle social, com vistas à redução das desigualdades relacionadas à saúde destes grupos sociais.
A Área Técnica de Saúde Integral da População LGBTIA+ tem como objetivo promover políticas públicas de saúde para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Intersexo, Assexuais, Não-Binárias e mais prezando pela universalidade do acesso e a equidade da oferta de ações e serviços de saúde nos campos da atenção à saúde integral, de promoção, tratamento, recuperação e vigilância em saúde, da educação permanente e educação popular, da informação e da pesquisa, no âmbito do SUS.
A linha de cuidado está desenhada para que toda a População LGBTIA+ tenha suas necessidades identificadas, seja acolhida, orientada e assistida na Rede de Atenção à Saúde, inclusive crianças e adolescentes com variabilidade de gênero e seus familiares.
Cabe às Unidades Básicas de Saúde (UBS) acolher todas as demandas sem discriminação e preconceito; respeitar o nome social, sempre que declarado; avaliar as queixas pertinentes e ofertar todas as opções de cuidado que a unidade de saúde tem a oferecer; promover atenção integral e longitudinal; e conhecer à Rede de Atenção à Saúde Integral de Pessoas trans, travestis, não binárias e com outras vivências de variabilidade de gênero – Rede SAMPA Trans e seu papel na linha de cuidado.
A população que procura apoio a estratégias de afirmação de gênero poderá ser encaminhada à Rede SAMPA Trans, onde será acompanhada por uma equipe multiprofissional. A Rede SAMPA Trans deve ofertar o cuidado centrado na pessoa; dar orientações focadas no processo de afirmação de gênero (escuta de desejos e angústias, estratégias sociais, modificações corporais com uso de hormônios e cirurgias, saúde sexual e reprodutiva); dar seguimento de acordo com o Protocolo vigente no município de São Paulo (MSP); elaborar os relatórios necessários (transferência de unidade, para cirurgias etc.); e, encaminhar para cirurgias de transformação corporal ofertadas pelo SUS, e realizar cuidados pré e pós cirúrgicos.
A Política Municipal de Saúde Integral da População LGBTIA+ é composta por sete eixos, com um conjunto de diretrizes cuja operacionalização requer a definição de estratégias e planos, envolvendo vários setores sociais e principalmente o compromisso do poder público.
São princípios que orientam a política:
I - respeito à dignidade e aos direitos humanos da População LGBTIA+;
II - respeito à auto identificação da População LGBTIA+;
III - atendimento humanizado, integralizado e universalizado;
IV - combate aos estigmas negativos e preconceitos que produzam ou estimulem a discriminação, a marginalização, bem como a supressão de todo e qualquer ato violento e ação vexatória;
Eixo 01 – Acesso da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Intersexos, Assexuais, Não-Binárias e mais (LGBTIA+) à atenção integral à saúde.
Deve-se assegurar todas as estratégias necessárias para garantir o direito à saúde integral da População LGBTIA+ (acolhimento e cuidado sem discriminação e preconceito).
Eixo 02 – Atenção em Saúde Integral, Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças e Agravos Transmissíveis e Não Transmissíveis.
Deve-se assegurar o acesso permanente à saúde integral nos serviços de assistência à saúde em todos os níveis, de acordo com as necessidades da População LGBTIA+, favorecendo a promoção, a prevenção de doenças e agravos e a continuidade do cuidado em todas as fases de vida e pelos pontos de atenção à saúde necessários. Todas essas ações deverão considerar os recortes étnico, racial, territorial, geracional, deficiências, expressões e vivências de gênero e sexualidade.
Eixo 03 – Vigilância em Saúde da População LGBTIA+
Fortalecer as análises da situação de saúde da População LGBTIA+ a níveis locais (Equipamentos de Saúde, Supervisões Técnicas de Saúde e Coordenadorias Regionais de Saúde) e municipal para a eleição de prioridades comuns para atuação integral na Rede de Atenção à Saúde e a abordagem do cuidado. Planejar, monitorar e avaliar as medidas de saúde pública que possam potencializar a promoção e proteção da saúde, a prevenção e o controle de riscos de agravos e doenças e a intervenção e atuação em vulnerabilidades, condicionantes e determinantes da saúde. Considerando a transversalidade das ações de saúde da vigilância em saúde, compete a todos profissionais de saúde assegurar sua realização.
Eixo 04 – Educação Permanente, Educação em Saúde e Educação Popular em Saúde com Foco na População LGBTIA+
Deve-se assegurar os processos de educação permanente e de educação popular em saúde sobre a Saúde da População LGBTIA+, e sobre as diretrizes e orientações estabelecidas nesta política municipal para profissionais da gestão, profissionais da saúde, pessoas dos Conselhos de Saúde e sociedade civil, inserindo discussões sobre gênero, orientação sexual, direitos das pessoas LGBTIA+, assim como prevenção e combate às discriminações.
Eixo 05 – Pesquisa e Desenvolvimento Científico
Considerando as lacunas na produção de conhecimento sobre a população LGBTIA+ esta Política busca incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico relacionado à saúde da população LGBTIA+ e seus cuidados.
Eixo 06 - Monitoramento e Avaliação das Ações de Saúde para a População LGBTIA+
O monitoramento contínuo dos indicadores de saúde deve ser realizado visando a obtenção de informações, em tempo oportuno, para subsidiar a tomada de decisões, a redução de problemas e a adequação dos planos de trabalho. Cabe ao monitoramento verificar a realização das atividades e o alcance dos efeitos das intervenções. Além disso, permite o acompanhamento de objetivos, metas e funcionamento dos serviços.
Eixo 07 – Participação e Controle Social
Deve-se assegurar os processos de participação e controle social no âmbito das políticas de saúde integral da População LGBTIA+ no município de São Paulo.
I. Contribuir na elaboração da Política Municipal de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Mulheres Transexuais, Homens Trans, pessoas Não-Binárias, Intersexo, Assexuais e outras pessoas com variabilidade de gênero e orientação sexual ( PMSI-LGBTIA+).
II. Acompanhar e monitorar a implementação da PMSI-LGBTIA+ e do seu Plano Operativo, buscando garantir a equidade na atenção à saúde para esses grupos populacionais.
III. Apresentar subsídios técnicos para apoiar a implementação da PMSI-LGBTIA+, no que tange à promoção, prevenção e atenção à saúde destes grupos populacionais.
IV. Contribuir para a produção e promoção de conhecimento sobre a saúde LGBTIA+ e o fortalecimento da participação.
Esta política será submetida à consulta pública antes de sua publicação e será revisada periodicamente com garantia de ampla participação e controle social.