Javascript não suportado Regulamento Para Veiculação De Programação Televisiva E Exploração Publicitária Na Parte Interna Dos Veículos Do Sistema De Transporte Coletivo Público De Passageiros Na Cidade De São Paulo
Início
Voltar

Regulamento Para Veiculação De Programação Televisiva E Exploração Publicitária Na Parte Interna Dos Veículos Do Sistema De Transporte Coletivo Público De Passageiros Na Cidade De São Paulo

Descrição

o Regulamento especifico determina as normas e procedimentos para o gerenciamento da atividade de mídia dentro do ônibus, estabelecendo que as mídias nos veículos da frota divulguem campanhas publicitárias e que também devem ceder espaço institucional para uso preferencial de mensagens de caráter educativo, cultural e de utilidade pública, realizadas ou apoiadas pela SPTrans e Prefeitura da Cidade São Paulo


Sugestões para o documento

Sugestões sobre Ver no documento

5.3. Seção III – Encosto do Banco

Art. 44.    Para a emissão da autorização necessária para a veiculação de publicidade em Encosto do Banco, a Empresa Veiculadora deverá a referida mídia em, no mínimo, 10 (dez) ônibus da frota da Concessionária.

Parágrafo único. A Empresa Veiculadora deverá apresentar avaliação de qualidade e características técnicas da publicidade proposta.

Art. 45.    Será permitida a instalação de, no máximo:

I. 10 (dez) adesivos de Encosto de Banco em veículos com o comprimento máximo de 10m (dez metros);

II. 19 (dezenove) adesivos de Encosto de Banco em veículos de dois ou três eixos com comprimento acima de 10m (dez metros); e

III. 27(vinte e sete) adesivos de Encosto de Banco em veículos articulados.   

Uma sugestão
Revisar
 •  Andréia Correa

Sugerimos a instalação de no máximo 25 bancos para todos os tipos de veículo para que todos os bancos adesiváveis sejam completados evitando assim que pareça falha caso fique bancos sem adesivar

Sugestões sobre Ver no documento

6. CAPÍTULO VI – DO CONTEÚDO E DA PROGRAMAÇÃO

Art. 58.    O conteúdo das peças publicitárias deve ser apresentado antecipadamente à Área de Marketing, para validação.

Art. 59.    O número do CEM da Empresa Veiculadora deve constar do lado direito da arte publicitária, de forma a não interferir no anúncio.

Art. 60.    A grade de programação da Mídia Eletrônica Televisiva, deverá contemplar mensagens de caráter institucional, campanhas educativas e culturais e de utilidade pública definidas pela SPTrans e realizadas ou apoiadas pela Prefeitura da Cidade de São Paulo.

Art. 61.    Serão resguardados 30% (trinta por cento), no mínimo, dos veículos destinados à exibição de Mídia Impressa para uso preferencial de mensagens de caráter institucional, campanhas educativas/culturais e de utilidade pública definidas pela SPTrans e realizadas ou apoiadas pela Prefeitura da Cidade de São Paulo.

Art. 62.    A peça publicitária em Mídia impressa em sancas e anteparos deve conter apenas 1 (um) anunciante.

Parágrafo único. É proibida a divulgação de múltiplas marcas parceiras e/ou patrocinadores numa mesma peça.

Art. 63.    É proibida a veiculação de qualquer mensagem publicitária que: 

I. Infrinja a legislação pertinente ou as diretrizes do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR;

II. Tenha natureza político-partidária;

III. Atente contra a moral, os bons costumes ou a dignidade da família;

IV. Promova preconceito de origem, sexo, gênero, orientação sexual, raça, cor, idade, religião, etnia, nacionalidade ou qualquer outra forma de discriminação;

V. Promova o uso de armas ou munição;

VI. Tenha apelo direto ao consumo de bebidas alcoólicas ou de substâncias que causem dependência física e psíquica; 

VII. Promova produtos ou serviços concorrentes aos oferecidos pelo Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros;

VIII. Possa comprometer a imagem do transporte coletivo público de passageiros da Prefeitura do Município de São Paulo ou qualquer de suas entidades;

IX. Incentive o uso do transporte individual ou outros modais em detrimento do transporte coletivo público de passageiros por ônibus;    Art. 64.    É vedada a utilização de áudio, por meio de alto-falantes, ficando autorizada somente a exibição de imagens e legendas nos equipamentos destinados ao conteúdo de publicidade comercial.  

2 sugestões
Revisar
 •  Ricardo Cabianca

VI. Tenha apelo direto ao consumo de bebidas alcoólicas ou de substâncias que causem dependência física e psíquica; Entendemos que a veiculação referente ao produto “bebidas alcoólicas” deveria seguir o mesmo critério praticado em outros modais e mobiliários urbanos como: metrôs, trens, abrigos de ônibus e relógios de rua, onde a veiculação é autorizada com a identificação clara do consumo consciente com as devidas mensagens de advertência, onde só se expõe o produto e não a ato do consumo. O modal ônibus deixa de arrecadar uma quantia significativa em receitas por proibir este tipo de veiculação.

Revisar
 •  Carolina Borges

Fica vetada a veiculação de propaganda direcionada para crianças, assim como as que utilizam personagens infantis e outras formas de atrativos para as crianças.  Fica vetada a veiculação de conteúdo violento e sexual em respeito a lei 13257 de 2016

Sugestões sobre Ver no documento

10. PROPOSTA PORTARIA | MINUTA

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT/SETRAM Nº xx DE xx DE xxxx DE 2023

Altera a Portaria SMT.SETRAM nº 2/2021, que Delega à São Paulo Transporte S/A – SPTRANS a competência para estabelecer normas e procedimentos para gerenciamento, fiscalização e especificação técnica para exploração publicitária na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo. 

PORTARIA SMT.SETRAM nº xxx, de xx de xxxx de 2023

Gilmar Pereira Miranda, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Portaria SMT.SETRAM nº 2/2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ....................................................................................................

I - Pela exibição de publicidade via mídia televisiva (monitores de TV): o valor equivalente a 8 (oito) Unidades de Publicidade – Ups por semana, por cada veículo equipado com monitor de TV, multiplicado pela quantidade de anunciantes;

II - Pela exibição de publicidade via Mídia Impressa (sancas, anteparos): o valor equivalente a 9 (nove) UPs por veículo utilizado na exibição da publicidade por mês;

III – Pela veiculação de Ações Especiais ou outros formatos: o valor equivalente a 9 (nove) UPs, por anunciante, por veículo por dia;

IV - Pela veiculação de adesivo no encosto do banco: o valor equivalente a 9 (nove) UPs por anunciante, por veículo por mês. .............................................................................................................. (NR)

“Art. 5º ....................................................................................................

Parágrafo único. A SPTrans estabelecerá, em regulamento, condições mínimas para a exibição de publicidade, podendo incluir quantidades mínimas de veículos, anunciantes, dias de veiculação, entre outras condições” (NR).

“Art. 7º Para fins desta Portaria, a Unidade de Propaganda – UP será equivalente a R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. O valor da UP será reajustado anualmente, no mês de janeiro, com base no IPC/FIPE dos doze meses anteriores” (NR).

“Art. 9º ....................................................................................................

..............................................................................................................

II - remoção da programação e/ou publicidade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

III - aplicação às concessionárias das penalidades previstas no Regulamento de Sanções e Multas – RESAM, na reincidência da infração; e

IV – cancelamento do cadastro da empresa veiculadora” (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

2 sugestões
Revisar
 •  Andréia Correa

Na portaria anterior o valor base era de 9 tarifas vigentes (R$ 4,40 x 9 = R$ 39,60), concordamos e solicitamos que esta portaria seja mantida considerando a tarifa vigente e não alteração de valor para uma tarifa diferenciada da vigente e aumento anual.

Revisar
 •  Ricardo Cabianca

Referente exibição de publicidade via mídia televisiva, propomos 2 (dois) modelos: ** 1 - Sugerimos a manutenção do modelo vigente conforme Portaria SMT.SETRAM nº 2/2021, porém, atualizando a tarifa vigente (R$ 4,40) para as Unidades de Publicidade (UP - R$ 5,50) sugerida e acrescentando mais 5 UPs por faixa de repasse, gerando um acréscimo médio (imediato) de 45% em relação ao praticado. Os reajustes anuais se mantém conforme proposto. Ou ** 2 - Manter o modelo proposto em consulta pública, equivalente a 8 (oito) Unidades de Publicidade – UPs por semana, por cada veículo equipado com monitor de TV, porém sem a multiplicação atrelada a quantidade de anunciantes. Atrelar os repasses ao número de anunciantes, torna o modelo comercial digital inviável, pois existem questões particulares e voláteis no processo de vendas conforme as estratégias e negociações: a) Preços de venda (descontos, bonificações); b) Tempo de veiculação (diário, semanal, quinzenal e mensal); c) Engenharia de custos operacionais (tributos, comissões de vendas, comissões de agências, BV de agências, taxas administrativas, repasses aos consórcios, manutenção de equipamentos, seguros, etc.).

Voltar para o Início