Javascript não suportado Regulamento Para Veiculação De Programação Televisiva E Exploração Publicitária Na Parte Interna Dos Veículos Do Sistema De Transporte Coletivo Público De Passageiros Na Cidade De São Paulo
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Regulamento Para Veiculação De Programação Televisiva E Exploração Publicitária Na Parte Interna Dos Veículos Do Sistema De Transporte Coletivo Público De Passageiros Na Cidade De São Paulo

Descrição

o Regulamento especifico determina as normas e procedimentos para o gerenciamento da atividade de mídia dentro do ônibus, estabelecendo que as mídias nos veículos da frota divulguem campanhas publicitárias e que também devem ceder espaço institucional para uso preferencial de mensagens de caráter educativo, cultural e de utilidade pública, realizadas ou apoiadas pela SPTrans e Prefeitura da Cidade São Paulo


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Texto

1. CAPÍTULO I – DO OBJETO DO REGULAMENTO

Art. 1º O presente Regulamento normas e procedimentos para gerenciamento, fiscalização e especificação técnica para exploração publicitária na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, nos termos da competência atribuída à São Paulo Transporte S.A. pela Portaria SMT.SETRAM nº 2/2021

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2. CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I. Empresa Veiculadora: a empresa interessada na veiculação de Mídia Eletrônica Televisiva, Mídia Impressa, Ações Especiais ou qualquer outra exploração publicitária na parte interna dos Veículos do Sistema de Transporte;

II. Mídia Eletrônica Televisiva: o meio de comunicação destinado a transmitir mensagens de caráter institucional, cultural, educativo, ambiental, de entretenimento, de saúde, esporte, jornalismo e mensagens publicitárias, por meio de monitor de TV;

III. Mídia Impressa: impressos com mensagens publicitárias;

IV. Ações Especiais/Diferentes Formatos: procedimentos especiais para atividades com objetivo de exploração publicitária e de utilidade pública com destaque para produtos no mercado, sob avaliação e aprovação da Área de Marketing em conjunto com as diversas áreas da Empresa conforme o formato de mídia/ação requerida;

V. Conjunto: equipamento composto de tela de monitor, invólucro do monitor, estrutura de afixação, equipamentos com módulo de recepção de dados “on-line” e “off-line”, equipamento de fonte de energia, dentre outros componentes para a mídia eletrônica televisiva;

VI. Painel: equipamento composto de placa de publicidade, moldura e suporte para afixação da mídia impressa;

VII. Concessionária: a empresa ou consórcio de empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo público de passageiros da Cidade de São Paulo.

VIII. Jornal do Ônibus: meio impresso de comunicação da SPTrans afixado dentro dos veículos para publicação de avisos de interesse do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros da Cidade de São Paulo.

IX. Encosto do Banco: Anúncio publicitário afixado na parte de trás do banco.

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3. CAPÍTULO III – DO CADASTRAMENTO DAS EMPRESAS

Art. 3º As Empresas Veiculadoras deverão realizar prévio cadastramento junto à SPTrans, mediante apresentação dos documentos descritos a seguir.

§ 1º À Área de Marketing, a Empresa Veiculadora deverá apresentar:

I. Carta de apresentação da Concessionária interessada na contratação dos serviços, anexo 1; e

II. Termo de responsabilidade pelo teor da programação veiculada, quando se tratar de Mídia Eletrônica Televisiva e Digital, anexo 2.

§ 2º À Área de Contratações Administrativas, a Empresa Veiculadora deverá apresentar:

I. Requerimento preenchido, conforme o Anexo 3, assinado pelo representante legal e acompanhado dos documentos de representação.

II. Comprovantes de habilitação jurídica:

a) Registro comercial e alterações (emitidos pela Junta Comercial), no caso de empresa individual;

b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;

c) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício; e

d) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

III. Comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do contrato social;

c) Prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;

d) Certidão de regularidade quanto aos tributos municipais mobiliários de São Paulo, inclusive no caso de Empresa sediada fora do Município de São Paulo;

e) No caso de Empresa não cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, declaração, firmada pelo representante legal, sob as penas da lei, de não cadastramento e de que nada devem à Fazenda do Município de São Paulo, conforme modelo do anexo 4.

f) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade FGTS (CRF);

g) Declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme modelo constante do anexo 5.

§ 3º A documentação direcionada à Área de Marketing deverá ser entregue presencialmente ou via correio, no endereço Rua Boa Vista, 236 - 7º andar - Centro - São Paulo - CEP 01014-000, em dias úteis, no horário das 9 às 17 horas.

§ 4º A documentação direcionada à Área de Contratações Administrativas deverá ser entregue, presencialmente ou via correio, no endereço Rua Boa Vista, 236 – 2º andar – Centro – São Paulo – CEP 01014-000, em dias úteis, no horário das 9 às 17 horas.

§ 5º As empresas deverão apresentar os documentos solicitados em uma via, na sua totalidade, não se admitindo a entrega parcial da documentação em nenhuma hipótese.

§ 6º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original ou em cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da SPTrans, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sites oficiais do órgão emissor.

§ 7º Serão aceitas certidões negativas ou positivas com efeito de negativa e certidões emitidas via internet.

§ 8º A critério da SPTrans, poderão ser solicitados documentos complementares, que deverão ser entregues nos mesmos locais indicados neste artigo.

Art. 4º Estando correta a documentação referida no artigo anterior, a SPTrans emitirá o Certificado para Exploração de Mídia - CEM, anexo 6, com validade de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A validade do CEM fica condicionada à validade da documentação referida no artigo anterior.

Art. 5º De posse do CEM, a Empresa Veiculadora estará apta para apresentar à SPTrans o projeto técnico de afixação de estruturas para a Área de Engenharia Veicular e Mobilidade Especial e o projeto técnico de transmissão de dados para a Área de Tecnologia da Informação.

Art. 6º O CEM poderá ser cancelado pela SPTrans mediante decisão devidamente fundamentada, garantida a ampla defesa, respeitados os critérios e procedimentos vigentes na Empresa.

Art. 7º A alteração e a renovação do CEM deverão ser solicitadas conforme formulário constante do anexo 3.

Parágrafo único. Para o requerimento de renovação, não será necessário o envio de documentos que não sofreram alterações desde a última apresentação à SPTrans.

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4. CAPÍTULO IV – DA MÍDIA ELETRÔNICA TELEVISIVA

4.1. Seção I – Requisitos gerais

Art.Art. 8º Antes da implantação dos dispositivos no veículo protótipo, a Empresa Veiculadora deverá apresentar o projeto detalhado do conjunto para aprovação pela Área de Marketing.

§ 1º O projeto deve ser composto, além das informações de cadastro, características dos dispositivos, desenho esquemático da instalação, laudos de ensaios, posicionamento, fotos e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART

§ 2º Se necessário, a Área de Marketing encaminhará o projeto à Superintendência de Engenharia Veicular e Mobilidade Especial para verificação da conformidade da instalação dos dispositivos do veículo protótipo.

§ 3º O projeto deverá ser acompanhado de documentação contendo a especificação técnica do equipamento contendo detalhes dos equipamentos que compõem o Conjunto e um diagrama ou fluxo das informações com o Software de Gestão.

Art. 9º A tela do monitor deverá ter características que minimizem os reflexos oriundos da iluminação interna e do ambiente externo.

Art. 10.    As partes do Conjunto que utilizam tecnologias de comunicação como a telefonia móvel, modems, wi-fi, Bluetooth e outros devem ser homologados na Anatel. A Empresa Veiculadora deverá apresentar os respectivos certificados à SPTrans.

Art. 11.    O espaço disponibilizado para a divulgação de publicidade poderá ser utilizado para a instalação de, no máximo, dois tipos de mídia.  

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4.2. Seção II – Instalação

Art. 12.    As Empresas Veiculadoras deverão, como requisito para obter a autorização necessária para a veiculação de mídia eletrônica televisiva, instalar aparelhos monitores em no mínimo 100 (cem) ônibus da frota das Concessionárias.

Art. 13.    Será permitida a instalação de, no máximo: 

I.  duas unidades de aparelhos monitores por veículo de dois ou três eixos sem articulação; e

II. três unidades de aparelhos monitores para veículos articulados.

§ 1º Os Conjuntos na configuração costa-a-costa serão considerados uma unidade, e sua instalação será admitida desde que sejam mantidas as dimensões máximas estabelecidas na próxima seção.

§ 2º Projetos de monitores incorporados à carroceria poderão ter maior quantidade que aquela prevista neste artigo, mas deverão, em qualquer caso, ser previamente analisados e aprovados pela SPTrans.  

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4.3. Seção III – Dimensões e posicionamento

Art. 14.    A espessura máxima do Conjunto é de:

I. 120 mm (cento e vinte milímetros) para veículos de piso alto; e

II. 220 mm (duzentos e vinte milímetros) para veículos de piso baixo.

Art. 15.    Para o Conjunto instalado no teto do veículo, acima da área de circulação de passageiros, deverá ser observada a altura mínima livre de 2m (dois metros). 

§ 1º O Conjunto instalado não deverá obstruir os sistemas de iluminação e ventilação já instalados nos veículos e o campo de visão do motorista por meio dos espelhos retrovisores.

§ 2º Deverá haver distância livre entre o Conjunto e as colunas, balaústres, corrimãos e demais objetos, de forma que não seja obstruída sua empunhadura pelo usuário.

§ 3º O Conjunto instalado entre colunas ou balaústres não poderá obstruir o acesso dos passageiros aos assentos e não poderá interferir nas ações ou movimentos de trabalho do motorista ou do cobrador.

§ 4º O Conjunto, em qualquer posicionamento, não poderá obstruir a visualização, o acesso e a livre movimentação de alavancas das saídas de emergência, válvulas de segurança das portas e tampouco impedir a visualização dos espelhos retrovisores pelo motorista.

Art. 16.    O Conjunto não poderá oferecer riscos ao usuário, não podendo conter, por exemplo, cantos vivos, rebarbas de metal e arestas cortantes.

Parágrafo único. Para qualquer tipo de posicionamento do Conjunto, nos veículos de piso alto ou piso baixo, sua instalação deverá permitir a remoção do conjunto sem que restem suportes, furos ou cabos expostos.

Art. 17.    A instalação do Conjunto em veículos de piso alto será permitida apenas no anteparo atrás do motorista, modelo A, conforme o seguinte padrão:  

                                    

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4.4. Seção IV – Chicotes de Alimentação, Vídeo e Dados

Art. 19.    Os cabos de alimentação, de dados e de vídeo do Conjunto deverão ser instalados junto aos chicotes da carroceria sem provocar interferência. A passagem dos cabos do chicote para o conjunto deverá ser feita de forma a não os deixar aparentes.

Art. 20.    O Conjunto deverá ser alimentado por 24 Vcc (volts corrente contínua).

Art. 21.    A soma do consumo de energia de todos os dispositivos instalados no veículo não deverá prejudicar seu funcionamento normal e nem causar problemas em suas baterias.

Art. 22.    A alimentação dos equipamentos do sistema de obtenção e armazenagem de dados deverá ser feita em corrente contínua, pela bateria do veículo, podendo ou não ser independente da chave de ignição, devendo ser implantadas as proteções e os filtros necessários para as condições de funcionamento dos equipamentos.

Parágrafo único. Os equipamentos do sistema de obtenção e armazenamento de dados deverão operar normalmente com a tensão variando entre 10 (dez) e 32 (trinta e dois) Vcc (volts corrente contínua), em veículos cuja alimentação de bateria é de 24 (vinte e quatro) Vcc (volts corrente contínua), com forte queda de tensão durante a partida  

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4.5. Seção V – Tecnologia de Transmissão de Dado

Art. 23.    O Conjunto deverá ser integrado a um Sistema de Transmissão de Dados composto dos seguintes módulos:

I. Software de Gestão, para envio de conteúdo “on-line” e/ou “off-line”, com gestão das informações pela Empresa veiculadora;

II. Central de Distribuição de informação e conteúdo das Empresas veiculadoras; e

III. Sistema de “checking on-line”, disponibilizado através de software web pela internet pela Empresa Veiculadora à SPTrans contendo a programação diária, inclusive a veiculada em tempo real, conforme o seguinte diagrama.  

§ 1º O Sistema de “cheking on-line” deverá ser disponibilizado pela Empresa Veiculadora à Área de Marketing da SPTrans, para acompanhamento da programação diária veiculada nos veículos, inclusive a veiculada em tempo real.

§ 2º A Empresa Veiculadora deverá fornecer à Área de Marketing da SPTrans o manual do usuário em formato digital referente à utilização do módulo do “checking on-line”

Art. 24.    O equipamento de recepção e armazenagem de dados deverá ser independente de outros sistemas já instalados no veículo, não podendo gerar ou ser responsável por qualquer interferência ou mau funcionamento de outros sistemas e equipamentos existentes  

Art. 25.    A transmissão dos dados do Software de Gestão para o equipamento de recepção, no qual serão devidamente tratados, ocorrerá de duas maneiras:

I. “On-line”: consiste na transmissão em tempo real de informações e imagens entre a Central e o equipamento de recepção, por meio de tecnologia de transmissão de dados, agrupados por tipo: em texto e vídeo a uma velocidade de no mínimo 80Kbps; e

II. “Off-line”: consiste no envio de informações e imagens entre as garagens ou pontos de transmissão para o equipamento de recepção. A atualização das informações e imagens será feita no momento da recolhida dos veículos para as garagens ou próximos dos pontos de transmissão.

Art. 26.    O equipamento com módulo de recepção de dados “on-line” e “off-line” deverá estar contido em um único módulo, a fim de facilitar a sua montagem, manutenção e o uso de lacre para possibilitar a identificação de tentativas de violação.

Parágrafo único. O invólucro do equipamento não poderá ter dimensões que prejudiquem o espaço interno do veículo.

Art. 27.    Os equipamentos embarcados poderão ter tecnologia “Bluetooth” ou frequência modulada específica para envio de dados e/ou áudio aos usuários internos do veículo, desde que não interfiram no funcionamento de outros equipamentos eletrônicos do veículo  

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4.6. Seção VI – Inspeção dos Veículos

Art. 28.    A inspeção será realizada pela Área de Inspeção e Auditoria Técnica da SPTrans, após a instalação do Conjunto, não podendo o monitor entrar em operação sem estar devidamente inspecionado.

§ 1º A inspeção será realizada nos seguintes locais:

I. Em até 10 (dez) carros, nas dependências da SPTrans; e

II. Acima do número indicado no inciso anterior, nas garagens das Concessionárias.

§ 3º A inspeção nas garagens das Concessionárias ocorrerá no prazo de até dez dias, contados da data de solicitação de agendamento feito pela Concessionária junto à Área de Inspeção e Auditoria Técnica da SPTrans. 

§ 4º Todo Conjunto instalado em conformidade com as especificações aprovadas pela SPTrans receberá selo de equipamento autorizado.   

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4.7. Seção VII – Veiculação Publicitária em Mídia Eletrônica Televisiva

Art. 29.    A Empresa Veiculadora deverá encaminhar à Área de Marketing da SPTrans, por e-mail (comercialmkt@sptrans.com.br), com até um dia útil de antecedência do início da veiculação publicitária em Mídia Eletrônica Televisiva, relatório contendo as seguintes informações:

I. Nome (s) da(s) empresa(s) anunciante(s); e

II. quantidade dos veículos que exibirão a publicidade.

§ 1º Após as aprovações, a Área de Marketing da SPTrans enviará por e-mail a “Autorização de Veiculação Publicitária em Ônibus – AVEPO”, anexo 7, com validade de um mês.

§ 2º As emissões de AVEPO são condicionadas à validade do CEM. 

§ 3º No início de cada mês, deverão ser atualizadas e validadas as informações prestadas sobre a quantidade dos veículos com equipamentos instalados.  

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5. CAPÍTULO V – DA MÍDIA IMPRESA

5.1. Seção I – Requisitos Gerais

Art. 32.    Antes da implantação da Mídia Impressa nos veículos, a Empresa Veiculadora deverá apresentar o projeto detalhado do conjunto para aprovação pela Área de Marketing.

§ 1º O projeto deve ser acompanhado das informações de cadastro da Empresa Veiculadora e deve conter descrição das características dos dispositivos, desenho esquemático da instalação, posicionamento, fotos, laudos de ensaios, e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

§ 2º A Área de Marketing encaminhará o projeto, se necessário, à Superintendência de Engenharia Veicular e Mobilidade Especial para verificação da conformidade da instalação dos dispositivos do veículo protótipo.

Art. 33.    A Empresa Veiculadora é responsável pela instalação da Mídia Impressa e deverá manter manutenção preventiva das mídias instaladas, enviando documentos comprobatórios sempre que solicitado.

Art. 34.    A afixação de adesivos e de peças de Mídia Impressa em geral deverá assegurar sua segurança para o serviço de transporte, afastando riscos de soltura, de interferência com dispositivos de segurança e de ventilação dos veículos, além de não impedir ou dificultar a visualização de informações por usuários e pela tripulação.

§ 1º As cores, o formato e o tamanho das peças de Mídia Impressa deverão garantir perfeita harmonia com a carroceria do veículo.

§ 2º O painel deverá ser instalado de maneira a minimizar ao máximo o prejuízo causado na iluminação do salão do veículo, além de não interferir na manutenção do sistema de iluminação do veículo.

Art. 35.    A publicidade, inclusive a instalada no anteparo do motorista, deverá ser aplicada por meio de película autoadesiva e deverá ser totalmente removida quando do término da campanha.

Parágrafo único. O painel deverá ser removível e seu suporte poderá permanecer fixado na estrutura do veículo, porém sem que restem cantos vivos ou componentes que caracterizem condição insegura para o usuário.

Art. 36.    No caso de uso do adesivo translúcido, este deverá ser de material que permita a passagem de luz.

§ 1º Quando o adesivo for instalado nas sancas de iluminação, ele deverá manter o índice de luminosidade exigido em norma específica.

§ 2º O adesivo microperfurado deverá ser de material que permita a visualização interna para o lado externo do ônibus.

§ 3º O adesivo liso não será utilizado em áreas envidraçadas ou de iluminação. 

Art. 37.    Quando da remoção de adesivo, a Empresa Veiculadora deverá recuperar o revestimento interno do veículo de forma que não restem resíduos de cola ou danos em geral.

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5.2. Seção II – Painel

Art. 38.    Os elementos integrantes do Painel deverão ter o polímero como material básico.

Art. 39.    A dimensão máxima de cada Painel será de 840mm x 340mm (oitocentos e quarenta milímetros por trezentos e quarenta milímetros).

Art. 40.    Será permitida a instalação de, no máximo:

I. 2 (dois) Painéis em veículos com o comprimento de até 11m (onze metros), sendo um Painel de cada lado do veículo;

II. 4 (quatro) Painéis em veículos de dois ou três eixos com comprimento de mais de 11m (onze metros), sendo instalados dois Painéis de cada lado do veículo; e

III. 6 (seis) Painéis em veículos articulados ou biarticulados, sendo instalados três Painéis de cada lado do veículo.

Art. 41.    Será permitida a afixação do Painel na área interna do veículo, na parte superior das janelas (sanca).

Parágrafo único. será permitida a afixação de publicidade no vidro atrás do motorista (anteparo) somente nos veículos com comprimento superior a 9,60m (nove metros e sessenta centímetros), quando não houver monitor de TV instalado nesse espaço, aplicando-se as condições do Modelo A. 

Art. 42.    O Painel em adesivo translúcido poderá ser adequado ao tamanho da luminária posicionada na parte superior das janelas em observância ao índice de luminosidade, conforme norma brasileira.

Art. 43.    Quando da remoção do Painel, inclusive de seu suporte, a Empresa Veiculadora deverá recuperar o revestimento interno do veículo de forma que não restem furos, resíduos de cola ou danos em geral.  

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5.3. Seção III – Encosto do Banco

Art. 44.    Para a emissão da autorização necessária para a veiculação de publicidade em Encosto do Banco, a Empresa Veiculadora deverá a referida mídia em, no mínimo, 10 (dez) ônibus da frota da Concessionária.

Parágrafo único. A Empresa Veiculadora deverá apresentar avaliação de qualidade e características técnicas da publicidade proposta.

Art. 45.    Será permitida a instalação de, no máximo:

I. 10 (dez) adesivos de Encosto de Banco em veículos com o comprimento máximo de 10m (dez metros);

II. 19 (dezenove) adesivos de Encosto de Banco em veículos de dois ou três eixos com comprimento acima de 10m (dez metros); e

III. 27(vinte e sete) adesivos de Encosto de Banco em veículos articulados.   

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5.4. Seção IV – Ações Especiais

Art. 46.    A realização de Ações Especiais de marketing ou mídia depende de aprovação prévia pela Área de Marketing da SPTrans.

§ 1º A proposta de Ação Especial será formulada pela Empresa Veiculadora e encaminhada à Área de Marketing da SPTrans instruída com projeto contendo, no mínimo:

I. Descrição e justificativa da atividade a ser desenvolvida;

II. Indicação do período da intervenção;

III. Descrição da forma de remoção do equipamento após o encerramento da ação;

IV. Indicação do local da intervenção.

§ 2º A proposta de Ação Especial deverá ser encaminhada com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data prevista para sua execução.

§ 3º A proposta deverá atender às determinações técnicas estabelecidas pela SPTrans, em especial aquelas estabelecidas pela Área de Engenharia Veicular.

§ 4º No caso de uso de dispositivos, a Empresa Veiculadora deverá apresentar à SPTrans protótipo previamente a qualquer implantação.

§ 5º Após as aprovações técnicas pertinentes, a Área de Marketing da SPTrans enviará, por e-mail, a “Autorização de Veiculação Publicitária em Ônibus – AVEPO”, conforme modelo constante do anexo 7.

§ 6º A AVEPO das Ações Especiais terá validade mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 47.    A Ação Especial deverá ser realizada em, no mínimo, 10 (dez) ônibus da frota da Concessionária, pelo período mínimo 15 dias.

Art. 48.    A SPTrans poderá, a seu critério, solicitar a inclusão de sua logomarca em todo e qualquer material de divulgação produzido para o projeto de Ação Especial, de acordo com padrões exigidos pela SPTrans.

Art. 49.    A Área de Marketing da SPTrans poderá enquadrar determinado formato de Ação Especial como uma das demais mídias existentes, para fins de remuneração, quando:

I. O formato de Ação Especial tenha sido aprovado pela Área de Marketing da SPTrans nos termos deste Regulamento;

II. O formato de Ação Especial tenha se consolidado dentro de período de um ano;

III. Não haja manifestação técnica contrária à permanência do formato de Ação Especial; e

IV. A Empresa Veiculadora demonstre à Área de Marketing da SPTrans, por meio de pesquisa, a aceitação do Formato no Mercado.

Parágrafo único. Este artigo não se aplica às Ações Especiais sazonais.

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5.5. Seção V – Autorização de Veiculação Publicitária em Mídia Impressa

Art. 50.    A Mídia Impressa só poderá ser instalada após a emissão da Autorização de Veiculação Publicitária em Ônibus – AVEPO pela Área de Marketing da SPTrans conforme modelo constante do anexo 7.

§ 1º A AVEPO será válida para o mês de sua emissão.

§ 2º A AVEPO será encaminhada pela Área de Marketing da SPTrans por e-mail para a Empresa Veiculadora após as devidas aprovações técnicas.

Art. 51.    Para solicitar a AVEPO, a Empresa Veiculadora devidamente cadastrada deverá encaminhar à Área de Marketing da SPTrans relatório contendo as seguintes informações:

I. Nome(s) da empresa(s) anunciante(s); e

II. quantidade dos veículos que exibirão a publicidade.

§ 1º A AVEPO deverá ser solicitada com antecedência de, pelo menos, um dia útil do início pretendido para a veiculação publicitária.

§ 2º A solicitação da AVEPO deverá ser encaminhada ao endereço de e-mail comercialmkt@sptrans.com.br.

Art. 52.    Em até três dias contados do início da veiculação publicitária autorizada, a Empresa Veiculadora deverá informar à Área de Marketing da SPTrans os prefixos dos veículos que exibirão a publicidade.

Art. 53.    A Empresa Veiculadora deverá afixar o anúncio em conformidade com a respectiva AVEPO, inclusive no prazo e na quantidade de veículos nela indicados.

Parágrafo único. A Empresa Veiculadora deverá comunicar imediatamente a Área de Marketing da SPTrans sobre anormalidades que impeçam o início ou a continuidade da veiculação da publicidade nos termos da AVEPO, para que esta seja devidamente atualizada.  

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5.6. Seção VI – Desconto na Remuneração por Painéis/ Anteparos

Art. 54.    A Concessionária que exibir publicidade em Mídia Impressa por meio de Painéis ou anteparos terá descontado mensalmente de sua remuneração o valor estabelecido na Portaria SMT.SETRAM nº 2/2021, por cada veículo utilizado na exibição da publicidade.   § 1º O desconto na remuneração será feito até o quinto dia útil, depois de transcorridos 30 (trinta) dias de exibição publicitária.

§ 2º Ao final de cada mês, a Empresa Veiculadora deverá apresentar à Área de Marketing da SPTrans o relatório de fechamento relativo ao período vigente.

Art. 55.    A Área de Marketing da SPTrans emitirá mensalmente a “Autorização de Desconto na Remuneração – Veiculação Publicitária Impressa” conforme modelo do anexo 8, informando a quantidade dos veículos que veicularam a publicidade, para desconto na remuneração da Concessionária relativo à exploração da Mídia Impressa por Painéis e anteparos.  

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5.7. Seção VII – Desconto na Remuneração por Ações Especiais ou Outros Formatos

Art. 56.    A Concessionária que exibir publicidade em Ações Especiais ou Outros Formatos terá descontado de sua remuneração o valor estabelecido na Portaria SMT.SETRAM n° 2/2021.

§ 1º O desconto na remuneração será feito até o quinto dia útil, depois de transcorridos 30 (trinta) dias de exibição publicitária.

§ 2º O desconto será feito por cada anunciante, entendido como cada marca comercial ou parceiro atingido pela visibilidade

§ 3º Independentemente do projeto apresentado, o desconto será aplicado na quantidade mínima estipulada conforme este Regulamento.

Art. 57.    A Área de Marketing da SPTrans emitirá mensalmente a “Autorização de Desconto na Remuneração – Veiculação Publicitária Ações Especiais”, conforme modelo do anexo 9, informando a quantidade de veículos, dias e ações utilizados.    

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6. CAPÍTULO VI – DO CONTEÚDO E DA PROGRAMAÇÃO

Art. 58.    O conteúdo das peças publicitárias deve ser apresentado antecipadamente à Área de Marketing, para validação.

Art. 59.    O número do CEM da Empresa Veiculadora deve constar do lado direito da arte publicitária, de forma a não interferir no anúncio.

Art. 60.    A grade de programação da Mídia Eletrônica Televisiva, deverá contemplar mensagens de caráter institucional, campanhas educativas e culturais e de utilidade pública definidas pela SPTrans e realizadas ou apoiadas pela Prefeitura da Cidade de São Paulo.

Art. 61.    Serão resguardados 30% (trinta por cento), no mínimo, dos veículos destinados à exibição de Mídia Impressa para uso preferencial de mensagens de caráter institucional, campanhas educativas/culturais e de utilidade pública definidas pela SPTrans e realizadas ou apoiadas pela Prefeitura da Cidade de São Paulo.

Art. 62.    A peça publicitária em Mídia impressa em sancas e anteparos deve conter apenas 1 (um) anunciante.

Parágrafo único. É proibida a divulgação de múltiplas marcas parceiras e/ou patrocinadores numa mesma peça.

Art. 63.    É proibida a veiculação de qualquer mensagem publicitária que: 

I. Infrinja a legislação pertinente ou as diretrizes do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR;

II. Tenha natureza político-partidária;

III. Atente contra a moral, os bons costumes ou a dignidade da família;

IV. Promova preconceito de origem, sexo, gênero, orientação sexual, raça, cor, idade, religião, etnia, nacionalidade ou qualquer outra forma de discriminação;

V. Promova o uso de armas ou munição;

VI. Tenha apelo direto ao consumo de bebidas alcoólicas ou de substâncias que causem dependência física e psíquica; 

VII. Promova produtos ou serviços concorrentes aos oferecidos pelo Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros;

VIII. Possa comprometer a imagem do transporte coletivo público de passageiros da Prefeitura do Município de São Paulo ou qualquer de suas entidades;

IX. Incentive o uso do transporte individual ou outros modais em detrimento do transporte coletivo público de passageiros por ônibus;    Art. 64.    É vedada a utilização de áudio, por meio de alto-falantes, ficando autorizada somente a exibição de imagens e legendas nos equipamentos destinados ao conteúdo de publicidade comercial.  

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7. CAPÍTULO VII – DA VEICULAÇÃO DE MENSAGENS NO JORNAL DO ÔNIBUS

Art. 65.    Serão resguardados os seguintes espaços para a afixação do Jornal do Ônibus:

I. Anteparo atrás do motorista, nos ônibus com comprimento igual ou inferior a 9,60 m (nove metros e sessenta centímetros). 

II. Anteparo posicionado em frente ao cobrador, nos ônibus com o comprimento superior a 9,60 m (nove metros e sessenta centímetros). 

Parágrafo único. Quando os espaços referidos neste artigo forem utilizados para a instalação de monitor de TV, o Jornal do Ônibus será divulgado apenas no modo eletrônico como parte da programação televisiva.  

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8. CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 66.    São consideradas infrações:

I. Exibir programação ou publicidade e/ou instalar equipamentos e dispositivos:

a) Sem a devida autorização prévia;

b) Em desacordo com as especificações aprovadas pela SPTrans; 

c) Fora do prazo constante da autorização; ou

d) Com o CEM da Empresa Veiculadora expirado.

II. Veicular programação ou publicidade com a utilização de áudio por alto-falantes;

III. Manter as instalações ou equipamentos em mau estado de conservação, apresentando desgaste na pintura, estruturas danificadas, fios aparentes, resíduos de cola, dentre outros;

IV. Deixar de atender às determinações da Área de Marketing da SPTrans expedidas em conformidade com este Regulamento;

V. Descumprir qualquer disposição constante neste Regulamento.

Art. 67.    São aplicáveis às Concessionárias e às Empresas Veiculadoras as seguintes penalidades: 

I. Advertência;

II. Remoção da peça publicitária ou programação, incluindo as ações especiais e diferentes formatos, no prazo máximo de vinte e quatro horas; 

III. Cancelamento do CEM.

Art. 68.    Na ocorrência da infração, a Área de Marketing da SPTrans emitirá “Termo de Advertência”, conforme modelo constante do anexo 11, em três vias, especificando o tipo de irregularidade e o prazo para correção.

§ 1º Em todas as vias do Termo de Advertência será colhida a assinatura da Empresa Veiculadora, a qual receberá a primeira via.   

§ 2º A segunda via do Termo de Advertência será encaminhada pela Área de Marketing da SPTrans à Concessionária envolvida na ocorrência, mediante comunicação protocolada.

§ 3º A terceira via do Termo de Advertência e a comunicação à Concessionária serão ser mantidas na Área de Marketing da SPTrans.

§ 4º O modelo constante do anexo 11 será adaptado conforme a penalidade aplicável ao caso, respeitada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 69.    Na reincidência da infração, as Concessionárias estarão sujeitas às penalidades previstas no Regulamento de Sanções e Multas – RESAM.

Parágrafo único. Constatada a reincidência, a Área de Fiscalização da SPTrans emitirá o “Boletim de Irregularidade Eletrônico – e-BI”, com enquadramento no código correspondente à infração prevista no RESAM, com posterior disponibilização do respectivo Auto de Infração à Concessionária no Portal Operacional.

Art. 70.    Na ocorrência de falha na transmissão, a Empresa Veiculadora deverá corrigir a irregularidade no prazo de quarenta e oito horas contadas da detecção do defeito.

Parágrafo único. Caso haja razões não imputáveis à Empresa Veiculadora que impossibilitem o reparo no prazo estipulado, ela deverá apresentar, imediatamente, justificativa à Área de Marketing da SPTrans antes do término do prazo estipulado. 

Art. 71.    Qualquer material instalado sem autorização ou em desacordo com a aprovação da Área de Marketing da SPTrans será imediatamente recolhido pela Empresa Veiculadora, pela Concessionária ou pela SPTrans, a critério desta.

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9. CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72.    Para as novas tecnologias (mídia eletrônica televisiva/painel) que apresentem possibilidades de divulgação de anúncios publicitários deverão atender às determinações de acordo com as especificações técnicas e funcionais constantes no Anexo VII dos Editais de delegação do Serviço de transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo (Concorrências SMT.GAB nº 001/2015, nº 002/2015 e nº 003/2015), sem prejuízo de eventuais exigências adicionais que se fizerem necessárias conforme avaliação da SPTrans.

Art. 73.    Este Regulamento poderá ser objeto de alterações ou revisões, a qualquer tempo, a critério da SPTrans.

Art. 74.    Este Regulamento foi aprovado na Reunião da Diretoria da São Paulo Transporte S/A, realizada em xx de xx de xxx, por meio da Resolução da Diretoria xx/xxx, e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – D.O.C. 

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10. PROPOSTA PORTARIA | MINUTA

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT/SETRAM Nº xx DE xx DE xxxx DE 2023

Altera a Portaria SMT.SETRAM nº 2/2021, que Delega à São Paulo Transporte S/A – SPTRANS a competência para estabelecer normas e procedimentos para gerenciamento, fiscalização e especificação técnica para exploração publicitária na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo. 

PORTARIA SMT.SETRAM nº xxx, de xx de xxxx de 2023

Gilmar Pereira Miranda, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Portaria SMT.SETRAM nº 2/2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ....................................................................................................

I - Pela exibição de publicidade via mídia televisiva (monitores de TV): o valor equivalente a 8 (oito) Unidades de Publicidade – Ups por semana, por cada veículo equipado com monitor de TV, multiplicado pela quantidade de anunciantes;

II - Pela exibição de publicidade via Mídia Impressa (sancas, anteparos): o valor equivalente a 9 (nove) UPs por veículo utilizado na exibição da publicidade por mês;

III – Pela veiculação de Ações Especiais ou outros formatos: o valor equivalente a 9 (nove) UPs, por anunciante, por veículo por dia;

IV - Pela veiculação de adesivo no encosto do banco: o valor equivalente a 9 (nove) UPs por anunciante, por veículo por mês. .............................................................................................................. (NR)

“Art. 5º ....................................................................................................

Parágrafo único. A SPTrans estabelecerá, em regulamento, condições mínimas para a exibição de publicidade, podendo incluir quantidades mínimas de veículos, anunciantes, dias de veiculação, entre outras condições” (NR).

“Art. 7º Para fins desta Portaria, a Unidade de Propaganda – UP será equivalente a R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. O valor da UP será reajustado anualmente, no mês de janeiro, com base no IPC/FIPE dos doze meses anteriores” (NR).

“Art. 9º ....................................................................................................

II - remoção da programação e/ou publicidade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

III - aplicação às concessionárias das penalidades previstas no Regulamento de Sanções e Multas – RESAM, na reincidência da infração; e

IV – cancelamento do cadastro da empresa veiculadora” (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

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