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Concessão de Pontos Comerciais de Rua

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atualizado em 12 Jan 2024
Texto

EDITAL DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA Nº [•]/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO: [•]

MODALIDADE: CONCORRÊNCIA.

CRITÉRIO: MAIOR VALOR DE OUTORGA FIXA A SER PAGA AO PODER CONCEDENTE.

OBJETO: CONCESSÃO A TÍTULO ONEROSO PARA IMPLANTAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E GESTÃO DE PONTOS COMERCIAIS DE RUA NA CIDADE DE SÃO PAULO.

PRAZO DA CONCESSÃO: 15 (QUINZE) ANOS.

O Município de São Paulo, representado pelo Secretário Municipal de Subprefeituras, torna público que fará realizar a licitação, sob a modalidade de concorrência, para a seleção de proposta mais vantajosa para contratação de concessão a título oneroso para implantação, modernização e gestão de PONTOS COMERCIAIS DE RUA no Município de São Paulo, em conformidade com a Lei Federal nº 8.987/1995 e suas alterações posteriores, a Lei Municipal nº 16.703/2017 e, subsidiariamente, com a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, a Lei Municipal nº 13.278/2002 e suas alterações posteriores, o Decreto Municipal nº 62.100/2022 e demais normas que regem a matéria, observadas as regras do presente Edital.

Na licitação, a fase de julgamento precederá a fase de habilitação, na forma do art. 16 da Lei Municipal nº 13.278/2002, conforme a redação conferida pela Lei Municipal nº 14.145/2006, do art. 6º da Lei Municipal nº 16.703/2017, do art. 18-A da Lei Federal nº 8.987/1995 e da Lei Federal nº 14.133/2021.

Será́ adotado, para fins de julgamento, o critério de maior oferta, conforme o disposto no art. 15, II, da Lei Federal nº 8.987/1995, observados os parâmetros definidos neste Edital e nos seus anexos.

Os envelopes devidamente lacrados, contendo os documentos de credenciamento, a proposta comercial e os documentos de habilitação deverão ser entregues, no dia [•] de [•] de [•], a partir das 10h00 e até as 11h00 na Sede da Prefeitura Viaduto do Chá, n.º 15, 6º andar, Sala de Coletiva da SECOM, Centro Histórico, São Paulo/SP.

A sessão de abertura dos envelopes ocorrerá no dia [•] de [•] de [•], às 11h00 no endereço supramencionado, observadas as condições do presente Edital.

A licitação foi precedida de audiência pública, realizada em [•] de [•] de [•], bem como de consulta pública, no período de [•] de [•] de [•] a [•] de [•] de [•], nos termos do art. 1º do Decreto Municipal nº 48.042/2006 e do art. 21 da Lei Federal nº 14.133/2021.

O lançamento do presente Edital de licitação pública foi autorizado pelo Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, em [•] de [•] de [•], em sua [•] reunião, nos termos da Lei Municipal nº 16.651/2017 e do Decreto Municipal nº 57.693/2017.

O aviso da licitação que é objeto deste Edital foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e em outros jornais de grande circulação na data de [•] de [•] de [•], bem como na Sede da Prefeitura Municipal de São Paulo, Viaduto do Chá, n.º 15, Centro Histórico, São Paulo – SP.

Eventuais alterações posteriores sobre este instrumento convocatório serão divulgadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no sítio eletrônico [•].

São Paulo, [•] de [•] de 2024.

Secretaria Municipal de Subprefeituras

  1.  

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  1. DAS DEFINIÇÕES
    1. Para fins deste EDITAL e de seus ANEXOS ou de qualquer outro documento que deva ser fornecido no âmbito do CONTRATO, os termos empregados, no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados definidos no ANEXO I do EDITAL – GLOSSÁRIO.
  2. DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO EDITAL E DAS INFORMAÇÕES GERAIS DA LICITAÇÃO
    1. Integram o presente EDITAL, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
          1. ANEXO I – GLOSSÁRIO;
          2. ANEXO II – MODELOS E DECLARAÇÕES;
          3. ANEXO III – MINUTA DO CONTRATO e seus ANEXOS;
            1. ANEXO I – EDITAL E SEUS ANEXOS;
            2. ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL;
            3. ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
            4. ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
            5. ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA;
            6. ANEXO VI – MEMORIAL DESCRITIVO;
            7. ANEXO VII – DIRETRIZES DE RELACIONAMENTO COM MICROEMPREENDEDORES;
            8. ANEXO VIII – MATRIZ DE RISCOS;
            9. ANEXO IX – PENALIDADES.
          4. ANEXO IV – LISTA DE ENDEREÇOS; e
          5. ANEXO V – PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA.
    2. O ANEXO V – PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA é meramente referencial, não vinculando os LICITANTES na elaboração de suas PROPOSTAS COMERCIAIS, ou a CONCESSIONÁRIA, na execução do CONTRATO.
    3. A cópia do presente EDITAL, com os respectivos ANEXOS, estará disponível em mídia eletrônica no endereço [•], São Paulo, SP, entre [•] e [•], devendo o interessado agendar previamente com a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, via endereço eletrônico [•], condicionado o fornecimento da cópia por essa via à apresentação de mídia com capacidade suficiente para armazenamento dos arquivos (pendrive ou HD externo), bem como no endereço eletrônico [•].
    4. O PODER CONCEDENTE não se responsabiliza pela autenticidade do teor do EDITAL e ANEXOS obtidos ou conhecidos de forma ou locais distintos daqueles previstos nos subitens anteriores.
    5. Os LICITANTES são responsáveis pela obtenção de todos os dados e informações sobre a exploração da CONCESSÃO.
    6. Com exceção das obrigações previstas no CONTRATO, as informações, estudos, pesquisas, investigações, levantamentos, projetos, planilhas e demais documentos ou dados relacionados à CONCESSÃO e disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE têm caráter meramente referencial e não vinculante, cabendo aos interessados o exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos, normas, especificações e regulamentações aplicáveis à CONCESSÃO, responsabilizando-se, ainda, pelos custos e despesas referentes às providências necessárias à elaboração de suas PROPOSTAS COMERCIAIS e à participação na LICITAÇÃO, incluindo os estudos necessários ao desenvolvimento de projetos que se mostrarem pertinentes e a análise direta das condições dos locais dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, conforme o ANEXO IV do EDITAL – LISTA DE ENDEREÇOS.
    7. A obtenção do instrumento convocatório não será condição para participação na LICITAÇÃO, sendo suficiente, para tanto, o conhecimento e aceitação, pelos LICITANTES, de todos os seus termos e condições.
    8. Em caso de divergência entre os ANEXOS e o EDITAL, prevalecerá o disposto no EDITAL, excetuada a divergência entre o EDITAL e o CONTRATO, na qual prevalecerá o CONTRATO.
  3. DO OBJETO
    1. O OBJETO da presente LICITAÇÃO é a CONCESSÃO a título oneroso para implantação, modernização e gestão de 242 (duzentos e quarenta e dois) PONTOS COMERCIAIS DE RUA no Município de São Paulo, nos termos deste EDITAL e seus ANEXOS, especialmente do ANEXO III do EDITAL – MINUTA DO CONTRATO.
    2. As características e especificações técnicas referentes à execução do OBJETO estão indicadas no CONTRATO e seus ANEXOS.
    3. Para a exploração do OBJETO, as ÁREAS DE INFLUÊNCIA serão disponibilizadas à CONCESSIONÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE, na DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
    4. Os SERVIÇOS CONCEDIDOS serão assumidos pela CONCESSIONÁRIA após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, de acordo com a disciplina constante do ANEXO III do EDITAL – MINUTA DO CONTRATO.
      1. O prazo da CONCESSÃO é subdividido em fases que deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, em conjunto com seus planos e relatórios, nos termos do ANEXO III do EDITAL – MINUTA DO CONTRATO e do ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
  4. DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO
    1. A presente LICITAÇÃO adotará como critério de julgamento a maior oferta, referente ao maior VALOR DE OUTORGA FIXA, a ser paga ao PODER CONCEDENTE, conforme o disposto no art. 15, II, da Lei Federal nº 8.987/1995, observados os parâmetros definidos neste EDITAL e nos seus ANEXOS.
    2. O VALOR DE OUTORGA FIXA será definido com base na(s) PROPOSTA(S) COMERCIAL(IS), devendo respeitar o VALOR MÍNIMO DA OUTORGA FIXA, correspondente a R$ 87.280,00 (oitenta e sete mil, duzentos e oitenta reais).
  5. DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
    1. Para os fins da presente LICITAÇÃO, o valor estimado do CONTRATO, que corresponde ao valor dos investimentos, das despesas e dos custos operacionais obrigatórios estimados para execução das obrigações do CONTRATO, cumulado com o VALOR DE OUTORGA FIXA, é de R$ 39.534.736,00 (trinta e nove milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais).
    2. O valor estimado do CONTRATO é uma estimativa meramente referencial, não podendo ser invocado pelo LICITANTE para quaisquer fins, tampouco pela CONTRATADA para embasar pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no âmbito da CONCESSÃO.
  6. DO PRAZO DA CONCESSÃO
    1. O prazo de vigência do CONTRATO será de 15 (quinze) anos, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, não admitida prorrogação, salvo para efeitos de reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, observadas a legislação federal e municipal, bem como os termos e condições fixados no ANEXO III do EDITAL – MINUTA DO CONTRATO.
  7. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
    1. Poderão participar desta LICITAÇÃO pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, entidades de previdência complementar e fundos de investimento, isoladamente ou em CONSÓRCIO.
    2. Além das hipóteses previstas no art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021, não poderão participar da LICITAÇÃO, isoladamente ou em CONSÓRCIO, aqueles que:
          1. tenham sido declarados inidôneos, incluindo-se as sociedades que sejam CONTROLADORAS ou CONTROLADAS, coligadas e subsidiárias entre si, impedidas ou sob suspensão do direito de licitar e contratar com o Poder Público, por quaisquer entes da Administração Pública, direta ou indireta, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal, ou por decisão judicial;
          2. encontrem-se em cumprimento de pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com órgão ou entidade da Administração Pública, nos termos do art. 156, §4º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
          3. tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10 da Lei Federal nº 9.605/1998;
          4. encontrem-se proibidos de contratar com o Município de São Paulo devido a sanções incluídas nos cadastros a que se referem os arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 12.846/2013;
          5. tenham sido proibidos de participar de licitações promovidas pela Administração Pública federal, estadual, municipal, direta e indireta, em virtude de prática de infração à ordem econômica, nos termos do art. 38, inciso II, da Lei Federal n° 12.529/2011;
          6. tenham sido proibidos de contratar com o Poder Público em razão de condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 8.429/1992;
          7. tenham sido suspensos temporariamente, impedidos ou declarados inidôneos para licitar ou contratar com a Administração Pública municipal, direta e indireta, por desobediência à Lei de Acesso à Informação, nos termos do art. 33, incisos IV e V, da Lei Federal nº 12.527/2011; ou
          8. aquele(s) cujo(s) dirigente(s) ou responsável(is) técnico(s) sejam ou tenha(m) sido servidor(es) ocupante(s) de cargo(s) ou emprego(s) na Secretaria Municipal de Subprefeituras do Município de São Paulo, ou na São Paulo Parcerias S.A. no último ano, contado da data de publicação deste EDITAL.
    3. Também será vedada a participação, isoladamente ou em CONSÓRCIO, de sociedades, fundos de investimento ou pessoas jurídicas que abusem do direito da constituição de personalidade jurídica para burlar as vedações de que trata o subitem anterior, conforme disposto no art. 14 da Lei Federal nº 12.846/2013.
    4. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO verificará eventual descumprimento das vedações de participação na LICITAÇÃO mediante consulta:
          1. ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no endereço eletrônico (ou outro que lhe substituir): www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php;
          2. ao Cadastro Nacional das Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no endereço eletrônico (ou outro que lhe substituir): https://portaldatransparencia.gov.br/sancoes/consulta?cadastro=1&ordenarPor=nomeSancionado&direcao=asc;
          3. ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, no endereço eletrônico (ou outro que lhe substituir): https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cnep;
          4. ao Portal de Sanções Administrativas, no endereço eletrônico: https://www.bec.sp.gov.br/Sancoes_ui/aspx/sancoes.aspx;
          5. ao Rol de Empresas Punidas, disponível no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/gestao/suprimentos_e_servicos/empresas_punidas/index.php?p=9255; e
          6. a qualquer outro meio oficial e adequado à verificação de eventual descumprimento das vedações de participação na LICITAÇÃO.
      1. As consultas realizar-se-ão em nome do LICITANTE, de eventual matriz ou filial e de seus sócios majoritários e administradores.
  8. DOS CONSÓRCIOS
    1. Em se tratando de CONSÓRCIO, e observadas as demais exigências fixadas neste EDITAL, a participação dos LICITANTES deverá atender ao disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como ao art. 19 da Lei Federal nº 8.987/1995 e suas alterações, ficando ainda sua participação condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
          1. Cada CONSORCIADO deverá atender individualmente às exigências relativas à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, nos termos deste EDITAL;
          2. deverá ser apresentado, junto com os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, o competente Compromisso de Constituição de Consórcio, em instrumento público ou particular, contendo os requisitos mínimos do modelo contido ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES, subscrito por todos os CONSORCIADOS;
          3. não será permitida a participação de um mesmo LICITANTE como CONSORCIADO em mais de um CONSÓRCIO;
          4. não será permitida a participação de um mesmo LICITANTE em mais de uma PROPOSTA COMERCIAL;
          5. somente se admitirá a participação de sociedades CONTROLADAS, CONTROLADORAS ou sob CONTROLE comum de um mesmo LICITANTE, quando estiverem no mesmo CONSÓRCIO.
    2. O CONSÓRCIO vencedor deverá promover, antes da celebração do CONTRATO, a constituição da SPE, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 8.987/1995 e conforme as regras previstas neste EDITAL, observando, na composição de seu capital social, o estabelecido no CONTRATO e mantendo participações idênticas àquelas constantes do Compromisso de Constituição do Consórcio apresentado na LICITAÇÃO.
    3. Não serão admitidas a inclusão, a substituição, a retirada ou a exclusão dos CONSORCIADOS até a DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, a partir do qual deverão ser observadas as regras de transferência da CONCESSÃO e de transferência do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO.
    4. A desclassificação ou a inabilitação de qualquer CONSORCIADO acarretará a desclassificação ou a inabilitação automática do CONSÓRCIO.
    5. As exigências de qualificação técnica deverão ser atendidas pelo CONSÓRCIO, por intermédio de qualquer dos CONSORCIADOS, isoladamente, ou pela soma das qualificações técnicas apresentadas pelos CONSORCIADOS, observado o disposto neste EDITAL.
    6. Os integrantes do CONSÓRCIO serão solidariamente responsáveis, perante o PODER CONCEDENTE, pelos atos praticados durante a LICITAÇÃO.
    7. A responsabilidade solidária dos CONSORCIADOS cessará, para fins das obrigações assumidas em virtude da presente LICITAÇÃO, após a DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO.
  9. DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA
    1. Para os fundos de investimento e entidades de previdência, serão aplicáveis as seguintes regras:
          1. as entidades administradora e gestora dos fundos, ou qualquer outra que exerça influência relevante, serão consideradas como LICITANTES para a aplicação das condições e vedações de participação previstas no presente EDITAL;
          2. os quotistas que tiverem participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) no fundo de investimento serão considerados como LICITANTES.
  10. DA VISITA TÉCNICA E DA DECLARAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA LISTA DE ENDEREÇOS E DOS MODELOS REFERENCIAIS
    1. Para apresentar a proposta, ao LICITANTE é recomendada a realização de vistoria técnica, destinada à verificação in loco das condições dos locais listados na LISTA DE ENDEREÇOS e dos itens constantes dos MODELOS REFERENCIAIS descritos no ANEXO VI do CONTRATO – MEMORIAL DESCRITIVO, bem como a natureza e mensuração dos materiais e equipamentos necessários à execução do CONTRATO.
    2. Caso deseje o acompanhamento de profissional técnico do PODER CONCEDENTE, caberá a cada LICITANTE providenciar o agendamento da visita técnica a que se refere o subitem 10.1, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis em relação à data do agendamento pretendido, por meio de solicitação dirigida ao seguinte endereço eletrônico: [•].
      1. Caso surjam dúvidas no decorrer da visita, deverão os LICITANTES encaminhá-las ao endereço eletrônico: [•].
    3. Para a respectiva visita técnica o interessado deverá se fazer representar no local e horário designado pela SMSUB, por intermédio de representante devidamente identificado e com antecedência de 15 (quinze) minutos, sob pena de cancelamento do agendamento.
    4. Cada LICITANTE, isoladamente ou em CONSÓRCIO, poderá designar no máximo 8 (oito) representantes para o acompanhamento da visita técnica agendada, podendo solicitar quantas visitas técnicas desejar, respeitados os prazos dos subitens anteriores, e até o limite disponível para os agendamentos.
    5. A realização visita técnica não é condição obrigatória para a participação na LICITAÇÃO, reputando-se, porém, que os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO e a PROPOSTA COMERCIAL foram elaborados com perfeito conhecimento, pelos LICITANTES, dos locais listados na LISTA DE ENDEREÇOS no estado em que se encontram e dos itens constantes dos MODELOS REFERENCIAIS, os quais não poderão invocar qualquer insuficiência ou equívoco de dados a eles relacionados como óbice para a participação na LICITAÇÃO, ou para a plena execução do CONTRATO.
    6. Independentemente da realização de visita técnica, o LICITANTE deverá apresentar declaração quanto ao perfeito conhecimento da LISTA DE ENDEREÇOS e dos MODELOS REFERENCIAIS, nos termos do MODELO DE DECLARAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA LISTA DE ENDEREÇOS E DOS MODELOS REFERENCIAIS constante no ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES.
  11. DOS ESCLARECIMENTOS, DA IMPUGNAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES SOBRE O EDITAL
    1. Os interessados que necessitarem de informações ou esclarecimentos complementares relativamente ao presente EDITAL deverão, observado o MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS constante do ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES, solicitá-los até o dia [•], aos cuidados da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, da seguinte forma:
          1. por meio de mensagem dirigida ao endereço eletrônico [•], acompanhada, necessariamente, do arquivo contendo as questões formuladas em formato editável “.doc”; ou
          2. por meio de documento em versão eletrônica, gravado em dispositivo físico (CD, pen drives, ou similares), protocolado na [•], localizada na Rua [•], no horário das 10h00 (dez horas) às 18h00 (dezoito horas), com o respectivo arquivo gravado em formato editável “.doc”.
    2. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO não se responsabilizará por eventuais problemas ou falhas no envio ou recebimento dos pedidos de esclarecimentos, bem como pela nitidez e qualidade visual dos documentos encaminhados.
    3. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO não responderá questões que tenham sido formuladas em desconformidade com o disposto neste EDITAL.
    4. Nos pedidos encaminhados, os interessados deverão se identificar (CNPJ, Razão Social e nome do representante que pediu esclarecimentos) e disponibilizar as informações para contato (endereço completo, telefone e e-mail).
    5. Todas as correspondências referentes ao EDITAL enviadas na forma do subitem 11.1 serão consideradas como entregues na data de seu recebimento pelo destinatário, exceto as recebidas após as 18h00 (dezoito horas) do horário de Brasília que, em tal hipótese, serão consideradas como recebidas no dia útil imediatamente posterior. Para as correspondências em formato eletrônico, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24h00 (vinte e quatro horas) do seu último dia.
    6. As respostas às solicitações de esclarecimentos serão consolidadas e divulgadas na página eletrônica [•], sem a identificação do responsável pelo questionamento.
    7. As respostas farão parte do presente EDITAL, para todos os efeitos de direito.
    8. Sob pena de decadência, eventual pedido de esclarecimento ou impugnação do EDITAL deverão ser protocolados, por qualquer pessoa ou por aqueles que irão participar da licitação, em até 03 (três) dias úteis antes da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, devendo a administração julgar e responder em até 03 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, nos termos do art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021.
    9. As impugnações ao EDITAL deverão constar de documento em versão eletrônica, gravado em dispositivo físico (pen drive, HD externo ou similares), devidamente rubricado e assinado pelo responsável e, no caso de pessoa jurídica, pelo seu representante legal ou procurador, dirigido ao Presidente da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, devendo ser protocolado na SMSUB, localizada na [•], no horário das 10h às 18h.
    10. O presente EDITAL poderá ser modificado até a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, observando-se as seguintes condicionantes:
          1. divulgação da modificação pela mesma forma em que se deu a divulgação do EDITAL; e
          2. abertura do prazo inicialmente estabelecido, se a modificação afetar substancialmente a formulação das PROPOSTAS COMERCIAIS.
    11. Quando a alteração não comprometer a formulação das PROPOSTAS COMERCIAIS, o prazo de divulgação poderá ser reaberto pela metade, por deliberação da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei Municipal nº 13.278/2002.
    12. Quando a mudança não implicar alterações ou reformulação das PROPOSTAS COMERCIAIS, ou o cumprimento de novas exigências, não haverá necessidade de reabertura de prazo, conforme o disposto no art. 18, § 2º, da Lei Municipal nº 13.278/2002.

CAPÍTULO II – DOS DOCUMENTOS PARA LICITAÇÃO

  1. DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
    1. A documentação a ser apresentada pelos LICITANTES na presente LICITAÇÃO constará de:
          1. Documentos de credenciamento;
          2. ENVELOPE 1 – PROPOSTA COMERCIAL;
          3. ENVELOPE 2 – GARANTIA DE PROPOSTA; e
          4. ENVELOPE 3 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.
    2. Após o credenciamento, a LICITAÇÃO será conduzida em 03 (três) fases distintas e sucessivas, na seguinte ordem:
          1. etapa de abertura do ENVELOPE 1, com a análise e o julgamento da PROPOSTA COMERCIAL;
          2. etapa de abertura do ENVELOPE 2, com a análise da GARANTIA DE PROPOSTA do LICITANTE mais bem classificado na fase anterior; e
          3. etapa de abertura do ENVELOPE 3, com a análise dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO do LICITANTE mais bem classificado na fase da alínea “(a)” e cuja GARANTIA DE PROPOSTA tenha sido julgada como válida nos termos deste EDITAL.
    3. Os envelopes contendo a PROPOSTA COMERCIAL, a GARANTIA DE PROPOSTA e os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO deverão ser entregues presencialmente, na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, no endereço e dentro do horário indicados no Preâmbulo deste EDITAL, fechados, indevassáveis e contendo, em sua parte externa, os seguintes dizeres:

    1. Não serão admitidos documentos enviados por via postal, internet, fac-símile, telegrama, ou por meio diverso e em endereço e horário distintos das informações especificadas neste EDITAL.
    2. A PROPOSTA COMERCIAL, a GARANTIA DE PROPOSTA e os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO deverão ser apresentados em 01 (uma) via, encadernada com todas as folhas numeradas sequencialmente, inclusive as folhas de separação, catálogos, desenhos ou similares, se houver, independentemente de ser mais de um caderno, da primeira à última folha, de forma que a numeração da última folha do último caderno reflita a quantidade total de folhas dentro de cada envelope, não sendo, em hipótese alguma, permitidas emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas.
    3. Os documentos deverão ser apresentados em sua forma original ou na forma de cópia simples, hipótese esta em que também deverão ser apresentados os documentos originais para comparação, sendo admitidas, quanto à GARANTIA DE PROPOSTA, apólices de seguro-garantia emitidas digitalmente, situação em que a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO atestará a sua autenticidade por intermédio de consulta ao sítio eletrônico da SUSEP.
    4. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO poderá se valer do apoio de órgãos da Prefeitura de São Paulo, em especial da Secretaria Municipal da Fazenda, para a avaliação da GARANTIA DE PROPOSTA.
    5. Os documentos emitidos pela internet com possibilidade de autenticação digital prescindem de autenticação em cartório, sendo que a averiguação da sua validade também será feita por intermédio de consulta pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO ao endereço eletrônico neles indicado.
    6. Fica dispensada a obrigação de reconhecimento de firma nas declarações e de autenticação de documentos exigidos das LICITANTES, observando-se a Lei Federal nº 13.726/2018 e o art. 12, incisos IV e V, da Lei Federal nº 14.133/2021.
    7. Todas as declarações exigidas dos LICITANTES devem ser apresentadas juntamente com documentos que comprovem a identidade e os poderes dos signatários, sendo desnecessário o reconhecimento de firma.
    8. O conteúdo de cada ENVELOPE 1, 2 e 3, independentemente da quantidade de cadernos, trará 01 (um) termo de abertura, 01 (um) índice e 01 (um) termo de encerramento próprio, com a indicação do número da página imediatamente antecedente.
    9. Todas as folhas dos documentos da PROPOSTA COMERCIAL, da GARANTIA DE PROPOSTA e dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO deverão estar rubricadas por um dos representantes dos LICITANTES.
    10. Pelo menos um representante do LICITANTE deverá rubricar sobre o lacre de cada um dos envelopes, inserindo ao lado da rubrica, de próprio punho, a data e hora.
    11. Os documentos deverão ser apresentados em linguagem clara, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas.
    12. As PROPOSTAS COMERCIAIS, os atestados, comunicações e demais documentos da LICITAÇÃO deverão ser apresentados em Língua Portuguesa, idioma oficial desta LICITAÇÃO.
    13. Documentos de origem estrangeira deverão:
          1. ser apresentados acompanhados de tradução juramentada e de sua respectiva consularização;
          2. caso equivalentes, possibilitar a clara identificação do seu conteúdo, validade e eficácia, cabendo ao LICITANTE indicar a que item e a que exigência editalícia o documento corresponde.
    14. Na hipótese de não existir documentação equivalente nos respectivos países de origem, as pessoas jurídicas estrangeiras deverão apresentar declaração firmada por seu representante, nos termos do Modelo de Declaração de Inexistência de Documentação Equivalente constante do ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES, consignando, sob as penas da lei, que atendem às exigências do respectivo item deste EDITAL não coberto pela documentação do país de origem, sendo facultada à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, em qualquer caso, a promoção dos atos previstos no item  deste EDITAL.
    15. É dispensada a consularização de que trata o subitem 12.16, "(a)”, nos casos previstos pela Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto Federal nº 8.660/2016.
    16. A COMISSÃO DE LICITAÇÃO, de ofício ou mediante solicitação de qualquer LICITANTE, poderá proceder às diligências necessárias à aferição de eventual divergência material entre documento no idioma original e sua tradução, sendo desclassificado o LICITANTE que, comprovadamente, houver apresentado tradução divergente a fim de dela se beneficiar, sem prejuízo da execução da GARANTIA DE PROPOSTA e aplicação das sanções cíveis, penais e administrativas competentes.
    17. Constatada divergência entre documento no idioma original e a tradução, identificada pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO mediante diligências, ou mediante apreciação de eventual recurso, prevalecerá o texto original.
    18. Havendo divergência entre os valores numéricos e aqueles apresentados por extenso na documentação apresentada prevalecerão os últimos.
  1. DO CREDENCIAMENTO
    1. Os representantes de cada LICITANTE deverão se apresentar para credenciamento perante a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO no mesmo dia, local e horário designado para o recebimento dos envelopes, apresentando:
          1. cópia da carteira de identidade ou outro documento oficial com foto do(s) representante(s);
          2. instrumento de mandato que comprove poderes específicos para praticar todos os atos referentes a esta LICITAÇÃO, tais como formular ofertas de preços, interpor e/ou desistir de recurso, conforme o Modelo de Procuração constante do ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES, acompanhado do(s) documento(s) que comprove(m) os poderes do(s) respectivo(s) outorgante(s);
          3. ato constitutivo, estatuto ou contrato social; e
          4. declaração quanto à inexistência de fato impeditivo em participar da LICITAÇÃO, nos termos do Modelo de Declaração de Ausência de Impedimento para a Participação na Licitação constante do ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES.
    2. Para o caso de CONSÓRCIOS, o instrumento de procuração deverá ser outorgado pelo respectivo líder.
    3. Apenas serão aceitas procurações que prevejam poderes específicos relativos à prática de atos na presente LICITAÇÃO.
    4. Os documentos de representação dos LICITANTES serão retidos pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e juntados ao processo da LICITAÇÃO.
    5. Não há limitação ao número de representantes credenciados indicados pelos LICITANTES.
    6. A ausência do credenciamento não constituirá motivo para a inabilitação ou desclassificação do LICITANTE, o qual não poderá, porém, consignar suas observações em ata, rubricar documentos nas sessões, nem praticar os demais atos pertinentes à LICITAÇÃO.
    7. A qualquer momento, durante o processo licitatório, o LICITANTE poderá substituir seu(s) representante(s) credenciado(s).
    8. Nenhuma pessoa, ainda que munida de procuração, poderá representar mais de um LICITANTE.
  2. DA PROPOSTA COMERCIAL – ENVELOPE 1
    1. A PROPOSTA COMERCIAL versará sobre o valor da OUTORGA FIXA a ser paga pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE pela execução do OBJETO da CONCESSÃO.
      1. Cada LICITANTE deverá apresentar apenas uma PROPOSTA COMERCIAL, sob pena de inabilitação.
      2. A PROPOSTA COMERCIAL deverá ser incondicional, irretratável e irrevogável.
    2. A PROPOSTA COMERCIAL deve observar todos os requisitos formais previstos neste EDITAL e seu conteúdo deverá ser expresso em carta dirigida à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, observado o modelo constante do ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES.
    3. O LICITANTE deverá indicar em sua PROPOSTA COMERCIAL o valor da OUTORGA FIXA em moeda corrente nacional (R$), observado o valor mínimo previsto no subitem 4.2 deste EDITAL.
    4. Os valores apresentados na PROPOSTA COMERCIAL devem ter como data base a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
    5. A PROPOSTA COMERCIAL deve ter validade mínima de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, devendo ser mantidas, neste período, todas as condições nela contidas.
    6. Somente serão consideradas as PROPOSTAS COMERCIAIS que abranjam a totalidade do OBJETO, nos exatos termos deste EDITAL.
    7. A PROPOSTA COMERCIAL deverá ter por base, dentre outros:
          1. todos os investimentos, tributos, custos e despesas necessários para a execução do OBJETO;
          2. os riscos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA em virtude da execução dos serviços do OBJETO do CONTRATO;
          3. os eventuais valores a serem pagos a título de ADICIONAL DE DESEMPENHO;
          4. o prazo da CONCESSÃO, que será de 15 (quinze) anos;
          5. a reversibilidade dos BENS REVERSÍVEIS, observadas as condições fixadas no CONTRATO; e
          6. as demais obrigações deste EDITAL, do CONTRATO e seus respectivos ANEXOS.
    8. O valor da OUTORGA FIXA será reajustado, caso o prazo entre a DATA DE ENTREGA DA PROPOSTA e a data de assinatura do CONTRATO ultrapasse 1 (um) ano, conforme a variação do ÍNDICE DE REAJUSTE, ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que vier a substituí-lo.
    9. O Plano de Negócios do LICITANTE não poderá ser incluído no ENVELOPE 1 nem tampouco no ENVELOPE 2 ou ENVELOPE 3.
      1. Caso ainda se verifique que algum LICITANTE tenha incluído seu Plano de Negócios no ENVELOPE 1, no ENVELOPE 2 ou no ENVELOPE 3, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO deverá proceder o descarte imediato do Plano de Negócios, fazendo com que o referido descarte conste em ata.
      2. Para fins de avaliação da exequibilidade da PROPOSTA COMERCIAL dos LICITANTES, à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO ficará facultada a solicitação do Plano de Negócios ou documentos a ele correlatos do LICITANTE classificado em primeiro lugar.
  3. DA GARANTIA DA PROPOSTA – ENVELOPE 2
    1. Para fins de participação na LICITAÇÃO, os LICITANTES deverão apresentar GARANTIA DE PROPOSTA no valor de R$ 197.674,00 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais), correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do VALOR DO CONTRATO.
      1. Deverá constar no ENVELOPE 2 o comprovante de constituição da GARANTIA DE PROPOSTA.
    2. Os LICITANTES que não apresentarem a GARANTIA DE PROPOSTA nas condições estabelecidas neste EDITAL serão inabilitados e estarão impedidos de prosseguir na LICITAÇÃO.
    3. Para os LICITANTES organizados em CONSÓRCIO, a GARANTIA DE PROPOSTA deverá ser apresentada em nome de um ou mais CONSORCIADOS ou, ainda, do líder, e deverá indicar, expressamente, o nome do CONSÓRCIO e de todos os CONSORCIADOS, independentemente de a GARANTIA DE PROPOSTA ter sido prestada por um ou mais CONSORCIADOS, ou somente pelo líder.
    4. A GARANTIA DE PROPOSTA poderá ser apresentada mediante as seguintes modalidades:
          1. caução em dinheiro, em moeda nacional (reais), depositada em conta corrente do Município de São Paulo, apresentando-se o comprovante de depósito;
          2. caução em títulos da dívida pública federal, não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, nem adquiridos compulsoriamente;
          3. seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora nacional, com a apresentação da respectiva certidão vigente de regularidade da SUSEP, conforme os Termos e Condições Mínimas do Seguro constante do ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES; ou
          4. fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação de risco de crédito em escala nacional superior ou igual a “Aa2.br”, “brAA-” ou “AA(bra)”, conforme divulgado pelas agências de risco Moody’s, S&P Global Ratings ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE, nos termos do Modelo de Fiança Bancária constante do ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES.
    5. No caso de a garantia ser prestada na modalidade caução em dinheiro, o comprovante de prestação da garantia de proposta na modalidade caução em dinheiro deverá ser emitido pela área competente da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do art. 18, § 1º, da Portaria SF nº 338/2021.
    6. No caso de a GARANTIA DE PROPOSTA ser prestada na modalidade caução em títulos da dívida pública federal, o documento de constituição da caução deverá ser datado e assinado pela instituição financeira na qual estejam depositados os títulos a serem oferecidos em garantia, dele devendo constar que:
          1. os referidos títulos, claramente identificados, ficarão caucionados em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia de manutenção da PROPOSTA COMERCIAL do LICITANTE relativa a este EDITAL; e
          2. o PODER CONCEDENTE poderá executar a caução nas condições previstas no EDITAL.
    7. Para a GARANTIAS DE PROPOSTA apresentada na modalidade caução em títulos da dívida pública federal, serão admitidos os seguintes títulos:
          1. Tesouro Prefixado;
          2. Tesouro Selic;
          3. Tesouro IPCA com Juros Semestrais;
          4. Tesouro IPCA;
          5. Tesouro IGPM com Juros Semestrais; e
          6. Tesouro Prefixado com Juros Semestrais.
    8. As GARANTIAS DE PROPOSTA apresentadas nas modalidades seguro-garantia e fiança bancária deverão ser apresentadas com o seu valor expresso em moeda corrente nacional, contendo a assinatura dos administradores da entidade emitente, com a comprovação dos respectivos poderes de representação.
    9. As GARANTIAS DE PROPOSTA apresentadas na modalidade seguro-garantia deverão seguir o disposto na Circular SUSEP nº 662/2022, ou outra que venha a substituir.
    10. As GARANTIAS DE PROPOSTA apresentadas na modalidade de fiança bancária devem ser prestadas preferencialmente por estabelecimento bancário domiciliado no Município de São Paulo.
      1. Caso a fiança bancária não possa ser prestada nos termos do subitem 15.10, nela deverá constar endosso que atribua a referida fiança bancária a estabelecimento bancário domiciliado no Município de São Paulo, constando inclusive responsabilidade solidária entre endossante e endossatário em relação a todos os termos da GARANTIA DE PROPOSTA.
    11. A GARANTIA DE PROPOSTA ofertada não poderá conter ressalvas ou condições que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade.
    12. No caso de GARANTIA DE PROPOSTA prestada mediante dois ou mais seguros-garantia, as apólices deverão registrar expressamente a sua complementariedade.
    13. A caução em dinheiro ficará retida pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, e as GARANTIAS DE PROPOSTA nas demais modalidades somente serão aceitas com prazo de validade não inferior a 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, observado o disposto nos subitens abaixo no que tange à sua renovação ou substituição.
    14. Nos casos em que a validade da GARANTIA DE PROPOSTA expirar antes da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, a manutenção das condições de habilitação do LICITANTE ficará condicionada à regular renovação da respectiva GARANTIA DE PROPOSTA, ou a sua substituição por uma das demais modalidades previstas no presente EDITAL, às suas próprias expensas.
      1. Independentemente de prévia provocação da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, caberá ao LICITANTE promover a renovação tempestiva da sua GARANTIA DA PROPOSTA, pelo mesmo prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, em até 5 (cinco) dias úteis antes da sua expiração, sob pena de execução imediata da GARANTIA DA PROPOSTA, devendo comunicar tal expediente à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO.
      2. No caso de renovação necessária, a GARANTIA DA PROPOSTA será reajustada pela variação do ÍNDICE DE REAJUSTE, ou outro índice que vier a substituí-lo, entre o mês da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS e o mês imediatamente anterior à renovação.
    15. As GARANTIAS DE PROPOSTA serão devolvidas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura do CONTRATO ou da data em que for declarada fracassada a LICITAÇÃO, nos termos do art. 58, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
    16. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO analisará a regularidade e efetividade das GARANTIAS DE PROPOSTAS apresentadas, observado o disposto neste EDITAL.
    17. O inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas pelos LICITANTES decorrentes de sua participação na LICITAÇÃO dará causa à execução da GARANTIA DE PROPOSTA, mediante notificação prévia do LICITANTE, sem prejuízo das demais penalidades previstas no EDITAL, ou na legislação aplicável.
    18. A GARANTIA DE PROPOSTA também responderá pelas multas, penalidades e indenizações devidas pelo LICITANTE ao PODER CONCEDENTE durante a LICITAÇÃO, inclusive no caso de recusa de celebração do CONTRATO pelo ADJUDICATÁRIO, não sendo excluída, em qualquer caso, a sua responsabilidade e obrigação de ressarcir eventuais perdas e danos que não sejam suportadas pela GARANTIA DE PROPOSTA.
  4. DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO – ENVELOPE 3
    1. DA DOCUMENTAÇÃO DE CARÁTER GERAL
      1. No ENVELOPE 3, o LICITANTE deverá apresentar os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, bem como:
          1. carta de apresentação devidamente assinada, observado o Modelo de Carta de Apresentação dos Documentos de Habilitação indicado no ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES;
          2. declaração, conforme modelo de Declarações Gerais – Termo de Compromisso de Constituição de SPE do ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES, de que, caso ADJUDICATÁRIO, constituirá a SPE para assinatura do CONTRATO, segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Município de São Paulo/SP;
          3. compromisso de integralização de capital social mínimo da SPE, nos termos do EDITAL e CONTRATO, conforme modelo de Declarações Gerais – Termo de Compromisso de Constituição de SPE do ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES;
          4. compromisso de adoção, pela SPE, a ser estruturada sob a forma de sociedade por ações, de padrões de governança corporativa e de contabilidade e de elaboração de demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Lei Federal nº 6.404/1976 e demais normas da legislação societária brasileira, bem como nas normas contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, conforme modelo de Declarações Gerais – Termo de Compromisso de Constituição de SPE do ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES;
          5. compromisso de que a empresa adotará mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do CONTRATO, em atenção ao art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, conforme modelo de Declarações Gerais – Termo de Compromisso de Constituição de SPE do ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES;
          6. declaração de compromisso de cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, nos termos ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES;
          7. declaração quanto à inexistência de fato impeditivo em participar da LICITAÇÃO, nos termos do Modelo de Declaração de Ausência de Impedimento para a Participação na Licitação constante no ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES; e
          8. as demais declarações previstas no ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES.
      2. No caso de CONSÓRCIO, também deverá ser apresentado o correspondente Compromisso de Constituição de Consórcio, em instrumento público ou particular e subscrito por todos os CONSORCIADOS, contendo, no mínimo:
          1.  a denominação do CONSÓRCIO;
          2.  a composição do CONSÓRCIO, que deverá ser igual ao percentual de participação de cada CONSORCIADO no capital da futura SPE, observadas as condições do presente EDITAL, observadas as condições do presente EDITAL;
          3. o objetivo do CONSÓRCIO, que deverá ser compatível com esta LICITAÇÃO e com o OBJETO do CONTRATO;
          4. a indicação do líder do CONSÓRCIO e a quem se reconhecerão poderes expressos para representar o CONSÓRCIO na LICITAÇÃO, podendo receber e dar quitação, responder administrativa e judicialmente, concordar com condições, transigir, compromissar-se e praticar outros atos necessários à participação do CONSÓRCIO nesta LICITAÇÃO, até a DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO; e
          5. a declaração expressa de todos os participantes do CONSÓRCIO, vigente a partir da DATA DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS, de aceitação de responsabilidade solidária, nos termos do inciso V do art. 15 da Lei Federal n.º 14.133/2021, no tocante ao OBJETO desta LICITAÇÃO, cobrindo integralmente todas as obrigações assumidas na proposta apresentada, sendo que tal responsabilidade solidária somente cessará, no caso de o CONSÓRCIO ter sido o LICITANTE vencedor, após a DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO; e, no caso de o CONSÓRCIO não ter sido o LICITANTE vencedor, em até 30 (trinta) dias contados da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO.
      3. Os CONSORCIADOS são livres para pactuar cláusulas adicionais ao conteúdo mínimo previsto no subitem anterior, desde que observado o modelo para o Compromisso de Constituição de Consórcio, constante do ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES.
      4. No caso de CONSÓRCIO, as obrigações previstas no item 16 deverão ser cumpridas, quando cabível, por cada um dos respectivos CONSORCIADOS, ou poderão ser supridas, caso já constem do próprio Declarações Gerais – Termo de Compromisso de Constituição de SPE.
    2. DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À HABILITAÇÃO JURÍDICA
      1. Para efeito de habilitação jurídica, o LICITANTE individual, ou sendo o caso, cada integrante do CONSÓRCIO, inclusive o líder, deverá apresentar cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, incluindo, se houver, as alterações realizadas desde a última consolidação, devidamente registrados na Junta Comercial ou órgão competente, sendo que:
          1. no caso de sociedades por ações e sociedades limitadas, os documentos listados no subitem 16.2.1 deverão ser acompanhados dos documentos devidamente registrados de eleição dos seus administradores e, no caso de sociedades por ações, das respectivas publicações na imprensa, quando exigíveis, observado o art. 294 da Lei Federal nº 6.404/1976;
          2. no caso de empresa individual, os documentos listados no subitem 16.2.1 deverão ser acompanhados da apresentação do registro comercial do LICITANTE;
          3. no caso de fundos de investimentos, os documentos listados no subitem 16.2.1 deverão ser acompanhados do ato constitutivo com a última alteração arquivada perante o órgão competente; da prova de contratação de gestor, se houver, bem como de eleição do administrador em exercício; do comprovante de registro do fundo de investimento, na Comissão de Valores Mobiliários – CVM; do regulamento do fundo de investimento, e suas posteriores alterações se houver; da comprovação de que o fundo de investimento foi devidamente autorizado a participar da LICITAÇÃO e de que o seu administrador pode representá-lo em todos os atos e para todos os efeitos da LICITAÇÃO, assumindo, em nome do fundo de investimento, todas as obrigações e direitos que dela decorrerem; e do comprovante de qualificação do administrador e, se houver, do gestor do fundo de investimento, perante a CVM; e
          4. no caso de entidades abertas ou fechadas de previdência complementar, os documentos listados no subitem 16.2.1 deverão ser acompanhados da inscrição ou registro do ato constitutivo, da ata que elegeu a administração em exercício, do regulamento em vigor, do comprovante de autorização expressa e específica quanto à constituição e funcionamento da entidade de previdência complementar, concedida pelo órgão fiscalizador competente, e de declaração de que os planos e benefícios por ela administrados não se encontram sob liquidação ou intervenção da Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Fazenda;
          5. no caso de instituições financeiras, os documentos listados no subitem 16.2.1 deverão ser acompanhados da comprovação da autorização de funcionamento como instituição financeira e comprovação da homologação da eleição do seu administrador, emitida pelo Banco Central do Brasil.
    3. DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
      1. Para efeito da qualificação econômico-financeira, os seguintes documentos devem ser apresentados:
          1. para qualquer tipo de sociedade empresária e para administradora(s) e/ou gestora(s) de fundo(s): certidão negativa de pedido de falência, expedida pelo Distribuidor Judicial da Comarca (Varas Cíveis) da cidade onde a empresa for sediada, com data de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS;
          2. para os demais licitantes: certidão expedida pelo Distribuidor Judicial das Varas Cíveis em geral (Execução Patrimonial) da Comarca onde o LICITANTE estiver sediado, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS; em havendo qualquer ação judicial distribuída, deverá ser juntada a certidão de objeto e pé que aponte a situação do processo atualizado para, no máximo, 90 (noventa) dias antes da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
      2. Os documentos exigidos pelo subitem 16.3.1 devem ser apresentados:
          1. pela LICITANTE individual;
          2. no caso de fundos de investimento e entidades de previdência, pelas entidades administradora e gestora dos fundos, ou qualquer outra que exerça influência relevante, e pelos quotistas com participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) no fundo de investimento; e
          3. no caso de CONSÓRCIO, por cada integrante, inclusive o líder.
    4. DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
      1.  Para efeito de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, os seguintes documentos devem ser apresentados pelo LICITANTE individual e, sendo o caso, por cada integrante do CONSÓRCIO, inclusive o líder:
          1. comprovação de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ;
          2. comprovação de registro no Cadastro de Contribuintes Municipal relativo ao domicílio ou sede do LICITANTE;
          3. comprovação de registro no Cadastro de Contribuintes Estadual relativo ao domicílio ou sede do LICITANTE;
          4. comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal do domicílio ou sede do LICITANTE, mediante Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos aos tributos e contribuições federais e à dívida ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
          5. comprovação de regularidade junto à Fazenda Estadual e à Fazenda Municipal da sede do LICITANTE, por meio de certidões emitidas quanto aos débitos inscritos em dívida ativa;
          6. comprovação de regularidade de Tributos Mobiliários, quanto aos débitos não inscritos e inscritos em dívida ativa, mediante a apresentação de certidão a ser expedida pelo órgão competente do Município onde está localizada a sede do LICITANTE;
          7. comprovação de regularidade do LICITANTE quanto aos tributos mobiliários relativos ao Município de São Paulo, por meio da Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários, expedidas com base na Portaria Conjunta SF/PGM n° 4, de 12 de abril de 2017;
          8. comprovação de situação regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da Certidão Negativa de Débito, ou por meio de Certidão Conjunta relativa aos tributos federais, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014;
          9. comprovação de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e
          10. comprovação de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da correspondente Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
      2. Caso o LICITANTE não esteja cadastrado como contribuinte no Município de São Paulo, deverá apresentar declaração firmada pelo seu representante legal/procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, observado o Modelo de Declaração de não cadastramento e inexistência de débitos para com a Fazenda do Município de São Paulo, constante do ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES.
      3. Caso o LICITANTE possua mais de uma inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM no Município de São Paulo, deverá apresentar Certidão Conjunta de Regularidade de Débitos Tributários Mobiliários relativa a cada cadastro que possua, a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo e extraída por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/certidoes/index.php?p=2394.
      4. Serão aceitas como comprovação de regularidade fiscal e trabalhista certidões negativas ou certidões positivas com efeito de negativas.
      5. Os documentos e certidões apresentados devem se encontrar válidos na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
      6. Todos os documentos que não possuírem prazo de validade expresso reputar-se-ão com prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data da sua respectiva expedição.
    5. DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
      1. Para efeito da qualificação técnica, os seguintes documentos devem ser apresentados pelo LICITANTE individual ou, no caso de CONSÓRCIO, por pelo menos um dos seus integrantes:
          1. comprovação de aptidão para o desempenho da atividade OBJETO da presente LICITAÇÃO, por meio de atestado(s) de capacidade técnico-operacional emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, o(s) qual(is) comprove(m) que o LICITANTE possui experiência na administração e exploração de espaços comerciais relativos à Área Bruta Locável – ABL, de, no mínimo, 600 m² (seiscentos metros quadrados).
      2. Será admitida, para a comprovação do quantitativo previstos no subitem (a) acima, a somatória de atestados.
      3. Para os atestados em que o LICITANTE ou CONSORCIADO figure como integrante de CONSÓRCIO ou outra forma associativa ou societária, as experiências atestadas deverão ser avaliadas nos termos do art. 67, § 10, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
      4. Os atestados poderão referir-se a contratos em andamento desde que as características do OBJETO, já em operação, sejam compatíveis com o solicitado nos itens anteriores.
      5. No caso de alterações societárias e nos casos de fusão, incorporação ou desmembramento de empresas, somente serão considerados os atestados que comprovem de modo inequívoco a transferência definitiva de ACERVO TÉCNICO.
      6. Para fins deste EDITAL, e em especial o subitem 16.5.1, considera-se pessoa jurídica de direito público qualquer entidade da Administração Pública, direta ou indireta, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, assim como considera-se pessoa jurídica de direito privado aquelas listadas no art. 44 da Lei Federal nº 10.406/2002.
      7. Serão admitidos, para efeito da comprovação da qualificação técnica do LICITANTE, os atestados emitidos em nome de CONTROLADA, CONTROLADORA ou de entidade(s) sujeita(s) ao mesmo CONTROLE, acolhendo-se, nesta hipótese, a integralidade dos quantitativos previstos no atestado.
        1. Também serão admitidos, para efeito da comprovação da qualificação técnica do LICITANTE, atestados emitidos em nome de entidade coligada pertencente ao grupo econômico do LICITANTE, observado o disposto no item 16.5.3 para fins de avaliação do percentual de acolhimento dos quantitativos previstos no atestado.
      8. Na hipótese de utilização, por um LICITANTE, de atestados emitidos em nome de CONTROLADA, CONTROLADORA ou de entidade(s) sujeita(s) ao mesmo CONTROLE, ou de entidade coligada, conforme os subitens anteriores, deverá ser comprovada tal condição, por meio da apresentação de organograma do respectivo grupo econômico e das respectivas relações societárias, assim como de documentos societários que embasam as relações societárias indicadas no referido organograma, tais como contratos sociais, estatutos sociais, livros de registro de ações (incluindo ações escriturais), livros de registro de transferência de ações (incluindo ações escriturais) e acordos de quotistas ou de acionistas, demonstrando efetivamente a vinculação entre as pessoas jurídicas, conforme declaração constante do ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES.
      9. Tratando-se de LICITANTES estrangeiros, o atendimento às exigências de habilitação indicadas no subitem 16.5.1 dar-se-á mediante a apresentação de documentos equivalentes, caso existentes, observando-se, para todos os efeitos, o disposto nos subitens 12.16, 12.17 e 12.18 deste EDITAL.
      10. O(s) atestado(s) deverá(ão) apresentar de forma clara e inequívoca as informações exigidas, em papel timbrado do responsável pela atestação, no original ou em cópia, observado o item 12 deste EDITAL, devendo ainda conter, no mínimo, as seguintes informações:
          1. atividades a que se refere;
          2. local da realização das atividades a que se refere;
          3. percentual de participação do LICITANTE no empreendimento a que se refere, quando for o caso, com a finalidade de demonstração do cumprimento do requisito estabelecido no subitem 5.3;
          4. datas de início e de término da realização das atividades e serviços a que se refere;
          5. descrição das atividades exercidas, pelo LICITANTE, no consórcio, associação ou sociedade, com a finalidade de demonstração do cumprimento do requisito estabelecido no subitem 5.3;
          6. nome e razão social do emitente;
          7. nome e identificação do signatário do atestado, com informações atualizadas de seus telefones e endereço eletrônico para contato; e
          8. o quantitativo de Área Bruta Locável (ABL), em m², no caso de administração e exploração de espaços comerciais.
      11.  Em conjunto com o(s) atestado(s), deverá ser apresentada a documentação comprobatória da condição de representante do emitente, excetuados os agentes públicos.
      12. O LICITANTE deverá apresentar, de forma clara e inequívoca, os dados relevantes dos atestados apresentados, devendo, ainda, para eventual complementação de informações exigidas, anexar outros documentos comprobatórios pertinentes.
      13. Quando os valores apresentados nos atestados estiverem especificados em moeda estrangeira, os montantes relativos ao porte dos empreendimentos realizados serão convertidos em Reais (R$), pela taxa de câmbio em vigor na data de assinatura do contrato que originou a experiência relatada, o que deverá ser indicado e descrito em declaração anexa ao respectivo atestado.
      14. A conformidade dos atestados poderá ser confirmada por meio de diligência da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO destinada a averiguar a qualificação técnica do LICITANTE, nos termos deste EDITAL, sendo que o não atendimento dos requisitos editalícios implicará a inabilitação do LICITANTE, sem prejuízo de outras sanções cabíveis em virtude de falsidade das informações prestadas.

CAPÍTULO III – DO PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO

  1. DO RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
    1. O recebimento, abertura e a análise do conteúdo dos ENVELOPES 1, 2 e 3 apresentados pelos LICITANTES ocorrerão em sessões públicas, que poderão ser assistidas por quaisquer pessoas, admitida, porém, a manifestação apenas dos representantes credenciados dos LICITANTES.
    2. No dia, hora e local estabelecidos neste EDITAL, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO instalará a sessão pública para o recebimento dos ENVELOPES 1, 2 e 3, obedecendo à seguinte ordem de trabalho:
          1. recebimento dos ENVELOPES 1, 2 e 3 de cada LICITANTE;
          2. credenciamento dos representantes de cada LICITANTE, na forma do item 13 deste EDITAL;
          3. rubrica, por pelo menos 1 (um) dos membros da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e por pelo menos 1 (um) dos representantes credenciados dos LICITANTES, dos ENVELOPES 3 apresentados, ainda lacrados, e que ficarão sob a responsabilidade da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO; e
          4. abertura simultânea dos ENVELOPES 1 e 2 de cada um dos LICITANTES.
    3. Para fins da avaliação dos documentos constantes dos ENVELOPES 1, 2 e 3 abertos, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO poderá, justificadamente, propor o encerramento da sessão respectiva, devendo o resultado da análise ser divulgado oportunamente, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
    4. Após a entrega dos ENVELOPES 1, 2 e 3, não poderá o LICITANTE desistir de sua proposta, sob pena de execução da GARANTIA DE PROPOSTA, salvo se por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO.
  2. DA ABERTURA E ANÁLISE DO ENVELOPE 1 – PROPOSTA COMERCIAL E DO ENVELOPE 2 – GARANTIA DE PROPOSTA
    1. Abertos os ENVELOPES 1, os documentos deles integrantes serão rubricados por pelo menos 1 (um) dos membros da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e por pelo menos 1 (um) dos representantes credenciados de cada um dos LICITANTES presentes.
    2. Será adotado como critério de classificação o maior valor da OUTORGA FIXA a ser paga pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
    3. As PROPOSTAS COMERCIAIS serão classificadas em ordem decrescente de acordo com os valores propostos para OUTORGA FIXA.
    4. Para fins da avaliação da PROPOSTA COMERCIAL, deverá ser considerado o VALOR MÍNIMO DA OUTORGA FIXA previsto no subitem 4.2 deste EDITAL.
    5. Em caso de empate relativamente aos valores apresentados pelos LICITANTES, será aplicada a regra de preferência prevista no art. 15, § 4º, da Lei Federal nº 8.987/1995 e, subsidiariamente, serão aplicadas as regras de desempate e de preferência previstas, respectivamente, no art. 60, incisos I a IV, e no art. 60, § 1º, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021, nesta ordem.
    6. Será desclassificado o LICITANTE:
          1. que não apresentar os documentos exigidos para o ENVELOPE 1 de acordo com as formas, diretrizes, exigências e condições estabelecidas neste EDITAL e em seus ANEXOS, em especial no ANEXO II do EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES;
          2. cujos documentos não estiverem assinados por pessoa com poderes para tanto;
          3. cuja PROPOSTA COMERCIAL não estiver redigida em Língua Portuguesa;
          4. cuja PROPOSTA COMERCIAL não estiver totalmente expressa em moeda nacional;
          5. cuja PROPOSTA COMERCIAL não observar o VALOR MÍNIMO DA OUTORGA FIXA;
          6. cuja PROPOSTA COMERCIAL apresentar preço ou vantagem baseada nas PROPOSTAS COMERCIAIS dos demais LICITANTES; e
          7. cujas PROPOSTAS apresentaram emendas, ressalvas ou vícios, ou que omitirem quaisquer itens exigidos neste EDITAL ou na legislação pertinente.
    7. Encerrada a classificação das PROPOSTAS COMERCIAIS, será divulgada grade ordenatória, contendo a relação das PROPOSTAS COMERCIAIS em ordem crescente.
    8. Em seguida, a GARANTIA DE PROPOSTA do LICITANTE mais bem classificado será analisada após a declaração da melhor PROPOSTA COMERCIAL.
    9. O não atendimento das exigências do EDITAL, relativas à apresentação da GARANTIA DE PROPOSTA, ensejará a desclassificação da PROPOSTA COMERCIAL do LICITANTE.
    10. A GARANTIA DA PROPOSTA do LICITANTE classificado em segundo lugar será analisada no caso de desclassificação ou inabilitação do LICITANTE que tiver apresentado a PROPOSTA COMERCIAL mais bem classificada e, em caso de não atendimento, este procedimento será sucessivamente repetido para os demais LICITANTES, respeitada a ordem de classificação das PROPOSTAS COMERCIAIS.
    11. A análise das PROPOSTAS COMERCIAIS e das GARANTIAS DE PROPOSTA por parte da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO será realizada observando o procedimento descrito nos subitens anteriores e em até 15 (quinze) dias do seu recebimento, divulgando o resultado por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
    12. Da decisão da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO relativamente ao julgamento das PROPOSTAS COMERCIAIS e das GARANTIAS DE PROPOSTA caberá recurso, nos termos do item 21 do EDITAL.
    13. Havendo a renúncia expressa dos LICITANTES ao direito de recorrer, ou decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos sem manifestação, ou, ainda, julgados os recursos porventura interpostos, nos termos do item 21 do EDITAL, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO dará seguimento à abertura do ENVELOPE 3 do LICITANTE classificado em primeiro lugar e que tenha apresentado GARANTIA DE PROPOSTA válida.
    14. Na(s) sessão(ões) realizada(s) será(ão) lavrada(s) ata(s) circunstanciada(s), registrando-se todos os atos do procedimento e as ocorrências relevantes, a qual será ao final assinada pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e pelos representantes credenciados dos LICITANTES presentes.
  3. DA ABERTURA E ANÁLISE DO ENVELOPE 3 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
    1. No dia, hora e local previamente designados, reunir-se-ão, em sessão pública, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e os LICITANTES que desejarem comparecer, para a abertura do ENVELOPE 3 do LICITANTE mais bem classificado na fase anterior do certame.
      1. Conforme o caso, será designada nova data de sessão pública para a abertura do ENVELOPE 3 do LICITANTE classificado em primeiro lugar.
      2. A fase de habilitação consistirá na análise dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO do LICITANTE mais bem classificado e que tenha apresentado GARANTIA DE PROPOSTA válida, nos termos do procedimento regrado do item 18, para verificação do atendimento das condições fixadas no EDITAL.
    2. Aberto o ENVELOPE 3, os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO serão rubricados por pelo menos 1 (um) dos membros da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e por pelo menos 1 (um) dos representantes credenciados de cada um dos LICITANTES presentes que assim o desejarem.
    3. Em até 15 (quinze) dias do seu recebimento, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO analisará os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO e divulgará, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o resultado da análise, com as razões que fundamentarem a sua decisão.
    4. Somente será habilitado o LICITANTE que satisfizer, integralmente, o disposto sobre os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO e as demais exigências fixadas neste EDITAL.
    5. A inabilitação de qualquer CONSORCIADO ensejará a inabilitação de todo o CONSÓRCIO.
    6. Se o LICITANTE classificado em primeiro lugar não atender às exigências para a habilitação previstas neste EDITAL, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, na mesma sessão pública ou em sessão pública a ser oportunamente designada, abrirá o ENVELOPE 3 do LICITANTE classificado em segundo lugar, e assim sucessivamente, repetindo-se os procedimentos descritos neste item do EDITAL.
    7. Da decisão da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO relativamente à análise dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO caberá recurso, nos termos do item 21 do EDITAL.
    8. Na(s) sessão(ões) realizada(s) será(ão) lavrada(s) ata(s) circunstanciada(s), registrando-se todos os atos do procedimento e as ocorrências relevantes, a qual será ao final assinada pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e pelos representantes credenciados dos LICITANTES presentes.
    9. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO deverá manter a guarda dos demais ENVELOPES 3 apresentados pelos LICITANTES até a DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO.
    10. Após a DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, os ENVELOPES 3 guardados nos termos do subitem anterior deverão ser retirados pelos LICITANTES, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de eliminação da documentação.
  4. DAS DILIGÊNCIAS, ESCLARECIMENTOS E SANEAMENTO DE FALHAS SOBRE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS ENVELOPES
    1. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO pode, a seu critério, em qualquer fase da LICITAÇÃO, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução da LICITAÇÃO, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
    2. As complementações de insuficiências ou as correções de caráter formal necessárias ao saneamento de falhas nos ENVELOPES 1, 2 e 3 poderão ser realizadas pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, nos termos do art. 64, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
    3. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO poderá também solicitar esclarecimentos sobre as informações e dados constantes dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, inclusive para confirmar, se for o caso, a veracidade dos documentos e/ou atestados apresentados.
      1. O não atendimento das solicitações feitas pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO nos termos do subitem anterior acarretará a inabilitação do LICITANTE.
    4. Para efeito dos subitens acima, fica estipulado o prazo de até 03 (três) dias corridos, a ser definido pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, conforme as circunstâncias do caso concreto e a celeridade da LICITAÇÃO, para a apresentação de informações ou a complementação, pelo LICITANTE, de insuficiências ou de correções de caráter formal.
    5. Considera-se falha ou defeito formal aquele que:
          1. não desnature o objeto do documento apresentado;
          2. não permita aferir, com a devida segurança, a informação constante do documento; e
          3. não implique a apresentação de documento que deveria constar originalmente da documentação apresentada pelo LICITANTE, nem se refira a fato existente apenas após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
    6. Os esclarecimentos e as informações prestadas por quaisquer das PARTES terão sempre a forma escrita e estarão disponíveis a qualquer tempo nos autos do processo administrativo da LICITAÇÃO e no seu sítio eletrônico [•] e [•].
  5. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
    1. Nos termos do art. 165, I, da Lei Federal nº 14.133/2021, os LICITANTES poderão recorrer da(s) decisão(ões) sobre:
          1. a análise e classificação da PROPOSTA COMERCIAL;
          2. a habilitação ou inabilitação de LICITANTE;
          3. a aplicação das sanções e penalidades previstas no EDITAL; e
          4. a anulação ou revogação da LICITAÇÃO.
    2. O recurso deverá ser interposto no prazo de 03 (três) dias úteis contados da intimação do ato durante a sessão pública ou, conforme o caso, após a publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
      1. Ressalva-se do prazo anteriormente indicado o recurso contra os atos decisórios previstos no subitem 21.1, "(c)”, o qual deverá observar o contido nos artigos 166 e 167, da Lei Federal nº 14.133/2021.
      2. No caso dos recursos apresentados perante as decisões referidas nas alíneas 21.1, "a)” e “b)”, deverá ser observado o seguinte:
          1. a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021, da ata de julgamento; e
          2. a apreciação dar-se-á em fase única.
    3. Para qualquer recurso, a contagem do prazo se iniciará no primeiro dia útil seguinte ao da respectiva intimação, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
    4. O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Subprefeituras, por intermédio do Presidente da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, mediante protocolo na [•], localizada na Rua [•], observado o horário entre às [•] e às [•], com a seguinte identificação:

    1. A interposição de recurso será comunicada aos demais LICITANTES, que poderão apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da intimação do ato, mediante protocolo na [•], dirigida à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, observado o horário entre às [•] e às [•].
    2. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do recurso, ou fazê-lo subir à autoridade superior, devidamente informada, para deferimento ou indeferimento, observado, também para esse caso, o prazo de 3 (três) dias úteis.
    3. Os recursos deverão observar os seguintes requisitos:
          1. ser devidamente fundamentados;
          2. ser assinados por representante legal ou procurador com poderes suficientes;
          3. ser protocolados por meio digital, no endereço eletrônico [•], e por meio físico, com as folhas devidamente rubricadas e assinadas por seu subscritor, no original, junto à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, no [•], endereçados à [•], São Paulo – SP, nos dias úteis, no horário entre às [•] e às [•].
    4. Os recursos interpostos fora do prazo e horário ou em local diferente do indicado não serão conhecidos.
    5. Não será admitida a apresentação de documentos ou informações que já deveriam ter sido apresentadas nos ENVELOPES 1, 2 e 3, e cuja omissão não tenha sido regularmente suprida na forma estabelecida neste EDITAL.
    6. Os recursos contra os atos decisórios indicados no subitem 21.1 terão efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
    7. A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
    8. O acolhimento do recurso interposto importará a invalidação apenas do(s) ato(s) insuscetível(is) de aproveitamento.
    9. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
    10. O pedido de reconsideração atribuirá efeito suspensivo ao ato administrativo questionado até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
  1. DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
    1. O resultado da LICITAÇÃO será submetido pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, em até 15 (quinze) dias, ao Secretário Municipal das Subprefeituras ou autoridade por ele delegada, para HOMOLOGAÇÃO da LICITAÇÃO e ADJUDICAÇÃO do OBJETO.
    2. O mesmo ato processual poderá abarcar HOMOLOGAÇÃO da LICITAÇÃO e ADJUDICAÇÃO do OBJETO, bem como convocação do ADJUDICATÁRIO para assinatura do CONTRATO no prazo de 35 (trinta e cinco) a 40 (quarenta) dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
    3. Os recursos interpostos em face de decisão de HOMOLOGAÇÃO e/ou ADJUDICAÇÃO não terão efeito suspensivo.
    4. O prazo para assinatura do CONTRATO, previsto no subitem 22.2, poderá ser prorrogado por prazo determinado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício ou mediante solicitação motivada do ADJUDICATÁRIO.
    5. Deixando o ADJUDICATÁRIO de assinar o CONTRATO no prazo fixado, ou não atendendo a qualquer das condições precedentes para a assinatura do CONTRATO nos termos deste EDITAL, poderá o Secretário Municipal das Subprefeituras ou autoridade por ele delegada, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e da execução da GARANTIA DE PROPOSTA, convocar os LICITANTES remanescentes, na respectiva ordem de classificação, os quais deverão comprovar, para fins da ADJUDICAÇÃO, a existência ou constituição de GARANTIA DE PROPOSTA, nos termos deste EDITAL.
    6. Na hipótese do subitem anterior e em virtude de fatos supervenientes, o Secretário Municipal das Subprefeituras ou autoridade por ele delegada poderá revogar a LICITAÇÃO, mediante decisão devidamente justificada.
  2. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
    1. Serão penalizados administrativamente os LICITANTES que cometerem, entre outras infrações aplicáveis, aquelas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.
    2. O não atendimento das condições precedentes para a assinatura do CONTRATO nos termos e prazos previstos no presente EDITAL permitirá a aplicação das seguintes sanções:
          1. multa correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor estimado do CONTRATO que poderá ser executada por meio da retenção da GARANTIA DE PROPOSTA; e
          2. suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
    3. A recusa do ADJUDICATÁRIO em assinar o CONTRATO dentro do prazo estabelecido permitirá a aplicação da sanção prevista no subitem 23.2, "(a)”, cumulativamente com a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o responsável ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
    4. Deve ser assegurada a ampla defesa e o contraditório ao ADJUDICATÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação do ato.
    5. A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração e a sanção de declaração de inidoneidade também poderão ser aplicadas àqueles que fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal e àqueles que não mantiverem a sua PROPOSTA COMERCIAL.
    6. O LICITANTE que tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da LICITAÇÃO ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com o PODER CONCEDENTE em virtude de atos ilícitos praticados estará sujeito à aplicação das sanções previstas nos art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021, com respaldo nos art. 58 e 90 da Lei Federal nº 14.133/2021, garantido o direito prévio ao contraditório e à ampla defesa.
      1. Na hipótese do subitem acima, caso seja cominada a pena de multa, esta corresponderá ao valor de até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor estimado do CONTRATO e poderá ser executada por meio da retenção da GARANTIA DA PROPOSTA.
    7. No caso do subitem 23.6, caso a infração esteja tipificada no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/13, o Secretário Municipal das Subprefeituras ou autoridade por ele delegada comunicará o fato à Controladoria Geral do Município preliminarmente à instauração do procedimento de apuração, a teor do art. 3º, § 7º, do Decreto Municipal nº 55.107/14.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AO CONTRATO

  1. DAS CONDIÇÕES PRECEDENTES À ASSINATURA DO CONTRATO
    1. Para a assinatura do CONTRATO, o ADJUDICATÁRIO deverá constituir uma SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, nos termos deste EDITAL e do ANEXO III do EDITAL – MINUTA DO CONTRATO.
    2. Em até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para assinatura do CONTRATO, o ADJUDICATÁRIO deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE:
  1. os documentos que comprovem ter constituído a SPE e subscrito e integralizado o valor mínimo de capital social nos termos do CONTRATO, apresentando a correspondente certidão emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), assim como prova da estrutura acionária e de gestão da SPE;
  2. a comprovação de que pagou a OUTORGA FIXA ao PODER CONCEDENTE, em conta corrente e instituição financeira indicada formalmente pelo PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio da SPE;
  3. a comprovação, por meio da entrega de (i) documento que comprove o recolhimento da garantia e (i) do Ofício Anexo II da Portaria SF nº 338/2021, de que prestou, em nome da SPE, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos do ANEXO III do EDITAL – MINUTA DO CONTRATO, e contratou as coberturas de seguro nele previstas;
  4. a comprovação de que não possui pendências junto ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN, nos termos da Lei Municipal nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, mediante a apresentação dos correspondentes comprovantes;
  5. os documentos de regularidade fiscal e trabalhista exigidos no subitem 16.4 deste EDITAL, devidamente atualizados na ocasião da contratação; e
  6. caso o ADJUDICATÁRIO ou a pessoa jurídica do CONSÓRCIO ADJUDICATÁRIO seja sociedade estrangeira, a demonstração de que possui autorização para funcionamento no País ou equivalente, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a sua atividade assim o exigir.
      1. Os documentos mencionados nos subitens anteriores deverão ser apresentados em cópias ou no original, com prazo de validade em vigor na data da apresentação, sendo retidos para oportuna juntada no processo administrativo da contratação.
    1. Preenchidas todas as condições precedentes exigidas, será providenciada a assinatura do CONTRATO e a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a partir do que o PODER CONCEDENTE poderá emitir a ORDEM DE INÍCIO.
      1. Em conjunto à publicação do extrato do CONTRATO no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão dar publicidade ao CONTRATO, em suas respectivas páginas eletrônicas oficiais.
    2. A omissão do ADJUDICATÁRIO quanto aos prazos definidos neste item, ou a não realização dos ajustes indicados, autorizará a convocação, pelo PODER CONCEDENTE, do LICITANTE classificado em segundo lugar no certame, e assim sucessivamente, conforme a sistemática do art. 90, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, ou a revogação da LICITAÇÃO, sem prejuízo da aplicação das penalidades correspondentes ao ADJUDICATÁRIO.
    3. Até a data da assinatura do CONTRATO, a autoridade competente poderá, por despacho motivado, excluir o LICITANTE ou o ADJUDICATÁRIO, se, após a fase de habilitação, tiver ciência de fato ou circunstância, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira.
  1. DO CONTRATO
    1. A ADJUDICAÇÃO do OBJETO da LICITAÇÃO ensejará a celebração do CONTRATO entre PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
    2. O CONTRATO obedecerá aos termos da minuta constante do ANEXO III – MINUTA DO CONTRATO deste EDITAL.
    3. A legislação aplicável será aquela em vigor na data dos atos ou fatos que vierem a ocorrer.
  2. DA CONCESSIONÁRIA
    1.  A CONCESSIONÁRIA será uma SPE, constituída sob a forma de sociedade por ações, nos termos das leis brasileiras, tendo por objeto social a exploração do OBJETO da CONCESSÃO e devendo, ainda, estar sediada no Município de São Paulo.
      1. Na hipótese de o ADJUDICATÁRIO ser um CONSÓRCIO, o capital social da CONCESSIONÁRIA observará o percentual de participação de cada CONSORCIADO indicado no Compromisso de Constituição de Consórcio.
      2. Na hipótese de o ADJUDICATÁRIO ser uma única pessoa jurídica, a SPE será constituída na forma de subsidiária integral, tendo como único acionista o ADJUDICATÁRIO.
    2. O capital social mínimo da CONCESSIONÁRIA deverá observar os termos estabelecidos no ANEXO III do EDITAL – MINUTA DO CONTRATO.
    3. Em até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para a assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá ter integralizado o valor mínimo previsto no ANEXO III do EDITAL – MINUTA DO CONTRATO.
    4. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar cláusula que vede alteração de seu objeto social sem prévia e expressa anuência, por escrito, do PODER CONCEDENTE.
    5. O exercício social da CONCESSIONÁRIA e o exercício financeiro do CONTRATO coincidirão com o ano civil.
    6. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Lei Federal nº 10.406/2002, nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, na Lei Federal nº 11.638/2007, se aplicável, e, no caso de sociedade por ações, na Lei Federal nº 6.404/1976 e alterações posteriores, e em regras e regulamentações da CVM.
    7. A CONCESSIONÁRIA estará vinculada, durante todo o prazo da CONCESSÃO, ao disposto no CONTRATO, no EDITAL, na documentação por ela apresentada, em especial na PROPOSTA COMERCIAL, e aos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação municipal, estadual e federal aplicáveis.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Os LICITANTES interessados devem ter pleno conhecimento dos elementos constantes deste EDITAL, bem como de todas as condições gerais e peculiares do OBJETO a ser contratado, não podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento impeditivo da formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL ou do perfeito cumprimento do CONTRATO.
    2. Os LICITANTES são responsáveis pela veracidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase desta LICITAÇÃO, sujeitando-se às sanções previstas nas legislações civil, administrativa e penal.
    3. A Administração poderá revogar ou anular esta LICITAÇÃO nos termos do art. 71, II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
    4. O LICITANTE arcará com todos os custos relacionados com a preparação e apresentação de sua documentação e da PROPOSTA COMERCIAL.
      1. A Administração não se responsabilizará, em qualquer hipótese, por custos realizados para apresentação das PROPOSTAS COMERCIAIS ou pela apresentação de documentação pelos LICITANTES, quaisquer que sejam os procedimentos seguidos na LICITAÇÃO ou os resultados desta.
    5. Os prazos estabelecidos em dias, neste EDITAL e seus ANEXOS, contar-se-ão em dias corridos, salvo se expressamente feita referência a dias úteis, devendo-se excluir o primeiro dia e incluir-se o último.
    6. Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente da Administração, prorrogando-se o termo inicial e o final para o primeiro dia útil subsequente, nos casos em que a data de início ou de vencimento do prazo coincidir com dia em que não houver expediente.
    7. Os casos omissos serão resolvidos pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, que deverá interpretar as regras previstas neste EDITAL e basear suas decisões segundo as normas vigentes e os princípios que regem a Administração Pública.

       GLOSSÁRIO

    8.                                                                                                  MODELOS E DECLARAÇÕES   
  1. - TERMOS E CONDIÇÕES MÍNIMS DO SEGURO-GARANTIA
  1. Tomadora: [LICITANTE].
  2. Segurado: Município de São Paulo
  3. Objeto do Seguro (a constar nas Condições Particulares): garantir a indenização ao Segurado, no montante de R$ [●] ([●] reais), no caso de a Tomadora descumprir quaisquer de suas obrigações decorrentes da Lei ou do EDITAL, incluindo, mas não se limitando, ao caso de vir a ser convocada, na condição de LICITANTE, para assinar o CONTRATO e não o fizer no prazo estabelecido na Concorrência N° [●] ou conforme as condições por ela ofertadas, ou, ainda, no caso de a Tomadora desistir da LICITAÇÃO disciplinada na Concorrência N° [●], nos termos do EDITAL e seus ANEXOS.
  4. Instrumento: apólice de Seguro-Garantia emitida por seguradora devidamente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP e as condições estabelecidas no EDITAL.
  5. Valor da Garantia: a apólice de Seguro-Garantia deverá prever o montante de indenização de R$ [●]([●]).
  6. Prazo: a apólice de Seguro-Garantia deverá ter prazo de validade mínimo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, renovável nas hipóteses previstas no EDITAL.
  7. Disposições Adicionais: a Apólice de Seguro-Garantia deverá conter as seguintes disposições adicionais, nas Condições Particulares:
  1. Declaração da Seguradora de que conhece e aceita todos os termos e condições do EDITAL; e
  2. Declaração da Seguradora de que efetuará o pagamento dos montantes aqui previstos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega de todos os documentos relacionados pela Seguradora como necessários à caracterização e à regulação do sinistro.

Os termos que não tenham sido expressamente definidos neste ANEXO terão os significados a eles atribuídos no EDITAL.

  1. - MODELO DE FIANÇA ANCÁRIA

[local], [●] de [●] de [●]

À

SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS (SMSUB)

Rua Líbero Badaró, 504, Centro

São Paulo/SP

Ref.: CONCORRÊNCIA Nº [•]

Carta de Fiança Bancária nº [●] (“Carta de Fiança”)

  1. Pela presente Carta de Fiança, o Banco [●], com sede em [●], inscrito no CNPJ/MF sob nº [●] (“Banco Fiador”), diretamente por si e por seus eventuais sucessores, obriga-se perante o PODER CONCEDENTE, como fiador solidário do LICITANTE [●], com sede em [●], inscrito no CNPJ/MF sob nº [●] (“Afiançado”), com expressa renúncia aos direitos previstos nos arts. 827, 835, 837, 838 e 839, todos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil Brasileiro”), ao fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Afiançado no procedimento licitatório descrito no EDITAL, cujos termos, disposições e condições o Banco Fiador declara expressamente conhecer e aceitar.
  2. Obriga-se o Banco Fiador a pagar ao PODER CONCEDENTE o valor total de R$ [●] ([●] reais) (“Fiança”) no caso de o LICITANTE descumprir quaisquer de suas obrigações decorrentes da Lei ou do EDITAL, incluindo, mas não se limitando, ao caso de vir a ser convocado a assinar o CONTRATO de CONCESSÃO não o fizer no prazo estabelecido no EDITAL e conforme as condições ofertadas, ou caso o LICITANTE venha a desistir da presente LICITAÇÃO, nos termos do EDITAL.
  3. Obriga-se, ainda, o Banco Fiador, no âmbito do valor acima identificado, pelos prejuízos causados pelo Afiançado, incluindo, mas não se limitando a, as multas aplicadas pelo PODER CONCEDENTE relacionadas à LICITAÇÃO disciplinada na Concorrência N° [•], comprometendo-se a efetuar os pagamentos oriundos de tais prejuízos quando lhe forem exigidos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir do recebimento, pelo Banco Fiador, da notificação escrita encaminhada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de autorização ou concordância da Afiançada, ou ainda de ordem judicial.
  4. O Banco Fiador não alegará nenhuma objeção ou oposição do Afiançado para o fim de se escusar do cumprimento da obrigação assumida perante o PODER CONCEDENTE, nos termos desta Carta de Fiança.
  5. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a presente Carta de Fiança, fica o Banco Fiador obrigado ao pagamento das despesas arbitrais, judiciais ou extrajudiciais.
  6. A Fiança vigorará pelo prazo mínimo de 240 (duzentos e quarenta) dias, a partir da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, renovável nas hipóteses previstas no EDITAL.
  7. Declara o Banco Fiador que:
  1. A presente Carta de Fiança está devidamente contabilizada, observando-se integralmente os regulamentos do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, além de atender aos preceitos da Legislação Bancária aplicável;
  2. Os signatários deste instrumento estão autorizados a prestar a Fiança em seu nome e em sua responsabilidade; e
  3. Está autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir cartas de fiança, e que o valor da presente Carta de Fiança, no montante de R$ [●], encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.
  1. Os termos que não tenham sido expressamente definidos nesta Carta de Fiança terão os significados a eles atribuídos no EDITAL.

______________________________________

[assinatura do(s) representante(s) legal(is), observadas as disposições dos subitens 12.9 e 12.10 do EDITAL]

Testemunhas:

_____________________________________

Nome/RG

  1. - MODELO DE SOLIITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS

[local], [●] de [●] de [●]

À

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS (SMSUB)

Rua Líbero Badaró, 504, Centro

São Paulo/SP

Ref.: CONCORRÊNCIA N° [•]

Solicitação de Esclarecimentos

Prezados Senhores,

[Cidadão ou empresa interessada na LICITAÇÃO] vem apresentar a(s) seguinte(s) solicitação(ões) de esclarecimento(s) relativa(s) ao EDITAL da Concorrência nº [•]:

Atenciosamente,

______________________________________

[Assinatura do Cidadão/Interessado]

Responsável para contato: [●]

Endereço: [●]

Telefone: [●]

E-mail: [●]

  1. - MOELO DE CARTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

[local], [●] de [●] de [●]

À

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS (SMSUB)

Rua Líbero Badaró, 504, Centro

São Paulo/SP

Ref.: CONCORRÊNCIA N° [•]

Documentos de Habilitação

Prezados Senhores,

    1. A [LICITANTE] (“LICITANTE”), por seu representante legal abaixo assinado, vem apresentar os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO no âmbito do certame em referência, conforme os requisitos definidos no EDITAL.
    2. A LICITANTE declara expressamente que tem pleno conhecimento dos termos do EDITAL em referência e que os aceita integralmente.
    3. A LICITANTE declara expressamente que atendeu a todos os requisitos e critérios para a habilitação e apresentou os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO em conformidade com o EDITAL.
    4. A LICITANTE declara, ainda, que os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ora apresentados são completos, verdadeiros e corretos em cada detalhe.

______________________________________

[LICITANTE]

[assinatura do(s) representante(s) legal(is), observadas as disposições dos subitens 12.9 e 12.10 do EDITAL]

  1. - DCLARAÇÕES GERAIS

[local], [●] de [●] de [●]

À

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS (SMSUB)

Rua Líbero Badaró, 504, Centro

São Paulo/SP

Ref.: CONCORRÊNCIA N° [•]

Declarações Gerais

Prezados Senhores,

Em atendimento ao EDITAL em referência, a [LICITANTE], por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s), declara, sob as penas da legislação aplicável:

  1. que caso declarada ADJUDICATÁRIA, constituirá a SPE ou subsidiária integral para a assinatura do CONTRATO, segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo;
  2. que o objeto social da SPE ou da subsidiária integral a ser constituída se restringirá à execução do OBJETO do CONTRATO, o que deverá estar contemplado em seus atos constitutivos;
  3. que se compromete a integralizar o capital social mínimo da SPE ou da subsidiária integral nos termos da MINUTA DO CONTRATO anexa ao EDITAL;
  4. que se compromete a adotar, na SPE ou na subsidiária integral, padrões de governança corporativa e de contabilidade, e de elaboração de demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC; e
  5. que a empresa adotará mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do CONTRATO, em atenção ao art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto Municipal nº 62.100/2022.

[apenas válido para o caso de CONSÓRCIO]

  1. que aceita a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 14.133/21, no tocante ao OBJETO desta LICITAÇÃO, cobrindo integralmente todas as obrigações assumidas na PROPOSTA apresentada, sendo que tal responsabilidade solidária somente cessará após a DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO.

[apenas válido para o caso de CONSÓRCIO]

Dados do CONSÓRCIO:

  1. denominação do CONSÓRCIO:
  2. composição do CONSÓRCIO, indicando o percentual de participação de cada CONSORCIADO no capital da futura SPE:
  3. o objetivo do CONSÓRCIO, que deverá ser compatível com esta LICITAÇÃO e com o OBJETO:
  4. indicação da empresa líder [observado o disposto no art. 15, da Lei Federal nº 14.133/2021 – deverá ser apresentada a documentação comprobatória da condição de representante, com a indicação dos poderes de representação previstos no EDITAL]:

______________________________________

[LICITANTE individual ou todos os CONSORCIADOS]

[assinatura do(s) representante(s) legal(is), observadas as disposições dos subitens 12.9 e 12.10 do EDITAL]

  1. - MODELO DE CARTA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL

[local], [●] de [●] de [●]

À

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS (SMSUB)

Rua Líbero Badaró, 504, Centro

São Paulo/SP

Ref.: CONCORRÊNCIA N° [•]

Proposta Comercial

Prezados Senhores,

    1. Atendendo ao EDITAL da Concorrência nº [•], apresentamos nossa PROPOSTA COMERCIAL para a execução do OBJETO da CONCESSÃO em referência.
    2. Propomos, a título de OUTORGA FIXA, conforme definido no EDITAL, o valor total de R$ [●] ([●] reais), na data-base de [●] de [●] (DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS).
    3. Declaramos, expressamente, que:
  1. Manteremos válida esta PROPOSTA COMERCIAL pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS;
  2. Concordamos, integralmente e sem qualquer restrição, com as condições da contratação estabelecidas no EDITAL e seus ANEXOS;
  3. Confirmamos que temos pleno conhecimento da LISTA DE ENDEREÇOS, do MODELO REFERENCIAL do PROTÓTIPO, e de todas as condições para a sua adequada execução;
  4. Assumimos, desde já, a integral responsabilidade pela realização do(s) projeto(s) de engenharia e da obra, bem como de todos e quaisquer serviços do OBJETO da CONCESSÃO, em conformidade com o EDITAL, com o CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação aplicável;
  5. A PROPOSTA COMERCIAL ora apresentada foi elaborada de maneira independente pelo LICITANTE, e seu conteúdo não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer outra participante potencial ou de fato da LICITAÇÃO, por qualquer meio ou por qualquer pessoa;
  6. A intenção de apresentar a presente PROPOSTA COMERCIAL não foi informada, discutida ou recebida de qualquer outra participante potencial ou de fato da LICITAÇÃO, por qualquer meio ou por qualquer pessoa;
  7. Não tentamos, por qualquer meio ou por qualquer pessoa, influir na decisão de qualquer outra participante potencial ou de fato da LICITAÇÃO quanto a participar ou não do referido certame;
  8. O conteúdo da PROPOSTA COMERCIAL ora apresentada não será, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, comunicado ou discutido com qualquer outra participante potencial ou de fato da LICITAÇÃO antes da ADJUDICAÇÃO do objeto da CONCESSÃO;
  9. O conteúdo da PROPOSTA COMERCIAL ora apresentada não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer integrante da Prefeitura do Município de São Paulo antes da abertura oficial das PROPOSTAS COMERCIAIS; e
  10. Cumprimos integralmente todas as obrigações e requisitos contidos no EDITAL.

______________________________________

[Licitante]

[assinatura do(s) representante(s) legal(is), observadas as disposições dos subitens 12.9 e 12.10 do EDITAL]

  1. - MODELO DE DECLARAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA LISTA DE ENDEREÇOS E DOS MODELOS REFERENCIAIS

[local], [●] de [●] de [●]

À

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS (SMSUB)

Rua Líbero Badaró, 504, Centro

São Paulo/SP

Ref.: CONCORRÊNCIA N° [•]

Prezados Senhores,

Em atendimento ao EDITAL em referência, a [PROPONENTE], por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s), declara, sob as penas da legislação aplicável:

  1. que possui pleno conhecimento da LISTA DE ENDEREÇOS nos quais os PONTOS COMERCIAIS DE RUA serão instalados, nas condições físico-operacionais em que se encontram, dos itens constantes dos MODELOS REFERENCIAIS de PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIO URBANO, e dos SERVIÇOS CONCEDIDOS;
  2. que está ciente dos riscos e consequências relativos ao conhecimento da LISTA DE ENDEREÇOS nos quais os PONTOS COMERCIAIS DE RUA serão instalados, dos itens constantes dos MODELOS REFERENCIAIS de PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIO URBANO, e dos SERVIÇOS CONCEDIDOS, e de todas as condições para a adequada execução do OBJETO da CONCESSÃO; e
  3. que não há qualquer insuficiência de dados e ou informações relativos à LISTA DE ENDEREÇOS nos quais os PONTOS COMERCIAIS DE RUA serão instalados, aos itens constantes dos MODELOS REFERENCIAIS de PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIO URBANO, e aos SERVIÇOS CONCEDIDOS ou a eles relacionados e que detém, portanto, todos os subsídios técnicos para a elaboração da PROPOSTA COMERCIAL.

_____________________________________

[LICITANTE]

[assinatura do(s) representante(s) legal(is), observadas as disposições dos subitens 12.9 e 12.10 do EDITAL]

  1. - MODELO DE DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AO DECRETO Nº 48.184, DE 13 DE MARÇO DE 2007

[local], [●] de [●] de [●]

À

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS (SMSUB)

Rua Líbero Badaró, 504, Centro

São Paulo/SP

Ref.: CONCORRÊNCIA N° [•]

Prezados Senhores,

Em atendimento ao EDITAL em referência, a [PROPONENTE], por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s), declara, em conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto nº 48.184, de 13 de março de 2007, que estabelece procedimentos de controle ambiental para a aquisição de produtos de empreendimentos minerários e sua utilização em obras e serviços pela Administração Pública Municipal, sob as penas da legislação aplicável, que para o fornecimento e/ou a execução da(s) obra(s) e serviço(s) objeto da referida licitação, somente serão fornecidos e/ou utilizados produtos de empreendimentos minerários devidamente licenciados, por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ficando sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e no inciso V do § 8º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das implicações de ordem criminal estabelecidas em lei.

______________________________________

[LICITANTE]

[assinatura do(s) representante(s) legal(is), observadas as disposições dos subitens 12.9 e 12.10 do EDITAL]

  1. - MODELO DE DECLARAÇÃO DE ATENDMENTO AO DECRETO Nº 50.977, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009

[local], [●] de [●] de [●]

À

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS (SMSUB)

Rua Líbero Badaró, 504, Centro

São Paulo/SP

Ref.: CONCORRÊNCIA N° [•]

Prezados Senhores,

Em atendimento ao EDITAL em referência, a [PROPONENTE], por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s), declara, em conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto nº 50.977, de 06 de novembro de 2009, que estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa nas contratações de obras e serviços de engenharia e nas compras públicas realizadas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como institui a exigência de cadastramento no CADMADEIRA, criado pelo Decreto Estadual nº 53.047, de 2 de junho de 2008, sob as penas da legislação aplicável, que para a execução da(s) obra(s) e serviço(s) de engenharia objeto da referida licitação, somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, com comprovantes da legalidade da madeira, tais como: Documentos de Origem Florestal, Guias Florestais ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais, bem como comprovante de inscrição no CADMADEIRA – Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira, instituído pelo Decreto Estadual nº 53.047, de 2 de junho de 2008, ficando sujeito às penalidades administrativas previstas nos artigos 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e no inciso V do § 8º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das sanções penais previstas em lei.

______________________________________

[LICITANTE]

[assinatura do(s) representante(s) legal(is), observadas as disposições dos subitens 12.9 e 12.10 do EDITAL]

  1. - MODELO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE AO ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

[local], [●] de [●] de [●]

À

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS (SMSUB)

Rua Líbero Badaró, 504, Centro

São Paulo/SP

Ref.: CONCORRÊNCIA N° [•]

Declaração de Regularidade ao art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal

Prezados Senhores,

A [LICITANTE], inscrita no CNPJ/MF sob o n° [●], por seu representante legal abaixo assinado, o(a) Sr.(a) [●], portador(a) da Carteira de Identidade n° [●] e do CPF n° [●], declara que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, estando em situação regular perante o Ministério do Trabalho, no que se refere à observância do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, exclusivamente na condição de aprendiz [__].

(Observação: em caso afirmativo, assinalar a ressalva acima).

______________________________________

[LICITANTE]

[assinatura do(s) representante(s) legal(is), observadas as disposições dos subitens 12.9 e 12.10 do EDITAL]

  1. - MODELO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO

[local], [●] de [●] de [●]

À

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS (SMSUB)

Rua Líbero Badaró, 504, Centro

São Paulo/SP

Ref.: CONCORRÊNCIA N° [•]

Declaração de Ausência de Impedimento para Participação na Licitação

Prezados Senhores,

Em atendimento ao EDITAL em referência, a [LICITANTE], por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s), declara, sob as penas da legislação aplicável, que não está impedida de participar de licitações públicas, tampouco que está sujeita a quaisquer dos fatos impeditivos constantes do EDITAL e da legislação vigente.

______________________________________

[LICITANTE]

[assinatura do(s) representante(s) legal(is), observadas as disposições dos subitens 12.9 e 12.10 do EDITAL]

  1. - MODEO DE PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento de mandato, o [LICITANTE], [qualificação], doravante denominada “Outorgante", nomeia e constitui seu(s) bastante(s) procurador(es) o(a) Sr. (Srª) [●], [qualificação], para praticar os seguintes atos na República Federativa do Brasil, em Juízo e fora dele:

  1. Representar a Outorgante perante quaisquer entidades, órgãos ou departamentos governamentais, sociedades abertas ou fechadas e quaisquer agências governamentais, sobretudo o Município de São Paulo, para estabelecer e manter entendimentos com referidos órgãos públicos, agências ou outras entidades, para assinar atas e documentos, receber citação e notificação de qualquer natureza, para requerer e promover consultas, para requerer certificados e outros documentos, tomar ciência de decisões, renunciar, acordar, transigir e para praticar os atos necessários durante a realização do certame licitatório disciplinado no EDITAL da Concorrência nº [•], inclusive para encaminhar documentos, solicitar informações, interpor recursos e/ou renunciar ao direito de os interpor;
  2. Assumir compromissos e/ou obrigações em nome da Outorgante e de qualquer forma contratar, fazer acordos, dar e receber quitação em nome da Outorgante;
  3. Representar a Outorgante na defesa de seus interesses em Juízo ou administrativamente, em qualquer instância e perante qualquer Juízo ou Tribunal, inclusive mediante a contratação de advogados, com poderes especiais para confessar, transigir, desistir, fazer acordos, dar e receber quitação; e
  4. A seu critério, substabelecer, no todo ou em parte, com reserva de poderes, qualquer dos poderes aqui conferidos, nas condições que julgar ou que julgarem apropriadas.

Esta procuração tem prazo de validade até a assinatura do CONTRATO de CONCESSÃO [opcional: desde que esse evento ocorra em até [●] ([●]) mês(es)].

[local], [●] de [●] de [●].

______________________________________

[LICITANTE]

[assinatura do(s) representante(s) legal(is), observadas as disposições dos subitens 12.9 e 12.10 do EDITAL]

  1. - ODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO CADASTRAMENTO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

[local], [●] de [●] de [●]

À

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS (SMSUB)

Rua Líbero Badaró, 504, Centro

São Paulo/SP

Ref.: CONCORRÊNCIA N° [•]

Declaração de não cadastramento e inexistência de débitos para com a Fazenda do Município de São Paulo

A empresa [●] inscrita no CNPJ sob nº [●], por intermédio de seu representante legal, [●], portador(a) da Carteira de Identidade nº [●] e inscrito no CPF sob nº [●] DECLARA, sob as penas da Lei, que não está inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, bem como que não possui débitos para com a Fazenda deste Município.

______________________________________

[assinatura do(s) representante(s) legal(is), observadas as disposições dos subitens 12.9 e 12.10 do EDITAL]

  1. - MODELO DE DECLARAÇÃO O CASO DE ATESTADO(S) EMITIDO(S) EM NOME DE EMPRESA CONTROLADA, CONTROLADORA OU DE ENTIDADE(S) SUJEITA(S) AO MESMO CONTROLE

[local], [●] de [●] de [●]

À

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS (SMSUB)

Rua Líbero Badaró, 504, Centro

São Paulo/SP

Ref.: CONCORRÊNCIA Nº [●]

Declaração no caso de atestados emitidos em nome de empresa controlada, controladora ou de entidade(s) sujeita(s) ao mesmo controle

A empresa [●] inscrita no CNPJ sob nº [●], por intermédio de seu representante legal, [●], portador(a) da Carteira de Identidade nº [●] e inscrito no CPF sob nº [●] DECLARA que o atestado apresentado para fins de atendimento do item [●] do EDITAL da Concorrência nº [●] foi emitido em nome de empresa CONTROLADA, CONTROLADORA, de entidade(s) sujeita(s) ao mesmo CONTROLE, ou de entidade coligada, a empresa [●] inscrita no CNPJ sob nº. [●], conforme o organograma abaixo:

[apresentar o organograma do grupo econômico e respectivas relações societárias, demonstrando, por meio de outros documentos julgados necessários, efetivamente a vinculação entre as empresas]

_____________________________________________________

[assinatura do(s) representante(s) legal(is), observadas as disposições dos subitens 12.9 e 12.10 do EDITAL]

[Este documento somente é necessário para os licitantes CONSORCIADOS e contém os requisitos mínimos do Compromisso de Constituição de Consórcio. Os consorciados poderão pactuar, no referido Compromisso, cláusulas adicionais àquelas ora apresentadas].

[local], [●] de [●] de [●]

À

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

[endereço]

Ref.: CONCORRÊNCIA Nº [●]

Compromisso de Constituição de Consórcio

Prezados Senhores,

Em atendimento ao EDITAL em referência, o os CONSORCIADOS, por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s), vem apresentar o Compromisso de Constituição de Consórcio:

  1. denominação do CONSÓRCIO:
  2. composição do CONSÓRCIO, indicando o percentual de participação de cada CONSORCIADO no capital social da futura SPE:
  3. o objetivo do CONSÓRCIO, que deve ser compatível com esta LICITAÇÃO e com o OBJETO:
  4.  indicação da empresa líder [observado o disposto no art. 14, da Lei Federal nº 14.133/2021 – deverá ser apresentada a documentação comprobatória da condição de representante, com a indicação dos poderes de representação previstos no EDITAL]:
  5.  os CONSORCIADOS declaram que aceitam a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021, no tocante ao OBJETO desta LICITAÇÃO, cobrindo integralmente todas as obrigações assumidas na proposta apresentada, sendo que tal responsabilidade solidária somente cessará, no caso de o CONSÓRCIO ter sido o LICITANTE vencedor, após a DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO; e, no caso de o CONSÓRCIO não ter sido o LICITANTE vencedor, em até 30 (trinta) dias contados da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO.

______________________________________

[cada um dos CONSORCIADOS]

[assinatura do(s) representante(s) legal(is), observadas as disposições dos subitens 12.9 e 12.10 do EDITAL]

  1. - MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO EQUIVALENTE

[local], [●] de [●] de [●]

À

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

[endereço]

Ref.: CONCORRÊNCIA Nº [●]

Declaração de inexistência de documento equivalente

A empresa [●] inscrita no CNPJ sob nº [●], por intermédio de seu representante legal, [●], portador(a) da Carteira de Identidade nº [●] e inscrito no CPF sob nº [●] DECLARA, sob as penas da legislação aplicável, que (i) os documentos abaixo indicados não possuem documento equivalente em seu país de origem e que (ii) a empresa [●] atende à(s) exigência(s) de habilitação constante do(s) referido(s) item(ns) abaixo:

As Proponentes responderão civil, administrativa e penalmente pela veracidade das declarações acima referidas.

_____________________________________________________

[assinatura do(s) representante(s) legal(is), observadas as disposições do subitem 12.17 do EDITAL]

  1. - MODELO DE FORMULÁRIO PARA LIBERAÇÃO DA GARANTIA DE PROPOSTA

[local], [●] de [●] de [●]

A empresa caucionante deverá apresentar junto ao Centro de Atendimento Municipal da Fazenda - CAF, a garantia Inicial a ser ofertada para Participação em Licitação, com os respectivos dados abaixo:

01. NOME DA EMPRESA: [para preenchimento do LICITANTE]

02. C.N.P.J.: [para preenchimento do LICITANTE]

03. ENDEREÇO: [para preenchimento do LICITANTE]

04. MUNICÍPIO: [para preenchimento do LICITANTE]

05. TELEFONE: [para preenchimento do LICITANTE]

06. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: [•]

07. N.º DA LICITAÇÃO: [•]

08. VALOR DA GARANTIA EXIGIDA EM R$: [para preenchimento do LICITANTE]

09. VALOR POR EXTENSO: [para preenchimento do LICITANTE]

10. OBJETO DA LICITAÇÃO: concessão a título oneroso para implantação, modernização e gestão de pontos comerciais de rua na cidade de São Paulo

11. LEI DA LICITAÇÃO: Lei Municipal n° 14.517/07

12. PRAZO DA GARANTIA: DE ___/___/_____ ATÉ ___/___/_____ [para preenchimento do LICITANTE]

13. DATA LIMITE PARA ENTREGA DA GARANTIA no CAF: ___/___/_____ [para preenchimento do LICITANTE]

14. OBSERVAÇÕES: [•]

_____________________________________

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

[A entrega deste documento não é assinada pela LICITANTE]

                                                                                                                                                  LISTA DE ENDEREÇOS

  1. DADOS SOBRE ELABORAÇÃO DA LISTA

O conteúdo deste documento faz referência à lista de unidades de PONTOS COMERCIAIS DE RUA objeto da presente CONCESSÃO.

Nos endereços relacionados, consta a identificação dos logradouros em vias públicas, o código preliminar elaborado para identificação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, a CATEGORIA DE PONTO COMERCIAL DE RUA definida para cada um deles, a identificação daqueles que constam no perímetro do Centro Expandido do Município de São Paulo e aqueles que constam em áreas envoltórias de bens tombados pelos órgãos de patrimônio histórico.

Uma visão geral da localização dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, separados pelas CATEGORIAS DE PONTO COMERCIAL DE RUA, encontra no mapa da Figura 1.

 

Figura 1 – Mapa com localização dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e suas respectivas categorias

Fonte: Elaboração própria, 2023.

  1. RACIONAL DO CÓDIGO PRELIMINAR

O código preliminar utilizado para a identificação dos itens da tabela seguiu a fórmula de 6 (seis) dígitos, sendo todos numerais, conforme apresentado na Figura 2.

Figura 2 – Racional de Identificação do Código Preliminar

Fonte: Elaboração própria, 2023.

Os quatro primeiros dígitos fazem referência à localização do PONTO COMERCIAL DE RUA, sendo dispostos na seguinte ordem:

  1. Os dois dígitos iniciais se referem ao número do GRUPO DE SUBPREFEITURAS em que o PONTO COMERCIAL DE RUA está localizado, de “01” (um) a “10” (dez), conforme definição apresentada no APÊNDICE I – CRITÉRIOS DE REDISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DE MOBILIÁRIO URBANO do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; 
  2. O terceiro dígito se refere à Subprefeitura em que o PONTO COMERCIAL DE RUA está localizado, cuja numeração é sequencial e referente às Subprefeituras constantes em cada GRUPO DE SUBPREFEITURAS;
  3. O quarto dígito se refere ao Distrito em que o PONTO COMERCIAL DE RUA está localizado, cuja numeração é sequencial e referente aos Distritos constantes em cada Subprefeitura;

Os dois últimos dígitos se referem à identificação de cada PONTO COMERCIAL DE RUA localizado no mesmo Distrito, cuja numeração é sequencial e referente aos PONTOS COMERCIAIS DE RUA constantes em cada Distrito.

Os dados do código preliminar poderão registrar atualizações em decorrência de eventuais alterações da localização dos endereços e pontos de fixação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, ou em caso da adoção de outro racional de identificação pelo PODER CONCEDENTE.

  1. LISTA DE ENDEREÇOS
 

                                                                                                                                                             PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA

  1. INTRODUÇÃO
    1. Este Plano de Negócios de Referência tem como objetivo apresentar os aspectos e as premissas utilizados na análise de viabilidade econômico-financeira do projeto de CONCESSÃO a título oneroso para implantação, modernização e gestão de PONTOS COMERCIAIS DE RUA e os respectivos MOBILIÁRIOS URBANOS associados.
    2. O presente ANEXO apresenta estimativas para os custos e as despesas vinculadas ao projeto, bem como para os investimentos considerados adequados ao desenvolvimento da CONCESSÃO, trazendo, ainda, o demonstrativo de resultados para o período de vigência da CONCESSÃO. Fundamenta-se em pesquisas, premissas e diretrizes definidas pelo próprio PODER CONCEDENTE.
    3. Vale notar que, a despeito das informações constantes deste Plano de Negócios de Referência, é de exclusiva responsabilidade dos LICITANTES a coleta de dados e o desenvolvimento de estudos próprios para o atendimento das obrigações objeto da CONCESSÃO, com a finalidade de subsidiar a elaboração das respectivas PROPOSTAS COMERCIAIS e a participação de cada qual na LICITAÇÃO. Neste sentido, este Plano de Negócios de Referência tampouco deve ser utilizado para balizar quaisquer pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro.
    4. Com relação aos dados apresentados a seguir, ressalta-se, ainda, que todas as projeções foram realizadas em “termos reais”, ou seja, não consideram o efeito da inflação.
  2. PREMISSAS               
    1. Destacam-se dentre os parâmetros gerais do projeto de CONCESSÃO:
  • Modalidade de contratação: concessão;
  • Tipo: maior valor de OUTORGA FIXA a ser paga ao PODER CONCEDENTE, cujo valor mínimo é de R$ 87.280,00 (oitenta e sete mil e duzentos e oitenta reais);
  • Prazo de duração do PLANO DE IMPLANTAÇÃO é de 24 (vinte e quatro) meses; e
  • Prazo de duração do CONTRATO de 15 (quinze) anos.
  1. IMPOSTOS E TRIBUTOS
    1. Os impostos e tributos levados em consideração na modelagem do projeto observaram as disposições das normas federais, estaduais e municipais vigentes conforme a opção ótima tributária pelo lucro presumido.
    2. Impostos sobre receitas:
    • PIS (Programa de Integração Social): tributo federal incidente sobre o faturamento bruto, no regime cumulativo, cuja alíquota é de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento);
    • COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social): tributo federal incidente sobre o faturamento bruto, no regime cumulativo, cuja alíquota é de 3% (três por cento);
    1. Impostos e tributos sobre lucro:
    • IR (Imposto de Renda): imposto federal sobre o lucro, cuja base de incidência é apurada em função de 32% (trinta e dois por cento) da Receita Operacional Bruta, e a alíquota é de 15% (quinze por cento); acrescida de 10% (dez por cento) sobre a parcela tributável que exceder R$ 20.000/mês; e
    • CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido): imposto federal sobre o lucro (mesma base de incidência que o IR), cuja alíquota é de 9% (nove por cento);
  1. PROJEÇÃO DE INVESTIMENTOS
    1. O Plano de Negócios de Referência considerou o total de investimentos projetados para a CONCESSÃO a serem desembolsados pela CONCESSIONÁRIA nos 24 (vinte e quatro) primeiros meses.
    2. Foram considerados os investimentos relacionados à implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, além de custos de estudo de vocação dos pontos, dos custos de obra, ligações de água, esgoto e energia e dos MOBILIÁRIOS URBANOS associados.
    3. Dentre os MOBILIÁRIOS URBANOS associados aos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, foram considerados 618 (seiscentos e dezoito) paraciclos, 242 (duzentas e quarenta e duas) lixeiras duplas, 388 (trezentos e oitenta e oito) bancos e 73 (setenta e três) bebedouros.
    4. Foram considerados 242 (duzentos e quarenta e dois) pontos de carregadores USB vinculados a cada endereço de implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
    5. Assim, considerando todos os investimentos, obteve-se o montante de R$ 11.650 mil (onze milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), conforme detalhado na tabela abaixo.

    1. Estimou-se o custo para implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, custos de obra, ligação de água, esgoto e energia em R$ 10.332 mil (dez milhões, trezentos e trinta e dois mil reais).
    2. Estimou-se o custo para implantação dos mobiliários urbanos associados aos PONTOS COMERCIAIS DE RUA em R$ 1.220 mil (um milhão, duzentos e vinte mil reais).
    3. Estimou-se o custo para implantação dos 242 (duzentos e quarenta e dois) pontos de carregadores USB vinculados a cada endereço de implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA em R$ 97 mil (noventa e sete mil reais).
  1. CUSTOS E DESPESAS
    1. Deve-se notar que este Plano de Negócios de Referência considera os gastos com operação e manutenção dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, conforme apresentado no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
    2. O Plano de Negócios de Referência incluiu os seguintes grupos de despesas:
    • Qualificação Profissional: oferta de 242 (duzentos e quarenta e dois) cursos de qualificação profissional, estimada em R$ 287 mil (duzentos e oitenta e sete mil reais), a ser desembolsado no 1º e 2º ano, de acordo com a curva de construção prevista para implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, 30% (trinta por cento) no primeiro ano e 70% (setenta por cento) no segundo ano.
    • Câmeras: foram consideradas 23 (vinte e três) câmeras de monitoramento, obtendo-se uma despesa anual de R$ 86 mil (oitenta e seis mil reais);
    • Estudo de Vocação: relatório vocacional para definição de potencial de absorção de mercado dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, realizado no primeiro ano, no valor de R$ 233 mil (duzentos e trinta e três mil reais);
    • Wi-Fi Comum: foram considerados 242 (duzentos e quarenta e dois) pontos de Wi-Fi comum associados aos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, com custo anual estimado em R$ 221 mil (duzentos e vinte e um mil reais);
    • Equipe administrativa: a despesa anual com equipe administrativa foi estimada em R$ 440 mil (quatrocentos e quarenta mil reais);
    • Seguros e Garantias: os recursos destinados a seguros e garantias foram estimados em R$ 124 mil (cento e vinte e quatro mil reais) a serem gastos anualmente;
    • Custos Operacionais: foram considerados custos operacionais anuais no valor de R$ 1.158 mil (um milhão e cento e cinquenta e oito mil reais) para a manutenção dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, MOBILIÁRIOS URBANOS e carregadores USB a eles associados. Como representado no fluxo, a cada três anos, será contabilizada uma despesa de R$ 32 mil (trinta e dois mil reais) para renovação da licença para operação junto ao Corpo de Bombeiros.

  1. RECEITAS
    1. O Plano de Negócios de Referência considera como modelo de receita operacional da concessão a receita advinda do aluguel dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
    2. A distribuição da RECEITA  ao longo do projeto está na Tabela 3, abaixo:

    1. O Plano de Negócios de Referência considera a possibilidade de associação por parte da CONCESSIONÁRIA a terceiros – a título de exemplificativo, franquias, microfranquias, last mile delivery e parcerias em geral – nos PONTOS COMERCAIS DE RUA.
      1. Caso a associação mencionada pelo subitem acima se caracterize como uma fonte de RECEITA ACESSÓRIA, a CONCESSIONÁRIA deverá seguir a sistemática de aprovação definida pela CLÁUSULA 25ª do CONTRATO, observando-se a legislação e regulamentação vigente, bem como o disposto no CONTRATO e seus ANEXOS, em especial o ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
    2. Caso a CONCESSIONÁRIA explore fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos decorrentes dessas fontes por ela exploradas, mantendo, para tanto, contabilidade específica de cada contrato que vier a celebrar.
    3. A proporção do compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS será de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das RECEITAS ACESSÓRIAS em favor do PODER CONCEDENTE.
  1. FLUXO DE CAIXA
    1. A Tabela 4 mostra a Demonstração de Resultado do Exercício e a Tabela 5 mostra o Fluxo de Caixa projetados para o projeto a partir das premissas de receitas, custos e investimentos:

                                                                                                                                                                              CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

  1. DIRETRIZES GERAIS
    1. O presente documento define as diretrizes e os ENCARGOS de implantação, operação e manutenção dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e demais atividades atinentes ao OBJETO do CONTRATO a serem cumpridos pela CONCESSIONÁRIA.
      1. Nos casos omissos, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar orientação ao PODER CONCEDENTE.
    2. Durante o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá observar todos os requisitos mínimos e específicos deste CADERNO DE ENCARGOS.
      1. Nos casos omissos, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar orientação do PODER CONCEDENTE.
    3. Na execução do OBJETO, a CONCESSIONÁRIA deverá, sempre que possível, fazer uso de ações que fomentem a sustentabilidade, a participação e a inclusão social, respeitando minorias e grupos sociais vulneráveis.
    4. O OBJETO da CONCESSÃO deverá ser executado de maneira integrada, sempre que necessário, junto a órgãos e entes públicos e eventuais delegatários de serviço público, de modo a otimizar recursos.
    5. Desde que atendidos os objetivos finalísticos da CONCESSÃO, poderá a CONCESSIONÁRIA, quando assim desejar, valer-se de inovações de processos, equipamentos ou outros aspectos, a fim de trazer eficiência ao cumprimento de suas obrigações, encargos ou intervenções e modernizações nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
    6. As atividades do OBJETO deverão estar em conformidade com todas as normas técnicas e disposições legais aplicáveis, compreendidas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente.
    7. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, constatando que a CONCESSIONÁRIA deixou de atender aos requisitos estabelecidos neste documento, exigir formalmente que sejam providenciados os ajustes e adequações necessários, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos termos do CONTRATO.
    8. Será de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção de toda e qualquer licença, autorização, alvará e aprovação necessária para o regular desenvolvimento do OBJETO.
      1. O disposto no subitem anterior inclui, mas não se restringe:
  1. ao licenciamento, nos termos dos itens 9 e 13;
  2. ao licenciamento adequado perante o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do subitem 11.12;
  3. ao licenciamento ambiental, nos termos do item 2;
  4. às autorizações pertinentes dos órgãos de preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, com atenção ao CONPRESP, ao CONDEPHAAT e ao IPHAN, nos termos da subcláusula 13.2.1., alínea “n”, do CONTRATO;
  5. às validações, quando pertinentes, junto à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU; e
  6. às validações junto ao Conselho Permanente de Acessibilidade – CPA, no que diz respeito a Lei nº 15.576 de 6 de junho de 2012 e nos termos do item 4.4 do ANEXO VI – MEMORIAL DESCRITIVO.
      1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE o protocolo de requerimento para obtenção do licenciamento para todos os PONTOS COMERCIAIS DE RUA, nos termos dos itens 9 e 13.
  1. DIRETRIZES AMBIENTAIS
    1. A execução dos serviços de implantação, operação e manutenção dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, bem como das demais atividades OBJETO da CONCESSÃO, respeitará às diretrizes contidas na Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e demais leis pertinentes, às normas infralegais dos órgãos competentes em matéria de licenciamento ambiental e às disposições deste ANEXO.
    2. Será de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção de eventuais licenças ambientais aplicáveis, caso a atividade exercida implique sua obrigatoriedade, devendo mantê-las e renová-las conforme o caso, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO.
    3. A CONCESSIONÁRIA se comprometerá a engajar seus melhores esforços para instalação do OBJETO sem a supressão ou remoção de exemplares arbóreos.
      1. Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA recuperar as condições ambientais prévias às interferências causadas nos locais de instalação, especialmente preservando as espécies arbóreas e arbustivas presentes na ÁREA DE INFLUÊNCIA dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, observando a legislação aplicável.
      2. Havendo justificativa técnica para a supressão ou remoção de exemplares arbóreos, a CONCESSIONÁRIA deverá obter a aprovação do PODER CONCEDENTE e as autorizações necessárias para tais intervenções junto aos órgãos competentes, inclusive, quando cabível, a autorização do órgão municipal ambiental, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2018.
    4. A CONCESSIONÁRIA deverá requerer todas as autorizações, permissões e outorgas de natureza ambiental, inclusive aquelas relativas a supressões de vegetação, intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APP) e em outras áreas ambientalmente protegidas, bem como deve cumprir integralmente com as compensações ambientais eventualmente impostas pelos órgãos ambientais competentes.
    5. As atividades desenvolvidas nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA deverão observar as disposições da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), do Decreto Federal nº 7.404/2010, da Lei Municipal nº 14.803/2008, do Decreto Municipal nº 54.991/2014 e demais normas aplicáveis ao gerenciamento de resíduos sólidos.
    6. A CONCESSIONÁRIA deverá reportar ao PODER CONCEDENTE, no âmbito de cada RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL DAS ATIVIDADES, as ações e as atividades implementadas para o cumprimento das diretrizes ambientais.
  2. DIRETRIZES DE IMPLANTAÇÃO
    1. A implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e a realização de quaisquer intervenções necessárias para a execução dos SERVIÇOS da CONCESSÃO deverão, sempre que possível, adotar práticas sustentáveis na elaboração dos projetos correlatos e na execução das intervenções, com vistas a minimizar os impactos ambientais decorrentes e a geração de resíduos, bem como garantir a utilização racional e eficiente de recursos e materiais empregados.
    2. Os projetos deverão ter como base os princípios da arquitetura flexível, da reversibilidade e da distinguibilidade, e utilizar materiais sustentáveis, visando à máxima integração dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA com o bairro e o mínimo impacto ao meio ambiente e à paisagem local.
    3. São diretrizes específicas para projetos e intervenções dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA:
  1. o uso racional de energia por meio do favorecimento na tipologia arquitetônica de ventilação e iluminação natural;
  2. o uso racional de água por meio do favorecimento de equipamentos e mobiliários com soluções para o consumo reduzido;
  3. o uso de luminárias e lâmpadas com alta eficiência luminosa resultando em baixa potência instalada e garantia de conforto aos USUÁRIOS;
  4. a priorização pelo uso de materiais recicláveis, sempre que possível, que diminuam desperdícios, resíduos na obra e que possam ser reaproveitados;
  5. o dimensionamento eficiente de instalações elétricas e hidráulicas e de sistemas estruturais, para evitar danos a equipamentos e desperdícios de materiais;
  6. a instalação de equipamentos para detecção, combate e prevenção a incêndio; e
  7. a utilização de aquecedores e de equipamentos de ar-condicionado, quando presentes, com selos de alta eficiência energética.
    1. Os projetos e intervenções deverão levar em consideração a função e os usos dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, inclusive considerando os resultados do ESTUDO DE VOCAÇÃO.
    2. Os projetos e intervenções deverão levar em conta conceitos de sustentabilidade, traduzidos na alta performance tecnológica, na eficiência do sistema construtivo, no correto uso dos materiais, na racionalidade e economia dos recursos energéticos e do uso e reaproveitamento de água.
    3. Na execução das obrigações atinentes à elaboração dos projetos e à execução de serviços de arquitetura e engenharia para demolição, reforma, restauro e construção, a CONCESSIONÁRIA deverá respeitar os parâmetros urbanísticos vigentes e seguir todas as normas aplicáveis nos âmbitos federal, estadual e municipal, em especial as Leis Municipais nº 16.050/2014, 16.402/2016 e 16.642/2017, ou outras que vierem a substituí-las.
    4. Os projetos, intervenções e serviços deverão garantir a acessibilidade arquitetônica e comunicacional às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, devendo estar em conformidade com as legislações e com as normas aplicáveis, com as determinações do Código de Obra e Edificações e das normas técnicas aplicáveis, em especial as Leis Federais nº 10.098/00 e nº 13.146/15, o Decreto Federal nº 5.296/04 e a NBR ABNT 9050:2020, ou outras que vierem a substituí-las.
    5. A infraestrutura dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA deverá ser concebida de modo a otimizar os processos de construção, operação e manutenção, visando à redução do consumo de energia e de matérias-primas virgens (buscando substituí-las por recicladas) e a minimização da geração de resíduos.
    6. A implantação de anúncios indicativos nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA deverá seguir as diretrizes da Lei Municipal nº 14.223/2006 e do Decreto Municipal nº 47.950/2006, no que diz respeito às suas dimensões, materiais, posição e procedimentos de licenciamento.
    7. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar mobiliário interno e instalações suficientes para o apoio às atividades comerciais dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e dos MOBILIÁRIOS URBANOS, em acordo com o GRUPO DE ATIVIDADES COMERCIAIS e os ESTUDOS DE VOCAÇÃO, o que inclui o mobiliário interno, as instalações elétricas e hidráulicas, louças e metais, esquadrias e revestimentos.
      1. Na eventualidade de troca de MICROEMPREENDEDOR ou de atividade comercial, fica a cargo do novo parceiro arcar com os custos da adaptação, sendo a CONCESSIONÁRIA responsável por garantir o padrão de qualidade, ergonomia e estética condizente com o OBJETO.
    8. A escolha dos materiais e do sistema construtivo deverá minimizar os impactos de obra, visando uma obra seca, com diminuição de resíduos e foco na rapidez da execução, bem como garantindo o trânsito e a acessibilidade de pedestres e veículos.
    9. Os projetos e obras dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA deverão estar em conformidade com o Decreto Municipal n° 59.671/2020.
    10. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela remoção das eventuais estruturas de bancas de jornal ou equivalente existentes no local, necessárias à realização dos encargos de obra, podendo propor outras demolições durante a CONCESSÃO, desde que sejam devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo PODER CONCEDENTE e demais órgãos de tombamento, conforme legislação e normas vigentes, quando aplicável.
      1. As demolições e retiradas deverão ser executadas de forma a evitarem danos a terceiros e ao meio ambiente, devendo ser adotadas medidas para a segurança dos operários e de todos os demais que nela se encontrarem.
      2. As demolições deverão prever meios para não gerar impactos ao meio ambiente e aos USUÁRIOS. O material demolido e/ou retirado deverá ter a devida destinação, podendo a CONCESSIONÁRIA, caso julgue necessário, consultar o PODER CONCEDENTE sobre o tema.
    11. A CONCESSIONÁRIA será responsável por todo tipo de passivo decorrente das obras e benfeitorias que realizar, sendo de sua competência a retirada de entulhos, a realização e retiradas de canteiros de obras e a adequada destinação de resíduos.
  1. FASEAMENTO
    1. O prazo da CONCESSÃO é subdividido em fases que deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA. As fases são detalhadas neste ANEXO e listadas abaixo, conforme prazos estipulados no CAPÍTULO VII – PRAZOS:
  1. FASE DE PROJETO;
  2. FASE DE IMPLANTAÇÃO; e
  3. FASE DE OPERAÇÃO.
    1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE todos os projetos, planos e relatórios detalhados neste ANEXO e listados abaixo, conforme prazos estipulados no CAPÍTULO VII – PRAZOS:
  4. PLANO DE IMPLANTAÇÃO;
  5. PLANO DE OPERAÇÃO;
  6. ESTUDO DE VOCAÇÃO;
  7. PEÇAS GRÁFICAS FINAIS;
  8. RELATÓRIO DE IMPLANTAÇÃO;
  9. RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL DAS ATIVIDADES; e
  10. RELATÓRIO ANUAL GERENCIAL DAS ATIVIDADES.
    1. Caso aplicável, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, ainda, estudos, análises e pareceres complementares aos planos.
    2. A elaboração e apresentação dos planos mencionados neste CADERNO DE ENCARGOS não eximirá a CONCESSIONÁRIA de apresentar os demais projetos, planos e relatórios previstos em outros ANEXOS da CONCESSÃO, bem como aqueles exigidos pelos demais órgãos competentes.
    3. Os projetos, planos e relatórios serão de cumprimento obrigatório pela CONCESSIONÁRIA após sua apresentação ao PODER CONCEDENTE e aos demais órgãos competentes.
    4. Eventuais alterações nos projetos, planos e relatórios, caso sejam necessárias ao aprimoramento das atividades e SERVIÇOS CONCEDIDOS, deverão ser apresentadas ao PODER CONCEDENTE, com as devidas justificativas.
    5. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, solicitar reunião com a CONCESSIONÁRIA para a prestação de esclarecimentos sobre os projetos, planos e relatórios, sendo obrigatório o seu comparecimento.
    6. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, solicitar ajustes e alterações na formatação dos relatórios, observadas as disposições presentes no CONTRATO.

Os projetos, planos e relatórios deverão ser apresentados separadamente ao PODER CONCEDENTE em meio digital, em formato editável, como .dwg e .doc, e em versão .pdf, ou em outra forma previamente acordada entre as PARTES.

CAPÍTULO II – FASE DE PROJETO

  1. DEFINIÇÃO
    1. O primeiro estágio da CONCESSÃO será a FASE DE PROJETO. Neste estágio, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar o PLANO DE IMPLANTAÇÃO, o ESTUDO DE VOCAÇÃO e as PEÇAS GRÁFICAS FINAIS, além de apresentar o protocolo do requerimento para obtenção do licenciamento de pelo menos 30% (trinta por cento) dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA perante os órgãos competentes.
    2. A FASE DE PROJETO será instituída a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO e será concluída com a aprovação pelo PODER CONCEDENTE dos documentos elencados no subitem 5.1, mediante emissão do TERMO DE FINALIZAÇÃO DA FASE DE PROJETO.
  2. PLANO DE IMPLANTAÇÃO
    1.  A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar o PLANO DE IMPLANTAÇÃO durante a FASE DE PROJETO, compreendendo a formulação:
  1. do conceito arquitetônico dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS, segundo os MODELOS REFERENCIAIS e ITENS OBRIGATÓRIOS contidos no ANEXO IV – MEMORIAL DESCRITIVO;
  2. das propostas de implantação de cada um dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e seu respectivo MOBILIÁRIO URBANO;
  3. do cronograma de implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA; e
  4. das propostas de procedimentos a serem seguidos com relação a estruturas pré-existentes nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
    1. O conceito arquitetônico dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e dos MOBILIÁRIOS URBANOS deverá ser apresentado em desenhos técnicos e em imagens 3D, contendo, no mínimo, mas não se limitando a:
  5. planta dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, um por CATEGORIA, com distinguibilidade entre elementos estruturais e fundações, de vedação, aberturas, caixilhos, acabamentos, louças e metais, e itens de mobiliário;
  6. cortes dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, um por CATEGORIA, que compreendam, pelo menos, um corte transversal e um corte longitudinal, com distinguibilidade entre elementos estruturais, de fundação, de vedação, aberturas, caixilhos, acabamentos, louças e metais, e itens de mobiliário;
  7. planta, corte transversal e, pelo menos, uma vista de cada MOBILIÁRIO URBANO, evidenciando sistema construtivo, elementos estruturais, de fundação e de acabamento, instalações e usabilidade;
  8. desenhos com todas as cotas e notas necessárias ao pleno entendimento do projeto; e
  9. imagens 3D representando exemplos dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e do MOBILIÁRIO URBANO, implantados e em funcionamento, de modo a permitir a compreensão de materiais, cores, disposição dos elementos, relação de proporção e escala com o espaço urbano, soluções estruturais, funcionais e estéticas empregados no conceito arquitetônico.
    1. As propostas de implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, segundo os MODELOS REFERENCIAIS e ITENS OBRIGATÓRIOS contidos no ANEXO VI – MEMORIAL DESCRITIVO, deverão ser apresentadas em plantas técnicas, segundo normativas vigentes, como a NBR 6492, a NBR 10126, a NBR 16681 e a NBR 16752, contendo, no mínimo, mas não se limitando a:
  10. endereço correspondente ao local exato de implantação do PONTO COMERCIAL DE RUA, tomando como referência o número do lote mais próximo a ele, localizado no mesmo alinhamento viário.
  11. vista de cobertura do PONTO COMERCIAL DE RUA;
  12. layout do MOBILIÁRIO URBANO;
  13. perímetro e metragem da ÁREA DE INFLUÊNCIA;
  14. indicação do alinhamento do bordo externo da guia e do alinhamento das edificações;
  15. indicação de curvas de nível e inclinação do terreno;
  16. cotas gerais, incluindo, mas não se limitando a: dimensionamento dos elementos a serem implantados, a distância relativa entre eles e em relação aos limites da implantação, a largura da calçada e a largura hábil à circulação de pedestres entre o PONTO COMERCIAL DE RUA e o alinhamento das edificações, a distância entre o PONTO COMERCIAL DE RUA e o bordo externo da guia da via transversal; e
  17. indicação de todos os demais elementos de mobiliário ou infraestrutura urbanos, dando destaque a quaisquer itens a serem retirados ou conflitantes com a implantação, incluindo, mas não se limitando a: ciclofaixa ou ciclovia, bocas de lobo e outras instalações de captação de águas pluviais, galerias e redes de águas pluviais, redes de saneamento, postes de energia elétrica e iluminação de vias públicas, equipamentos de sinalização viária, elementos arbóreos, arbustivos e demais peças de vegetação e paisagismo, cercas, muros e demais elementos de divisas, acessos do sistema viário e lotes privados, fundações existentes.
    1. A elaboração do cronograma de implantação levará em consideração os prazos estabelecidos na FASE DE IMPLANTAÇÃO.
      1. Os prazos de execução deverão ser devidamente identificados com títulos e referências, preferencialmente, com a descrição dos serviços ou insumos em coluna própria, na vertical e os quantitativos e períodos de realização expressos nas linhas horizontais, de forma clara e objetiva, contendo todos os elementos e condicionantes.
    2. As propostas de procedimentos a serem seguidos com relação às estruturas de bancas de jornal pré-existentes deverão indicar a retirada e a destinação e/ou o reaproveitamento, listando, de forma pormenorizada, a relação, a quantidade e quais dos mencionados procedimentos serão aplicáveis aos respectivos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
    3. A CONCESSIONÁRIA deverá, no caso dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA localizados em áreas envoltórias de bens tombados pelos órgãos de preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico – CONPRESP, CONDEPHAAT e IPHAN –, consultá-los, verificando a necessidade de formatação e/ou aprovação do projeto de modo que atenda às exigências das resoluções vigentes.
      1. Os PONTOS COMERCIAIS DE RUA localizados em áreas envoltórias de bens patrimoniais tombados, bem como as suas resoluções correspondentes, estão indicados, referencialmente, no APÊNDICE II – RESOLUÇÕES DE TOMBAMENTO INCIDENTES SOBRE OS PONTOS COMERCIAIS DE RUA deste CADERNO DE ENCARGOS.
    4. Para o caso de se constatar, após análise técnica, a impossibilidade de instalação e posicionamento do PONTO COMERCIAL DE RUA em qualquer dos locais indicados pelo PODER CONCEDENTE na LISTA DE ENDEREÇOS, incluindo largura de calçada não condizente com a CATEGORIA DE PONTO COMERCIAL DE RUA previamente estabelecida, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar proposta de nova localização para realocação da unidade, a uma distância máxima de 500 m (quinhentos metros) do endereço original, que detenha todas as condições necessárias para implantação.
      1. Na situação descrita na subcláusula 6.7, fica a cargo da CONCESSIONÁRIA realizar a prospecção do novo endereço.
      2. Na situação descrita na subcláusula 6.7, o PODER CONCEDENTE também poderá indicar o endereço de destino da implantação.
      3. Na situação descrita na subcláusula 6.7, quaisquer custos adicionais decorrentes da implantação do PONTO COMERCIAL DE RUA em novo endereço são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
    5. Para os PONTOS COMERCIAIS DE RUA onde, por motivos de inviabilidade construtiva e/ou espacial avaliados durante a FASE DE PROJETO, não for possível implantar o MOBILIÁRIO URBANO conforme ANEXO VI – MEMORIAL DESCRITIVO, a CONCESSIONÁRIA pode realizar a realocação de item(ns) mediante justificativa técnica e seguindo parâmetros do APÊNDICE I – CRITÉRIOS DE REDISTRIBUIÇÃO DE MOBILIÁRIOS URBANOS.
    6. Para os PONTOS COMERCIAIS DE RUA onde a CONCESSIONÁRIA propuser implantar MOBILIÁRIO URBANO em quantidade divergente do agrupamento padrão de MOBILIÁRIO URBANO, descrito no ANEXO VI do CONTRATO – MEMORIAL DESCRITIVO, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar a realocação de item(ns) mediante justificativa técnica e seguindo os parâmetros do APÊNDICE I – CRITÉRIOS DE REDISTRIBUIÇÃO DE MOBILIÁRIOS.
    7. A CONCESSIONÁRIA deverá comparecer às reuniões solicitadas pelo PODER CONCEDENTE durante FASE DE PROJETO para sanar dúvidas e/ou apresentar os avanços parciais de projeto.
    8. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar reuniões ao PODER CONCEDENTE para sanar dúvidas e/ou apresentar os avanços parciais de projeto.
    9. O PODER CONCEDENTE deverá aprovar o PLANO DE IMPLANTAÇÃO ou indicar revisões à CONCESSIONÁRIA, segundo prazos estabelecidos no subitem 10.4 deste ANEXO.
  1. ESTUDO DE VOCAÇÃO
    1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar o ESTUDO DE VOCAÇÃO para os PONTOS COMERCIAIS DE RUA durante a FASE DE PROJETO.
    2. O ESTUDO DE VOCAÇÃO será o parâmetro de referência para determinar a compatibilidade da(s) atividade(s) exercida(s), dentre aquelas integrantes do GRUPO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, a ser praticado em cada PONTO COMERCIAL DE RUA.
      1. O ESTUDO DE VOCAÇÃO poderá indicar de 1 (uma) a 3 (três) atividade(s) predominante(s) mais aderente(s) ao PONTO COMERCIAL DE RUA, ou, na hipótese do subitem 7.4.1, ao conjunto de PONTOS COMERCIAIS DE RUA abrangidos por um mesmo ESTUDO DE VOCAÇÃO.
      2. O ESTUDO DE VOCAÇÃO deverá registrar a(s) atividade(s) atribuída(s) a cada PONTO COMERCIAL DE RUA, fazendo referência ao seu código identificador, conforme ANEXO IV do EDITAL – LISTA DE ENDEREÇOS.
      3. Ao longo da execução do CONTRATO a CONCESSIONÁRIA pode alterar a(s) atividade(s) inicialmente definida(s) pelo ESTUDO DE VOCAÇÃO para cada PONTO COMERCIAL DE RUA, desde que integrante do GRUPO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, sendo obrigada a informar o PODER CONCEDENTE.
    3. Deverão ser levados em conta, para cada PONTO COMERCIAL DE RUA, os seguintes parâmetros para compor a elaboração do ESTUDO DE VOCAÇÃO, dentre outros:
  1. Uso do solo predominante nos arredores;
  2. Proximidade com estações de metrô, estações de trem, terminais de ônibus e outros grandes pontos de referência do transporte público metropolitano;
  3. Proximidade com equipamentos de saúde, cultura, esporte e lazer;
  4. Proximidade com parques e praças;
  5. Fluxo médio de pedestres, bicicletas e veículos automotores;
  6. Tipos de comércio predominantes nos arredores; e
  7. Perfil socioeconômico dos moradores e frequentadores da região.
    1. A análise dos arredores de cada PONTO COMERCIAL DE RUA deverá abranger, no mínimo, o raio de 1 (um) quilômetro.
      1. Quando houver sobreposição dos raios de dois ou mais PONTOS COMERCIAIS DE RUA, a CONCESSIONÁRIA poderá agrupar tais pontos a fim de otimizar o processamento de dados.
    2. O GRUPO DE ATIVIDADES COMERCIAIS permitidas está listado no CAPÍTULO V – EXPLORAÇÃO COMERCIAL deste ANEXO.
  1. PEÇAS GRÁFICAS FINAIS
    1. Sendo o PLANO DE IMPLANTAÇÃO aprovado pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar as PEÇAS GRÁFICAS FINAIS durante a FASE DE PROJETO, consistindo em:
  1. desenhos técnicos em plantas e cortes;
  2. quantitativos de todos os elementos e materiais a serem empregados no projeto, apresentando valores parciais e totais;
  3. lista de portas e janelas, contendo dimensões de altura, largura e peitoril, tipo de abertura, material e acabamento; e
  4. lista de louças e metais, contendo especificações do fabricante.
    1. Os desenhos técnicos em plantas e cortes deverão seguir as normativas vigentes, especialmente a NBR 6492, a NBR 10126, a NBR 16681 e a NBR 16752, contendo, no mínimo, mas não se limitando a:
  5. planta do PONTO COMERCIAL DE RUA, com distinguibilidade entre elementos estruturais, de fundação, de vedação, aberturas, caixilhos, acabamentos, louças e metais, e itens de mobiliário;
  6. cortes do PONTO COMERCIAL DE RUA, que compreendam, pelo menos, um corte transversal e um corte longitudinal, com distinguibilidade entre elementos estruturais, de fundação, de vedação, aberturas, caixilhos, acabamentos, louças e metais, e itens de mobiliário;
  7. planta de instalações do PONTO COMERCIAL DE RUA, destacando elementos e caminhamentos das instalações elétricas, luminotécnicas, hidráulicas e de esgoto;
  8. planta, corte transversal e, pelo menos, uma vista de cada MOBILIÁRIO URBANO, evidenciando sistema construtivo, elementos estruturais, de fundação e de acabamento, instalações e usabilidade;
  9. layout dos elementos de MOBILIÁRIO URBANO em relação ao PONTO COMERCIAL DE RUA, inclusive delimitação da ÁREA DE INFLUÊNCIA considerando suas áreas de acesso e usabilidade;
  10. desenhos com todas as cotas e notas necessárias ao pleno entendimento do projeto; e
  11. atribuição e comprovação de responsabilidade técnica por cada disciplina.
    1. A CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver projetos contemplando as especificidades técnicas, de usabilidade e funcionamento de todos os itens constantes no GRUPO DE ATIVIDADES COMERCIAIS e sua aplicação a cada CATEGORIA DE PONTO COMERCIAL DE RUA, conforme a descrição contida no ANEXO VI – MEMORIAL DESCRITIVO.
    2. As PEÇAS GRÁFICAS FINAIS são desdobramento evidente e direto do conceito apresentado no PLANO DE IMPLANTAÇÃO, devendo toda e qualquer alteração fundamental ao longo do refinamento do projeto ser informada e justificada ao PODER CONCEDENTE.
    3. O PODER CONCEDENTE deverá aprovar as PEÇAS GRÁFICAS FINAIS ou indicar revisões à CONCESSIONÁRIA, segundo prazos estabelecidos no item 10.2 deste ANEXO.
  1. PROTOCOLO DE LICENCIAMENTO DA ETAPA I DE IMPLANTAÇÃO
    1. Mediante aprovação das PEÇAS GRÁFICAS FINAIS, a CONCESSIONÁRIA deverá, junto aos órgãos competentes, protocolar o requerimento para obtenção do licenciamento.
    2. Para obtenção do TERMO DE FINALIZAÇÃO DA FASE DE PROJETO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE LICENCIAMENTO DA ETAPA I DE IMPLANTAÇÃO, referente a, no mínimo, 73 (setenta e três) PONTOS COMERCIAIS DE RUA;
    3. O PODER CONCEDENTE deverá aprovar PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE LICENCIAMENTO DA ETAPA I DE IMPLANTAÇÃO ou indicar revisões à CONCESSIONÁRIA, segundo prazos estabelecidos no item 10.2 deste ANEXO.
  2. DOCUMENTAÇÃO E PRAZOS
    1. Em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PLANO DE IMPLANTAÇÃO ao PODER CONCEDENTE.
    2. O PODER CONCEDENTE terá até 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do PLANO DE IMPLANTAÇÃO, para avaliá-lo, acusando a sua aprovação ou informando as revisões necessárias.
    3. Em caso de revisão, a CONCESSIONÁRIA terá até 15 (quinze) dias para atender às solicitações listadas pelo PODER CONCEDENTE.
    4. Diante da reapresentação do PLANO DE IMPLANTAÇÃO, o PODER CONCEDENTE terá um prazo de 5 (cinco) dias para:
  1. emitir o termo de aprovação do PLANO DE IMPLANTAÇÃO, no caso de conformidade; ou
  2. acionar os mecanismos de solução de conflitos presentes no CONTRATO, em caso de desconformidade do PLANO DE IMPLANTAÇÃO.
    1. Em até 90 (noventa) dias, contados a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar o ESTUDO DE VOCAÇÃO contemplando os PONTOS COMERCIAIS DE RUA ao PODER CONCEDENTE.
      1. Dentro deste período, a CONCESSIONÁRIA pode submeter documentação parcial, com número de PONTOS COMERCIAIS DE RUA analisados menor ao total do OBJETO.
    2. O PODER CONCEDENTE terá até 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do ESTUDO DE VOCAÇÃO, para avaliá-lo, acusando a sua aprovação ou informando as revisões necessárias.
    3. Em caso de revisão, a CONCESSIONÁRIA terá até 15 (quinze) dias para atender às solicitações listadas pelo PODER CONCEDENTE.
    4. Diante da reapresentação do ESTUDO DE VOCAÇÃO, o PODER CONCEDENTE terá um prazo de 5 (cinco) dias para:
  3. emitir o termo de aprovação do ESTUDO DE VOCAÇÃO, no caso de conformidade; ou
  4. acionar os mecanismos de solução de conflitos presentes no CONTRATO, em caso de desconformidade do ESTUDO DE VOCAÇÃO.
    1. Em até 50 (cinquenta) dias, contados a partir da emissão do termo de aprovação do PLANO DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar as PEÇAS GRÁFICAS FINAIS ao PODER CONCEDENTE.
    2. O PODER CONCEDENTE terá até 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento das PEÇAS GRÁFICAS FINAIS, para avaliá-las, acusando a sua aprovação ou informando as revisões necessárias.
    3. Em caso de revisão solicitada nas PEÇAS GRÁFICAS FINAIS, a CONCESSIONÁRIA terá até 15 (quinze) dias para atender às solicitações listadas pelo PODER CONCEDENTE.
    4. Diante da reapresentação das PEÇAS GRÁFICAS FINAIS, o PODER CONCEDENTE terá um prazo de 5 (cinco) dias para:
  5. emitir o termo de aprovação das PEÇAS GRÁFICAS FINAIS, no caso de conformidade; ou
  6. acionar os mecanismos de solução de conflitos presentes no CONTRATO, em caso de desconformidade das PEÇAS GRÁFICAS FINAIS.
    1. Em até 5 (cinco) dias, contados a partir da emissão do termo de aprovação das PEÇAS GRÁFICAS FINAIS, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar o PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE LICENCIAMENTO DA ETAPA I DE IMPLANTAÇÃO.
    2. Após a emissão dos documentos elencados nos subitens 10.4(a), 10.8(a), 10.12(a), o PODER CONCEDENTE terá até 5 (cinco) dias para avaliar o PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE LICENCIAMENTO DA ETAPA I DE IMPLANTAÇÃO, acusando a sua aprovação ou informando as revisões necessárias.
    3. Em caso de revisão solicitada no PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE LICENCIAMENTO DA ETAPA I DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA terá até 5 (cinco) dias para atender às solicitações listadas pelo PODER CONCEDENTE.
    4. Diante da reapresentação do PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE LICENCIAMENTO DA ETAPA I DE IMPLANTAÇÃO, o PODER CONCEDENTE terá um prazo de 5 (cinco) dias para:
  7. emitir o TERMO DE FINALIZAÇÃO DA FASE DE PROJETO, no caso de conformidade; ou
  8. acionar os mecanismos de solução de conflitos presentes no CONTRATO, em caso de desconformidade do PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE LICENCIAMENTO DA ETAPA I DE IMPLANTAÇÃO.

CAPÍTULO III – FASE DE IMPLANTAÇÃO

  1. DEFINIÇÃO
    1. O segundo estágio da CONCESSÃO será a FASE DE IMPLANTAÇÃO. Neste estágio, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar os PONTOS COMERCIAIS DE RUA e o MOBILIÁRIO URBANO.
    2. A FASE DE IMPLANTAÇÃO será instituída a partir do fim da FASE DE PROJETO e terá duração de até 20 (vinte) meses, sendo finalizada com a emissão do TERMO DE FINALIZAÇÃO DA FASE DE IMPLANTAÇÃO.
    3. Até o fim da FASE DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar os PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
    4. A CONCESSIONÁRIA deverá seguir as diretrizes constantes neste ANEXO, na legislação e em seus decretos regulamentares para a realização dos ENCARGOS de implantação, observados os conceitos de sustentabilidade ambiental, como o menor impacto ao meio ambiente e à paisagem, a segurança das obras, bem como as normativas relativas à proteção do patrimônio cultural e histórico, quando aplicáveis.
    5. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar visita técnica prévia nos locais indicados no ANEXO IV do EDITAL – LISTA DE ENDEREÇOS para verificar as condições das implantações físicas dos equipamentos, obras civis, elétrica e hidráulica, apontando as interferências existentes nos locais, quando houver, a fim de propor soluções quando da submissão do PLANO DE IMPLANTAÇÃO.
    6. A CONCESSIONÁRIA deverá atender e arcar com as necessidades de infraestrutura básica nos locais de instalação dos equipamentos, tais como sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicação, bem como atender aos princípios de ergonomia e acessibilidade dos USUÁRIOS, inclusive aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme o MODELO REFERENCIAL e o disposto na ABNT NBR 9050.
    7. A CONCESSIONÁRIA deverá evitar interferência das obras e serviços de implantação dos MOBILÁRIOS URBANOS com os diversos sistemas do meio urbano.
      1. Quando necessárias as interferências, a CONCESSIONÁRIA deverá tomar as medidas de segurança para a execução das obras providenciando a documentação necessária junto aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
    8. A CONCESSIONÁRIA deverá observar as normas vigentes relativas à livre circulação dos transeuntes pelas faixas localizadas nos passeios públicos, respeitando as dimensões e características dos referidos passeios, conforme Decreto Municipal n° 59.671/2020.
    9. A CONCESSIONÁRIA será responsável por realizar todos os levantamentos necessários à execução do OBJETO, conforme diretrizes constantes deste ANEXO, sendo meramente referenciais quaisquer informações, plantas, levantamentos ou outros documentos disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE, inclusive aquelas constantes do ANEXO VI – MEMORIAL DESCRITIVO, cuja utilização sem a devida verificação técnica será por conta e risco exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
    10. Será de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o fornecimento de toda mão de obra, equipamentos e materiais necessários para a execução do OBJETO em conformidade com o quanto estabelecido no EDITAL, no CONTRATO e seus ANEXOS, bem como as obrigações relativas ao recolhimento de tributos eventualmente aplicáveis.
    11. Caberá à CONCESSIONÁRIA, única e exclusivamente, a responsabilidade por obter licenças, alvarás, e quaisquer autorizações administrativas aplicáveis, com as respectivas autoridades competentes, em qualquer âmbito federativo, que sejam necessárias à execução do OBJETO, arcando inclusive com as despesas decorrentes desses procedimentos.
    12. Inclui-se, dentre as autorizações administrativas acima referidas, a obtenção, pela CONCESSIONÁRIA, se aplicável, do licenciamento adequado perante o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como aos demais normativos vigentes para a segurança do usuário em situações normais e em caso de pânico, elaborando-se, para tanto, os devidos estudos que demonstrem o cumprimento das exigências aplicáveis.
    13.  No âmbito da obtenção das autorizações, alvarás, licenças e aprovações acima referidas, o PODER CONCEDENTE se comprometerá a engajar seus melhores esforços em favor da CONCESSIONÁRIA, no que se refere à interlocução com outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e de outras esferas, estando sua responsabilidade, porém, restrita ao disposto no CONTRATO.
    14. As peças gráficas dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e dos MOBILIÁRIOS URBANOS deverão ser elaboradas pela CONCESSIONÁRIA, sendo conduzidas com o assessoramento de profissional técnico habilitado e registrado no órgão de classe competente e executadas de acordo com a legislação e normas técnicas pertinentes.
    15. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a proposta de implantação, conforme o subitem 6.1(b) deste ANEXO, para cada PONTO COMERCIAL DE RUA.
    16. A CONCESSIONÁRIA deverá dispor os PONTOS COMERCIAIS DE RUA e os MOBILIÁRIOS URBANOS nas localizações definidas pela LISTA DE ENDEREÇOS, de acordo com as disposições do Decreto Municipal nº 59.671/2020.
      1. A CONCESSIONÁRIA deverá preservar a livre fruição do passeio público relacionado, preservando a manutenção de faixa livre mínima de circulação estabelecida pelo subitem 6.10 “Circulação Externa” da NBR 9050, da ABNT.
      2. A CONCESSIONÁRIA deverá considerar, dentre outras, as estruturas e interferências do viário urbano, tais como:
  1. bocas de lobo e outras instalações de captação de águas pluviais;
  2. galerias e redes de águas pluviais;
  3. redes de saneamento;
  4. postes de energia elétrica e iluminação de vias públicas;
  5. equipamentos de sinalização viária;
  6. elementos arbóreos, arbustivos e demais peças de vegetação e paisagismo;
  7. cercas, muros e demais elementos de divisas;
  8. acessos do sistema viário e lotes privados; e
  9. fundações existentes.
      1. Para o caso de se constatar, durante a FASE DE IMPLANTAÇÃO, a impossibilidade de instalação e posicionamento do PONTO COMERCIAL DE RUA em qualquer dos locais indicados pelo PODER CONCEDENTE na LISTA DE ENDEREÇOS, incluindo largura de calçada não condizente com a CATEGORIA DE PONTO COMERCIAL DE RUA previamente estabelecida, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar proposta de nova localização para realocação da unidade, a uma distância máxima de 500 m (quinhentos metros) do endereço original, que detenha todas as condições necessárias para implantação.
      2. Na situação descrita na subcláusula 11.16.3, fica a cargo da CONCESSIONÁRIA realizar a prospecção do novo endereço.
      3. Na situação descrita na subcláusula 11.16.3, o PODER CONCEDENTE também poderá indicar o endereço de destino da implantação.
    1. A CONCESSIONÁRIA deverá informar o PODER CONCEDENTE sobre toda e qualquer alteração no cronograma de obras, seja por CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR ou outro fator inicialmente não contabilizado na feitura do cronograma.
    2. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar documentos técnicos de análise, entre plantas, arquivos georreferenciados e documentos comprobatórios listados no item 6 deste ANEXO.
    3. As AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÃO, determinantes para o término da Etapa I e da Etapa II da FASE DE IMPLANTAÇÃO, poderão ser solicitadas e emitidas individualmente, conforme o avanço da implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
  1. ETAPA I
    1. A Etapa I da FASE DE IMPLANTAÇÃO terá duração de até 7 (sete) meses. Para o seu início, a CONCESSIONÁRIA deverá obter o TERMO DE FINALIZAÇÃO DA FASE DE PROJETO.
    2. O início das obras de implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA dependerá da emissão do licenciamento correspondente.
    3. Até o término da Etapa I da FASE DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar, no mínimo, 73 (setenta e três) PONTOS COMERCIAIS DE RUA com os seus devidos MOBILIÁRIOS URBANOS.
    4. A CONCESSIONÁRIA terá cumprido a Etapa I mediante emissão, pelo PODER CONCEDENTE, das 73 (setenta e três) AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÃO solicitadas pela CONCESSIONÁRIA ao longo da Etapa I, conforme procedimento explicitado no subcapítulo 15 – Atestes.
  2. PROTOCOLO DE LICENCIAMENTO DA ETAPA II DE IMPLANTAÇÃO
    1. Mediante aprovação das PEÇAS GRÁFICAS FINAIS, a CONCESSIONÁRIA deverá, junto aos órgãos competentes, protocolar o requerimento para obtenção do licenciamento.
    2. Para obtenção do TERMO DE FINALIZAÇÃO DA ETAPA I DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE LICENCIAMENTO DA ETAPA II DE IMPLANTAÇÃO referente aos 169 (cento e sessenta e nove) PONTOS COMERCIAIS DE RUA restantes.
    3. O PODER CONCEDENTE deverá aprovar o PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE LICENCIAMENTO DA ETAPA II DE IMPLANTAÇÃO ou indicar revisões à CONCESSIONÁRIA, segundo prazos estabelecidos no item 10.2 deste ANEXO.
  3. ETAPA II
    1. A Etapa II da FASE DE IMPLANTAÇÃO terá duração de, no máximo, 12 (doze) meses, contados do término da Etapa I.
    2. O início das obras de implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA dependerá da emissão do licenciamento correspondente aos PONTOS COMERCIAIS DE RUA não contemplados na Etapa I.
    3. Até o término da Etapa II da FASE DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar os PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
    4. A CONCESSIONÁRIA terá cumprido a Etapa II mediante:
  1. emissão, pelo PODER CONCEDENTE, do total de 242 (duzentas e quarenta e duas) AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÃO até o fim da Etapa II;
  2. entrega, ao PODER CONCEDENTE, dos DESENHOS AS BUILT referentes aos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
    1. Os DESENHOS AS BUILT, mencionados no subitem anterior, deverão corresponder à fiel representação das obras e instalações executadas na FASE DE IMPLANTAÇÃO, em conformidade com a Norma Brasileira ABNT NBR 14.645.
  1. DOCUMENTAÇÃO E PRAZOS
    1. Em até 7 (sete) meses contados do início da Etapa I, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o RELATÓRIO DA ETAPA I DE IMPLANTAÇÃO, descrevendo todo o processo de implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA contidos neste período.
      1. O RELATÓRIO DA ETAPA I DE IMPLANTAÇÃO deverá contar registro fotográfico, durante a implantação e após a sua conclusão, de todos os PONTOS COMERCIAIS DE RUA contidos nesta Etapa.
      2. Dentro do prazo estabelecido em 15.1, a CONCESSIONÁRIA pode submeter documentação parcial, com número de PONTOS COMERCIAIS DE RUA analisados menor ao total do OBJETO.
      3. Em até 7 (sete) meses contados do início da Etapa I, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE LICENCIAMENTO DA ETAPA II DE IMPLANTAÇÃO.
    2. O PODER CONCEDENTE terá 15 (quinze) dias a partir do recebimento do RELATÓRIO DA ETAPA I DE IMPLANTAÇÃO e do PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE LICENCIAMENTO DA ETAPA II DE IMPLANTAÇÃO para avaliá-los, acusando a sua aprovação ou indicando as revisões necessárias.
    3. Em caso de revisão, a CONCESSIONÁRIA terá até 15 (quinze) dias para atender às solicitações listadas pelo PODER CONCEDENTE.
    4. Diante da reapresentação do RELATÓRIO DA ETAPA I DE IMPLANTAÇÃO e/ou do PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE LICENCIAMENTO DA ETAPA II DE IMPLANTAÇÃO, o PODER CONCEDENTE terá um prazo de 5 (cinco) dias para:
  1. emitir o termo de aprovação da Etapa I da FASE DE IMPLANTAÇÃO, no caso de conformidade; ou
  2. acionar os mecanismos de solução de conflitos presentes no CONTRATO, em caso de desconformidade do RELATÓRIO DA ETAPA I DE IMPLANTAÇÃO.
    1. Em até 12 (doze) meses contados do início da Etapa II, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar o RELATÓRIO DA ETAPA II DE IMPLANTAÇÃO, descrevendo todo o período de implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA contidos nesta Etapa.
      1. O RELATÓRIO DA ETAPA II DE IMPLANTAÇÃO deverá contar registro fotográfico, durante a implantação e após a sua conclusão, de todos os PONTOS COMERCIAIS DE RUA contidos nesta Etapa.
      2. O RELATÓRIO DA ETAPA II DE IMPLANTAÇÃO deverá apresentar informações relativas à redistribuição de pontos de MOBILIÁRIO URBANO, conforme descrito no APÊNDICE I – CRITÉRIOS DE REDISTRIBUIÇÃO DE MOBILIÁRIOS URBANOS, sendo elas:
  3. para os PONTOS COMERCIAIS DE RUA que passarem por redistribuição de MOBILIÁRIO URBANO devido à inviabilidade física, planta registrando a efetiva implantação do conjunto de PONTO COMERCIAL DE RUA e MOBILIÁRIO URBANO, além de mapa com indicação do PONTO COMERCIAL DE RUA de destino dos pontos de MOBILIÁRIO URBANO não implantados, identificando, no mínimo, a posição de implantação do PONTO COMERCIAL de origem, a distância até o PONTO COMERCIAL DE RUA de destino do MOBILIÁRIO URBANO redistribuído e todos os outros PONTOS COMERCIAIS DE RUA constantes na área determinada pelo raio descrito entre os PONTOS COMERCIAIS de origem e de destino do MOBILIÁRIO URBANO redistribuído.
  4. Relação dos PONTOS DE MOBILIÁRIO URBANO efetivamente implantados em cada endereço da CONCESSÃO e tabela contendo os PONTOS DE MOBILIÁRIO URBANO implantados discriminados por TIPO DE MOBILIÁRIO URBANO e por GRUPOS DE SUBPREFEITURA.
    1. O PODER CONCEDENTE terá 15 (quinze) dias contados do recebimento do RELATÓRIO DA ETAPA II DE IMPLANTAÇÃO para avaliá-lo, acusando a sua aprovação ou indicando as revisões necessárias.
    2. Em caso de revisão, a CONCESSIONÁRIA terá até 15 (quinze) dias para atender às solicitações listadas pelo PODER CONCEDENTE.
    3. Diante da reapresentação do RELATÓRIO DA ETAPA II DE IMPLANTAÇÃO, o PODER CONCEDENTE terá um prazo de 5 (cinco) dias para:
  5. emitir o termo de aprovação da Etapa II da FASE DE IMPLANTAÇÃO, no caso de conformidade; ou
  6. acionar os mecanismos de solução de conflitos presentes no CONTRATO, em caso de desconformidade do RELATÓRIO DA ETAPA II DE IMPLANTAÇÃO.
    1. Em até 30 (trinta) dias após a emissão do termo de aprovação da Etapa II da FASE DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os DESENHOS AS BUILT dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
    2. PODER CONCEDENTE terá 30 (trinta) dias a partir do recebimento dos DESENHOS AS BUILT para avaliá-los, acusando sua aprovação ou indicando as revisões necessárias.
    3. Em caso de revisão, a CONCESSIONÁRIA terá até 15 (quinze) dias para atender às solicitações listadas pelo PODER CONCEDENTE.
    4. Diante da reapresentação dos DESENHOS AS BUILT, o PODER CONCEDENTE terá um prazo de 5 (cinco) dias para:
  7. emitir o TERMO DE FINALIZAÇÃO DA FASE DE IMPLANTAÇÃO, no caso de conformidade; ou
  8. acionar os mecanismos de solução de conflitos presentes no CONTRATO, em caso de desconformidade dos DESENHOS AS BUILT.
  1. AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO
    1. Ao finalizar a implantação de um PONTO COMERCIAL DE RUA e respectivos MOBILIÁRIOS URBANOS, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao PODER CONCEDENTE a AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO.
    2. A AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO atestará a correta implantação de um PONTO COMERCIAL DE RUA e respectivos MOBILIÁRIOS URBANOS e autorizará a CONCESSIONÁRIA a iniciar a operação deste conjunto.
    3. Após receber a solicitação de uma AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO, o PODER CONCEDENTE terá um prazo de 5 (cinco) dias para agendar uma vistoria, acompanhado da CONCESSIONÁRIA, no PONTO COMERCIAL DE RUA em questão.
      1. A vistoria acima mencionada poderá ser atribuída pelo PODER CONCEDENTE ao AGENTE TÉCNICO DE APOIO.
      2. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO não terá o poder de autorizar a operação do PONTO COMERCIAL DE RUA vistoriado, e sim, o dever de reportar ao PODER CONCEDENTE, por meio de relatório, as condições de conformidade ou desconformidade em relação ao pleno desempenho das atividades e segurança do USUÁRIO encontradas.
      3. É possível agrupar em um relatório informações referentes a vistorias realizadas em mais de um PONTO COMERCIAL DE RUA.
    4. A vistoria deve ocorrer em até 15 (quinze) dias após seu agendamento.
    5. Realizada a vistoria, ou recebido o relatório do AGENTE TÉCNICO DE APOIO, o PODER CONCEDENTE terá até 10 (dez) dias para:
  1. emitir a AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO, no caso de conformidade da implantação do PONTO COMERCIAL DE RUA; ou
  2. solicitar ajustes, em caso de desconformidade na implantação do PONTO COMERCIAL DE RUA.
    1. Em caso de necessidade de ajustes, a CONCESSIONÁRIA terá 30 (trinta) dias para realizá-los e solicitar nova AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO, acompanhado de relatório fotográfico comprovando o cumprimento de todas as solicitações de ajustes feitas pelo PODER CONCEDENTE.
    2. Diante do novo pedido de AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO, o PODER CONCEDENTE terá um prazo de 5 (cinco) dias para:
  3. emitir a AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO, no caso de conformidade da implantação do PONTO COMERCIAL DE RUA; ou
  4. acionar os mecanismos de solução de conflitos presentes no CONTRATO, em caso de desconformidade da implantação do PONTO COMERCIAL DE RUA.
    1. O PODER CONCEDENTE poderá emitir uma AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO única para grupos de PONTOS COMERCIAIS DE RUA.

CAPÍTULO IV – FASE DE OPERAÇÃO

  1. DEFINIÇÃO
    1. A FASE DE OPERAÇÃO terá início a partir da emissão da primeira AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO e do termo de aprovação do PLANO DE OPERAÇÃO já emitido.
    2. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a observância das regras deste CADERNO DE ENCARGOS por parte de empresas subcontratadas ou parcerias por ela estabelecidas.
      1. Na hipótese mencionada no item anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá impor às referidas empresas o atendimento às regras e disposições do CONTRATO, assim como delas exigir a apresentação dos documentos e informações necessárias à demonstração de regularidade.
    3. A CONCESSIONÁRIA deverá manter os PONTOS COMERCIAIS DE RUA, bem como seus MOBILIÁRIOS URBANOS e ÁREAS DE INFLUÊNCIA correspondentes em condições adequadas de funcionamento durante toda a vigência do CONTRATO, devendo prover, para tanto, todos os serviços necessários ao pleno atendimento do OBJETO, do ANEXO IV - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e deste CADERNO DE ENCARGOS.
    4. A gestão de pessoas deverá estar estruturada para melhorar o desempenho e a qualidade dos SERVIÇOS CONCEDIDOS.
    5. A CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho.
    6. A CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas deverão munir seus prepostos ou empregados com Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e demais equipamentos necessários para a execução de suas funções, respeitando a legislação vigente e as normas de segurança.
    7. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes de recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias quando solicitados.
    8. A CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas deverão manter atualizado o cadastro de seus prepostos ou empregados, incluindo, no mínimo:
  1. Nome completo;
  2. Documento de identificação; e
  3. Cargo/função.
      1. As informações mencionadas no subitem anterior deverão ser disponibilizadas ao PODER CONCEDENTE quando solicitadas.
    1.  A obrigação de contratação e manutenção desses profissionais não exime a CONCESSIONÁRIA de contratar e manter outros profissionais e/ou responsáveis técnicos exigidos pelos órgãos de licenciamento competentes e demais normas aplicáveis à atividade.
    2. Todos os prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas deverão estar uniformizados e identificados.
    3. Todas as equipes, inclusive as equipes de segurança, deverão utilizar trajes condizentes às condições climáticas, visando o seu conforto na execução dos serviços.
    4. Caberá à CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas a capacitação e treinamento de seus empregados.
    5. Caberá à CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas capacitar seus prepostos ou empregados para manter um relacionamento cordial e solícito com os MICROEMPREENDEDORES e USUÁRIOS.
    6. A CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas deverão envidar os melhores esforços para que cidadãos inseridos em grupos de maior vulnerabilidade, incluindo, mas não se limitando a pessoas em situação de rua, egressos do sistema penitenciário e mães autônomas, sejam contratados para a prestação dos serviços OBJETO deste CONTRATO, especialmente no caso dos MICROEMPREENDEDORES selecionados para a operação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, observando, para tanto, a legislação municipal aplicável.
    7. A CONCESSIONÁRIA deverá autorizar, sem custo, a realização de reportagens e a reprodução de fotos e filmagens pela imprensa a título de jornalismo informativo relativo ao OBJETO do CONTRATO, desde que estas atividades não impactem no seu bom funcionamento e na execução do CONTRATO, nos termos da legislação vigente.
    8. A CONCESSIONÁRIA poderá rever ou elaborar novos regulamentos de uso para os PONTOS COMERCIAIS DE RUA, desde que sejam aprovados pelo PODER CONCEDENTE e estejam em conformidade com a legislação vigente.
    9. Em casos de ocorrências que coloquem em risco a integralidade física dos USUÁRIOS, de funcionários, da flora ou do patrimônio preservado da ÁREA DE INFLUÊNCIA de eventual PONTO COMERCIAL DE RUA, o atendimento deverá ser realizado com brevidade e respectivo isolamento da área.
  1. PLANO DE OPERAÇÃO
    1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, por meio do PLANO DE OPERAÇÃO, previsões de estratégia para a assunção e realização dos serviços, considerando, no mínimo, mas não se limitando a:
  1. horários de funcionamento dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA;
  2. procedimentos para atendimento e comunicação com os USUÁRIOS, orientando-os, solucionando dúvidas, registrando comentários e reclamações;
  3. mapeamento de equipamentos e mobiliários internos a serem instalados nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, conforme especificidades do GRUPO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, tratados na cláusula 29.2,e diretrizes do ANEXO VI do CONTRATO – MEMORIAL DESCRITIVO;
  4. detalhamento de rotinas previstas para a manutenção preventiva, preditiva e corretiva de equipamentos, instalações e mobiliários;
  5. detalhamento de rotinas e procedimentos a serem utilizados para o atendimento das solicitações de urgência dos equipamentos, instalações e mobiliários presentes nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA;
  6. procedimentos para manutenção da ordem e disciplina nas instalações dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, incluindo a coibição de atos de vandalismo, depredações e pichações;
  7. procedimento e periodicidade para limpeza de PONTOS COMERCIAIS DE RUA, MOBILIÁRIOS URBANOS e ÁREAS DE INFLUÊNCIA;
  8. comprovação dos documentos de licença/alvará para transporte, manuseio e aplicação de produtos químicos e saneantes domissanitários expedidos pelos órgãos competentes;
  9. estratégia de gestão de riscos, abrangendo não apenas riscos físicos de acidentes, mas também aos riscos financeiros, tecnológicos e operacionais, dando enfoque para o tratamento aos riscos que possam causar danos aos USUÁRIOS, aos ativos dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e ao meio ambiente; e
  10. procedimentos para a capacitação dos MICROEMPREENDEDORES, prevendo diversidade de cursos profissionalizantes de acordo com o GRUPO DE ATIVIDADES COMERCIAIS e propondo calendário condizente com o cronograma de implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
    1. No PLANO DE OPERAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os itens e demais elementos obrigatórios para o início da operação PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS, considerando procedimentos de vistoria, manutenção preventiva, manutenção corretiva, rotinas de limpeza e reposição dos insumos.
    2.  O PLANO DE OPERAÇÃO deverá ser dimensionado para o atendimento às Etapas I e II da FASE DE IMPLANTAÇÃO, a fim de atender à demanda crescente de entrada em operação das unidades.
    3. Os ENCARGOS de operação e gestão são divididos nas seguintes categorias:
  11. administrativo;
  12. atendimento e orientação ao USUÁRIO;
  13. manutenção;
  14. segurança e bem-estar;
  15. zeladoria e limpeza; e
  16. capacitação.
    1. A estratégia para realização dos ENCARGOS relacionados à administração, atendimento ao USUÁRIO, manutenção, segurança e bem-estar, zeladoria e limpeza, e conservação de recursos naturais, contida no PLANO DE OPERAÇÃO, com vistas satisfazer os indicadores constantes do ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, deverá incluir, mas não se limitar a:
      1. Periodicidade das vistorias, para verificação e registro in loco da situação das unidades, considerando:
  1. periodicidade das vistorias;
  2. metodologia de execução dos serviços;
  3. recursos utilizados; e
  4. controles e aferições pertinentes.
      1. Detalhamento das rotinas previstas para Manutenção Preventiva, com o objetivo de evitar a interrupção do ciclo normal de funcionamento da operação de maneira inesperada, reduzindo a probabilidade de falhas das instalações ou dos equipamentos, que incluirá:
  1. higienização;
  2. varrições;
  3. lavagens;
  4. limpeza manual e mecânica;
  5. retirada de lixo e dejetos;
  6. reposição de todos os insumos;
  7. manutenção do sistema de iluminação;
  8. revisão das instalações elétricas;
  9. revisão das instalações hidráulicas;
  10. substituição de equipamento ou componentes com desgastes;
  11. manutenção e recomposição do piso;
  12. manutenção e recomposição das estruturas;
  13. manutenção e recomposição das coberturas; e
  14. manutenção de componentes complementares e de acabamento.
      1. O Detalhamento das rotinas previstas para Manutenção Preventiva, descrito pelo subitem 18.5.2 observará à seguinte periocidade, no mínimo:

      1. Detalhamento das rotinas previstas para Manutenção Corretiva, considerando correção de falhas, reparos e substituições necessárias de itens avariados ou em inconformidade de uso, com o objetivo de se restabelecer o estado de normalidade do equipamento com brevidade. A manutenção deverá ser realizada por equipes especializadas, devendo contemplar:
  1. remoção dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS danificados por acidentes;
  2. substituição dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS danificados por acidentes;
  3. remoção dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS danificados por intempéries;
  4. substituição dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS danificados por intempéries;
  5. reparo de cobertura dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA por deterioração ou vandalismo;
  6. reparo de estrutura dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS por deterioração ou vandalismo;
  7. limpeza de pichação e grafites;
  8. retirada de panfletos, adesivos de propaganda e/ou similares;
  9. recomposição do passeio público da ÁREA DE INFLUÊNCIA, por acidentes, deterioração, vandalismo ou intempéries, seguindo padrão de acabamento do passeio pré-existente;
  10. reparo no medidor elétrico por falha, deterioração, vandalismo ou intempéries;
  11. reparo no reservatório de água por falha, deterioração, vandalismo ou intempéries; e
  12. outras atividades correlatas.
      1. Detalhamento da programação das equipes de atendimento das ocorrências, considerando atendimento imediato, sempre que solicitado pelo PODER CONCEDENTE, em todas as faixas horárias do dia, para itens que proporcionem risco e/ou desconforto aos USUÁRIOS.
      2. Detalhamento das rotinas previstas para limpeza e higienização dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS, contendo:
  1. periodicidade da realização dos serviços;
  2. metodologia de execução dos serviços;
  3. recursos utilizados;
  4. equipe técnica e equipamentos necessários; e
  5. controles e aferições pertinentes.
      1. Detalhamento dos processos de supressão, remanejamento ou substituição das unidades de PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS, contendo:
  1. prazo máximo de execução dos serviços;
  2. metodologia de execução dos serviços;
  3. recursos utilizados;
  4. dimensionamento da equipe técnica e equipamentos necessários; e
  5. controles e aferições pertinentes.
    1. Também deverão ser elencados os seguintes itens:
      1. Dimensionamento dos quadros de pessoal, por turno, local e funções.
      2. Procedimentos para atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e outros USUÁRIOS preferenciais.
      3. Procedimentos para atendimento básico a vítimas e acidentes, incluindo estratégia de primeiro atendimento e de remoção emergencial.
      4. Procedimentos para orientação e atendimento aos USUÁRIOS, solucionando dúvidas, registrando os acidentes, reclamações, comentários e ocorrências.
      5. Procedimentos para comunicação com órgãos públicos como Subprefeituras, Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), concessionária de abastecimento de energia elétrica, entre outros, de acordo com os critérios estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE.
      6. Procedimentos para abastecer, de imediato, com água potável os reservatórios de água dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e BEBEDOUROS na hipótese de desabastecimento por parte da SABESP.
      7. Procedimentos para prestar atendimento e acompanhamento à imprensa e eventos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE.
      8. Detalhamento dos Indicadores de Qualidade que serão aplicados e os níveis de atendimento pretendidos a atingir.
      9. Obtenção das autorizações e alvarás requeridos pela legislação aplicável.
    2. ESTRATÉGIA DE RISCO
      1. O PLANO DE OPERAÇÃO deverá conter uma Estratégia de Gestão de Riscos, especificando medidas preventivas e corretivas em caso da ocorrência de eventos que podem causar impacto negativo nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA ou em seu funcionamento.
      2. A Estratégia de Gestão de Riscos deverá abranger não apenas riscos físicos de acidentes, mas também aos riscos financeiros, tecnológicos e operacionais, dando enfoque para o tratamento aos riscos que possam causar danos aos USUÁRIOS, aos ativos dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e ao meio ambiente.
      3. A Estratégia de Gestão de Riscos deverá apresentar todos os aspectos e atividades necessárias para implementação, gestão, avaliação e readequação aos riscos identificados, contendo:
  1. identificação dos riscos;
  2. avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos, incluindo a probabilidade de ocorrência e seus potenciais efeitos;
  3. resposta à emergência;
  4. treinamento, simulações e exercícios; e
  5. monitoramento de riscos.
    1. DOCUMENTOS E PRAZOS
      1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e submeter ao PODER CONCEDENTE o PLANO DE OPERAÇÃO em até 150 (cento e cinquenta) dias após a data da ORDEM DE INÍCIO.
      2. O PODER CONCEDENTE terá até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do PLANO DE OPERAÇÃO, para avaliá-lo, acusando sua aprovação ou informando as revisões necessárias
      3. Em caso de necessidade de ajustes no PLANO DE OPERAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA terá 5 (cinco) dias para reapresentá-lo com os ajustes solicitados.
      4. Diante da reapresentação do PLANO DE OPERAÇÃO, o PODER CONCEDENTE terá um prazo de 5 (cinco) dias para:
  6. emitir o termo de aprovação do PLANO DE OPERAÇÃO, no caso de conformidade; ou
  7. acionar os mecanismos de solução de conflitos presentes no CONTRATO, em caso de desconformidade.
      1. Tendo o termo de aprovação do PLANO DE OPERAÇÃO e a AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO do primeiro PONTO COMERCIAL DE RUA implantado emitidos, inicia-se a FASE DE OPERAÇÃO.
  1. ADMINISTRATIVO
    1. A operação necessária à administração e gestão dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA deverá seguir as diretrizes e obrigações estabelecidas no PLANO DE OPERAÇÃO.
    2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, para cada PONTO COMERCIAL DE RUA, os registros quantitativos dos USUÁRIOS, serviços prestados e demais informações relevantes.
    3. A CONCESSIONÁRIA manterá os registros contábeis do OBJETO em condições adequadas de guarda e conservação.
    4. É obrigação da CONCESSIONÁRIA manter o PODER CONCEDENTE informado acerca de todos os detalhes da prestação dos serviços que constituam objeto do CONTRATO, respondendo a qualquer consulta por ele formulada.
    5. Todo PONTO COMERCIAL DE RUA deverá disponibilizar canal(is) de comunicação com os USUÁRIOS, para registro de manifestações sobre a prestação dos serviços.
    6. Todo PONTO COMERCIAL DE RUA deverá ter explícito, ao menos em 1 (uma) de suas faces, material ilustrativo com as dimensões de 40 (quarenta) centímetros de altura e 20 (vinte) centímetros de largura que demonstre a possibilidade de envio de manifestações, reclamações e/ou sugestões sobre o próprio PONTO COMERCIAL DE RUA ou o MOBILIÁRIO URBANO associado.
    7. Todo PONTO COMERCIAL DE RUA deverá oferecer acesso gratuito à sua rede Wi-Fi.
      1. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir o funcionamento da rede de internet por todo o período do CONTRATO, podendo a contratação direta do serviço ficar sob responsabilidade do MICROEMPREENDEDOR.
    8. Todo PONTO COMERCIAL DE RUA deverá oferecer acesso gratuito ao(s) carregador(es) de celular via indução ou outra tecnologia que venha a substitui-la implantado(s) no MOBILIÁRIO URBANO.
    9. Todo PONTO COMERCIAL DE RUA deverá possuir ligações de água, esgoto e energia elétrica, sendo a CONCESSIONÁRIA responsável por contatar as respectivas distribuidoras e financiar as instalações gerais, da rede até os medidores e do reservatório de água.
      1. As conexões, desde os medidores até os pontos, poderão ficar a encargo do MICROEMPREENDEDOR, que também deve seguir as PEÇAS GRÁFICAS FINAIS para a execução.
    10. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção, perante os órgãos públicos municipais, estaduais e federais competentes, de todas as licenças, alvarás e autorizações necessárias ao regular desenvolvimento de suas atividades, arcando com todas as despesas relacionadas à consecução das providências determinadas pelas entidades estatais.
    11. A CONCESSIONÁRIA deve possuir um sistema de gestão automatizado que integre todos os sistemas relacionados à operação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA e que possa ser objeto de auditoria caso seja solicitado pelo PODER CONCEDENTE.
    12. Em relação aos indicadores de desempenho, a CONCESSIONÁRIA deverá instalar um sistema automatizado de medição dos indicadores integrantes do ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, que seja propício à realização de auditoria e que permita o acesso às informações que serviram de base para as análises e resultados de períodos anteriores, com armazenamento de informações de no mínimo 5 (cinco) anos.
    13. A CONCESSIONÁRIA deverá possuir também um Sistema Informatizado de Gestão de Chamados de manutenção dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, que permita a localização de um chamado específico e apresente a sua situação, com: data de abertura, data de conclusão, descrição do chamado e solução endereçada, com vistas a criar e manter uma base de dados do controle de manutenção dos equipamentos dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
    14.  As informações presentes no sistema de gestão de dados deverão ser compartilhadas com o PODER CONCEDENTE, quando solicitadas, de modo a facilitar a operação e o monitoramento da CONCESSÃO.
    15. Os sistemas de gestão de dados utilizados pelas CONCESSIONÁRIAS deverão ser compatíveis com as interfaces utilizadas pelo PODER CONCEDENTE.
  1. ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO AO USUÁRIO
    1. A CONCESSIONÁRIA deverá permitir o acesso aos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e utilização dos MOBILIÁRIOS URBANOS de maneira universal e gratuita, sendo vedada a solicitação de qualquer tipo de cadastro ou identificação dos USUÁRIOS.
    2. Além de contemplar os direitos previstos no art. 7º, da Lei Federal nº 8.987/95, o atendimento e a orientação ao USUÁRIO deverão ser realizados a partir das diretrizes e obrigações do PLANO OPERACIONAL, nos termos da Lei Federal nº 13.460/2017, com foco na maximização da experiência do USUÁRIO, nas boas relações entre USUÁRIOS e MICROEMPREENDEDORES e no respeito à pluralidade social que compõe a totalidade dos USUÁRIOS.
    3. A CONCESSIONÁRIA deverá respeitar a identidade de gênero das travestis, mulheres transexuais e homens trans, sendo vedado negar-lhes o acesso ou uso dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, e deverá tratá-los pelos nomes por eles indicados, que constarão dos atos escritos, nos termos do Decreto Municipal nº 58.228/2018, estando sujeita às sanções cabíveis em caso de descumprimento.
    4. A CONCESSIONÁRIA deverá dispor de canal de contato com capacidade para receber, analisar e responder as sugestões, reclamações e ocorrências registradas.
  1. No RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar compilado das informações coletadas pelo canal, contendo, no mínimo, a data da impetração, ações corretivas adotadas, tempo de resolução e avaliação da efetividade da solução adotada por reclamação.
    1. O campo para envio de dúvidas, sugestões e reclamações deverá possibilitar ao USUÁRIO a inserção de dados de contato, como e-mail e/ou telefone, de modo que, quando o USUÁRIO decidir pela inserção de seus dados, a CONCESSIONÁRIA deverá respondê-lo pelos meios de contato indicados na reclamação, respeitando a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
    2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a contagem do número de USUÁRIOS de cada uma das unidades de PONTOS COMERCIAIS DE RUA, de forma a constituir uma série histórica de dados a serem disponibilizados ao PODER CONCEDENTE de maneira desagregada.
    3. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir o fornecimento de água potável gratuita para os USUÁRIOS em todos os BEBEDOUROS presentes nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
    4. A CONCESSIONÁRIA, seus empregados ou prepostos, suas subcontratadas, e os empregados e prepostos destas, e os MICROEMPREENDEDORES não poderão adotar posturas discriminatórias de qualquer natureza.
  1. MANUTENÇÃO
    1. A manutenção necessária às edificações, instalações, bens, equipamentos, mobiliários, entre outros, deverá seguir as diretrizes e obrigações estabelecidas no PLANO OPERACIONAL.
    2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo gerenciamento e execução da manutenção e/ou recuperação de todos os PONTOS COMERCIAIS DE RUA e dos MOBILIÁRIOS URBANOS do OBJETO da CONCESSÃO sob sua responsabilidade, visando garantir sua a disponibilidade de forma ininterrupta e segura para os USUÁRIOS, visitantes e MICROEMPREENDEDORES.
      1. Caberá à CONCESSIONÁRIA identificar todos os equipamentos utilizados no desempenho dos SERVIÇOS, categorizando-os quanto a sua função e propriedade.
    3. Na execução dos serviços de manutenção, deverão ser respeitadas as recomendações dos fabricantes e as normas vigentes, visando manter a garantia de uso das edificações, instalações, infraestruturas, mobiliário e equipamentos e a segurança operacional.
    4. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela manutenção preventiva, corretiva e emergencial das edificações, bens, equipamentos, mobiliários, entre outros necessários à consecução do OBJETO, incluindo instalações elétrica, hidráulica, predial, eletromecânica, eletrônica, de refrigeração, de climatização, de ventilação e de exaustão.
      1. A CONCESSIONÁRIA deverá programar as manutenções em data e horário de modo a não interferir nas atividades de funcionamento e dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
      2. A CONCESSIONÁRIA deverá atender prontamente as manutenções corretivas, para que não haja dano ao perfeito funcionamento dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
    5. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar e operar um sistema eletrônico para acompanhamentos de falhas e controle das ações executadas pela concessionária e que disponha mensalmente de relatórios das ações de limpeza, manutenção, conservação e higienização realizadas em todos os equipamentos com fotos do status atual do equipamento, incluindo ações preventivas e correções de falhas eventuais (corretivas).
    6. A CONCESSIONÁRIA deverá respeitar a legislação vigente e observar as boas práticas, técnica e ambientalmente recomendadas, quando da realização de atividades de manutenção, com produtos adequados, quer seja em termos de qualidade, quantidade ou destinação.
  2. SEGURANÇA E BEM-ESTAR
    1. A operação necessária à segurança dos USUÁRIOS deverá seguir as diretrizes e obrigações presentes no PLANO OPERACIONAL.
    1. A CONCESSIONÁRIA deverá atuar na proteção, segurança e conservação do patrimônio natural, social, histórico e cultural da ÁREA DE CONCESSÃO quando aplicável, e desenvolver todas as estratégias visando o cumprimento de seu regulamento de uso e sua integridade, utilizando-se de recursos tecnológicos e/ou humanos, durante todo o período da CONCESSÃO.
    2. A CONCESSIONÁRIA deverá implementar um sistema de monitoramento com câmeras de segurança dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA da categoria GG, seguindo a descrição contida no ANEXO VI – MEMORIAL DESCRITIVO.
    3. A CONCESSIONÁRIA poderá implementar um sistema de monitoramento com câmeras de segurança dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA das demais categorias, seguindo a descrição contida no ANEXO VI – MEMORIAL DESCRITIVO.
    4. Para cumprir os encargos dos itens 22.3 e 22.4, a CONCESSIONÁRIA deverá manter disponível número suficiente de profissionais de segurança, de modo a desempenhar corretamente as funções de monitoramento, além de caber a ela providenciar treinamento adequado a esses profissionais.
    5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, atualizar e compartilhar com o PODER CONCEDENTE um sistema de registro com todas as ocorrências de infrações e atividades suspeitas, com sua descrição, localização detalhada e indicação das medidas tomadas.
      1. Deverá ser feito backup de registro das ocorrências, mantido por, no mínimo, 90 (noventa) dias.
    6. As equipes de segurança, caso contratadas pela CONCESSIONÁRIA, não deverão, em hipótese alguma, no exercício de suas funções, tomar medidas discriminatórias contra minorias e grupos sociais vulneráveis.
    7. A CONCESSIONÁRIA deverá impedir o comércio ambulante e assemelhados junto aos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, dentro dos limites estabelecidos na legislação vigente, devendo comunicar as autoridades competentes pela fiscalização desse tipo de atividade.
    8. A CONCESSIONÁRIA deverá criar mecanismos destinados a impedir atos de vandalismo, podendo observar a movimentação de pessoas nas imediações dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e dos MOBILIÁRIOS URBANOS, a fim de adotar as medidas preventivas necessárias, e comunicar as autoridades competentes, se necessário.
    9. Toda a ação de segurança deverá ser realizada a partir dos princípios da prevenção e inibição de ações impróprias e da mediação e resolução pacífica de conflitos, adotando-se medidas preventivas às ocorrências em detrimento de ações coercitivas.
    10. A CONCESSIONÁRIA deverá apoiar as autoridades competentes nas ações de policiamento e nas atividades de fiscalização das ações nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
    11. A CONCESSIONÁRIA deverá atuar de modo coordenado com a Guarda Civil Metropolitana (GCM) e Polícia Militar do Estado de São Paulo (PM).
    12. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar de maneira imediata ao PODER CONCEDENTE e demais autoridades competentes, todas as ocorrências, infrações e atividades suspeitas ocorridas nas ÁREAS DE INFLUÊNCIA.
    13. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar de maneira imediata ao PODER CONCEDENTE e demais autoridades competentes, todas as ocorrências, infrações, atividades suspeitas e incidentes de vandalismo ocorridos com os PONTOS COMERCIAIS DE RUA e seus MOBILIÁRIOS URBANOS.
    14. As informações de ações de vandalismo, devem estar contidas nos registros formais das ocorrências, acompanhadas de evidências fotográficas e/ou em vídeo, e constar do RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL.
    15. Adicionalmente, a CONCESSIONÁRIA poderá promover ações que busquem tornar a ÁREA DE INFLUÊNCIA um ambiente espacialmente agradável e seguro.
    16. É vedado à CONCESSIONÁRIA o compartilhamento dos registros de ocorrências, imagens e controle de acesso dos usuários dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA sem a anuência formal do PODER CONCEDENTE, exceto no caso de ordem judicial.
    17. A operação necessária para a prevenção e combate a incêndios e proteção contra descargas elétricas, incluindo outras situações emergenciais, deverá seguir as diretrizes dos PLANOS OPERACIONAIS, e observar a legislação vigente.
    18. A CONCESSIONÁRIA deverá manter os equipamentos contra incêndio distribuídos por todas suas instalações em boas condições de uso, efetuar testes e recargas dentro da legislação vigente.
  1. ZELADORIA E LIMPEZA
    1. A operação necessária à zeladoria e limpeza dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, das ÁREAS DE INFLUÊNCIA e demais locais da prestação dos serviços relativos ao OBJETO deverá seguir as diretrizes do PLANO DE OPERAÇÃO.
    1. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir a limpeza e as boas condições de higiene todas as edificações, equipamentos, instalações, áreas livres e infraestruturas integrantes dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e ÁREAS DE INFLUÊNCIA, oferecendo uma condição saudável para o uso das instalações ligadas a consecução do OBJETO.
    2. A CONCESSIONÁRIA não poderá permitir o acúmulo de lixo em qualquer local das ÁREAS DE INFLUÊNCIA.
      1. Para tanto, as LIXEIRAS DUPLAS devem ter as sacolas plásticas trocadas periodicamente, de maneira a evitar o acúmulo excessivo de resíduos.
    1. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer todos os recursos humanos, tecnológicos, materiais e insumos necessários para execução dos serviços de limpeza, zeladoria e conservação da ÁREA DE INFLUÊNCIA, dos MOBILIÁRIOS URBANOS e das faces externas dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
    2. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir, podendo ficar a cargo de cada MICROEMPREENDEDOR, que todos os recursos humanos, tecnológicos, materiais e insumos necessários sejam empregados na execução dos serviços de limpeza, zeladoria e conservação da área interna dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
    3. A CONCESSIONÁRIA deverá conservar todas as instalações, infraestruturas, mobiliário e equipamentos integrantes da ÁREA DE INFLUÊNCIA, mantendo-os limpos, atualizados e em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função da obsolescência, do desgaste ou término de sua vida útil, de acordo com o princípio da razoabilidade.
    4. A CONCESSIONÁRIA deverá otimizar a utilização de instalações, infraestruturas, mobiliário e equipamentos, buscando alcançar a adequada manutenção do OBJETO da CONCESSÃO, devendo conservá-los em boas condições de uso, de modo a prolongar sua vida útil.
    5. Os PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS, bem como a ÁREA DE INFLUÊNCIA como um todo, deverão ser permanentemente higienizados e mantidos limpos e livres de odores indesejados, de forma a atender à constante demanda dos USUÁRIOS, sobretudo nos dias e períodos de maior fluxo de pessoas.
    6. Caberá à CONCESSIONÁRIA a execução de serviços de limpeza das áreas externas dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, durante os seus horários de funcionamento correspondentes, por si, por meio de subcontratados, e/ou com apoio dos MICROEMPREENDEDORES, incluindo neste serviço a gestão de resíduos, por meio de política de segregação e coleta seletiva, priorizando a destinação dos resíduos orgânicos aos Pátios de Compostagem da Prefeitura de São Paulo.

23.9.1. Em relação à coleta seletiva de resíduos, a CONCESSIONÁRIA deverá promover campanhas, capacitações e outras atividades em conjunto com o PODER CONCEDENTE para garantir a correta segregação dos resíduos.

    1. A CONCESSIONÁRIA deverá promover a zeladoria de todas as estruturas, instalações, acabamentos e demais componentes dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, MOBILIÁRIOS URBANOS e ÁREA DE INFLUÊNCIA, mantendo seu bom estado de conservação e impedindo qualquer ato que caracterize mau uso ou depredação, por si, por meio de subcontratados, e/ou com apoio dos MICROEMPREENDEDORES.
    2. A CONCESSIONÁRIA deverá, sempre que possível, efetuar uma limpeza ecológica, com utilização de produtos e métodos de limpeza que não sejam nocivos ou que possam produzir impactos ao meio ambiente e à saúde humana.
      1. Todos os produtos utilizados para limpeza e desinfecção deverão estar registrados no Ministério da Saúde.
    3. A CONCESSIONÁRIA deverá manter cópia de todo o processo da vistoria realizada pelo órgão municipal competente, contemplando, inclusive, cópias do orçamento, recibos das despesas e cópias dos editais publicados.
  1. CAPACITAÇÃO
    1. A CONCESSIONÁRIA deverá oferecer cursos de capacitação a todos os MICROEMPREENDEDORES que operem os serviços dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, garantindo estejam em perfeitas condições de exercerem suas atividades.
    2. Os cursos de capacitação deverão possuir carga horária mínima de 40 (quarenta) horas e estar, em quantidade e variedade, pautados pelo ESTUDO DE VOCAÇÃO e pelo GRUPO DE ATIVIDADES COMERCIAIS.
    3. Cada PONTO COMERCIAL DE RUA deverá ter associado a ele um MICROEMPREENDEDOR com certificado de conclusão de curso.
      1. Na eventualidade de um MICROEMPREENDEDOR assumir mais de um PONTO COMERCIAL DE RUA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE uma procuração, assinada por todas as partes envolvidas, indicando a(s) pessoa(s) responsabilizada(s) por fazer(em) os cursos de capacitação referentes aos PONTOS COMERCIAIS DE RUA adicionais.
    4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os documentos comprobatórios da realização dos cursos de capacitação, contendo, no mínimo, mas não se limitando a:
  1. planilha com a relação e descrição dos cursos de capacitação a serem oferecidos, respectivas instituições de ensino, programas de disciplinas, cargas horárias e número de alunos por turma;
  2. cronograma de todos os cursos de capacitação com data de início e data de conclusão;
  3. relação de todos os MICROEMPREENDEDORES formalmente inscritos nos cursos de capacitação, contendo nome do MICROEMPREENDEDOR, GRUPO DE ATIVIDADE COMERCIAL a ser desempenhada, título do curso e data de início do curso;
  4. comprovante de matrícula para todos os MICROEMPREENDEDORES; e
  5. cópia do certificado de conclusão para todos os MICROEMPREENDEDORES.
    1. A CONCESSIONÁRIA arcará com os custos de matrícula, mensalidades e material didático dos cursos de capacitação.
    2. Em caso de o MICROEMPREENDEDOR – e/ou a pessoa indicada por ele – optar por não realizar ou não concluir o curso de capacitação, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE um termo de desistência do curso assinado pelo aluno.
      1. No caso de desistência, a CONCESSIONÁRIA deverá indicar outro MICROEMPREENDEDOR para realizar o curso de capacitação, desde que atualize a documentação do subitem 24.4.
  1. DIRETRIZES DE MANUTENÇÃO
    1. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar os ENCARGOS de manutenção, bem como quaisquer outras instalações conforme descrito neste ANEXO, observadas as diretrizes de manutenção a seguir:
  1. disponibilizar os PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS em plenas condições de segurança, uso e funcionamento ao propósito ao qual se destinam;
  2. realizar a manutenção preventiva e corretiva dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS disponibilizados como OBJETO DA CONCESSÃO, por todo o prazo do CONTRATO, incluindo reparos e reposições, sempre que necessário;
  3. na ocorrência de eventos nas proximidades das ÁREAS DE INFLUÊNCIA que impliquem em aumento da demanda, reforçar, pelo período de sua realização, a limpeza e manutenção dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, além de mantê-los munidos dos suprimentos necessários para a higienização dos usuários, tais como papel higiênico, toalhas de papel, sabão líquido e similares;
  4. encarregar-se, às próprias expensas da CONCESSIONÁRIA, de todos os recursos humanos, tecnológicos, materiais e insumos necessários à execução dos serviços de varrição, limpeza e zeladoria do OBJETO DA CONCESSÃO, incluindo as ÁREAS DE INFLUÊNCIA, os MOBILIÁRIOS URBANOS e as faces externas dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA;
  5. adotar práticas que minimizem o uso de insumos agressivos ao meio ambiente para a devida conservação dos elementos vegetais das ÁREAS DE INFLUÊNCIA.
    1. No que toca aos mobiliários e instalações internos aos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, a responsabilidade de manutenção poderá ficar sob responsabilidade do MICROEMPREENDEDOR, desde que assim for acordado em instrumento jurídico próprio entre este e a CONCESSIONÁRIA.
  1. RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL
    1. A CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao PODER CONCEDENTE, trimestralmente a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, o RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL relacionando as atividades de administração, atendimento ao USUÁRIO, manutenção, segurança, ações de zeladoria e limpeza, e conservação de recursos naturais, com base em informações coletadas por meio de seus funcionários, câmeras eventualmente implantadas, entre outros, contendo, no mínimo, as informações abaixo:
  1. número, tipo e data de atendimentos a primeiros socorros, contemplando também as soluções tomadas e o tempo de resposta;
  2. número, tipo e data de ocorrências operacionais que prejudiquem a circulação e/ou acesso dos USUÁRIOS aos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS, contemplando também as soluções tomadas e o tempo de resposta;
  3. número, tipo e data de ocorrências registradas incluindo número de crimes e contravenções penais, tumultos e comércio irregular e outras ocorrências relacionadas à vigilância e segurança, contemplando também as soluções tomadas e o tempo de resposta;
  4. número, tipo e data de ocorrências operacionais que prejudiquem o funcionamento de câmeras eventualmente implantadas, contemplando também as soluções tomadas e o tempo de resposta;
  5. média/dia dos quadros de pessoal, por turno, local e funções;
  6. relação nominal dos MICROEMPREENDEDORES associados a cada PONTO COMERCIAL DE RUA, incluindo a informação de eventual substituição ocorrida no período;
  7. calendário da realização dos serviços de desinsetização, desratização, desinfecção e limpeza de caixas d’água, quando houver;
  8. certificado de desinsetização, desratização, desinfecção e limpeza do reservatório de água interno e do reservatório de dejetos, assinado pelo responsável técnico com número de registro na categoria, do qual conste o nome e a composição qualitativa de produto ou associação utilizada, as proporções e a quantidade total empregada por área, bem como as instruções para a prevenção ou para o caso de ocorrência de acidente, e demais informações exigidas pela legislação vigente;
  9. termo de garantia de desinsetização, desratização, desinfecção e limpeza do reservatório de água, quando houver, de acordo com a Lei Estadual nº 10.083/1998, contendo prazo de garantia de 6 (seis) meses, tipo de tratamento e equipamento utilizado, produtos e respectivas composições químicas;
  10. histórico de manutenções preditivas e preventivas realizadas nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS, incluindo dia e horário em que o(a) equipamento, instalação, utilitário ou mobiliário foi consertado(a) ou modificado(a), bem como a justificativa detalhada para a sua realização naquele período;
  11. histórico de manutenções corretivas realizadas nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS, incluindo dia e horário em que o(a) equipamento, instalação, utilitário ou mobiliário apresentou defeito e dia e horário em que o funcionamento foi reestabelecido, conforme as classificações de falhas presentes neste ANEXO;
  12. histórico de melhorias, adequações, alterações e demais intervenções realizadas nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS, contendo a justificativa detalhada para cada uma das realizações, bem como o dia e horário;
  13. manutenções preditivas e preventivas planejadas, incluindo tipo de intervenção, data prevista para realização e justificativa para a sua realização naquele período;
  14. descrição de eventuais dificuldades na interação com os agentes que possuem interface com a CONCESSÃO;
  15. consumo de energia elétrica e consumo de água dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, por unidade de PONTOS COMERCIAL DE RUA, demonstrando médias mensais, e total trimestral;
  16. indicação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES em operação, se autorizados pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO;
  17. dados financeiros gerenciais de RECEITAS ACESSÓRIAS, quando aplicável;
  18. dados financeiros gerenciais de custos e despesas segregados no maior nível de detalhamento possível, dividindo-se no mínimo entre administração, manutenção, segurança e bem-estar, zeladoria e limpeza, e conservação de recursos naturais;
  19. dados financeiros gerenciais de investimentos segregados no maior nível de detalhamento possível; Balanço Patrimonial, Demonstrativo do Resultado do Exercício e Fluxo de Caixa do período;
  20. resultado da análise de conformidade da prestação dos SERVIÇOS CONCEDIDOS comparativamente ao PLANO OPERACIONAL pactuado com o PODER CONCEDENTE; e
  21. demais informações presentes no sistema de gestão de dados pertinentes para aferição do PODER CONCEDENTE.
    1. O RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o fim de cada trimestre, contado a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
  1. RELATÓRIO ANUAL GERENCIAL
    1. Além do RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL, a CONCESSIONÁRIA também deverá elaborar o RELATÓRIO ANUAL GERENCIAL, com vistas a uma ampla comunicação de toda operação dos SERVIÇOS CONCEDIDOS no período.
    2. O RELATÓRIO ANUAL GERENCIAL deverá considerar todas as informações contidas no RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL, contemplando, ainda:
  1. sumário executivo;
  2. resumo das ações e campanhas executadas, como de desenvolvimento social e comunitário;
  3. consolidação dos balanços trimestrais;
  4. resumo das melhorias implementadas;
  5. resultados das pesquisas de perfil e satisfação, e contagem de USUÁRIOS e sua evolução histórica; e
  6. ações previstas e expectativas para o ano seguinte.
    1. O RELATÓRIO ANUAL GERENCIAL deverá ser entregue ao PODER CONCEDENTE até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do ano da concessão, contado a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
    2. O RELATÓRIO ANUAL GERENCIAL deverá ser elaborado em formato que siga as boas práticas de companhias de capital aberto.
    3. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, e com o apoio do AGENTE TÉCNICO DE APOIO, realizar inspeções em todos os PONTOS COMERCIAIS DE RUA objeto da CONCESSÃO a fim de realizar uma análise de conformidade entre o relatório apresentado e a situação real dos SERVIÇOS CONCEDIDOS.
  1. PARÂMETROS GERAIS DE SERVIÇO
    1. PONTOS COMERCIAIS DE RUA
      1. Os PONTOS COMERCIAIS DE RUA deverão ter horário mínimo de funcionamento entre as 09h00 (nove horas) e as 17h00 (dezessete horas).
      2. Durante a vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá propor alterações nos horários de abertura e fechamento devendo para tal apresentar justificativas técnicas para as mudanças pretendidas.
      3. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar, caso solicitado, ao PODER CONCEDENTE um relatório sobre cada unidade de PONTOS COMERCIAIS DE RUA e o controle das horas em que estiveram fechados para manutenção e limpeza.
      4. A CONCESSIONÁRIA poderá propor ao PODER CONCEDENTE um novo limite diário para manutenção e limpeza das unidades, sendo esse limite passível de aprovação e implantação mediante apresentação das devidas justificativas técnicas.
    2. MOBILIÁRIO URBANO
      1. Os MOBILIÁRIOS URBANOS deverão estar acessíveis e em operação 24h (vinte e quatro) horas) por dia e seus períodos inoperantes para manutenção e limpeza não poderão exceder 2 (duas) horas.
      2. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar, caso solicitado, ao PODER CONCEDENTE um relatório sobre cada unidade de MOBILIÁRIO URBANO e o controle das horas em que estiveram fechados para manutenção e limpeza.

CAPÍTULO V – EXPLORAÇÃO COMERCIAL

  1. EXPLORAÇÃO COMERCIAL PERMITIDA
    1. Fica, nos termos deste CADERNO DE ENCARGOS, viabilizada a atividade comercial por meio do desempenho de atividades comerciais e de serviços nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
    2. As atividades e serviços deverão se enquadrar em, pelo menos, uma das descritas abaixo, integrantes do GRUPO DE ATIVIDADES COMERCIAIS:
  1. compra e venda de antiguidades, objetos de arte e decoração;
  2. compra e venda de bebidas e alimentos;
  3. compra e venda de flores e plantas;
  4. compra e venda de itens de lazer e entretenimento;
  5. compra e venda de itens domésticos e outros similares;
  6. compra e venda de itens para animais domésticos;
  7. compra e venda de livros, jornais, revistas e itens de papelaria;
  8. compra e venda de roupas e acessórios;
  9. conserto de bens diversos;
  10. serviços relacionados à estética e compra e venda de utensílios de estética; e
  11. serviços relacionados ao reparo de vestuário e acessórios.
    1. O rol de atividades e serviços que integram o GRUPO DE ATIVIDADES COMERCIAIS poderá ser revisto mediante proposição da CONCESSIONÁRIA e subsequente aprovação do PODER CONCEDENTE, na forma acordada entre as PARTES, e/ou diante da superveniência de alterações na legislação ou regulação cabíveis.
    2. É permitido à CONCESSIONÁRIA a exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos do CONTRATO, que não se confundem com a prestação dos serviços pelos MICROEMPREENDEDORES.
  1. EXPLORAÇÃO COMERCIAL VEDADA
    1. Fica vedada a exploração comercial dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, de forma diversa àquela prevista pelo item 29, através dos seguintes meios:
  1. atividades comerciais diferentes das listadas no GRUPO DE ATIVIDADES COMERCIAIS;
  2. cobrança para permissão de ingresso à ÁREA DE INFLUÊNCIA ou pelo uso do MOBILIÁRIO URBANO;
  3. exploração publicitária nas faces externas dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA;
  4. exploração publicitária em elementos afixados no interior dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA;
  5. exploração publicitária nos MOBILIÁRIOS URBANOS instalados;
  6. exploração publicitária em anúncios publicitários, segundo definição da Lei Municipal nº 14.223/2006, ou qualquer outro tipo de suporte, painel, totem, faixa, letreiro, visor, tela ou estrutura nas ÁREAS DE INFLUÊNCIA ou fora dela, incluindo instalação de MUPI (Mobiliário Urbano de Publicidade e Informação).

CAPÍTULO VI – TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL

  1. ASPECTOS GERAIS DA TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL
    1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL para assunção e retorno gradual dos SERVIÇOS CONCEDIDOS, conforme procedimentos, obrigações e diretrizes aqui estabelecidos.
    2. O PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL da CONCESSÃO deverá prever as estratégias, soluções e atividades a serem executadas no período de retorno dos SERVIÇOS CONCEDIDOS ao PODER CONCEDENTE.
    3. A FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL ocorrerá nos últimos 6 (seis) meses de vigência da CONCESSÃO, observados os seguintes estágios:
  1. Estágio 1 – Preparação da FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL, com duração de 3 (três) meses; e
  2. Estágio 2 – Execução da FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL, com duração de 3 (três) meses.
    1. No Estágio 1 da FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL, a CONCESSIONÁRIA se obriga a realizar todas as atividades e elaborar o PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL para a definição da estratégia de retorno dos SERVIÇOS CONCEDIDOS ao PODER CONCEDENTE.
    2. Uma vez comunicada a respeito da opção pela reversão pelo PODER CONCEDENTE nos termos da subcláusula 41.3 do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e submeter ao PODER CONCEDENTE uma lista com a relação e situação dos bens indicados pelo PODER CONCEDENTE na lista de BENS REVERSÍVEIS neste Estágio 1 do PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL.
    3. O fim do Estágio 1 será caracterizado pela assinatura do Termo de validação do PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL, estando o PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL validado por parte do PODER CONCEDENTE quando da assinatura desse termo.
    4. No Estágio 2 da FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL, a CONCESSIONÁRIA se obriga a realizar as atividades estabelecidos no PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL para o retorno dos SERVIÇOS CONCEDIDOS ao PODER CONCEDENTE.
    5. O fim do Estágio 2 será caracterizado pela assinatura do Termo Definitivo de Transferência dos BENS REVERSÍVEIS.
    6. A CONCESSIONÁRIA deverá devolver a área utilizada pelos SERVIÇOS CONCEDIDOS em plenas condições de uso.
    7.  Caso solicitado pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a remoção dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e/ou MOBILIÁRIOS URBANOS.
      1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter a infraestrutura desenvolvida apta a receber novos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS, sob o risco de penalidade pela inviabilização de continuidade do projeto após o fim da CONCESSÃO.
      2. A CONCESSIONÁRIA deverá inativar os pontos de acesso às redes de água, esgoto e energia elétrica com tamponamento do acesso, mantendo a possibilidade de futura reabilitação.
    8. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL, conforme especificações e procedimentos definidos neste subitem.
    9. O objetivo do PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL é viabilizar uma transição gradual e eficaz dos SERVIÇOS CONCEDIDOS entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, no início e no final do período da CONCESSÃO, minimizando o impacto das transferências operacionais que ocorrerão ao longo do período da CONCESSÃO.
    10. A CONCESSIONÁRIA deverá identificar as atividades necessárias para cada período da transição, bem como definir uma Equipe de Transição responsável e os prazos de execução, visando à operação contínua dos SERVIÇOS CONCEDIDOS.
    11. A CONCESSIONÁRIA deverá envidar esforços para promover comunicação plena com todos os interessados, a fim de mapear potenciais dificuldades relacionadas à transição.
    12. O PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL deverá conter a avaliação e proposição dos aprimoramentos cabíveis para as atividades e processos atinentes aos SERVIÇOS CONCEDIDOS.
    13. O PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL deverá prever as estratégias, soluções e atividades a serem executadas no período de operação da CONCESSIONÁRIA com suporte do PODER CONCEDENTE e vice-versa, considerando todos os agentes interessados na CONCESSÃO.
    14. O período de transferência operacional deverá seguir os prazos definidos neste item e consolidados no CAPÍTULO VII – PRAZOS.

CAPÍTULO VII – PRAZOS

  1. PRAZOS

  1. CRONOGRAMA DE PRODUTOS DA CONCESSIONÁRIA

1 – A partir da DATA DA ORDEM INÍCIO

2 – A FASE DE OPERAÇÃO pode ser iniciada entre os meses 6 (seis) e 12 (doze) a partir da DATA DE ORDEM DE INÍCIO, a depender de quando for emitida a primeira AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO.

  1. FLUXOGRAMAS DAS FASES DA CONCESSÃO
    1. FASE DE PROJETO

    1. FASE DE IMPLANTAÇÃO

    1. FASE DE OPERAÇÃO

                                                                                                  CRITÉRIOS DE REDISTRIBUIÇÃO DE MOBILIÁRIOS URBANOS

CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES GERAIS

  1. OBJETIVOS

Em virtude da pulverização dos locais de implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA no Município de São Paulo e da pertinência do MOBILIÁRIO URBANO a ser implantado em relação às especificidades de cada endereço, este documento objetiva a criação de mecanismos para a redistribuição das unidades de MOBILIÁRIO URBANO, para além do AGRUPAMENTO PADRÃO definido para cada CATEGORIA DE PONTO COMERCIAL DE RUA, conforme ANEXO VI do CONTRATO– MEMORIAL DESCRITIVO.

Tal redistribuição pode ocorrer nos seguintes casos:

  1. Em caso de inviabilidade física;
  2. Em virtude da vocação do endereço.

Tais mecanismos permitem à CONCESSIONÁRIA variações no AGRUPAMENTO DE MOBILIÁRIO URBANO implantados na ÁREA DE INFLUÊNCIA, desde que respeitados os limites mínimos e máximos descritos no ANEXO VI do CONTRATO– MEMORIAL DESCRITIVO, e garantem a manutenção da distribuição equitativa das unidades de MOBILIÁRIO URBANO na cidade.

  1. SISTEMA DE PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MOBILIÁRIOS URBANOS

A fim de tornar equivalente a permutação entre os tipos de MOBILIÁRIO URBANO definidos na CONCESSÃO e de tornar a redistribuição aferível pelo PODER CONCEDENTE, foi definido o SISTEMA DE PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MOBILIÁRIOS URBANOS, que será descrito a seguir.

A cada tipo de MOBILIÁRIO URBANO foi atribuída uma pontuação, conforme Tabela 1:

De acordo com a diferença entre o MOBILIÁRIO URBANO mínimo e padrão previstos para cada CATEGORIA DE MOBILIÁRIO URBANO, conforme Tabela 2 e ANEXO VI do CONTRATO – MEMORIAL DESCRITIVO, obtém-se o MOBILIÁRIO URBANO não obrigatório para cada CATEGORIA DE MOBILIÁRIO URBANO.

A aplicação da pontuação atribuída a cada tipo de MOBILIÁRIO URBANO às quantidades de MOBILIÁRIO URBANO não obrigatório, obtém-se a quantidade de PONTOS PASSÍVEIS DE REDISTRIBUIÇÃO referente a cada PONTO COMERCIAL DE RUA, de acordo com sua CATEGORIA, conforme Tabela 3:

A multiplicação dos PONTOS PASSÍVEIS DE REDISTRIBUIÇÃO pelo total de PONTOS COMERCIAIS DE RUA de cada categoria resulta no total de PONTOS PASSÍVEIS DE REDISTRIBUIÇÃO da CONCESSÃO.

CAPÍTULO II – EM CASO DE INVIABILIDADE FÍSICA

  1. DEFINIÇÃO

Define-se como caso de inviabilidade física aquele em que as características físicas da calçada a ter PONTO COMERCIAL DE RUA implantado impeçam a implantação do AGRUPAMENTO PADRÃO DE MOBILIÁRIO URBANO para a respectiva CATEGORIA DE MOBILIÁRIO URBANO, a exemplo, mas não apenas: da extensão da quadra ser insuficiente; de haver interferências com guias rebaixadas, entradas de lotes ou outros itens de mobiliário urbano previamente instalados; ou da declividade da via impossibilitar a instalação correta para que o MOBILIÁRIO URBANO tenha plena usabilidade.

  1. CRITÉRIOS PARA REDISTRIBUIÇÃO DE MOBILIÁRIOS URBANOS

Quando comprovada a inviabilidade física para a implantação de todo ou parte do MOBILIÁRIO URBANO previsto para determinado PONTO COMERCIAL DE RUA, seja na FASE DE PROJETO ou na FASE DE IMPLANTAÇÃO, de modo que o MOBILIÁRIO URBANO implantado não atenda ao AGRUPAMENTO PADRÃO definido, a redistribuição dos pontos de MOBILIÁRIO URBANO faltantes pode ser feita para outro PONTO COMERCIAL DE RUA.

Tal redistribuição deve ser feita para quaisquer outros PONTOS COMERCIAIS DE RUA localizados em raio de 1 (um) quilômetro do PONTO COMERCIAL DE RUA original, ou, caso não haja PONTO COMERCIAL DE RUA no referido raio, para aquele imediatamente mais próximo apto a receber o MOBILIÁRIO URBANO redistribuído.

A redistribuição desses pontos deve ser documentada, apresentada ao PODER CONCEDENTE no momento previsto no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS e as diretrizes de unidades de MOBILIÁRIO URBANO máximas e mínimas devem ainda ser respeitadas para o PONTO COMERICIAL DE RUA de destino.

Nesses casos, admite-se o não cumprimento das diretrizes mínimas de unidades de MOBILIÁRIO URBANO nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA de origem dos pontos redistribuídos.

  1. COMPROVAÇÕES EXIGIDAS

A Inviabilidade física para a implantação do MOBILIÁRIO URBANO deve ser comprovada por meio de parecer técnico constante no RELATÓRIO DA ETAPA II DE IMPLANTAÇÃO, além de mapa com indicação do PONTO COMERCIAL DE RUA de destino dos pontos de MOBILIÁRIO URBANO não implantados no original, identificando no mínimo a posição de implantação do PONTO COMERCIAL de origem, a distância até o PONTO COMERCIAL DE RUA de destino do MOBILIÁRIO URBANO redistribuído e todos os outros PONTOS COMERCIAIS DE RUA na área determinada por tal raio.

CAPÍTULO III – EM VIRTUDE DA VOCAÇÃO DO ENDEREÇO

  1. DEFINIÇÃO

Define-se virtude da vocação do endereço, o caso em que a CONCESSIONÁRIA julgar, vide ESTUDO DE VOCAÇÃO realizado, de maior pertinência a implantação de AGRUPAMENTO DE MOBILIÁRIO URBANO distinto do AGRUPAMENTO PADRÃO DE MOBILIÁRIO URBANO para a respectiva CATEGORIA DE MOBILIÁRIO URBANO.

  1. CRITÉRIOS PARA REDISTRIBUIÇÃO DE MOBILIÁRIOS URBANOS

Desde que cumprido o mobiliário mínimo exigido para determinada CATEGORIA DE PONTO COMERCIAL DE RUA, os PONTOS PASSÍVEIS DE REDISTRIBUIÇÃO podem ser alocados em qualquer outro PONTO COMERCIAL DE RUA pertencente ao mesmo GRUPO DE SUBPREFEITURAS do PONTO COMERCIAL DE RUA de origem.

As redistribuições de pontos de MOBILIÁRIO URBANO devem resultar no cumprimento do total de PONTOS PASSÍVEIS DE REDISTRIBUIÇÃO de cada GRUPO DE SUBPREFEITURAS. Também deve resultar no cumprimento de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total de PONTOS PASSÍVEIS DE REDISTRIBUIÇÃO para cada CATEGORIA DE MOBILIÁRIO URBANO.

  1. GRUPOS DE SUBPREFEITURAS

Os GRUPOS DE SUBPREFEITURAS definidos são aqueles dentro dos quais deve ocorrer a redistribuição de PONTOS DE MOBILIÁRIO URBANO. A Tabela 4 e a Figura 1 apresentam o total de PONTOS PASSÍVEIS DE REDISTRIBUIÇÃO por GRUPO DE SUBPREFEITURAS, a partir dos valores estabelecidos na Tabela 3.

Tabela

Descrição gerada automaticamente

Figura 1 – Mapa com definição dos Grupos de Subprefeituras

Fonte: Elaboração própria, 2023.

  1. COMPROVAÇÕES EXIGIDAS

A redistribuição de pontos de MOBILIÁRIO URBANO e seu atendimento aos critérios dispostos devem ser comprovados no RELATÓRIO DA ETAPA II DE IMPLANTAÇÃO, no qual deve conter a relação dos PONTOS DE MOBILIÁRIO URBANO efetivamente implantados em cada endereço da CONCESSÃO e tabela contendo os PONTOS DE MOBILIÁRIO URBANO implantados discriminados por TIPO DE MOBILIÁRIO URBANO e por Subprefeitura.

CAPÍTULO IV – EXEMPLOS DE REDISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DE MOBILIÁIRO URBANO

  1. NO MESMO PONTO COMERCIAL DE RUA

Para este exemplo, será utilizado um PONTO COMERCIAL DE RUA hipotético da Categoria G. A Tabela 5 apresenta os mobiliários mínimo, padrão e máximo dessa categoria, bem como o mobiliário não obrigatório, que por sua vez resulta nos PONTOS PASSÍVEIS DE REDISTRIBUIÇÃO.

O AGRUPAMENTO PADRÃO de MOBILIÁRIOS URBANOS para a CATEGORIA G, implantado em layout previsto no ANEXO VI do CONTRATO – MEMORIAL DESCRITIVO resulta em ÁREA DE INFLUÊNCIA de 39 m² (trinta e nove metros quadrados), conforme Figura 2.

Figura 2 – Planta do agrupamento padrão do PONTO COMERCIAL DE RUA da categoria G, com ÁREA DE INFLUÊNCIA em destaque

Fonte: Elaboração própria, 2023.

  1. Caso 1 – Em conformidade com critérios de redistribuição de pontos:

A CONCESSIONÁRIA propõe não implantar PARACICLOS no local e opta pela redistribuição dos 4 (quatro) pontos referentes a eles para a implantação de mais um BANCO. Dessa forma, o PONTO COMERCIAL DE RUA terá 1 (uma) LIXEIRA DUPLA, 1 (um) BEBEDOURO e 4 (quatro) BANCOS e estará de acordo com os critérios de redistribuição do MOBILIÁRIO URBANO, desde que na totalidade dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA seja respeitada a quantidade de pontos de MOBILIÁRIO URBANO mínima de 75% (setenta e cinco porcento) do total de pontos previstos no AGRUPAMENTO PADRÃO para cada TIPO DE MOBILIÁRIO URBANO. Ressalta-se que não há vedação à implantação de elementos de MOBILIÁRIO URBANO que excedam o número de PONTOS PASSÍVEIS DE REDISTRIBUIÇÃO.

A ÁREA DE INFLUÊNCIA resultante de tal agrupamento de MOBILIÁRIOS URBANOS, no caso de sua implantação segundo layout da Figura 3 é de 30,60 m² (trinta vírgula sessenta metros quadrados).

Figura 3 - Planta de proposta de ÁREA DE INFLUÊNCIA para PONTO COMERCIAL DE RUA da categoria G no Caso 1

Fonte: Elaboração própria, 2023.

  1. Caso 2 – Em desconformidade com critérios de redistribuição de pontos por descumprimento do mobiliário mínimo:

A CONCESSIONÁRIA opta por não implantar LIXEIRA DUPLA no local e decide substitui-la pela implantação de mais um BANCO. O PONTO COMERCIAL DE RUA terá 4 (quatro) PARACICLOS, 1 (um) BEBEDOURO e 4 (quatro) BANCOS. Com isso, o PONTO COMERCIAL DE RUA descrito está em desconformidade pois não cumpre com o mobiliário mínimo da CATEGORIA DE MOBILIÁRIO URBANO G, que inclui 1 (uma) LIXEIRA DUPLA, sem apresentar justificativa de inviabilidade física.

  1. Caso 3 – Em desconformidade com critérios de redistribuição de pontos por descumprimento do mobiliário máximo:

A CONCESSIONÁRIA opta por não implantar 1 (um) PARACICLO e 1 (um) BEBEDOURO no loca, e decide redistribuir os 4 (quatro) pontos referentes a esses elementos implantando 2 (duas) LIXEIRA DUPLAS, além da 1 (uma) unidade já prevista no AGRUPAMENTO PADRÃO da CATEGORIA G. O PONTO COMERCIAL DE RUA terá 3 (três) PARACICLOS, 3 (três) LIXEIRA DUPLAS e 3 (três) BANCOS. Com isso, o PONTO COMERCIAL DE RUA descrito está em desconformidade pois não cumpre excede o mobiliário máximo da CATEGORIA DE MOBILIÁRIO URBANO G, que limita a quantidade de LIXEIRA DUPLAS em 2 (duas) unidades.

  1. Caso 4 – Em desconformidade com critérios de redistribuição de pontos por não atendimento dos PONTOS PASSÍVEIS DE REDISTRIBUIÇÃO:

A CONCESSIONÁRIA opta por não implantar BEBEDOURO no local e decide substitui-lo pela implantação de mais uma LIXEIRA DUPLA, além da 1 (uma) unidade já prevista no AGRUPAMENTO PADRÃO da CATEGORIA G. O PONTO COMERCIAL DE RUA terá 4 (quatro) PARACICLOS, 2 (duas) LIXEIRA DUPLA e 4 (quatro) BANCOS. Com isso, o PONTO COMERCIAL DE RUA descrito está em desconformidade pois não utiliza a totalidade dos 11 (onze) pontos de MOBILIÁRIO URBANO referentes à CATEGORIA G, fazendo uso de apenas 10 (dez) pontos. Ressalta-se que tal exemplo poderia ocorrer, desde que os (s) ponto(s) de MOBILIÁRIO URBANO restantes fossem alocados em outra unidade de PONTO COMERCIAL DE RUA localizada no mesmo GRUPO DE SUBPREFEITURAS.

  1. ENTRE PONTOS COMERCIAIS DE RUA DO MESMO GRUPO DE SUBPREFEITURAS

Para este exemplo, serão utilizados dois PONTOS COMERCIAIS DE RUA localizados no mesmo GRUPO DE SUBPREFEITURAS. O primeiro deles é da CATEGORIA M (no exemplo, “P1”) e o segundo, da CATEGORIA G (no exemplo, “P2”). A Tabela 6 e a Tabela 7 apresentam os mobiliários mínimo, padrão e máximo das CATEGORIAS M e G, respectivamente, bem como o mobiliário não obrigatório, que por sua vez resulta nos PONTOS PASSÍVEIS DE REDISTRIBUIÇÃO de cada CATEGORIA.

O AGRUPAMENTO PADRÃO de MOBILIÁRIOS URBANOS para a CATEGORIA M, implantado em layout previsto no ANEXO VI do CONTRATO – MEMORIAL DESCRITIVO resulta em ÁREA DE INFLUÊNCIA de 24 m² (vinte e quatro metros quadrados), conforme Figura 4.

Figura 4 – Planta do agrupamento padrão do PONTO COMERCIAL DE RUA da categoria M, com ÁREA DE INFLUÊNCIA em destaque

Fonte: Elaboração própria, 2023.

O AGRUPAMENTO PADRÃO de MOBILIÁRIOS URBANOS para a CATEGORIA G, implantado em layout previsto no ANEXO VI do CONTRATO – MEMORIAL DESCRITIVO resulta em ÁREA DE INFLUÊNCIA de 39 m² (trinta e nove metros quadrados), como previamente ilustrado na Figura 2.

  1. Caso 5 – Em conformidade com critérios de redistribuição de pontos:

A CONCESSIONÁRIA opta por não implantar nenhum dos 4 (quatro) PARACICLOS do AGRUPAMENTO PADRÃO junto ao P1 e propõe redistribuir os pontos de MOBILIÁRIO URBANO com 1 (um) BANCO, além dos constantes no AGRUPAMENTO PADRÃO da CATEGORIA G, junto ao P2, localizado no mesmo GRUPO DE SUBPREFEITURAS. Há nesse caso equivalência de pontos de MOBILIÁRIO URBANO não incluídos no P1 e incluídos no P2: 4 (quatro) pontos. Dessa forma, o P1 terá 1 (uma) LIXEIRA DUPLA e 1 (um) BANCO, respeitando o mobiliário mínimo da CATEGORIA M, e o P2 terá 4 (quatro) PARACICLOS, 1 (uma) LIXEIRA DUPLA, 1 (um) BEBEDOURO e 4 (quatro) BANCOS. O procedimento relatado está de acordo com os critérios de redistribuição de pontos de MOBILIÁRIO URBANO, desde que na totalidade dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA seja respeitada a quantidade de pontos de MOBILIÁRIO URBANO mínima de 75% (setenta e cinco porcento) do total de pontos previstos no AGRUPAMENTO PADRÃO para cada TIPO DE MOBILIÁRIO URBANO. Ressalta-se que não há vedação à implantação de elementos de MOBILIÁRIO URBANO que excedam o número de PONTOS PASSÍVEIS DE REDISTRIBUIÇÃO.

A ÁREA DE INFLUÊNCIA resultante de tal agrupamento de MOBILIÁRIOS URBANOS no P1, no caso de sua implantação segundo layout da Figura 5 é de 16,80 m² (dezesseis vírgula oitenta metros quadrados).

Figura 5 – Planta de proposta de ÁREA DE INFLUÊNCIA para PONTO COMERCIAL DE RUA da categoria M no Caso 5

Fonte: Elaboração própria, 2023.

A ÁREA DE INFLUÊNCIA resultante de tal agrupamento de MOBILIÁRIOS URBANOS no P2, no caso de sua implantação segundo layout da Figura 6 é de 42 m² (quarenta e dois metros quadrados).

Figura 6 - Planta de proposta de ÁREA DE INFLUÊNCIA para PONTO COMERCIAL DE RUA da categoria G no Caso 5

Fonte: Elaboração própria, 2023.

  1. Caso 6 – Em desconformidade com critérios de redistribuição de pontos por descumprimento de mobiliário mínimos em P1 e máximos em P2:

A CONCESSIONÁRIA opta por não implantar 4 (quatro) PARCACICLOS e 1 (uma) LIXEIRA DUPLA junto ao P1 (previstos no AGRUPAMENTO PADRÃO da CATEGORIA M) e decide aplicar os 6 (seis) pontos referentes a esses elementos no P2, localizado no mesmo GRUPO DE SUBPREFEITURAS. Para isso, a CONCESSIONÁRIA opta por implantar 2 (dois) BEBEDOUROS no P2, correspondentes aos mesmos 6 (seis) pontos de MOBILIÁRIO URBANO, além da 1 (uma) unidade prevista no AGRUPAMENTO PADRÃO da CATEGORIA G, resultando em 3 (três) unidades de BEBEDOURO. Essa operação não está em conformidade com os critérios de redistribuição de MOBILIÁRIO URBANO por descumprir o mobiliário mínimo da CATEGORIA M, que inclui 1 (uma) LIXEIRA DUPLA, sem apresentar justificativa por inviabilidade física, e por descumprir o mobiliário máximo da CATEGORIA G, que é de 2 (duas) unidades de BEBEDOURO.

  1. Caso 7 – Em desconformidade com critérios de redistribuição de pontos por não atendimento dos PONTOS PASSÍVEIS DE REDISTRIBUIÇÃO:

A CONCESSIONÁRIA opta por não implantar 1 (um) dos BANCOS junto ao P1 (previsto no AGRUPAMENTO PADRÃO da CATEGORIA M) e decide redistribuir pontos de MOBILIÁRIO urbano referentes a esse elemento no P2, localizado no mesmo GRUPO DE SUBPREFEITURAS. Para isso, a CONCESSIONÁRIA opta por implantar 1 (um) BEBEDOURO no P2 além das 1 (uma) unidade prevista no AGRUPAMENTO PADRÃO da CATEGORIA G, resultando em 2 (duas) unidades de BEBEODURO. Entretanto, tal operação resulta em defasagem nos PONTOS PASSÍVEIS DE REDISTRIBUIÇÃO utilizados no conjunto dos dois PONTOS COMERCIAIS, do que decorre que essa operação não está em conformidade com os critérios de redistribuição de MOBILIÁRIO URBANO.

RESOLUÇÕES DE TOMBAMENTO INCIDENTES SOBRE OS PONTOS

COMERCIAIS DE RUA

  1. RESOLUÇÕES DE TOMBAMENTO INCIDENTES NOS PONTOS COMERCIAIS DE RUA

Conforme mencionado no CADERNO DE ENCARGOS, apresenta-se na Tabela 1, a título referencial, a lista de Resoluções de Tombamento de bens patrimoniais incidentes sobre os PONTOS COMERCIAIS DE RUA desta CONCESSÃO. A tabela contempla as resoluções existentes até o dia 01 de setembro de 2022 – data de visita à página do Geosampa, com o objetivo de ser uma referência para a CONCESSIONÁRIA avaliar a compatibilidade do conceito arquitetônico com as normativas nelas presentes.

Para esse levantamento, foi utilizada a base de dados geoespaciais de áreas envoltórias de patrimônio tombada, disponibilizada no portal Geosampa, da Prefeitura de São Paulo. Os PONTOS COMERCIAIS DE RUA localizados nessas áreas envoltórias são elencados a seguir, identificados pelo respectivo CÓDIGO PRELIMINAR. As demais colunas da tabela apresentam o órgão de tombamento responsável pela resolução, a identificação da resolução e o link para acesso a ela, quando disponível na base de dados utilizada.

A CONCESSIONÁRIA deverá obter toda e qualquer licença, autorização, alvará e aprovação necessária junto aos órgãos patrimoniais para o regular desenvolvimento do OBJETO, como disposto nos itens 1.8 e 1.8.1 do CADERNO DE ENCARGOS. Além disso, é de sua responsabilidade atender às exigências das resoluções vigentes, segundo subitem 6.6 do CADERNO DE ENCARGOS, devendo entrar em contato com o órgão pertinente para a resolução de dúvidas. Reitera-se ainda que, nos termos do subitem 2.6 do EDITAL, as informações, estudos, pesquisas, investigações, levantamentos, projetos, planilhas e demais documentos ou dados relacionados à CONCESSÃO e disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE têm caráter meramente referencial e não vinculante, cabendo aos interessados o exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos, normas, especificações e regulamentações aplicáveis à CONCESSÃO, responsabilizando-se, ainda, pelos custos e despesas referentes às providências necessárias à elaboração de suas PROPOSTAS COMERCIAIS e à participação na LICITAÇÃO, incluindo os estudos necessários ao desenvolvimento de projetos que se mostrarem pertinentes e a análise direta das condições dos locais dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, conforme o ANEXO IV do EDITAL – LISTA DE ENDEREÇOS.

 

                                                                                                                                                                                      SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO

  1. REGRAS GERAIS
    1. O sistema de mensuração de desempenho disciplinado neste ANEXO destina-se a fixar os níveis de qualidade e disponibilidade mínimos desejados pelo PODER CONCEDENTE e a permitir a mensuração do desempenho da CONCESSIONÁRIA em suas atividades, mediante o cálculo e aplicação do FATOR DE DESEMPENHO (FDE).
    2. O resultado do FDE compõe o valor do ADICIONAL DE DESEMPENHO a ser pago pela CONCESSIONÁRIA anualmente ao PODER CONCEDENTE, no período sucessivo ao de sua aferição, nos termos do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
    3. O ADICIONAL DE DESEMPENHO deve aferido a cada trimestre e o cálculo para fins de pagamento deve ser realizado anualmente, com relação aos 4 (quatro) trimestres anteriores.
    4. Os indicadores para cálculo do FATOR DE DESEMPENHO começarão a ser mensurados a partir do 2º (segundo) ano da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, nos termos do ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
    5. A partir do 9º (nono) trimestre da concessão, o montante será equivalente a 100% (cem por cento) do OBJETO, ou seja, a todos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS associados.
    6.  Antes do 5º (quinto) trimestre, o valor do FDE será considerado 1 (um). A partir do 9º (nono) trimestre, o FDE será mensurado para os PONTOS COMERCIAIS DE RUA e seus respectivos MOBILIÁRIOS URBANOS.
    7. Serão utilizados dois instrumentos distintos para a mensuração trimestral do FDE: a Avaliação de Desempenho e a Pesquisa de Satisfação do Usuário.
  2. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
    1. Cada indicador da Avaliação de Desempenho terá a sua aferição realizada pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO.
    2. Para fins de aferição dos indicadores, o AGENTE TÉCNICO DE APOIO realizará vistorias in loco de maneira aleatória e por amostragem estatisticamente representativa.
    3. O tamanho da amostra foi calculado pela fórmula[1] abaixo:

    1. O valor de Z é 1,96 (um vírgula noventa e seis) para um nível de confiança de 95% (noventa e cinco por cento). Assumindo um erro amostral admitido (e) de 10% (dez por cento) e uma proporção inicial (p0) de PONTOS COMERCIAIS DE RUA não conformes de 50% (cinquenta por cento)¹, o tamanho da amostra resultante é de 97 (noventa e sete) PONTOS COMERCIAIS DE RUA por trimestre.
    2. A amostra deve ser randômica e obtida por sorteio que possa ser auditado pelas PARTES. O sorteio deverá ser feito no início do dia da própria fiscalização, sem definição prévia ou comunicação a qualquer das PARTES.
    3. Para constatar a atuação da CONCESSIONÁRIA, o AGENTE TÉCNICO DE APOIO realizará vistorias sem aviso prévio, podendo se valer de profissionais que observem a operação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA sem identificação prévia, desde que as constatações sejam devidamente registradas para fins de comprovação.
    4. As vistorias deverão fazer referência aos PONTOS COMERCIAIS DE RUA analisados, por meio da utilização do código individual constante do ANEXO IV – LISTA DE ENDEREÇOS.
    5. Os PONTOS COMERCIAIS DE RUA que não foram selecionados para amostra mencionada nos subitens 2.2 e 2.5 durante os 3 (três) primeiros trimestres do ano de exercício e, portanto, não foram objeto de vistoria pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO neste período deverão ser, obrigatoriamente, vistoriados no 4º (quarto) trimestre do mesmo ano de exercício.
    6. A vistoria do 4º (quarto) trimestre do ano de exercício deverá ter como objeto os PONTOS COMERCIAIS DE RUA sorteados para este período, conforme a metodologia de amostragem descrita pelos subitens 2.2 e 2.5, somados aos PONTOS COMERCIAIS DE RUA mencionados no subitem 2.8.
  1. NOTA FINAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
    1. Para o cálculo da Nota Final de Avaliação de Desempenho (NFAD), que comporá o cálculo do FDE, serão utilizados as siglas e os pesos da tabela a seguir:

    1. A mensuração de cada Indicador de Desempenho para cada um dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIO URBANO (ADij) da amostra será obtida conforme procedimento de verificação detalhado nos itens 3.123. e 3.13.
    2. A média aritmética dos valores obtidos no Indicador de Desempenho para cada um dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIO URBANO (ADij) será o Indicador de Desempenho (ADi).

    1. As notas de cada indicador da Avaliação de Desempenho (ADi) de cada conjunto de PONTO COMERCIAL DE RUA e MOBILIÁRIO URBANO irão de 1 (um) a 5 (cinco), em que 1 (um) corresponde à não apresentação do item ou à apresentação do parâmetro em desconformidade e 5 (cinco) corresponde à apresentação do item em conformidade com todos os parâmetros.
    2. A Nota Geral de cada Indicador de Desempenho (ADig), que comporá o cálculo da Nota Final de Avaliação de Desempenho, será calculada a partir da média aritmética das notas obtidas para cada Indicador de Desempenho (ADi) de cada PONTO COMERCIAL DE RUA E MOBILIÁRIO URBANO da amostra, conforme tabela abaixo:

    1. A Nota Final da Avaliação de Desempenho (NFAD) de cada PONTO COMERCIAL DE RUA e MOBILIÁRIO URBANO associado é dada pela seguinte expressão:

    1. O indicador de Controle Interno (AD04) será calculado trimestralmente para o conjunto completo de PONTOS COMERCIAIS DE RUA E MOBILIÁRIO URBANO da amostra.
    2. Caso o MOBILIÁRIO URBANO da amostra do conjunto não tenha sido instalado ou não esteja operante, quando já deveria ter sido instalado e/ou estar em operação, nos termos do CONTRATO e do CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, a Nota do Indicador de Manutenção do MOBILIÁRIO URBANO será considerada igual a 0 (zero).
    3. Caso o PONTO COMERCIAL DE RUA da amostra utilizada pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO não tenha sido instalado ou não esteja operante, quando já deveria ter sido instalado e/ou estar em operação, nos termos do CONTRATO e do CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, a Nota dos indicadores AD01, AD02, AD03, elencados acima, será considerada igual a 0 (zero).
    4.  A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, trimestralmente, o RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL com evidências de seu desempenho nas dimensões de avaliação nos termos estabelecidos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
    5. A mensuração de cada indicador da Avaliação de Desempenho será preenchida para cada 1 (um) dos 97 (noventa e sete) PONTOS COMERCIAIS DE RUA e para o MOBILIÁRIO URBANO associado a tais pontos da amostra estatisticamente determinada segundo processo detalhado no item 2.3.
    6. Caso a CONCESSIONÁRIA apresente a nota ADi Geral (ADig) menor ou igual a 0,5 (cinco décimos) para um mesmo indicador de desempenho por 2 (dois) trimestres, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês, deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 1 (um) mês após a última medição do referido indicador de desempenho, um plano de ação para mitigar e corrigir os problemas identificados.
      1. Caso a CONCESSIONÁRIA não apresente o referido plano no prazo estipulado, a nota do referido indicador de desempenho deve ser 0 (zero) nos meses subsequentes ao de nota abaixo de 0,5 (cinco décimos), até a apresentação.
    7. A Mensuração dos Indicadores de Desempenho será aferida a partir dos itens específicos, a serem avaliados separadamente, de cada uma das dimensões de Avaliação conforme detalhados na tabela abaixo.

    1. A média aritmética dos itens específicos abarcados em cada uma das Dimensões de Avaliação será o valor do Indicador de Desempenho para cada um dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIO URBANO (ADij) da amostra no respectivo grupo de indicadores.
    2. Para cada um dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS associados da amostra, (AD01j), serão calculados os indicadores do Grupo 1 – Limpeza e Higiene. A nota atribuída a este grupo para o PONTO COMERCIAL DE RUA e MOBILIÁRIO URBANO associado será a média aritmética das notas de cada um dos itens estabelecidos na Tabela 4.

    1. A média aritmética das notas obtidas por todos os PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS associados da amostra nesse indicador, será o Indicador de Desempenho Geral (AD01), para o Grupo 1 – Limpeza e Higiene.
    2. Para cada 1 (um) dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS associados da amostra, (AD02j), serão calculados os indicadores do Grupo 2 – Infraestrutura dos Pontos Comerciais de Rua. A nota atribuída a este grupo para o PONTO COMERCIAL DE RUA e MOBILIÁRIO URBANO associado será a média aritmética das notas de cada um dos itens estabelecidos na Tabela 5.

    1. A média aritmética das notas obtidas por todos os PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS associados da amostra nesse indicador, será o Indicador de Desempenho Geral (AD02), para o Grupo 2 – Infraestrutura dos Pontos Comerciais de Rua.
    2. Para cada 1 (um) dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS associados da amostra, (AD03j), serão calculados os indicadores do Grupo 3 – Manutenção do Mobiliário Urbano. A nota atribuída a este grupo para o PONTO COMERCIAL DE RUA e MOBILIÁRIO URBANO associado será a média aritmética das notas de cada um dos itens estabelecidos na Tabela 6.

    1. A média aritmética das notas obtidas por todos os PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIO URBANO associado da amostra nesse indicador, será o Indicador de Desempenho Geral (AD03), para o Grupo 3 – Manutenção do Mobiliário Urbano.
    2. Para cada 1 (um) dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS associados da amostra, (AD04j), serão calculados os indicadores do Grupo 4 – Controle Interno. A nota atribuída a este grupo para o PONTO COMERCIAL DE RUA e MOBILIÁRIO URBANO associado será a média aritmética das notas de cada um dos itens estabelecidos na Tabela 7.

    1. A média aritmética das notas obtidas por todos os PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS associados da amostra nesse indicador, será o Indicador de Desempenho Geral (AD04), para o Grupo 4 – Controle Interno.
  1. PESQUISA DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO
    1. O PODER CONCEDENTE deverá contratar entidade especializada e reconhecida para a elaboração da metodologia de pesquisa e sua execução da pesquisa com os USUÁRIOS.
    2. As notas dos encargos avaliados pela Pesquisa de Satisfação do USUÁRIO deverão possuir um valor numérico que varie entre 0 (zero) e 1 (um). O Instituto de Pesquisa responsável pela aferição dessa nota é livre para definir o método de se questionar os USUÁRIOS para esse fim, conforme o referido APÊNDICE l – DIRETRIZES DE PESQUISA COM USUÁRIO.
    3. O formulário a seguir apresenta um questionário exemplificativo. A versão final do questionário deverá ser elaborada pelo Instituto de Pesquisa e aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
    4. O questionário definitivo deve oferecer perguntas objetivas e que avaliem com precisão cada indicador, bem como permitir a adequada padronização das perguntas e a caracterização do perfil demográfico dos USUÁRIOS.
  2. NOTA FINAL DA PESQUISA DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO
    1. Para cálculo da Nota Final da Pesquisa de Satisfação do USUÁRIO (NFPS) de cada PONTO COMERCIAL DE RUA e MOBILIÁRIO URBANO, serão utilizados as siglas e os pesos da tabela abaixo.

    1. A Nota Geral de cada Indicador da Pesquisa de Satisfação do Usuário (Psig), que comporá o cálculo da Nota Final da Pesquisa de Satisfação de Usuário (NFPS), será calculada a partir da média aritmética das notas obtidas para cada Indicador em cada PONTO COMERCIAL DE RUA da amostra, conforme tabela abaixo:

    1. A Nota Final da Pesquisa de Satisfação do USUÁRIO (NFPS) de cada PONTO COMERCIAL DE RUA E MOBILIÁRIO URBANO é descrita pela seguinte expressão:

    1. A NFPS variará entre 0 (zero) e 1 (um), sendo 0 (zero) a nota mínima e 1 (um) a nota máxima. Após cada trimestre de aferição, o Instituto de Pesquisa deverá elaborar relatório compreendendo o resultado Nota Final da Pesquisa de Satisfação do USUÁRIO bem como todas as informações pertinentes quanto à pesquisa conduzida, inclusive o perfil demográfico dos USUÁRIOS.
    2. Caso nenhum MOBILIÁRIO URBANO da amostra do conjunto tenha sido instalado ou não operando conforme o cronograma previsto no CONTRATO e no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, a Nota da Satisfação Relativa à Manutenção do Mobiliário Urbano (PS03) será considerada igual a 0 (zero).
    3. Caso o PONTO COMERCIAL DE RUA da amostra utilizada pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO não tenha sido instalado ou não esteja operando conforme o cronograma previsto no CONTRATO e no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, a Nota dos indicadores PS01, PS02, elencados acima, será considerada igual a 0 (zero).
    4. O Instituto de Pesquisa deverá consolidar e enviar à CONCESSIONÁRIA e, quando aplicável, ao PODER CONCEDENTE o relatório relativo à Pesquisa de Satisfação de USUÁRIOS, compreendendo o resultado da Nota Final da Pesquisa de Satisfação do USUÁRIO, em até 10 (dez) dias após o encerramento do período de aferição imediatamente anterior.
    5. Caso a CONCESSIONÁRIA apresente média aritmética de desempenho menor ou igual a 0,5 (cinco décimos) na qualidade de serviço para um mesmo indicador da Pesquisa de Satisfação do Usuário por 2 (dois) trimestres consecutivos, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês, deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 1 (um) mês após a última medição do referido indicador da Pesquisa de Satisfação do USUÁRIO, um plano de ação para mitigar e corrigir os problemas identificados.
    6. Caso a CONCESSIONÁRIA não apresente o referido plano no prazo estipulado, a nota do referido indicador da Pesquisa de Satisfação do USUÁRIO deve ser 0 (zero) nos meses subsequentes ao de nota abaixo de 0,5 (cinco décimos), até a apresentação.
  1. FATOR DE DESEMPENHO
    1. A cada trimestre deverá ser calculada a nota do Fator de Desempenho Trimestral (FDEt), em que o peso da Avaliação de Desempenho Geral será de 60% (sessenta por cento) e a nota referente à Pesquisa de Satisfação do Usuário Geral terá o peso de 40% (quarenta por cento), conforme a fórmula a seguir:

O Fator de Desempenho Trimestral será mensurado a partir do 2º (segundo) ano da CONCESSÃO.

O Cálculo do FDEt para os 5º (quinto), 6º (sexto), 7º (sétimo) e 8º (oitavo) trimestres:

O Cálculo do FDEt para os demais Trimestres:

    1. O FDEt variará entre 0 (zero) e 1 (um), sendo 0 (zero) a nota mínima e 1 (um) a nota máxima.
    2. O FATOR DE DESEMPENHO será calculado pela média aritmética do Fator de Desempenho Trimestral de 4 (quatro) trimestres subsequentes.
    3. Se, nas avaliações realizadas a partir do 24º (vigésimo quarto) mês da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA obtiver FDEt inferior a 0,5 (cinco décimos) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 4 (quatro) trimestres alternados no período de 3 (três) anos, o PODER CONCEDENTE poderá instaurar processo administrativo para decretar a caducidade do CONTRATO.
    4. Caso seja decretada, a caducidade deverá produzir efeitos sobre a totalidade do CONTRATO.
  1. CONSIDERAÇÕES PARA O CÁLCULO DOS INDICADORES
    1. Caso o Instituto de Pesquisa, por razões atribuíveis à CONCESSIONÁRIA, não realize as pesquisas conforme disposto neste ANEXO, será atribuída a nota mínima à Nota Final da Pesquisa de Satisfação do USUÁRIO (NFPS).
    2. Caso o Instituto de Pesquisa, por razões atribuíveis ao PODER CONCEDENTE, não realize as pesquisas conforme disposto nesse ANEXO, será atribuída a nota máxima à Nota Final da Pesquisa de Satisfação do USUÁRIO (NFPS).
    3. Caso o AGENTE TÉCNICO DE APOIO, por razões atribuíveis à CONCESSIONÁRIA, não realize as avaliações conforme disposto nesse ANEXO, será atribuída a nota mínima à Nota Final da Avaliação de Desempenho (NFAD).
    4. Caso o AGENTE TÉCNICO DE APOIO, por razões atribuíveis ao PODER CONCEDENTE, não realize as avaliações conforme disposto nesse ANEXO, será atribuída a nota máxima à Nota Final da Avaliação de Desempenho (NFAD).
  2. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DOS INDICADORES DE DESEMPENHO
    1. Após cada trimestre de aferição, o AGENTE TÉCNICO DE APOIO deverá elaborar Relatório de Desempenho compreendendo o resultado da Nota Final de Avaliação de Desempenho bem como todas as informações utilizadas para a sua aferição e dos indicadores de desempenho que o compõem.
    2. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO deve consolidar e enviar, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, o Relatório de Desempenho, compreendendo o resultado da Nota Final de Avaliação de Desempenho e do Fator de Desempenho Trimestral, conforme subitem 8.1, no prazo de até 15 (quinze) dias a entrega do RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL.
    3. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO deve enviar às PARTES, a cada 4 (quatro) trimestres, o resultado da aferição do FATOR DE DESEMPENHO.
    4. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO deve consolidar e enviar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE o resultado da aferição do FATOR DE DESEMPENHO, nos termos do item 8.3, no prazo de até 15 (quinze) dias do encerramento da entrega do RELATÓRIO ANUAL GERENCIAL.
    5. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO não substitui e nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
    6. A contratação do AGENTE TÉCNICO DE APOIO não impede que o PODER CONCEDENTE realize a aferição dos indicadores ou eventuais vistorias por conta própria.
    7. Nos casos previstos no subitem acima, o PODER CONCEDENTE poderá contestar os resultados das medições realizadas pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO.
    8. As vistorias para preenchimento dos formulários de avaliação podem ocorrer independentemente de aviso prévio, devendo a CONCESSIONÁRIA conferir livre acesso aos fiscais do PODER CONCEDENTE e/ou aos responsáveis do AGENTE TÉCNICO DE APOIO a todas as instalações, desde que estejam a trabalho, devidamente credenciados e identificados.
    9. À CONCESSIONÁRIA é facultado, em regra, o acompanhamento das vistorias in loco, respeitadas as disposições dos subitens 2.5 e 2.6.
    10. Havendo a necessidade de se realizar vistorias sem que haja AGENTE TÉCNICO DE APOIO contratado, o PODER CONCEDENTE deve realizar as vistorias necessárias durante o período que perdurar a situação.
  3. DIRETRIZES PARA A SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE INSTITUTO DE PESQUISA E AGENTE TÉCNICO DE APOIO
    1. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO e o Instituto de Pesquisa devem ser pessoas jurídicas de direito privado que comprovem total independência e imparcialidade com relação à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
    2. O Instituto de Pesquisa deve ser pessoa jurídica de direito privado com comprovada experiência em elaboração de metodologia, abordagem e implementação de pesquisas.
    3. O PODER CONCEDENTE é responsável pela contratação do AGENTE TÉCNICO DE APOIO e do Instituto de Pesquisa.
    4. A seleção e a contratação do AGENTE TÉCNICO DE APOIO e do Instituto de Pesquisa devem ser realizadas pelo PODER CONCEDENTE com observância à legislação de regência das contratações públicas, em conformidade com as atribuições, prazos e obrigações previstos neste ANEXO.
    5. O PODER CONCEDENTE poderá exercer, excepcionalmente, as funções do AGENTE TÉCNICO DE APOIO, quando esse ainda não estiver contratado, de forma direta ou mediante auxílio de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e de terceiros, conforme a necessidade.
    6. A atuação do AGENTE TÉCNICO DE APOIO e do Instituto de Pesquisa terá início no 1º (primeiro) dia útil do 13º (décimo terceiro) mês após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO e perdurará até o final do CONTRATO.
    7. A contratação do AGENTE TÉCNICO DE APOIO e do Instituto de Pesquisa deverá observar as diretrizes indicadas no corpo deste ANEXO.
    8. As empresas ou consórcios deverão atender aos seguintes requisitos:
  1. ter pelo menos 5 (cinco) anos de experiência e qualificação compatível com o OBJETO do CONTRATO;
  2. ter comprovadamente executado serviços de características semelhantes aos descritos neste item, assim entendidos como atividades de verificação, auditoria, gerenciamento e supervisão para o caso do AGENTE TÉCNICO DE APOIO e experiência em elaboração de metodologia, abordagem e implementação de pesquisas para o caso do Instituto de Pesquisa;
  3. contar com equipe técnica de especialistas de nível superior, qualificados profissionalmente.
    1. Dentre os profissionais indicados para compor a equipe técnica do AGENTE TÉCNICO DE APOIO, deverão necessariamente estar relacionadas pessoas qualificadas profissionalmente para as devidas certificações com emissão de relatórios e laudos técnicos de aferição do cumprimento de todas as diretrizes constantes deste ANEXO, com observância das normas nacionais e internacionais e de demais técnicas e métodos aplicáveis à CONCESSÃO.
    2. Caso haja, por parte da entidade responsável, o descumprimento de qualquer regra do CONTRATO e de seus ANEXOS, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à contratação de nova entidade responsável.
    3. Em até 6 (seis) meses antes do término do contrato celebrado com o AGENTE TÉCNICO DE APOIO e do contrato celebrado com o Instituto de Pesquisa, o PODER CONCEDENTE deverá iniciar procedimento de seleção de novo AGENTE TÉCNICO DE APOIO e de novo Instituto de Pesquisa.
    4. Quando da contratação do AGENTE TÉCNICO DE APOIO e do Instituto de Pesquisa, o PODER CONCEDENTE fará constar nos respectivos contratos a obrigação do AGENTE TÉCNICO DE APOIO e do Instituto de Pesquisa atenderem integralmente ao disposto no CONTRATO.
    5. Não poderão ser contratadas como AGENTE TÉCNICO DE APOIO ou como Instituto de Pesquisa as seguintes pessoas jurídicas e ou consórcios:
  1. impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública;
  2. cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da CONCESSIONÁRIA;
  3. que prestem serviço de auditoria independente no âmbito do CONTRATO;
  4. que possuam contrato vigente com a CONCESSIONÁRIA, ainda que de objeto diverso; e
  5. que, de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas.
    1. O PODER CONCEDENTE deverá elaborar Termo de Referência para a contratação e Minuta de Contrato a ser celebrado com o AGENTE TÉCNICO DE APOIO e com o Instituto de Pesquisa, observadas as disposições específicas contidas no CONTRATO.
    2. A Minuta de Contrato deverá conter, pelos menos, as seguintes disposições:
  1. objeto do CONTRATO;
  2. objeto da contratação em questão;
  3. descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO ou pelo Instituto de Pesquisa;
  4. os relatórios a serem entregues e os respectivos prazos;
  5. prazo contratual de até 5 (cinco) anos;
  6. condições de sigilo e de propriedade das informações;
  7. diretrizes de relacionamento com o PODER CONCEDENTE e com a CONCESSIONÁRIA; e
  8. garantia de atuação pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO e pelo Instituto de Pesquisa com independência e imparcialidade.
    1. A avaliação dos serviços prestados pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO, bem como do Instituto de Pesquisa, por parte do PODER CONCEDENTE, se restringirá à observância dos seus aspectos formais, tais como, apresentação em formato adequado, no prazo avençado, subscrito por pessoa competente, dentre outros.
    2. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO e o Instituto de Pesquisa gozam de total independência técnica para realização dos serviços ora contratados, sendo que eventuais discordâncias quanto ao conteúdo do seu trabalho não ensejará a aplicação de quaisquer penalidades, atrasos ou descontos sobre sua remuneração.
    3. Eventuais discordâncias quanto ao conteúdo produzido pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO, pelo Instituto de Pesquisa ou pelo PODER CONCEDENTE, quando o último exercer as funções do AGENTE TÉCNICO DE APOIO ou do Instituto de Pesquisa, serão dirimidas conforme os mecanismos de solução de conflitos previstos no CONTRATO.
    4. Todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos em duas vias e entregues, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e, quando aplicável, ao PODER CONCEDENTE.
    5. Para aqueles serviços em que o AGENTE TÉCNICO DE APOIO atuará mediante demanda, tanto a CONCESSIONÁRIA, quanto o PODER CONCEDENTE poderão requerer formalmente sua prestação, devendo o AGENTE TÉCNICO DE APOIO cientificar a outra parte de imediato.
 

[1] Página 58 do Manual “Técnicas de Amostragem para Auditorias” de 2002 do TCU.

                                                                                                                                    DIRETRIZES DE PESQUISA COM O USUÁRIO

DIRETRIZES PARA PESQUISA DE SATISFAÇÃO COM O USUÁRIO

  1. Este apêndice tem como objetivo estabelecer as diretrizes que deverão ser seguidas para a realização de pesquisas com os USUÁRIOS, complementando o ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
  2. O PODER CONCEDENTE deverá contratar Instituto de Pesquisa para a elaboração da metodologia de pesquisa e sua execução da pesquisa com os USUÁRIOS.
  3. Conforme disposto abaixo, os resultados das pesquisas com os USUÁRIOS deverão ser disponibilizados à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, juntamente com a totalidade dos dados primários coletados sistematizados para análises estatísticas, inclusive os dados coletados adicionalmente às pesquisas.
  4. Os resultados disponibilizados deverão conter a descrição da metodologia utilizada para sua obtenção e a significância estatística dos dados apresentados.
  5. Deverá ser realizada a análise dos dados primários coletados para a elaboração de índices de satisfação, relatórios e outros produtos que se fizerem necessários.
  6. Alterações na metodologia adotada nas pesquisas, durante o período da CONCESSÃO, não deverão impactar a comparação entre os dados coletados em diferentes momentos, de modo a viabilizar uma série histórica estatisticamente confiável.
  7. Quando da realização da pesquisa, poderá haver coleta de dados pessoais dos USUÁRIOS, desde que haja consentimento do titular e que a coleta se limite aos dados estritamente necessários à satisfatória realização da pesquisa, observadas as demais disposições pertinentes da Lei Federal n° 12.527/2011 e da Lei Federal nº 13.709/2018.

                                                                                                                        MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA

  1. OUTORGA
    1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE, em razão da exploração do OBJETO da CONCESSÃO, a OUTORGA FIXA, cujo valor, métrica de cálculo e demais condições encontram-se indicados neste ANEXO.
    2. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos decorrentes da exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS que ela vier a explorar, nos termos da CLÁUSULA 25ª do CONTRATO e deste ANEXO.
    3. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar ao PODER CONCEDENTE o valor referente ao ADICIONAL DA TAXA DE OCUPAÇÃO, quando aplicável, conforme disposto no item 4 deste documento.
    4. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar ao PODER CONCEDENTE o valor referente ao ADICIONAL DE DESEMPENHO, quando aplicável, conforme disposto no ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO do CONTRATO e no item 5 deste documento.
    5. Os valores referentes à soma do ADICIONAL DA TAXA DE OCUPAÇÃO, quando aplicável, com o ADICIONAL DE DESEMPENHO, quando aplicável, serão multiplicados pelo REDUTOR DE MÃO DE OBRA, conforme disposto no item 6 deste documento.
  2. PAGAMENTO DA OUTORGA FIXA
    1. A OUTORGA FIXA corresponde ao valor a ser pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, tendo por base a PROPOSTA COMERCIAL do LICITANTE, em virtude da exploração do OBJETO.
    2. A OUTORGA FIXA tem como valor mínimo R$ 87.280,00 (oitenta e sete mil duzentos e oitenta reais)
    3. O valor da OUTORGA FIXA será reajustado, caso o prazo entre a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS e a data de assinatura do CONTRATO ultrapasse 01 (um) ano, conforme a variação do ÍNDICE DE REAJUSTE.
    4. O valor de OUTORGA FIXA deverá ser pago previamente à assinatura do contrato, como condição precedente à sua celebração, nos termos do EDITAL.
    5. O pagamento da OUTORGA FIXA deverá ser realizado em conta corrente e instituição financeira indicada formalmente pelo PODER CONCEDENTE.
  3. COMPARTILHAMENTO DE RECEITAS ACESSÓRIAS
    1.  A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, diretamente ou mediante terceiros, serviços associados – a título exemplificativo, franquias, micro franquias, last mile delivery e parcerias em geral – nos PONTOS COMERCAIS DE RUA, observando-se a legislação e regulamentação vigente e o disposto no CONTRATO e em seus ANEXOS, em especial o ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
    2. Caso eventual serviço associado, conforme mencionado pelo subitem acima, se caracterize como uma fonte de RECEITA ACESSÓRIA, a CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos dele decorrentes, nos termos deste ANEXO e da CLÁUSULA 25ª do CONTRATO.
      1. A proporção do compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS será de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita bruta das RECEITAS ACESSÓRIAS em favor do PODER CONCEDENTE.
    3. A execução, pela CONCESSIONÁRIA, de serviços associados que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, sendo que este deverá considerar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em sua análise quanto ao percentual de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS a ser autorizado.
    4. A exploração das fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS se dará por conta da CONCESSIONÁRIA, assim como os investimentos realizados para o seu respectivo desenvolvimento e exploração.
    5. O compartilhamento com o PODER CONCEDENTE do montante obtido pela CONCESSIONÁRIA a partir da exploração das fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser pago nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o pagamento do ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO e do ADICIONAL DE DESEMPENHO.
  4. O PROCEDIMENTO PARA AFERIÇÃO DO ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO
    1. O ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO (ATXO) é o montante que deverá ser pago anualmente pela CONCESSIONÁRIA, calculado a partir da aplicação de um FATOR DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
    2. O ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO tem por finalidade a promoção de maior dinamismo do espaço público, elevação da ocupação dos espaços e promoção da ativação urbana.
    3. O ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO é aferido a partir da TAXA DE OCUPAÇÃO dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA com ponderação específica para PONTOS COMERCIAIS DE RUA localizados no CENTRO EXPANDIDO e FORA DO CENTRO EXPANDIDO.
    4. Um PONTO COMERCIAL DE RUA será considerado ocupado, para fins de aferição da TAXA DE OCUPAÇÃO, quando estiver efetivamente ocupado por funcionário e em funcionamento por, pelo menos, 3 (três) trimestres no ano de referência, não necessariamente consecutivos.
      1. Considerar-se-á como funcionário dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA aquele contratado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela contratados, inclusive MICROEMPREENDEDORES, independentemente do vínculo jurídico estabelecido.
      2. Para os fins da comprovação da ocupação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA mencionada no subitem 4.4, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao AGENTE TÉCNICO DE APOIO, na data de entrega do RELATÓRIO ANUAL GERENCIAL, os seguintes documentos:
  1. cópias dos instrumentos jurídicos celebrados com os funcionários dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA; e
  2. planilha com resumo das principais informações dos instrumentos jurídicos mencionados na alínea (a), compreendendo, no mínimo, a data de vigência da contratação, os dados de identificação do funcionário contratado (nome, CPF, data de nascimento) e o código preliminar correspondente a cada PONTO COMERCIAL DE RUA, ou outra forma de registro acordada com o AGENTE TÉCNICO DE APOIO, com anuência do PODER CONCEDENTE, desde que contidas as informações citadas.
    1. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO deverá aplicar anualmente a avaliação de TAXA DE OCUPAÇÃO e apresentar ao PODER CONCEDENTE os resultados, acompanhados dos documentos comprobatórios da ocupação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA mencionados no subitem 4.4.1.
    2. O cálculo da TAXA DE OCUPAÇÃO será mensurado pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO a partir do 9º (nono) trimestre da CONCESSÃO.
      1. Nos 8 (oito) primeiros trimestres da CONCESSÃO, o ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO será considerado 0 (zero).
    3. Para o cálculo da TAXA DE OCUPAÇÃO, deverá ser considerado 100% (cem por cento) do OBJETO, ou seja, os 242 (duzentos e quarenta e dois) PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
    4. Para fins de pagamento, a aferição do ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO deverá ocorrer após o término do ano de referência e considerar a TAXA DE OCUPAÇÃO dos 4 (quatro) trimestres anteriores ao mês de aferição.
    5. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO deverá enviar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE a memória de cálculo e o resultado do ADICIONAL DA TAXA DE OCUPAÇÃO, a cada ano, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados da entrega do RELATÓRIO ANUAL GERENCIAL.
    6. A avaliação é realizada a partir da TAXA DE OCUPAÇÃO PONDERADA (TXO) dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, conforme a Tabela 1 e fórmula abaixo.

    1. Para o cálculo do resultado do ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO, caso a TAXA DE OCUPAÇÃO dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA aferida esteja abaixo do percentual de ocupação de 80% (oitenta por cento) no CENTRO EXPANDIDO e fora do CENTRO EXPANDIDO, serão utilizadas as Tabela 2 e Tabela 3, conforme abaixo:

    1. O ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO (ATXO) será a soma do valor a ser pago, a partir da avaliação da TAXA DE OCUPAÇÃO, no CENTRO EXPANDIDO cumulado ao valor a ser pago FORA DO CENTRO EXPANDIDO, dados os intervalos em que se enquadram as suas respectivas taxas de ocupação aferidas no ano de exercício.

  1. O PROCEDIMENTO PARA AFERIÇÃO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO
    1. O ADICIONAL DE DESEMPENHO é o montante pago anualmente pela CONCESSIONÁRIA, calculado a partir da aplicação do FATOR DE DESEMPENHO sobre R$ 96.448,00 (noventa e seis mil e quatrocentos e quarenta e oito reais).
    2. O ADICIONAL DE DESEMPENHO tem por finalidade a mensuração do desempenho da CONCESSÃO em suas atividades, conforme os níveis de qualidade e disponibilidade mínimos desejados pelo PODER CONCEDENTE, mediante cálculo e aplicação do FATOR DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
    3. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO deverá calcular trimestralmente o FATOR DE DESEMPENHO e apresentar ao PODER CONCEDENTE os resultados por meio do RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL.
    4. Os indicadores para cálculo do FATOR DE DESEMPENHO começarão a ser mensurados a partir do 5º (quinto) trimestre da CONCESSÃO.
      1. Nos 4 (quatro) primeiros trimestres da CONCESSÃO, o FATOR DE DESEMPENHO será considerado 1 (um), de modo que o ADICIONAL DE DESEMPENHO será equivalente a 0 (zero).
    5. Entre o 5º (quinto) e o 8º (oitavo) trimestre, o cálculo do FATOR DE DESEMPENHO considerará o número total de AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÃO emitidas pelo PODER CONCEDENTE da DATA DA ORDEM DE INÍCIO até a data de aferição do FATOR DE DESEMPENHO.
    6. Para o cálculo do FATOR DE DESEMPENHO, deverá ser considerado 100% (cem por cento) do OBJETO, ou seja, os 242 (duzentos e quarenta e dois) PONTOS COMERCIAIS DE RUA a partir do 9º (nono) trimestre da CONCESSÃO.
    7. Para fins de pagamento, a aferição do ADICIONAL DE DESEMPENHO pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO deverá ocorrer após o término do ano de referência e considerar o FATOR DE DESEMPENHO dos 4 (quatro) trimestres anteriores ao mês de aferição.
    8. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO deverá enviar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE a memória de cálculo e resultado do ADICIONAL DE DESEMPENHO, a partir do FATOR DE DESEMPENHO, a cada ano, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados da entrega do RELATÓRIO ANUAL GERENCIAL.
    9. O cálculo do FATOR DE DESEMPENHO deverá seguir os parâmetros estipulados no ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e as 4 (quatro) expressões abaixo:

  1. O PROCEDIMENTO PARA AFERIÇÃO DO REDUTOR DE MÃO DE OBRA
    1. O REDUTOR DE MÃO DE OBRA é o percentual pelo qual é multiplicada a soma do ADICIONAL DE DESEMPENHO com o ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO a serem pagos anualmente pela CONCESSIONÁRIA.
    2. O REDUTOR DE MÃO DE OBRA tem por finalidade o incentivo à maior utilização de mão de obra nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, com enfoque na mão de obra jovem, entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, observadas todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação trabalhista, especialmente a condição de aprendiz, nos termos da Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
    3. O REDUTOR DE MÃO DE OBRA é aferido a partir do REDUTOR DE MÃO DE OBRA INTENSIVA cumulado com o REDUTOR DE MÃO DE OBRA JOVEM.
    4. A mão de obra será considerada, para fins de aferição do REDUTOR DE MÃO DE OBRA INTENSIVA, quando o funcionário estiver efetivamente contratado há, pelo menos, 2 (dois) trimestres no ano de referência.
      1. Considerar-se-á como funcionário dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA aquele contratado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela contratados, inclusive MICROEMPREENDEDORES, independentemente do vínculo jurídico estabelecido.
      2. Para os fins da comprovação da contratação da mão de obra dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA mencionada no subitem 6.4, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao AGENTE TÉCNICO DE APOIO, na data de entrega do RELATÓRIO ANUAL GERENCIAL, os seguintes documentos:
  1. cópias dos instrumentos jurídicos celebrados com os funcionários dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA;
  2. planilha com resumo das principais informações dos instrumentos jurídicos mencionados na alínea (a), compreendendo, no mínimo, a data de vigência da contratação, os dados de identificação do funcionário contratado (nome, CPF, data de nascimento) e o código preliminar correspondente a cada PONTO COMERCIAL DE RUA, ou outra forma de registro acordada com o AGENTE TÉCNICO DE APOIO, com anuência do PODER CONCEDENTE, desde que contidas as informações citadas.
    1. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO deverá aplicar anualmente a avaliação do REDUTOR DE MÃO DE OBRA INTENSIVA e apresentar ao PODER CONCEDENTE os resultados, acompanhados de documentos comprobatórios da mão de obra dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA mencionados no subitem 6.4.2.
    2. Para o cálculo do resultado do REDUTOR DE MÃO DE OBRA INTENSIVA, é considerado o número total de funcionários contratados nos 242 (duzentos e quarenta e dois) PONTOS COMERCIAIS DE RUA por, no mínimo, 2 (dois) trimestres no ano de referência, conforme a Tabela 4:

    1. A mão de obra jovem será considerada, para fins de aferição do REDUTOR DE MÃO DE OBRA JOVEM, quando o funcionário estiver efetivamente contratado há, pelo menos, 2 (dois) trimestres no ano de referência.
      1. Considerar-se-á como funcionário jovem dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA aquele, entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, conforme a definição do subitem 6.2, contratado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela contratados, inclusive MICROEMPREENDEDORES, independentemente do vínculo jurídico estabelecido.
      2. Para os fins da comprovação da contratação da mão de obra jovem dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA mencionada no subitem 6.7, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao AGENTE TÉCNICO DE APOIO, na data de entrega do RELATÓRIO ANUAL GERENCIAL, os seguintes documentos:
  1. cópias dos instrumentos jurídicos celebrados com os funcionários dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA;
  2. planilha com resumo das principais informações dos instrumentos jurídicos mencionados na alínea (a), compreendendo, no mínimo, a data de vigência da contratação, os dados de identificação do funcionário contratado (nome, CPF, data de nascimento) e o código preliminar correspondente a cada PONTO COMERCIAL DE RUA, ou outra forma de registro acordada com o AGENTE TÉCNICO DE APOIO, com anuência do PODER CONCEDENTE, desde que contidas as informações citadas.
    1. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO deverá aplicar anualmente a avaliação do REDUTOR DE MÃO DE OBRA JOVEM e apresentar ao PODER CONCEDENTE os resultados, acompanhados de documentos comprobatórios da mão de obra jovem dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA mencionados no subitem 6.7.2.
    2. Para o cálculo do resultado do REDUTOR DE MÃO DE OBRA JOVEM, é considerado o número total de funcionários jovens contratados, conforme a definição do subitem 6.7.1, nos 242 (duzentos e quarenta e dois) PONTOS COMERCIAIS DE RUA por, no mínimo, 2 (dois) trimestres no ano de referência, de acordo com a Tabela 5:

    1. A aferição do REDUTOR DE MÃO DE OBRA é realizada a partir da soma do REDUTOR DE MÃO DE OBRA INTENSIVA com o REDUTOR DE MÃO DE OBRA JOVEM, conforme a fórmula abaixo:

    1. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO deverá enviar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE a memória de cálculo e o resultado do REDUTOR DE MÃO DE OBRA, a cada ano, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados da entrega do RELATÓRIO ANUAL GERENCIAL.
  1. O PROCEDIMENTO PARA AFERIÇÃO DO VALOR TOTAL A SER PAGO PELA CONCESSIONÁRIA
    1. O valor total a ser pago anualmente pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE corresponde à soma do ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO (conforme o subitem 4.12) com o ADICIONAL DE DESEMPENHO (conforme o subitem 5.9), multiplicada por 1 (um) menos o REDUTOR DE MÃO DE OBRA (conforme o subitem 6.10), nos termos da fórmula abaixo:

    1. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO deverá enviar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, a cada ano, a memória de cálculo e o valor resultante do cálculo descrito no subitem 7.1, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados da entrega do RELATÓRIO ANUAL GERENCIAL.
  1. DOS PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DO ADICIONAL DE DESEMPENHO
    1. Nos termos dos subitens 4.9, 5.8, 6.11 e 7.2, o AGENTE TÉCNICO DE APOIO deverá enviar, a cada ano, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, as memória de cálculo e os resultados do ADICIONAL DA TAXA DE OCUPAÇÃO, do ADICIONAL DE DESEMPENHO, do REDUTOR DE MÃO DE OBRA e do valor total devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados da entrega do RELATÓRIO ANUAL GERENCIAL.
    2. A CONCESSIONÁRIA deverá, anualmente, realizar o pagamento correspondente em conta corrente e instituição financeira indicada formalmente pelo PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias do recebimento da memória de cálculo enviada pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO.
    3. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar a auditoria dos valores e, para tanto, poderá contar com o apoio do AGENTE TÉCNICO DE APOIO.
    4. Os valores do ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO e do ADICIONAL DE DESEMPENHO serão reajustados anualmente, a contar da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, conforme a variação do ÍNDICE DE REAJUSTE.
    5. Em caso de atraso na realização dos pagamentos devidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que o PODER CONCEDENTE não tenha, comprovadamente, dado causa ao atraso, aplicar-se-ão, ao valor em mora, o ÍNDICE DE REAJUSTE e multa equivalente a 10% (dez por cento), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no CONTRATO, inclusive a caducidade e a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
    6. Na hipótese de ser constatada fraude no pagamento e cálculo do ADICIONAL DE DESEMPENHO, do ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO ou do REDUTOR DE MÃO DE OBRA decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente as suas bases de cálculo, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria contratada para apurar os valores efetivamente arrecadados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

                                                                                                                                          MEMORIAL DESCRITIVO

CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES GERAIS

  1. OBJETIVOS

Em virtude da pulverização dos locais de implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA no Município de São Paulo e da pertinência do MOBILIÁRIO URBANO a ser implantado em relação às especificidades de cada endereço, este documento objetiva o estabelecimento de padrões construtivos, funcionais e estéticos para os projetos da CONCESSÃO. Tais padrões orientam a CONCESSIONÁRIA quanto a dimensões, quantidades, regramentos de implantação, parâmetros de construção e desempenho para os PONTOS COMERCIAIS DE RUA e os MOBILIÁRIOS URBANOS.

CAPÍTULO II – PONTOS COMERCIAIS DE RUA

  1. CARACTERÍSTICAS GERAIS

Os PONTOS COMERCIAIS DE RUA consistem em volumes autoportantes implantados nas calçadas do Município de São Paulo. Com o objetivo otimizar a geração de resíduos no processo de implantação, otimizar o tempo de obra e garantir a utilização racional e eficiente de recursos e materiais empregados, os PONTOS COMERCIAIS DE RUA devem ser projetados sob parâmetros de pré-fabricação, industrialização e sustentabilidade. Além disso, deve-se prezar pela utilização de materiais e técnicas construtivas com melhor desempenho e maior viabilidade de manutenção.

Por sua situação de implantação dispersa, os PONTOS COMERCIAIS DE RUA devem dialogar harmonicamente com os mais variados contextos urbanos. Assim, tanto a neutralidade estética – mitigando o contraste dos novos volumes com as pré-existências – e a adaptabilidade – adequando a interface do volume com as distintas condições do passeio público – tornam-se essenciais.

  1. CATEGORIAS

O principal documento que rege a implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA é o Decreto Municipal n° 59.671/2020, que “consolida os critérios para a padronização das calçadas” e orienta “a execução, manutenção e conservação das calçadas, bem como a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura urbana, sinalização, vegetação”. Para seguir as diretrizes deste, os PONTOS COMERCIAIS DE RUA variam em tamanho, a depender da largura das calçadas onde eles serão implantados. A CONCESSIONÁRIA deve seguir as CATEGORIAS DE PONTOS COMERCIAIS DE RUA, apresentadas na Tabela 1 e quantificadas na Tabela 2 ao longo de todo o CONTRATO.

    1. TAMANHO P

Os PONTOS COMERCIAIS DE RUA de tamanho P são aqueles implantados em calçadas de largura entre 3,5m (três metros e meio) e 4,0m (quatro metros). Estes devem possuir largura total externa (dimensão perpendicular ao bordo da calçada) de 1,0m (um metro) e comprimento total externo (dimensão paralela ao bordo da calçada) de 2,5m (dois metros e meio). Totalizando área construída – sem considerar a projeção da cobertura – de 2,5m² (dois metros quadrados e meio).

    1. TAMANHO M

Os PONTOS COMERCIAIS DE RUA de tamanho M são aqueles implantados em calçadas de largura entre 4,0m (quatro metros) e 5,0m (cinco metros). Estes devem possuir largura total externa (dimensão perpendicular ao bordo da calçada) de 1,5m (um metro e meio) e comprimento total externo (dimensão paralela ao bordo da calçada) de 3,0m (três metros). Totalizando área construída – sem considerar a projeção da cobertura – de 4,5m² (quatro metros quadrados e meio).

    1. TAMANHO G

Os PONTOS COMERCIAIS DE RUA de tamanho G são aqueles implantados em calçadas de largura entre 5,0m (cinco metros) e 7,0m (sete metros). Estes devem possuir largura total externa (dimensão perpendicular ao bordo da calçada) de 2,0m (dois metros) e comprimento total externo (dimensão paralela ao bordo da calçada) de 3,5m (três metros e meio). Totalizando área construída – sem considerar a projeção da cobertura – de 7,0m² (sete metros quadrados).

    1. TAMANHO GG

Os PONTOS COMERCIAIS DE RUA de tamanho GG são aqueles implantados em calçadas de largura maior que 7,0m (sete metros). Estes devem possuir largura total externa (dimensão perpendicular ao bordo da calçada) de 3,0m (três metros) e comprimento total externo (dimensão paralela ao bordo da calçada) de 4,0m (quatro metros). Totalizando área construída – sem considerar a projeção da cobertura – de 12,0m² (doze metros quadrados).

  1. ITENS OBRIGATÓRIOS

Haja vista a padronização dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA integrantes deste OBJETO, o atendimento às normas competentes à CONCESSÃO e os GRUPOS DE ATIVIDADES COMERCIAIS praticados nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, são itens obrigatórios:

    1. SISTEMA MODULAR

Desenvolvimento das unidades em módulos, com produção industrializada e passível de ser replicada em série. O uso do sistema modular garante que a produção, instalação e manutenção seja facilitada, principalmente ao que tange troca e reposição de peças. O sistema estrutural desenvolvido deve ser autoportante, fixado em base de concreto, protegendo o passeio público de interferências estruturais de fundações mais profundas. A modularidade deve ser uma virtude considerada para além da estrutura e nortear soluções de aberturas e caixilhos, paginação de acabamentos, layout e mobiliário, comunicação visual.

Na implantação dos módulos privilegia-se o nivelamento do piso interno com o passeio público em pelo menos uma das faces, garantindo acesso sem degraus ou necessidade de rampas. Na adaptação a calçadas inclinadas deve-se garantir a acessibilidade universal e procurar arremates da base de implantação em prumo, evitando acabamentos inclinados.

    1. FORMA MONOLÍTICA

O formato da planta dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA deverá ser de geometria simples, prezando pelo maior aproveitamento da área, evitando chanfros e formas orgânicas. O volume deve evitar paredes fora de prumo e grandes saliências, de maneira a ser facilmente apropriado pelas diversas atividades comerciais elencadas no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS.

Sempre que possível, deve-se valer de soluções de fachada e acabamento para ocultar os equipamentos de infraestrutura como cobertura, medidores, reservatórios, calhas e coletores de águas pluviais, instalações em geral. Em segundo caso, tais elementos devem estar integrados à linguagem arquitetônica do PONTO COMERCIAL DE RUA, de forma discreta e sem perturbar a experiência dos USUÁRIOS.

    1. PARÂMETROS CONSTRUTIVOS

Em concordância com o sistema modular e observando viabilidade de manutenção, condições de trabalho adequadas ao MICROEMPREENDEDOR e identidade do OBJETO, os PONTOS COMERCIAIS DE RUA devem possuir:

  1. pé-direito livre mínimo dos módulos de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
  2. gabarito máximo, medido da cota da calçada até o ponto mais superior do PONTO COMERCIAL DE RUA, de 3,00m (três metros);
  3. pelo menos 1 (uma) porta de acesso universal ao PONTO COMERCIAL DE RUA, respeitando ABNT NBR 9050;
  4. pelo menos 1 (uma) abertura de interface entre MICROEMPREENDEDOR e USUÁRIO, ou seja, entre ambientes interno e externo, voltada para a faixa de circulação da calçada da implantação, com área mínima de 30% (trinta por cento) da área da fachada em questão;
  5. demais aberturas, nas outras fachadas do PONTO COMERCIAL DE RUA, com área mínima de 15% (quinze por centro) da área da fachada em questão;
  6. solução padronizada para caixilhos, portas e outros elementos de fechamento;
  7. garantia de ventilação e troca de ar proporcional a CATEGORIA DO PONTO COMERCIAL DE RUA e ao GRUPO DE ATIVIDADE COMERCIAL;
  8. acabamentos internos de piso, paredes e teto de fácil limpeza e manutenção, prezando por maior resistência ao uso cotidiano;
  9. acabamentos externos de paredes e cobertura de fácil limpeza e manutenção, prezando por maior resistência às intempéries;
  10. padronização de cores e acabamentos externos, de maneira a identificar prontamente os PONTOS COMERCIAIS DE RUA desta CONCESSÃO;
  11. solução padronizada de captação de águas pluviais; e
  12. anúncio indicativo padronizado, instalado na fachada, com área máxima de 10% (dez por cento) da área da maior fachada ou área máxima de 1,5m² (um metro quadrado e meio), e seguindo os demais parâmetros da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU) e da Lei Municipal nº 14.223/2006 (Lei Cidade Limpa), incluindo procedimentos de licenciamento de licenciamento e cadastro dos anúncios. O anúncio indicativo poderá ser subdividido entre as fachadas, desde que a soma das áreas dos anúncios não ultrapasse a área total permitida.
    1. ACESSIBILIDADE UNIVERSAL

A unidade de PONTO COMERCIAL DE RUA deve prever atendimento ao público de todos os sexos e idades, assim como seguir definições e recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT por meio da NBR 9050, e da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, vinculado à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPED, quanto ao acesso e uso por idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, pessoas com deficiência (PCD) visual, auditiva, motora, intelectual e psicossocial. Para o atendimento a essas demandas, considera-se essencial a instalação dos seguintes itens:

  1. Rampas de acesso, quando necessárias para se evitar degraus e quando não for possível nivelar o piso interno com a calçada, respeitando dimensões, percentuais de inclinação e demais diretrizes constantes na ABNT NBR 9050, sendo recomendada inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento);
  2. Piso tátil instalado na entrada do PONTO COMERCIAL DE RUA e conjuntamente às rampas de acesso;
  3. Barras de apoio na porta de entrada do PONTO COMERCIAL DE RUA, conforme diretrizes constantes na ABNT NBR 9050, e na NBR 15575, quando aplicável;
  4. Corrimãos e guarda-corpos, quando necessário, ao lado externo, especialmente nas laterais de rampas;
  5. Piso antiderrapante, sem desníveis junto à entrada e soleira;
  6. Mobiliário interno com dimensões e disposição que garantam a ergonomia de qualquer MICROEMPREENDEDOR;
  7. Altura de peitoril nas aberturas pelas quais USUÁRIO e MICROEMPREENDEDOR interagem de no máximo 1,10m (um metro e dez centímetros) medida a partir da cota da calçada;
  8. Espaço para manobra em giro 360° (trezentos e sessenta graus) de cadeira de rodas no acesso de todos os PONTOS COMERCIAIS DE RUA e no interior daqueles de categoria G e GG, a permitir a movimentação do USUÁRIO e do MICROEMPREENDEDOR com conforto e segurança; e
  9. Placas e plaquetas de aviso aos USUÁRIOS com descrição em braile e/ou possíveis avisos sonoros.
    1. LIGAÇÃO DE ÁGUA, ESGOTO E ENERGIA ELÉTRICA

Os PONTOS COMERCIAIS DE RUA devem estar munidos de ligações de água, esgoto e energia elétrica, permitindo que todos possam operar plenamente dentro dos GRUPOS DE ATIVIDADES COMERCIAIS. As instalações devem respeitar as normas ABNT NBR 5626, ABNT NBR 8160 e ABNT NBR 5410 e necessitam seguir as especificidades do GRUPO DE ATIVIDADE COMERCIAL de cada PONTO COMERCIAL DE RUA.

    1. MOBILIÁRIO INTERNO NA IMPLANTAÇÃO DOS PONTOS COMERCIAIS DE RUA

A CONCESSIONÁRIA deverá implantar mobiliário interno e instalações suficientes para o apoio às atividades comerciais dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, em acordo com os GRUPOS DE ATIVIDADE COMERCIAIS e os ESTUDOS DE VOCAÇÃO, o que inclui o mobiliário interno, as instalações elétricas e hidráulicas, seus respectivos acabamentos, como luminárias, louças e metais. A escolha destes elementos deve seguir os partidos de projeto, ou seja, privilegiar materiais de alta qualidade para diminuir o número de manutenções corretivas, valer-se do raciocínio modular para o melhor aproveitamento dos elementos construtivos, desenhar com linhas simples para compor o conceito arquitetônico.

    1. CONECTIVIDADE

Segundo cláusula 18.6 do ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, O OBJETO da CONCESSÃO prevê a disponibilização de acesso livre e gratuito à internet aos USUÁRIOS, por meio de rede Wi-Fi, corroborando com a atratividade e aumentando a permanência dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.

    1. RESERVATÓRIO DE ÁGUA

O PONTO COMERCIAL DE RUA deverá contar com reservatório de água para uso em torneiras, lavatórios, filtros e outros equipamentos eventualmente necessários para desempenho das atividades comerciais, com capacidade de armazenamento de água para 1 (um) dia de uso.

    1. SISTEMA DE MONITORAMENTO PARA A CATEGORIA ‘GG’

A CONCESSIONÁRIA deverá implantar câmeras de segurança no exterior de cada PONTO COMERCIAL DE RUA da categoria GG, instalada para monitoramento das unidades pela CONCESSIONÁRIA em vista a registrar eventuais intercorrências. Caso a Administração reative ou implante um sistema aos moldes do "City Câmeras" (Decreto nº 57.708, de 26 de maio de 2017, e da Portaria SMSU nº 40, de 20 de julho de 2017), com a finalidade de compartilhar as imagens com os efetivos da Guarda Civil Metropolitana, além dos agentes de outros órgãos de segurança, como a Polícia Civil e Polícia Militar do Estado de São Paulo, a CONCESSIONÁRIA é obrigada a aderir a tal sistema e providenciar o compartilhamento das imagens nas especificações determinadas.

As câmeras de monitoramento devem possuir os seguintes atributos, ou mais avançados que venham a substitui-los:

  1. possuir o seu próprio endereço de IP (internet protocol);
  2. ser do tipo dome, ou seja: possuir formato de cúpula, ser arredondada e capaz de girar 355º (trezentos e cinquenta e cinco graus) horizontalmente e inclinar 75º (setenta e cinco graus) verticalmente para possibilitar amplitude no campo de visão da captação de imagens;
  3. possuir resolução das imagens gravadas, no mínimo, em full hd (1920x1080 pixels);
  4. possuir certificação IP67 contra intempéries, conforme NBR IEC 60529;
  5. possuir certificação IK10 contra impacto, conforme NBR IEC 62262;
  6. possuir interface de comunicação via Ethernet RJ45;
  7. consumo de energia via cabo de rede - PoE (Power over Ethernet);

Devem ser previstos os seguintes itens complementares, necessários ao funcionamento do sistema de monitoramento:

  1. 1 (um) NVR (Network Video Recorder) por câmera para armazenamento e/ou visualização remota com capacidade mínima em HD de 500GB;
  2. 1 (um) Nobreak por câmera com voltagem suficiente para proteger a câmera, o NVR e o modem de cada PONTO COMERCIAL DE RUA;
  3. Na impossibilidade de instalação da câmera na face externa do PONTO COMERCIAL DE RUA, deve-se prever 1 (um) poste em aço galvanizado por câmera com, no mínimo, 4 (quatro) metros de altura, com caixa metálica hermética para proteção dos equipamentos e posicionado em distância adequada do PONTO COMERCIAL DE RUA para que o campo de visão contemple o máximo da respectiva ÁREA DE INFLUÊNCIA.
      1. São itens complementares e obrigatórios relativos ao gerenciamento de todas as câmeras instaladas, em central de monitoramento:
  4. 1 (uma) estação de monitoramento com, no mínimo, os seguintes itens:
  5. 2 (duas) TVs LCD;
  6. 2 (dois) Nobreaks com voltagem suficiente para proteger a central de monitoramento e suas respectivas baterias;
  7. 1 (uma) Mesa 160x60 com gaveta;
  8. 1 (uma) Cadeira Giratória
  9. 1 (um) Rack Armazenamento; e
  10. 1 (uma) Régua de Energia.

As imagens deverão ser capturadas 24h (vinte e quatro horas) por dia, armazenadas por, no mínimo, 30 (trinta) dias, e na hipótese de reativação de sistema Municipal nos moldes do "City Câmeras" (Decreto nº 57.708, de 26 de maio de 2017, e Portaria SMSU nº 40, de 20 de julho de 2017), compartilhadas em tempo real com o PODER CONCEDENTE. A câmera deverá, em seu campo de visão, capturar, no mínimo, o PONTO COMERCIAL DE RUA, caso a posterior identificação do USUÁRIO, se necessária, possa ser feita pelos órgãos competentes. Deverá ser feito backup das imagens de todas as ocorrências, mantidas por, no mínimo, 30 (trinta) dias.

    1. DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA E COMBATE A INCÊNDIO

Os PONTOS COMERCIAIS DE RUA devem contar com dispositivos para a proteção dos MICROEMPREENDEDORES, USUÁRIOS e dos equipamentos e mobiliários, a saber:

  1. Extintor de incêndio, com sua devida indicação;
  2. Luminária de emergência com funcionamento autônomo; e
  3. Detector óptico de fumaça, ou de tecnologia que comprovadamente o substitua.
  1. ITENS OPCIONAIS
    1. MARQUISE

A marquise, projeção de cobertura horizontal, pode sombrear e proteger da chuva USUÁRIOS, bem como contribuir para a mitigação de danos a fachada do PONTO COMERCIAL DE RUA e contribuir para solucionar o encaminhamento das águas pluviais.

    1. MOBILIÁRIO INTERNO DOS PONTOS COMERCIAIS DE RUA DURANTE O CONTRATO

Para manter consigo o controle sobre a qualidade e a estética de todos os elementos integrantes do PONTO COMERCIAL DE RUA, a CONCESSIONÁRIA pode realizar as mudanças necessárias ao mobiliário interno quando houver a troca de MICROEMPREENDEDOR ou do GRUPO DE ATIVIDADE COMERCIAL exercido naquele endereço.

É possível instalar elementos visuais como imagens, fotos, pinturas, textos, alocados no interior dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, que indiquem os serviços e produtos ali ofertados. Sendo proibida a instalação de elementos com fins de exploração comercial e/ou publicitária, nos termos do CONTRATO e de seu ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.

    1. ENERGIA SOLAR

Uso de energia elétrica de matriz solar, a partir de painéis fotovoltaicos instalados na cobertura e gerador.

    1. CONTROLE DO CONSUMO DE ENERGIA

Emprego de sistema de controle de gastos de energia elétrica, com redução do funcionamento elétrico nos períodos sem utilização.

    1. CONTROLE DO CONSUMO DE ÁGUA

Emprego de sistema de controle de gastos de água junto a torneiras e lavatórios, podendo incluir reservatórios de armazenamento e tecnologias de otimização do consumo de água.

    1. CARREGADORES DE CELULAR

Módulos de carregadores usb poderão estar associados aos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, para utilização dos MICROEMPREENDEDORES ou dos USUÁRIOS. Também pode ser utilizado o modelo de carregamento por indução, ou outra tecnologia que venha a substituí-las.

    1. SISTEMA DE MONITORAMENTO PARA AS CATEGORIAS ‘P’, ‘M’ E ‘G’

A CONCESSIONÁRIA poderá implantar câmeras de segurança no exterior de cada PONTO COMERCIAL DE RUA das categorias P, M e G, instaladas para monitoramento das unidades pela CONCESSIONÁRIA em vista a registrar eventuais intercorrências. As câmeras de monitoramento, caso implantadas, devem possuir os mesmos atributos e encargos daquelas já obrigatoriamente instaladas nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA da categoria GG.

  1. MODELOS REFERENCIAIS

Ilustrando os critérios elencados nos itens 2 a 5, os MODELOS REFERENCIAIS para os PONTOS COMERCIAIS DE RUA são:

    1. CONCURSO DE MOBILIÁRIO URBANO DE SÃO PAULO

Em 2016, a SP Urbanismo promoveu o Concurso Público Nacional de Ideias para Elementos de Mobiliário Urbano da Cidade de São Paulo, com o objetivo de selecionar as melhores propostas de projeto para 9 (nove) elementos ou famílias de elementos de mobiliário urbano, entre eles, o elemento denominado “quiosque multiuso”.

O vencedor do concurso, Estúdio Módulo, concebeu o projeto de quiosque com características como volume monolítico, sistema de construção industrializado e leve e elementos móveis que permitem flexibilidade. Esses princípios também guiaram o projeto de mobiliário urbano associado, como paraciclos, lixeiras e bancos.

  
    

Figura 1 – Excerto da prancha do primeiro colocado do Concurso de Mobiliário Urbano

Fonte: SPUrbanismo

    1. ADAPTAÇÃO DE BANCA DE JORNAIS EM LISBOA

Esse projeto de adaptação de uma banca de jornal preexistente em Lisboa, Portugal, indica virtudes desejáveis. Além de mostrar a potencialidade de adaptação de um mobiliário urbano, a cobertura que se projeta além do volume é um dos exemplos de amenidades bem-vindas que não obstruem as calçadas e atraem consumidores.

Figura 1 - Adaptação de banca de jornal para quiosque de galeria em Lisboa, Portugal

Fonte: https://visao.sapo.pt/visaose7e/comprar/2022-03-02- nova-banca-galeria-um-quiosque-com-muita-arte-em-lisboa/

    1. QUIOSQUES EM BARCELONA

Durante a pandemia de Covid-19 em que o acesso a restaurantes e bares foi fortemente restrito, se limitando a atividades de delivery e retirada no local nos momentos mais críticos, algumas antigas bancas de jornal, atividade que também sofreu queda expressiva de demanda devido à pandemia e aos novos hábitos digitais de consumir notícias, foram readaptadas para quiosques de retirada de café e lanches rápidos, em que se vendiam também alguns tipos de mídia impressa.

Destaca-se aqui a versatilidade e o potencial de venda de um ou mais tipos de produto, tornando a estrutura um modelo resiliente e adaptável à diversificação dos modelos de negócio. Também é notável a decoração minimalista e contemporânea, com materiais de qualidade, e a implantação da estrutura junto a outros mobiliários urbanos e em faixa de serviço, de modo a não obstruir desnecessariamente a faixa livre da calçada.

Figura 2 - Quiosque Good News localizado na rua Diagonal, em Barcelona

Foto: Bárbara Cassou. Fonte: https://blog.archtrends.com/quiosques-em-barcelona/

    1. BANCA DE MÍDIA IMPRESSA EM LYON

Entre modelos tradicionais e contemporâneos, o MédiaKiosk é a empresa responsável por 770 (setecentos e setenta) dos pontos de venda presentes nas cidades franceses, sendo 409 (quatrocentos e nove) apenas na capital. Destaca-se aqui a escolha do desenho em linhas contemporâneas e o uso de estruturas móveis e dobráveis para expandir o espaço de vitrine de venda, sem comprometer a faixa livre de livre circulação na calçada.

Figura 3 - Banca de mídia impressa em Lyon, França

Fonte: MédiaKiosk

CAPÍTULO III – MOBILIÁRIO URBANO

  1. CARACTERÍSTICAS GERAIS

O MOBILIÁRIO URBANO compõe, junto ao PONTO COMERCIAL DE RUA, um conjunto arquitetônico. Assim, seu desenho e método construtivo devem seguir os mesmos preceitos: linhas e formas puras, diminuição da geração de resíduos no processo de implantação, otimização do tempo de obra e garantia de utilização racional e eficiente de recursos e materiais empregados, sob conceitos de pré-fabricação, industrialização e sustentabilidade, utilização de materiais e técnicas construtivas com melhor desempenho e maior viabilidade de manutenção.

A usabilidade é o parâmetro principal de projeto e desempenho. O espraiamento do OBJETO implica na adaptação a diferentes terrenos, portanto, cada MOBILIÁRIO URBANO deve operar perfeitamente não obstante seu endereço de implantação.

Nesta CONCESSÃO são previstos quatro TIPOS DE MOBILIÁRIO URBANO, objetivando diversidade de usos e maior ativação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA. São eles:

  1. BANCO, para estimular a permanência;
  2. PARACICLO, para o OBJETO dialogar com outras políticas públicas de mobilidade;
  3. LIXEIRA DUPLA, contribuindo para a limpeza urbana e a coleta seletiva; e
  4. BEBEDOURO, auxiliando no bem-estar dos USUÁRIOS.
  1. ITENS OBRIGATÓRIOS
    1. MOBILIÁRIO FIXO

A fixação no piso contribui para evitar problemas de usabilidade, diminuir quantidade de manutenção corretiva e mitigar eventuais ações de vandalismo. Os projetos devem considerar sistema tenaz sem prejudicar a beleza. Deve-se evitar ressaltos dos elementos de fixação, como parafusos e rebites, prezando por um desenho limpo que, inclusive, aumente a segurança dos USUÁRIOS. E, sempre que possível, as bases de fixação devem estar ocultas ou, no máximo, alinhadas com o nível da calçada, para não serem necessários degraus e arremates.

    1. SISTEMA MODULAR

Assim como nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, a modulação do MOBILIÁRIO URBANO forma o partido do projeto. Tanto no diálogo com os processos de fabricação industrial quanto no máximo aproveitamento dos elementos de construção, mitigando desperdícios. Este racional também diminui o tempo de implantação à medida em que a replicação de soluções otimiza a mão-de-obra.

Considerando a extensão da LISTA DE ENDEREÇOS e as quatro CATEGORIAS DE PONTOS COMERCIAIS DE RUA, deve ser virtude do projeto o sistema modular para o MOBILIÁRIO URBANO resolver questões de adaptação aos diferentes contextos de implantação.

    1. ACESSIBILIDADE UNIVERSAL

Cada MOBILIÁRIO URBANO deve prever atendimento ao público de todos os sexos e idades, assim como seguir definições e recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT por meio da NBR 9050, e da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, vinculado à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPED, quanto ao acesso e uso por idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, pessoas com deficiência (PCD) visual, auditiva, motora, intelectual e psicossocial. Para o atendimento a essas demandas, consideram-se essenciais os seguintes itens:

  1. BANCO com altura do assento, profundidade do assento e encosto para as costas que respeitem conforto e ergonomia do máximo de USUÁRIOS possível, e com largura mínima de 1,50m (um metro e meio);
  2. PARACICLO implantado em local que não atrapalhe a circulação dos USUÁRIOS;
  3. LIXEIRA DUPLA identificada com as cores-padrão para resíduos orgânicos e resíduos recicláveis, instalada à altura em que possa ser acessada por todos os USUÁRIOS;
  4. BEBEDOURO em duas alturas, com área de aproximação para cadeiras de rodas e sistema de acionamento por botões de sensibilidade;
  5. Garantia de pelo menos 1 (um) local de parada de cadeira de rodas ao lado dos bancos; e
  6. Placas de identificação e descrição dos MOBILIÁRIOS URBANOS em braile.
    1. MATERIAIS DE ALTA QUALIDADE

Visando a longevidade e procurando a menor quantidade de manutenções corretivas ao longo do CONTRATO, o MOBILIÁRIO URBANO deve ser composto de materiais de alta qualidade e desempenho, a ver: componentes estruturais em concreto ou metal, componentes de acabamento em concreto, metal ou madeira certificada. Ademais, é mandatório considerar superfícies seguras e confortáveis para o uso, sem saliências ou arestas potencialmente cortantes. O emprego de materiais mais frágeis, como plástico, policarbonato e vidro é vedado para componentes estruturais e não recomendado para componentes de acabamento.

    1. CARREGADORES DE CELULAR

Deve ser implantado pelo menos 1 (um) módulo de carregador de celular por indução a cada conjunto de MOBILIÁRIO URBANO associado a um PONTO COMERCIAL DE RUA. Tal módulo de carregador de celular por indução deve ser preferencialmente associado a BANCOS, e deve ser de padrão resistente a intempéries e de alta durabilidade. A quantidade de carregadores pode exceder o mínimo obrigatório estabelecido no ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.

  1. ITENS OPCIONAIS
    1. CARREGADORES DE BICICLETA ELÉTRICA

Em sinergia com outros projetos de mobilidade urbana e eletromobilidade, de iniciativa pública ou privada, é permitido instalar carregadores de bicicleta elétrica junto aos PARACICLOS. A introdução destes itens ao projeto deve ser aprovada pelo PODER CONCEDENTE.

  1. MODELOS REFERENCIAIS

Ilustrando os critérios elencados nos itens 7. a 9., os MODELOS REFERENCIAIS para os PONTOS COMERCIAIS DE RUA são:

    1. BANCOS
      1. CONCURSO DE MOBILIÁRIO URBANO EM SÃO PAULO

Entre os elementos dispostos no projeto vencedor do Concurso Público Nacional de Ideias para Elementos de Mobiliário Urbano da Cidade de São Paulo está incluso o banco, de igual linguagem contemporânea, monolítica e sóbria. Destaca-se aqui a simplicidade estrutural não desvinculada de um bom resultado estético, o caráter convidativo e ergonômico do revestimento e a possibilidade de adicionar encostos e apoiadores de braço de maneiras diferentes.

Figura 4 - Excerto da prancha do primeiro colocado do Concurso de Mobiliário Urbano

Fonte: SPUrbanismo

      1. BANCOS “CHAMPS-ÉLYSÉES”

Uma linha de bancos de materiais industrializados e linguagem contemporânea e sóbria foram instalados ao longo da Avenida Champs-Élysées, em Paris como parte do mobiliário urbano característico da via. Destaca-se aqui a combinação de materiais resistentes e ergonômicos, desenho geométrico e contemporâneo, presença de encosto de face dupla e tamanho compacto e modular.

Figura 5 - Exemplar do banco "Champs-Élysées" sendo usado

Fonte: Bancs Publics. Disponível em: <https://www.bancspublics.net/france_75_paris_9.htm>.

      1. REQUALIFICAÇÃO URBANA DA PRAÇA MARECHAL DEODORO

A reforma de uma praça importante da capital baiana contou com a introdução de novos itens de mobiliário urbano, entre eles bancos, paraciclos e lixeiras. Destaca-se aqui o partido estético do mobiliário e sua linguagem constante e condizente entre os diferentes elementos e com a paisagem urbana imediata.

Figura 6 - Praça Marechal Deodoro, Salvador, Bahia, com mobiliário novo

Foto: Tarso Figueira Fonte: Archdaily, disponível em <https://www.archdaily.com.br/br/968646/requalificacao-urbana-da-praca-marechal- deodoro-sotero-arquitetos?ad_source=search&ad_medium=projects_tab>

Figura 7 - Mobiliário de mesma linguagem na Requalificação da Praça Marechal Deodoro

Foto: Tarso Figueira Fonte: Archdaily, disponível em <https://www.archdaily.com.br/br/968646/requalificacao-urbana-da-praca-marechal- deodoro-sotero-arquitetos?ad_source=search&ad_medium=projects_tab>

    1. LIXEIRAS DUPLAS
      1. CONCURSO DE MOBILIÁRIO URBANO EM SÃO PAULO

Entre os elementos dispostos no projeto vencedor do Concurso Público Nacional de Ideias para Elementos de Mobiliário Urbano da Cidade de São Paulo está incluso a lixeira, de igual linguagem contemporânea, monolítica e sóbria. Destaca-se aqui a simplicidade estrutural não desvinculada de um bom resultado estético, a possibilidade de combinação em módulos duplos (para separação de orgânicos e recicláveis), a possibilidade de regulação de base para terrenos irregulares, a proteção zenital do recipiente contra a chuva e a resistência ao fogo do envelope externo.

Figura 8 - Excerto da prancha do primeiro colocado do Concurso de Mobiliário Urbano

Fonte: SPUrbanismo

      1. REQUALIFICAÇÃO URBANA DA PRAÇA MARECHAL DEODORO

Conforme mostrado acima na Figura 7, as lixeiras utilizadas na requalificação da Praça Marechal Deodoro em Salvador, Bahia, têm linguagem geométrica e partido estético condizente com o restante do mobiliário. Destaca-se também a presença de cobertura zenital e o uso de materiais resistentes. A A reforma de uma praça importante da capital baiana contou com a introdução de novos itens de mobiliário urbano, entre eles bancos, paraciclos e lixeiras. Destaca-se aqui o partido estético do mobiliário e sua linguagem constante e condizente entre os diferentes elementos e com a paisagem urbana imediata.

Figura 6, em que se destaca a cor neutra e aparência monolítica do material, exemplifica a discrição e baixa interferência na paisagem urbana que são desejados.

      1. AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANÓPOLIS

O Aeroporto Internacional de Florianópolis, projetado pelo escritório Biselli Katchborian Arquitetos, conta com mobiliário contemporâneo, seguindo a linguagem do edifício. Destaca-se aqui o uso de materiais resistentes, a cobertura zenital e a divisão entre recipientes de dejetos recicláveis e não recicláveis no mesmo módulo.

Figura 9 - Recorte de foto externa do Aeroporto de Florianópolis, mostrando o mobiliário à esquerda

Fonte: Nelson Kon.

Figura 10 - Lixeira metálica em ambiente interno do Aeroporto de Florianópolis

Fonte: Elaboração própria, 2020.

    1. PARACICLOS
      1. CONCURSO DE MOBILIÁRIO URBANO EM SÃO PAULO

Entre os elementos dispostos no projeto vencedor do Concurso Público Nacional de Ideias para Elementos de Mobiliário Urbano da Cidade de São Paulo estão inclusos os paraciclos. Destaca-se a linguagem geométrica e contemporânea, o uso de material e perfil resistentes, a possibilidade de modulação e a ocupação compacta do espaço. A resistência dos perfis e a fixação no chão devem garantir segurança ao mobiliário e à sua utilização pelas bicicletas.

Figura 11 - Excerto da prancha do primeiro colocado do Concurso de Mobiliário Urbano

Fonte: SPUrbanismo.

      1. REQUALIFICAÇÃO URBANA DA PRAÇA MARECHAL DEODORO

O projeto de requalificação da Praça Marechal Deodoro supracitado também incluiu a instalação de paraciclos. Destaca-se aqui o desenho geométrico e as cores neutras, condizentes com a linguagem do restante do mobiliário e arquitetura, o uso de materiais resistentes e a qualidade do acabamento do piso onde foram fixados. No entanto, é desejável que a solução de fixação, tanto partindo do perfil metálico principal como da estrutura subterrânea de fixação e a transição entre ambos seja rígida e resistente a solicitações acidentais.

Figura 12 - Paraciclos instalados na requalificação da Praça Marechal Deodoro, Salvador, Bahia

Foto: Tarso Figueira Fonte: Archdaily, disponível em <https://www.archdaily.com.br/br/968646/requalificacao-urbana-da-praca-marechal- deodoro-sotero-arquitetos?ad_source=search&ad_medium=projects_tab>

      1. ESTAÇÃO DE BICICLETAS DA GARE DE LYON, PARIS

A Gare de Lyon conta com estacionamento externo de bicicletas normais e elétricas. Destaca-se o uso de cor neutra, material e perfil resistentes e estrutura de fixação resistente.

Figura 13 - Estacionamento de bicicletas na Gare de Lyon, Paris

Fonte: Site da prefeitura de Paris, disponível em <https://www.paris.fr/pages/test-stationner-son-velo-7525>.

    1. BEBEDOUROS
      1. BEBEDOUROS DE GARRAFAS

O exemplo abaixo demonstra um bebedouro de encher garrafas. Destaca-se a capacidade de ser fixada em superfícies verticais como paredes e painéis, o embutimento de estruturas e conexões, minimizando a área de projeção para fora da parede e a criação de superfícies facilmente vandalizáveis, e a possibilidade de acionamento sem contato.

Figura 14 - Modelo de bebedouro preso em superfície vertical

Fonte: Haws Co. Disponível em <https://www.hawsco.com/hydration/drinking-fountain/>

      1. BEBEDOUROS SOLTOS

O exemplo abaixo demonstra um bebedouro de modelo “torre” com opções de encher garrafas e beber direto da fonte. Destaca-se a preocupação com a acessibilidade, com acesso à água em menor altura para pessoas de mobilidade reduzida.

Figura 15 - "Torre" de água com dispensers para encher garrafa e beber água

Fonte: Haws Co. Disponível em <https://www.hawsco.com/hydration/drinking-fountain/>

      1. BEBEDOUROS EMBUTIDOS DE MODELO “ANTI-VANDALISMO”

Os modelos abaixo são exemplares de um tipo de bebedouro, podendo incluir ou não a opção de dispenser de garrafas, de estrutura embutida em superfícies verticais, minimizando superfícies em projeção além da superfície, e com materiais resistentes e peças resistentes à ação vandálica, como botões embutidos de acionamento à pressão. Além disso, seu formato e versatilidade permitem sua instalação em alturas compatíveis às exigidas pelas normas de acessibilidade, para pleno acesso aos portadores de mobilidade reduzida. Todas essas são características desejáveis no produto final.

Figura 16 - Modelo de bebedouro embutido resistente a vandalismo

Fonte: Haws Co. Disponível em <https://www.hawsco.com/hydration/drinking-fountain/>.

Figura 17 - Modelo de bebedouro embutido resistente a vandalismo.

Fonte: Oasis WFS. Disponível em <https://www.oasiswfs.in/products/ drinking-water-fountains/non-cooling-drinking-fountains/m140r/>

CAPÍTULO IV – ÁREA DE INFLUÊNCIA

  1. DEFINIÇÃO POR CATEGORIA

A ÁREA DE INFLUÊNCIA consiste na área ocupada pelo PONTO COMERCIAL DE RUA e a área ocupada pelos MOBILIÁRIOS URBANOS associados a ele, considerando a união destes como um conjunto arquitetônico e suas respectivas áreas de usabilidade. A ÁREA DE INFLUÊNCIA de cada unidade de PONTO COMERCIAL DE RUA será definida de acordo com o conjunto de MOBILIÁRIOS URBANOS efetivamente implantado no seu entorno, segundo condições descritas no APÊNDICE I do CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA – CRITÉRIOS DE REDISTRIBUIÇÃO DE MOBILIÁRIOS URBANOS. Seu perímetro deve ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA no PLANO DE IMPLANTAÇÃO, podendo receber revisões nas PEÇAS GRÁFICAS FINAIS e durante a FASE DE IMPLANTAÇÃO, devendo sua disposição final ser registrada nos DESENHOS AS BUILT.

A título exemplificativo, a Tabela 3 apresenta metragem calculada para as ÁREAS DE INFLUÊNCIA de cata CATEGORIA DE MOBILIÁRIO URBANO na hipótese de implantação AGRUPAMENTO PADRÃO e contempla os espaçamentos necessários entre os itens do MOBILIÁRIO URBANO.

 

A ÁREA DE INFLUÊNCIA pode avançar lateralmente para qualquer uma das direções em relação ao PONTO COMERCIAL DE RUA. E não pode se sobrepor a faixa de livre circulação da calçada, conforme definido pelo Decreto Municipal nº 59.671/2020.

  1. AGRUPAMENTO PADRÃO DE MOBILIÁRIOS URBANOS POR CATEGORIA

Como a finalidade é garantir diversidade de uso para todos os PONTOS COMERCIAIS DE RUA, cada CATEGORIA DE PONTO COMERCIAL DE RUA possui um AGRUPAMENTO PADRÃO de MOBILIÁRIO URBANO de acordo com as possibilidades de implantação. A quantidade de mobiliários urbanos está definida na Tabela 4, e descrita nos itens abaixo.

  1. Para a categoria P, são considerados: 1 (um) BANCO e 1 (uma) LIXEIRA DUPLA;

Figura 18 – Exemplo de disposição de mobiliário urbano junto a PONTO COMERCIAL DE RUA da categoria P

Fonte: Elaboração própria, 2023.

Figura 19 - Exemplo de disposição de mobiliário urbano junto a PONTO COMERCIAL DE RUA da categoria P

Fonte: Elaboração própria, 2023.

  1. Para a categoria M, são considerados: 1 (um) BANCO, 1 (uma) LIXEIRA DUPLA e 4 (quatro) PARACICLOS;

Figura 20 - Exemplo de disposição de mobiliário urbano junto a PONTO COMERCIAL DE RUA da categoria M

Fonte: Elaboração própria, 2023.

Figura 21 - Exemplo de disposição de mobiliário urbano junto a PONTO COMERCIAL DE RUA da categoria M

Fonte: Elaboração própria, 2023.

  1. Para a categoria G, são considerados: 3 (três) BANCOS, 1 (uma) LIXEIRA DUPLA, 4 (quatro) PARACICLOS e 1 (um) BEBEDOURO;

Figura 22 - Exemplo de disposição de mobiliário urbano junto a PONTO COMERCIAL DE RUA da categoria G

Fonte: Elaboração própria, 2023.

Figura 23 - Exemplo de disposição de mobiliário urbano junto a PONTO COMERCIAL DE RUA da categoria G

Fonte: Elaboração própria, 2023.

  1. Para a categoria GG, são considerados: 3 (três) BANCOS, 1 (uma) LIXEIRA DUPLA e 6 (seis) paraciclos;

Figura 24 - Exemplo de disposição de mobiliário urbano junto a PONTO COMERCIAL DE RUA da categoria GG

Fonte: Elaboração própria, 2023.

Figura 25 - Exemplo de disposição de mobiliário urbano junto a PONTO COMERCIAL DE RUA da categoria GG

Fonte: Elaboração própria, 2023.

  1. MOBILIÁRIO URBANO MÍNIMO E MÁXIMO POR PONTO COMERCIAL DE RUA

Seguindo a finalidade do AGRUPAMENTO PADRÃO, são estabelecidas quantidades mínimas e máximas de MOBILIÁRIO URBANO para cada CATEGORIA DE PONTO COMERCIAL DE RUA, conforme Tabela 5. A diferença entre o mobiliário máximo e mínimo configura os PONTOS PASSÍVEIS DE REDISTRIBUIÇÃO, utilizados para efetivação do APÊNDICE I – CRITÉRIOS DE REDISTRIBUIÇÃO DE MOBILIÁRIOS URBANOS do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.

                                                                                          DIRETRIZES DE RELACIONAMENTO COM MICROEMPREENDEDORES

  1. DIRETRIZES GERAIS PARA RELAÇÃO COM MICROEMPREENDEDORES
    1. O CONTRATO prevê a execução da FASE DE OPERAÇÃO, após a implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e dos MOBILIÁRIOS URBANOS, sob a gestão da CONCESSIONÁRIA.
    2. O CONTRATO também define que a FASE DE OPERAÇÃO será executada, inclusive, mas não se limitando, por meio da prestação de serviços por parte de MICROEMPREENDEDORES.
    3. As obrigações a que fazem referência os itens 1.1 e 1.2 deste documento serão operacionalizadas mediante a celebração de instrumento jurídico no qual constarão como partes a CONCESSIONÁRIA e o MICROEMPREENDEDOR dos respectivos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
    4. Os capítulos a seguir apresentam as diretrizes mínimas a serem observadas na elaboração do instrumento jurídico mencionado no item acima.
  2. DIRETRIZES DE SELEÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES
    1. O CONTRATO prevê que a CONCESSIONÁRIA deverá envidar os melhores esforços, inclusive na seleção dos MICROEMPREENDEDORES, para a inserção de grupos de maior vulnerabilidade social, incluindo, mas não se limitando, a pessoas em situação de rua, egressos do sistema penitenciário e mães autônomas, observando, para tanto, a legislação municipal aplicável.
      1. A CONCESSIONÁRIA poderá se valer, por sua conta e risco, de plataformas digitais de recrutamento e admissão, para o cumprimento do item acima.
      2. A CONCESSIONÁRIA deverá priorizar a seleção de MICROEMPREENDEDORES sediados e/ou residentes no Município de São Paulo.
    2. O CONTRATO prevê a oferta de cursos de capacitação, pela CONCESSIONÁRIA, aos MICROEMPREENDEDORES, conforme o GRUPO DE ATIVIDADES COMERCIAIS elencadas no CADERNO DE ENCARGOS.
      1. A disponibilização dos cursos de capacitação aos MICROEMPREENDEDORES deverá guardar consonância com o potencial e melhor utilização dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, conforme o ESTUDO DE VOCAÇÃO elaborado pela CONCESSIONÁRIA.
  3. DIRETRIZES DE GESTÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS MICROEMPREENDEDORES
    1. A prestação de serviços nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA observará o GRUPO DE ATIVIDADES COMERCIAIS mencionado no item 2.2.
      1. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir a comunicação imediata ao PODER CONCEDENTE na hipótese de utilização dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA para fins ilícitos ou para a prestação de serviços não pertencentes ao GRUPO DE ATIVIDADES COMERCIAIS.
    2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar todos os elementos necessários ao pronto funcionamento dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e dos MOBILIÁRIOS URBANOS, em acordo com os GRUPOS DE ATIVIDADE COMERCIAIS e os ESTUDOS DE VOCAÇÃO, o que inclui o mobiliário interno, as instalações elétricas e hidráulicas, louças e metais, esquadrias e revestimentos.
      1. Na eventualidade de troca de MICROEMPREENDEDOR ou de atividade comercial, ficará a cargo do novo parceiro arcar com os custos da adaptação, sendo a CONCESSIONÁRIA responsável por garantir o padrão de qualidade, ergonomia e estética condizente com o OBJETO.
      2. Ao longo da execução do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá alterar a atividade inicialmente definida pelo ESTUDO DE VOCAÇÃO para cada PONTO COMERCIAL DE RUA, desde que integrante do GRUPO DE ATIVIDADES COMERCIAIS.
      3. Na hipótese do subitem 3.2.1, a CONCESSIONÁRIA deverá informar o PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
    3. Para a devida exploração econômica e prestação dos serviços, conforme a capacitação desenvolvida por meio dos cursos oferecidos pela CONCESSIONÁRIA, os MICROEMPREENDEDORES poderão, caso necessário, instalar e/ou inserir equipamentos e/ou mobiliário nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
      1. Os equipamentos mencionados no item acima não compreenderão os BENS REVERSÍVEIS em nenhuma hipótese.
    4. A CONCESSIONÁRIA assegurará o registro da relação nominal dos MICROEMPREENDEDORES na Receita Federal por meio do sistema eSocial.
      1. O PODER CONCEDENTE, a qualquer tempo, poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA a relação nominal a que faz referência o item acima, sem prejuízo da relação nominal dos MICROEMPREENDEDORES enviada no RELATÓRIO TRIMESTRAL GERENCIAL, nos termos do CADERNO DE ENCARGOS.
    5. O CONTRATO prevê que a CONCESSIONÁRIA deverá garantir que os serviços de zeladoria sejam executados na forma, qualidade e quantidade necessárias ao bom funcionamento dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, incluindo a execução de serviços de limpeza na ÁREA DE INFLUÊNCIA dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.
      1. Os serviços mencionados no item acima serão, quando cabível, executados pelos MICROEMPREENDEDORES nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA aos quais estiverem formalmente vinculados por meio do instrumento jurídico celebrado com a CONCESSIONÁRIA, mantendo-se a CONCESSIONÁRIA responsável por essas atividades perante o PODER CONCEDENTE.
    6. Os custos relativos à operação, limpeza e manutenção dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e das ÁREAS DE INFLUÊNCIA serão, conforme o caso, parcial ou integralmente arcados pelos MICROEMPREENDEDORES.
    7. O CONTRATO prevê que a CONCESSIONÁRIA deverá garantir que as despesas relativas ao fornecimento de água, energia elétrica, gás e outros serviços necessários ao funcionamento das atividades exploradas na CONCESSÃO, se aplicável, sejam adimplidas.
      1. O pagamento devido e tempestivo das despesas citadas no item acima será efetuado pelos MICROEMPREENDEDORES associados aos respectivos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, conforme o instrumento jurídico celebrado com a CONCESSIONÁRIA, cabendo a esta o risco de eventual inadimplência.
      2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter registro integrado dos pagamentos referidos neste item em relação a todos os PONTOS COMERCIAIS DE RUA e garantir a sua visualização ao PODER CONCEDENTE, quando requerida, a qualquer tempo.
    8. Os serviços eventualmente desempenhados pela CONCESSIONÁRIA que possibilitem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS não se confundirão com a prestação dos serviços pelos MICROEMPREENDEDORES.
    9. É vedado, tanto por parte da CONCESSIONÁRIA quanto pelos MICROEMPREENDEDORES, instalar anúncios publicitários e explorar receitas publicitárias no interior dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, nas suas faces externas, em suas ÁREAS DE INFLUÊNCIA e nos MOBILIÁRIOS URBANOS a eles associados.
    10. É vedada a instalação de anúncios indicativos que estejam em desacordo com a Lei Municipal nº 14.223/2006, respectiva regulamentação, deliberações e resoluções da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, e lei específica que venha a ser editada no futuro, se houver.
  4. DIRETRIZES DA RELAÇÃO COM OS MICROEMPREENDEDORES
    1. A CONCESSIONÁRIA deverá tratar os MICROEMPREENDEDORES com cordialidade e respeito, sendo vedada qualquer conduta de caráter discriminatório.
    2. É responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a interface com os MICROEMPREENDEDORES, nos termos do CONTRATO.

                                                                                                                                                    MATRIZ DE RISCOS

CAPÍTULO I – DA MATRIZ DE RISCOS

  1. Este ANEXO integra o CONTRATO e deve ser interpretado em conjunto com o CONTRATO e todos seus ANEXOS, em especial o CAPÍTULO IX - DOS RISCOS do CONTRATO.
  2. Em casos de qualquer divergência entre o disposto neste ANEXO e o disposto no CONTRATO, prevalecerá o quanto disposto no CONTRATO, conforme previsto em sua CLÁUSULA 4ª.
  3. Os riscos decorrentes da execução da CONCESSÃO serão alocados ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, conforme disposto na tabela abaixo.
  4. Para os fins deste ANEXO, “Mecanismo de Prevenção” refere-se às ações que podem ser tomadas pelas PARTES com potencial de evitar a concretização dos riscos, sem prejuízo do cumprimento e observância integral das demais obrigações previstas no CONTRATO e seus ANEXOS.
    1. Os “Mecanismos de Prevenção” são de caráter preventivo, exemplificativo e orientativo, não esgotando ou vinculando as ações e efeitos dos riscos nos casos concretos.

 

                                                                                                                                                                                   PENALIDADES

    1. O presente ANEXO regra as penalidades a serem aplicadas, isolada ou concomitantemente, pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA pelo não cumprimento do CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes.
    2. A gradação das penalidades a que está sujeita a CONCESSIONÁRIA observará a natureza da infração cometida, que variará conforme as seguintes categorias:
  1. leve;
  2. média;
  3. grave; e
  4. gravíssima.
    1. A infração será considerada leve quando decorrer de conduta praticada pela CONCESSIONÁRIA cujo potencial de dano não impacte diretamente o OBJETO.
      1. O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
  5. advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
  6. multa, no valor de até 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da receita bruta anual da CONCESSIONÁRIA, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
    1. A infração será considerada média quando decorrer de conduta praticada pela CONCESSIONÁRIA cujo potencial de dano impacte diretamente o OBJETO.
      1. O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
  7. advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e
  8. multa no valor de até 0,1% (um décimo por cento) do valor da receita bruta anual da CONCESSIONÁRIA, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
    1. A infração será considerada grave quando decorrer de conduta praticada pela CONCESSIONÁRIA da qual se constate prejuízo econômico em detrimento do PODER CONCEDENTE.
      1. O cometimento de infração de natureza grave ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
  9. advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e, concomitantemente,
  10. multa no valor de até 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta anual da CONCESSIONÁRIA, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
  11. suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimentos de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
    1. No caso de aplicação da penalidade de suspensão prevista na alínea “c)” da subcláusula acima, a penalidade será aplicada também à CONTROLADORA, exceto se ficar comprovado que esta não concorreu para o evento que ensejou a punição.
    2. Caso fique comprovado que as demais acionistas, que não a CONTROLADORA, tenham concorrido para o evento que ensejou a aplicação da penalidade prevista na alínea “c)” da subcláusula 1.5.1, a penalidade será estendida também a tais acionistas.
    3. A infração será considerada gravíssima quando constatado, diante das características do serviço prestado e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que suas consequências se revestem de grande lesividade ao interesse público, prejudicando o meio ambiente, o erário ou a própria continuidade do OBJETO.
      1. O cometimento de infração gravíssima ensejará a aplicação, de maneira isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
  12. multa no valor de até 1% (um por cento) valor da receita bruta anual da CONCESSIONÁRIA, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
  13. suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
  14. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior.
    1. No caso de aplicação da penalidade de suspensão prevista na alínea “b)” da subcláusula 1.8.1, a penalidade será aplicada também à CONTROLADORA, exceto se ficar comprovado que a CONTROLADORA não concorreu para o evento que ensejou a punição.
    2. Caso fique comprovado, ainda, que as demais acionistas, que não a CONTROLADORA, tenham concorrido para o evento que ensejou a aplicação da penalidade prevista na alínea “b)” da subcláusula 1.8.1, a penalidade será estendida também a tais acionistas.
    3. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas subcláusulas anteriores, a reiteração, no tempo, do inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA conferirá ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de cominar multa moratória, observados os seguintes intervalos:
  1. no mínimo 0,005% (cinco milésimos por cento) e no máximo 0,01% (um centésimo por cento) do valor da receita bruta anual da CONCESSIONÁRIA, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve ou média; e
  2. no mínimo 0,015% (quinze milésimos por cento) e no máximo 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do valor da receita bruta anual da CONCESSIONÁRIA, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima.
    1. Para as seguintes infrações, a aplicação da sanção de multa seguirá as categorias de incidência na tabela abaixo:

    1. Para as infrações previstas na tabela acima, os valores das multas terão como base de cálculo:
  1. até o 36º (trigésimo sexto) mês da CONCESSÃO, o montante de 15% (quinze por cento) do VALOR DO CONTRATO;
  2. a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês da CONCESSÃO, a receita bruta do ano anterior à infração.
      1. A aplicação das sanções previstas na tabela acima não depende das características do ato infracional, mas sim da constatação da respectiva conduta no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado para tal finalidade, conforme rito prevista na CLÁUSULA 43ª do ANEXO III do EDITAL – MINUTA DE CONTRATO, e prescinde de advertência prévia ou reincidência do ato por parte da CONCESSIONÁRIA.
    1. Nas hipóteses em que as condutas já estejam descritas e tipificadas na tabela acima, os limites das multas respectivas já foram fixados de forma a guardar proporcionalidade à correlata infração.
    2. As condutas não previstas na tabela acima deverão seguir o disposto nas subcláusulas 1.3, 1.4, 1.5 e 1.8 para a devida caracterização da infração, observando, igualmente, o previsto na subcláusula abaixo.
    3. O PODER CONCEDENTE, na definição das categorias de infrações, bem como das espécies de penalidade de multa e das dosimetrias indicadas nas subcláusulas anteriores, levará em consideração as circunstâncias de cada caso de maneira motivada, observando, sempre, a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de USUÁRIOS atingidos e o prolongamento, no tempo, da situação que caracterizou a infração, que deverão ser constatadas mediante o processo disciplinado na CLÁUSULA 43ª do ANEXO III do EDITAL – MINUTA DE CONTRATO.
    4. A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE assegurar a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração, podendo, para tanto, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e/ou adotar as demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
    5. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, o cometimento de infração grave ou gravíssima poderá acarretar a declaração de caducidade da CONCESSÃO.
    6. A sanção contratual prevista no inciso III do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, tal como prevista no inciso IV do mesmo artigo, projeta efeitos para todos os órgãos e entidades de todos os entes federativos.
    7. A sanção contratual prevista no inciso III do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, tal como prevista no inciso IV do mesmo artigo, também poderá alcançar a CONTROLADORA da CONCESSIONÁRIA, caso comprovada a sua concorrência para a prática dos ilícitos que deem ensejo à aplicação das respectivas penalidades.
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