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Concessão de Pontos Comerciais de Rua

Descrição

As bancas de jornais estão presentes nas ruas paulistanas desde o século passado. Mas, com o enfraquecimento do mercado editorial impresso e o período de baixo movimento causado pela pandemia de Covid-19, muitas delas tiveram que fechar as portas definitivamente.
Por essa razão, a Prefeitura de São Paulo desenvolveu um novo projeto de ativação urbana, com o objetivo de aproveitar os endereços de bancas que não estão mais em funcionamento e implantar Pontos Comerciais de Rua, adaptados às necessidades dos tempos atuais.

O projeto prevê a implantação de novas estruturas em substituição às bancas fechadas ou retiradas de seus locais originais, que agora contarão com pontos comerciais construídos com design modular inovador, materiais resistentes e duráveis e com a infraestrutura necessária para possibilitar variados tipos de comércio. Os novos pontos comerciais serão de quatro tamanhos diferentes, para que sejam implantados em calçadas de larguras diversas, sem prejudicar a acessibilidade e a paisagem urbana.
Cada ponto comercial terá mobiliário urbano em seu entorno. Serão bancos, lixeiras, paraciclos e bebedouros. Espera-se contribuir para a valorização do espaço público, ao gerar ganhos em segurança pública e micromobilidade.
O projeto também tem como premissa a inclusão social. Os novos pontos comerciais de rua deverão priorizar o emprego de micro e pequenos empreendedores, que poderão realizar cursos profissionalizantes sem custos.

A parceria proposta consiste numa concessão a título oneroso, de 242 novos pontos comerciais de rua, distribuídos por toda a cidade, com outorga mínima de R$ 87.280,00 reais. O contrato será de 15 anos, prevê mais de 11 milhões de reais em investimentos e no máximo 2 anos de implantação. O parceiro privado deverá cumprir os encargos definidos e poderá aferir receitas por meio da exploração comercial dos pontos comerciais de rua.

As contribuições podem ser efetuadas até 09/02 e haverá uma audiência pública em 01/02.


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Índice
Texto

1. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 1ª     DAS DEFINIÇÕES

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1.1.

Para fins deste CONTRATO e de seus ANEXOS ou de qualquer outro documento que deva ser fornecido no âmbito deste CONTRATO, os termos empregados, no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados definidos no ANEXO I do EDITAL – GLOSSÁRIO.

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2. CLÁUSULA 2ª DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO

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2.1.

Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS: a)    ANEXO I – EDITAL E SEUS ANEXOS; b)    ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL; c)    ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; i)    APÊNDICE I – CRITÉRIOS DE REDISTRIBUIÇÃO DE MOBILIÁRIOS URBANOS; ii)    APÊNDICE II – RESOLUÇÕES DE TOMBAMENTO INCIDENTES SOBRE OS PONTOS COMERCIAIS DE RUA; d)    ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO; i)    APÊNDICE I – DIRETRIZES DE PESQUISA COM O USUÁRIO; e)    ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA; f)    ANEXO VI – MEMORIAL DESCRITIVO; g)    ANEXO VII – DIRETRIZES DE RELACIONAMENTO COM MICROEMPREENDEDORES; h)    ANEXO VIII – MATRIZ DE RISCOS; e i)    ANEXO IX – PENALIDADES.  

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3. CLÁUSULA 1ª DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO

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3.1.

  A CONCESSÃO está sujeita às disposições do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil – com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra –, e aos preceitos de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.

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3.2.

A CONCESSÃO será regida pelas seguintes normas, ou aquelas que vierem a lhes substituir: a)    Constituição Federal de 1988; b)    Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; c)    Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995; d)    Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e)    Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; f)    Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; g)    Lei Municipal nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002;  h)    Lei Municipal n.º 14.145, de 7 de abril de 2006; i)    Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006; j)    Lei Municipal nº 15.442, de 9 de setembro de 2011; k)    Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e respectivas regulamentações; l)    Lei Municipal nº 16.402, de 22 de maio de 2016, e respectivas regulamentações;  m)    Lei Municipal nº 16.642 de 9 de maio de 2017; n)    Lei Municipal nº 16.703, de 4 de outubro de 2017; o)    Lei Municipal nº 17.731, de 6 de janeiro de 2022; p)    Decreto Municipal nº 45.552, de 29 de novembro de 2004; q)    Decreto Municipal nº 57.776, de 7 de julho de 2017; r)    Decreto Municipal nº 58.332, de 20 de julho de 2018;  s)    Decreto Municipal nº 58.426, de 18 de setembro de 2018; t)    Decreto Municipal nº 59.671, de 7 de agosto de 2020; u)    Decreto Municipal nº 59.963, de 7 de dezembro de 2020; v)    Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022; e w)    Outras normas legais, técnicas e instruções normativas pertinentes.  

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3.3.

 Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.

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4. CLÁUSULA 4ª DA INTERPRETAÇÃO

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4.1.

 Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados, conforme indicado na CLÁUSULA 2ª     

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4.2.

Nos casos de divergência entre as disposições deste CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições deste CONTRATO.

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4.3.

Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.

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4.4.

As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.

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4.5.

 As referências deste CONTRATO e de seus ANEXOS às normas técnicas e legislação incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas regulamentações, salvo se expressamente disposto de forma diferente.

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5. CAPÍTULO II – DO OBJETO, DAS ÁREAS DE INFLUÊNCIA, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO

CLÁUSULA 5ª     DO OBJETO

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5.1.

O OBJETO do presente CONTRATO é CONCESSÃO a título oneroso para implantação, modernização e gestão de PONTOS COMERCIAIS DE RUA no Município de São Paulo, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS.

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5.1.1.

 Estão compreendidos no OBJETO a implantação, modernização e gestão de 242 (duzentos e quarenta e dois) PONTOS COMERCIAIS DE RUA, observados os parâmetros e requisitos técnico-operacionais previstos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.

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5.2.

Sem prejuízo do disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável e normas infralegais.

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6. CLÁUSULA 6ª DO CRONOGRAMA DA CONCESSÃO

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6.1.

 A execução do OBJETO desta CONCESSÃO compreenderá a FASE DE PROJETO, a FASE DE IMPLANTAÇÃO e a FASE DE OPERAÇÃO, conforme os parâmetros, etapas e prazos descritos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.

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6.2.

A FASE DE PROJETO consistirá no período de estudo e elaboração dos projetos e planos necessários para a implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e dos MOBILIÁRIOS URBANOS pela CONCESSIONÁRIA.

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6.2.1.

 A FASE DE PROJETO terá início a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO e terá duração de, no máximo, 5 (cinco) meses, até a emissão do TERMO DE FINALIZAÇÃO DA FASE DE PROJETO pelo PODER CONCEDENTE.

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6.2.2.

A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para análise e aprovação pelo PODER CONCEDENTE, o ESTUDO DE VOCAÇÃO, o PLANO DE IMPLANTAÇÃO e as PEÇAS GRÁFICAS FINAIS dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA referentes à FASE DE PROJETO.

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6.2.3.

 A apresentação e aprovação do PLANO DE IMPLANTAÇÃO e das PEÇAS GRÁFICAS FINAIS dar-se-á previamente ao início das intervenções.

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6.2.4.

 Aprovados o PLANO DE IMPLANTAÇÃO e as PEÇAS GRÁFICAS FINAIS, a CONCESSIONÁRIA deverá protocolizar o processo de licenciamento das intervenções necessárias para a implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA junto aos órgãos municipais competentes no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

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6.3.

 A FASE DE IMPLANTAÇÃO consiste no período de implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e dos MOBILIÁRIOS URBANOS pela CONCESSIONÁRIA

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6.3.1.

 A CONCESSIONÁRIA deverá concluir a FASE DE IMPLANTAÇÃO em, no máximo, 21 (vinte e um) meses, contados a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.

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6.3.2.

Ao longo das intervenções da FASE DE IMPLANTAÇÃO, serão realizadas vistorias nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.

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6.4.

A execução da FASE DE OPERAÇÃO consiste na operação do PONTOS COMERCIAIS DE RUA sob a gestão da CONCESSIONÁRIA, inclusive, mas não se limitando, à prestação de serviços por parte de MICROEMPREENDEDORES, cuja relação deverá ser regrada conforme o ANEXO VII – DIRETRIZES DE RELACIONAMENTO COM MICROEMPREENDEDORES.

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6.5.

 A FASE DE OPERAÇÃO terá início após a emissão da AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

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7. CLÁUSULA 7ª DAS ÁREAS DE INFLUÊNCIA

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7.1.

 Na DATA DA ORDEM DE INÍCIO o PODER CONCEDENTE deverá disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, livres e desimpedidas, as ÁREAS DE INFLUÊNCIA, com ou sem estruturas preexistentes.

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7.1.1.

 A partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO e durante a FASE DE IMPLANTAÇÃO, bem como a FASE DE OPERAÇÃO dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA referidos nas subcláusulas 6.3 e 6.4, a CONCESSIONÁRIA será responsável por garantir a integridade patrimonial e a manutenção da posse dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e das ÁREAS DE INFLUÊNCIA.

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7.2.

Diante da verificação de circunstâncias que inviabilizem a implantação de qualquer das unidades dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA inicialmente previstos neste CONTRATO, conforme a LISTA DE ENDEREÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá observar os procedimentos previstos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.

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8. CLÁUSULA 8ª DO PRAZO

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8.1.

 O prazo de vigência deste CONTRATO será de 15 (quinze) anos, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.

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8.1.1.

 A eventual prorrogação contratual somente poderá ser realizada para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observadas a legislação federal e municipal aplicável, bem como os termos e condições fixados no CONTRATO.

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8.2.

A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, antecipar as obrigações previstas no cronograma que consta do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, assumindo, integralmente, os riscos e os ônus de tal antecipação.

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9. CLÁUSULA 9ª DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO

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9.1.

Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a transferência da CONCESSÃO somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO e desde que não se coloque em risco a execução do OBJETO.

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9.2.

 A transferência da CONCESSÃO somente poderá ser autorizada após o 24º (vigésimo quarto) mês da CONCESSÃO ou até que a totalidade de PONTOS COMERCIAIS DE RUA objeto do CONTRATO estejam implantados e autorizados a operar, o que ocorrer primeiro, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.

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9.3.

  Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO, o interessado deverá: a)    atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do OBJETO; b)    prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e c)    comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.  

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9.4.

A transferência total ou parcial da CONCESSÃO sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO.

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9.5.

Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.

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9.6.

 A autorização para a transferência da CONCESSÃO, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.

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10. CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA

CLÁUSULA 10ª     DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL

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10.1.

 A CONCESSIONÁRIA, estruturada sob a forma de sociedade por ações, nos termos da Lei Federal nº 6.404/1976, deverá indicar em seu estatuto social, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO, sendo sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.

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10.2.

O capital social mínimo subscrito e integralizado da CONCESSIONÁRIA deve ser igual ou superior a de R$ 3.494.986,00 (três milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais).

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10.2.1.

 Em até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para a assinatura deste CONTRATO, deverá ter sido integralizado o valor mínimo de R$ 1.747.493,00 (um milhão, setecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e três reais) do capital social da CONCESSIONÁRIA, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor disposto na subcláusula 10.2, nos termos do EDITAL.

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10.2.2.

 Até o término de 4 (quatro) meses contados a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, a CONCESSIONÁRIA deverá ter integralizado o valor total do capital social mínimo, equivalente a R$ 3.494.986,00 (três milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais).

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10.2.3.

Após a conclusão da FASE DE IMPLANTAÇÃO, nos termos da subcláusula 6.3.1, a CONCESSIONÁRIA poderá reduzir seu capital social subscrito e integralizado, devendo, no entanto, respeitar e manter, no mínimo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante previsto na subcláusula 10.2.

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10.2.4.

 No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar as regras estabelecidas na Lei Federal nº 6.404/1976.

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10.3.

A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização do capital referido nas subcláusulas anteriores, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação

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10.4.

Durante todo o prazo da FASE DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA somente poderá reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido na subcláusula 10.2 deste CONTRATO com prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.

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10.5.

 A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.

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10.6.

A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, incluindo a observância à Lei Federal n.º 10.406/2002, à Lei Federal nº 6.404/1976, às Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, ao Código Brasileiro de governança corporativa, regras e regulamentações da CVM.

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10.7.

 A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas na CLÁUSULA 11ª      e CLÁUSULA 21ª     

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10.8.

Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras.

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10.9.

 A CONCESSIONÁRIA deverá estar sediada no Município de São Paulo.

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11. CLÁUSULA 11ª DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA

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11.1.

 Nenhuma alteração societária que implique na transferência do CONTROLE, direto ou indireto, da CONCESSIONÁRIA será admitida antes da conclusão da FASE DE IMPLANTAÇÃO, nos termos da subcláusula 6.3.1, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, em que reste demonstrada a ausência de risco para a continuidade do OBJETO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.

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11.2.

Sem prejuízo do disposto na subcláusula 11.1, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, o controle societário direto da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser alterado mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.

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11.3.

 A alteração do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco, a execução deste CONTRATO.

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11.4.

Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar a modificação do CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA, consideram-se ato(s) também sujeito(s) à prévia anuência do PODER CONCEDENTE para fins deste CONTRATO: a)    a celebração de acordo de acionistas; b)    a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e c)    a instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações  

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11.5.

A emissão de valores mobiliários não enquadráveis na situação descrita na alínea “b)" da subcláusula anterior deverá ser sempre submetida ao conhecimento prévio do PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias úteis precedentes à respectiva emissão.

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11.6.

 A transferência ou alteração do CONTROLE indireto ou da participação por ações que não implique a transferência do CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias antes da efetivação da respectiva operação.

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11.7.

 O pedido para a autorização da alteração do controle societário direto da SPE deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo(s) FINANCIADOR(ES), contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a sua análise.

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11.8.

 Para a obtenção da anuência para transferência do controle societário direto da SPE, o ingressante deverá: a)    atender, conforme o caso, às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO; e b)    zelar pelo cumprimento de todas as cláusulas deste CONTRATO.  

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11.9.

 Para fins de obtenção da autorização para transferência do CONTROLE societário direto da SPE para os FINANCIADOR(ES), conforme o disposto na subcláusula 11.8, estes deverão: a)    atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO; b)    apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO; e c)    assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste CONTRATO.  

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11.10.

 A autorização para a transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.

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11.11.

Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam: a)    a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE; b)    a substituição de qualquer integrante, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021; a)    a alteração do objeto social da SPE, respeitado o disposto na subcláusula 10.1 deste CONTRATO;  b)    o capital social da SPE, respeitando o disposto na subcláusula 10.4; e c)    a emissão de ações de classes diferentes que possa implicar em alterações na governança da SPE.  

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11.11.1.

O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.

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11.12.

Todos os documentos que formalizarem alteração no estatuto social da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.

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12. CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

CLÁUSULA 12ª     DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES

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12.1.

As PARTES se comprometem a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.

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13. CLÁUSULA 13ª DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

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13.1.

 Quanto à execução do OBJETO, a CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, nos seus ANEXOS, na PROPOSTA COMERCIAL apresentada e na legislação brasileira.

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13.2.

São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:

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13.2.1.

 Com relação ao OBJETO do CONTRATO e às medidas necessárias à sua consecução:

a)    pagar a OUTORGA FIXA ao PODER CONCEDENTE;

b)    executar o OBJETO, cumprindo e respeitando as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, da PROPOSTA COMERCIAL apresentada e dos documentos relacionados, submetendo-se plenamente à regulamentação existente ou que venha a ser editada, às normas da ABNT e/ou do INMETRO, ou outro órgão regulamentador competente, bem como às especificações e projetos pertinentes, aos prazos e às instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo, ainda, com as metas e os parâmetros de qualidade e demais condicionantes para a execução do OBJETO;

c)    planejar, elaborar e executar todos os trabalhos técnicos e projetos necessários à execução do OBJETO, sendo que quaisquer informações, plantas, estudos ou documentos eventualmente disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE serão meramente referenciais, e sua utilização se dará por conta e risco da CONCESSIONÁRIA;

d)    captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do OBJETO;

e)    manter, durante o prazo de vigência do CONTRATO, as condições necessárias à execução do OBJETO, incluída a manutenção dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica previstos no EDITAL;

f)    dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;

g)    fornecer a infraestrutura necessária de energia, comunicação, água, saneamento e quaisquer outras necessidades ao bom funcionamento e com qualidade correspondente aos objetivos dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, definidos a partir do ESTUDO DE VOCAÇÃO, conforme previsto neste CONTRATO e em seus ANEXOS, principalmente no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;

h)    garantir que as despesas relativas ao fornecimento de água, energia elétrica e gás necessárias à operação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, conforme o caso, sejam adimplidas;

i)    indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;

j)    responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana, órgãos e companhias de controle de tráfego etc.), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, visando ao correto desenvolvimento de todas as atividades previstas no OBJETO;

k)    cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais, inclusive as diretrizes fixadas no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;

l)    obter, quando aplicável, todas as licenças, alvarás, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para tanto junto aos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente e arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;

m)    manter atualizadas todas as licenças, alvarás, permissões e autorizações, sempre que aplicáveis, junto aos órgãos responsáveis;

n)    atentar-se às disposições e ao cumprimento das normas dos ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO relativamente aos PONTOS COMERCIAIS DE RUA localizados em áreas envoltórias de bens tombados, conforme APÊNDICE II – RESOLUÇÕES DE TOMBAMENTO INCIDENTES SOBRE OS PONTOS COMERCIAIS DE RUA;

o)    garantir que os PONTOS COMERCIAIS DE RUA sejam implantados em conformidade com os padrões de acessibilidade arquitetônica e comunicacional às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, devendo estar de acordo com as legislações e com as normas aplicáveis, com as determinações do Código de Obra e Edificações e das normas técnicas aplicáveis, em especial as Leis Federais nº 10.098/00 e nº 13.146/15 , o Decreto Federal nº 5.296/04, o Decreto Municipal nº 59.671/2020 e a NBR ABNT 9050:2020, ou outras que vierem a substituí-las, inclusive após a conclusão da FASE DE IMPLANTAÇÃO;

p)    adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta;

q)    autorizar, sem custo, a realização de fotos e filmagens pelo Poder Público para fins não comerciais, de interesse público, desde que estas atividades não impactem no seu bom funcionamento e na execução deste CONTRATO;

r)    autorizar, sem custo, a realização de reportagens e a reprodução de fotos e filmagens pela imprensa a título de jornalismo informativo nas ÁREAS DE INFLUÊNCIA, desde que estas atividades não impactem no seu bom funcionamento e na execução deste CONTRATO;

s)    proceder à remoção de materiais e equipamentos relacionados aos SERVIÇOS CONCEDIDOS ou SERVIÇOS COMPLEMENTARES, quando solicitado justificadamente pelo PODER CONCEDENTE, sem qualquer ônus para este, mediante ações sustentáveis; e

t)    prestar todas as informações e realizar as atividades necessárias para a transferência do OBJETO quando da extinção do CONTRATO, a fim de que tal ocorra sem que haja interrupção dos serviços.  

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13.2.2.

Com relação às comunicações com o PODER CONCEDENTE: a)    informar ao PODER CONCEDENTE sobre o início dos processos junto aos órgãos competentes para obtenção de licenças, alvarás, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO; b)    informar ao PODER CONCEDENTE caso quaisquer licenças, alvarás, permissões ou autorizações para a plena execução do OBJETO da CONCESSÃO sejam retiradas, revogadas ou caduquem, ou, por qualquer motivo, deixem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, as medidas que serão tomadas para a sua obtenção; c)    dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento ou situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da execução do OBJETO, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, devendo apresentar, no menor prazo possível, relatório detalhado sobre tais fatos com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação; d)    comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da concretização do fato, todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a normal execução do OBJETO; e)    apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo por ele fixado, outras informações adicionais ou complementares que o PODER CONCEDENTE, razoavelmente e sem trazer ônus adicional significativo e injustificado para a CONCESSIONÁRIA, venha a formalmente solicitar, incluindo-se, mas sem se limitar a, quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo, como aqueles referentes às contribuições devidas ao INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes, ao estágio das negociações e às condições dos contratos de FINANCIAMENTO; f)    cooperar para o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, permitindo o acesso aos equipamentos e às instalações atinentes ao OBJETO, bem como aos registros contábeis, dados e informações operacionais seus e, tanto quanto possível, de suas subcontratadas; g)    atender às convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões; h)    manter o PODER CONCEDENTE mensalmente informado do cumprimento das etapas de execução das intervenções necessárias à consecução do OBJETO deste CONTRATO, na forma do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e i)    entregar ao PODER CONCEDENTE cópia das apólices de seguros e comprovantes de pagamento de prêmios, bem como das suas eventuais renovações, nos termos desse CONTRATO; j)    responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros pelos serviços subcontratados; e k)    manter em arquivo todas as informações dos serviços e atividades executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas, a qualquer momento.  

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13.2.3.

Com relação à posse e à integridade dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e suas ÁREAS DE INFLUÊNCIA: a)    não permitir que terceiros se apossem da PONTOS COMERCIAIS DE RUA, comunicando de imediato o PODER CONCEDENTE da ocorrência de qualquer turbação de posse, podendo adotar as medidas legais cabíveis e solicitar o auxílio dos órgãos competentes; b)    garantir a integridade dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e MOBILIÁRIOS URBANOS, incluindo contra atos de vandalismo e depredações, devendo acionar os órgãos competentes, caso necessário; c)    garantir que as ÁREAS DE INFLUÊNCIA dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA estejam constantemente limpas, removendo entulhos, sobras e demais materiais inservíveis, responsabilizando-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis; d)    garantir que os serviços de zeladoria sejam executados na forma, qualidade e quantidade necessárias ao bom funcionamento dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, incluindo a execução de serviços de limpeza na ÁREA DE INFLUÊNCIA dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e o manejo adequado de resíduos sólidos produzidos; e)    garantir o controle integrado nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA de pragas que possam causar danos ou risco à saúde dos USUÁRIOS, devendo, sempre que necessário, proceder à realização de desratização, dedetização ou demais procedimentos análogos; f)    arcar com os custos relativos à operação, limpeza e manutenção dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, conforme as disposições do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e o ANEXO VII – DIRETRIZES DE RELACIONAMENTO COM MICROEMPREENDEDORES; g)    arcar com as despesas relativas às intervenções e manutenção de infraestrutura necessárias à implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, incluindo, sem se limitar, às ligações hidráulicas, elétricas, de saneamento, de redes de comunicação, e à remoção de eventuais estruturas pré-existentes; h)    arcar com as despesas relativas à adequação do local e à manutenção necessárias à implantação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, incluindo, sem se limitar, à reforma ou construção de passeios, calçadas, e canteiros, remanejamento de interferências e aterramento da rede, considerando, ainda, o cumprimento dos requisitos de acessibilidade a pessoas com deficiência, tendo em vista inclusive a implantação dos MOBILIÁRIOS URBANOS; e i)    permitir o acesso aos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, a qualquer momento e quando requerido, ao PODER CONCEDENTE, para a fiscalização deste CONTRATO.  

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13.2.4.

 Com relação aos bens da CONCESSÃO: a)    conservar e manter atualizados todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, superação tecnológica, ou término da sua vida útil, e, ainda, promover os reparos ou modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, em especial aos fins identificados a partir do ESTUDO DE VOCAÇÃO dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, em observância ao princípio da atualidade; e b)    manter atualizado o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS, nos termos deste CONTRATO.  

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13.2.5.

Com relação às atribuições societárias: a)    publicar suas demonstrações financeiras, nos termos do que prevê a Lei Federal nº 6.404/1976, a Lei nº 8.987/1995, art. 23, inciso XIV, e a Lei Municipal nº 16.703/2017, art. 9º, § 4º, inciso IX; b)    apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 120 (cento e vinte) dias contados do encerramento do exercício social, relatório auditado de sua situação contábil, com discriminação de receita bruta, incluindo, dentre outros itens: (i) as demonstrações contábeis, acompanhadas de notas explicativas e balancete analítico, revisadas por auditores independentes cujos trabalhos e relatórios obedeçam às Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC, registrados na Comissão de Valores Mobiliários; (ii) balanço patrimonial; e (iii) demonstração de resultados correspondentes; e c)    apresentar ao PODER CONCEDENTE, trimestralmente, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do fim do trimestre, as demonstrações financeiras trimestrais.  

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13.2.6.

Com relação aos planos, projetos e relatórios envolvidos na CONCESSÃO: a)    apresentar ao PODER CONCEDENTE os planos e projetos previstos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, nos termos e nos prazos indicados, acompanhado, quando for o caso, de estudos e pareceres de consultores independentes e das aprovações das autoridades envolvidas; b)    elaborar ESTUDO DE VOCAÇÃO, nas condições estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS, capaz de identificar o potencial e a melhor utilização dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA; c)    submeter ao PODER CONCEDENTE para aprovação, antes do início de qualquer intervenção, o seu respectivo PLANO DE IMPLANTAÇÃO, nos termos da subcláusula 6.2.3 e do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; d)    cumprir todos os planos na forma aprovada, procedendo, caso necessário, a sua alteração, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e)    apresentar ao PODER CONCEDENTE os RELATÓRIOS DE IMPLANTAÇÃO e os RELATÓRIOS GERENCIAIS, conforme disciplinado no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e f)    disponibilizar em página eletrônica própria, minimamente, as informações e documentos solicitados na subcláusula 13.2.5, bem como nas alíneas “a)” e “e)” desta subcláusula.  

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13.2.7.

Com relação às responsabilidades civil, penal, tributária e trabalhista: a)    assumir integral responsabilidade civil e penal pela boa execução e eficiência das intervenções, serviços e demais atividades, na execução do OBJETO, bem como pelos danos destas decorrentes, por ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos, representantes, contratados ou parceiros, decorrentes da execução do OBJETO, inclusive perante terceiros; b)    assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do OBJETO; c)    assumir a integral responsabilidade pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais, ou quaisquer outros direitos de propriedade intelectual utilizados indevidamente; d)    assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução da CONCESSÃO, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas neste CONTRATO; e)    contratar os seguros para os riscos relevantes e usuais da CONCESSÃO e os seguros previstos neste CONTRATO, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros; f)    observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária e à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada e apresentando-lhe, anualmente, relatório acompanhado da documentação que comprove o atendimento das exigências legais correspondentes; g)    pagar todos os tributos relacionados à execução do OBJETO, considerando a não incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre as ÁREAS DE INFLUÊNCIA; h)    apresentar, até o 5 (quinto) dia útil subsequente ao fim de cada trimestre, ao PODER CONCEDENTE, os comprovantes de recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias (FGTS, INSS, PIS e COFINS) referentes à CONCESSÃO e aos empregados envolvidos na execução do OBJETO do CONTRATO; e i)    apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, a relação nominal dos empregados, vinculados à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros, que trabalhem nos serviços e intervenções executadas.  

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13.2.8.

 Com relação aos USUÁRIOS: a)    respeitar o direito dos USUÁRIOS, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), da Lei Federal de Concessões (Lei Federal nº 8.987/1995), da Lei de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos (Lei Federal nº 13.460/2017), da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018) e da Lei Municipal nº 14.029, de 13 de julho de 2005 (Código de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público do Município de São Paulo) e do Decreto Municipal nº 58.426, de 18 de setembro de 2018; b)    receber as queixas, as reclamações, comentários e críticas dos USUÁRIOS, de acordo com o ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; c)    garantir o livre e gratuito acesso e permanência dos USUÁRIOS aos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, respeitados seus horários de funcionamento e suas regras, bem como aos seus MOBILIÁRIOS URBANOS; d)    manter de forma permanente e cordial o diálogo com os USUÁRIOS, moradores do entorno e sociedade civil; e e)    manter afixada placa informativa, nos termos da Lei Municipal nº 13.239/2001, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 42.249/2002.  

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13.2.9.

Com relação aos MICROEMPREENDEDORES: a)    envidar os melhores esforços para que cidadãos inseridos em grupos de maior vulnerabilidade, incluindo, mas não se limitando a pessoas em situação de rua, egressos do sistema penitenciário e mães autônomas, sejam selecionados para a prestação dos serviços OBJETO deste CONTRATO, especialmente no caso dos MICROEMPREENDEDORES contratados para a operação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, observando, para tanto, a legislação municipal aplicável; e b)    oferecer cursos profissionalizantes aos MICROEMPREENDEDORES, em linha com os serviços legalmente permitidos de exploração nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, independentemente da relação jurídica estabelecida entre CONCESSIONÁRIA e MICROEMPREENDEDORES.  

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13.3.

Dentre outras proibições fixadas na legislação e neste CONTRATO, é vedado à CONCESSIONÁRIA: a)    conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto: transferências de recursos a título de distribuição de dividendos ou lucros, redução de capital, pagamento de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela eventual contratação de intervenções ou serviços, esta última desde que atendidas as condições de mercado, e observados, em qualquer caso, os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO, em especial a subcláusula 14.1.4, bem como as normas contábeis em vigor; b)    prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO; c)    firmar contratos que ultrapassem o prazo da CONCESSÃO, ainda que celebrados dentro da vigência contratual; d)    dispensar tratamento discriminatório ao PODER CONCEDENTE e/ou aos USUÁRIOS, no que se refere às condições de acesso e uso dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA; e)    cobrar quaisquer valores pecuniários a título de acesso aos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e/ou fruição de seus ambientes ou MOBILIÁRIOS URBANOS; f)    executar o OBJETO de modo lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio público e urbanístico, ou que conflitem com os usos definidos na legislação municipal e neste CONTRATO; g)    utilizar-se de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou de menor de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, nos termos da legislação pertinente; h)    usar o nome do PODER CONCEDENTE para aquisição de bens ou contratação de serviços; i)    alienar qualquer BEM REVERSÍVEL, a não ser que atendidas as condições previstas nas subcláusulas 40.17 e 40.18; j)    realizar obras estruturais nas ÁREAS DE INFLUÊNCIA sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE; k)    ceder ou transferir a CONCESSÃO ou alterar ou transferir seu CONTROLE societário sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, assegurado o seu direito de contratar ou realizar parcerias para a execução do OBJETO deste CONTRATO; l)    instalar anúncios publicitários e/ou explorar receitas publicitárias em elementos afixados no interior dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, nas suas faces externas, em suas ÁREAS DE INFLUÊNCIA e nos MOBILIÁRIOS URBANOS a eles associados; m)    instalar anúncio indicativo nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA em desacordo com a Lei Municipal nº 14.223/2006, respectiva regulamentação, deliberações e resoluções da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, e lei específica que venha a ser editada no futuro, se houver; e n)    utilizar os PONTOS COMERCIAIS DE RUA para fins ilícitos ou para a prestação de serviços não pertencentes ao GRUPO DE ATIVIDADES COMERCIAIS.  

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13.4.

 O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, econômica, financeira, contábil, bem como medições e prestações de contas, que deverão ser fornecidas pela CONCESSIONÁRIA, com a finalidade de comprovar o cumprimento das obrigações, observada a subcláusula 13.2.2, alínea “e)”.

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14. CLÁUSULA 14ª DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA

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14.1.

 A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito: a)    a executar o OBJETO com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO e na legislação aplicável, e, para contratos e quaisquer tipos de acordos ou ajustes celebrados pela CONCESSIONÁRIA com qualquer PARTE RELACIONADA, a conformidade com as condições de mercado; b)    a receber as ÁREAS DE INFLUÊNCIA e os bens concedidos no prazo determinado e no estado em que se encontram; c)    a receber e gerir os recursos financeiros necessários à execução do OBJETO; d)    a implementar projetos associados mediante aprovação do PODER CONCEDENTE; e)    à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO; f)    a decisões do PODER CONCEDENTE nos prazos estipulados; g)    a subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução do OBJETO, nos termos da legislação e deste CONTRATO; h)    a distribuir dividendos ou lucros e promover outras formas lícitas de distribuição de caixa aos acionistas, observados os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO e na legislação em vigor; i)    a executar, por sua conta e risco, encargos opcionais e intervenções complementares à viabilização do OBJETO; e j)    a explorar fontes de RECEITA ACESSÓRIA por sua conta e risco.  

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14.1.1.

 Para fins do disposto na alínea “g)” da subcláusula 14.1, a CONCESSIONÁRIA deverá cuidar para que os terceiros contratados ou subcontratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades OBJETO da CONCESSÃO.

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14.1.2.

Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.

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14.1.3.

O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não pode ser alegado para eximi-la do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO e de seus ANEXOS.

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14.1.4.

 A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar a anuência do PODER CONCEDENTE para a celebração de contrato ou qualquer tipo de acordo ou ajuste com PARTES RELACIONADAS, inclusive empréstimos e mútuos, cuja aprovação será condicionada à demonstração da conformidade com as condições de mercado, inclusive a partir dos contratos análogos firmados com terceiros nos últimos 12 (doze) meses, caso haja.

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14.2.

A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, antecipar as obrigações previstas nos prazos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, assumindo, integralmente, os riscos e os ônus de tal antecipação.

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15. CLÁUSULA 15ª DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE

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15.1.

São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável: a)    garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA às ÁREAS DE INFLUÊNCIA, para a execução do OBJETO durante a vigência deste CONTRATO; b)    emitir a ORDEM DE INÍCIO, bem como a ORDEM DE SERVIÇO, nos termos deste CONTRATO; c)    emitir o termo de aprovação do ESTUDO DE VOCAÇÃO, o termo de aprovação do PLANO DE IMPLANTAÇÃO, o termo de aprovação das PEÇAS GRÁFICAS FINAIS, o termo de aprovação da Etapa I da FASE DE IMPLANTAÇÃO, o termo de aprovação da Etapa II da FASE DE IMPLANTAÇÃO, o TERMO DE FINALIZAÇÃO DA FASE DE PROJETO, o TERMO DE FINALIZAÇÃO DA FASE DE IMPLANTAÇÃO e o termo de aprovação do PLANO DE OPERAÇÃO, nos termos e condições deste CONTRATO e do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; d)    disponibilizar as ÁREAS DE INFLUÊNCIA à CONCESSIONÁRIA, livres e desimpedidas, nos termos deste CONTRATO; e)    analisar todos os planos previstos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, manifestando-se nos prazos previstos; f)    assistir a CONCESSIONÁRIA durante a realização da FASE DE IMPLANTAÇÃO; g)    envidar os melhores esforços, em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para coibir e mitigar atos de vandalismo e depredações; h)    fornecer informações para a CONCESSIONÁRIA que lhe estejam disponíveis para o bom desenvolvimento da CONCESSÃO; i)    fundamentar devidamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO; j)    indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento deste CONTRATO;  k)    fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável durante a execução deste CONTRATO; l)    acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações; m)    aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA; n)    colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças e autorizações eventualmente necessárias para a CONCESSÃO, junto aos demais órgãos municipais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e envio de manifestações necessárias; e o)    contratar AGENTE TÉCNICO DE APOIO para apoiá-lo na aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos deste CONTRATO, em especial do seu ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.  

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15.2.

Em qualquer das hipóteses previstas no CONTRATO, uma vez constituído o direito da CONCESSIONÁRIA de receber indenização pelo PODER CONCEDENTE mediante o procedimento competente, o PODER CONCEDENTE deverá efetuar o pagamento devido no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo se acordado ou houver prazo diverso na decisão que torna certa a indenização.

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16. CLÁUSULA 16ª DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE

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16.1.

 O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outras prerrogativas e direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, tem a prerrogativa de: a)    intervir na prestação das atividades que compõem o OBJETO, podendo retomá-las e extingui-las, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável; e b)    contratar terceiros para, nos termos e limites da legislação, apoiarem no exercício das competências de regulação, supervisão e fiscalização deste CONTRATO.  

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17. CLÁUSULA 17ª DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

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17.1.

Sem o prejuízo daqueles previstos na Lei Federal nº 8.987/1995, na Lei Federal nº 8.078/1990, na Lei Federal nº 13.460/2017, na Lei Municipal nº 14.029/2005 e outros instituídos por lei, são direitos dos USUÁRIOS: a)    receber de maneira adequada e acessível os serviços OBJETO deste CONTRATO; b)    o livre acesso, sem qualquer cobrança de valores pecuniários, aos ambientes, atividades e serviços ofertados nas ÁREAS DE INFLUÊNCIA, sem prejuízo à exploração comercial dos PONTOS COMERICIAIS DE RUA pela CONCESSIONÁRIA; a)    receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; b)    participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços OBJETO deste CONTRATO; c)    obtenção e utilização dos serviços sem qualquer tipo de discriminação de origem, raça, sexo, orientação sexual ou idade, assegurado direito ao uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres e homens transexuais, nos termos do Decreto Municipal nº 58.228/2018; d)    interpelar a CONCESSIONÁRIA, através dos canais pertinentes, sobre atos praticados por ela, por associados, por funcionários e pelos MICROEMPREENDEDORES; e)    ter acesso aos demonstrativos financeiros anuais e aos relatórios emitidos pela CONCESSIONÁRIA, conforme a subcláusula 13.2.6, alínea “f)”; f)    proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 e da Lei Federal nº 13.709/2018; e g)    obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação dos serviços OBJETO deste CONTRATO. 17.2.    Sem o prejuízo daqueles previstos na Lei Federal nº 8.987/1995, na Lei Federal nº 8.078/1990, na Lei Federal nº 13.460/2017, na Lei Municipal nº 14.029/2005 e outros instituídos por lei, são obrigações dos USUÁRIOS: a)    utilizar adequadamente os serviços OBJETO deste CONTRATO, procedendo com urbanidade e boa-fé; b)    cumprir e zelar para que sejam observadas integralmente as disposições contidas neste CONTRATO, seus ANEXOS e nas normas internas de organização e funcionamento dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA; c)    tratar com cordialidade e respeito todos os demais USUÁRIOS, MICROEMPREENDEDORES e funcionários dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, respeitando as orientações dos últimos; d)    responder pelos atos praticados por si ou por seus dependentes; e)    colaborar para a adequada prestação dos serviços OBJETO deste CONTRATO; f)    preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços OBJETO deste CONTRATO; g)    levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; e h)    comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços OBJETO deste CONTRATO.  

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18. CAPÍTULO V – DIRETRIZES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS

CLÁUSULA 18ª     DIRETRIZES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

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18.1.

As intervenções do PLANO DE IMPLANTAÇÃO deverão observar o disposto na Lei Municipal nº 16.050/2014 (Política de Desenvolvimento Urbano e Plano Diretor Estratégico), na Lei Municipal nº 16.402/2016 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), na Lei Municipal nº 16.642/2017 (Código de Obras) e no Decreto Municipal nº 59.671/2020 (Decreto de consolidação dos critérios para a padronização das calçadas), dentre as demais normas de regulação urbanísticas do Município de São Paulo.

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19. CLÁUSULA 19ª DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

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19.1.

A CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados em decorrência da execução do OBJETO, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 12.305/2010 e as regras da Lei Municipal nº 14.803/2008.

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19.2.

O disposto na subcláusula anterior inclui o gerenciamento dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados em decorrência das intervenções da FASE DE IMPLANTAÇÃO e demais atividades que compõem o OBJETO.

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19.3.

 Para fins da CONCESSÃO, a eventual subcontratação de atividades do OBJETO não afasta a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelo gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos delas decorrentes.

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19.4.

Para fins da presente cláusula, aplicar-se-ão as definições da Lei Federal nº 12.305/2010.

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20. CLÁUSULA 20ª LICENCIAMENTO AMBIENTAL

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20.1.

A execução do OBJETO respeitará as diretrizes contidas na Lei Federal nº 6.938/1981, e nas normas infralegais emitidas pelos órgãos competentes em matéria de licenciamento ambiental

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21. CAPÍTULO VI – DOS FINANCIAMENTOS

CLÁUSULA 21ª     DOS FINANCIAMENTOS

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21.1.

A CONCESSIONÁRIA, caso julgue necessário, será responsável pela obtenção, aplicação, amortização, pagamento de juros e gestão do(s) FINANCIAMENTO(S) necessário(s) ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.

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21.2.

 A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO porventura contratado(s), ou qualquer atraso na formalização do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO necessário(s), ou ainda, atraso no desembolso dos recursos pactuados, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento do(s) FINANCIADOR(ES) respectivo(s).

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21.3.

 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de FINANCIAMENTO e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações desses instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias da data da respectiva assinatura ou emissão, conforme o caso.

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21.4.

 A presente CONCESSÃO poderá ser submetida a órgão ou entidade, estadual ou federal, competentes para a aprovação desta CONCESSÃO enquanto prioridade em programas públicos de investimento em infraestrutura, nos termos das respectivas normas que os disciplinam.

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21.5.

 Fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a realizar, em nome próprio, todos os atos necessários à obtenção de investimentos por meio de transferências de recursos federais, fontes de investimentos específicas para projetos de infraestrutura e regimes especiais de tributação, na forma prevista nas respectivas normas que os disciplinam.

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22. CLÁUSULA 22ª DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA

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22.1.

 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar FINANCIAMENTO, nos termos da CLÁUSULA 21ª      deste CONTRATO, ela poderá oferecer em garantia ao(s) FINANCIADORES(ES) os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 8.987/1995.

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22.2.

 A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente ao(s) FINANCIADOR(ES), conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção das eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO.

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22.3.

O oferecimento, em garantia, dos direitos emergentes da CONCESSÃO no(s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao OBJETO somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO.

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22.4.

O oferecimento, em garantia, dos direitos emergentes da CONCESSÃO no(s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao OBJETO somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO.

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22.5.

Os contratos de FINANCIAMENTO da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar ao(s) FINANCIADOR(ES), de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle ou administração temporária da SPE em caso de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de FINANCIAMENTO ou em caso de inadimplemento deste CONTRATO, quando constatado que tais inadimplementos inviabilizem ou coloquem em risco a CONCESSÃO.

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22.6.

 A transferência do CONTROLE ou administração temporária ao(s) FINANCIADOR(ES) ou garantidores será feita com o objetivo de promover a reestruturação financeira da SPE e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, sendo vedada a FINANCIADOR(ES) ou garantidores com quem a CONCESSIONÁRIA mantenha vínculo societário direto, nos termos do art. 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995.

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22.7.

Sem prejuízo do disposto na subcláusula 11.9 deste CONTRATO, o pedido para a autorização da assunção do CONTROLE ou administração temporária, que será apresentado por escrito pela CONCESSIONÁRIA e pelo(s) FINANCIADOR(ES), deverá contemplar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise do pedido pelo PODER CONCEDENTE, dentre os quais: a)    cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA; b)    relatórios de auditoria; c)    demonstrações financeiras; e d)    outros documentos hábeis a justificar o pedido.  

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22.8.

A assunção do CONTROLE ou administração temporária da SPE nos termos desta cláusula não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores para com terceiros, PODER CONCEDENTE e USUÁRIOS.

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22.9.

Na hipótese de o PODER CONCEDENTE negar a assunção do CONTROLE ou administração temporária da SPE pelo(s) FINANCIADOR(ES) e garantidores, além da demonstração cabal de que ele(s) não preenche(m) algum dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder o prazo de 10 (dez) dias para que o(s) FINANCIADOR(ES) e garantidores apresente(m) outra proposta para a assunção do CONTROLE da SPE e/ou a reestruturação da SPE para que esta se torne adimplente com as suas obrigações.

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22.10.

A administração temporária autorizada pelo PODER CONCEDENTE não acarretará responsabilidade aos FINANCIADOR(ES) e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, penalidades, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o PODER CONCEDENTE ou empregados da SPE.

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23. CAPÍTULO VII – DO VALOR DO CONTRATO

CLÁUSULA 23ª     DO VALOR DO CONTRATO

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23.1.

 O valor deste CONTRATO é de R$ [preencher conforme PROPOSTA COMERCIAL], que corresponde ao somatório dos valores dos INVESTIMENTOS e das despesas e custos operacionais obrigatórios estimados para a execução das obrigações do CONTRATO, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, cumulado com o valor da OUTORGA FIXA.

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23.2.

O valor estimado do CONTRATO é meramente referencial, não podendo ser invocado pela futura CONCESSIONÁRIA para fundamentar pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

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24. CLÁUSULA 24ª DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA

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24.1.

As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA corresponderão à soma da receita operacional resultante da gestão dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA e, quando existente, da RECEITA ACESSÓRIA.

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24.1.1.

Nenhum valor será devido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em função da execução do OBJETO.

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24.2.

A receita operacional resultante da gestão dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA deverá ser suficiente para remunerar todos os investimentos, custos e despesas decorrentes da execução do OBJETO, observado o risco de demanda atribuído à CONCESSIONÁRIA, nos termos da CLÁUSULA 31ª      e do ANEXO VIII – MATRIZ DE RISCO.

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25. CLÁUSULA 25ª DA EXPLORAÇÃO DE FONTES DE RECEITAS ACESSÓRIAS

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25.1.

A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, diretamente ou mediante terceiros, fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, observando-se a legislação e regulamentação vigente e o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial o ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA deste CONTRATO, bem como o fato de que tal exploração não poderá comprometer os padrões de qualidade dos serviços do OBJETO, conforme previstos nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO.

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25.2.

A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos decorrentes das fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS por ela exploradas, mantendo, para tanto, contabilidade específica de cada contrato que vier a celebrar.

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25.2.1.

 A proporção do compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS será de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita bruta anual estimada das RECEITAS ACESSÓRIAS em favor do PODER CONCEDENTE.

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25.3.

 A execução, pela CONCESSIONÁRIA, de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE, sendo que este deverá considerar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em sua análise quanto ao percentual de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS a ser autorizado, observado o exame do disposto na subcláusula 25.4.

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25.4.

A solicitação formal para a execução de quaisquer fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de, no mínimo: (a)    comprovação da compatibilidade de exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares e aplicáveis ao contrato; (b)    projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, incluindo a análise de fluxo de caixa; e (c)    proposta de percentual de compartilhamento, com base em critérios técnicos, respeitado o percentual disposto na subcláusula 25.2.1. (d)    comprovação da compatibilidade de exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares e aplicáveis ao contrato.  

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25.4.1.

O PODER CONCEDENTE terá 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar, de forma fundamentada, sobre a solicitação apresentada, a partir da data do respectivo protocolo.

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25.4.2.

  A CONCESSIONÁRIA poderá encaminhar estudos ao PODER CONCEDENTE que demonstrem que o percentual de compartilhamento previsto na subcláusula 25.2.1 pode vir a inviabilizar a exploração de determinada FONTE DE RECEITA ACESSÓRIA, e pleitear nova proporção de compartilhamento, cabendo a deliberação final ao PODER CONCEDENTE.

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25.5.

A exploração das FONTES DE RECEITAS ACESSÓRIAS se dará por conta e risco da CONCESSIONÁRIA, assim como os investimentos realizados para o seu respectivo desenvolvimento e exploração.

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25.6.

As FONTES DE RECEITAS ACESSÓRIAS poderão ser exploradas diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros, permanecendo a CONCESSIONÁRIA, neste caso, responsável pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas perante o PODER CONCEDENTE.

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25.7.

O compartilhamento com o PODER CONCEDENTE do montante obtido pela CONCESSIONÁRIA a partir da exploração das FONTES DE RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser pago nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o pagamento do ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO e do ADICIONAL DE DESEMPENHO.

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26. CLÁUSULA 26ª DO PAGAMENTO DA OUTORGA

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26.1.

 A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA FIXA e, caso aplicável, o ADICIONAL DE DESEMPENHO e o ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO, conforme os valores, percentuais e condições indicados neste CONTRATO, no ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA e no ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.

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26.2.

O ADICIONAL DE DESEMPENHO corresponde à parcela adicional que poderá ser eventualmente paga pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em função do atendimento dos padrões de qualidade desempenhados durante a CONCESSÃO, conforme disciplinado pelo ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.

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26.2.1.

O montante do ADICIONAL DE DESEMPENHO será aferido com base no resultado do FATOR DE DESEMPENHO, a ser mensurado segundo os indicadores e periodicidade previstos no ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, resultando no pagamento máximo de R$ 167.788,00 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e oito reais) da receita bruta anual auferida pela CONCESSIONÁRIA.

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26.3.

O ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO corresponde à parcela adicional que poderá ser eventualmente paga pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em função do não atendimento dos padrões de ocupação dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA desempenhados durante a CONCESSÃO, conforme disciplinado pelo ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.

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26.3.1.

O montante do ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO será aferido com base no resultado do FATOR DE TAXA DE OCUPAÇÃO, a ser mensurada segundo os procedimentos e a periodicidade previstos no ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.

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26.4.

O pagamento do ADICIONAL DE DESEMPENHO e do ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO pela CONCESSIONÁRIA será anual, devendo ser observados os prazos e procedimentos previstos no ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.

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26.5.

 No caso de atraso do pagamento do ADICIONAL DE DESEMPENHO ou do ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO, o PODER CONCEDENTE adotará as medidas e sanções previstas neste CONTRATO e no ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.

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27. CAPÍTULO VIII – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA 27ª     DA FISCALIZAÇÃO

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27.1.

A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo deste CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, que poderá se valer de apoio técnico de terceiros, nos termos da legislação e dos ANEXOS deste CONTRATO.

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27.2.

A contratação de terceiros para auxiliar a fiscalização da CONCESSÃO observará as regras e os procedimentos previstos no ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, observado o disposto no art. 117, §4º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

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27.3.

 As modalidades de apoio técnico de terceiros não substituem e nem afastam o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.

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27.4.

O PODER CONCEDENTE poderá atribuir funções de fiscalização da CONCESSÃO à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, nos termos da Lei Municipal nº 17.433/2020.

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27.5.

O AGENTE TÉCNICO DE APOIO não substitui e nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.

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27.6.

A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de terceiros, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais, documentos e dados referentes à CONCESSÃO e à CONCESSIONÁRIA, incluindo estatísticas, registros administrativos e contábeis e contratos com terceiros, prestando, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados, em tempo razoável, conforme a subcláusula 27.8

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27.7.

 À CONCESSIONÁRIA é, em regra, facultado o acompanhamento das vistorias in loco.

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27.7.1.

Na hipótese de vistoria necessária para efeitos de emissão da AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO do PONTO COMERCIAL DE RUA, é obrigatório o acompanhamento pela CONCESSIONÁRIA.

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27.7.2.

 Na hipótese de vistoria necessária para efeitos de emissão da AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO do PONTO COMERCIAL DE RUA, é obrigatório o acompanhamento pela CONCESSIONÁRIA.

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27.8.

O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo, quando necessário, prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.

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27.9.

O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de terceiros, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, vistorias, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.

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27.10.

 No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá: a)    acompanhar a execução de intervenções e a prestação dos serviços, atividades e fornecimentos, bem como a conservação dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO; b)    proceder as vistorias para a aferição da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da CONCESSIONÁRIA, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS; c)    intervir, quando necessário, na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, nos termos da legislação e deste CONTRATO, de modo a assegurar a regularidade e o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela CONCESSIONÁRIA; d)    determinar que sejam refeitos intervenções, atividades e serviços, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se os já executados não estiverem de acordo com as especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis; e e)    aplicar as penalidades previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável.  

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27.11.

Na hipótese em que a CONCESSIONÁRIA se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, esse poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes.

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27.12.

 A fiscalização pelo PODER CONCEDENTE não exclui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais.

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27.13.

O PODER CONCEDENTE valer-se-á de AGENTE TÉCNICO DE APOIO e de Instituto de Pesquisa para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO e no processo de averiguação do cumprimento dos encargos da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS.

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28. CLÁUSULA 28ª DA CONTRATAÇÃO DO AGENTE TÉCNICO DE APOIO

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28.1.

O PODER CONCEDENTE é responsável pela contratação de AGENTE TÉCNICO DE APOIO e de Instituto de Pesquisa para a realização das atividades descritas no ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, em até 12 (doze) meses contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.

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28.1.1.

 A atuação do AGENTE TÉCNICO DE APOIO e do Instituto de Pesquisa terá início no 1º (primeiro) dia útil do 13º (décimo terceiro) mês após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO e perdurará até o final do CONTRATO.

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29. CLÁUSULA 29ª DO REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

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29.1.

Os processos administrativos relativos aos projetos, ações e iniciativas da Administração que versem sobre a CONCESSÃO serão regidos pelo Regime Especial de Atendimento Prioritário, nos termos do Decreto Municipal nº 58.332/2018.

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29.1.1.

O Regime Especial de Atendimento Prioritário conferirá tramitação prioritária perante os órgãos e entidades municipais aos processos administrativos referidos na subcláusula acima.

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29.1.2.

A tramitação prioritária abrangerá todos os atos e manifestações de responsabilidade da Administração.

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29.2.

Salvo em caso de disposição em contrário na legislação ou neste CONTRATO, ou mediante justificativa devidamente fundamentada, os processos administrativos abrangidos pelo Regime Especial de Atendimento Prioritário, as providências a cargo dos órgãos ou entidades municipais deverão ser adotadas no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo quando pendente ação ou diligência sob responsabilidade de terceiros.

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30. CAPÍTULO IX – DOS RISCOS

CLÁUSULA 30ª ALOCAÇÃO DE RISCOS

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30.1.

Os riscos decorrentes da execução da CONCESSÃO serão alocados ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, consoante às seguintes disposições e ao previsto no ANEXO VIII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS.

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31. CLÁUSULA 31ª RISCOS EXCLUSIVOS DA CONCESSIONÁRIA

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31.1.

 A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos a ela alocados na presente CONCESSÃO, nos termos do ANEXO VIII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS, sem prejuízo a outros riscos previstos no CONTRATO.

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31.2.

A CONCESSIONÁRIA deverá promover levantamento pormenorizado dos riscos que assume com a assinatura do CONTRATO e adotar as medidas ou processos adequados e eficientes para mitigá-los.

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31.3.

Não caberá à CONCESSIONÁRIA recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO em face de eventos cujo risco não tenha sido alocado expressamente ao PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.

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31.4.

A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE incólume de qualquer demanda ou prejuízo que este vier a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, subcontratados e terceiros com quem ela tenha contratado ou por qualquer pessoa física ou jurídica a ela vinculada.

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31.5.

 A CONCESSIONÁRIA também deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE a salvo de despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, ele venha a arcar em razão das hipóteses previstas na subcláusula anterior.

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31.6.

 A CONCESSIONÁRIA declara: a)    ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO, na forma disposta no ANEXO VIII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS; e b)    ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida neste CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO.  

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32. CLÁUSULA 32ª RISCOS EXCLUSIVOS DO PODER CONCEDENTE

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32.1.

O PODER CONCEDENTE é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos a ele alocados na presente CONCESSÃO, nos termos ANEXO VIII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS, sem prejuízo a outros riscos previstos no CONTRATO.

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32.2.

Os riscos referidos na presente cláusula poderão ensejar revisão extraordinária da CONCESSÃO, nos termos da CLÁUSULA 35ª      deste CONTRATO.

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33. CLÁUSULA 33ª DOS RISCOS COMPARTILHADOS

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33.1.

 O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA compartilham a responsabilidade pelos riscos descritos pela presente cláusula e os previstos no ANEXO VIII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS, sem prejuízo a outros riscos previstos neste CONTRATO.

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33.1.1.

 Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, as PARTES acordarão se haverá lugar à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou à extinção da CONCESSÃO, cabendo esta última apenas na hipótese de inviabilização comprovada da continuidade da CONCESSÃO, tendo-se por base as consequências dos eventos para a continuidade do OBJETO deste CONTRATO, observado o disposto no CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE DISPUTAS.

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33.1.2.

 Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, nos termos do disposto na subcláusula 33.1.1, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme este CONTRATO, fazendo jus a CONCESSIONÁRIA ao recebimento da indenização pela(s) parcela(s) dos investimentos relacionados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, os quais tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

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33.1.3.

As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.

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33.1.4.

A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, no caso de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, considerará os efeitos dos eventos sobre ambas as PARTES e sobre a execução do OBJETO e almejará, eminentemente, garantir a continuidade da execução do OBJETO.

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33.1.5.

 Sem prejuízo da subcláusula 33.1.1, em caso de emergência ou calamidade pública, como situações que possam comprometer a segurança ou a saúde dos USUÁRIOS, reconhecida ou declarada como tal pelo PODER CONCEDENTE em ato normativo próprio, este poderá determinar, de ofício a suspensão ou redução dos encargos previstos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.

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33.1.6.

Os encargos não realizados em função da suspensão prevista na subcláusula 33.1.5, porém passíveis de realização posterior, como intervenções e manutenção, deverão ser realizados pela CONCESSIONÁRIA em momento posterior, uma vez cessada a situação de emergência ou calamidade pública, conforme cronograma a ser estabelecido de comum acordo com o PODER CONCEDENTE.

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33.2.

Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, que incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, ou sobre o OBJETO, e cuja criação, alteração ou extinção ocorra após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, com comprovada repercussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, darão ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, em favor da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, conforme o caso.

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33.3.

Não se enquadram na previsão da subcláusula 33.2: a)    Os impostos e contribuições sobre a renda, cujo risco tributário é integralmente atribuído à CONCESSIONÁRIA; b)    Os tributos sobre os insumos utilizados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO, cujo risco tributário é integralmente atribuído à CONCESSIONÁRIA; e c)    Os tributos e encargos legais relacionados à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, por sua gestão exclusiva ou mediante associação com terceiros, cujo risco tributário é integralmente atribuído à CONCESSIONÁRIA.  

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34. CAPÍTULO X – DAS REVISÕES CONTRATUAIS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

CLÁUSULA 34ª     DAS REVISÕES ORDINÁRIAS

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34.1.

Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO, e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações sobre o OBJETO, a cada 3 (três) anos, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, as PARTES promoverão, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a revisão dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, com o objetivo de, sendo o caso: a)    rever as especificações do OBJETO e aprimorar os serviços e as atividades do OBJETO, em atenção ao princípio da atualidade; b)    analisar criticamente e eventualmente alterar os encargos previstos neste CONTRATO ou no seu ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; a)    rever o conteúdo dos PLANOS OPERACIONAIS pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e b)    rever os critérios e formas de avaliação da CONCESSIONÁRIA previstos no ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.  

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34.2.

O procedimento de revisão deverá ser instaurado de ofício pelo PODER CONCEDENTE, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a partir da conclusão dos 3 (três) primeiros anos de vigência deste CONTRATO, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.

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34.2.1.

Os procedimentos de revisão posteriores deverão ser instaurados, no formato estabelecido na subcláusula anterior, a cada 3 (três) anos, contados do término da revisão ordinária anterior, e assim sucessivamente, até o final do prazo da CONCESSÃO.

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34.3.

Caso não haja a necessidade de alterações dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar o procedimento previsto nesta subcláusula para pronunciar sobre a desnecessidade de qualquer revisão, concedendo prazo para manifestação da CONCESSIONÁRIA.

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34.4.

Para fins da análise da necessidade, conveniência ou oportunidade da revisão de que trata esta cláusula, cada PARTE detalhará, no prazo de 30 (trinta) dias da instauração do processo, as eventuais alterações sugeridas, com as justificativas correspondentes, estudos e outros documentos que embasem a sua proposta.

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34.4.1.

 Estando presentes todas as informações, o PODER CONCEDENTE deverá realizar a análise técnica dos documentos apresentados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.

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34.4.2.

Caso a proposta tenha sido elaborada pelo PODER CONCEDENTE, esta também deverá ser acompanhada das informações listadas na subcláusula 34.4, sendo que a CONCESSIONÁRIA deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de todas as informações.

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34.4.3.

Em caso de não aprovação da proposta apresentada, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão observar as mesmas regras e prazos de entrega aqui previstos no caso de apresentação de proposta reformulada, observando que, neste caso, cada PARTE terá 30 (trinta) dias para reapresentar ou, conforme o caso, manifestar-se sobre a proposta.

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34.5.

 Não chegando as PARTES a um acordo, observar-se-á o disposto no CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE DISPUTAS deste CONTRATO.

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34.6.

Admite-se, a critério das PARTES, a participação de entidades, representantes da sociedade civil ou profissionais especializados no processo de revisão de que trata esta cláusula, para o levantamento de dados, confirmação de premissas e/ou elucidações de ordem técnica e econômica que se fizerem necessárias.

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34.7.

 Aprovado o escopo da revisão ordinária pelas PARTES, os seguintes procedimentos deverão ser seguidos: (a)    Caso o escopo da revisão ordinária não afete o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PARTES deverão firmar termo aditivo ao CONTRATO para implementar o que foi acordado; ou (b)    Caso o escopo da revisão ordinária afete o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, cujo procedimento de recomposição observará o regramento previsto nas CLÁUSULA 36ª      e da CLÁUSULA 37ª      deste CONTRATO.  

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35. CLÁUSULA 35ª DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS

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35.1.

 A instauração do procedimento de revisão extraordinária do CONTRATO poderá ocorrer por iniciativa do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, quando assim pleitearem, em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, aplicando-se às revisões extraordinárias as disposições previstas na CLÁUSULA 36ª      e na CLÁUSULA 37ª      deste CONTRATO.

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35.2.

Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes, que demonstrem ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e que demonstrem suas consequências danosas.

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35.2.1.

Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião de outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.

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35.3.

O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificarão o tratamento imediato e se a gravidade das consequências respaldará a não observância do procedimento de revisão ordinária do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da revisão ordinária subsequente.

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35.4.

 A revisão extraordinária deste CONTRATO não poderá considerar eventos ocorridos há mais de 01 (um) ano da data em que a PARTE interessada deles tiver tomado conhecimento.

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36. CLÁUSULA 36ª DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

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36.1.

 Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.

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36.2.

Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando quaisquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeiro do CONTRATO.

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36.2.1.

Sem prejuízo de outras hipóteses admitidas neste CONTRATO, é situação que justifica o reequilíbrio econômico-financeiro em favor do PODER CONCEDENTE a redução dos custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA em razão do advento de quaisquer das hipóteses previstas na CLÁUSULA 32ª      e na CLÁUSULA 33ª     , bem como na subcláusula 33.2.

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36.2.2.

Sem prejuízo de outras hipóteses admitidas neste CONTRATO, é situação que justifica o reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA o aumento de custos e despesas incorridos pela CONCESSIONÁRIA em razão do advento de quaisquer das hipóteses previstas na CLÁUSULA 31ª      e na CLÁUSULA 33ª     , bem como nas subcláusulas 33.2 e 33.3, não fazendo jus ao reequilíbrio econômico-financeiro em decorrência dos impactos sobre seus resultados decorrentes de riscos a ela alocados.

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36.3.

 O PODER CONCEDENTE poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando cabível, nos termos da lei e nas hipóteses previstas neste CONTRATO.

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36.4.

Diante da materialização de evento de desequilíbrio, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.

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36.5.

 A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO e restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado neste CONTRATO, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.

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36.6.

A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será efetivada mediante as seguintes modalidades: a)    prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO; b)    readequação dos indicadores que compõem o FATOR DE DESEMPENHO previstos no ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO; c)    revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, inclusive prazos vinculantes à CONCESSIONÁRIA;  d)    revisão do valor devido a título de ADICIONAL DE DESEMPENHO ou ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO ao PODER CONCEDENTE, para mais ou para menos; e)    pagamento de indenização em dinheiro; f)    incorporação de investimentos não contratualizados; g)    outra forma definida em comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA; h)    combinação das modalidades anteriores; ou i)    quaisquer outras medidas legalmente admitidas e aptas a estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.  

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36.7.

 A alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO poderá ser alterada por acordo entre as PARTES, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro.

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37. CLÁUSULA 37ª DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

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37.1.

O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser instaurado por qualquer uma das PARTES, após processo de revisão ordinária ou extraordinária, quando se verificar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mediante a apresentação de relatório técnico.

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37.2.

 A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico a ser apresentado pela PARTE interessada, conforme a subcláusula 37.4.

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37.3.

 O relatório técnico de que tratam as subcláusulas anteriores deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridos e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.

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37.4.

Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado, a PARTE solicitante observará o que segue: a)    o pedido deverá ser acompanhado, sob pena do seu liminar indeferimento, de relatório técnico, contendo laudo pericial, estudo independente, e/ou outros documentos considerados pertinentes, conforme a peculiaridade do caso, que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como indicação precisa do(s) risco(s) envolvido(s) não alocado(s) à CONCESSIONÁRIA e do(s) evento(s) de risco(s) concreto(s) que tenha(m) causado o desequilíbrio, bem como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; b)    o pedido deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo o PODER CONCEDENTE solicitar laudos econômicos específicos da CONCESSIONÁRIA ou estudos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal ou, ainda, por entidades independentes; e c)    o pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro numa das formas indicadas na subcláusula 36.6, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.  

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37.5.

Em se tratando de pedido em que a PARTE solicitante for a CONCESSIONÁRIA, o relatório técnico será acompanhado, sempre que aplicável, de documentação comprobatória relativa aos fatos registrados nas demonstrações contábeis da SPE.

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37.6.

O PODER CONCEDENTE terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir a quantia alegada pela CONCESSIONÁRIA no pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por esta apresentado.

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37.7.

Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada contratada para essa finalidade.

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37.8.

 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando: (i) os fluxos marginais calculados com base na diferença entre as situações com e sem evento; e (ii) os fluxos marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tomando-se em conta a aplicação das modalidades de recomposição previstas na subcláusula 36.6.

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37.9.

Para fins de determinação do Fluxo de Caixa Marginal, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis e atualizadas para se estimar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio, tomando-se por base as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, incluindo-se valores praticados em contratos pretéritos celebrados pelo PODER CONCEDENTE, pelos acionistas da SPE, ou por outras empresas, levantamentos de mercado e publicações específicas sobre preços de itens e insumos utilizados em cada caso, e, na indisponibilidade de informações mais atuais, das projeções realizadas pelo PODER CONCEDENTE por ocasião da LICITAÇÃO.

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37.10.

Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração de projetos básico e executivo, cujo ônus de elaboração será suportado pelo PODER CONCEDENTE, contendo todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, observado, para todos os efeitos, o disposto na subcláusula anterior.

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37.11.

A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada anteriormente ou posteriormente ao efetivo impacto do evento que der razão à situação de desequilíbrio, sendo, para tanto, calculado o valor presente líquido da diferença entre os fluxos estimado e projetado, conforme a subcláusula 37.8, na data da avaliação.

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37.12.

Para eventos de desequilíbrio já ocorridos, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 03 (três) meses da taxa bruta de juros de venda do Tesouro IPCA + com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/08/2050, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, acrescida de um prêmio de risco de 6,45% ao ano (seis vírgula quarenta e cinco por cento).

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37.13.

Para impactos futuros, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 03 (três) meses da taxa bruta de juros de venda do Tesouro IPCA + com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/08/2050, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no 15º (décimo quinto) dia anterior à data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente aditivo contratual, acrescida de um prêmio de risco de 6,45% ao ano (seis vírgula quarenta e cinco por cento).

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37.14.

Em caso de extinção ou de recompra pelo Governo Federal dos títulos de que tratam as subcláusulas acima, as PARTES estipularão de comum acordo a nova metodologia de cálculo da taxa de desconto real anual e prêmio de risco a ser adotado, de forma a refletir o custo médio ponderado de capital justo à CONCESSIONÁRIA.

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37.15.

  Na hipótese de os fluxos de caixa do negócio serem apurados em termos nominais, ou seja, considerando-se a incidência da inflação, a taxa de desconto descrita nas subcláusulas 37.12 e 37.13 deverá incorporar o ÍNDICE DE REAJUSTE.

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37.16.

   Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre os fluxos marginais.

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37.17.

No caso de o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ser recomposto por alteração do prazo da CONCESSÃO, deverá ser incluído no cálculo, caso haja, os custos e despesas com os reinvestimentos em decorrência da depreciação dos BENS REVERSÍVEIS.

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37.18.

Caso se verifique a procedência, ao final, do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela PARTE que deu causa ao desequilíbrio, na forma acordada entre as PARTES.

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37.19.

Caso ambas ou nenhuma das PARTES tiver dado causa ao desequilíbrio, cada PARTE arcará individualmente com os próprios custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento.

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37.20.

O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.

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37.21.

 O prazo previsto na subcláusula anterior poderá ser prorrogado, mediante justificativa, para a complementação da instrução do respectivo procedimento.

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37.22.

Decorrido o prazo previsto na subcláusula 37.21 não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos no CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE DISPUTAS deste CONTRATO.

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37.23.

 O acordo de reequilíbrio econômico-financeiro será concretizado mediante termo aditivo a este CONTRATO.

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37.24.

Serão aplicáveis subsidiariamente às cláusulas deste CONTRATO, eventuais regulamentações específicas sobre o procedimento para o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo que, havendo divergência, prevalecerão as disposições contratuais.

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38. CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E SEGUROS

CLÁUSULA 38ª      DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA

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38.1.

Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, a CONCESSIONÁRIA manterá a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada como condição precedente para a assinatura deste CONTRATO, no montante inicial correspondente a 5% (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO.

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38.2.

   Após a expedição das AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÃO da totalidade de PONTOS COMERCIAIS DE RUA objeto deste CONTRATO, haverá a liberação de 60% (sessenta por cento) do montante original da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.

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38.3.

Nos últimos 6 (seis) meses de vigência da CONCESSÃO, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, caso tenha sido parcialmente liberada, deverá ser elevada ao montante original estipulado na subcláusula 38.1, até o fim da CONCESSÃO.

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38.4.

A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir as seguintes obrigações garantidas: a)    o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face à inexecução do OBJETO pela CONCESSIONÁRIA; b)    o pagamento do ADICIONAL DE DESEMPENHO ou do ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO, no caso de atraso de pagamento pela CONCESSIONÁRIA superior a 10 (dez) dias úteis; c)    devolução dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO em desconformidade com as exigências estabelecidas neste CONTRATO ou em seus ANEXOS; d)    o pagamento das multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorra em até 5 (cinco dias) úteis da respectiva imposição; e/ou e)    o pagamento de indenização no caso de caducidade, nos termos da subcláusula 51.6.  

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38.5.

Se o valor das multas contratuais eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.

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38.6.

 Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.

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38.7.

A recomposição de que trata a subcláusula anterior poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido na subcláusula 38.1, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.

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38.8.

A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades: a)    caução em dinheiro, em moeda nacional, depositada em conta corrente a ser indicada pelo PODER CONCEDENTE; b)    caução em títulos da dívida pública federal, não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, nem adquiridos compulsoriamente, registrados em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil; c)    seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP; ou d)    fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Aa2.br", "brAA" ou "AA(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.  

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38.9.

 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.

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38.10.

Para a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentada na modalidade caução em títulos da dívida pública federal, serão admitidos os seguintes títulos: a)    Tesouro Prefixado; b)    Tesouro Selic; c)    Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais; d)    Tesouro IPCA; e)    Tesouro IGPM+ com Juros Semestrais; e f)    Tesouro Prefixado com Juros Semestrais.  

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38.11.

 As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.

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38.12.

As GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentadas na modalidade seguro-garantia deverão seguir o disposto na Circular SUSEP nº 662/22, ou em norma que venha a substitui-la, e na Resolução CNSP nº 407/2021, se aplicável.

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38.13.

 Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de no mínimo 1 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA.

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38.13.1.

Na hipótese de não ser possível prever tal renovação de obrigações na respectiva apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.

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38.13.2.

A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.

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38.13.3.

No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação.

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38.14.

Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada automaticamente pela seguradora, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 662/22, em uma periodicidade anual, pelo ÍNDICE DE REAJUSTE.

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38.15.

 Durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada por qualquer das modalidades admitidas nesta cláusula, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.

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38.16.

A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia aprovação do PODER CONCEDENTE qualquer modificação no conteúdo da carta fiança ou do seguro-garantia.

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38.17.

Sempre que se verificar o reajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias a contar da vigência do reajuste, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.

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38.18.

Caso sejam realizados investimentos não previstos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá demandar o incremento da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, em montante proporcional ao valor total destes investimentos, desde que referidos investimentos tenham sido incorporados ao CONTRATO.

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38.19.

A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.

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38.20.

A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido nesta cláusula, deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 6 (seis) meses após a extinção do CONTRATO.

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38.21.

 A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações, incluindo trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.

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39. CLÁUSULA 39ª DOS SEGUROS

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39.1.

A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à CONCESSÃO.

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39.2.

À exceção dos demais seguros, os quais deverão ser contratados e mantidos em vigor durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, os seguros previstos na subcláusula 39.10, alíneas “a)” e “b)”, serão obrigatórios apenas durante as intervenções da FASE DE IMPLANTAÇÃO, devendo a sua vigência ser mantida ou renovada até a expedição do termo de aprovação da Etapa II da FASE DE IMPLANTAÇÃO.

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39.3.

 Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE a comprovação de que as apólices dos seguros expressamente exigidos neste CONTRATO se encontram em vigor nas condições estabelecidas.

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39.4.

 As apólices devem ser contratadas com seguradoras nacionais ou estrangeiras autorizadas a operar no Brasil pela SUSEP.

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39.5.

O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como beneficiário nas apólices de seguros, nos termos do art. 15 da Circular SUSEP nº 662/22, cabendo-lhe autorizar previamente o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o período do CONTRATO, dentro das condições da apólice.

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39.6.

As instituições financeiras que realizem empréstimos poderão ser incluídas nas apólices de seguro, na condição de cosseguradas ou beneficiárias, desde que a medida não prejudique os direitos assegurados ao PODER CONCEDENTE.

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39.7.

As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial.

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39.8.

Anualmente, até o último dia útil da vigência da apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todos os prêmios vencidos no ano imediatamente anterior foram devidamente quitados. 

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39.9.

A CONCESSIONÁRIA também deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE, em prazo não superior a 30 (trinta) dias antes do fim da vigência de cada apólice, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando: a)    que as apólices de seguros contratados foram ou serão renovadas imediatamente após o seu vencimento; ou b)    a contratação de novas apólices de seguros, em substituição às apólices anteriores.  

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39.10.

A CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor, no mínimo, conforme coberturas e vigências definidas abaixo, os seguintes seguros, preferencialmente em apólices separadas: a)    risco de engenharia, que compreenda a cobertura de danos decorrentes de erros de projeto e riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante), tumultos e greves, despesas extraordinárias, despesas de salvamento e contenção de sinistros, despesas de desentulho, honorário de peritos, manutenção ampla, vigente durante todo o período de execução da FASE DE IMPLANTAÇÃO, até a sua conclusão; b)    responsabilidade civil para obras civis, instalações e montagem, que compreenda todos e quaisquer acidentes causados pela CONCESSIONÁRIA, subcontratadas ou terceiros, ou de seus prepostos ou empregados, com cobertura mínima de indenização em decorrência de responsabilidade civil cruzada, erro de projeto, poluição súbita/acidental, responsabilidade civil do empregador, circulação de equipamentos nas adjacências e danos morais, vigente durante todo o período de execução da FASE DE IMPLANTAÇÃO, até a sua conclusão; c)    riscos operacionais ou riscos nomeados do tipo “todos os riscos”, que compreenda, no mínimo, a cobertura de danos materiais por incêndio, tumulto ou manifestações populares, raios, explosões de qualquer natureza, raio, vendaval, ciclone, granizo, explosão, alagamentos e inundações, vazamento de tubulações e danos por água, danos elétricos e de equipamentos eletrônicos, lucros cessantes, roubo de bens e pequenas obras de engenharia, vigente a partir do início da FASE DE IMPLANTAÇÃO e até o término do prazo da CONCESSÃO; d)    responsabilidade civil para operações, que compreenda todos e quaisquer acidentes de prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA, subcontratadas ou terceiros, ou por seus prepostos ou empregados, cobrindo qualquer prejuízo material, pessoal, moral ou outro, que venha a ser causado ou esteja relacionado com a execução da CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando à responsabilidade civil de empregador, mortes e danos corporais, morais e materiais causados a terceiros, dano ambiental, responsabilidade civil cruzada, acidentes de trabalho, vigente durante todo o prazo da CONCESSÃO.  

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39.11.

Os valores das coberturas dos seguros previstos neste CONTRATO deverão ser coincidentes com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro.

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39.12.

Em caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da prerrogativa de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO e de aplicar as demais penalidades correspondentes, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.

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39.13.

Verificada a hipótese a que se refere à subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 15 (quinze) dias da data em que vier a ser notificada sobre as despesas decorrentes da contratação de seguros, reembolsar o PODER CONCEDENTE, sob pena de se executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, sendo-lhe ainda aplicadas as demais penalidades previstas neste CONTRATO.

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39.14.

A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de quaisquer dos seguros por ela contratados.

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40. CAPÍTULO XII – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO

CLÁUSULA 40ª     DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO

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40.1.

Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO são os bens integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação e à execução adequada e contínua do OBJETO.

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40.2.

Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO compreendem aqueles desenvolvidos e erigidos pela CONCESSIONÁRIA, bem como por ela adquiridos para a exploração do OBJETO.

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40.3.

A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação, higiene, conforto, acessibilidade, sustentabilidade ambiental e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, durante toda a vigência do CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO.

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40.4.

Ressalvadas as hipóteses previstas na subcláusula 40.7, a utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou quaisquer outros bens, que não sejam de propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução do OBJETO, dependerá de autorização prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE, mediante solicitação a ele encaminhada pela CONCESSIONÁRIA, na qual se demonstre a inexistência de qualquer prejuízo para a continuidade dos serviços do OBJETO em caso de extinção da CONCESSÃO.

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40.5.

O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a utilização dos bens de terceiros pela CONCESSIONÁRIA, desde que reste comprovada a inexistência de risco à continuidade do OBJETO, e não reste prejudicada a reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao final da CONCESSÃO.

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40.6.

Para fins da autorização de que trata a subcláusula 40.4, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que o contrato celebrado entre o terceiro envolvido e a CONCESSIONÁRIA contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a manter tal contrato e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por esse indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo a ser ajustado em cada caso entre as PARTES.

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40.7.

São bens cuja reversão não é obrigatória e que não dependem da autorização prévia de que trata a subcláusula 40.4, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO: a)    materiais e mobiliário de escritório, equipamentos e suprimentos de informática (computadores, impressoras, projetores, servidores etc.) e programas de computador; equipamentos e aparelhos de som, de projeção e de audiovisual, utilizados exclusivamente nas atividades administrativas da CONCESSIONÁRIA; b)    objetos e bens utilizados diretamente nas atividades de limpeza, conservação e jardinagem; c)    veículos automotores (caminhões, automóveis etc.) adotados na execução do OBJETO; d)    objetos e bens utilizados diretamente nas atividades desempenhadas para exploração de FONTES DE RECEITAS ACESSÓRIAS; e)    equipamentos e ferramentas de manutenção; e f)    softwares ou sistemas de tecnologia da informação utilizados diretamente nas atividades realizadas nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, incluindo equipamentos de circuito fechado de TV (CFTV).  

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40.8.

 É vedada a autorização de que trata a subcláusula anterior para os seguintes bens, que são considerados, de antemão, BENS REVERSÍVEIS: a)    os PONTOS COMERCIAIS DE RUA; b)    os MOBILIÁRIOS URBANOS; c)    infraestrutura permanente e fixa (cabeamento, quadros de distribuição, pontos de conexão, etc.) e respectivos componentes de hidráulica, rede de tecnologia da Informação, elétrica, de som, de imagem e de iluminação; d)    sistemas e equipamentos de climatização, de hidráulica e energia; e e)    o sistema de gestão utilizado na operação integrada dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, conforme especificação do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.  

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40.9.

Os BENS REVERSÍVEIS são aqueles imprescindíveis à execução e à continuidade do OBJETO, integrantes do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, e que reverterão em favor do PODER CONCEDENTE após a extinção da CONCESSÃO.

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40.9.1.

Não compreendem os BENS REVERSÍVEIS os objetos e bens instalados e/ou inseridos pelos próprios MICROEMPREENDEDORES nos PONTOS COMERCIAIS DE RUA.

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40.10.

Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser permanentemente inventariados pela CONCESSIONÁRIA, que deverá disponibilizar o inventário ao PODER CONCEDENTE.

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40.11.

Sem prejuízo da obrigação de inventariar os bens, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao PODER CONCEDENTE, até o primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.

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40.12.

A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.

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40.13.

Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos ao PODER CONCEDENTE livres de quaisquer ônus ou encargos.

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40.14.

O PODER CONCEDENTE será responsável pela destinação final dos bens efetivamente revertidos, inclusive em relação ao passivo ambiental cujo fato gerador tenha ocorrido após a extinção da CONCESSÃO.

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40.15.

Sem prejuízo da subcláusula 40.8, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, determinar a remoção de PONTOS COMERCIAIS DE RUA ao final da CONCESSÃO, devendo comunicar a CONCESSIONÁRIA sobre o exercício da referida opção em até 30 dias antes da FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL.

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40.15.1.

Na hipótese da subcláusula cima, a CONCESSIONÁRIA deverá arcar com todas as despesas relativas à remoção dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA, incluindo a recuperação da ÁREA DE INFLUÊNCIA, com a vedação das ligações elétricas, hidráulicas e sanitárias, que deverão ser mantidas.

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40.15.2.

Caso o PODER CONCEDENTE exerça a faculdade da subcláusula 40.15, os PONTOS COMERCIAIS DE RUA deixarão de ser considerados BENS REVERSÍVEIS, ficando sua destinação final ambientalmente adequada sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO VIII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS.

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40.16.

 Todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ou investimentos nele realizados deverão ser integralmente depreciados ou amortizados contabilmente pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, de acordo com a legislação vigente.

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40.17.

A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os BENS REVERSÍVEIS se proceder a sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, salvo nos casos em que comprovadamente tais bens se mostrarem não mais necessários à execução das obras e atividades remanescentes da CONCESSÃO, devendo, para tanto, comunicar previamente o PODER CONCEDENTE, que deverá concordar com tal não necessidade, e proceder à atualização do respectivo inventário de BENS REVERSÍVEIS.

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40.18.

  Qualquer alienação ou substituição de BENS REVERSÍVEIS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 02 (dois) anos do prazo final da CONCESSÃO, deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.

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40.19.

Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser sujeitos a penhor ou constituição de direito real em garantia, não se lhes aplicando, igualmente, o disposto na subcláusula 22.1.

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40.20.

A CONCESSIONÁRIA fica expressamente autorizada a propor, em nome próprio, quaisquer medidas judiciais cabíveis para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS, devendo informar o PODER CONCEDENTE a respeito de quaisquer turbações de posse dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO no prazo de 2 (dois) dias contados da constatação da respectiva ocorrência.

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40.21.

Procedida a avaliação e identificação dos BENS REVERSÍVEIS, será realizada, por ocasião da reversão, a lavratura do respectivo Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis

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41. CLÁUSULA 41ª DA REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO

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41.1.

 Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, os direitos e os privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados, ressalvado o exercício, pelo PODER CONCEDENTE, da faculdade disposta na subcláusula 40.15.

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41.1.1.

 Além dos BENS REVERSÍVEIS, serão transmitidos gratuitamente ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO, os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos da CONCESSÃO, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais necessários para o desempenho das atividades da CONCESSÃO.

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41.2.

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão: (a)    observar às disposições sobre a FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL, conforme o ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; (b)    estabelecer os procedimentos para avaliar os BENS VINCULADOS à CONCESSÃO, com o fim de identificar aqueles prescindíveis à continuidade da execução do OBJETO deste CONTRATO e revisar o inventário de BENS REVERSÍVEIS.  

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41.3.

 O PODER CONCEDENTE poderá optar pela reversão dos bens indicados na subcláusula 40.7 deste CONTRATO na hipótese em que estes se mostrarem imprescindíveis à continuidade da prestação dos serviços do OBJETO, devendo comunicar a CONCESSIONÁRIA sobre o exercício da referida opção em até 30 (trinta) dias anteriores à FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL e observado o ANEXO VIII do CONTRATO – MATRIZ DE RISCOS.

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41.3.1.

Uma vez comunicada a respeito da opção pela reversão por parte do PODER CONCEDENTE, nos termos da subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA deverá incluir a relação e a situação dos bens por ela indicados na lista de BENS REVERSÍVEIS no PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL.

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41.4.

Procedida a avaliação e identificação dos BENS REVERSÍVEIS, será realizada, por ocasião da reversão, a lavratura do respectivo Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis

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41.5.

Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação prevista nas subcláusula anteriores, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.

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41.6.

 Enquanto não expedido o Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.

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41.7.

 A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos, observado, em todo o caso, o princípio da atualidade

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42. CAPÍTULO XIII – DAS PENALIDADES

CLÁUSULA 42ª     DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

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42.1.

 O não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a cominação, isolada ou concomitantemente, das penalidades fixadas no ANEXO IX – PENALIDADES, na forma e condições estabelecidas no referido ANEXO.

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43. CLÁUSULA 43ª DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

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43.1.

Poderá o PODER CONCEDENTE, sempre que houver indícios de infração às cláusulas contidas no CONTRATO, nos seus ANEXOS ou no EDITAL, bem como à regulamentação editada para discipliná-las, instaurar processo administrativo de apuração das eventuais irregularidades praticadas pela CONCESSIONÁRIA.

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43.2.

Instaurado o processo, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa escrita.

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43.3.

 Mediante a constatação de algum tipo de infração no processo administrativo de apuração, esse poderá ser convertido em processo administrativo de aplicação de penalidades, observado o disposto na subcláusula seguinte.

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43.4.

 Independente da prévia autuação de processo administrativo de apuração, caso seja constatado algum tipo de infração no exercício da fiscalização da execução contratual, que importe em potencial aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar processo administrativo de aplicação de penalidade à CONCESSIONÁRIA, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da penalidade potencialmente aplicável.

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43.5.

 Instaurado o processo, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa prévia e, quando cabível, especificar as provas que pretende produzir, consoante o disposto nos arts. 157 e 158, da Lei Federal nº 14.133/2021.

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43.6.

O ato de intimação da CONCESSIONÁRIA, tanto no processo de apuração quanto no processo de aplicação de penalidade, deverá indicar prazo razoável, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis, em que a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.

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43.7.

 Na fase de instrução de qualquer processo, a CONCESSIONÁRIA pode requerer, fundamentadamente, diligência e perícia e pode juntar documentos e/ou pareceres e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, cabendo ao PODER CONCEDENTE recusar provas ilícitas e/ou medidas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

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43.8.

 Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE facultará a apresentação de alegações finais pela CONCESSIONÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

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43.9.

O PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da penalidade, estando facultada à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para autoridade superior ou a apresentação de pedido de reconsideração, na forma dos arts. 166 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021.

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43.10.

Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, notificará por escrito a CONCESSIONÁRIA para realizar o pagamento dos valores correspondentes em até 10 (dez) dias úteis contados da data do recebimento da notificação.

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43.11.

O PODER CONCEDENTE poderá conceder período adicional para correção de irregularidades pela CONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA.

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43.12.

O PODER CONCEDENTE poderá conceder período adicional para correção de irregularidades pela CONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA.

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43.12.1.

 O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.

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43.12.2.

O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis a critério do PODER CONCEDENTE.

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43.12.3.

Findo o período adicional para correção de irregularidades e resolvida a situação gravosa que o originou, cessando a situação de inadimplemento contratual, serão extintos os processos sancionadores que digam respeito à irregularidade sanada, sem aplicação de penalidade.

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43.13.

As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas de que trata a presente cláusula reverterão em favor do PODER CONCEDENTE.

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43.14.

A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO pelo descumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA não se confunde com a sistemática de avaliação do FATOR DE DESEMPENHO, intrínseca a esta CONCESSÃO.

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43.15.

 Independentemente dos direitos e princípios previstos neste CONTRATO, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes pelo PODER CONCEDENTE, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações: a)    risco de descontinuidade da prestação da CONCESSÃO; b)    dano grave aos direitos dos USUÁRIOS, à segurança pública ou ao meio ambiente; ou c)    outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.  

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43.16.

Aplica-se, supletivamente ao procedimento definido nesta Cláusula, o disposto na Lei Municipal nº 14.141/2006.

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43.17.

Constatando-se que a infração contratual caracteriza infração ambiental, o PODER CONCEDENTE comunicará a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente imediatamente, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público, no caso de crime.

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43.18.

Caso a infração esteja tipificada no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013, o PODER CONCEDENTE comunicará o fato à Controladoria Geral do Município preliminarmente à instauração do procedimento de apuração, a teor do art. 3º, § 7º, do Decreto Municipal nº 55.107/2014.

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44. CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE DISPUTAS

CLÁUSULA 44ª     DIRETRIZES GERAIS

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44.1.

 As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer divergência que venha a surgir no curso do presente CONTRATO.

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44.2.

Na ocorrência de divergências nos termos desta cláusula, a PARTE interessada comunicará a contraparte por escrito apresentando todas as suas alegações acerca da divergência, devendo também apresentar sugestão para sua solução e/ou elucidação.

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44.2.1.

 A PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução ou elucidação proposta. Caso a PARTE notificada concorde com a solução ou elucidação apresentada, as PARTES darão por encerrada a divergência ou conflito de interesse e tomarão as medidas necessárias para implementar o que foi acordado.

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44.2.2.

Caso não concorde, a PARTE notificada deverá apresentar à outra PARTE, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, os motivos pelos quais discorda da solução ou elucidação apresentada.

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44.2.3.

Diante da ausência de solução amigável nos termos das subcláusulas acima, as PARTES poderão acionar os mecanismos de solução de disputas previstos na CLÁUSULA 45ª     e na CLÁUSULA 46ª     , não havendo ordem preferencial de acionamento dos mecanismos previstos neste CONTRATO, de modo que as PARTES poderão, a qualquer tempo, submeter suas divergências diretamente à: (a)    Mediação; ou  (b)    Arbitragem.

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44.3.

Os mecanismos de solução de disputas poderão ser acionados no caso de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, tais como: (a)    reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas neste CONTRATO; (b)    questões de ordem técnica a respeito da implantação ou aderência das intervenções da FASE DE IMPLANTAÇÃO às diretrizes e exigências elencadas neste CONTRATO e em seus ANEXOS; (c)    discordâncias quanto à aferição de desempenho realizada pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO; (d)    inadimplemento de obrigações contratuais de qualquer das PARTES e eventual aplicação de penalidades decorrente de tais inadimplementos; (e)    controvérsias decorrentes da execução dos mecanismos de garantia estipulados neste CONTRATO ou em seus ANEXOS; (f)    interpretação dos mecanismos de alocação e compartilhamento de riscos previstos neste CONTRATO; (g)    valor da indenização no caso de extinção ou transferência da CONCESSÃO; e (h)    qualquer divergência entre as PARTES quanto à reversibilidade dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.  

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44.4.

Não serão submetidos ao escrutínio dos mecanismos de solução de disputas: (a)    Questões relativas a direitos indisponíveis não transacionáveis; (b)    A natureza e a titularidade públicas do serviço concedido; (c)    O poder de fiscalização sobre a CONCESSÃO; e (d)    O pedido de rescisão do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA.  

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44.5.

Não serão submetidos ao escrutínio dos mecanismos de solução de disputas: (a)    Questões relativas a direitos indisponíveis não transacionáveis; (b)    A natureza e a titularidade públicas do serviço concedido; (c)    O poder de fiscalização sobre a CONCESSÃO; e (d)    O pedido de rescisão do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA.

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44.6.

O acionamento de qualquer mecanismo de solução de disputas não desonera as PARTES de cumprirem suas obrigações contratuais.

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44.6.1.

Somente se admitirá a paralisação da execução do OBJETO, incluídas a execução de intervenções, quando o objeto da divergência implicar riscos à segurança de pessoas e/ou da execução do OBJETO da CONCESSÃO, desde que a paralisação comprovadamente configure a medida mais adequada à neutralização ou mitigação do risco existente.

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45. CLÁUSULA 45ª SOLUÇÃO DE DISPUTAS POR MEDIAÇÃO

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45.1.

 Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.

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45.2.

O procedimento de mediação deverá ser instaurado perante a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 14 do Decreto Municipal nº 60.939/2021, tendo como mediador um integrante da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu Regulamento.

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45.3.

A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem as suas obrigações contratuais.

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45.4.

 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.

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45.5.

A outra PARTE deverá indicar igualmente o seu representante nos termos do Regulamento da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Municipal.

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45.6.

Os membros da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com oralidade, imparcialidade e pela busca pelo consenso, aplicando a eles o disposto na Lei Federal nº 13.140/2015.

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45.7.

Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução amigável, essa poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.

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45.7.1.

 O termo aditivo deverá respeitar os limites impostos pela legislação aplicável, inclusive em relação aos parâmetros estabelecidos no EDITAL.

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45.8.

Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.

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45.9.

 A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento, podendo esse prazo ser prorrogado por comum acordo pelas PARTES.

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45.10.

Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das PARTES poderá submeter o conflito ao procedimento arbitral, na forma deste CONTRATO, a depender da divergência em questão.

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46. CLÁUSULA 46ª     DA SOLUÇÃO DE DISPUTAS POR ARBITRAGEM

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46.1.

Serão dirimidas por arbitragem as controvérsias decorrentes ou relacionadas à CONCESSÃO que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, que não tenham sido solucionadas pelos procedimentos previstos na CLÁUSULA 45ª     .

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46.2.

 Sem o prejuízo de outras hipóteses, consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta subcláusula: a)    reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO; b)    execução de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS e/ou outras formas de exploração econômica; c)    compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS; d)    incidência do ADICIONAL DE DESEMPENHO e do ADICIONAL DE TAXA DE OCUPAÇÃO; e)    reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual de qualquer das PARTES e acionamento e controvérsias decorrentes da execução dos mecanismos de garantia estipulados no CONTRATO; f)    interpretação dos mecanismos de compartilhamento de riscos previstos no CONTRATO ou seus ANEXOS; g)    valor da indenização no caso de extinção ou de transferência da CONCESSÃO; e h)    qualquer divergência entre as PARTES quanto a reversibilidades dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.  

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46.3.

A arbitragem será instaurada e administrada pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), conforme as regras de seu Regulamento, devendo ter como sede o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, adotada a língua portuguesa como idioma oficial, aplicadas as leis da República Federativa do Brasil, sendo vedado o juízo por equidade.

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46.4.

A adoção da língua portuguesa como idioma oficial não impede a utilização de documentos técnicos redigidos em outro idioma, facultado o recurso à tradução juramentada em caso de divergência entre as partes quanto à sua tradução.

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46.5.

Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital como competente para o processamento e julgamento das demandas correlatas ou cautelares, quando cabíveis.

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46.6.

Caso venha a ser editado normativo regulamentando o procedimento aplicável para seleção de câmara arbitral nos casos que envolverem a Administração Municipal, prevalecerão as disposições do referido normativo em detrimento das contidas deste CONTRATO, notadamente caso a seleção da câmara arbitral indicada pela subcláusula 46.3 se afigure contrária.

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46.7.

 Poderá ser escolhida Câmara de Arbitragem diversa da definida na subcláusula 46.3, mediante comum acordo entre as PARTES, observado o disposto na subcláusula 46.6.

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46.8.

Sem prejuízo da propositura da ação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 9.307/1996, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá também na multa cominatória equivalente à multa média prevista na subcláusula CLÁUSULA 42ª      e no ANEXO IX do CONTRATO – PENALIDADES a cada dia de atraso, até que seja cumprida, efetivamente, a obrigação.

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46.9.

A multa cominatória de que trata a subcláusula anterior ficará sujeita a reajuste anual, com data-base na DATA DA ORDEM DE INÍCIO, pelo ÍNDICE DE REAJUSTE.

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46.10.

O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros, cabendo a cada PARTE indicar um membro, observado o Regulamento da Câmara Arbitral. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos dois árbitros indicados pelas PARTES, devendo ter experiência comprovada na especialidade objeto da controvérsia. 

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46.11.

 A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.

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46.12.

Não havendo consenso entre os membros titulares escolhidos por cada PARTE, o terceiro árbitro e seu suplente serão indicados pela Câmara de Arbitragem, observados os requisitos da subcláusula 46.10.

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46.13.

As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, quando instaurado, serão antecipadas pela CONCESSIONÁRIA, e, quando for o caso, serão restituídas conforme posterior deliberação final a ser exarada pelo Tribunal Arbitral, nos termos do art. 18, §2º da Lei Municipal nº 17.731/2022.

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46.14.

Na hipótese de procedência parcial do pleito levado ao Tribunal Arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender pertinente o Tribunal Arbitral, na proporção da sucumbência de cada uma.

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46.15.

  É vedada a condenação da PARTE vencida ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais da PARTE vencedora, aplicando-se por analogia o regime de sucumbência da Lei Federal nº 13.105/2015.

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46.16.

Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.

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46.17.

 As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.

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46.18.

Os atos do processo arbitral e as informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira.

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46.19.

 Para fins de atendimento do disposto na subcláusula anterior, consideram-se atos do procedimento arbitral as petições, os laudos periciais, o Termo de Arbitragem ou instrumento congênere, assim como as decisões dos árbitros.

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46.20.

As audiências do procedimento arbitral poderão ser reservadas aos árbitros, secretários do Tribunal Arbitral, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos, peritos, funcionários da câmara arbitral e às pessoas previamente autorizadas pelo Tribunal Arbitral.

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46.21.

 O procedimento arbitral observará as disposições do Decreto Municipal nº 59.963/2020.

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47. CAPÍTULO XV – DA INTERVENÇÃO

CLÁUSULA 47ª     DA INTERVENÇÃO

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47.1.

O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação do serviço do OBJETO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/1995.

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47.2.

 A intervenção far-se-á por meio de ato exarado pelo PODER CONCEDENTE, que conterá, no mínimo: i)    os motivos da intervenção e sua justificativa; j)    o prazo, que será de no máximo 6 (seis) meses, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção; k)    os objetivos e os limites da intervenção; e l)    o nome e a qualificação do interventor.  

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47.3.

São situações que autorizam a decretação da intervenção pelo PODER CONCEDENTE, a seu critério e à vista do interesse público, ressalvados casos que ensejem a caducidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes: a)    paralisação das atividades objeto da CONCESSÃO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las; b)    situações que ponham em elevado risco o meio ambiente e a segurança de pessoas e bens; c)    má-administração que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO; d)    utilização da infraestrutura dos PONTOS COMERCIAIS DE RUA para fins ilícitos, exceto quando se der exclusivamente por fato de terceiro não relacionado com a CONCESSIONÁRIA; e)    inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos serviços, intervenções e demais atividades objeto da CONCESSÃO, caracterizadas pelo não atendimento sistemático das obrigações previstas neste CONTRATO; e f)    omissão na prestação de contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à sua atividade fiscalizatória.  

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47.4.

 Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

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47.4.1.

O referido processo administrativo deverá ser concluído em prazo máximo de 90 dias, prorrogáveis igual período, sob pena de invalidação da intervenção, devolvendo-se à CONCESSIONÁRIA a CONCESSÃO, sem prejuízo de seu direito à indenização.

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47.5.

A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da CONCESSIONÁRIA, e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.

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47.6.

Decretada a intervenção, haverá, automaticamente, a transferência temporária da administração da CONCESSIONÁRIA ao interventor.

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47.6.1.

 A função de interventor recairá sobre representante designado pelo PODER CONCEDENTE, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos de sua remuneração.

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47.6.2.

O interventor deverá prestar contas de seus atos, respondendo, pessoalmente, civil, administrativa e criminalmente pelos atos que praticar.

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47.7.

 Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.

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47.8.

Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização.

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47.9.

Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, o OBJETO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.

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47.10.

As receitas realizadas durante o período de intervenção serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do OBJETO da CONCESSÃO, incluindo-se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de FINANCIAMENTO e o ressarcimento dos cursos de administração.

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47.11.

O eventual saldo remanescente, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO, situação em que tais valores reverterão ao PODER CONCEDENTE.

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48. CAPÍTULO XVI – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

CLÁUSULA 48ª     DOS CASOS DE EXTINÇÃO

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48.1.

A CONCESSÃO se considerará extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer: a)    o advento do termo contratual; b)    a encampação; c)    a caducidade; d)    a rescisão; e)    a anulação decorrente de vícios ou irregularidades não passíveis de convalidação constatada no procedimento ou no ato de sua outorga; f)     a falência ou a extinção da CONCESSIONÁRIA; g)    acordo entre as PARTES; e h)    a configuração de quaisquer das hipóteses de extinção antecipada previstas neste CONTRATO.  

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48.2.

 No caso de extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a depender do evento motivador da extinção do CONTRATO e conforme previsões deste Capítulo: (a)    ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação das atividades consideradas imprescindíveis à continuidade da CONCESSÃO; (b)    manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas; (c)    retomar todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSIONÁRIA, incluindo-se aqueles a ela transferidos pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO; (d)    assumir, de forma imediata, o OBJETO pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS; (e)    aplicar penalidades cabíveis; (f)    reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA.  

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48.3.

Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá, direta ou indiretamente e de maneira imediata, a operação da CONCESSÃO, para garantir sua continuidade e regularidade.

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48.4.

O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação do objeto do CONTRATO, atribuindo ao futuro vencedor o ônus do pagamento da indenização diretamente aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta, conforme o caso.

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49. CLÁUSULA 49ª DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL

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49.1.

  A CONCESSÃO se extingue quando se verificar o término do prazo de sua duração, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA.

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49.2.

Quando do advento do termo contratual, e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO, ou aquelas que contarem com a anuência do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, segundo as regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.

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49.3.

Devem ser observados, nos últimos 6 (seis) meses do CONTRATO, as disposições previstas no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, sobre a FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL, sem prejuízo das demais cláusulas deste CONTRATO.

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49.3.1.

   A FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL ocorrerá em 2 (dois) estágios; o primeiro, com duração de 3 (três) meses, será o momento em que a CONCESSIONÁRIA prepara a FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL e o segundo, também com duração de 3 (três) meses, será o momento de execução da FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL.

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49.3.2.

Deve ser observada a elaboração do PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL para a conclusão da FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL.

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49.3.3.

O PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL deverá prever as estratégias, soluções e atividades a serem executadas no período de operação da CONCESSIONÁRIA com suporte do PODER CONCEDENTE, considerando todos os agentes interessados na CONCESSÃO.

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49.3.4.

O PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL deverá identificar as atividades necessárias para cada período da transição, como objetivo de manter os SERVIÇOS CONCEDIDOS em operação contínua, mesmo após a vigência da CONCESSÃO.

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49.4.

 Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o PODER CONCEDENTE para que não haja qualquer interrupção na prestação dos serviços do OBJETO da CONCESSÃO, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, devendo: (a)    disponibilizar documentos e contratos relativos ao objeto da CONCESSÃO; (b)    disponibilizar documentos operacionais relativos ao objeto da CONCESSÃO; (c)    cooperar com terceiro autorizado e/ou com o PODER CONCENDENTE para a transmissão adequada dos conhecimentos e informações; (d)    promover o treinamento do pessoal do PODER CONCEDENTE e/ou de terceiro autorizado sobre a manutenção do OBJETO do CONTRATO; (e)    colaborar com o PODER CONCEDENTE ou com terceiro autorizado na elaboração de eventuais relatórios requeridos para o processo de transição; (f)    indicar profissionais das áreas de conhecimento relevantes para transição operacional durante assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro autorizado; (g)    disponibilizar espaço físico para acomodação dos grupos de trabalho do PODER CONCEDENTE e/ou de terceiro autorizado, nesse período; e (h)    auxiliar no planejamento do quadro de funcionários.  

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49.5.

Na última revisão ordinária do CONTRATO que anteceder o término do prazo da CONCESSÃO, as PARTES deverão antever eventuais investimentos necessários à FASE DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL, sendo certo que tais investimentos deverão ser amortizados até o advento do prazo da CONCESSÃO.

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50. CLÁUSULA 50ª DA ENCAMPAÇÃO

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50.1.

 O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO promover a retomada da CONCESSÃO, por motivo de interesse público devidamente justificado em processo administrativo e precedido de lei autorizativa, garantindo-se o devido processo legal, nos termos da legislação e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização.

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50.2.

 Em caso de encampação, a CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 8.987/1995, que deverá cobrir: a)    as parcelas dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS e ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO; b)    todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, FINANCIADOR(ES), contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e c)    todas as despesas causadas pela encampação, bem como os custos de rescisão antecipada dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO da CONCESSÃO.  

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50.3.

O cálculo do valor da indenização dos BENS REVERSÍVEIS não amortizados será feito com base no valor contábil constante das demonstrações contábeis da CONCESSIONÁRIA, apurado segundo a legislação aplicável e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE.

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50.4.

 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA ou mediante a assunção pelo PODER CONCEDENTE, por sub-rogação, das obrigações da CONCESSIONÁRIA perante as instituições financeiras credoras, implicando tal pagamento ou assunção em quitação automática das obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, limitada ao valor pago ou sub-rogado.

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50.5.

 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização previstas para o caso de encampação.

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51. CLÁUSULA 51ª DA CADUCIDADE

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51.1.

A inexecução total ou parcial do CONTRATO, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE e observadas as disposições deste CONTRATO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais.

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51.2.

 Além dos casos enumerados pela Lei Federal nº 8.987/1995 e dos demais casos previstos neste CONTRATO, e sem prejuízo da aplicação das demais penalidades aplicáveis, como a multa, o PODER CONCEDENTE poderá promover a decretação da caducidade da CONCESSÃO nas seguintes hipóteses: a)    quando os serviços do OBJETO do CONTRATO estiverem sendo reiteradamente prestados ou executados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios e demais parâmetros definidos neste CONTRATO e seus ANEXOS; b)    quando a CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares relacionadas à CONCESSÃO que comprometam a sua continuidade ou a segurança de usuários, empregados ou terceiros; c)    quando ocorrer desvio da CONCESSIONÁRIA de seu objeto social; d)    quando houver atrasos relevantes no cumprimento do prazo para conclusão das intervenções da FASE DE IMPLANTAÇÃO, iguais ou superiores a 12 (doze) meses; e)    quando houver alteração do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, sem prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto neste CONTRATO; f)    quando a CONCESSIONÁRIA paralisar os serviços objeto da CONCESSÃO ou concorrer para tanto ou perder ou comprometer as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à consecução adequada do OBJETO; g)    quando a CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro ou quando não mantiver a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos deste CONTRATO; h)    quando a CONCESSIONÁRIA não cumprir tempestivamente as penalidades a ela impostas pelo PODER CONDECENTE, inclusive o pagamento de multas, em virtude do cometimento das infrações previstas neste CONTRATO; i)    quando a CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO; j)    quando, nas avaliações realizadas a partir do 24º (vigésimo quarto) mês, a CONCESSIONÁRIA obtiver FATOR DE DESEMPENHO trimestral inferior a 0,5 (cinco décimos) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 4 (quatro) alternados no período de 3 (três) anos, nos termos do ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO; e k)    quando a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.  

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51.3.

A decretação da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

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51.4.

A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos contratuais e a situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades apontadas.

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51.5.

 Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do PODER CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, este proporá a decretação da caducidade.

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51.6.

Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência contratual, a caducidade será declarada por ato do PODER CONCEDENTE, independentemente do pagamento de indenização prévia, cujo valor será apurado no curso do processo administrativo.

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51.7.

Além das indenizações previstas na subcláusula anterior, a decretação da caducidade gerará ao PODER CONCEDENTE o direito executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prevista na CLÁUSULA 38ª     .

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51.8.

A caducidade da CONCESSÃO acarretará para a CONCESSIONÁRIA a retenção de seus eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, cabendo ao PODER CONCEDENTE: a)    assumir a execução do objeto do CONTRATO, no local e no estado em que se encontrar; b)    imitir, imediatamente, na posse de todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO; c)    ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade; d)    reter e executar as GARANTIAS contratuais, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo PODER CONCEDENTE; e e)    aplicar penalidades.  

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51.9.

Do montante previsto na subcláusula anterior serão ainda descontados: a)    os prejuízos causados; b)    as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas; c)    quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade; e d)    outros valores, a título de RECEITA ACESSÓRIA, que eventualmente sejam percebidos pela CONCESSIONÁRIA após a decretação da caducidade.  

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51.10.

 A decretação da caducidade não acarretará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.

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51.11.

A aplicação das penalidades não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de indenização dos prejuízos que esta tenha causado ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, ainda que seus efeitos repercutam após a extinção da CONCESSÃO.

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51.12.

Decretada a caducidade, a indenização à CONCESSIONÁRIA devida pelo PODER CONCEDENTE ficará limitada às parcelas dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.

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51.13.

  O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo ao futuro vencedor o ônus do pagamento da indenização diretamente aos FINANCIADORES e demais credores da antiga CONCESSIONÁRIA ou diretamente a esta, conforme o caso.

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52. CLÁUSULA 52ª DA RESCISÃO CONTRATUAL

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52.1.

 Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos do art. 39 da Lei Federal nº 8.987/1995.

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52.1.1.

 A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE de sua intenção de rescindir o CONTRATO, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, expondo os motivos pelos quais pretende ajuizar ação para esse fim, nos termos previstos na legislação e nas normas regulamentares aplicáveis.

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52.2.

 Os serviços do OBJETO não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do CONTRATO.

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52.3.

 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial, será equivalente à encampação, calculada pelos mesmos critérios descritos na CLÁUSULA 50ª     .

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52.4.

As multas, as indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão do CONTRATO.

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52.5.

  Declarada a rescisão, cumprirá ao PODER CONCEDENTE assumir a imediata prestação do objeto contratual, se antes já não o tiver feito, ou promover novo certame licitatório.

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53. CLÁUSULA 53ª     DA ANULAÇÃO DO CONTRATO

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53.1.

O CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço do OBJETO, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

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53.1.1.

 Se a ilegalidade mencionada na subcláusula acima não decorrer de ato praticado com dolo ou culpa pela CONCESSIONÁRIA e for possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão cooperar para a manutenção do CONTRATO.

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53.2.

   Na hipótese de extinção do CONTRATO por anulação, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA será calculada: a)    na forma da CLÁUSULA 50ª     , se a anulação não decorrer de fato imputável à CONCESSIONÁRIA ou a seus acionistas, atuais ou pretéritos; ou b)    na forma da CLÁUSULA 51ª     , se anulação decorrer de fato imputável exclusivamente à CONCESSIONÁRIA ou a seus acionistas, atuais ou pretéritos.  

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54. CLÁUSULA 54ª DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA

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54.1.

 A CONCESSÃO será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha sua falência decretada, por sentença transitada em julgado, ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução deste CONTRATO.

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54.2.

Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os bens afetos à CONCESSÃO e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.

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54.3.

 Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA por decretação de falência, recuperação judicial que prejudique a execução deste CONTRATO, ou dissolução da CONCESSIONÁRIA por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com instauração do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das penalidades aplicáveis.

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54.4.

O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização cabível aos FINANCIADOR(ES) da antiga CONCESSIONÁRIA.

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54.5.

Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título, observada a preferência dos credores com garantia legal. 

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55. CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA 55ª     ANTICORRUPÇÃO

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55.1.

 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

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56. CLÁUSULA 56ª DO ACORDO COMPLETO

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56.1.

 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

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56.2.

As PARTES poderão propor a celebração de apostilamento a este CONTRATO, com o objetivo de esclarecer e detalhar as obrigações nele previstas, desde que não se estabeleça, por esse mecanismo, novas obrigações contratuais.

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56.3.

As PARTES poderão propor a celebração de apostilamento a este CONTRATO, com o objetivo de esclarecer e detalhar as obrigações nele previstas, desde que não se estabeleça, por esse mecanismo, novas obrigações contratuais.

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57. CLÁUSULA 57ª DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES

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57.1.

  As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas: a)    em mãos, desde que comprovadas por protocolo; b)    por correio registrado, com aviso de recebimento; e c)    por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.

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57.2.

 Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços postais e endereços eletrônicos, respectivamente: a)    PODER CONCEDENTE: [●]; e b)    CONCESSIONÁRIA: [●].

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57.3.

 Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço postal e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, conforme acima.  

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57.4.

Nos casos omissos, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar orientação do PODER CONCEDENTE.  

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57.5.

  As notificações e comunicações serão consideradas devidamente recebidas na data (i) constante do aviso de recebimento; (ii) de entrega do ofício judicial ou extrajudicial; (iii) do comprovante de entrega de fac-símile; ou (iv) do comprovante de entrega por serviço de courier internacionalmente conhecido.

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58. CLÁUSULA 58ª DA CONTAGEM DE PRAZOS

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58.1.

Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO e seus ANEXOS, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.

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58.2.

  Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e contar-se o último.

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58.3.

Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento coincidir em dia em que não há expediente.

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58.4.

O decurso dos prazos contratuais para providências do PODER CONCEDENTE sem a tempestiva manifestação deste não equivalerá a anuência ou aprovação tácita de qualquer pleito ou manifestação da CONCESSIONÁRIA.

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58.5.

Na ausência de disposição específica, a aplicação de atualização anual do ÍNDICE DE REAJUSTE será aplicável a partir de 12 (doze) meses da DATA DA ORDEM DE INÍCIO e devida a cada 12 (doze) meses completos da última atualização, considerando os números-índices do indicador utilizado correspondente ao mês anterior à data de referência dos preços.

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59. CLÁUSULA 59ª DO EXERCÍCIO DE DIREITOS

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59.1.

Se qualquer uma das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar tais cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.

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59.2.

 Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia a direitos, tampouco defeso o exercício posterior destes.

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59.3.

A renúncia de uma PARTE quanto a qualquer direito não será válida caso não seja manifestada por escrito e deverá ser interpretada restritivamente, não permitindo sua extensão a qualquer outro direito ou obrigação estabelecido neste CONTRATO.

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60. CLÁUSULA 60ª DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO

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60.1.

 Sempre que possível, cada disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da legislação aplicável.

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60.2.

Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão judicial, ela deverá ser julgada separadamente do restante do CONTRATO e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites da legislação.

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60.3.

Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas. 

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61. CLÁUSULA 61ª DO FORO

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61.1.

  Fica eleito o foro central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO que não esteja sujeita aos procedimentos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO, bem como atendimento de questões urgentes. E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus efeitos legais e jurídicos.  

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