Descrição
Os Beneficios Eventuais são provisões da política de assistência social destinadas a proteção social dos indivíduos e suas famílias para a prevenção e o enfrentamento de situações e vulnerabilidades temporárias. Na Cidade de São Paulo esses benefícios são normatizados atualmente pela Portaria 44/SMADS/2009 e Ordem Interna SMADS n.º 01/2013.
Considerando as alterações estruturais iniciadas no âmbito municipal, as atualizações e alterações do conjunto normativo em âmbito federal, assim como as alterações da dinâmica da população e as vulnerabilidades impostas à ela, no decorrer desses 10 anos, e mais recentemente a vivência do estado de emergência pelo COVID-19, torna-se de suma importância a atualização do instrumento regulatório dos Benefícios Eventuais no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, a fim de reorganizar a oferta destes os benefícios, qualificando as concessões e atendendo de uma forma mis próxima da realidade as diversas demandas e necessidades da população mais vulnerável.
O processo de revisão e atualização dos instrumentos normativos foi iniciado em 2019, com a contratação de uma consultoria especializada pra visitar o tema, cujo resultado apontou as necessidades de alterações na estrutura das concessões destes benefícios, culminando na composição de um grupo de trabalho formado pelas equipes de trabalhadores que compõe as coordenações da SMADS, que discutiram a exaustão todo contexto histórico e as necessidades atuais, relacionando-os com as legislações federais, estaduais e municipais. O fruto dessas discussões se materializou no documento aqui presente: Proposta de Regulação dos Benefícios Eventuais no Município de São Paulo.
Diante disso, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social considera de suma importância, que este documento seja agora apresentado a Sociedade Civil para conhecimento, análise e contribuições de suas eventuais proposituras.
Informações adicionais
Para subsidiar este processo, seguem abaixo os links para acesso a legislação sobre o tema e outros documentos que consideramos importantes:
Forma Decreto n.º 6.307, de 14 de julho de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei no 8.742/1993 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6307.htm
Resolução CNAS n.º 39, de 09/12/2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social- SUAS; https://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2011/relatorio/resolucao_cnas_39.pdf
Portaria SNAS nº 146, de 9 de novembro de 2020 – apresenta posicionamento da SNAS sobre as ofertas de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social e sua interface com doações; https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-146-de-9-de-novembro-de-2020-287241285
Perguntas Frequentes: Benefícios Eventuais no SUAS, Ministério da Cidadania, publicação em dezembro/2021; https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/suas/beneficios-assistenciais/copy_of_Perguntasfrequentes_Beneficios_Eventuais_SUAS2.pdf
Ordem Interna SMADS nº 01 de 13 de junho de 2013, que institui as diretrizes para concessão de benefícios eventuais previstos no item 8.2.1 da Portaria nº 44/SMADS/2009; https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/ordem-interna-sec-mun-de-assistencia-e-desenvolvimento-social-1-de-14-de-junho-de-2013
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RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a concessão de Benefícios Eventuais para as situações de vulnerabilidade social na modalidade temporária na cidade de São Paulo, estabelecendo o rol de benefícios ofertados, os critérios para a sua concessão, e operacionalização, além das competências dos atores envolvidos no âmbito da gestão da política municipal de Assistência Social.
Art. 2º Disciplinar os procedimentos, limites e demais requisitos de observância obrigatória para a concessão de auxílios, por meio de utilização do regime de adiantamento, conforme artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 48.592, de 06 de agosto de 2007 e suas alterações.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I – DOS CONCEITOS E CRITÉRIOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 3º Para fins da garantia da proteção social no âmbito do SUAS, fica estabelecido que o Benefício Eventual se caracteriza por ofertas temporárias (nos termos dos artigos 10 e 11) para prevenir e enfrentar situações provisórias de risco, vulnerabilidades sociais e/ou econômicas, além de atender vítimas de calamidades.
Parágrafo único. O Benefício Eventual busca garantir as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência dos cidadãos e das famílias com impossibilidade temporária de enfrentar, por conta própria, as contingências sociais de desproteção que fragilizam a sobrevivência, a autonomia e os vínculos sociais.
Art. 4º Conforme o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, para a concessão do Benefício Eventual, não deverão ser exigidas quaisquer comprovações documentais de pobreza, uma vez que tais comprovações são consideradas vexatórias e estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Art. 5º Fica estabelecido que a vulnerabilidade social temporária é uma situação momentânea, de curta ou média duração prevista, resultante de uma contingência, de um acontecimento ou de uma situação inesperada, que afeta a garantia de direitos e a sobrevivência de um indivíduo ou de uma família.
Art. 6º Os Benefícios Eventuais da assistência social serão concedidos exclusivamente pelos profissionais servidores dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centros de Referência Especializado de Assistência Especializado Social – CREAS e Centros de Referência Especializado de População em Situação de Rua - Pop.
§ 1º Será elaborado por SMADS o Manual de Orientações Técnicas para concessão dos Benefícios Eventuais.
§ 2º Nestas unidades, é vedada a concessão de provisões diretamente relacionadas à política pública de saúde e às demais políticas setoriais.
Art. 7º É vedada a concessão de Benefícios Eventuais a mais de um membro da mesma família, em virtude do mesmo advento, sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 8º É vedado do recebimento de Benefícios Eventuais o indivíduo que prestar declaração falsa ou utilizar meios ilícitos para obtenção de vantagens.
Art. 9º O acesso aos Benefícios Eventuais requer que a família e/ou indivíduo esteja em situação de vulnerabilidade social temporária contingencial e emergencial, com sugestão de priorização aos dispostos nos incisos deste artigo, sem hierarquização entre eles:
I - Famílias e/ou pessoas sem domicílio;
II - Famílias e/ou indivíduos vitimizados por violência, ameaça à vida, ou perdas circunstanciais decorrentes de rupturas familiares;
III - Famílias com crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;
IV - Indivíduos ou famílias em situação de trabalho análogo ao trabalho escravo;
V - Grupos tradicionais;
VI - Outras situações circunstanciais e temporárias identificadas pelos CRAS, CREAS e Centro Pop como imprescindíveis à sobrevivência da família e seus membros;
VII - Famílias com integrantes na primeira infância;
VIII - Pessoas com deficiência segundo a Lei nº 13.146/2015;
IX - Pessoas idosas segundo a Lei nº 10.741/2003.
Art. 10 A concessão dos Benefícios Eventuais será realizada para atender as necessidades básicas e imediatas de:
I - Alimentação: Concessão de insumos alimentares ou em pecúnia;
II - Transporte intermunicipal e interestadual: Concessão de passagem rodoviária ou para viagem dentro do território nacional à indivíduos e/ou famílias;
III - Documentação pessoal: Acesso à segunda via da documentação civil básica para garantia do exercício pleno da cidadania, contribuindo para segurança social.
IV - Outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência, mediante relatório técnico do Centro de Referência competente.
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11 Para o cumprimento desta Portaria, sem prejuízo de suas demais funções, fica estabelecido que compete, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS):
I - À Coordenação de Gestão de Benefícios - CGB: a gestão e operacionalização dos Benefícios Eventuais definidos nesta Portaria.
II - À Coordenação de Proteção Social Básica - CPSB: assessorar e prestar apoio técnico aos trabalhadores (as) do CRAS, quanto aos conceitos, critérios e normas de operacionalização que regem os Benefícios Eventuais, além de integrar as demais provisões da política de Assistência Social.
III - À Coordenação de Proteção Social Especial - CPSE: assessorar e prestar apoio técnico aos trabalhadores (as) do CREAS e Centros de Referência Especializado de População em Situação de Rua – Centros Pop, quanto às diretrizes e objetivos que regem os Benefícios Eventuais, além de integrar as demais provisões da política de Assistência Social.
IV - À Coordenação do Observatório da Vigilância - COVS: monitoramento dos sistemas existentes ou que vierem a ser implementados, além de apoio ao preenchimento destes, bem como apoio na avaliação dos Benefícios Eventuais em conjunto com as outras coordenações.
V - As Supervisões de Assistência Social - SAS: gestão e concessão dos adiantamentos bancários de acordo com os valores estabelecidos pela Secretaria.
VI - Às unidades estatais, CRAS, CREAS, Centros Pop, compete a concessão do benefício eventual, sendo esta realizada pelo técnico de nível superior da unidade de atendimento, conforme os seguintes procedimentos:
§1º Realizar a atendimento e acompanhamento das demandas e necessidades trazidas pelas famílias e indivíduos, a fim de compreender a realidade familiar e coletar informações que subsidiem o atendimento e encaminhamentos posteriores;
§ 2º Elaborar a avaliação técnica, na qual serão identificadas as vulnerabilidades temporárias que impedem ou fragilizam a manutenção da autonomia e sobrevivência do indivíduo e/ou da sua unidade familiar;
§ 3º Elaborar relatório técnico com parecer indicando o reconhecimento do direito, mantendo essas informações em prontuário (físico e/ou eletrônico) do indivíduo e/ou família.
§ 4º Encaminhar a família e/ou individuo aos demais serviços públicos do território e, sempre que necessário, à inserção ou atualização de dados no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚnico e Banco de Dados do Cidadão – BDC.
§ 5º Registrar, no SISCR e outras plataformas e sistemas vigente ou que venham a ser implementadas, a concessão do Benefício Eventual e demais informações do atendimento realizado, permitindo o monitoramento da oferta e demanda dos respectivos territórios.
TÍTULO II – DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS CAPÍTULO I - DA ALIMENTAÇÃO
Art. 12 Para as situações de vulnerabilidade previstas nesta Portaria, o Benefício Eventual relativo à alimentação dos indivíduos ou das famílias dar-se-á pela concessão em pecúnia de Cartão Alimentação, visando a garantia de uma alimentação saudável e digna, conforme Manual de Orientações Técnicas para concessão do Benefício Eventual.
§1º O valor do Benefício Eventual alimentação será de meio salário-mínimo nacional vigente para atendimento às necessidades de famílias com até 04 pessoas em sua composição familiar, pelo período de 30 dias.
§2º Em casos de famílias com 05 ou mais pessoas, esse valor poderá ser acrescido de 1/8 de salário mínimo nacional vigente a cada membro a mais desde que o valor não ultrapasse 01 salário mínimo nacional vigente.
Art. 13 A concessão do benefício eventual alimentação será continuada mediante avaliação da superação da situação de vulnerabilidade temporária, não excedendo o limite de 03 (três) concessões a cada 12 meses1.
§1º Excepcionalmente e, a partir da justificativa técnica feita pela unidade concedente CRAS, CREAS ou Centro Pop que realiza o acompanhamento por meio do PAIF e PAEFI, o benefício poderá ser concedido por mais duas vezes, contabilizando um total de 05 concessões ao longo dos 12 meses.
§2º Para essas duas concessões extras, o técnico de nível superior da unidade concedente deverá realizar registro nos prontuários oficiais e nos sistemas e instrumentais vigentes ou que venham a ser implementados.
Art. 14 Após cada concessão, a unidade de atendimento deve preencher recibo, cujas informações devem ser equivalentes ao modelo disponibilizado pelo Manual de Orientações Técnicas do Benefício Eventual, que deve ser assinado pelo responsável da família, pelo técnico concedente e pelo coordenador da unidade.
Parágrafo único. Em caso de o beneficiário estar impossibilitado de assinar, o profissional concedente deverá realizar assinatura a rogo, garantindo mais duas testemunhas.
Art. 15 A concessão do Benefício Eventual alimentação será feita mediante apresentação de documento de identificação.
Parágrafo único. Na excepcionalidade de ausência de documento de identificação, deverão ser concedidos os Benefícios Eventual Alimentação e Benefício Eventual Documentação Pessoal
CAPÍTULO II - DO TRANSPORTE INTERESTADUAL/ INTERMUNICIPAL
Art. 16 O Benefício Eventual de passagem intermunicipal/interestadual é concedido a fim de prevenir o agravamento da situação de vulnerabilidade, risco e/ou violação de direitos vivenciada.
Art. 17 A concessão do benefício eventual nessa modalidade deve atender as seguintes situações:
I - Retorno de indivíduo ou família à cidade natal, para afastamento de situação de violação de direitos, ausência de trabalho e outros;
II - Para atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes;
III - Outra situação de vulnerabilidade social devidamente justificada em relatório técnico por servidor dos CRAS, CREAS e Centros Pop, considerando situação de rua, risco de vida, violência (física/psicológica/sexual), despejo, desemprego, ruptura de vínculo familiar, problemas de saúde na família, saída de reclusão penitenciária, divórcio ou separação, família vítima de calamidade pública.
Art. 18 Após avaliação técnica das unidades estatais (CRAS, CREAS ou Centros Pop), a solicitação será realizada em sistema disponibilizado pela SMADS/GSUAS/CGB, com as informações do beneficiário, do técnico e da unidade concedente.
Art. 19 Cabem aos técnicos das unidades concedentes (CRAS, CREAS e Centros POP):
I - Avaliar o caso, realizar articulação com a rede socioassistencial ou intersecretarial (se necessário), e realizar contato com o local de origem (família, CRAS, CREAS, Saúde e outros) a fim de articular o retorno ou a demanda solicitada;
II - Articular a concessão de passagens às pessoas em situação de rua à inclusão do munícipe a um serviço de acolhimento, com vistas a garantir a rápida localização quando da emissão da passagem;
III - Solicitar o benefício à SMADS/GSUAS/CGB, indicando o motivo da solicitação;
IV - Verificar a necessidade de concessão de alimentação para viagens de longa duração;
V - Acompanhar a solicitação através dos mecanismos previamente disponíveis;
VI - Realizar o acompanhamento e/ou atendimento do indivíduo e/ou família até a liberação do benefício;
VII - Fazer o contato para a concessão (seja visita domiciliar, atendimento individual, rede parceira, contato telefônico ou outros) para a entrega do benefício e as orientações ao beneficiário;
VIII - Providenciar o recibo (Anexo: Recibo de Benefício Eventual – Modalidade Transporte Intermunicipal/ Interestadual), colher as assinaturas do solicitante e da concedente, encaminhando o recibo conforme orientações da SMADS/GSUAS/CGB no prazo de 48 horas;
IX - Manter o acompanhamento do beneficiário até a chegada ao destino, finalizando o atendimento;
X - Em casos excepcionais em que o beneficiário não utilize o benefício, o técnico de nível superior da unidade concedente deverá realizar uma justificativa detalhada e plausível para nova solicitação de benefício, encaminhando a SMADS/GSUAS/CGB.
Parágrafo Único. A concessão de alimentação à qual se refere o inciso IV deverá dar-se a partir de um cartão alimentação que supra as despesas alimentares da viagem, tendo em vista o tempo de deslocamento e considerando também o Manual de Orientações Técnicas para Benefício Eventual1.
Art. 20 A unidade concedente deve manter o prontuário, com os registros da avaliação, cópia do voucher e recibo original arquivado em sua unidade pelo período de 05 anos.
Art. 21 Compete aos técnicos da Coordenação de Gestão de Benefícios (CGB):
I - Efetuar a compra no sistema da empresa contratada para esta finalidade;
II - Emitir o voucher e disponibilizá-los às unidades estatais solicitantes;
III - Receber o recibo devidamente assinado pelo solicitante e concedente.
Parágrafo Único. As passagens concedidas são rodoviárias e de âmbito nacional. Casos estritamente excepcionais, cuja avaliação seja de impossibilidade e/ou dificuldade de locomoção e/ou risco a saúde numa viagem rodoviária, desde que comprovada por meio documental, podem ser solicitados via transporte aéreo, após autorização expressa da chefia de gabinete.2
CAPÍTULO III - DOCUMENTAÇÃO
Art. 22 Conforme Decreto federal nº 10.063, de 14 de outubro de 2019, que estabelece o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, a documentação civil básica é definida como: Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG, Cadastro de Pessoa Física – CPF, e Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Art. 23 Para acesso à via de certidão de nascimento e à segunda via do Registro Reral (RG), as unidades de CRAS, CREAS e Centros Pop, deverão articular e encaminhar os usuários aos órgãos públicos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, como CICs (Centros da Cidadanias), Cartórios, Poupatempo, Descomplicas e outros postos de atendimento ao cidadão.
Art. 24 Para acesso ao CPF e CTPS, os CRAS, CREAS e Centros Pop deverão informar sobre a gratuidade da solicitação e das inscrições via internet, orientar o usuário e prestar as informações necessárias para este acessar o direito.
Art. 25 O custo para emissão de documentação civil básica (primeira e segunda vias) poderá ser custeado via regime de adiantamento bancário conforme regulamentado por esta Portaria.
CAPÍTULO IV - OUTRAS CONCESSÕES VIABILIZADAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO BANCÁRIO
Art. 26 São definidos da seguinte forma os itens relacionados no Art. 19:
I - Transporte urbano: aquisição de até 10 passagens de bilhete municipal e metropolitano, no total, com possibilidade de acréscimo de acordo com justificativa de necessidade feita pela equipe técnica da unidade concedente.
II - Materiais de pequenos reparos na moradia: aqueles relacionados a hidráulica, elétrica, acessibilidade, habitabilidade, pintura e conforto térmico.
III - Instrumentos de trabalho: substituição/reposição e/ou manutenção de bens materiais e de consumo relacionados a atividades laborativas, observando o caráter da eventualidade e da contingência, a fim de não agravar a situação de vulnerabilidade social.
IV - Pagamento de Concessionárias: pagamento de contas de água, luz e gás em situações excepcionais, em que seja verificado pela equipe técnica da unidade concedente o agravamento da vulnerabilidade e até mesmo risco pela falta do acesso a serviços de água, luz e gás.
Parágrafo Único. Excepcionalmente e, a partir da justificativa técnica feita pela unidade concedente CRAS, CREAS ou Centro Pop que realiza o acompanhamento por meio do PAIF e PAEFI, o benefício poderá ser concedido por mais duas vezes, contabilizando um total de 05 concessões ao longo dos 12 meses, não ultrapassando o valor de um salário-mínimo nacional vigente por ano, por família e/ou indivíduo, podendo ser utilizado em uma única solicitação dentro do valor previsto em mais de uma necessidade (Transporte Urbano; Materiais de Pequenos Reparos na Moradia; Substituição/Reposição e/ou manutenção de Materiais de Trabalho; e Pagamento de Concessionárias (água, luz, gás)).
Art. 27 A solicitação mensal da verba de adiantamento será de responsabilidade da Supervisão de Assistência Social – SAS, que disponibilizará para uso das unidade CRAS, CREAS e Centros Pop.
Art. 28 A utilização deverá seguir: os artigos 65 e 68 da Lei Federal 4.320/64, a Lei Municipal 10.513/88, o Decreto Municipal 48.592/07 e o Manual de Adiantamento – Instrução 01/15.
Art. 29 Os benefícios concedidos com a verba de adiantamento bancário não podem ser executados antes da liberação do recurso ou em pagamento parcelados.
Art. 30 Após a concessão, a unidade de atendimento deve preencher recibo (Anexo: Recibo de Benefício Eventual – Adiantamento Direto) que deve ser assinado pelo responsável da família, pelo técnico concedente e pelo coordenador da unidade. Parágrafo único. O recurso deverá ser executado no mês de referência da concessão.
Art. 31 A prestação de contas é de responsabilidade da SAS e deverá seguir os procedimentos vigentes.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 As disposições dessa portaria serão especificadas em manual para benefícios. Art. 33 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 Fica revogado o item 8.2.1 da Portaria n.º 44/SMADS/2009 e Ordem Interna n.º1/ SMADS/2013.