Processo de consulta pública
Código da proposta: 4110
Retomar o direito a voto para composição da Comissão Julgadora por proponente artístico e não por CNPJ.
A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, no 38º Edital do Fomento à Dança, implementou uma alteração que restringe o direito de voto dos cooperados e associados de CNPJs que fazem a representação jurídica de coletivos. Isso implica na perda do direito de voto por parte dos núcleos artísticos proponentes de projetos, que sempre foram representados por estas cooperativas e associações. Tais entidades, por sua natureza legal sem fins lucrativos (LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971), sempre foram reconhecidas como agentes de apoio e representação da categoria e não como as proponentes artísticas dos projetos. Essa diferenciação, que foi mantida nas 37 edições anteriores do Fomento à Dança, é fundamental para garantir a equidade e a participação democrática dos proponentes artísticos
DIREITO AO VOTO,COMO SEMPRE FOI,NAO HA MOTIVO PARA ESSA MUDANÇA.
O voto de cada proponente é a melhor maneira de assegurar um processo democrático.
Recuperar o direito a Voto por núcleo artístico. Fundamental para democratizar esse direito
Muito importante
Cada núcleo artístico DEVE TER DIREITO AO VOTO
Totalmente legítimo!
Por Direito ao Voto ! Garantindo participação democrática dos proponentes artísticos
É fundamental recuperar do direito de voto por parte dos núcleos artísticos proponentes de projetos, e assim garantir a participação democrática dos proponentes artísticos
direito a voto por núcleo artístico: fundamental.
É importantíssima a participação dos grupos na escolha das comissões avaliadores, tem gera equidade e democratização do processo de seleção.