Processo de consulta pública
Código da proposta: 5258
O item 3.2. dos editais é ilegal ao tornar optativa a contratação de pessoas com deficiência.
O item 3.2. dos editais aponta queComo ação afirmativa de inclusão pela modalidade de cotas, serão destinadas preferencialmente 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência compatível coma função escolhida, conforme a Lei nº 13.398/2002.
O uso do termo PREFERENCIALMENTE não respeita o Art. 3º da Lei nº 13.398/2002, que garante que deverá ser reservado percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos disponibilizados nos respectivos certames, ou seja, a contratação não é facultativa, ela é obrigatória, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão - Lei Federal 13.146/2015, e com as leis federais 14.133/2021 em seu Art. 63 e 8.213/1991 em seu Art. 93, que exigem a garantir de contratação mínima de pessoas com deficiência em licitações públicas e nas empresas privadas.
Requere-se que seja respeitada a legislação vigente, inclusive na garantia de adaptações razoáveis e acessibilidade de forma clara no texto do edital, garantindo os direitos legais das Pesosas com Deficiência, inclusive das Pessoas no Transtorno do Espectro Autista.