Descrição
Constatou-se que muitas Instituições de Pagamento enquadram seus serviços no código 05895 (serviços relacionados a pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento), apesar da ausência de definição legal clara para o termo “facilitador de pagamento” que delimite o alcance desse código. Essa lacuna normativa reforça a necessidade de um posicionamento interpretativo formal que promova uniformidade na aplicação da legislação municipal, reduza divergências interpretativas e garanta maior segurança jurídica tanto à fiscalização quanto aos contribuintes, especialmente diante da diversidade de modelos operacionais adotados pelas instituições de pagamento e da contínua evolução tecnológica do setor.
Assim, o presente Parecer Normativo busca esclarecer os elementos caracterizadores dos serviços referidos no código 05895, com base em fundamentos normativos e técnicos, inclusive a partir das definições previstas na regulamentação do Banco Central. Ao fazê-lo, procura-se estabelecer uma orientação uniforme para a aplicação da legislação tributária municipal, sem inovar na ordem jurídica ou modificar alíquotas legalmente estabelecidas.
Considera-se, ainda, que a consolidação desse entendimento contribui para a segurança jurídica da fiscalização e confere maior previsibilidade quanto ao enquadramento dos serviços prestados por Instituições de Pagamento.
Informações adicionais
Considera-se, ainda, que a consolidação desse entendimento contribui para a segurança jurídica da fiscalização e confere maior previsibilidade quanto ao enquadramento dos serviços prestados por Instituições de Pagamento.
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Parecer Normativo SF Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2025.
Fixa interpretação quanto aos elementos que caracterizam os serviços relacionados a pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento, previstos no código de serviço 05895, constante do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação dada aos elementos que caracterizam os serviços relacionados a pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento, previstos no código de serviço 05895, constante do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, instituído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 15, de 18 de novembro de 2015;
CONSIDERANDO a Lei nº 16.280 de, 21 de outubro de 2015, que introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, para reduzir a alíquota incidente sobre os serviços que especifica;
CONSIDERANDO o artigo 2º da Resolução nº 4.282 do Conselho Monetário Nacional, de 04 de novembro de 2013, que define transação de pagamento como ato de pagar, de aportar, de transferir ou de sacar recursos independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o pagador e o recebedor;
CONSIDERANDO a Resolução nº 80 do Banco Central do Brasil, de 25 de março de 2021, que disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se pagamento realizado por facilitador de pagamento o ato de pagar, de aportar, de transferir ou de sacar recursos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o pagador e o recebedor, quando efetuado por meio eletrônico.
Parágrafo único. Não se considera pagamento por meio eletrônico o ato que envolva moeda em espécie.
Art. 2º Considera-se facilitador de pagamento, para os fins estabelecidos no art. 1º deste parecer normativo, a pessoa jurídica que, por meio eletrônico, realiza a intermediação de pagamento entre o pagador e o recebedor, fornecendo soluções tecnológicas e financeiras que possibilitem o processamento de transações e a integração de diferentes métodos de aceitação de pagamentos eletrônicos.
Parágrafo único. Para efeitos de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos deste parecer, não se equipara a facilitador de pagamento a instituição financeira, ainda que preste serviços de pagamento, nos termos da Resolução nº 80 do Banco Central do Brasil, de 25 de março de 2021.
Art. 3º Este parecer normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todas as unidades e colegiados da estrutura desta secretaria, e revoga as disposições em contrário, bem como as soluções de consulta emitidas antes de sua publicação e com ele em desacordo, independentemente de comunicação aos consulentes.
LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO
Secretário Municipal da Fazenda