Javascript não suportado Minuta do Edital do Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – PROMAC - Edital PROMAC – Incentivo a Projetos Culturais
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Edital PROMAC – Incentivo a Projetos Culturais

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atualizado em 14 Jan 2026
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EDITAL 2026

A Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e

Economia Criativa (SMC), torna pública a abertura do Edital do Programa Municipal

de Apoio a Projetos Culturais (PROMAC) para avaliar projetos culturais que desejam

captar recursos públicos junto a contribuintes pagadores dos Imposto sobre Serviços

de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) no município

São Paulo. Além disso, este Edital estabelece as regras para o incentivo de

projetos culturais do PROMAC.

Este edital é elaborado em linguagem simples para facilitar sua divulgação e

compreensão observando a proposta e, rigorosamente, o conteúdo da Lei Municipal

nº 15.948/2013 e do Decreto Municipal nº 62.159/2023 (que regulamentam o

Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais - PROMAC) e demais normas

aplicáveis.

CRONOGRAMA GERAL

Início das inscrições de projetos:

 

Fim das inscrições de projetos:

 

Início da captação de recursos:

 

Fim da captação de recursos: 

 

Período de cadastro de incentivadores: 

Exercício vigente - Durante o ano 2026

Período de cadastro de proponente: 

Exercício vigente - Durante o ano 2026

 

1 - Este é um edital do PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A PROJETOS CULTURAIS

(PROMAC), referente ao exercício de 2025, que tem como objetivos apoiar e promover a

diversidade cultural existente no Município, reconhecer e patrocinar ações de produção

artística e cultural, proteger o patrimônio material e imaterial do Município e ampliar o

acesso e fruição de produções artísticas e culturais, inclusive locais, em consonância ao

art. 2º da Lei Municipal nº 15.948/2013. O presente Edital também estabelece as regras

para obtenção do incentivo fiscal.

2 - Os projetos aprovados terão “selo de renúncia fiscal” de 100% (cem por cento).

3 - O valor total deste edital é de R$ 30.830.000,00 (Trinta milhões, oitocentos e trinta mil

reais), onerando as dotações orçamentárias

25.10.13.392.3001.6.390.33903600.00.1.500.9001.0 e

25.10.13.392.3001.6.390.33903900.00.1.500.9001.0, referente ao exercício 2025.

O valor total de R$30.830.000,00 é destinado para todas as operações financeiras do Promac. 

INSCRIÇÃO DO PROPONENTE E INCENTIVADOR

4 - O cadastro de proponente e incentivador deve ser feito exclusivamente na plataforma de maneira individual 

https://smcpromac.prefeitura.sp.gov.br/

Os logins e senhas de Proponente e Incentivador são diferentes. 

5 - Pode ser proponente:

  1.  O próprio artista ou pessoa física que detenha as autorizações necessárias (sejam elas

licenças ou cessões) dos titulares de direitos autorais sobre qualquer obra ou

uso envolvido no projeto, conforme modelo disponível na plataforma,

domiciliados no Município de São Paulo há pelo menos 2 (dois) anos da data da

inscrição do projeto cultural. (art. 2º do Decreto nº 62.159/2023)

  1. Pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos e pessoas a elas equiparadas, os

Microempreendedores Individuais (MEIs) e Empresários Individuais, que tenham

como objeto atividades artísticas e culturais e que comprovem domicílio ou sede

no Município de São Paulo há pelo menos 2 (dois) anos da data da inscrição do

projeto cultural. (art. 2º do Decreto nº 62.159/2023)

6 - O proponente Pessoa Física poderá inscrever somente 1 (um) projeto e o proponente

Pessoa Jurídica poderá inscrever até 2 (dois) projetos por Edital do PROMAC. (art. 7º do

Decreto nº 62.159/2023).

 

CADASTRO DE PROPONENTE E INCENTIVADOR PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

*devem ser feitos separadamente, cada um com seu login e senha.

7- Para se cadastrar como Pessoa Física o proponente deverá apresentar os seguintes

documentos, em formato PDF:

I.RG ou RNE;

II.CPF;

III. Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M, obtido através da URL:

https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/ccm/21137;

IV. Comprovante de domicílio atual (até últimos 03 meses antecedentes ao da inscrição) no

Município de São Paulo;

V. Comprovante de possuir domicílio de pelo menos 02 (dois) anos no Município de São

Paulo;

VI. Comprovação de desenvolvimento de atividades artísticas ou culturais por meio de apresentação de currículo, portfólio, clipping etc.

8 - São aceitos como comprovante de domicílio:

I. Comunicados de tributos municipais, estaduais ou federais;

II. Contas de concessionárias de água, luz, telefone fixo, celular;

III. Correspondência bancária.

9 - Para se cadastrar como Pessoa Jurídica ou equiparada (Microempreendedor

Individual - MEI e Empresário Individual) o proponente deverá apresentar os seguintes

documentos, em formato PDF:

Cartão do CNPJ;

II. Ato constitutivo (estatuto ou contrato social etc.) e alterações devidamente registrados

que comprovem o domicílio ou sede no Município de São Paulo de pelo menos

02 (dois) anos da data da inscrição do projeto cultural e prevejam como objeto o

desenvolvimento de atividades artísticas ou culturais;

III. Ata de Eleição e Posse de seus administradores, quando for o caso;

IV. Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M.;

V.RG ou RNE do representante legal;

VI.CPF do representante legal;

VII. Comprovação de desenvolvimento de atividades artísticas ou culturais por meio de

Apresentação de currículo, portfólio, clipping, etc.

10 - Os comprovantes de endereço da sede social aceitos em caso de Proponentes

Pessoas Jurídicas serão:

I. Comunicados de tributos municipais, estaduais ou federais;

II. Contas de concessionárias de água, luz, telefone fixo, celular, correspondência bancária,

III. Contrato social ou estatuto com o histórico de registro atualizado do endereço da sede.

11 - Caso o proponente seja cooperativa, deverá apresentar também: 

Certidão de Regularidade da Cooperativa perante a Organização das Cooperativas Brasileiras ou

Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP.

 

CADASTRO DO INCENTIVADOR PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA

12 - O incentivador de um projeto aprovado no PROMAC pode ser qualquer pessoa

física ou jurídica (ou equiparada), contribuinte de IPTU e/ou ISS no município de São

Paulo, e que esteja em situação de regularidade fiscal com a Prefeitura de São Paulo,

com exceção de (Referência - artigos 40 e 41 do Decreto nº 62.159/2023):

I. pessoa jurídica da qual o proponente seja titular, administrador, gerente,

acionista ou sócio, ou o tenha sido nos 12 (doze) meses anteriores;

II. cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do proponente;

III. o próprio proponente, exceto se for para restauro ou reforma de imóvel

localizado no Município de São Paulo, de sua propriedade, tombado ou

protegido por legislação preservacionista;

IV. empresa que seja beneficiada pelo projeto, para além dos benefícios fiscais e

de divulgação de marca concedidos por este Programa, bem como seus

proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau,

sob pena de seu cancelamento e perda dos valores eventualmente já

depositados (excetuados os projetos de conservação 32 ou restauro de bens

protegidos por órgão público de preservação);

V. empresas optantes do regime tributário Simples Nacional;

VI. empresas que não possuem Guia DAMSP ou Boleto para pagamento de ISS

e/ou IPTU, por inviabilidade de operacionalização do processo de abatimento

fiscal.

13 - É vedado aos incentivadores, bem como a seus proprietários, sócios ou diretores,

seus cônjuges e parentes em primeiro grau, qualquer participação nos direitos

patrimoniais ou na receita resultantes da veiculação, comercialização ou disponibilização

pública do projeto cultural ou de produto dele resultante. (Referência - art. 50 do Decreto

nº 62.159/2023)

14 - O incentivador deverá estar cadastrado no sistema PROMAC, realizando-o a

qualquer momento através da plataforma

https://smcpromac.prefeitura.sp.gov.br/cadastro-de-incentivadores.

15 - O contribuinte que desejar se cadastrar como Incentivador Pessoa Física ou

Jurídica, deverá apresentar os seguintes documentos em PDF na plataforma PROMAC:

Pessoa Física:

I. CPF;

II. Comprovante de endereço atualizado, nos últimos 3 (três) meses;

Para contribuintes incentivadores pessoa física que optarem por utilizar recursos do

IPTU, apresentar também:

III. Carnê do IPTU ou Notificação de Lançamento do(s) imóvel(is) constando o

nome de quem deseja ser incentivador, que pode ser tanto o proprietário como o

possuidor do imóvel. O incentivador deve providenciar o quanto antes, em caso

de necessidade, a atualização do cadastro de contribuinte, a fim de garantir que

seu nome conste na documentação obrigatória (Referência - art.47 do Decreto

nº 62.159/2023).

Para contribuintes incentivadores pessoa física que optarem por utilizar recursos do

ISS, apresentar também:

IV. Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M.;

Pessoa Jurídica:

I. Cartão do CNPJ;

II. Comprovante de endereço atualizado;

Para contribuintes incentivadores pessoas jurídicas que optarem por utilizar recursos

do IPTU, apresentar também:

III. Carnê do IPTU constando o nome de quem deseja ser incentivador, que pode

ser tanto o proprietário como o possuidor do imóvel.

Para contribuintes incentivadores pessoas jurídicas que optarem por utilizar recursos

do ISS, apresentar também:

IV. Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M.;

Comprovantes de endereço do domicílio aceitos:

Comunicados de tributos municipais, estaduais ou federais;

II. Contas de concessionárias de água, luz, telefone fixo, celular;

III. Correspondência bancária, contrato de aluguel em vigência.

16 - Caso o locatário de um imóvel desejar ser incentivador do PROMAC, ele deve

buscar, juntamente ao proprietário do imóvel, atualizar o Cadastro Imobiliário Fiscal do

imóvel perante a Secretaria Municipal da Fazenda, de modo que seu nome/razão social

Conste nele.

 

17 - Não poderão ser proponentes pelo PROMAC:

I. Órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estaduais e

municipais, aos quais apenas se permite que sejam beneficiários de projetos

culturais apresentados; (Referência - art. 2º do Decreto nº 62.159/2023)

Servidores da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa e seus parentes em até

segundo grau e cônjuges;

III. Membros da Comissão Julgadora de Projetos do PROMAC e seus parentes em até

segundo grau e cônjuges;

IV.A pessoa jurídica que tenha como sócio com poderes de administração ou

administrador, qualquer pessoa dentre as elencadas nos itens II e III deste

tópico;

V. Proponentes que estejam com suas prestações de contas de projetos incentivados pelo

PROMAC em aberto e/ou reprovadas em edições anteriores que ainda não

tenham regularizado suas pendências com a Administração Pública.

APRESENTAÇÃO DE PROJETO

18 - As inscrições para o Edital do PROMAC 2025 são gratuitas e acontecerão entre às

9h do dia XX de XXX de 2026 até às 17h do dia XX de XXX de 2026 somente pela

plataforma online do PROMAC (smc promac.prefeitura.sp.gov.br), manifestando-se, 

desde já, que o PROMAC não se responsabiliza, durante todo o período de inscrições,

por eventuais falhas de acesso à plataforma devido à sobrecarga no servidor.

19 - Após o envio da inscrição do projeto e anteriormente à decisão da Comissão

Julgadora de Projetos sobre sua aprovação ou não, NÃO será possível fazer qualquer

tipo de alteração no projeto ou acréscimo de documentos, exceto se solicitado pelos

membros da Comissão Julgadora de Projetos no período de avaliação, na hipótese de

solicitação de complemento de informações.

20 - O Núcleo de Incentivo à Cultura da SMC poderá ser consultado sobre a utilização

da plataforma de inscrição online durante todo o período de inscrições pelo e-mail

projetospromac@prefeitura.sp.gov.br, sendo que essa consulta não tem o poder de

suspender ou prorrogar o prazo final para a inscrição do projeto.

21 - Os segmentos, linguagens e manifestações artísticas e culturais que podem ser

contemplados neste edital são:

I. artes plásticas, visuais e “design”;

II. bibliotecas, arquivos, centros culturais e espaços culturais independentes;

III. cinema e séries de televisão;

IV. circo

V. cultura popular e artesanato;

VI. dança;

VII. eventos carnavalescos e escolas de samba;

VIII. hip-hop;

IX. literatura;

X. museu;

XI. música;

XII. ópera;

XIII. patrimônio histórico e artístico;

XIV. pesquisa e documentação;

XV. teatro;

XVI. vídeo e fotografia;

XVII. bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em

instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;

XVIII. programas de rádio e de televisão com finalidade cultural, social e de prestação de

serviços à comunidade;

XIX. restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;

XX. cultura digital;

XXI. design de moda;

XXII. projetos especiais: primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos,

viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas

tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural.

(Referência - art. 4º da Lei Municipal nº 15.948/2013)

Os projetos inscritos devem apresentar, obrigatoriamente:

I. Resumo

II. Justificativa

III. Currículo do proponente

IV. Ficha técnica

V. Descrição do objeto cultural

VI. Objetivos gerais

VII. Objetivos específicos

VIII. Plano de trabalho

IX. Cronograma

X. Ingresso e forma de acesso

XI. Democratização de acesso

XII. Recurso de acessibilidade

XIII. Locais de realização de atividades

XIV. Público-alvo

XV. Plano de divulgação

XVI. Orçamento.

22 - Serão aceitos Planos Anuais de Atividades vinculados aos segmentos, linguagens e

manifestações artísticas e culturais previstos no item 16 deste Edital, com vistas à

manutenção:

I. De instituição cultural, incluídas suas atividades de caráter permanente e continuado e

demais ações constantes do seu planejamento;

II. De espaços culturais, incluídos sua programação de atividades, ações de comunicação,

aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas,

serviços de reforma ou construção e serviços para garantia de acessibilidade,

entre outras necessidades de funcionamento; ou

III. De corpos artísticos estáveis ou outros grupos culturais com execução contínua de

atividades; ou

IV. Realização de eventos periódicos e continuados, como festivais, mostras, seminários,

bienais, feiras e outros tipos de ação cultural realizada em edições recorrentes.

23 - Os Planos Anuais de Atividades devem respeitar os seguintes requisitos:

I. Ter como proponente associações civis ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos

que tenham como objetivo promover atividades artísticas e culturais e que

comprovem domicílio ou sede no Município de São Paulo há pelo menos 2 (dois)

anos da data da inscrição do Plano Anual de Atividades.

II. Ter a anuência da instituição referida, no caso de Planos Anuais apresentados por

Associações de Amigos de instituições, centros culturais, museus, bibliotecas

etc.

III. Não ter as atividades propostas contempladas em Contrato de Gestão de nenhuma

esfera federativa. (Referência - art. 8º do Decreto nº 62.169/2023).

IV. Não ter o orçamento ou parte das despesas propostas contemplados/custeados em

duplicidade por outros recursos públicos ou privados.

24 - No caso de proponentes que optarem pela apresentação de Plano Anual de

Atividades, fica vedada a apresentação de outro projeto, exceto o Plano Anual de

Atividades do ano subsequente.

25 - Serão aceitas obras cinematográficas e videofonográficas de curta, média e longa

metragem respeitando a definição prevista na medida provisória nº 2.228-1 /2001:

I. Curta metragem: obra cinematográfica com duração igual ou inferior a quinze minutos;

II. Média metragem: obra cinematográfica com duração superior a quinze minutos e igual

ou inferior a setenta minutos;

III. Longa metragem: obra cinematográfica com duração superior a setenta minutos;

26 - Não poderão ser aprovados no PROMAC:

I. Eventos culturais cujos títulos contenham o nome de patrocinadores;

II. Projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, orientação sexual,

gênero e religião ou que promova qualquer outra forma de preconceito;

III. Projetos que não tenham conteúdo artístico-cultural;

IV. Projetos de cunho religioso, de promoção de instituições privadas ou públicas e de

temas não relacionados diretamente com atividades culturais;

V. Atividades que tenham qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com empresas

de serviços de radiodifusão de som e imagem, ou operadoras de comunicação

eletrónica aberta ou por assinatura;

VI. Projetos que tenham qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com seus

patrocinadores, ressalvada a hipótese de projetos de restauração e conservação

de bens protegidos por órgão oficial de preservação;

VII. Projetos de pesquisa e documentação que não resultem em produto cultural a ser

oferecido ao público;

VIII. Projetos que não ofereçam entrada gratuita ou a preços populares, no caso de haver

ingresso para as atividades;

IX. Projetos de organizações da sociedade civil que estejam contemplados em contratos de

gestão de qualquer esfera federativa;

X. Projetos em que o orçamento ou parte das despesas nele propostas estejam

contemplados/custeados em duplicidade por outros recursos públicos ou

privados;

XI. Projetos que já estejam contemplados em outras iniciativas da Secretaria Municipal de

Cultura e que tenham o fim de sua execução em outra iniciativa da SMC previsto

para mais de 6 (seis) meses da data da inscrição no PROMAC;

XII. Projetos que sejam apresentados fragmentados; (Referência - art. 6º do Decreto nº

62.159/2023);

XIII. Planos Anuais de Atividades que não sejam do ano subsequente ou outros projetos de

instituições que já tenham um Plano Anual de Atividades aprovado no PROMAC.

(Referência - art. 7º, §2º do Decreto nº 62.159/2023);

XIV. Exposições de artes visuais em galerias e espaços comerciais;

XV. Festas beneficentes;

XVI. Shows em rodeios e exposições agropecuárias;

XVII. Projetos cujas temáticas não se relacionem diretamente com atividades culturais;

XVIII. Cursos profissionalizantes;

XIX. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária ou institucional.

27 - Entende-se que a fragmentação de projeto se dá quando se observa uma temática

artístico-cultural compartilhada, que torne aparente o complemento da existência de um projeto único e maior formado por projetos fragmentados e se observa pelo menos, 2 (duas) das

seguintes características em 2 (dois) ou mais projetos( art.6 do decreto 62159/2023):

I. Cronograma de realização e etapas de trabalho coincidentes, com atividades, ações,

produtos e entregas iguais e/ou simultâneas;

II. Estratégia de comunicação integrada;

III. Atividades previstas decorrentes ou dependentes de outro projeto aprovado

previamente no PROMAC;

IV. Utilização de mesma equipe técnica e/ou administrativa com as mesmas funções em

ambos os projetos;

V. Proponentes guardam relação profissional entre si;

VI. As ações desenvolvidas em ambos os projetos beneficiam um ao outro.

28 - Uma mesma pessoa física não poderá integrar mais do que 4 (quatro) fichas

técnicas de projetos inscritos neste Edital, conforme declarado na Anuência de

Participação (modelo disponível na plataforma).

DEMOCRATIZAÇÃO DE ACESSO

29 - Os projetos inscritos nos segmentos “Bibliotecas, Arquivos, Centros Culturais e

Espaços Culturais Independentes” e “Literatura” devem, obrigatoriamente, contemplar

ações em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita,

instituída pela Lei nº 13.696/18 e regulamentada pelo Decreto nº 12.166/2024, além de

atender às diretrizes do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca do

Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.333/2015.

30 - Os projetos inscritos nos segmentos “Patrimônio Histórico e Artístico” e

“Restauração e Conservação de Bens Protegidos por Órgãos Oficiais de Preservação”

devem, obrigatoriamente, apresentar ações alinhadas às diretrizes de educação

patrimonial estabelecidas pela Portaria nº 137, de 28 de abril de 2016, do Instituto do

Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

31 - São consideradas como ações de Democratização de acesso:

I. Doação de produtos materiais resultantes da execução do projeto às escolas públicas,

bibliotecas, museus ou equipamentos culturais de acesso franqueado ao público,

instituições sem fins lucrativos, professores, população de baixa renda;

II. Desenvolvimento de atividades em locais remotos ou próximos a populações urbanas

periféricas, de forma a garantir o acesso aos produtos materiais resultantes da

execução do projeto;

III. Realização de atividades culturais de caráter educativo, artístico e/ou social, como

oficinas, palestras, apresentações abertas ao público, entre outras;

IV. Acesso gratuito ou a preços reduzidos a eventos culturais apoiados pelo programa,

especialmente destinados a públicos de baixa renda, grupos vulneráveis e

escolas;

V. Oferecimento de bolsas de estudo ou estágio a estudantes da rede pública em

atividades educacionais ou profissionais desenvolvidas na proposta cultural;

VI. Oferecimento de transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa com

deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos;

VII. Disponibilização na Internet dos registros audiovisuais dos espetáculos, das

exposições, das atividades de ensino, e de outros eventos referente ao produto

principal;

VIII. Outras medidas sugeridas pelo proponente.

32 - No caso de ações que prevejam a distribuição/doação de produtos culturais à

instituição pública ou privada sem fins lucrativos, o proponente informará a quantidade e

perfil das organizações para as quais o produto será doado, incluindo justificativa da

pertinência da doação e seus possíveis usos.

33 - O preço máximo estabelecido pelo PROMAC para comercialização de produtos/

ingressos são de até R$90,00 (noventa reais), “valor inteiro”. O preço, ora estabelecido,

aplica-se a quaisquer produtos resultantes do projeto incentivado, sejam ingressos ou

produtos culturais, tais como livros e discos e, caso o projeto for parcialmente

incentivado pelo PROMAC, a definição dos preços dos ingressos/produtos deve ser

proporcional ao orçamento incentivado.

34 - As ações de democratização devem ser amplamente divulgadas nas peças de

comunicação do projeto.

35 - Na prestação de contas deverá ser apresentada comprovação da venda dos

ingressos seguindo as regras do PROMAC.

ACESSIBILIDADE

36 - Os projetos devem apresentar medidas de acessibilidade compatíveis com as

características do objeto sempre que tecnicamente possível, nos termos dos artigos 42,

43 e 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, do artigo 46 do Decreto nº 3.298, de 20

de dezembro de 1999, do Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018, de modo a

contemplar:

I. No aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade às pessoas com mobilidade

reduzida ou idosas para permitir o acesso aos locais onde se realizam as

atividades culturais e espaços acessórios como banheiros, áreas de alimentação

e circulação; e

II. No aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade às pessoas com deficiências

intelectual, auditiva e visual para permitir o acesso ao conteúdo dos produtos

culturais resultantes do projeto.

37 - Os projetos culturais contemplados pelo PROMAC deverão garantir ações que

promovam o conforto, segurança e autonomia dos usuários por meio de recursos de

mediação acessíveis, tais como: peças para toque, audiodescrição, videoguia em

LIBRAS, roteiro com adequação de linguagem, visitas inclusivas, entre outros.

38- Também deverá prever a disponibilização de uma cópia da obra audiovisual que deverá

conter necessariamente LEGENDAGEM DESCRITIVA, LIBRAS e AUDIODESCRIÇÃO,

gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, respectivamente, e que

permitam o seu acionamento e desligamento.

39 - Os custos com as ações de acessibilidade devem estar previstos no orçamento do

projeto, bem como o material de divulgação dos produtos culturais gerados pelo projeto

conterá informações sobre a disponibilização das medidas de acessibilidade.

40 - Será permitido ao proponente oferecer medidas alternativas devidamente

motivadas, sujeitas à prévia aprovação da Comissão Julgadora de Projetos, para

assegurar o atendimento às medidas de acessibilidade previstas na legislação

pertinente.

ORÇAMENTO

41 - As propostas apresentadas podem ter orçamento (“Orçamento PROMAC”) de até

R$1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais), com exceção do segmento

restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação e

Planos Anuais de Atividades que podem ter orçamentos de até R$ 1.500.000,00 (um

milhão e quinhentos mil reais).

42 - Serão aceitas propostas com valor global máximo (“Valor do Projeto”) de no máximo

R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos reais) para projetos com Orçamento PROMAC

de até R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais) e com valor global máximo de

R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para projetos com Orçamento PROMAC de até

R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

43 - Se o projeto apresentado ao PROMAC depender de recursos de outras fontes

(patrocínio direto de empresas, captação de recursos em outras leis de incentivo à

cultura, dentre outros), o proponente deverá apresentar, no momento da inscrição do

projeto, em campo indicado na plataforma PROMAC, a planilha com o orçamento

completo do projeto, detalhando com quais recursos serão pagos cada item da despesa.

(Referência - art. 29 do Decreto nº 62.159/2023)

44 - O documento anexo a este Edital deverá ser utilizado como parâmetro para

contratação de profissionais do setor artístico e cultural que não preenchem os requisitos

de consagração pelo público ou crítica especializada.

45 - O projeto poderá ter até 20% (vinte por cento) do orçamento aprovado no PROMAC

destinado a pagamento de Despesas Administrativas, assim consideradas:

I. Taxas bancárias,

II. Materiais de consumo para escritório,

III. Aluguel de local de trabalho,

IV. Contratação do serviço de captação de recursos/agenciamento,

V. Serviços de postagem e correios;

VI. Contas de telefone, água, luz ou de internet, durante a execução do projeto;

VII. Pagamentos de pessoal administrativo e os respectivos encargos sociais, trabalhistas

e previdenciários;

VIII. Gastos com departamento jurídico e tributário;

IX. Gastos com documentação;

X. Aquisição ou locação de bens e demais materiais de consumo necessários à realização

das atividades administrativas;

XI. Captação de recursos/agenciamento

XII. Entre outros gastos dessa natureza que poderão ser entendidos como Despesa

Administrativa pela Comissão Julgadora de Projetos.

46 - O valor que poderá ser destinado à contratação dos serviços de captação de

recursos / agenciamento será de até 10% do valor total captado, podendo  ser o valor pago aos  serviços de captação de recursos/agenciamento, fracionados de acordo com o depósitos dos incentivos. 

Dentro do mesmo percentual, podem ser incluídos impostos relativos aos serviços contratados

para execução das atividades podem ser pagos com o orçamento do projeto.

47 - Equipamentos e material permanente poderão ser adquiridos com recursos do

projeto cultural incentivado desde que se demonstre a economicidade da aquisição em

relação à locação, por meio da apresentação de orçamentos de compra e de locação.

Caso a entidade proponente possua fins lucrativos, tais equipamentos deverão ser

doados para entidades sem fins lucrativos ao término do projeto, com apresentação de

carta de anuência da entidade que receberá a doação.

VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

48 - Não serão aceitas nos orçamentos dos projetos:

I. Despesa de Gerenciamento, ou seja, um percentual sobre o orçamento a título de taxa

administrativa da empresa produtora;

II. Despesas com elaboração e distribuição de brindes;

III. Despesas com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados

os gastos com refeições dos profissionais ou em ações educativas, quando

necessários às execuções dos objetivos da proposta cultural;

IV. Despesas com compras de passagens aéreas em primeira classe ou executiva;

V. Despesa com multas, juros ou correções monetárias, inclusive referentes a pagamentos

ou recolhimentos fora do prazo.

49 - O serviço de captação de recursos não poderá ser pago a profissionais contratados

pela empresa ou pessoa física incentivadora, devendo destinar-se, exclusivamente, a

profissionais contratados a serviço do proponente do projeto, sob pena de cancelamento

do incentivo fiscal.

50 - Com o valor captado, não poderão ser feitas ações com as quais seja beneficiada,

para além dos benefícios fiscais previstos na legislação e de divulgação de marca

concedidos no âmbito do PROMAC, a empresa patrocinadora, bem como seus

proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, sob pena

de seu cancelamento e perda dos valores eventualmente já depositados, excetuados os

projetos de conservação ou restauro de bens protegidos por órgão público de

preservação. (Referência - art. 50 do Decreto nº 62.159/2023)

51 - Os bens comprados com valores captados pelo PROMAC não poderão ser usados

para ações de caráter pessoal, sob pena da municipalidade recolher esses bens e,

considerando a natureza e grau da infração, aplicar sanções cabíveis nas esferas

administrativa, civil e penal.

52 - Para fins de captação de recursos, os distritos da cidade de São Paulo foram

agrupados em 2 (dois) grupos de acordo com a porcentagem de pessoas desses

distritos os quais estão nas faixas consideradas Média e Baixa do Índice de

Desenvolvimento Humano – Dimensão Educação, divididos da seguinte forma:

Grupo 1: composto pelos distritos que apresentam de 10% a 100% (dez a cem

por cento) de sua população pertencente às faixas Média e Baixa do IDH-M -

Dimensão Educação;

Grupo 2: composto pelos distritos que apresentam de 0% a 9% (zero a nove por

cento) de sua população pertencente às faixas Média e Baixa do IDH-M -

Dimensão Educação.

53 - O mapa da cidade com os grupos, a lista dos distritos de cada grupo e mais

Detalhes sobre o indicador usado estão disponíveis na plataforma do PROMAC.

(Referência - Art. 31 do Decreto nº 62.159/2023)

54  - Os projetos aprovados terão o restante do exercício fiscal em que foram aprovados

para captação de recursos acrescido de mais 1 (um) exercício fiscal, a contar da data da

publicação da aprovação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. Esse prazo

denomina-se prazo de captação de recursos e não tolera sua prorrogação sob hipótese

alguma. ( art.27 §1 Decreto nº 62.159/2023)

55 - Os projetos cuja aprovação ocorrer após o fim dos recursos disponíveis ou o

fechamento do sistema financeiro da Prefeitura terão seu prazo de captação de recursos

iniciado somente no ano seguinte, acrescido de mais 1 (um) exercício fiscal.

 

56 - O valor captado deverá ser utilizado exclusivamente para a realização do projeto

cultural aprovado no PROMAC, de acordo com o orçamento aprovado.

COMISSÃO JULGADORA DE PROJETOS - CJP

57 - A decisão sobre a avaliação dos projetos caberá a Comissão Julgadora de Projetos

- CJP, instituída pelo artigo 15 da Lei Municipal nº 15.948/2013 e composta por membros

nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa, com representantes

que integram servidores do Poder Público Executivo Municipal e a representantes da

sociedade civil. (Referência Decreto nº 62.159/2023).

58 - A Secretária Municipal de Cultura e Economia Criativa poderá, ao longo da

execução do Programa, nomear mais membros para a composição da Comissão,

seguindo as regras estabelecidas pela Lei Municipal nº 15.948/2013 e pelo Decreto nº

62.159/2023.

59 - Os membros da Comissão terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado a

critério da Secretaria Municipal da Cultura e Economia Criativa e são suas atribuições:

(Referência - art.11 do Decreto nº 62.159/2023).

I. Analisar e deliberar sobre a aprovação do projeto cultural, de acordo com os critérios

estabelecidos neste edital;

II. Deliberar sobre o valor de captação a ser concedido ao projeto aprovado;

III. Analisar e deliberar sobre o Bloco de Captação em que se enquadra o projeto cultural;

IV. Solicitar, quando necessário, diante das características ou complexidade do projeto,

análise e manifestação de órgãos setoriais e comissões técnicas da Secretaria

Municipal de Cultura;

V. Solicitar, se necessário, a complementação de informações ao proponente para que se

possa julgar adequadamente o projeto;

VI. Avaliar e deliberar sobre a solicitação de proponentes quanto a alterações técnicas no

projeto, tais como modificações no cronograma, no orçamento e nos locais de

realização;

VII. Avaliar e deliberar, após a realização do projeto e da prestação de contas, sobre a

execução de seu objeto e o cumprimento dos objetivos propostos e aprovados.

AVALIAÇÃO DE PROJETOS

60 - As propostas serão analisadas pela Comissão tendo por base os critérios abaixo

elencados: (Referência - art. 12 do Decreto nº 62.159/2023)

I. A adequação do cadastro do proponente aos critérios deste Edital;

II. A adequação da proposta orçamentária e compatibilidade de seu custo com os valores

praticados no mercado;

III. A necessidade do incentivo fiscal municipal para realização do projeto;

IV. O interesse público e artístico;

V. A capacidade demonstrada pelo proponente e pelo responsável técnico ou artístico, se

houver, para a realização do projeto;

VI. A factibilidade do cronograma de atividades;

VII. A contribuição da proposta para a difusão da diversidade cultural e democratização do

acesso à cultura no Município de São Paulo;

VIII. A descentralização da proposta.

61 - A Comissão emitirá parecer, o qual ficará disponível na plataforma do PROMAC, de

aprovação, reprovação ou solicitação de complemento de informações, cujos resultados

das reuniões desta Comissão serão publicados no Diário Oficial da Cidade.

62 - Projetos inscritos nos segmentos “patrimônio histórico e artístico” e “restauração e

conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação” passarão por análise

inicial do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH da SMC, que determinará se o

O projeto deve prosseguir para análise da Comissão Julgadora de Projetos.

63 - Em caso de complemento de informação o proponente terá até 15 (quinze) dias

úteis para apresentar o documento de complementação na plataforma do PROMAC.

Superado o prazo, sem inserção de documento de Complemento de Informações por

parte do proponente na plataforma PROMAC, o projeto estará automaticamente

reprovado.

64 - Em caso de reprovação o proponente terá 10 (dez) dias úteis para apresentar

recurso.

65 - Não caberá recurso em caso de perda de prazo ou uso incorreto da plataforma.

66 – Serão indeferidos os recursos que impliquem modificação do objeto cultural do projeto ou que apresentem informações inéditas para apreciação da Comissão.

Consideram-se informações inéditas aquelas que não tenham integrado o projeto originalmente apresentado ou que extrapolam o seu escopo, objetivos, atividades, público-alvo ou território de atuação.

Exemplos meramente ilustrativos: inclusão de novas atividades ou etapas; alteração de objetivos, público-alvo ou abrangência territorial; apresentação de propostas, justificativas, currículos  ou fichas técnicas não previstas no projeto original.

Parágrafo único. Não se caracteriza como informação inédita o mero esclarecimento ou detalhamento de informações já constantes do projeto originalmente apresentado, desde que não implique modificação do objeto cultural.

67 - O Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa é a última instância

administrativa para apreciação do recurso, aplicando-se subsidiariamente a Lei Municipal

nº 14.141/2006 quando inexistir previsão na legislação ou estabelecida neste edital.

68 – Após a aprovação do projeto, o proponente receberá a Autorização para Captação de Recursos e o Ofício para Abertura de Conta específica do projeto.

O recebimento da Autorização para Captação habilita o projeto à prospecção de incentivadores, observadas as demais condições previstas neste Edital.

Os depósitos de recursos poderão ser iniciados a partir da abertura formal do processo, respeitadas as datas e os prazos estabelecidos neste Edital.

A abertura da conta poderá ser em qualquer instituição financeira/ bancária de uma conta vinculada ao projeto. 

O recebimento dos recursos serão liberados somente após a análise e aprovação do contrato de incentivo. 

69 - Essa conta vinculada somente poderá ser aberta em data posterior à publicação da

aprovação do projeto no Diário Oficial.

70 - O valor captado deve ser aplicado em fundo financeiro de liquidez imediata,

composto, majoritariamente, por títulos públicos classificados como de baixo nível de

risco.

71 - Os recursos não poderão ser movimentados antes da emissão da Autorização de

Movimentação de recursos. Qualquer movimentação realizada antes da emissão da

Autorização de Movimentação de Recursos e, especialmente, antes de atingir o mínimo

de 35% do valor solicitado ao PROMAC, será penalizada conforme Minuta de Termo de

Parceria.

EXECUÇÃO DO PROJETO

72 - Os projetos inscritos terão de no mínimo 3 (três) meses a no máximo 18 (dezoito)

meses de execução, sendo que apenas após a emissão da Autorização de

Movimentação de Recursos o proponente estará autorizado a iniciar a execução física e

financeira do projeto. A data da publicação da Autorização de Movimentação de

Recursos definem o início do cronograma de execução de seu projeto.

ALTERAÇÃO DE PROJETOS

73 - No período anterior à execução do projeto aprovado, ou seja, antes da emissão da

Autorização de Movimentação de Recursos, o proponente:

I - não poderá solicitar a alteração do cronograma do projeto;

II - poderá solicitar, apenas 1 (uma) vez, alteração no projeto aprovado.

74 - Caso o proponente solicite, antes ou durante a execução do projeto, alteração do orçamento inicialmente aprovado, o valor do novo orçamento não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente aprovado. Nesses casos, o projeto deverá garantir a execução e entrega do objeto cultural aprovado pela Comissão, vedada qualquer descaracterização do objeto.

75 - O proponente que realizar solicitação de alteração do orçamento deverá apresentar

Nova planilha orçamentária atualizada diretamente na plataforma, junto com a  nova proposta de entrega de objeto cultural, todavia sem descaracterização do objeto cultural. 

76 - Os limites de alteração do projeto aprovado, no período anterior à sua execução nos

termos mencionados acima, não se aplicam quando se tratar de redução do valor

solicitado ao PROMAC em razão da obtenção comprovada de recursos de outras fontes.

(Referência art. 16, § 4º do Decreto nº 62.159/2023) 

77 - Durante a execução do Projeto, isto é, após a emissão da Autorização de

Movimentação de Recursos, o proponente poderá solicitar alterações, em caráter

excepcional e justificadas (Referência art. 16, § 5º do Decreto nº 62.159/2023).

78 - Não será admitida alteração de projeto que implique aumento do valor total do

orçamento aprovado (Referência art. 16, § 6º do Decreto nº 62.159/2023).

79 - Todas as solicitações de alteração serão previamente analisadas e autorizadas pela

Comissão Julgadora de Projetos.

80 - Durante o período de execução do projeto são permitidas alterações de orçamento,

cronograma, ficha técnica, local de realização e, ainda, que as alterações sejam

previamente analisadas e autorizadas pela Comissão Julgadora de Projetos.

81 - Não serão permitidas alterações de local de execução de atividades que impliquem

em mudança do enquadramento do bloco de captação que o projeto foi aprovado.

82 - Não será permitida alteração da data de início da execução do projeto, posto que

data informada na Autorização de Movimentação de Recursos inicia a contagem do

cronograma do projeto, sendo responsabilidade do proponente zelar pela adequada

indicação de data para início de sua execução.

 

 CONTRATO DE INCENTIVO

83 – Após o cadastramento do contribuinte como incentivador na plataforma PROMAC, poderá ser firmado Contrato de Incentivo com o proponente, observado o período de captação autorizado.

§ 1º O Contrato de Incentivo deverá ser atualizado a cada exercício fiscal e enviado a partir da data de início da captação estabelecida neste Edital.

§ 2º A aprovação do Contrato de Incentivo pelo PROMAC, constitui condição para a efetivação dos aportes de recursos, nos termos deste Edital.

84 - As cláusulas da minuta de Contrato de Incentivo disponíveis não podem, em

nenhuma hipótese, ser alteradas, tampouco podem ser incluídas novas cláusulas no

documento. Se houver acordos à parte realizados entre incentivador e proponente,

desde que não infrinjam as regras do Programa ou normas legais aplicáveis,

recomendamos que sejam tratados em contrato à parte. Ateste-se que este instrumento,

bem como demais estipulações feitas em convenções particulares não podem ser

opostas ao ente público municipal, por não ser parte deste contrato particular de

incentivo.

85 - Caso o valor firmado no Contrato de Incentivo com determinado incentivador for

menor que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto definido no PROMAC (de

acordo com a última aprovação do projeto), o captador deverá firmar outros Contratos de

Incentivo com outros incentivadores e enviá-los ao PROMAC tão somente quando o

valor da soma de todos os Contratos de Incentivo firmados para apoio ao projeto for

igual ou maior do que 35% (trinta e cinco por cento).

86 - O proponente poderá buscar outras fontes de recursos para seu projeto, com o

objetivo de atingir de maneira mais eficaz o percentual mínimo de captação exigido pelo

PROMAC. Caso o proponente celebre, eventualmente, acordo com uma nova fonte de

recursos, será possível solicitar que o valor obtido seja deduzido do valor aprovado no

PROMAC para o cálculo dos 35% mínimos necessários à apresentação dos Contratos

de Incentivo. O montante adicional solicitado será denominado "valor solicitado ao

PROMAC".

87 - Para veicular o pedido citado no item anterior, o proponente precisará comprovar a

obtenção de recursos de outras fontes, sendo seu dever apresentar documentação que

ateste a situação. A documentação enviada estará sujeita à apreciação e aprovação da

Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, havendo a possibilidade de

exigência de complementação de informações. (Referência - art. 16, § 4º do Decreto nº

62.159/2023)

88 - Caso o valor estipulado no(s) Contrato(s) de Incentivo com o(s) incentivador(es) seja

igual ou superior a 35% do valor aprovado para o projeto no PROMAC, é necessário

encaminhar o(s) referido(s) Contrato(s) de Incentivo, devidamente assinados por ambas

as partes, por meio do sistema ou outro método que venha a substituí-lo, respeitando os

procedimentos estabelecidos no manual.

89 - Os contratos deverão tramitar e ser assinados de forma totalmente virtual, de forma que

é responsabilidade dos proponentes e incentivadores a segurança de seus logins,

zelando por suas senhas.

90 - A análise dos Contratos de Incentivo para reserva dos recursos é feita com base

nos documentos anexados nos cadastros do proponente e do incentivador, que, por sua

vez, devem estar em conformidade com as informações contidas no Contrato de

Incentivo submetido.

91 - Poderão ser vislumbradas falhas que impeçam a aprovação do incentivo fiscal, as

quais foram divididas em 2 (dois) tipos:

I. Falhas de ordem cadastral ou simples: ocorrem quando há desatualização de

documentos cadastrais na plataforma PROMAC; divergência de informações

entre o que foi cadastrado e o que foi escrito no Contrato de Incentivo.

II. Falhas de ordem fiscal: ocorrem quando não é possível emitir ou conferir

certidões de regularidade fiscal de qualquer uma das partes (proponente ou

incentivador).

92 - Considera-se como documentos para aferição de regularidade fiscal de proponentes

e incentivadores:

I. Cadastro Informativo Municipal (CADIN municipal);

II. Certidão Negativa de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo (para

proponentes e incentivadores que desejam utilizar tão somente o ISS);

III. Certidão Negativa de Tributos Imobiliários do Município de São Paulo

(somente para incentivadores que desejam utilizar tão somente o IPTU);

IV. Certidões Negativas de Tributos Imobiliários e de Tributos Mobiliários do

Município de São Paulo para incentivadores que desejam utilizar tanto o ISS

como o IPTU;

93 - Adverte-se que proponente e incentivador mantenham regularidade fiscal durante

toda a execução do projeto e todo o período de vigência do Contrato de Incentivo e de

validade dos Certificados de Incentivo, pois a existência de certidões atestando débitos

com o poder público impedem a utilização dos benefícios do incentivo fiscal.

94 - O incentivador que pretender utilizar mais de 20 inscrições imobiliárias para o

abatimento fiscal do IPTU, deverá apresentar o número máximo de 20 notificações ou

carnês em que estejam em regularidade fiscal para as devidas aferições para a

aprovação do contrato. Ressalte-se, por oportuno, que no momento que for solicitado o

abatimento, a equipe técnica realizará nova pesquisa fiscal e somente será concluído o

procedimento dos imóveis que estejam em situação fiscal regular.

95 - Quando, na análise dos Contratos de Incentivo, forem encontradas falhas, o

remetente do Contrato de Incentivo será notificado pelo mesmo email cadastrado no

sistema e terá 10 (dez) dias úteis para a resolução da falha encontrada e comunicação

de resolução ao PROMAC. Caso todas as correções necessárias informadas não sejam

sanadas no prazo, o contrato será reprovado.

96 - Durante o prazo citado no item anterior, as análises de Contratos de Incentivo

subsequentes continuarão normalmente, de sorte que, durante este tempo, é possível

que sejam aprovados Contratos de Incentivo que consumam o saldo disponível do

PROMAC.

97 - Após aprovação dos Contratos de Incentivo, o PROMAC fará a reserva de recursos

para o projeto conforme indicado nos Contratos de Incentivo, desde que,

concomitantemente: (Referência - art. 33 do Decreto nº 62.159/2023):

I. O período de captação de recursos do PROMAC esteja aberto;

II. Haja recurso disponível na dotação orçamentária destinada ao PROMAC;

II. A soma dos valores dos Contratos de Incentivo apresentados não ultrapasse o valor

de aprovação do projeto no âmbito do programa;

III. A soma dos valores dos Contratos de Incentivo não seja inferior a 35% (trinta e

cinco por cento) do valor aprovado para o projeto;

IV. O proponente e os incentivadores estejam em regularidade fiscal;

V. Os Contratos de Incentivo atendam às exigências de forma, conteúdo e prazos

estabelecidos neste Edital.

98 - Mediante a conclusão de reserva de recursos, o proponente e incentivadores

receberão a devida Autorização Única de Depósito , somente após o recebimento da mesma, poderá  dar início aos depósitos na conta do projeto.

99 - A data de encerramento do período de captação de recursos do PROMAC está

sujeita à disponibilidade de recursos no Programa.

BLOCOS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS

100 - O PROMAC impõe a existência de 3 (três) filas de Contratos de Incentivo,

correspondentes a cada tipo de projeto aprovado: (Referência - artigos 30 e 57 do

Decreto Municipal nº 62.159/2023).

Bloco 1: (projetos cujos proponentes – pessoas físicas ou jurídicas – residam ou

estejam sediadas em distritos do grupo 1 da cidade de São Paulo, vide Anexo);

Bloco 2: (projetos cujas atividades oferecidas ao público sejam realizadas, em sua

totalidade, em distritos do grupo 1 da cidade de São Paulo, de acordo com o mapa do

Anexo, independentemente do endereço do proponente);

Bloco 3: projetos que não se enquadrem nos Blocos 1 ou 2.

101 - Para cada fila, existe um valor destinado por meio do Decreto nº 62.159/2023,

assim sendo:

I - Para os blocos 1 e 2, estão destinados 35% (trinta e cinco por cento) do valor

da dotação do PROMAC para o ano de 2025, para cada um deles;

III - Para o bloco 3, estão destinados 30% (trinta por cento) do valor da dotação

do PROMAC para o ano de 2025.

102 - A cada mês, publicar-se-á no Diário Oficial da Cidade relatório contendo a lista de

Contratos de Incentivo protocolados em cada fila (omitindo informação dos

incentivadores, posto sigilo fiscal necessário) e o valor já consumido da captação das

respectivas filas. Destarte, será possível acompanhar a evolução de captação de cada

uma das filas e prever, ainda que mediante estimativa, a captação de recursos do

projeto.

103 - Havendo a necessidade, será editado ato normativo pela Secretaria Municipal de

Cultura e Economia Criativa (SMC) dispondo sobre o remanejamento de recursos entre

os blocos. Porventura, neste momento, alguma das filas tiver atingido o valor previsto no

item anterior e ainda existir saldo disponível nas demais, a SMC poderá realocar o saldo

das filas sem interessados. (Referência - art.30 do Decreto nº 62.159/2023).

RECEBIMENTO DAS AUTORIZAÇÕES ÚNICAS DE DEPÓSITOS

104 – Quando o tributo a ser utilizado for o IPTU, mediante o recebimento da

Autorização Única de Depósito, o incentivador poderá depositar, em uma única

oportunidade, o montante integral, ou parceladamente, diretamente na conta do projeto informada no Contrato de Incentivo, considerando-se o teto percentual de até 20% do valor total de cada inscrição imobiliária a ser abatida, nos termos da redação do artigo 110.

105 - Quando, o tributo a ser utilizado for o ISS, mediante o recebimento da Autorização

Única de Depósito, o incentivador deverá efetuar, no máximo, em até 12 depósitos,

compondo o montante integral, diretamente na conta do projeto informada no Contrato

de Incentivo, levando em consideração o limite de até 20% a cada incidência do ISS, nos

termos da redação do artigo 110 abaixo.

106 - Por intermédio do depósito realizado, será emitido um Certificado de Incentivo que

irá comprovar o aporte feito ao projeto e poderá ser utilizado pelo incentivador para

abatimento do valor exato do Certificado no pagamento do imposto que ele deve para a

Prefeitura do Município de São Paulo.

107 - O incentivador somente poderá abater por meio do PROMAC até 20% a cada

incidência do imposto (mensal no caso do ISS e anual no caso do IPTU), conforme

estabelecido pela Lei Municipal n 15.948/2013. (Referência - art. 44 do Decreto nº

62.159/2023).

108 - A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa não se responsabilizará por

depósitos que ultrapassem o valor de 20% de abatimento do imposto devido a cada

incidência. Cabe integralmente ao incentivador a responsabilidade sobre quanto será

depositado no projeto e sobre o cálculo do seu limite de abatimento. 

Em casos de excepcionalidade somente poderá ser autorizado o estorno mediante aprovação. 

109 - Procedido o depósito na conta do projeto, devem ser enviados para o e-mail

incentivopromac@prefeitura.sp.gov.br (ou outro canal de comunicação que vier a

substituí-lo) em até 15 (quinze) dias úteis de antecedência da data em que se deseja

receber o Certificado de Incentivo, em e-mail intitulado “DEPÓSITO Nº (número de

depósitos que aquele incentivador fez na conta do projeto) NOME DO INCENTIVADOR

+ NOME DO PROJETO”, contendo os seguintes comprovantes:

a) o comprovante de depósito, atestando que o dinheiro saiu da conta do

incentivador;

b) o extrato da conta do projeto, atestando que o dinheiro entrou na conta do

projeto.

110 - Os Certificados de Incentivo serão emitidos pela Secretaria Municipal de Cultura e

Economia Criativa e terão validade de 2 (dois) anos, a contar da data de sua expedição

(data da Nota de Liquidação de Pagamento nele referenciada), podendo ser usados para

abatimento fiscal do imposto devido dentro desse período de validade (Referência - art.

21 da Lei Municipal nº 15.948/2013).

111 - Para finalizar o procedimento de abatimento fiscal e obter o desconto no imposto, o

incentivador enviará para o e-mail incentivopromac@prefeitura.sp.gov.br com, no

mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência da data de vencimento do imposto, em e-mail

intitulado “GUIA CHEIA - IMPOSTO (inserir o imposto escolhido) + NOME DO

INCENTIVADOR”, a Guia Cheia para pagamento.

112 - O Núcleo de Incentivo à Cultura da SMC processará, a pedido do proponente ou

incentivador, juntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda, o abatimento do valor

do Certificado de Incentivo emitido do valor da Guia Cheia, devolvendo aos interessados

Guia Complementar do imposto, com o desconto processado.

113 - A Guia Complementar deve ser paga pelo incentivador como de costume. A data

de vencimento da Guia Complementar permanece a mesma da Guia Cheia. Para os

casos de abatimento fiscal via parcelas de IPTU, a data de vencimento considerada para

a Secretaria Municipal da Fazenda emitir o Boleto/Guia Complementar será a data da

parcela mais recente.

INÍCIO DO PROJETO

114 - Quando a conta bancária atingir pelo menos 35% do valor solicitado e todos os

aportes forem convertidos em certificados de incentivo, o proponente poderá iniciar o

projeto solicitando a Autorização de Movimentação de Recursos.

115 - Após a confirmação, o proponente, através do email

prestacaocontaspromac@prefeitura.sp.gov.br, solicitará ao PROMAC o Termo de

Parceria, estabelecendo a responsabilidade do proponente na execução do projeto, ao

receber recursos públicos via incentivadores.

116 - Com o Termo de Parceria assinado, o PROMAC publicará a Autorização de

Movimentação de Recursos no Diário Oficial da Cidade. A data informada será o início

da execução do projeto.

ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS

117 - Após o início da execução, o proponente deve obrigatoriamente informar ao PROMAC, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a programação das atividades que serão

realizadas. Todo material de comunicação deve ser aprovado previamente pelo

PROMAC de acordo com o Manual de Identidade Visual, por meio do e-mail

comunicacaopromac@prefeitura.sp.gov.br. O não envio da programação ou a utilização

de material não aprovado poderá resultar em penalização, conforme o Termo de

Parceria firmado.

118 - Deverão ser reservados obrigatoriamente, no mínimo, 20 (vinte) ingressos ao longo das atividades do projeto para a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, para fins de

respectivo acompanhamento. Os ingressos deverão ser entregues pessoalmente na

SMC ou por e-mail com, no mínimo, 8 (oito) dias úteis de antecedência de realização da

atividade.

119 - Poderão ser destinados, no máximo, 10% dos ingressos do projeto cultural ao

contribuinte incentivador.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

120 - A prestação de contas deve seguir a Portaria de Prestação de Contas vigente e as

orientações do Manual disponibilizado pelo PROMAC.

121 - A prestação de contas deve ser entregue em até 30 (trinta) dias úteis após a

conclusão do projeto, com uma prorrogação possível. Documentos complementares,

quando solicitados, devem ser enviados em até 20 (vinte) dias, pelo e-mail

prestacaocontaspromac@prefeitura.sp.gov.br.

122 - O PROMAC poderá solicitar, a qualquer momento, informações complementares

ou prestação de contas parcial para garantir a transparência e correta aplicação dos

recursos.

123. se houver saldo remanescente, o proponente deve solicitar para recolhimento ao FEPAC ou transferência 

124 - O não cumprimento do objeto cultural pode resultar em sanções e glosas, com

devolução proporcional ou integral do incentivo, conforme a portaria de prestação de

contas.

125 - Informações procedimentais constarão nos Manuais de Procedimentos disponíveis

nas plataformas e redes sociais do PROMAC.

 

LINKS DOS MANUAIS DE APOIO: 

  • PRESTAÇÃO DE CONTAS 

  • MANUAL DE INCENTIVO FISCAL 

  • MANUAL DE PROJETOS

 

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ANEXOS:  

 

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