Javascript não suportado Quais cuidados devem ser observados na eventual implantação do modelo?
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Quais cuidados devem ser observados na eventual implantação do modelo?

Respostas abertas (768)


Fora do período de participação
  • Gislaine da Costa Fernandes

    O texto não define o quadro de Recursos Humanos, omitindo funções, quantidades e critérios de distribuição de profissionais essenciais — docentes, coordenadores, equipe administrativa, inspetoria, limpeza, cozinha e segurança. Sem essas informações, não é possível aferir aderência à legislação, à proporção adulto/criança, nem à capacidade de atendimento.
    A organização do trabalho docente não é apresentada: não há carga horária semanal, horas destinadas à formação, planejamento, estudo coletivo ou análise de resultados. A experiência recente com OSCs demonstra déficits recorrentes de cobertura em horários críticos, com violações frequentes da proporção adulto/criança, e a proposta não apresenta salvaguardas para evitar a reprodução dessas falhas.

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    • Marcia P. Lebkuchen

      A mudança de um modelo de financiamento público, controlado pelo poder público para um modelo que passa a gestão pública dos recursos para uma Organização da Sociedade Civil precisará de mecanismos de controle e fiscalização do poder público, o que deixa claro que não é uma melhoria passar a gestão e ter que fiscalizar todos os processos desta gestão. É preciso muito cuidado na garantia da gestão democrática das unidades e na manutenção de mecanismos de participação social como os Conselhos de Escola, APM e Grêmios Escolares. A terceirização também colocaria em risco também o acesso à docência por meio de Concursos Públicos que garantem um nível de qualidade dos profissionais da Educação (são aprovados os candidatos com melhor desempenho) e também de estabilidade, permanência e continuidade dos projetos político pedagógicos das unidades.

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      • Franciele Caroline Buzanelli

        O modelo não deve ser implementado. Pessoas concursadas, ou seja, comprovadamente qualificadas para os cargos de gestão na educação municipal, é que devem ocupar e realizar a gestão das escolas.

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        • Geisa Nicoletti dos Santos

          O Projeto de Lei é inconstitucional!

          O PL desrespeita inúmeras normas legais e constitucionais, dentre elas: a Constituição do Estado de São Paulo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Objetivo 4 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o art. 9º do PNE (Plano Nacional de Educação, a meta 12.10 do PME (Plano Municipal de Educação) e a Lei Municipal nº 14.660/07.

          O PL 573/21 é um grande retrocesso na Educação Pública de São Paulo.

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          • Patrícia Beltrame

            Como já apreciado em experiências anteriores o modelo não contempla a educação pública de qualidade que deve ser garantida aos cidadãos

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            • Rodrigo Fogaça Shimizu

              Na implementação de um modelo dessa dimensão é necessária a realização de audiências públicas que apresentem os custos para os cofres públicos de uma eventual gestão "terceirizada" da educação. A mudança de um modelo de financiamento público, controlado pelo poder público para um modelo que passa a gestão pública dos recursos para uma Organização da Sociedade Civil precisará de mecanismos de controle e fiscalização do poder público. É preciso muito cuidado na garantia da gestão democrática das unidades e na manutenção de mecanismos de participação social como os Conselhos de Escola, APM e Grêmios Escolares. A terceirização também colocaria em risco também o acesso à docência por meio de Concursos Públicos que garantem um nível de qualidade dos profissionais da Educação (são aprovados os candidatos com melhor desempenho) e também de estabilidade, permanência e continuidade dos projetos político pedagógicos das unidades.

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              • PV Beloli

                O modelo não deve ser implementado! É um Grande prejuízo para a Educação Publica.

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                • silviocarlos

                  É essencial garantir controle público efetivo, com supervisão permanente da SME; gestão democrática real, com participação decisória da comunidade; proteção ao trabalho docente, evitando precarização e alta rotatividade; e avaliação rigorosa e restrita, impedindo sua expansão como substituta da gestão pública direta.

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                  • Luciana GCosta

                    O modelo não deve ser implantado, a educação pública precisa ser oferecida por servidores públicos selecionados através de concurso público.

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                    • Simone Carvalho

                      Pessoas indicadas por conveniências e não por qualificações, cabides políticos, assim como ocorrem hoje nos CEIS conveniados

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