Descrição
O presente processo visa instruir a edição de Parecer Normativo da Secretaria Municipal da Fazenda para consolidar, no plano administrativo, a interpretação do item 15.09 da Lei Municipal nº 13.701/2003 quanto à incidência do ISS nas operações de arrendamento mercantil.
De acordo com a decisão do STF no bojo do RE 592.905, tema 125, é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre as operações de leasing financeiro, pois se trata de contrato autônomo, e seu núcleo é o serviço de financiamento, passível de tributação pelo ISS, excluindo, no entanto, sua incidência em relação ao leasing operacional por possuir natureza de locação.
A proposta distingue as modalidades:
(i) leasing operacional, cuja materialidade se assemelha à locação de bem móvel, sem prestação de serviço, e
(ii) leasing financeiro (e operações análogas), em que o núcleo econômico é o financiamento, admitindo incidência do ISS, conforme jurisprudência com repercussão geral.
Em atenção aos mecanismos de segurança jurídica e participação previstos na Lei nº 18.270/2025, o processo também explicita os fundamentos da proposta e seus efeitos práticos. A participação social é relevante para qualificar a redação do ato, identificar impactos e antecipar controvérsias interpretativas, contribuindo para reduzir litigiosidade e aprimorar a transparência e a previsibilidade tributárias.
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PARECER NORMATIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº xx de xx de xxxx de 2025.
Fixa interpretação quanto à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nas operações de arrendamento mercantil.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, com fundamento no artigo 2º, inciso I, alínea “c”, do Decreto Municipal nº 57.968, de 7 de novembro de 2017, e considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF em sede do Recurso Extraordinário nº 592.905, tema 125, com repercussão geral reconhecida,
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações envolvendo o arrendamento mercantil financeiro, incide o ISS nos termos da legislação de regência. Parágrafo único. Não incide o ISS nas operações de arrendamento mercantil operacional nos termos da legislação de regência.
Art. 2º Este parecer normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria.