Descrição
Olá, munícipe!
Vamos discutir conjuntamente a Área de Intervenção Urbana Vila Leopoldina-Villa Lobos?
O Plano Urbanístico tem como objetivo solucionar, em parceria com a iniciativa privada, as graves questões de precariedade habitacional das três comunidades situadas em seu perímetro (Favela da Linha, a Favela do Nove e as ocupações do Cingapura Madeirite), articulando a alienação de potencial construtivo adicional a ser utilizado por empreendedores na região à construção, pela iniciativa privada, de habitações de interesse social e à realização de outras melhorias no território, como a instalação de equipamentos públicos e áreas verdes.
A presente consulta pública, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei Municipal nº 17.968/23, visa receber contribuições sobre o Edital de Leilão do potencial adicional construtivo da AIU-VL e seus anexos, os quais determinam as regras de participação no processo licitatório e a disciplina do cumprimento das obrigações construtivas que serão assumidas pelo parceiro privado.
Consulta Pública
Entre os dias 13 de fevereiro e 14 de abril de 2026, a Consulta Pública estará aberta a sugestões da população sobre as minutas do Edital de Leilão, do Termo de Compromisso e dos demais anexos, a fim de receber sugestões de aprimoramento pela população.
COMO PARTICIPAR DA CONSULTA ONLINE?
Para contribuir com a Consulta Pública, siga estas orientações:
Acesse os documentos: Neste link você acessará uma pasta com os anexos das minutas do "Edital" e do "Termo de Compromisso". É fundamental ler esses documentos para orientar o envio de suas sugestões.
Como participar: Utilize a aba DEBATES para registrar sua opinião geral sobre cada documento e a aba ANOTAÇÕES para incluir comentários específicos nas minutas do "Edital" e do "Termo de Compromisso".
Se você é usuário de softwares leitores de tela, consulte instruções na seção “Acessibilidade”: https://participemais.prefeitura.sp.gov.br/accessibility .
Caso queira realizar contribuições por meio do envio de documentos, encaminhe ao e-mail aiuvl@prefeitura.sp.gov.br.
Para mais formas de participação clique em "Informações adicionais".
Participe. Vamos construir juntos!
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A atual redação das cláusulas 3.13 e 3.14 apresenta fragilidades relevantes quanto à obrigação de cessão de PCA a proprietários do Perímetro de Adesão, especialmente sob a perspectiva de órgãos de controle. Indiretamente, há um teto de oferta pelo PCA, correspondente à aplicação da fórmula da outorga onerosa para todo o estoque, o que pode gerar incentivos antieconômicos.
O regime de liberação gradual do PCA atrelado aos Marcos de Execução não se mostra inteiramente alinhado com a obrigação imediata de cessão a terceiros. Isso porque, até que o Adquirente atinja 100% dos Marcos de Execução, não há certeza sobre a quantidade de PCA efetivamente disponível para ser cedido a terceiros, o que poderia inviabilizar o cumprimento da obrigação de cessão.
Ademais, a obrigação de cessão a preço tabelado (fórmula da outorga onerosa) cria incentivo para terceiros proprietários no Perímetro de Adesão se beneficiarem do PCA adquirido pelo Adquirente (que pagou o Preço Final de Venda e assumiu a execução das intervenções) sem terem assumido qualquer risco ou obrigação no âmbito do projeto.
Diante disso, sugere-se o aprimoramento das cláusulas 3.13 e 3.14 nos seguintes eixos: (i) condicionamento da obrigação de cessão ao atingimento integral dos Marcos de Execução; (ii) definição clara do momento de disponibilidade do PCA para cessão; e (iii) estabelecimento de ordem de preferência em favor do Adquirente.
Sugestão de subcláusulas:
"3.13.1. A obrigação de cessão de POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL a terceiros proprietários do PERÍMETRO DE ADESÃO somente será exigível após o atingimento integral de 100% (cem por cento) do respectivo MARCO DE EXECUÇÃO atrelado ao POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL a ser cedido, conforme ANEXO III - FASEAMENTO DE ENCARGOS E LIBERAÇÃO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL.
3.13.2. Para fins de disponibilidade do POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL para cessão a terceiros, considera-se:
3.13.2.1. Disponível para cessão: o POTENCIAL CONSTRUTIVO ADI-CIONAL que não esteja vinculado a processo de aprovação de projeto ou licenciamento edilício em curso, de iniciativa do ADQUIRENTE, para empreendimento próprio;"
"3.13.2.2. Indisponível para cessão: o POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL que tenha sido vinculado pelo ADQUIRENTE a processo de aprovação de projeto ou licenciamento edilício protocolizado junto à PMSP para empreendimento próprio, sendo considerado comprometido a partir da data do protocolo.
3.13.3. O ADQUIRENTE terá preferência no uso do POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL para empreendimentos próprios no PERÍMETRO DE ADESÃO, ficando a obrigação de cessão restrita ao POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL excedente que o ADQUIRENTE não pretenda utilizar diretamente.
3.14. No caso de cessão onerosa de POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL aos proprietários do PERÍMETRO DE ADESÃO do PIU-VL, após o atingimento integral dos MARCOS DE EXECUÇÃO e verificada a disponibilidade nos termos da cláusula 3.13.2, o ADQUIRENTE ficará obrigado a aliená-lo, no máximo, ao valor obtido mediante a utilização da fórmula da outorga onerosa do direito de construir prevista no PDE, para o imóvel em que haverá a edificação."