Javascript não suportado Comentar - Publicação - AIU Vila Leopoldina-Villa Lobos - Edital de Leilão e Anexos
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AIU Vila Leopoldina-Villa Lobos - Edital de Leilão e Anexos

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 13 Fev 2026
Comentários sobre
3.13. O ADQUIRENTE estará obrigado a ceder aos proprietários de imóveis localizados no PERÍMETRO DE ADESÃO do PIU-VL o POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL para utilização em seus lotes, mediante solicitação realizada no curso de processo de licenciamento edilício protocolizado junto à PMSP, em conformidade com a Lei Municipal nº 17.968/2023, este EDITAL, a DECLARAÇÃO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL ADQUIRIDO e o TERMO DE COMPROMISSO. 3.14. No caso de cessão onerosa de POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL aos proprietários do PERÍMETRO DE ADESÃO do PIU-VL, o ADQUIRENTE ficará obrigado a aliená-lo, no máximo, ao valor obtido mediante a utilização da fórmula da outorga onerosa do direito de construir prevista no Plano Diretor Estratégico – PDE, Lei Municipal nº 16.050/2014, para o imóvel em que haverá a edificação.

Comentários (4)


Fora do período de participação
  • Debora B Leal
    Debora B Leal  •  Autor  •  14/04/2026 - 12:10

    A atual redação das cláusulas 3.13 e 3.14 apresenta fragilidades relevantes quanto à obrigação de cessão de PCA a proprietários do Perímetro de Adesão, especialmente sob a perspectiva de órgãos de controle. Indiretamente, há um teto de oferta pelo PCA, correspondente à aplicação da fórmula da outorga onerosa para todo o estoque, o que pode gerar incentivos antieconômicos.
    O regime de liberação gradual do PCA atrelado aos Marcos de Execução não se mostra inteiramente alinhado com a obrigação imediata de cessão a terceiros. Isso porque, até que o Adquirente atinja 100% dos Marcos de Execução, não há certeza sobre a quantidade de PCA efetivamente disponível para ser cedido a terceiros, o que poderia inviabilizar o cumprimento da obrigação de cessão.

    • Debora B Leal
      Debora B Leal  •  Autor  •  14/04/2026 - 12:11

      Ademais, a obrigação de cessão a preço tabelado (fórmula da outorga onerosa) cria incentivo para terceiros proprietários no Perímetro de Adesão se beneficiarem do PCA adquirido pelo Adquirente (que pagou o Preço Final de Venda e assumiu a execução das intervenções) sem terem assumido qualquer risco ou obrigação no âmbito do projeto.
      Diante disso, sugere-se o aprimoramento das cláusulas 3.13 e 3.14 nos seguintes eixos: (i) condicionamento da obrigação de cessão ao atingimento integral dos Marcos de Execução; (ii) definição clara do momento de disponibilidade do PCA para cessão; e (iii) estabelecimento de ordem de preferência em favor do Adquirente.

      • Debora B Leal
        Debora B Leal  •  Autor  •  14/04/2026 - 12:13

        Sugestão de subcláusulas:
        "3.13.1. A obrigação de cessão de POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL a terceiros proprietários do PERÍMETRO DE ADESÃO somente será exigível após o atingimento integral de 100% (cem por cento) do respectivo MARCO DE EXECUÇÃO atrelado ao POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL a ser cedido, conforme ANEXO III - FASEAMENTO DE ENCARGOS E LIBERAÇÃO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL.
        3.13.2. Para fins de disponibilidade do POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL para cessão a terceiros, considera-se:
        3.13.2.1. Disponível para cessão: o POTENCIAL CONSTRUTIVO ADI-CIONAL que não esteja vinculado a processo de aprovação de projeto ou licenciamento edilício em curso, de iniciativa do ADQUIRENTE, para empreendimento próprio;"

        • Debora B Leal
          Debora B Leal  •  Autor  •  14/04/2026 - 12:15

          "3.13.2.2. Indisponível para cessão: o POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL que tenha sido vinculado pelo ADQUIRENTE a processo de aprovação de projeto ou licenciamento edilício protocolizado junto à PMSP para empreendimento próprio, sendo considerado comprometido a partir da data do protocolo.
          3.13.3. O ADQUIRENTE terá preferência no uso do POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL para empreendimentos próprios no PERÍMETRO DE ADESÃO, ficando a obrigação de cessão restrita ao POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL excedente que o ADQUIRENTE não pretenda utilizar diretamente.
          3.14. No caso de cessão onerosa de POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL aos proprietários do PERÍMETRO DE ADESÃO do PIU-VL, após o atingimento integral dos MARCOS DE EXECUÇÃO e verificada a disponibilidade nos termos da cláusula 3.13.2, o ADQUIRENTE ficará obrigado a aliená-lo, no máximo, ao valor obtido mediante a utilização da fórmula da outorga onerosa do direito de construir prevista no PDE, para o imóvel em que haverá a edificação."

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