Descrição
Olá, munícipe!
Vamos discutir conjuntamente a Área de Intervenção Urbana Vila Leopoldina-Villa Lobos?
A Área de Intervenção Urbana Vila Leopoldina-Villa Lobos – AIU-VL tem como objetivo solucionar, em parceria com a iniciativa privada, as graves questões de precariedade habitacional das três comunidades situadas em seu perímetro (quais sejam, a Favela da Linha, a Favela do Nove e as ocupações do Cingapura Madeirite), articulando a alienação de potencial construtivo adicional a ser utilizado por empreendedores na região à construção, pela iniciativa privada, de habitações de interesse social e à realização de outras melhorias no território, como a instalação de equipamentos públicos e áreas verdes.
A presente consulta pública, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei Municipal nº 17.968/23, visa receber contribuições sobre o Edital de Leilão do potencial adicional construtivo da AIU-VL e seus anexos, os quais determinam as regras de participação no processo licitatório e a disciplina do cumprimento das obrigações construtivas que serão assumidas pelo parceiro privado.
Para apoiar o debate, estão disponíveis versões em pdf de todos os documentos do Edital.
Para acessá-los, clique aqui.
Consulta Pública
Entre os dias 13 de fevereiro e 30 de março de 2026, a Consulta Pública estará aberta a sugestões da população sobre as minutas do Edital de Leilão, do Termo de Compromisso e dos demais anexos, a fim de receber sugestões de aprimoramento pela população.
COMO PARTICIPAR DA CONSULTA ONLINE?
Na aba “Instruções” você encontra mais informações sobre como contribuir com a Consulta Pública “AIU Vila Leopoldina-Villa Lobos - Edital de Leilão e Anexos”.
Se você é usuário de softwares leitores de tela, consulte instruções na seção “Acessibilidade”: https://participemais.prefeitura.sp.gov.br/accessibility .
Caso queira realizar contribuições por meio do envio de documentos, encaminhe ao e-mail aiuvl@prefeitura.sp.gov.br.
Para mais formas de participação clique em "Informações adicionais".
Participe. Vamos construir juntos!
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LEILÃO Nº [-] / [-] /2026
ALIENAÇÃO DO ESTOQUE DE 500.000 M² (QUINHENTOS MIL METROS QUADRADOS) DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL DO PERÍMETRO DE ADESÃO DO PROJETO DE INTERVENÇÃO URBANA VILA LEOPOLDINA – VILLA LOBOS – PIU-VL COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO DAS INTERVENÇÕES PREVISTAS NO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES DA ÁREA DE INTERVENÇÃO URBANA VILA LEOPOLDINA – VILLA LOBOS – AIU-VL E DESTINAR RECURSOS À CONTA SEGREGADA DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FUNDURB, VINCULADA AO DESENVOLVIMENTO URBANO DO TERRITÓRIO DO PIU-VL E DO PLANO DE INTERVENÇÃO URBANA ARCO PINHEIROS – PIU-ACP, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 17.968/2023.
EDITAL DE LICITAÇÃO
PREÂMBULO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: [-]
MODALIDADE: LEILÃO
TIPO: MAIOR LANCE
OBJETO: ALIENAÇÃO DO ESTOQUE DE 500.000 M² (QUINHENTOS MIL METROS QUADRADOS) DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL DO PERÍMETRO DE ADESÃO DO PROJETO DE INTERVENÇÃO URBANA VILA LEOPOLDINA – VILLA LOBOS – PIU-VL COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO DAS INTERVENÇÕES PREVISTAS NO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES DA ÁREA DE INTERVENÇÃO URBANA VILA LEOPOLDINA – VILLA LOBOS – AIU-VL E DE DESTINAR RECURSOS À CONTA SEGREGADA DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FUNDURB VINCULADA AO DESENVOLVIMENTO URBANO DO TERRITÓRIO DO PIU-VL E DO PLANO DE INTERVENÇÃO URBANA ARCO PINHEIROS – PIU-ACP, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 17.968/23.
O Município de São Paulo, representado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, torna público que realizará licitação, sob a modalidade LEILÃO PRESENCIAL, para alienar o estoque de 500.000 m² (quinhentos mil metros quadrados) de potencial construtivo adicional do Perímetro de Adesão do Projeto de Intervenção Urbana Vila Leopoldina – Villa Lobos – PIU-VL com o objetivo de viabilizar a implantação das intervenções previstas no Programa de Intervenções da Área de Intervenção Urbana Vila Leopoldina – Villa Lobos – AIU-VL e de destinar recursos à conta segregada do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB vinculada ao desenvolvimento urbano do território do PIU-VL e do Plano de Intervenção Urbana Arco Pinheiros – PIU-ACP, conforme especificações e condições previstas neste Edital e nos seus anexos, os quais serão regidos pela Lei Municipal nº 17.968/2023, pela Lei Federal nº 14.133/2021, pelo Decreto nº 62.100/2022 e demais normas que regem a matéria.
Será adotado, para fins de julgamento, o critério maior lance, conforme o disposto no art. 33, V, da Lei Federal nº 14.133/2021, observados os parâmetros definidos neste Edital e nos seus anexos.
A sessão pública do leilão será realizada na forma presencial às [-]h, do [-] do [-] de 2026, na [-], São Paulo, SP, observadas as condições deste Edital.
A presente licitação foi precedida de consulta pública, realizada entre os dias [-] do [-] de 2026 e [-] do [-] de 2026, nos termos do art. 20, §3º, da Lei Municipal nº 17.968/2023, bem como de deliberações do Conselho Gestor da AIU-VL, nos termos do art. 39, III e VI, da Lei Municipal nº 17.968/2023, em especial sob a forma das resoluções nº SMUL.ATECC.CG-AIU-VL/001/2025 e SMUL.ATECC.CG-AIU-VL/002/2025, datadas de 08 de dezembro de 2025.
Precede também a presente licitação a expedição da Certidão de Diretrizes Urbanísticas nº 36126-23-SP-DIR para o Projeto Específico de Parcelamento do Solo da AIU-VL, nos termos do art. 25 da Lei Municipal nº 17.968/2023.
O aviso sobre este Edital foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC, edição de [-] de [-] de 2026, e em jornal de grande circulação, no [-] de [-] de 2026, bem como afixado em local de ampla circulação de pessoas, na sede da SMUL, nos termos do art. 31, §3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, estando disponível no sítio eletrônico [-].
Eventuais alterações deste instrumento convocatório serão divulgadas no DOC e no sítio eletrônico [-].
São Paulo, [-] de [-] de 2026.
Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
1. DAS DEFINIÇÕES
1.1 Para fins deste EDITAL e de seus ANEXOS, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, com letras maiúsculas, terão os significados constantes deste item:
2. DOS ANEXOS
2.1. Integram o presente EDITAL, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
ANEXO I - MINUTA DO TERMO DE COMPROMISSO;
ANEXO II – CRONOGRAMA DE VISITAÇÃO;
ANEXO III – MODELO DE DECLARAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DO PERÍMETRO DE ADESÃO DO PIU-VL;
ANEXO IV – MODELO DE PROCURAÇÃO;
ANEXO V – MODELO DE COMPROMISSO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO;
ANEXO VI – MODELO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO;
ANEXO VII– MODELO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE AO ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
ANEXO VIII – MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO CADASTRAMENTO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO;
ANEXO IX – MODELO DE DECLARAÇÃO NO CASO DE ATESTADO(S) EMITIDO(S) EM NOME DE EMPRESA CONTROLADA, CONTROLADORA OU DE ENTIDADE(S) SUJEITA(S) AO MESMO CONTROLE;
ANEXO X – MODELO DE CARTA DE PROPOSTA COMERCIAL.
2.2. Em caso de divergência entre os ANEXOS e o EDITAL, prevalecerá o disposto no EDITAL.
3. DO OBJETO DO LEILÃO E DO PREÇO MÍNIMO DE VENDA
3.1 O presente leilão tem por objeto a alienação do POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL do PERÍMETRO DE ADESÃO do PIU-VL, correspondente a um único lote, uno e indivisível, de 500.000 m² (quinhentos mil metros quadrados), com o objetivo de viabilizar a implantação das INTERVENÇÕES previstas no Programa de Intervenções da Área de Intervenção Urbana Vila Leopoldina – Villa Lobos – AIU-VL e de destinar recursos à conta segregada do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB vinculada ao desenvolvimento urbano do território do PIU-VL e do Plano de Intervenção Urbana Arco Pinheiros – PIU-ACP, nos termos deste EDITAL, de seus ANEXOS e da Lei Municipal n° 17.968/2023.
3.2 O PREÇO MÍNIMO DE VENDA do POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL do PERÍMETRO DE ADESÃO do PIU-VL é R$ [-], correspondente ao orçamento das obras e intervenções do Programa de Intervenções da AIU-VL que integram o TERMO DE COMPROMISSO, atualizado ao tempo da LICITAÇÃO pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, nos termos do art. 21 da Lei Municipal nº 17.968/2023.
3.3. O PREÇO FINAL DE VENDA deverá ser pago pelo ARREMATANTE:
4. DO ACESSO AO EDITAL E INFORMAÇÕES GERAIS DA LICITAÇÃO
5. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO, DAS IMPUGNAÇÕES E DAS ALTERAÇÕES DO EDITAL
6. DA VISITA TÉCNICA E DA DECLARAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO
7. DAS CONDIÇÕES GERAIS DO LEILÃO
8. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
9. DA FORMA DE CREDENCIAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
10. DOS DOCUMENTOS DE CREDENCIAMENTO
11. DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
ILG = (AC + RLP)/(PC + ELP)
Onde:
ILG = Índice de Liquidez Geral
AC = Ativo Circulante
PC = Passivo Circulante
RLP = Realizável à Longo Prazo
ELP = Exigível à Longo Prazo
12. DO PROCEDIMENTO DO LEILÃO
13. DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
14. DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
15. DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
16. DAS OBRIGAÇÕES PRÉVIAS À CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO
17. DAS PENALIDADES
18. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
São Paulo, [-] de [-] de 2026.
Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
ANEXO I
MINUTA DO TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
Pelo presente instrumento:
CAPÍTULO I - PREÂMBULO
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1ª - DAS DEFINIÇÕES
CLÁUSULA 2ª - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO TERMO DE COMPROMISSO
CLÁUSULA 3ª - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO
CLÁUSULA 4ª - DA INTERPRETAÇÃO
CAPÍTULO III - DO OBJETO, DA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO E DO PRAZO
CLÁUSULA 5ª - DO OBJETO
CLÁUSULA 6ª - DA FORMAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DAS INTERVENÇÕES
CLÁUSULA 7ª - DO PRAZO DO TERMO DE COMPROMISSO E DE SUA PRORROGAÇÃO
CAPÍTULO IV - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 8ª - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
CLÁUSULA 9ª - DA APROVAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO E DA GESTÃO DO TERMO DE COMPROMISSO
CLÁUSULA 10ª - DA REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO DE SELAGEM DA FAVELA DO NOVE, DA FAVELA DA LINHA E DAS ÁREAS COMUNS DO CONJUNTO HABITACIONAL CINGAPURA MADEIRITE
CLÁUSULA 11ª - DAS 853 (OITOCENTAS E CINQUENTA E TRÊS) UNIDADES DE HIS
CLÁUSULA 12ª - DAS UNIDADES COMERCIAIS
CLÁUSULA 13ª - DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 14ª - DA REQUALIFICAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DO CONJUNTO HABITACIONAL CINGAPURA MADEIRITE
CLÁUSULA 15ª - DO APOIO À GESTÃO SOCIAL E CONDOMINIAL
CLÁUSULA 16ª - DO CUSTEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS
CLÁUSULA 17ª - DA AVENIDA D
CLÁUSULA 18ª - DA RUA JAPIAÇU
CLÁUSULA 19ª - DA ARBORIZAÇÃO URBANA
CLÁUSULA 20ª - DA LIBERAÇÃO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL
CLÁUSULA 21ª - DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA 22ª - DAS OBRIGAÇÕES DA ADQUIRENTE
CLÁUSULA 23ª - DAS OBRIGAÇÕES DA PMSP
CLÁUSULA 24ª - DAS GARANTIAS
CLÁUSULA 25ª - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO V - DOS RISCOS
CLÁUSULA 26ª - DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
CLÁUSULA 27ª - DOS RISCOS EXCLUSIVOS DO ADQUIRENTE
CLÁUSULA 28ª - DOS RISCOS EXCLUSIVOS DA PMSP
CLÁUSULA 29ª - DOS RISCOS COMPARTILHADOS
CAPÍTULO VI - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
CLÁUSULA 30ª - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
CAPÍTULO VII - PENALIDADES
CLÁUSULA 31ª - DAS PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO VIII - SOLUÇÃO DE DISPUTAS
CLÁUSULA 32ª - DAS DIRETRIZES GERAIS
CLÁUSULA 33ª - DAS SOLUÇÕES DE DISPUTA POR MEDIAÇÃO
CLÁUSULA 34ª - DO COMITÊDE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS
CLÁUSULA 35ª - DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO E RESCISÃO
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 36ª - DA CLÁUSULA DE ANTICORRUPÇÃO
CLÁUSULA 37ª - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
CLÁUSULA 38ª - DA CONTAGEM DE PRAZOS
CLÁUSULA 39ª - DO EXERCÍCIO DE DIREITO
CLÁUSULA 40ª - DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO TERMO DE COMPROMISSO
CLÁUSULA 41ª - DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
CLÁUSULA 42ª - DO FORO
CAPÍTULO I – PREÂMBULO
MINUTA DE TERMO DE COMPROMISSO
LEILÃO Nº [-] / [-] /2026
Pelo presente instrumento:
(a) A Prefeitura do Município de São Paulo, com sede na [-], CEP [-], CNPJ/MF sob o n° [-], por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, na pessoa de sua(seu) Secretária(o) [-], portador da Carteira de Identidade nº [-], inscrita no CPF/MF sob o n° [-], residente em São Paulo/SP, neste ato denominada PMSP; e
(b) [RAZÃO SOCIAL DO ADQUIRENTE], inscrito no CNPJ sob o nº [-], com sede na [-], representada por seu [-], portador da Carteira de Identidade nº [-], inscrito no CPF/MF sob o nº [-], residente em [-], doravante denominada ADQUIRENTE;
PMSP e ADQUIRENTE, doravante denominados em conjunto como PARTES e, individualmente, como PARTE,
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº [-] e o resultado do Leilão Público de Alienação do Estoque de 500.000 m² (quinhentos mil metros quadrados) de Potencial Construtivo Adicional do Perímetro de Adesão do Projeto de Intervenção Urbana Vila Leopoldina – Villa Lobos – PIU-VL, regido pela Lei Municipal nº 17.968/2023 e pelo EDITAL de LEILÃO Nº [-]/[-]/2026, o qual se regerá pelas cláusulas e condições a seguir expostas, bem como pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1ª – DAS DEFINIÇÕES
CLÁUSULA 2ª – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO TERMO DE COMPROMISSO
2.1. Integram o presente TERMO DE COMPROMISSO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
2.1.1. ANEXO I – EDITAL E SEUS ANEXOS;
2.1.2. ANEXO II – PROGRAMAS DE NECESSIDADES DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS;
2.1.3. ANEXO III – FASEAMENTO DE ENCARGOS E LIBERAÇÃO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL;
2.1.4. ANEXO IV – MATRIZ DE RISCOS;
2.1.5. ANEXO V – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO REFERENCIAL; e
2.1.6. ANEXO VI – DIRETRIZES PARA REQUALIFICAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DO CONJUNTO HABITACIONAL CINGAPURA MADEIRITE.
CLÁUSULA 3ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO
CLÁUSULA 4ª – DA INTERPRETAÇÃO
CAPÍTULO III – DO OBJETO, DA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO E DO PRAZO
CLÁUSULA 5ª – DO OBJETO
CLÁUSULA 6ª – DA FORMAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DAS INTERVENÇÕES
6.1. Para fins deste TERMO DE COMPROMISSO, considera-se ÁREA DE IMPLANTAÇÃO a área contida no PERÍMETRO DE ADESÃO DO PIU-VL em que deverão ser implementadas as INTERVENÇÕES, compreendendo a ÁREA INSTITUCIONAL, a ÁREA DOADA e a ÁREA VERDE.
6.2. Caso o ADQUIRENTE seja proprietário da área sujeita ao PROJETO ESPECÍFICO DE PARCELAMENTO DO SOLO, deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da assinatura deste TERMO DE COMPROMISSO, iniciar, por intermédio de procedimento de doação, o processo de antecipação da destinação da área demarcada como ÁREA INSTITUCIONAL na Certidão de Diretrizes Urbanísticas nº 36126-23-SP-DIR, ou naquela que vier a substituí-la, à PMSP, nos termos previstos na Lei Municipal nº 17.968/2023.
6.2.1. Formalizada a antecipação da destinação da área demarcada como ÁREA INSTITUCIONAL na Certidão de Diretrizes Urbanísticas nº 36126-23-SP-DIR, ou naquela que vier a substituí-la, à PMSP, caberá à PMSP, no curso do PROJETO ESPECÍFICO DE PARCELAMENTO DO SOLO, contabilizar a referida área quando da verificação do atendimento dos percentuais mínimos de destinação de área pública constantes do Quadro 4 da Lei Municipal nº 17.968/2023.
6.3. Caso o ADQUIRENTE não seja proprietário da área sujeita ao PROJETO ESPECÍFICO DE PARCELAMENTO DO SOLO, deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura deste TERMO DE COMPROMISSO, envidar esforços para viabilizar, junto ao respectivo proprietário, o início, por intermédio de procedimento de doação, do processo de antecipação da destinação da área demarcada como ÁREA INSTITUCIONAL na Certidão de Diretrizes Urbanísticas nº 36126-23-SP-DIR, ou naquela que vier a substituí-la, à PMSP.
6.3.1. Não iniciado, no prazo referido na cláusula 6.3., o processo de antecipação da destinação da área demarcada como ÁREA INSTITUCIONAL na Certidão de Diretrizes Urbanísticas nº 36126-23-SP-DIR, ou naquela que vier a substituí-la, à PMSP, os prazos previstos no CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO serão interrompidos e a PMSP iniciará, imediatamente, procedimento de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios – PEUC de área do PROJETO ESPECÍFICO DE PARCELAMENTO DO SOLO necessária à disponibilização da ÁREA INSTITUCIONAL ao ADQUIRENTE.
6.3.2. Caso decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário da área sujeita ao PROJETO ESPECÍFICO DE PARCELAMENTO DO SOLO tenha cumprido a obrigação de parcelá-la, a PMSP utilizará instrumento(s) indutor(es) da função social da propriedade para viabilizar a disponibilização da ÁREA INSTITUCIONAL ao ADQUIRENTE.
6.3.3. Os prazos previstos no CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO serão retomados quando a posse da ÁREA INSTITUCIONAL tiver sido assumida pela PMSP.
6.4. A PMSP publicará, quando da assinatura do TERMO DE COMPROMISSO, Edital de CHAMAMENTO PÚBLICO DE DOAÇÃO DE ÁREA a fim de receber, em até 30 (trinta) dias, manifestação de interesse de doação, à PMSP, de imóvel(éis) localizado(s) no PERÍMETRO DE ADESÃO DO PIU-VL que, isolada ou conjuntamente, totalize(m) uma área de até 4.000 m² (quatro mil metros quadrados) e servirá(ão) à instalação parcial das UNIDADES DE HIS, UNIDADES COMERCIAIS e EQUIPAMENTOS PÚBLICOS previstos no TERMO DE COMPROMISSO.
6.4.1. Para assegurar a coerência urbanística, a viabilidade física e a adequada execução das INTERVENÇÕES, será conferida preferência à recepção pela PMSP de doação de imóvel(éis) contíguo(s) à ÁREA INSTITUCIONAL.
6.4.2. Caso a ÁREA DOADA esteja compreendida no PROJETO ESPECÍFICO DE PARCELAMENTO DO SOLO, serão a ela estendidas as condições previstas nos arts. 13, VI, e 14 da Lei Municipal nº 17.968/2023.
6.5. A efetivação da doação prevista na cláusula 6.4. conferirá ao(s) doador(es), nos termos do art. 123, VI, da Lei nº 16.050/2014 e do CHAMAMENTO PÚBLICO DE DOAÇÃO DE ÁREA, o direito à transferência do potencial construtivo correspondente ao(s) imóvel(éis) doado(s) observadas as condições da hipótese de doação de imóvel para viabilização de programa de provisão de Habitação de Interesse Social.
6.5.1. A aceitação da proposta de doação de ÁREA DOADA dependerá de análise de vantajosidade pela PMSP da contrapartida a ser oferecida na forma de direito a transferência de potencial adicional de construção.
6.6. O potencial construtivo disponibilizado nos termos da cláusula 6.5. não se confunde com o POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL e não será parte da DECLARAÇÃO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL ADQUIRIDO, sendo sua transferência regida exclusivamente pelo Decreto Municipal nº 58.289/2018 ou aquele que vier a substituí-lo, considerados, ademais, para seu cálculo:
6.6.1. o coeficiente de aproveitamento máximo 6,0 (seis), nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 17.968/2023; e
6.6.2. o fator de incentivo à doação para programas de construção de Habitação de Interesse Social – HIS previsto no art. 127, §1º, II, da Lei Municipal nº 16.050/2014.
CLÁUSULA 7ª - DO PRAZO DO TERMO DE COMPROMISSO E DE SUA PRORROGAÇÃO
7.1. O presente TERMO DE COMPROMISSO terá vigência de 10 (dez) anos, contados de sua assinatura, sem prejuízo das hipóteses de prorrogação previstas neste instrumento e na legislação aplicável.
7.1.1. Em caso de suspensão do CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO, o CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila, conforme previsão do art. 115, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
7.2. O ADQUIRENTE poderá promover a antecipação de fases, etapas ou atividades previstas no CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO, mediante comunicação prévia e aceite da PMSP.
CAPÍTULO IV – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁSULA 8ª – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
8.1. As PARTES comprometem-se, reciprocamente, a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento das atividades deste TERMO DE COMPROMISSO.
CLÁUSULA 9ª – DA APROVAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO E DA GESTÃO DO TERMO DE COMPROMISSO
9.1.1. O COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO analisará e decidirá acerca da proposta de CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO apresentada pelo ADQUIRENTE em até 30 (trinta) dias, observados o Cronograma de Execução Referencial previsto no Anexo IV deste TERMO DE COMPROMISSO e o prazo máximo de implementação de 10 (dez) anos para o conjunto das INTERVENÇÕES previstas no TERMO DE COMPROMISSO.
9.1.2. Caso necessário, o COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO poderá solicitar a revisão do CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO, devendo conceder ao ADQUIRENTE, a depender da complexidade da revisão, prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para reapresentação.
9.1.3. Aprovado o CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO pelo COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO, passará o CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO a ser parte integrante do presente TERMO DE COMPROMISSO.
9.4.1. Realizado o processo de vistoria e não havendo correções ou complementações a serem feitas pelo ADQUIRENTE, a PMSP emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias da realização da vistoria, o correspondente certificado de conclusão ou aceitação da respectiva obra.
9.5.1. Realizado o processo de vistoria e não havendo correções ou complementações a serem feitas pela ADQUIRENTE, a PMSP emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias da realização da vistoria, o Termo de Quitação do TERMO DE COMPROMISSO.
9.6.1. o CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO aprovado pelo COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO;
9.6.2. os respectivos programas de execução, projeto básico e projeto executivo aprovados pelo COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO;
9.6.3. sua compatibilização com o PROJETO ESPECÍFICO DE PARCELAMENTO DO SOLO e com os demais instrumentos de licenciamento; e
9.6.4. sua integração com políticas setoriais dos órgãos e entidades municipais competentes.
CLÁUSULA 10ª – DA REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO DE SELAGEM DAS FAVELA DO NOVE, FAVELA DA LINHA E ÁREAS COMUNS DO CONJUNTO HABITACIONAL CINGAPURA MADEIRITE
CLÁUSULA 11ª – DAS 853 (OITOCENTAS E CINQUENTA E TRÊS) UNIDADES DE HIS
11.1.1.1. a localização do(s) EMPREENDIMENTO(S) DE HIS e sua devida justificativa;
11.1.1.2. o faseamento do licenciamento e da construção do(s) EMPREENDIMENTO(S) DE HIS e sua devida justificativa;
11.1.1.3. cronograma de execução preliminar do(s) EMPREENDIMENTO(S) DE HIS e sua devida justificativa;
11.1.1.4. anteprojeto do(s) EMPREENDIMENTO(S) DE HIS, observando-se:
11.1.1.4.1. as normas NBR 15575 – Desempenho de Edificações Habitacionais; NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos; NBR 5410 - Instalações elétricas de baixa tensão; NBR 5413 - Iluminância de interiores; NBR NM 207 - Elevadores elétricos de passageiros - Requisitos de segurança para construção e instalação; NBR 6479 - Portas e vedadores – determinação da resistência ao fogo; NBR 7199 - Projeto, execução e aplicações de vidros na construção civil; NBR 9077 - Saídas de emergências em edifícios e a Instrução Técnica nº 11/2018 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo
11.1.1.4.2. a adoção de soluções de drenagem que retarde o escoamento e assegure a contenção das águas pluviais e, sempre que viável técnica e economicamente, o reuso das águas;
11.1.1.4.3. os princípios estabelecidos na Política Nacional de Resíduos Sólidos de não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada para os rejeitos, tanto nas obras de implantação quanto nos sistemas de coleta de lixo propostos para os empreendimentos;
11.1.1.4.4. soluções de conservação de energia na distribuição dos blocos, de forma que cada construção tenha a correta orientação e, ao mesmo tempo, proteção (sombreamento e ventos), tanto de outros blocos construídos como de maciços de vegetação;
11.1.1.4.5. a obrigação de que as redes de infraestrutura internas aos condomínios deverão ser, preferencialmente, enterradas, observadas as normas técnicas e os regimes de contratação das concessionárias atuantes ÁREA DE IMPLANTAÇÃO;
11.1.1.4.6. a metragem mínima útil por unidade de 41,5 m² (quarenta e um e meio metros quadrados), com varanda, ou 40 m² (quarenta metros quadrados), sem varanda, atendido programa de necessidade, por unidade, de 2 (dois) dormitórios, sala, cozinha, banheiro e área de serviço;
11.1.1.4.7. a obrigação de que todas as unidades devem ser adaptáveis para acessibilidade universal;
11.1.1.4.8. a obrigação de que as áreas molhadas da edificação (banheiros, cozinhas e áreas de serviço) deverão ser entregues com revestimento cerâmico no piso e em todas as paredes desde o piso até o teto;
11.1.1.4.9. a obrigação de que, havendo rede pública de gás no local do empreendimento, esta deve ser utilizada para abastecimento dos fogões e como fonte para aquecimento da água para os chuveiros; e
11.1.1.5. proposta preliminar de plano(s) de reassentamento das PESSOAS COM DIREITO A REASSENTAMENTO e sua devida justificativa, observado o resultado do procedimento de selagem previsto na cláusula 10.1. e sua articulação com o plano de reassentamento do EXCEDENTE HABITACIONAL.
CLÁUSULA 12ª – DAS UNIDADES COMERCIAIS
CLÁUSULA 13ª – DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
13.1. O Programa de Execução dos EQUIPAMENTOS PÚBLICOS deverá conter, no mínimo:
CLÁUSULA 14ª – DA REQUALIFICAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DO CONJUNTO HABITACIONAL CINGAPURA MADEIRITE
14.1.1. escopo e cronograma das intervenções a serem realizadas pela PMSP nos edifícios do Conjunto Habitacional Cingapura Madeirite, acompanhados de laudo de avaliação estrutural dos edifícios; e
14.1.2. escopo e cronograma do processo de regularização do Conjunto Habitacional Cingapura Madeirite.
14.5.1. O COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO deverá observar o orçamento estimado da requalificação das áreas comuns do Conjunto Habitacional Cingapura Madeirite de R$ [-].
CLÁUSULA 15ª – DO APOIO À GESTÃO SOCIAL E CONDOMINIAL
15.5. Será considerado MARCO DE EXECUÇÃO para as ações de apoio à GESTÃO SOCIAL E CONDOMINIAL a implementação total da INTERVENÇÃO, a correspondente liberação de POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL dependendo, entretanto, da ocorrência conjunta do MARCO DE EXECUÇÃO do custeio de despesas condominiais.
CLÁUSULA 16ª – DO CUSTEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS
CLÁUSULA 17ª – DA AVENIDA D
CLÁUSULA 18ª – DA RUA JAPIAÇU
CLÁUSULA 19ª – DA ARBORIZAÇÃO URBANA
CLÁUSULA 20ª – DA LIBERAÇÃO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL
CLÁUSULA 21ª – DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO
CLÁSULA 22ª – DAS OBRIGAÇÕES DA ADQUIRENTE
22.1. São obrigações do ADQUIRENTE, dentre outras:
22.1.1. executar integralmente, por sua conta e risco, todas as INTERVENÇÕES que compõem o TERMO DE COMPROMISSO, observando rigorosamente os processos, prazos, MARCOS DE EXECUÇÃO, diretrizes técnicas, especificações e quantitativos previstos neste TERMO DE COMPROMISSO, no EDITAL e nos programas de execução, projeto básico e projeto executivo aprovados pelo COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO;
22.1.2. elaborar e apresentar à PMSP todos os estudos, levantamentos, projetos, memoriais, planos, cronogramas e documentos técnicos necessários ao cumprimento do TERMO DE COMPROMISSO, providenciando, às suas expensas, as aprovações, as licenças, os alvarás e demais atos administrativos aplicáveis;
22.1.3. garantir a compatibilização de programas, planos, projetos, prazos, obras e serviços com as competências e procedimentos dos órgãos públicos envolvidos, mantendo articulação permanente com a PMSP nos termos deste TERMO DE COMPROMISSO;
22.1.4. facilitar e permitir integral acesso à PMSP às frentes de obra, documentos, canteiros, sistemas, equipes e informações, prestando todo o apoio necessário às atividades de fiscalização, vistoria, monitoramento e verificação técnica;
22.1.5. manter equipe técnica qualificada, responsável e em número suficiente para o adequado cumprimento de todas as etapas do TERMO DE COMPROMISSO, assegurando capacidade operacional durante toda a vigência deste TERMO DE COMPROMISSO e a permanência, em dias úteis e em horário comercial, de seu coordenador técnico no Município de São Paulo;
22.1.6. adotar todas as medidas de segurança, prevenção, mitigação de impactos, proteção ambiental, sinalização e acessibilidade exigidas durante a execução das obras e serviços, responsabilizando-se por quaisquer danos causados a terceiros, bens públicos ou privados;
22.1.7. realizar, quando solicitado pela PMSP, ajustes, correções, complementações e adequações decorrentes de vistorias, manifestações técnicas, fiscalizações ou decisões administrativas, dentro dos prazos definidos pela PMSP;
22.1.8. entregar as obras, serviços e ações do TERMO DE COMPROMISSO em condições plenas de uso, operação e funcionalidade, disponibilizando toda documentação, manuais, plantas as-built e demais registros exigidos para emissão dos termos de aceite;
22.1.9. cumprir integralmente as determinações, deliberações e recomendações técnicas do COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO, fornecendo informações, relatórios, indicadores e documentos sempre que solicitado;
22.1.10. fornecer à PMSP todos os dados, relatórios, indicadores, informações e evidências necessários ao acompanhamento, à fiscalização, às vistorias e à verificação dos marcos físicos, financeiros e operacionais do TERMO DE COMPROMISSO; e
22.1.11. manter vigentes, durante toda a execução do TERMO DE COMPROMISSO, os seguros obrigatórios exigidos neste TERMO DE COMPROMISSO.
CLÁSULA 23ª – DAS OBRIGAÇÕES DA PMSP
CLÁUSULA 24ª – DAS GARANTIAS
24.3. A PMSP poderá reter ou suspender novas liberações do POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL nas seguintes hipóteses, devidamente justificadas e notificadas ao ADQUIRENTE:
24.3.1. inadimplemento reiterado, entendido como o descumprimento de obrigação cujo prazo de correção tenha sido concedido pela PMSP por, no mínimo, duas notificações formais no período de 12 (doze) meses, ou cuja repetição comprometa a continuidade do CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO;
24.3.2. atraso significativo imputável ao ADQUIRENTE, caracterizado pelo descumprimento de MARCO DE EXECUÇÃO por período superior a 90 (noventa) dias corridos, sem justificativa aceita pela PMSP, e que gere impacto relevante nas etapas subsequentes do CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO;
24.3.3. apresentação incompleta ou inconsistente de documentação essencial à comprovação de MARCOS DE EXECUÇÃO, quando não sanada no prazo concedido pela PMSP;
24.3.4. violação grave às obrigações técnicas ou urbanísticas previstas na Lei Municipal nº 17.968/2023, cuja continuidade represente risco material à implantação das INTERVENÇÕES; e
24.3.5. recusa injustificada do ADQUIRENTE em permitir a fiscalização, vistoria, acompanhamento técnico ou verificação de MARCOS DE EXECUÇÃO pela PMSP.
24.4. A retenção ou suspensão deverá ser precedida de notificação formal, com indicação objetiva das pendências, concedendo-se ao ADQUIRENTE prazo para apresentação de esclarecimentos ou para correção, conforme previsto neste TERMO DE COMPROMISSO.
24.4.1. Sanadas as pendências ou revertidos os atrasos significativos, o POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL será liberado conforme a tabela de faseamento constante do ANEXO III – FASEAMENTO DE ENCARGOS E LIBERAÇÃO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL, sem prejuízo da continuidade da execução do CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.
CLÁUSULA 25ª – DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO V – DOS RISCOS
CLÁUSULA 26ª – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
CLÁUSULA 27ª – DOS RISCOS EXCLUSIVOS DO ADQUIRENTE
27.1. O ADQUIRENTE é integral e exclusivamente responsável pelos riscos a ela atribuídos neste TERMO DE COMPROMISSO e na MATRIZ DE RISCOS, incluindo, sem limitação:
27.1.1. riscos relacionados a variações de preços, custos, insumos, mão de obra, materiais, encargos produtivos, condições de mercado e demais fatores econômicos que impactem ou tornem mais onerosa a elaboração, execução ou conclusão das obras, serviços e intervenções previstas no TERMO DE COMPROMISSO, conforme art. 21, §3º, da Lei Municipal nº 17.968/2023;
27.1.2. riscos relacionados à elaboração, aprovação e execução dos estudos, projetos, programas, planos, obras, serviços e ações do TERMO DE COMPROMISSO;
27.1.3. riscos associados a métodos construtivos, soluções técnicas, desempenho, dimensionamento e produtividade;
27.1.4. riscos relativos a atrasos imputáveis ao particular, variações de custos, contratação de mão de obra, fornecedores e insumos; e
27.1.5. riscos decorrentes da atuação de seus empregados, prepostos, prestadores de serviço, subcontratados e demais terceiros sob sua responsabilidade;
27.1.6. riscos referentes a danos ao patrimônio público ou privado, ou a terceiros, decorrentes das obras ou serviços sob sua responsabilidade.
27.2. O ADQUIRENTE deverá realizar levantamento adequado dos riscos assumidos e adotar medidas, protocolos, processos e controles aptos a mitigá-los, incluindo seguros obrigatórios, quando fornecidos pelo mercado.
27.3. O ADQUIRENTE indenizará e manterá a PMSP isenta de quaisquer prejuízos, demandas, custos, multas ou despesas decorrentes de atos ou omissões do próprio ADQUIRENTE, seus representantes, contratados ou terceiros a ela vinculados.
27.4. Declarará o ADQUIRENTE, ao aderir a este TERMO DE COMPROMISSO, que:
27.4.1. tem pleno conhecimento da natureza, escopo e extensão dos riscos assumidos; e
27.4.2. levou em consideração a repartição de riscos e encargos estabelecida neste TERMO DE COMPROMISSO para formulação da(s) proposta(s) apresentada(s) no LEILÃO.
CLÁUSULA 28ª – DOS RISCOS EXCLUSIVOS DA PMSP
28.1. A PMSP é integral e exclusivamente responsável pelos riscos a ela atribuídos neste TERMO DE COMPROMISSO e na MATRIZ DE RISCOS, incluindo:
28.1.1. riscos associados a decisões administrativas supervenientes, de competência exclusiva da Administração, que afetem diretamente a execução do TERMO DE COMPROMISSO;
28.1.2. riscos relacionados à atuação estatal em licenciamento, análise, aprovação ou deferimento de atos administrativos quando configuradas hipóteses de força maior administrativa, fato do príncipe ou fato da Administração;
28.1.3. riscos relacionados à preexistência de impedimentos jurídicos, dominiais ou urbanísticos que impossibilitem a execução de determinada intervenção por fato exclusivamente imputável à PMSP; e
28.1.4. riscos relativos à disponibilização tempestiva de dados, plantas, cadastros ou informações sob guarda exclusiva da PMSP, quando essenciais à execução do TERMO DE COMPROMISSO.
28.2. Os riscos exclusivos da PMSP – quando comprovadamente materializados – poderão dar ensejo à adoção de providências administrativas adequadas, tais como:
28.2.1. reequilíbrio econômico-financeiro;
28.2.2. ajustes do CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO; e
28.2.3. reprogramação de MARCOS DE EXECUÇÃO.
CLÁUSULA 29ª – DOS RISCOS COMPARTILHADOS
29.1. A PMSP e o ADQUIRENTE compartilharão os riscos expressamente previstos como tais na MATRIZ DE RISCOS, aplicando-se a solução conjunta e proporcional conforme a natureza de cada evento.
29.2. Os riscos compartilhados compreenderão, entre outros:
29.2.1. eventos extraordinários e imprevisíveis que afetem ambas as partes e exijam coordenação conjunta para a execução do TERMO DE COMPROMISSO;
29.2.2. interações complexas entre órgãos e entidades públicos e necessidades de compatibilização técnica que não possam ser atribuídas exclusivamente ao ADQUIRENTE;
29.2.3. situações de emergência, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, que impactem a execução das obras e serviços, desde que não seguráveis ou cujo impacto não tenha cobertura.
29.3. Nas hipóteses de risco compartilhado:
29.3.1. as PARTES envidarão esforços para mitigar os efeitos e restabelecer o curso normal da execução;
29.3.2. poderá ajustes do CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO; e
29.3.3. poderá haver reequilíbrio econômico-financeiro;
29.4. A ocorrência de risco compartilhado não implica automaticamente qualquer forma de compensação financeira, salvo se expressamente previsto neste TERMO DE COMPROMISSO.
CAPÍTULO VI – EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
CLÁUSULA 30ª – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
30.1. O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do TERMO DE COMPROMISSO poderá ser instaurado por qualquer uma das PARTES, quando se verificar o desequilíbrio econômico-financeiro do TERMO DE COMPROMISSO, mediante a apresentação de relatório técnico.
30.2. O reequilíbrio econômico decorrente deste TERMO será apurado com fundamento no princípio da Equivalência Técnica e Econômica dos Encargos, considerando que não há pagamentos da PMSP à ADQUIRENTE ou receitas operacionais vinculadas, razão pela qual a recomposição contratual não terá por finalidade restaurar lucros, retornos, margens ou receitas, mas sim preservar a equivalência entre o valor econômico do POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL e o valor econômico dos encargos assumidos.
30.2.1. A equivalência econômica será aferida a partir das melhores informações técnicas disponíveis, incluindo custos de construção, valores imobiliários médios por metro quadrado, índices setoriais, referências públicas de preço, levantamentos de mercado e parâmetros aplicáveis às intervenções viárias, habitacionais, urbanísticas e de mobilidade previstas neste TERMO DE COMPROMISSO.
30.2.2. O reequilíbrio será devido quando fatos supervenientes, devidamente caracterizados e comprovados, alterarem a equivalência originalmente estimada entre o valor econômico do POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL vinculado e o valor econômico dos encargos assumidos pelo ADQUIRENTE.
30.2.3. A aferição do reequilíbrio será realizada exclusivamente pela metodologia da Equivalência Econômica da Outorga, considerando o valor econômico do encargo afetado, o valor do POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL correlato e os impactos diretos e mensuráveis decorrentes do evento superveniente, vedada a utilização de metodologias de fluxo de caixa marginal ou recomposição de resultados econômicos privados.
30.3. A recomposição decorrente da Equivalência Econômica poderá ocorrer mediante antecipação ou postergação da liberação de POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL, sem alteração do volume total outorgado LEILÃO.
30.3.1. A antecipação da liberação de POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL será admitida quando o evento gerador decorrer de fato imputável à PMSP.
30.3.2. A antecipação observará, cumulativamente:
30.3.2.1. o volume de POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL vinculado às etapas subsequentes;
30.3.2.2. o valor econômico equivalente ao encargo que se tornou inexigível ou impraticável no momento; e
30.3.2.3. a inexistência de impedimento urbanístico ou jurídico decorrente da liberação antecipada.
30.3.3. A postergação da liberação de POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL ocorrerá quando o evento gerador for imputável ao ADQUIRENTE.
30.3.4. A recomposição mediante antecipação ou postergação será estritamente limitada à preservação da equivalência global entre POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL e encargos, sendo vedada qualquer forma de compensação financeira, vantagem adicional ou benefício econômico não previsto neste TERMO.
30.4. É vedado reconhecer desequilíbrio decorrente de eventual desvalorização imobiliária associada à permanência de núcleos informais, admitir reequilíbrio baseado em variações ordinárias de mercado, especialmente aquelas atribuídas como risco exclusivo da ADQUIRENTE nos termos do art. 21, §3º, da Lei Municipal nº 17.968/2023, ou liberar POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL desconectado da execução efetiva dos encargos, salvo nas hipóteses de antecipação previstas nesta cláusula.
30.5. A remoção da Favela da Linha, necessária à implantação da Avenida D, constitui risco da PMSP.
30.5.1. Excedido o prazo previsto para sua remoção, e mantida a impossibilidade de início das obras, poderá o ADQUIRENTE optar por depositar na conta segregada do FUNDURB da AIU-VL o valor total atualizado da obra da construção da Avenida D, fazendo jus à liberação integral do POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL vinculado à etapa, incumbindo à PMSP a execução direta da obra.
30.5.1.1. O valor total atualizado da obra da construção da Avenida D será apurado mediante a utilização da Tabela SIURB.
30.6. A permanência da Favela da Linha não poderá fundamentar pedido de reequilíbrio por desvalorização imobiliária, pedido de ampliação de POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL ou pleito indenizatório, admitindo-se exclusivamente reequilíbrio relativo à impossibilidade de início das obras, ao aumento comprovado de custos diretos ou à necessidade de antecipação de POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL, conforme previsto nesta cláusula.
30.7. Para o cálculo do valor presente de impactos futuros, será utilizada taxa de desconto real anual composta pela média dos últimos três meses da taxa de rendimento do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais, com vencimento em 15/08/2050, ex-ante impostos, acrescida do prêmio de risco de 3,14% ao ano.
30.8. Na hipótese de extinção, substituição ou recompra dos referidos títulos, as PARTES definirão de comum acordo metodologia substitutiva que reflita adequadamente o custo médio ponderado de capital necessário à preservação da equivalência econômica.
CAPÍTULO VII – PENALIDADES
CLÁUSULA 31ª – DAS PENALIDADES E SANÇÕES
31.1. Sem prejuízo da retenção do uso do POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL prevista na cláusula de garantias e das demais consequências contratuais e legais aplicáveis, o descumprimento das obrigações assumidas pelo ADQUIRENTE sujeitará a PARTE às penalidades previstas nesta cláusula, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa.
31.2. O ADQUIRENTE ficará sujeito à aplicação de advertência formal quando constatados descumprimentos de baixa materialidade, pontuais, formais ou rapidamente corrigíveis, desde que não caracterizem atraso significativo ou inadimplemento reiterado;
31.2.1. A advertência será emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, na qualidade de órgão coordenador do acompanhamento e da fiscalização integrada do TERMO DE COMPROMISSO.
31.2.2. A advertência será encaminhada por meio de comunicação formal eletrônico, ao endereço eletrônico institucional indicado pelo ADQUIRENTE neste TERMO DE COMPROMISSO, devendo ser remetida via SEI – Sistema Eletrônico de Informações, quando aplicável, e/ou via correio eletrônico institucional, com confirmação automática de envio. A comunicação será considerada válida e eficaz na data do envio registrada pelo sistema.
31.3. A advertência deverá conter, no mínimo:
31.3.1. descrição objetiva e circunstanciada do fato;
31.3.2. indicação da cláusula, marco, obrigação ou item descumprido;
31.3.3. classificação da materialidade e fundamentação para o uso da penalidade de advertência;
31.3.4. prazo para correção da pendência; e
31.3.5. indicação dos efeitos em caso de não atendimento.
31.4. O ADQUIRENTE poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do envio, exclusivamente para esclarecimentos e comprovação de regularização.
31.5. A advertência não suspende, por si só, o uso do POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL, mas integra o histórico contratual e poderá:
31.5.1. acumular-se para fins de configuração de inadimplemento reiterado, conforme definição prevista na cláusula de garantias; e
31.5.2. servir como fundamento para penalidades mais graves, caso não sanada.
31.6. A PMSP poderá aplicar a penalidade de suspensão temporária da liberação de POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL, observando-se o disposto na cláusula de garantias, nas seguintes hipóteses:
31.6.1. atraso significativo imputável ao ADQUIRENTE, caracterizado pelo descumprimento de MARCO DE EXECUÇÃO, sem justificativa aceita pela PMSP;
31.6.2. descumprimento de exigências técnicas, normativas ou urbanísticas, quando não sanado no prazo fixado pela PMSP;
31.6.3. não apresentação de documentos, relatórios, projetos ou evidências essenciais à verificação de MARCOS DE EXECUÇÃO, após notificação; e
31.6.4. não atendimento às determinações dos órgãos e entidades fiscalizadores, conforme prazos definidos.
31.7. A suspensão perdurará até a completa regularização das pendências, restabelecendo-se o acesso ao POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL conforme o faseamento previsto no ANEXO III – FASEAMENTO DE ENCARGOS E LIBERAÇÃO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL e sem prejuízo das demais sanções previstas neste TERMO DE COMPROMISSO
31.8. A penalidade de perda parcial do POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL poderá ser aplicada quando configurado inadimplemento reiterado, nos termos definidos na cláusula de garantias, ou quando o atraso significativo ou a falha material comprometer a sequência ou a funcionalidade do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES.
31.9. A perda parcial do POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL observará os seguintes parâmetros:
31.9.1. perda de até 2% (dois por cento) do POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL total adquirido, em caso de reincidência no atraso significativo;
31.9.2. perda de 3% a 5% (três a cinco por cento) do POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL total adquirido, quando o descumprimento comprometer o início ou conclusão dos EMPREENDIMENTOS DE HIS; e
31.9.3. perda de até 10% (dez por cento) do POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL total adquirido, em casos graves de inadimplemento reiterado, com impacto relevante sobre o CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO ou a funcionalidade EMPREENDIMENTOS DE HIS.
31.10. No caso de perda de POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL, o POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL retornará ao estoque de potencial adicional construtivo do PIU-VL e poderá ser outorgado pela PMSP de forma onerosa ao ADQUIRENTE ou a terceiro interessado.
31.10.1.1. relatório de fiscalização fundamentado;
31.10.1.2. indicação do marco comprometido;
31.10.1.3. demonstração da materialidade do descumprimento; e
31.10.1.4. observância do contraditório prévio.
31.11. A aplicação das penalidades previstas nesta cláusula observará:
31.11.1. instauração de procedimento administrativo, com indicação objetiva das infrações;
31.11.2. prazo para defesa e manifestação do ADQUIRENTE;
31.11.3. decisão motivada da autoridade competente; e
31.11.4. comunicação formal ao ADQUIRENTE e registro no processo.
CAPÍTULO VIII – SOLUÇÃO DE DISPUTAS
CLÁUSULA 32ª – DAS DIRETRIZES GERAIS
32.1. As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer divergência que venha a surgir no curso do presente TERMO DE COMPROMISSO.
32.2. Na ocorrência de divergências nos termos desta cláusula, a PARTE interessada comunicará à contraparte por escrito apresentando todas as suas alegações acerca da divergência, devendo também apresentar sugestão para sua solução e/ou elucidação.
32.3. A PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução ou elucidação proposta. Caso a PARTE notificada concorde com a solução ou elucidação apresentada, as PARTES darão por encerrada a divergência ou conflito de interesse e tomarão as medidas necessárias para implementar o que foi acordado.
32.4. Caso não concorde, a PARTE notificada deverá apresentar à outra PARTE, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, os motivos pelos quais discorda da solução ou elucidação apresentada.
32.5. Diante da ausência de solução amigável nos termos das subcláusulas acima, as PARTES poderão acionar os seguintes mecanismos de solução e prevenção de disputas previstos nas cláusulas cláusula 33ª e cláusula 34ª.
32.6. Qualquer controvérsia originada ou relacionada ao presente TERMO DE COMPROMISSO poderá ser submetida a qualquer um dos mecanismos de solução de disputas indicados acima, não havendo ordem preferencial de acionamento entre eles.
32.7. Os mecanismos de solução de disputas poderão ser acionados no caso de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, tais como:
32.7.1. reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas neste TERMO DE COMPROMISSO;
32.7.2. questões de ordem técnica a respeito da implantação ou aderência das obras e intervenções às diretrizes e exigências elencadas neste TERMO DE COMPROMISSO e em seus ANEXOS; e
32.7.3. inadimplemento de obrigações de qualquer das PARTES e eventual aplicação de penalidades decorrente de tais inadimplementos.
32.8. Considera-se controvérsia qualquer dissenso entre as PARTES a respeito das matérias dispostas na cláusula acima, assim como os conflitos não solucionados diretamente entre as PARTES, mesmo após terem empreendido os melhores esforços na tentativa de solução consensual.
32.9. Não serão submetidos ao escrutínio dos mecanismos de solução de disputas questões relativas a direitos indisponíveis não transacionáveis.
32.10. Estão impedidos de atuar como membros do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas e do Tribunal Arbitral as pessoas que tenham, com as PARTES ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsão contida no Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105/2015.
32.11. O acionamento de qualquer mecanismo de solução de disputas não desonera as PARTES de cumprirem suas obrigações previstas neste TERMO DE COMPROMISSO.
32.12. Somente se admitirá a paralisação da execução do TERMO DE COMPROMISSO, incluídas a execução de obras, quando o objeto da divergência implicar riscos à segurança de pessoas e/ou à execução do OBJETO do TERMO DE COMPROMISSO, desde que a paralisação comprovadamente configure a medida mais adequada à neutralização ou mitigação do risco existente.
CLÁUSULA 33ª – DAS SOLUÇÕES DE DISPUTA POR MEDIAÇÃO
33.1. Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do TERMO DE COMPROMISSO, pode ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência, observado os trâmites ordinários de processamento dos requerimentos
33.2. O procedimento de mediação deverá ser instaurado perante a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 14 do Decreto Municipal nº 60.939/2021.
33.3. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
33.4. A outra PARTE deverá indicar igualmente o seu representante nos termos do Regulamento da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Municipal.
33.5. Os membros da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com oralidade, imparcialidade e pela busca pelo consenso, aplicando a eles, o disposto na Lei Federal nº 13.140/2015.
33.6. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução amigável, essa poderá ser incorporada ao TERMO DE COMPROMISSO mediante assinatura de Termo de Autocomposição, que deverá integrar o TERMO DE COMPROMISSO por meio de Termo Aditivo.
33.7. O acordo alcançado pelas PARTES deverá respeitar os limites impostos pela legislação aplicável, inclusive em relação aos parâmetros estabelecidos no EDITAL.
33.8. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
33.9. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 02 (dois) meses a contar do pedido de instauração do procedimento, podendo esse prazo ser prorrogado por comum acordo pelas PARTES.
33.10. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das PARTES poderá submeter o conflito ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, ou dar-se-á início ao procedimento arbitral, na forma deste TERMO DE COMPROMISSO, a depender da divergência em questão.
CLÁUSULA 34ª – DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS
34.1. As controvérsias de natureza técnica ou econômico-financeira decorrentes do presente TERMO DE COMPROMISSO relativas a direitos patrimoniais disponíveis, tais como os referentes ao projeto, programa, plano, execução e aceite das obras, poderão ser submetidas ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas (“Dispute Board”), observada a Lei Municipal nº 16.873/2018, o Decreto Municipal nº 60.067/2021, a Portaria PGM n.º 79/2022 e demais normas aplicáveis.
34.2. Qualquer das PARTES poderá provocar a manifestação do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, observadas as cláusulas deste TERMO DE COMPROMISSO e as regras procedimentais aplicáveis.
34.3. O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas analisará apenas as controvérsias que lhe forem submetidas e, em sua decisão, poderá opinar, dentro dos limites do que foi demandado pelas PARTES, acerca da solução para o conflito e os seus efeitos patrimoniais, bem como fazer sugestões que visem a boa gestão do TERMO DE COMPROMISSO e o melhor aproveitamento dos recursos, com vistas ao atingimento dos objetivos do TERMO DE COMPROMISSO e à prevenção de futuros conflitos.
34.4. O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas possui natureza adjudicativa, emitindo decisões contratualmente vinculantes às PARTES, com eficácia imediata.
34.5. Em caso de discordância, as PARTES deverão notificar, justificadamente, sua discordância no prazo estabelecido pelo regulamento da instituição selecionada ou, em seu silêncio, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual a decisão será final em relação às PARTES.
34.6. A apresentação da discordância não suspende a eficácia das decisões.
34.7. Caso a decisão emanada pelo Comitê de Prevenção e Solução de Disputas seja aceita expressamente pelas PARTES, estas poderão incorporá-la ao TERMO DE COMPROMISSO mediante a assinatura de termo aditivo.
34.8. A análise do conflito pelo Comitê de Prevenção e Solução de Disputas não obsta nem suspende o exercício, pelas PARTES, de qualquer competência ou direito previsto neste TERMO DE COMPROMISSO ou na lei.
34.9. O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas poderá ser instaurado, por requerimento das PARTES para acompanhamento da execução das INTERVENÇÕES, caso em que que serão acompanhadas pelo Comitê, conforme previsto neste TERMO DE COMPROMISS,O e se reunirá periodicamente com as PARTES in loco ou em outro ambiente adequado ao acompanhamento.
34.10. As PARTES poderão convencionar, justificadamente e de comum acordo, a alteração, prorrogação ou término do funcionamento do Comitê, mediante termo aditivo.
34.11. No caso de eventual paralisação das obras autorizada pela PMSP, as atividades e pagamentos aos membros do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas e à instituição responsável pela sua administração ficarão suspensos, salvo se houver disputa em apreciação no momento da suspensão, caso em que os pagamentos poderão se prorrogar até a sua resolução, por um prazo de até 3 (três) meses após a suspensão ou outro prazo acordado de comum acordo entre as PARTES.
34.12. Durante todo o período de funcionamento do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, cada um dos seus membros será remunerado mensalmente com base no valor de referência do DAS-15, o qual não sofrerá qualquer acréscimo, salvo o mencionado na subcláusula acima.
34.13. Caberá ao ADQUIRENTE efetuar os pagamentos devidos à instituição selecionada referentes à taxa de registro, taxa mensal de administração, honorários mensais dos membros do Comitê e fundo de despesas.
34.14. Caberá à PMSP, após as medições previstas, o reembolso de metade dos valores comprovadamente despendidos pelo ADQUIRENTE, mediante empenho em dotação própria.
34.15. O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas será instituído e processado de acordo com as regras da instituição selecionada, observadas, necessariamente, as disposições previstas na Lei Municipal nº 16.873/2018, no Decreto Municipal nº 60.067/2021, na Portaria PGM n.º 79/2022 e outras que as complementem ou substituam e neste TERMO DE COMPROMISSO, bem como as seguintes:
34.15.1. o Comitê será, preferencialmente, composto por 3 (três) membros, sendo que cada uma das PARTES deste TERMO DE COMPROMISSO deverá indicar 1 (um) membro do Comitê. Os 2 (dois) membros indicarão conjuntamente o terceiro membro, que presidirá o Comitê;
34.15.2. todos os procedimentos e pronunciamentos do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas serão em língua portuguesa;
34.15.3. todos os atos e procedimentos do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas serão documentados e serão públicos, salvo hipóteses de sigilo previstas em lei;
34.15.4. a realização de todos os atos do procedimento do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas será na cidade de São Paulo; e
34.15.5. não haverá condenação ao pagamento de honorários a qualquer título.
34.16. Os membros do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas deverão ter, comprovadamente, experiência profissional compatível com o OBJETO, a qual deverá ser demonstrada por currículo ou atestação de atuação em outros procedimentos extrajudiciais de resolução de conflitos ou em projetos da mesma natureza.
34.17. Os membros do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas serão, preferencialmente, dois engenheiros e, o seu presidente, advogado com experiência em obras de engenharia ou engenheiro, podendo as PARTES, entretanto, indicar profissional diverso, desde que justificado o atendimento da subcláusula 34.16.
34.17.1. Na hipótese de ausência de indicação de qualquer Membro do Comitê no prazo indicado no regulamento da instituição selecionada, a respectiva nomeação ficará a cargo da instituição, conforme seu regulamento próprio.
34.18. Todo membro do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas deverá assinar declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência e revelar, por escrito, às PARTES e aos demais membros do Comitê, quaisquer fatos e circunstâncias cuja natureza possa levar ao questionamento da sua independência pela outra PARTE, assim como quaisquer circunstâncias que possam gerar dúvidas razoáveis em relação à sua imparcialidade.
34.19. No desempenho de suas funções, os membros do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas devem proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.
34.20. As PARTES poderão impugnar a nomeação de membro de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas que se enquadre nas hipóteses de impedimento e suspeição.
34.21. Os membros do Comitê, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
34.22. Na hipótese de haver contradição entre alguma previsão do regulamento da instituição selecionada e a Lei Municipal nº 16.873/2018, o Decreto Municipal nº 60.067/2021 ou as disposições deste TERMO DE COMPROMISSO, prevalecerão estes em detrimento do regulamento.
34.23. A instituição que instalará e processará o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas será uma das cadastradas pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do cadastramento editado pela Portaria nº 79/2022-PGM.G.
34.24. Caso o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas seja instaurado, caberá à ADQUIRENTE indicar a instituição dentre as cadastradas pela PGM, e caberá à PMSP aceitar a indicação ou recusá- la justificadamente.
34.25. A recusa não poderá ter como fundamento requisitos já previstos no credenciamento realizado, desde que a entidade continue a atendê-los, e deverá observar as regras previstas neste TERMO DE COMPROMISSO.
34.26. Caso não exista o cadastramento no momento da instauração, as PARTES poderão, de comum acordo, indicar uma instituição que esteja regularmente constituída, que possua regulamento próprio de Dispute Board em língua portuguesa e que possua reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração desses comitês.
34.27. Na hipótese de inexistência de consenso entre as PARTES quanto à escolha da instituição que instalará e processará o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, o conflito a respeito de qual instituição deverá assumir este mister será decidido na forma da cláusula 33ª.
CLÁUSULA 35ª – DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO E RESCISÃO
35.1. Considerar-se-á integralmente executado o objeto deste TERMO DE COMPROMISSO quando todas as INTERVENÇÕES tiverem sido concluídas mediante a emissão, pela PMSP, de Termo Quitação do TERMO DE COMPROMISSO.
35.2. O presente TERMO DE COMPROMISSO poderá ser extinto nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021, observado o devido processo administrativo e garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto nesta cláusula.
35.3. A extinção poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos termos do art. 138, I, da Lei nº 14.133/2021, vedada tal modalidade quando o descumprimento decorrer de conduta da própria Administração.
35.4. O presente TERMO DE COMPROMISSO poderá ser extinto por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou mediante deliberação de Comitê de Resolução de Disputas, desde que preservado o interesse público, conforme previsto no art. 138, II, da Lei nº 14.133/2021.
35.5. O TERMO DE COMPROMISSO poderá ser extinto por decisão judicial ou por decisão arbitral, se houver cláusula compromissória ou compromisso arbitral, nos termos do art. 138, III, da Lei nº 14.133/2021.
35.6. A extinção, em qualquer de suas modalidades, não eximirá o ADQUIRENTE ou a PMSP das responsabilidades remanescentes que lhes forem atribuídas por lei ou por este TERMO DE COMPROMISSO, devendo ambas as partes adotar as providências necessárias para assegurar a continuidade do interesse público envolvido na implantação da AIU-VL.
35.7. Nas hipóteses de extinção ou rescisão deste TERMO DE COMPROMISSO não imputáveis ao ADQUIRENTE, a PMSP assumirá a responsabilidade pela continuidade e conclusão do INTERVENÇÕES.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 36ª – DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
36.1. Para a execução deste TERMO DE COMPROMISSO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA 37ª - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
37.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e poderão ser remetidas:
37.1.1. em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
37.1.2. por correio registrado, com aviso de recebimento; ou
37.1.3. por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção;
37.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços postais e endereços eletrônicos, respectivamente:
37.2.1. PMSP: [-]
37.2.2. ADQUIRENTE: [-]
37.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço postal e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, conforme acima.
37.4. Nos casos omissos, o ADQUIRENTE deverá solicitar orientação da PMSP.
37.5. As notificações e comunicações serão consideradas devidamente recebidas na data (i) constante do aviso de recebimento; (ii) de entrega do ofício judicial ou extrajudicial; (iii) do comprovante de entrega de fac-símile; ou (iv) do comprovante de entrega por serviço de courrier internacionalmente conhecido.
CLÁUSULA 38ª - DA CONTAGEM DE PRAZOS
38.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste TERMO DE COMPROMISSO e seus ANEXOS, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
38.2. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e contar-se o último.
38.3. Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente da PMSP, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento coincidir em dia em que não há expediente.
38.4. O decurso dos prazos para providências da PMSP sem a tempestiva manifestação desta não equivalerá à anuência ou aprovação tácita de qualquer pleito ou manifestação do ADQUIRENTE.
CLÁUSULA 39ª - DO EXERCÍCIO DE DIREITO
39.1. Se qualquer uma das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste TERMO DE COMPROMISSO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo, afetar ou prejudicar tais cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
39.2. Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia a direitos, tampouco defeso o exercício posterior destes.
39.3. A renúncia de uma PARTE quanto a qualquer direito não será válida caso não seja manifestada por escrito e deverá ser interpretada restritivamente, não permitindo sua extensão a qualquer outro direito ou obrigação estabelecido neste TERMO DE COMPROMISSO.
CLÁUSULA 40ª - DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO TERMO DE COMPROMISSO
40.1. Sempre que possível, cada disposição deste TERMO DE COMPROMISSO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da legislação aplicável.
40.2. Caso alguma das disposições deste TERMO DE COMPROMISSO seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão judicial, ela deverá ser julgada separadamente do restante do TERMO DE COMPROMISSO e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites da legislação.
40.3. Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas.
CLÁUSULA 41ª – DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
41.1. As despesas públicas eventualmente necessárias ao exercício das atribuições administrativas relacionadas ao acompanhamento, monitoramento, análise, processamento de informações, emissão de atos liberatórios e demais medidas de competência da PMSP no âmbito deste TERMO DE COMPROMISSO serão suportadas pelos créditos orçamentários próprios consignados às unidades responsáveis, nos termos da Lei Municipal nº 18.220/2024, sem prejuízo das taxas de remuneração previstas nos arts. 43 e 44 da Lei Municipal nº 17.968/2023, a serem recolhidas diretamente pelo ADQUIRENTE.
41.2. A presente cláusula não implica qualquer obrigação financeira da PMSP perante a ADQUIRENTE e não altera a natureza não onerosa deste TERMO DE COMPROMISSO para a Administração Municipal.
CLÁUSULA 42ª - DO FORO
42.1. Fica eleito o foro central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do TERMO DE COMPROMISSO que não esteja sujeita aos procedimentos previstos no CAPÍTULO VIII neste TERMO DE COMPROMISSO, bem como para a execução da sentença arbitral e atendimento de questões urgentes.
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente TERMO DE COMPROMISSO, as PARTES o assinam em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus efeitos legais e jurídicos.
São Paulo, [-] de [-] de 2026.
PARTES:
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PMSP
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ADQUIRENTE
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF/MF:
RG:
Nome:
CPF/MF:
RG: