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Instrução Normativa sobre Restituição do ISS e Aplicação do art 166 do CTN.

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atualizado em 29 Abr 2026
Texto

Instrução Normativa SF/SUREM nº xx, de xx de xxxxx de 2026

Dispõe sobre restituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Não se enquadram no artigo 166 do Código Tributário Nacional as restituições do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS pago:

I - sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, quando, para o mesmo fato gerador, houver recolhimento:

a) em duplicidade;

b) também a outro município, verdadeiro sujeito ativo da obrigação tributária;

c) também pelo tomador, responsável tributário;

d) também pelo regime de tributação normal, tendo o interessado sido desenquadrado do Simples Nacional;

II - sob o regime de tributação normal, quando, para o mesmo fato gerador, o recolhimento houver sido corretamente realizado pelo Simples Nacional.

§ 1º Na hipótese do inciso I, “b”, do “caput” deste artigo, a restituição dependerá de apresentação, pelo interessado, de comprovante de recolhimento ao correto sujeito ativo e, se em montante inferior ao recolhido ao município paulistano, a restituição da diferença dependerá de autorização de quem houver assumido o referido encargo, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.

§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, para a restituição de eventuais diferenças também se exigirá a autorização de que trata o § 1º se o valor recolhido pelo Simples Nacional for inferior àquele pago pelo regime normal.

§ 3º Nos casos descritos no inciso I, “d”, e no inciso II do “caput” deste artigo, o responsável pela análise da restituição, para prolação de despacho, manterá o processo sob sua guarda até decisão definitiva do enquadramento ou desenquadramento do interessado.

Art. 2º A partir da disponibilização do Sistema de Anuências – SIAN, os pedidos de restituição do ISS recolhido no âmbito do Simples Nacional, nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, deverão observar o seguinte:

I - no caso de ISS próprio, o requerente deverá obter, previamente ao protocolo do pedido, a autorização do tomador de serviços por meio do Sistema de Anuências – SIAN, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional;

II - no caso de ISS recolhido por responsabilidade tributária, o requerente deverá obter, previamente ao protocolo do pedido, a autorização do prestador de serviços por meio do Sistema de Anuências – SIAN, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão obtidas exclusivamente por meio do Sistema de Anuências – SIAN.

Art. 3º Enquanto não disponibilizado o Sistema de Anuências – SIAN, os pedidos de restituição deverão ser instruídos com a seguinte documentação obrigatória:

I - no caso de ISS próprio, declaração do tomador de serviços autorizando o prestador a pleitear a restituição, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional, conforme modelo constante do Anexo II da Portaria SF nº 60, de 5 de maio de 2006;

II - no caso de ISS recolhido por responsabilidade tributária, declaração do prestador de serviços autorizando o tomador a pleitear a restituição, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional, conforme modelo constante do Anexo III da Portaria SF nº 60, de 2006.

§ 1º A declaração de que trata o inciso I deste artigo deverá:

I - ser assinada, com firma reconhecida, pelo tomador de serviços, quando pessoa física; ou

II - no caso de pessoa jurídica, ser assinada pelo representante legal ou procurador, acompanhada do respectivo contrato social ou estatuto que comprove os poderes do signatário.

§ 2º A declaração de que trata o inciso II deste artigo deverá:

I - ser assinada, com firma reconhecida, pelo prestador de serviços, quando pessoa física; ou

II - no caso de pessoa jurídica, ser assinada pelo representante legal ou procurador, acompanhada do respectivo contrato social ou estatuto que comprove os poderes do signatário.

§ 3º Após a disponibilização do Sistema de Anuências – SIAN, as autorizações necessárias ao pedido de restituição serão obtidas exclusivamente por meio desse sistema, não mais se exigindo as declarações previstas neste artigo, salvo nas hipóteses excepcionais disciplinadas em ato normativo específico.

Art. 4º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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