Descrição
A presente consulta pública tem por objetivo colher contribuições sobre minuta de Instrução Normativa que disciplina o tratamento dos pedidos de restituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, especialmente nas hipóteses envolvendo pagamentos em duplicidade, recolhimentos realizados ao Município de São Paulo e a outro município, recolhimentos efetuados pelo prestador e pelo tomador para o mesmo fato gerador, bem como situações relacionadas ao enquadramento ou desenquadramento do contribuinte no Simples Nacional.
A proposta busca conferir maior clareza, segurança jurídica e uniformidade à aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional, distinguindo as hipóteses em que a restituição do ISS exige autorização de quem assumiu o encargo financeiro daquelas em que tal exigência não se aplica. Também são previstos procedimentos para obtenção de anuência por meio do Sistema de Anuências – SIAN, quando disponível, bem como regras transitórias para a apresentação de declarações enquanto o sistema não estiver em funcionamento.
A iniciativa decorre da necessidade de padronizar a análise administrativa dos pedidos de restituição, reduzir inseguranças procedimentais, evitar exigências documentais indevidas e assegurar que a restituição observe, quando cabível, a lógica de transferência do encargo tributário prevista no CTN.
A participação social é importante para que contribuintes, entidades representativas, profissionais da área contábil, jurídica e demais interessados possam apontar dúvidas, dificuldades práticas e sugestões de aprimoramento antes da edição final do ato normativo.
As contribuições recebidas serão avaliadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, com vistas ao aperfeiçoamento do texto e à construção de um procedimento mais claro, eficiente e aderente à legislação aplicável.
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Instrução Normativa SF/SUREM nº xx, de xx de xxxxx de 2026
Dispõe sobre restituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Não se enquadram no artigo 166 do Código Tributário Nacional as restituições do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS pago:
I - sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, quando, para o mesmo fato gerador, houver recolhimento:
a) em duplicidade;
b) também a outro município, verdadeiro sujeito ativo da obrigação tributária;
c) também pelo tomador, responsável tributário;
d) também pelo regime de tributação normal, tendo o interessado sido desenquadrado do Simples Nacional;
II - sob o regime de tributação normal, quando, para o mesmo fato gerador, o recolhimento houver sido corretamente realizado pelo Simples Nacional.
§ 1º Na hipótese do inciso I, “b”, do “caput” deste artigo, a restituição dependerá de apresentação, pelo interessado, de comprovante de recolhimento ao correto sujeito ativo e, se em montante inferior ao recolhido ao município paulistano, a restituição da diferença dependerá de autorização de quem houver assumido o referido encargo, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, para a restituição de eventuais diferenças também se exigirá a autorização de que trata o § 1º se o valor recolhido pelo Simples Nacional for inferior àquele pago pelo regime normal.
§ 3º Nos casos descritos no inciso I, “d”, e no inciso II do “caput” deste artigo, o responsável pela análise da restituição, para prolação de despacho, manterá o processo sob sua guarda até decisão definitiva do enquadramento ou desenquadramento do interessado.
Art. 2º A partir da disponibilização do Sistema de Anuências – SIAN, os pedidos de restituição do ISS recolhido no âmbito do Simples Nacional, nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, deverão observar o seguinte:
I - no caso de ISS próprio, o requerente deverá obter, previamente ao protocolo do pedido, a autorização do tomador de serviços por meio do Sistema de Anuências – SIAN, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional;
II - no caso de ISS recolhido por responsabilidade tributária, o requerente deverá obter, previamente ao protocolo do pedido, a autorização do prestador de serviços por meio do Sistema de Anuências – SIAN, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão obtidas exclusivamente por meio do Sistema de Anuências – SIAN.
Art. 3º Enquanto não disponibilizado o Sistema de Anuências – SIAN, os pedidos de restituição deverão ser instruídos com a seguinte documentação obrigatória:
I - no caso de ISS próprio, declaração do tomador de serviços autorizando o prestador a pleitear a restituição, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional, conforme modelo constante do Anexo II da Portaria SF nº 60, de 5 de maio de 2006;
II - no caso de ISS recolhido por responsabilidade tributária, declaração do prestador de serviços autorizando o tomador a pleitear a restituição, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional, conforme modelo constante do Anexo III da Portaria SF nº 60, de 2006.
§ 1º A declaração de que trata o inciso I deste artigo deverá:
I - ser assinada, com firma reconhecida, pelo tomador de serviços, quando pessoa física; ou
II - no caso de pessoa jurídica, ser assinada pelo representante legal ou procurador, acompanhada do respectivo contrato social ou estatuto que comprove os poderes do signatário.
§ 2º A declaração de que trata o inciso II deste artigo deverá:
I - ser assinada, com firma reconhecida, pelo prestador de serviços, quando pessoa física; ou
II - no caso de pessoa jurídica, ser assinada pelo representante legal ou procurador, acompanhada do respectivo contrato social ou estatuto que comprove os poderes do signatário.
§ 3º Após a disponibilização do Sistema de Anuências – SIAN, as autorizações necessárias ao pedido de restituição serão obtidas exclusivamente por meio desse sistema, não mais se exigindo as declarações previstas neste artigo, salvo nas hipóteses excepcionais disciplinadas em ato normativo específico.
Art. 4º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.