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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024/SMADS – Prestação de Contas

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
Art. 199-B. O Gestor da Parceria deverá deliberar acerca das despesas constantes no envelope do ajuste mensal no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu recebimento no SGTS, emitindo a respectiva manifestação no sistema e efetuar a devida instrução processual por meio do processo SEI de Prestação de Contas.” (NR)

Comentários (2)


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  • Veranb

    Considerando que o art. 185, inciso II, atribui ao Gestor de Parceria o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto, enquanto os arts. 196 a 198-B atribuem à equipe responsável pelas funções financeiras a conferência dos registros e da movimentação financeira, poderia ser esclarecido, no art. 199-B, que a deliberação do Gestor se restringe à compatibilidade das despesas com a execução do objeto da parceria, não abrangendo análise de regularidade contábil, fiscal, documental ou financeira?

    Sugere-se delimitar expressamente essa competência, preservando a segregação de funções prevista na própria minuta e evitando a transferência ao Gestor de responsabilidades técnicas atribuídas às áreas financeira e administrativa.

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    • AMSantos07
      AMSantos07  •  Autor  •  20/07/2026 - 16:57

      A atribuição de responsabilidades relacionadas à regularidade fiscal, documental e financeira da Organização da Sociedade Civil pode acarretar responsabilização administrativa, civil e perante os órgãos de controle por atos que extrapolam a formação e as competências legais do assistente social.

      Tal situação também afronta o princípio da especialização das funções administrativas e pode configurar desvio funcional, ao impor ao profissional atribuições típicas de áreas contábil, financeira e de controle interno.

      Nenhuma resposta
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