Descrição
A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) disponibiliza para consulta pública a minuta de Instrução Normativa que altera e complementa a Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, acompanhada do Manual de Procedimentos Operacionais e do Quadro Comparativo, que disciplina a celebração, execução, monitoramento e prestação de contas das parcerias com OSCs.
A proposta resulta da experiência na implementação da IN nº 02/2024, das demandas identificadas pelas áreas técnicas da Secretaria, das recomendações dos órgãos de controle e da evolução do Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS). Seu objetivo é fortalecer a segurança jurídica, padronizar procedimentos, ampliar a eficiência administrativa e a transparência na gestão das parcerias.
Entre os principais aprimoramentos propostos destacam-se:
a) adequação dos procedimentos ao SGTS;
b) redefinição das competências dos agentes responsáveis pela gestão, monitoramento e análise financeira;
c) aperfeiçoamento dos fluxos de elaboração, alteração e aprovação da Previsão de Receitas e Despesas (PRD);
d) revisão dos procedimentos de prestação de contas mensal, parcial e final;
e) implementação gradual da apuração financeira em regime de trimestralidade;
f) padronização dos fluxos de recursos, notificações e análise de pendências;
g) fortalecimento dos mecanismos de monitoramento, controle e transparência.
A participação da sociedade é fundamental para o aperfeiçoamento da proposta normativa. As contribuições recebidas serão analisadas pelas equipes técnicas da SMADS e poderão subsidiar a redação final da Instrução Normativa.
Informações adicionais
Esta consulta pública tem caráter consultivo e busca ampliar a participação social no aperfeiçoamento da Instrução Normativa.
Para subsidiar a análise da proposta, foram disponibilizados os seguintes documentos: minuta da Instrução Normativa; quadro comparativo da alteração da IN nº 02/SMADS/2024; e manual de Procedimentos Operacionais.
As contribuições poderão abordar qualquer dispositivo destes documentos, especialmente os relacionados aos procedimentos de gestão das parcerias, prestação de contas, responsabilidades da Administração Pública e das Organizações da Sociedade Civil (OSCs), utilização do Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS), fluxo da Previsão de Receitas e Despesas (PRD), monitoramento da execução das parcerias e demais alterações propostas.
Para facilitar a análise das sugestões, recomenda-se que as manifestações indiquem, sempre que possível, o artigo ou dispositivo da minuta e demais documentos a que se referem, a redação sugerida e a justificativa técnica, jurídica ou operacional da proposta.
Todas as contribuições recebidas serão sistematizadas e analisadas pela equipe técnica da SMADS antes da publicação da versão final da Instrução Normativa.
Para comentar este documento, você deve acessar sua conta ou registrar nova conta. Em seguida, selecione o texto que deseja comentar e pressione o botão com o lápis. Se você é uma pessoa com deficiência, clique no link/botão "Acessibilidade/ Contribuir na consulta pública".
Considerando que o art. 185, inciso II, atribui ao Gestor de Parceria o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto, enquanto os arts. 196 a 198-B atribuem à equipe responsável pelas funções financeiras a conferência dos registros e da movimentação financeira, poderia ser esclarecido, no art. 199-B, que a deliberação do Gestor se restringe à compatibilidade das despesas com a execução do objeto da parceria, não abrangendo análise de regularidade contábil, fiscal, documental ou financeira?
Sugere-se delimitar expressamente essa competência, preservando a segregação de funções prevista na própria minuta e evitando a transferência ao Gestor de responsabilidades técnicas atribuídas às áreas financeira e administrativa.
A atribuição de responsabilidades relacionadas à regularidade fiscal, documental e financeira da Organização da Sociedade Civil pode acarretar responsabilização administrativa, civil e perante os órgãos de controle por atos que extrapolam a formação e as competências legais do assistente social.
Tal situação também afronta o princípio da especialização das funções administrativas e pode configurar desvio funcional, ao impor ao profissional atribuições típicas de áreas contábil, financeira e de controle interno.