Descrição
A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) disponibiliza para consulta pública a minuta de Instrução Normativa que altera e complementa a Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, acompanhada do Manual de Procedimentos Operacionais e do Quadro Comparativo, que disciplina a celebração, execução, monitoramento e prestação de contas das parcerias com OSCs.
A proposta resulta da experiência na implementação da IN nº 02/2024, das demandas identificadas pelas áreas técnicas da Secretaria, das recomendações dos órgãos de controle e da evolução do Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS). Seu objetivo é fortalecer a segurança jurídica, padronizar procedimentos, ampliar a eficiência administrativa e a transparência na gestão das parcerias.
Entre os principais aprimoramentos propostos destacam-se:
a) adequação dos procedimentos ao SGTS;
b) redefinição das competências dos agentes responsáveis pela gestão, monitoramento e análise financeira;
c) aperfeiçoamento dos fluxos de elaboração, alteração e aprovação da Previsão de Receitas e Despesas (PRD);
d) revisão dos procedimentos de prestação de contas mensal, parcial e final;
e) implementação gradual da apuração financeira em regime de trimestralidade;
f) padronização dos fluxos de recursos, notificações e análise de pendências;
g) fortalecimento dos mecanismos de monitoramento, controle e transparência.
A participação da sociedade é fundamental para o aperfeiçoamento da proposta normativa. As contribuições recebidas serão analisadas pelas equipes técnicas da SMADS e poderão subsidiar a redação final da Instrução Normativa.
Informações adicionais
Esta consulta pública tem caráter consultivo e busca ampliar a participação social no aperfeiçoamento da Instrução Normativa.
Para subsidiar a análise da proposta, foram disponibilizados os seguintes documentos: minuta da Instrução Normativa; quadro comparativo da alteração da IN nº 02/SMADS/2024; e manual de Procedimentos Operacionais.
As contribuições poderão abordar qualquer dispositivo destes documentos, especialmente os relacionados aos procedimentos de gestão das parcerias, prestação de contas, responsabilidades da Administração Pública e das Organizações da Sociedade Civil (OSCs), utilização do Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS), fluxo da Previsão de Receitas e Despesas (PRD), monitoramento da execução das parcerias e demais alterações propostas.
Para facilitar a análise das sugestões, recomenda-se que as manifestações indiquem, sempre que possível, o artigo ou dispositivo da minuta e demais documentos a que se referem, a redação sugerida e a justificativa técnica, jurídica ou operacional da proposta.
Todas as contribuições recebidas serão sistematizadas e analisadas pela equipe técnica da SMADS antes da publicação da versão final da Instrução Normativa.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX/SMADS/2026
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, que dispõe sobre as parcerias celebradas no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, para dispor sobre o aprimoramento dos fluxos de gestão, monitoramento e prestação de contas das parcerias com Organizações da Sociedade Civil, adequar procedimentos ao Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS), redefinir atribuições dos agentes envolvidos e disciplinar o fluxo de análise e aprovação da Previsão de Receitas e Despesas – PRD, no tocante a aditamento e no termo de celebração.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de aprimorar os fluxos administrativos, financeiros e de monitoramento das parcerias firmadas com Organizações da Sociedade Civil, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;
Considerando a necessidade de fortalecer a segregação de funções, com definição clara de responsabilidades entre os agentes envolvidos na gestão das parcerias;
Considerando a implementação e consolidação do Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS), bem como a necessidade de adequação dos procedimentos e instrumentos de gestão às funcionalidades do referido sistema;
Considerando a necessidade de padronizar e qualificar os procedimentos de prestação de contas, incluindo o ajuste financeiro mensal e a análise das prestações de contas parciais e finais, com base em dados sistematizados;
Considerando a necessidade de racionalizar e conferir maior celeridade e uniformidade aos fluxos de análise, aprovação e alteração da Previsão de Receitas e Despesas – PRD;
Considerando a necessidade de redefinir competências e instâncias decisórias no âmbito da gestão das parcerias, assegurando maior coerência administrativa e segurança jurídica aos processos;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Municipal nº 57.575/2016, no Decreto Municipal nº 58.103/2018 e nas Portarias SMADS nº 69/2024 e nº 94/2025;
RESOLVE:
Art. 1º. A Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 6º. (...)
II - outros documentos exigidos no Edital, contendo: certificado dos Conselhos pertinentes, Certificado de Matrícula ou Credenciamento em SMADS ou Certificado do Cadastro Municipal de Organizações de Assistência Social – CadSMADS, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ou Comprovante de Experiência.” (NR)
"Art. 45 (...)
VI” – (REVOGADO)
“45-A. Após a conclusão dos trâmites documentais referentes à celebração da parceria e a juntada da documentação pertinente no respectivo processo SEI de Celebração, a Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá registrar no Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS) os valores correspondentes à PRD constante do Plano de Trabalho aprovado conforme o período de vigência da parceria." (NR)
"Art. 46. A PRD deverá ser elaborada pela Organização da Sociedade Civil e aprovada pela Administração Pública, considerando todo o período de vigência da parceria, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado e observar o seguinte fluxo:
I - O Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, deverá emitir Parecer Conclusivo sobre a alteração proposta;
II - em caso de não aprovação da PRD por parte do Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, a OSC poderá interpor recurso por meio de Ofício ao Coordenador de GSUAS;
III - Caberá ao Coordenador do GSUAS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do recurso da PRD, proceder à análise e proferir deliberação.;
§ 1º A PRD permanecerá vigente durante todo o período de execução da parceria, não sendo necessária sua alteração periódica, anual ou vinculada ao exercício financeiro.
§ 2º A alteração da PRD ocorrerá nas hipóteses de alteração do Plano de Trabalho decorrente de termo de aditamento ou fato superveniente, inclusive nas situações de acréscimo ou redução do escopo do objeto, desde que tais modificações envolvam remanejamento, suplementação ou supressão de recursos financeiros.
§ 3º Na hipótese de impedimento do Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS para a adoção de providências relacionadas à Parecer Conclusivo sobre a alteração proposta, em razão de vínculo pretérito de natureza funcional, administrativa ou institucional com a Organização da Sociedade Civil responsável pela execução da parceria, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão do SUAS GSUAS para deliberação do pleito;
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, a Organização da Sociedade Civil deverá promover a atualização do Plano de Aplicação e dos registros correspondentes no Sistema de Gestão do Terceiro Setor – SGTS, após a aprovação da Administração Pública." (NR)
"Art. 47. A alteração da PRD durante a vigência da parceria observará os seguintes critérios:
I - Após a manifestação técnica do Gestor da Parceria sobre a proposta da OSC, o Supervisor da SAS, da SUSAM ou o Coordenador da CPAS terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo instruído, para análise e manifestação final
II - a vigência da nova PRD dar-se-á a partir da data estabelecida no instrumento que autorizou a alteração da parceria ou da aprovação administrativa correspondente;
§ 1º A atribuição de valor zerado para qualquer item de despesa do custo direto não dispensa o cumprimento da obrigação objeto do item, devendo haver apresentação de justificativa formal que assegure a forma de cumprimento do proposto no Edital de Chamamento Público e no Plano de Trabalho aprovado, a qual será analisada pelo Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS.
§ 2º Os valores estimados atribuídos a qualquer item de despesa dos custos diretos e indiretos podem variar ao longo da execução da parceria, para mais ou para menos, não correspondendo rigidamente aos valores registrados no SGTS, conforme estabelecido nos artigos 154 e 155 desta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 48. São critérios para análise e aprovação da PRD:
§ 1º Em caso de reprovação da PRD pelo Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS, caberá recurso à Coordenadoria de Gestão do SUAS (GSUAS), dentro das suas competências pré-estabelecidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência da decisão.
§ 2º Contra a decisão de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso ao Secretário Municipal (SM), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a ciência da decisão.
§ 3º Em caso de manutenção da reprovação pelo Secretário Municipal, o repasse mensal será retido até a sua regularização." (NR)
"Art. 50. É dispensado o procedimento de termo de aditamento quando houver remanejamento entre os custos indiretos ou entre itens e subitens de despesa dos custos diretos da parceria na PRD, devendo a OSC apresentar a nova proposta PRD ao Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS para aprovação, registrando-se os gastos efetivados na prestação de contas no SGTS." (NR)
"Art. 52-A. Após a aprovação da alteração da PRD pelo Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS e a respectiva juntada da documentação no processo SEI da parceria, a OSC deverá efetuar os registros correspondentes no SGTS.
§ 1º Na hipótese de alteração da PRD decorrente da situação prevista no inciso I do art. 49 desta Instrução Normativa, após a instrução do processo SEI de celebração, a OSC deverá registrar a suplementação ou supressão dos valores e efetuar o cadastro do respectivo aditamento no SGTS, os quais serão submetidos à aprovação do Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS." (NR)
“Art. 87.” (REVOGADO)
Art. 118. Para a emissão da Planilha de Liquidação do repasse mensal dos recursos, compete à equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias da SAS, CPAS e SUSAM, até o 15º dia de cada mês, verificar a situação regular da OSC perante o CADIN, CND, CNDT, CTM e CRF/INSS, com a juntada dos respectivos comprovantes ao processo SEI e posterior encaminhamento à COF para adoção das providências de liquidação e repasse até o 5º dia útil do mês subsequente.
§ 1º A verificação de que trata o caput deste artigo englobará a conformidade com o cronograma do ajuste financeiro trimestral, cuja realização observará as normas de monitoramento contábil vigentes.
§ 2º A exigência de regularidade referente à Prestação de Contas Parcial — que compreende a apresentação dos relatórios de atividades, informações consolidadas sobre o quadro de recursos humanos (RH) e demais documentos institucionais necessários — dar-se-á anualmente, de forma condizente com a data de aniversário de cada parceria.
§ 3º Na hipótese de impedimento do Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS para a adoção de providências relacionadas à da Planilha de Liquidação, inclusive em razão de vínculo pretérito de natureza funcional, administrativa ou institucional com a Organização da Sociedade Civil responsável pela execução da parceria, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão do SUAS – GSUAS para adoção das providências necessárias à emissão da Planilha de Liquidação. " (NR)
"Art. 119. O repasse financeiro mensal é condicionado à apresentação, pela OSC, da entrega do envelope de prestação de contas mensal, contendo toda a documentação obrigatória constante no checklist de que trata o art. 7º, parágrafo único, da Portaria nº 69/SMADS/2024, até o 12º dia corrido de cada mês.
§ 1º Compete à SAS, CPAS e SUSAM, até o 15º dia do mês, emitir a Planilha de Liquidação e instruir o Processo SEI de Prestação de Contas com os seguintes documentos, conforme disposto no art. 118:
I - Relatório de Prestação de Contas do Projeto, com a seleção do envelope da prestação de contas do mês anterior para comprovação da regular entrega;
II - Certidões de regularidade fiscal da OSC em vigor, emitidas e juntadas pelo responsável pelas atribuições financeiras da SAS.
§ 2º A Planilha de Liquidação deverá ser acostada ao processo de prestação de contas da parceria, o qual será encaminhado à COF para adoção das providências de liquidação e repasse até o 5º dia útil do mês subsequente.
§ 3º Na hipótese de falha formal ou ausência do envelope de prestação de contas, a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias da SAS, CPAS e SUSAM deverá notificar a organização, via correio eletrônico, para que proceda à regularização ou complementação da documentação faltante no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão dos repasses financeiros pela Supervisão da SAS, SUSAM ou Coordenação de CPAS." (NR)
"Art. 120. O primeiro repasse da parceria poderá ser concedido imediatamente após a assinatura do Termo de Colaboração, observando-se as seguintes condições:
I - caso o serviço esteja em plenas condições de prestar atendimento aos seus usuários na mesma data do início de vigência do Termo de Colaboração, será repassada a verba em seu valor integral referente ao período, podendo ser utilizada nos itens de despesas descritos no Plano de Trabalho;
II - caso o atendimento aos usuários não seja concomitante ao início de vigência do termo de colaboração, o valor referente aos itens de despesa per capita, tais como “Alimentação”, “Material pedagógico e socioeducativo”, “Horas oficina” e “Material de Higiene e Limpeza”, será proporcional aos dias de efetivo atendimento;
III - caso o atendimento seja menor do que a capacidade pactuada no Termo de Colaboração, o valor do repasse deverá ser calculado de forma proporcional ao atendimento efetivamente realizado." (NR)
"Art. 121. (...) (...)
IV – haverá desconto proporcional nos itens que compõem a Proposta de Remanejamento de Despesas (PRD) quando o serviço suspender o atendimento sem autorização prévia da SMADS ou em casos de atendimento abaixo da capacidade prevista em Plano de Trabalho;
(...)
VI - quando houver saldo remanescente apurado em prestação de contas final de outra parceria da mesma OSC parceira, conforme previsto nos artigos 162 e 163 desta Instrução Normativa, referente a verbas rescisórias e continuidade, quando for o caso;
VII – por ocasião de devolução de saldo da trimestralidade." (NR)
"Art. 123. (...) (...)
IV - em caso de ausência ou atraso injustificado da entrega do envelope de prestação de contas mensal ou da prestação de contas parcial; V – esgotadas as instâncias recursais sem aprovação da PRD de que tratam os artigos 46 e 48 desta Instrução Normativa." (NR)
Art. 132. A utilização dos recursos da Verba de Implantação deverá ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos após o efetivo recebimento dos valores, devendo a respectiva prestação de contas ser apresentada no SGTS em até 60 (sessenta) dias corridos, contados do mesmo recebimento, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. Parágrafo Único. A OSC poderá solicitar a dilação dos prazos previstos no caput mediante justificativa formal direcionada à SAS, CPAS ou SUSAM, cabendo à respectiva chefia (Supervisor ou Coordenador) deliberar sobre o pedido.
"Art. 143. Os recursos financeiros da parceria eventualmente apontados para devoluções ou justificativas na análise do envelope de prestação de contas mensal terão o prazo da Prestação de Contas Parcial para serem sanados." (NR)
“Art. 154. No decorrer da trimestralidade, é possível o remanejamento de recursos entre diferentes itens de custos diretos e indiretos, em consonância com os artigos 155 e 156 desta Norma, à exceção do previsto nos artigos 51 e 157 desta IN.” (NR)
"Art. 162. Caso haja transferência de funcionários entre serviços executados pela mesma OSC em parceria com a SMADS, poderá ser realizada a transferência de valores do fundo provisionado entre as contas poupanças específicas de cada parceria, conforme previsto no artigo 105 desta Norma, desde que conste no envelope de prestação de contas mensal subsequente." (NR)
“Art. 165. É admitido, excepcionalmente, o parcelamento de compras e contratações com recursos da parceria desde que as parcelas não tenham incidência de juros e a quitação ocorra no mesmo período de trimestralidade da SMADS em que fora adquirido, mediante justificativa prévia e aprovação ao Gestor de Parceria”. (NR).
"Art. 185. No âmbito da gestão das parcerias, compete, quando couber:
I – SAS, SUSAM e/ou CPAS:
"Art. 185-A. Ao Supervisor de SAS e SUSAM, no âmbito da gestão das parcerias, compete:
"Art. 185-B. Ao Coordenador de CPAS, no âmbito da gestão das parcerias, competem as atribuições previstas no art. 20 do Decreto nº 58.103/2018:
"Art. 186. Para registro da aplicação dos recursos repassados, deverá ser utilizado o Relatório de acompanhamento da execução financeira da parceria extraído no SGTS.
§ 1º O Relatório deverá demonstrar, mensalmente em regime de competência, conforme estabelecido no artigo 148 desta Instrução Normativa, a relação entre os recursos repassados e as despesas efetivamente realizadas e apuração do saldo.
§ 2º Os saldos positivos apurados no Relatório de acompanhamento da execução financeira, referentes aos custos diretos e indiretos poderão ser utilizados nos termos do artigo 154 desta Instrução Normativa, salvo se realizado termo de apostilamento para remanejamento de recursos dos custos diretos para indiretos, ou vice-versa.
§ 3º Finalizada a conferência dos registros dos envelopes das prestações de contas mensais, eventual saldo positivo total apurado a cada trimestre deverá ser descontado na transferência dos recursos financeiros do mês seguinte, e, quando necessário, nas transferências dos meses subsequentes até que o referido saldo seja extinto, em outras parcerias ativas da OSC parceira com a SMADS ou por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP).
§ 4º O Relatório de acompanhamento da execução financeira deverá ser extraído trimestralmente no SGTS, conforme previsto nesta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 187. O envelope de prestação de contas mensal deverá ser elaborado conforme as movimentações bancárias de todas as contas correntes específicas da parceria mantidas em instituições financeiras públicas ou privadas, quando for o caso, e para as contas em fundos de investimento, se houver.
§ 1º O documento que servirá de base para o registro do caput deste artigo é o extrato bancário das referidas contas.
§ 2º O saldo apurado na conta deverá corresponder ao saldo apurado no Relatório de acompanhamento da execução financeira, salvo pelos seguintes motivos:
§ 3º Os valores aferidos em decorrência dos motivos das alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior deverão ser integralmente restituídos à parceria até a Prestação de Contas Parcial." (NR)
“Art. 187-A - Fica estabelecida a implementação gradual da prestação de contas trimestral, condicionada à conclusão das adequações operacionais do Sistema de Gestão do Terceiro Setor – SGTS.
§ 1º Até a conclusão das adequações necessárias no SGTS, permanece a atual apuração de saldos em regime de anualidade.
§ 2º Concluídas as customizações no SGTS, a Coordenação de Gestão de Parcerias – CGPAR divulgará comunicado estabelecendo a data de início da trimestralidade, observando período mínimo de adaptação.” (NR)
"Art. 189. A OSC deverá manter pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao das prestações de contas parciais e/ou final ou do decurso do prazo para sua apresentação, os documentos originais que compõem as prestações de contas e os envelopes de prestação de contas mensais, tais como comprovantes e registros de aplicação dos recursos, notas fiscais e demonstrativos de despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada, de acordo com a conveniência da Administração." (NR)
"Art. 192. O repasse mensal de recursos exigirá por parte da OSC a obrigatoriedade de realizar o envio do envelope de prestação de contas mensal e parcial e de observar as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, na Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº 57.575/2016." (NR)
"Art. 193. A OSC deverá, mensalmente, até o dia 12 (doze) de cada mês, gerar o envelope da prestação de contas mensal, em regime de liquidação, por meio do SGTS, anexando os documentos que compõem o checklist previsto na Portaria nº 69/SMADS/2024:
"Art. 194. A apresentação integral dos documentos citados no artigo 193 desta Instrução Normativa será suficiente para a liberação do repasse para o mês seguinte, exceto na hipótese de omissão da OSC no dever de apresentar a prestação de contas parcial ou nas hipóteses previstas no artigo 123 desta Norma." (NR)
"Art. 195. O Gestor da Parceria, na execução de suas atribuições, deverá realizar supervisão técnica da parceria in loco para verificação quanto à qualidade da execução do cumprimento do objeto da parceria, instruindo no processo SEI de Prestação de Contas o relatório de visita técnica gerado no SGTS." (NR)
"Art. 196. A equipe responsável pelas atribuições financeiras da parceria na SAS, CPAS e SUSAM deverá conferir o envelope de prestação de contas mensal no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de sua apresentação, emitindo manifestação para subsidiar o Gestor de Parceria." (NR)
"Art. 197. No envelope de prestação de contas mensal, SAS, CPAS ou SUSAM deverá verificar a movimentação dos recursos no mês de competência, mediante confronto entre o Relatório de acompanhamento da execução financeira, a Memória de Cálculo do Rateio das Despesas e sua correspondência com os fluxos de caixa das contas específicas da parceria." (NR)
"Art. 198. Havendo incorreções, a SAS, CPAS ou SUSAM deverá devolver o envelope de prestação de contas mensal, instruindo o respectivo processo SEI de Prestação de Contas para ciência do Gestor de Parceria com:
"Art. 198-A. A OSC terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para efetuar as devidas correções e/ou apresentar os esclarecimentos necessários." (NR)
"Art. 198-B. Finalizada a conferência do envelope da prestação de contas mensal, o responsável pelas atribuições financeiras da SAS, CPAS ou SUSAM deverá acostar ao processo SEI de Prestação de Contas os seguintes documentos:
§ 1º Para fins de apuração trimestral prevista no §3º do artigo 186, SAS, CPAS ou SUSAM deverá informar o saldo financeiro apurado ao término de cada trimestre de execução da parceria e proceder com a emissão da PL proporcional, se for o caso.
§ 2º Quando as pendências identificadas implicarem inconsistências nos registros financeiros do SGTS, nos saldos da parceria ou na apuração do Relatório Consolidado de Execução Financeira do Exercício, o envelope de prestação de contas mensal permanecerá com status de correção até a sua integral regularização pela OSC, hipótese em que a Supervisão competente poderá adotar as medidas administrativas cabíveis, incluída a retenção de repasse conforme previsto nesta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 199. O Gestor de Parceria receberá o envelope da prestação de contas mensal, com as pendências sinalizadas pelo responsável pelas atribuições financeiras da parceria, caso houver, e deverá averiguar se as despesas estão compatíveis com a execução do objeto da parceria, conforme atribuições estabelecidas em inciso II do art. 185 desta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 199-A. Os valores glosados nos ajustes financeiros mensais, relacionados a despesas consideradas irregulares, deverão ser restituídos pela Organização da Sociedade Civil (OSC).
Parágrafo único. A SAS, SUSAM ou CPAS por competência regulamentar deverá proceder ao desconto dos referidos valores nas Planilhas de Liquidação subsequentes e a OSC realizar aporte do valor glosado na conta corrente da parceria .” (NR)
"Art. 199-A. Os valores glosados nos ajustes financeiros mensais, relacionados a despesas consideradas irregulares, deverão ser integralmente ressarcidos pela Organização da Sociedade Civil (OSC) à conta corrente da parceria, de modo a garantir a recomposição dos recursos correspondentes à competência afetada.
Parágrafo único. Independentemente da modalidade de restituição adotada — seja por desconto promovido pela SAS, SUSAM ou CPAS nas Planilhas de Liquidação subsequentes, seja por devolução voluntária — permanece a OSC obrigada a promover o imediato aporte do valor glosado na conta corrente do ajuste, assegurando a integralidade da execução financeira do objeto pactuado e a complementação dos valores relativos ao mês de referência." (NR)
“Art. 199-B. O Gestor da Parceria deverá deliberar acerca das despesas constantes no envelope do ajuste mensal no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu recebimento no SGTS, emitindo a respectiva manifestação no sistema e efetuar a devida instrução processual por meio do processo SEI de Prestação de Contas.” (NR)
“Art. 199-C. Havendo incorreções, necessidade de complementação de documentação ou de esclarecimentos, o Gestor da Parceria deverá devolver o envelope de prestação de contas mensal para a OSC via SGTS, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a devida regularização.” (NR)
“Art. 199-D. O Gestor da Parceria deverá concluir a análise técnica do envelope da prestação de contas mensal mediante:
“Art. 199-E. Finalizada a análise do envelope da prestação de contas mensal, o Gestor da Parceria deverá acostar ao processo SEI de Prestação de Contas os seguintes documentos atualizados:
"Art. 200. Para as parcerias celebradas para a prestação do serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes, deverá ser entregue pela OSC parceira, mensalmente a relação contendo os dados da família acolhedora com, no mínimo, nome do responsável pelo benefício, número do documento de identificação deste, data de acolhimento da criança ou adolescente e de seu eventual desligamento." (NR)
"Art. 201. Caso a conta corrente utilizada para recebimento e/ou movimentação dos recursos da parceria possua o serviço de aplicação automática em conta de investimento vinculada, o extrato de aplicação deverá ser apresentado no envelope de prestação de contas mensal, bem como o rendimento líquido do investimento deverá ser inscrito eletronicamente no SGTS como recurso recebido em suplementação aos recursos do repasse mensal." (NR)
"Art. 206. Para a análise da Prestação de Contas Parcial, o Gestor da Parceria deverá considerar:
"Art. 209. Na hipótese de o indicador sintético de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingir o grau INSUFICIENTE, por uma única vez, ou o grau INSATISFATÓRIO, por duas prestações de contas parciais consecutivas ou intercaladas no período de vigência da parceria, o Gestor da Parceria procederá com manifestação no SEI de Prestação de Contas e a SAS, SUSAM ou CPAS notificará a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar a seguinte documentação:
Art. 209-A. O responsável pelas atribuições financeiras deverá averiguar a exata correspondência entre os comprovantes de despesas apresentados nos termos do artigo 209 e os registros inseridos nos envelopes de prestação de contas mensal no SGTS, utilizando como base o Relatório Simplificado de Receitas e Despesas, devendo informar eventuais irregularidades identificadas ao Gestor da Parceria no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da documentação." (NR)
"Art. 218. A OSC parceira deverá apresentar a Prestação de Contas Final no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do término da vigência da parceria.
§ 1º A Prestação de Contas Final apresentada pela OSC parceira deverá ser composta pela documentação de instrução em estrita consonância com o disposto no art. 54 do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
Art. 221. O Gestor da Parceria analisará a Prestação de Contas Final, considerando obrigatoriamente a execução do objeto e a correspondente análise financeira, e produzirá a seu respeito Parecer Técnico Conclusivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º A análise de que trata o caput deste artigo será realizada com base nos seguintes documentos técnicos e financeiros:
§ 2º A delegação de aspectos operacionais da análise financeira a outros setores técnicos ou servidores não exime o gestor da parceria de considerá-la em seu parecer conclusivo, respondendo pela avaliação integral da prestação de contas." (NR)
"Art. 223. A Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA) analisará a Prestação de Contas Final da Parceria com base nos documentos apresentados pela OSC e no Parecer Técnico Conclusivo emitido pelo Gestor da Parceria, produzindo Manifestação Conclusiva no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, por meio qual se manifestará quanto à:
§ 1º A CMA deverá fundamentar detalhadamente cada falha ou irregularidade apontada nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º No caso de rejeição das contas, eventual dano ao erário deverá ser previamente quantificado e apontado na própria Manifestação Conclusiva, nos termos do art. 59, §§ 7º e 8º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
§ 3º A CMA poderá acionar o responsável pela SAS, SUSAM, CPAS ou o Gestor da Parceria para solicitar à OSC eventual complementação de documentação, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Proferida a Manifestação Conclusiva, a SAS, SUSAM ou o Coordenador de CPAS providenciará a sua imediata publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC) no primeiro dia útil subsequente, notificando a OSC por meio eletrônico.
§5º Se as contas forem aprovadas com ressalvas ou rejeitadas, a OSC poderá sanar as irregularidades apontadas e/ou apresentar recurso à Manifestação Conclusiva, uma única vez e no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 59, §4º, do Decreto nº 57.575/2016
§ 6º Se as contas forem aprovadas, a SAS, SUSAM ou o Coordenador de CPAS providenciará o termo de encerramento da parceria no respectivo processo SEI." (NR)
"Art. 224. Notificada da Manifestação Conclusiva que decidir pela aprovação com ressalvas ou rejeição das contas, a OSC poderá:
Parágrafo único - O Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS deverá emitir o parecer de decisão final, após a OSC cumprir com a obrigação do item II, no prazo de 30 (trinta) dias." (NR)
“Art. 224-A. Caberá à CMA avaliar o recurso e apresentar nova Manifestação Conclusiva nos mesmos termos do art. XX7, em caráter definitivo, dentro de um prazo de 30 dias úteis.
Parágrafo único - A manifestação de que trata o caput deste artigo será validada pela respectiva SAS, SUSAM e CPAS.” (NR)
“Art. 224-B. Se a decisão de aprovação das contas com ressalvas for mantida, a SAS, SUSAM ou CPAS adotará as seguintes providências:
“Art. 224-C. Se a decisão de rejeição das contas for mantida, a a SAS, SUSAM ou CPAS adotará as seguintes providências:
§1º O novo plano de trabalho a ser apresentado para realização de ações compensatórias deve ser conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento original e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos, conforme art. 59, §5º, do Decreto nº 57.575/2016.” (NR)
“Art. 225. Interposto o recurso contra a decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação, o Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS deverá deliberar pela: APROVAÇÃO, APROVAÇÃO COMRESSALVAS ou REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
§ 1º Compete ao SM autorizar o ressarcimento por ações compensatórias, ouvidos os setores competentes, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 2º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
“Art. 226. O não ressarcimento ao erário nas hipóteses do artigo 225, inciso II, alíneas “a” e “b” desta Instrução Normativa, ensejará as seguintes medidas a serem adotadas pelo Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS:
“Art. 226-A. Na hipótese de devolução de recursos via pagamento de guia, a a SAS, SUSAM ou CPAS solicitará a CAF/COF a emissão da DAMSP e a enviará para OSC por meio eletrônico, constando o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e aviso da possibilidade de inscrição no CADIN em caso de inadimplemento, nos termos da Lei Municipal nº 14.094/2005.
§1º. Os valores apurados poderão ser acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação.
§2º Caberá a CAF/COF controlar os prazos para pagamento da DAMSP.
§3º Em caso de não pagamento da DAMSP, serão adotadas as seguintes providências:
§4º O descumprimento pelos responsáveis pela inscrição no CADIN da entidade inadimplente será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais, nos termos do art. 13 da Lei nº 14.094/2005.” (NR)
“Art. 226-B. Na hipótese de requerimento de ressarcimento por abatimento em outro Termo de Colaboração ativo, a a SAS, SUSAM ou CPAS analisará, uma única vez, o pedido no prazo de até 5 (cinco) dias e, quando deferido, a OSC deverá registrar o abatimento na planilha de liquidação do Termo selecionado.” (NR)
Art. 226-C. Caso as ações compensatórias ou o abatimento em outros termos de colaboração sejam rejeitadas pela Administração ou não sejam cumpridas por parte da OSC, serão adotadas as medidas de devolução de recursos via pagamento de guia DAMSP.” (NR)
“Art. 227. Os eventuais valores apurados para ressarcimento ao erário serão acrescidos de correção monetária e, quando couber, de juros, na forma da legislação, inscritos no CADIN Municipal, mediante prévia notificação nos termos da Lei Municipal nº 14.094/2005, sendo, posteriormente, encaminhado o processo de prestação de contas para a Procuradoria Geral do Município para adoção de medidas judiciais de cobrança.” (NR)
“Art. 228. A Administração Pública tem o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para manifestar-se conclusivamente sobre a Prestação de Contas Final a partir do fim da vigência da parceria.
Parágrafo único. Caberá à CGPAR/DPC manter controle sobre os prazos do caput e apoiar a a SAS, SUSAM ou CPAS e o Gestor da Parceria na aplicação das medidas previstas, nos termos do art. 25-A do Decreto nº 58.103/2018.” (NR)
“Art. 235. (...)
IV – suspensão do CadSMADS de acordo com o previsto na Portaria 62/SMADS/2026.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, XX de XXXX de 2026.
Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) apresenta à sociedade civil, gestores, organizações parceiras e munícipes a minuta de alteração da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024.
O objetivo desta revisão é modernizar os fluxos de monitoramento, otimizar os processos no Sistema de Gestão do Terceiro Seto r (SGTS), redefinir com clareza as atribuições dos agentes públicos envolvidos e garantir maior agilidade na gestão orçamentária (PRD) e no fluxo de prestação de contas. Tudo isso sem abrir mão do rigor técnico e da transparência no uso dos recursos públicos.
Participe, envie suas sugestões e colabore para construirmos uma rede socioassistencial ainda mais forte, eficiente e protegi da juridicamente
A) Artigo da IN 02/24 (Alterado/Acrescentado)
B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024
C) Qual o Gargalo ou Engessamento
D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA
E) Qual o Fundamento Legal
Aplicado
F) Entendimento do Tribunais de Contas /
Jurisprudências
Art. 45-A
Não existia na redação original da IN 02/2024 (Artigo acrescido).
A IN 02/24 não previa a obrigatoriedade de espelhar imediatamente a PRD aprovada no novo sistema eletrônico, gerando descompasso de dados entre o processo SEI e o SGTS.
Texto na Íntegra:
"Art. 45-A. Após a conclusão dos trâmites documentais referentes à celebração da parceria e a juntada da documentação pertinente no respectivo processo SEI de Celebração, a Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá registrar no Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS) os valores correspondentes à PRD constante do Plano de Trabalho aprovado conforme o período de vigência da parceria." (NR)
Conclusão:
A inclusão deste artigo força a imediata alimentação do SGTS com os dados financeiros validados no ato de celebração. Isso elimina a defasagem de dados entre o meio físico/SEI e a plataforma de monitoramento digital, garantindo transparência desde o "dia 1" da parceria.
Art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014
(Planejamento e transparência); Princípio da Eficiência (Art. 37, CF).
TCU (Acórdão 1157/2020-Plenário): A utilização de sistemas eletrônicos integrados para controle de parcerias otimiza a fiscalização e atende ao princípio constitucional da eficiência.
A) Artigo da IN 02/24 (Alterado/Acrescentado)
B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024
C) Qual o Gargalo ou Engessamento
D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA
E) Qual o Fundamento Legal
Aplicado
F) Entendimento do Tribunais de Contas /
Jurisprudências
Art. 46
"Art. 46. A PRD deverá ser elaborada para cada exercício financeiro, correspondente ao período de vigência da parceria, sendo sua alteração realizada anualmente por meio de proposta enviada pela OSC..." (Redação original da IN 02/2024).
A exigência de atualizar e readequar a PRD anualmente ou a cada exercício financeiro engessava a gestão orçamentária das parcerias, gerando burocracia sem aumento de controle fiscal.
Texto na Íntegra:
"Art. 46. A PRD deverá ser elaborada pela Organização da Sociedade Civil e aprovada pela Administração Pública, considerando todo o período de vigência da parceria, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado e observar o seguinte fluxo:
III - Caberá ao Coordenador do GSUAS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do recurso da PRD, proceder à análise e proferir deliberação.;
§ 1º A PRD permanecerá vigente durante todo o período de execução da parceria, não sendo necessária sua alteração periódica, anual ou vinculada ao exercício financeiro.
§ 2º A alteração da PRD ocorrerá nas hipóteses de alteração do Plano de Trabalho decorrente de termo de aditamento ou fato superveniente, inclusive nas situações de acréscimo ou redução do escopo do objeto, desde que tais modificações envolvam remanejamento, suplementação ou supressão de recursos financeiros.
§ 3º Na hipótese de impedimento do Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS para a adoção de providências relacionadas à Parecer Conclusivo sobre a alteração proposta, em razão de vínculo pretérito de natureza funcional, administrativa ou institucional com a Organização da Sociedade Civil responsável pela execução da parceria, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão do SUAS GSUAS para deliberação do pleito;
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, a Organização da Sociedade Civil deverá promover a atualização do Plano de Aplicação e dos registros correspondentes no Sistema de Gestão do Terceiro Setor - SGTS, após a aprovação da Administração Pública." (NR)
Conclusão:
A PRD passa a ter caráter plurianual (vigora por toda a parceria), eliminando a obrigatoriedade de revisões anuais burocráticas sem alteração real de metas. O fluxo de recursos e impedimentos também é regulado de maneira célere e segura.
Art. 43 da Lei nº 13.019/2014
(Regras para alterações das parcerias); Decreto Municipal nº 57.575/2016.
TCM-SP (TC 72-004-
2019): O Tribunal recomenda a simplificação de procedimentos formais que não alterem a essência do objeto da parceria, de modo a priorizar a entrega dos serviços socioassistenciais.
A) Artigo da IN 02/24 (Alterado/Acrescentado)
B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024
C) Qual o Gargalo ou Engessamento
D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA
E) Qual o Fundamento Legal
Aplicado
F) Entendimento do Tribunais de Contas /
Jurisprudências
Art. 50
"Art. 50. Qualquer alteração ou remanejamento de itens e subitens na PRD dependerá da formalização de Termo de Aditamento pela Administração Pública..." (Redação original da IN 02/2024).
Lentidão na máquina pública decorrente da obrigatoriedade de formalizar termos aditivos contratuais (via SEI/Jurídico) para simples adequações internas de valores de itens de despesa.
Texto na Íntegra:
"Art. 50. É dispensado o procedimento de termo de aditamento quando houver remanejamento entre os custos indiretos ou entre itens e subitens de despesa dos custos diretos da parceria na PRD, devendo a OSC apresentar a nova proposta PRD ao Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS para aprovação, registrando-se os gastos efetivados na prestação de contas no SGTS." (NR)
PDF
Desburocratiza radicalmente a gestão ordinária. Pequenos remanejamentos de recursos operacionais são resolvidos de forma direta entre a OSC e a SAS de origem no SGTS, poupando a máquina pública de emitir aditamentos formais repetitivos.
Art. 57 do Decreto Municipal nº 57.575/2016
(Procedimentos simplificados de alteração); Lei Federal nº 13.019/2014.
TCE-SP (Doutrina de Parcerias): Ajustes internos e remanejamentos que não alterem o valor global pactuado e preservem o objeto dispensam a celebração de termos aditivos formais.
A) Artigo da IN 02/24 (Alterado/Acrescentado)
B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024
C) Qual o Gargalo ou Engessamento
D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA
E) Qual o Fundamento Legal
Aplicado
F) Entendimento do Tribunais de Contas /
Jurisprudências
Art. 118, § 2º
"§ 2º A comprovação de regularidade referente à Prestação de Contas Parcial será exigida trimestralmente..." (Redação original da IN 02/2024).
Sobrecarga de trabalho nas SAS/SUSAM/CPAS
que realizavam revisões exaustivas e repetitivas de documentos cadastrais das OSCs em intervalos curtos de tempo.
"§ 2º A exigência de regularidade referente à Prestação de Contas Parcial que compreende a apresentação dos relatórios de atividades, informações consolidadas sobre o quadro de recursos humanos (RH) e demais documentos institucionais necessários dar-se-á anualmente, de forma condizente com a data de aniversário de cada parceria." (NR)
Conclusão:
A periodicidade da prestação de contas parcial passa de trimestral para anual, sintonizada com a data de aniversário de cada parceria. Isso foca os recursos humanos da prefeitura em análises técnicas profundas e planejadas, em vez de análises superficiais sob pressão de tempo.
Art. 58 da Lei Federal nº 13.019/2014
(Periodicidade de análise e monitoramento das contas); Decreto nº 57.575/2016.
institucionais e RH, desde que o monitoramento do objeto e o fluxo de caixa sejam contínuos.
Precedente Temático: A corte orienta a adoção de "cronogramas de análise escalonados" para evitar o estrangulamento das Supervisões. A vinculação ao "aniversário" atende a isso.
2. Entendimento do TCE-SP:
Proporcionalidade da Fiscalização: A periodicidade de atos de prestação parcial deve observar a capacidade da estrutura. Exigir repetição de certidões em curtíssimo
prazo viola a economicidade e não agrega controle real.
3. Entendimento do TCU:
A) Artigo da IN 02/24 (Alterado/Acrescentado)
B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024
C) Qual o Gargalo ou Engessamento
D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA
E) Qual o Fundamento Legal
Aplicado
F) Entendimento do Tribunais de Contas /
Jurisprudências
Art. 185
"Art. 185. Compete ao Gestor da Parceria proceder à análise físico-financeira mensal das contas das Organizações, realizando a conferência de extratos, relatórios e certidões..." (Redação original da IN 02/2024).
Acúmulo e confusão de funções nos gestores de parceria, que precisavam verificar a execução do serviço assistencial (fim) e, simultaneamente, realizar conferência de extratos e impostos (meio).
Texto na Íntegra:
"Art. 185. No âmbito da gestão das parcerias, compete, quando couber:
I - SAS, SUSAM e/ou CPAS:
a) subsidiar o Gestor da Parceria, por meio de síntese em folha de informação no processo SEI de Prestação de Contas, contendo informações do atendimento por parte da OSC acerca das pendências nas prestações de contas mensais no referido período;
b) conferir a regularidade das informações inseridas pela OSC no Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS), conforme previsão na Portaria nº 69/SMADS/2024 e Portaria nº 94/SMADS/2025, e reportar ao Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS quaisquer incongruências;
c) certificar a regularidade fiscal e trabalhista da OSC, bem como sua situação perante o CADIN e o CTM, comunicando a OSC de eventuais irregularidades identificadas;
d) elaborar a Planilha de Liquidação, com posterior encaminhamento à COF para adoção das providências de
liquidação e repasse até o 5º dia útil de cada mês;
e) providenciar a instrução processual ao processo SEI de Prestação de Contas, dos comprovantes referentes às alíneas "a", "b", "c" e "d".
II - Ao Gestor da parceria:
a) acompanhar e fiscalizar a execução da parceria por meio de avaliação do andamento e conclusão de que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, de acordo com as previsões do art. 61 da Lei nº 13.019/2014 e do art. 52 do Decreto nº 57.575/2016;
b) informar ao Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS la existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados, conforme previsão no art. 61 da Lei nº 13.019/2014;
c) emitir Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, conforme previsto no art. 55 do Decreto nº 57.575/2016;
d) emitir Parecer Técnico Conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 13.019/2014." (NR)
Conclusão:
Aplica o princípio da segregação de funções. O núcleo administrativo da SAS foca no controle fiscal, certidões e na geração da Planilha de Liquidação; o Gestor fica desonerado da burocracia financeira repetitiva para fiscalizar de perto a qualidade real do serviço de assistência social ofertado à população.
Princípio da Segregação de Funções (Decorrência do Art. 37 da CF); Art. 61 da Lei nº 13.019/2014.
PDF
TCU (Acórdão 2823/2015-Plenário): É indispensável a segregação de funções entre o agente encarregado de atestar a execução física da parceria e aquele responsável pela análise financeira e documental.
A) Artigo da IN 02/24 (Alterado/Acrescentado)
B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024
C) Qual o Gargalo ou Engessamento
D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA
E) Qual o Fundamento Legal
Aplicado
F) Entendimento do Tribunais de Contas /
Jurisprudências
Art. 199-A
"Art. 199-A. Os valores glosados nos ajustes financeiros mensais, relacionados a despesas consideradas irregulares, deverão ser restituídos pela Organização da Sociedade Civil (OSC).
Parágrafo único. A SAS, SUSAM ou CPAS por competência regulamentar deverá proceder ao desconto dos referidos valores nas Planilhas de Liquidação subsequentes e a OSC realizar aporte do valor glosado na conta corrente da parceria." (NR)
DOCX+ 1
Quando a prefeitura realizava um desconto (glosa) por irregularidade, as OSCs costumavam deixar a conta da parceria desfalcada, afetando a execução direta do atendimento aos usuários.
Texto na Íntegra:
"Art. 199-A. Os valores glosados nos ajustes financeiros mensais, relacionados a despesas consideradas irregulares, deverão ser integralmente ressarcidos pela Organização da Sociedade Civil (OSC) à conta corrente da parceria, de modo a garantir a recomposição dos recursos correspondentes à competência afetada.
Parágrafo único. Independentemente da modalidade de restituição adotada — seja por desconto promovido pela SAS, SUSAM ou CPAS nas Planilhas de Liquidação subsequentes, seja por
devolução voluntária — permanece a OSC obrigada a promover o imediato aporte do valor glosado na conta corrente do ajuste, assegurando a integralidade da execução financeira do objeto pactuado e a complementação dos valores relativos ao mês de referência." (NR)
Conclusão:
Garante a proteção do atendimento. Se uma despesa for considerada irregular e glosada, a prefeitura aplica o desconto na liquidação, mas a OSC parceira é obrigada a repor o valor imediatamente do próprio bolso na conta do projeto. Assim, o erário é protegido e o plano de trabalho não sofre nenhum desfalque ou redução de metas.
Art. 54 da Lei Federal nº 13.019/2014
(Princípio da integridade física e financeira das metas pactuadas).
TCM-SP (Julgamento de Contas Anuais): A aplicação de glosas ou penalidades financeiras à OSC parceira não exime a entidade de cumprir integralmente o plano de trabalho e as metas acordadas.
A) Artigo da IN 02/24 (Alterado/Acrescentado)
B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024
C) Qual o Gargalo ou Engessamento
D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA
E) Qual o Fundamento Legal
Aplicado
F) Entendimento do Tribunais de Contas /
Jurisprudências
Art. 221, § 2º
"§ 2º A análise financeira será realizada exclusivamente por setor técnico administrativo próprio, sendo o Gestor responsável apenas pelo aspecto do objeto." (Redação original da IN 02/2024).
Tentativas de desresponsabilização em processos de contas rejeitadas, sob o pretexto de que a análise das contas em âmbito financeiro e contábil pertencia apenas ao setor de liquidação da SAS.
"§ 2º A delegação de aspectos operacionais da análise financeira a outros setores técnicos ou servidores não exime o gestor da parceria de considerá-la em seu parecer conclusivo, respondendo pela avaliação integral da prestação de contas." (NR)
Conclusão:
Vincula formalmente a dupla análise de contas (objeto + financeira), deixando claro que, mesmo havendo auxílio administrativo das equipes financeiras, a
responsabilidade de consolidação técnica e de resposta final pertence ao Gestor.
Art. 56 do Decreto Municipal nº 57.575/2016 (Duas
etapas da prestação de contas); Art. 61 da Lei nº 13.019/2014.
gastos financeiros reportados, sob pena de culpa in vigilando".
3. Manual de Parcerias do TCM-SP (MROSC): O
próprio Tribunal orienta que o Parecer Técnico Conclusivo deve ser um documento robusto que consolide as dimensões técnica e financeira, impedindo que o gestor atue como mero homologador formal de relatórios de terceiros.
A) Artigo da IN 02/24 (Alterado/Acrescentado)
B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024
C) Qual o Gargalo ou Engessamento
D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA
E) Qual o Fundamento Legal
Aplicado
F) Entendimento do Tribunais de Contas /
Jurisprudências
Art. 224-C
Não existia na redação original da IN 02/2024 (Artigo acrescido).
Falta de procedimento claro de transação administrativa e cobrança rápida após rejeição de contas final, o que gerava judicialização desnecessária e demora na recuperação de valores.
Texto na Íntegra:
Art. 224-C. Se a decisão de rejeição das contas for mantida, a SAS, SUSAM ou CPAS adotará as seguintes providências:
a) Solicitar a emissão de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP para devolução dos recursos via pagamento de guia;
b) Solicitar ressarcimento por abatimento de repasses em outro Termo de Colaboração vigente com a SMADS;
c) Solicitar autorização para realizar ações compensatórias de interesse público mediante a apresentação de novo plano de trabalho;
§ 1º O novo plano de trabalho a ser apresentado para realização de ações compensatórias deve ser conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento original e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos, conforme art. 59, §
5º, do Decreto nº 57.575/2016." (NR)
Conclusão:
Disciplina o rito de recuperação de valores públicos, dando prazo curto (5 dias) para a OSC manifestar sua opção de ressarcimento (seja por DAMSP, abatimento em outros contratos ativos ou ações compensatórias com plano de trabalho de interesse social).
Art. 72, § 2º da Lei Federal nº 13.019/2014 (Ações
compensatórias); Art. 59, § 5º do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
para evitar o acúmulo de processos ilíquidos. O prazo curto de 5 dias confere o dinamismo cobrado pelo Tribunal.
Validação de Ações Compensatórias: O Tribunal orienta que, ausente a comprovação de dolo, fraude ou má-fé, e estando preservado o interesse público, a Administração Municipal deve preferencialmente viabilizar as ações compensatórias em detrimento do desgaste e da baixa resolutividade de cobranças judiciais lentas.
Entendimento do TCU:
Precedente Consolidado: O Tribunal adota a tese de que a cobrança em sede administrativa deve oferecer alternativas viáveis de transação de débitos e fomento de obrigações de fazer como primeira opção, desde que haja manifestação voluntária da organização parceira no início do fluxo.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Gestão Financeira, PRD e Adequações ao SGTS (Minuta IN SMADS 2026)
1. MENSAGEM AO SERVIDOR DA PONTA: POR QUE ESTAMOS MUDANDO?
Prezado(a) Servidor(a),
Este manual foi desenhado para facilitar a sua rotina de análise financeira e de prestação de contas na SAS, SUSAM ou CPAS.
A integração das regras ao Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS) e as novas dinâmicas da PRD vêm para trazer segurança jurídica e tirar o peso burocrático das suas costas:
3. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES NO FLUXO FINANCEIRO
Para garantir transparência e integridade, as atribuições financeiras e decisórias estão rigidamente separadas:
ORGANIZAÇÃO PARCEIRA (OSC)
Registra a PRD no SGTS, envia o envelope mensal até o dia 12 e realiza os registros de remanejamento aprovados pela administração.
│
▼
GESTOR DA PARCERIA (SMADS)
Avalia exclusivamente se as despesas declaradas são compatíveis com a execução do objeto (pertinência social), emitindo parecer em 30 dias.
│
▼
SUPERVISOR (SAS/SUSAM) OU COORDENADOR (CPAS)
Confere certidões, CADIN, analisa o envelope mensal em até 30 dias, elabora a Planilha de Liquidação e envia para a COF até o dia 15.
│
▼
SUPERVISOR (SAS/SUSAM) OU COORDENADOR (CPAS)
Emite Parecer Conclusivo final sobre a alteração de PRD, aprova aditivos no SGTS e assina a liberação/notificação de repasses.
ATENÇÃO - IMPEDIMENTO POR VÍNCULO PRETÉRITO (Arts. 46, §3º e 118, §3º): Se o supervisos de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS tiver qualquer ínculo funcional, administrativo ou institucional anterior com a OSC parceira, ele está impedido de assinar a Planilha de Liquidação ou o Parecer Conclusivo da PRD. O Processo deve ser remetido imediatamente para deliberação da GSUAS.
4. PASSO A PASSO OPERACIONAL: DA PRD À PRESTAÇÃO DE CONTAS
FLUXO A: Aprovação e Alteração da PRD (Arts. 45-A a 47)
FLUXO B: O Ciclo Mensal de Repasses (Arts. 118 e 119)
5. RITO DE SANEAMENTO DE INCONSISTÊNCIAS FINANCEIRAS
Caso o envelope mensal apresente falhas ou ausência de documentos, o procedimento de cobrança deve ser humanizado e seguro:
Incorreção ou ausência de documento no envelope mensal? (Art. 119, § 3º / Art. 199-C)
│
▼
Notifique a OSC via correio eletrônico/sistema imediatamente.
│
▼
A OSC terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para regularizar.
│
▼
A OSC sanou o problema dentro do prazo?
├── SIM ──► Emita a Planilha de Liquidação e libere o repasse.
└── NÃO ──► Realize a retenção/glosa dos valores correspondentes até a regularização.
6. COBRANÇA EM CASO DE REJEIÇÃO DE CONTAS FINAIS (Art. 224-C e 226-A)
Se as contas finais da parceria forem definitivamente rejeitadas pela Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), a SAS, SUSAM ou CPAS notificará a OSC para escolher uma das opções de ressarcimento em até 5 dias:
⚠️ ATENÇÃO - INSCRIÇÃO NO CADIN (Art. 226-A, §3º): Caso a guia DAMSP vença sem pagamento, a equipe financeira da SAS/SUSAM/CPAS deve notificar a COF/CAF e providenciar a solicitação de inscrição da OSC no CADIN Municipal em até 15 dias. O descumprimento deste prazo pelo servidor é considerado falta de cumprimento de dever funcional.