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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024/SMADS – Prestação de Contas

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atualizado em 17 Jul 2026
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Art. 198. Havendo incorreções, a SAS, CPAS ou SUSAM deverá devolver o envelope de prestação de contas mensal, instruindo o respectivo processo SEI de Prestação de Contas para ciência do Gestor de Parceria com: - manifestação gerada no SGTS; - relatório de Pendências
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acompanhar e fiscalizar a execução da parceria por meio de avaliação do andamento e conclusão de que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, de acordo com as previsões do art. 61 da Lei nº 13.019/2014 e do art. 52 do Decreto nº 57.575/2016;
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P– SAS, SUSAM e/ou CPAS:entemente da modalidade de restituição adotada — seja por desconto promovido pela SAS, SUSAM ou CPAS nas Planilhas de Liquidação subsequentes, seja por devolução voluntária — permanece a OSC obrigada a promover o imediato aporte do valor glosado na conta corrente do ajuste, assegurando a integralidade da execução financeira do objeto pactuado e a complementação dos valores relativos ao mês de referência." (NR)
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II - caso o atendimento aos usuários não seja concomitante ao início de vigência do termo de colaboração, o valor referente aos itens de despesa per capita, tais como “Alimentação”, “Material pedagógico e socioeducativo”, “Horas oficina” e “Material de Higiene e Limpeza”, será proporcional aos dias de efetivo atendimento;"Art. 198-A. A OSC terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para efetuar as devidas correções e/ou apresentar os esclarecimentos necessários." (NR)
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"ArtApós a manifestação técnica do Gestor da Parceria sobre a proposta da OSC, o Supervisor da SAS, da SUSAM ou o Coordenador da CPAS terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo instruído, para análise e manifestação final
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O Gestor da Parceria deverá deliberar acerca das despesas constantes no envelope do ajuste mensal no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu recebimento no SGTS, emitindo a respectiva manifestação no sistema e efetuar a devida instrução processual por meio do processo SEI de Prestação de Contas.” (NR)
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IV – haverá desconto proporcional nos itens que compõem a Proposta de Remanejamento de Despesas (PRD) quando o serviço suspender o atendimento sem autorização prévia da SMADS ou em casos de atendimento abaixo da capacidade prevista em Plano de Trabalho;
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PArt. 154. No decorrer da trimestralidade, é possível o remanejamento de recursos entre diferentes itens de custos diretos e indiretos, em consonância com os artigos 155 e 156 desta Norma, à exceção do previsto nos artigos 51 e 157 desta IN.” (NR)
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§ 1º Até a conclusão das adequações necessárias no SGTS, permanece a atual apuração de saldos em regime de anualidade.
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§1º Em caso de reprovação da PRD pelo Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS, caberá recurso à Coordenadoria de Gestão do SUAS (GSUAS), dentro das suas competências pré-estabelecidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência da decisão.
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"Art. 50. É dispensado o procedimento de termo de aditamento quando houver remanejamento entre os custos indiretos ou entre itens e subitens de despesa dos custos diretos da parceria na PRD, devendo a OSC apresentar a nova proposta PRD ao Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS para aprovação, registrando-se os gastos efetivados na prestação de contas no SGTS.
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"- Após a manifestação técnica do Gestor da Parceria sobre a proposta da OSC, o Supervisor da SAS, da SUSAM ou o Coordenador da CPAS terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo instruído, para análise e manifestação final
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Art. 196. A equipe responsável pelas atribuições financeiras da parceria na SAS, CPAS e SUSAM deverá conferir o envelope de prestação de contas mensal no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de sua apresentação, emitindo manifestação para subsidiar o Gestor de Parceria." (NR)
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“Art. 199-B. O Gestor da Parceria deverá deliberar acerca das despesas constantes no envelope do ajuste mensal no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu recebimento no SGTS, emitindo a respectiva manifestação no sistema e efetuar a devida instrução processual por meio do processo SEI de Prestação de Contas.” (NR)
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Art. 223. A Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA) analisará a Prestação de Contas Final da Parceria com base nos documentos apresentados pela OSC e no Parecer Técnico Conclusivo emitido pelo Gestor da Parceria, produzindo Manifestação Conclusiva no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, por meio qual se manifestará quanto à: – APROVAÇÃO das contas, quando constatado o exato cumprimento das metas e resultados da parceria; APROVAÇÃO das contas COM RESSALVAS, quando, apesar de cumpridas as metas e os resultados da parceria, forem constatadas impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário, nos termos do art. 59, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016; – REJEIÇÃO das contas, quando ocorrer: omissão no dever de prestar contas final; descumprimento injustificado das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. § 1º A CMA deverá fundamentar detalhadamente cada falha ou irregularidade apontada nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo. § 2º No caso de rejeição das contas, eventual dano ao erário deverá ser previamente quantificado e apontado na própria Manifestação Conclusiva, nos termos do art. 59, §§ 7º e 8º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016. § 3º A CMA poderá acionar o responsável pela SAS, SUSAM, CPAS ou o Gestor da Parceria para solicitar à OSC eventual complementação de documentação, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo. § 4º Proferida a Manifestação Conclusiva, a SAS, SUSAM ou o Coordenador de CPAS providenciará a sua imediata publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC) no primeiro dia útil subsequente, notificando a OSC por meio eletrônico. §5º Se as contas forem aprovadas com ressalvas ou rejeitadas, a OSC poderá sanar as irregularidades apontadas e/ou apresentar recurso à Manifestação Conclusiva, uma única vez e no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 59, §4º, do Decreto nº 57.575/2016 § 6º Se as contas forem aprovadas, a SAS, SUSAM ou o Coordenador de CPAS providenciará o termo de encerramento da parceria no respectivo processo SEI." (NR)
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Art. 199-E. Finalizada a análise do envelope da prestação de contas mensal, o Gestor da Parceria deverá acostar ao processo SEI de Prestação de Contas os seguintes documentos atualizados:
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2º A delegação de aspectos operacionais da análise financeira a outros setores técnicos ou servidores não exime o gestor da parceria de considerá-la em seu parecer conclusivo, respondendo pela avaliação integral da prestação de contas." (NR)
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Art. 221. O Gestor da Parceria analisará a Prestação de Contas Final, considerando obrigatoriamente a execução do objeto e a correspondente análise financeira, e produzirá a seu respeito Parecer Técnico Conclusivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. § 1º A análise de que tr
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Havendo incorreções, necessidade de complementação de documentação ou de esclarecimentos, o Gestor da Parceria deverá devolver o envelope de prestação de contas mensal para a OSC via SGTS, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a devida regularização.” (NR)
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"Art. 199. O Gestor de Parceria receberá o envelope da prestação de contas mensal, com as pendências sinalizadas pelo responsável pelas atribuições financeiras da parceria, caso houver, e deverá averiguar se as despesas estão compatíveis com a execução do objeto da parceria, conforme atribuições estabelecidas em inciso II do art. 185 desta Instrução Normativa." (NR)
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"Art. 199-A. Os valores glosados nos ajustes financeiros mensais, relacionados a despesas consideradas irregulares, deverão ser integralmente ressarcidos pela Organização da Sociedade Civil (OSC) àde trimestralidade da SMADS em que fora adquirido, mediante justificativa prévia e aprovação ao Gestor de Parceria”. (NR).
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"Art. 186. Para registro da aplicação dos recursos repassados, deverá ser utilizado o Relatório de acompanhamento da execução financeira da parceria extraído no SGTS.
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"Art. 198-B. Finalizada a conferência do envelope da prestação de contas mensal, o responsável pelas atribuições financeiras da SAS, CPAS ou SUSAM deverá acostar ao processo SEI de Prestação de Contas os seguintes documentos:
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§ 2º Concluídas as customizações no SGTS, a Coordenação de Gestão de Parcerias – CGPAR divulgará comunicado estabelecendo a data de início da trimestralidade, observando período mínimo de adaptação.” (NR)o CADIN Municipal em até 15 dias. O descumprimento deste prazo pelo servidor é considerado falta de cumprimento de dever funcional. 
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§ 3º Finalizada a conferência dos registros dos envelopes das prestações de contas mensais, eventual saldo positivo total apurado a cada trimestre deverá ser descontado na transferência dos recursos financeiros do mês seguinte, e, quando necessário, nas transferências dos meses subsequentes até que o referido saldo seja extinto, em outras parcerias ativas da OSC parceira com a SMADS ou por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP).
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 O Relatório de acompanhamento da execução financeira deverá ser extraído trimestralmente no SGTS, conforme previsto nesta Instrução Normativa." (NR)
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“Art. 187-A - Fica estabelecida a implementação gradual da prestação de contas trimestral, condicionada à conclusão das adequações operacionais do Sistema de Gestão do Terceiro Setor – SGTS.rcimento em até 5 dias:
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“Art. 226-B. Na hipótese de requerimento de ressarcimento por abatimento em outro Termo de Colaboração ativo, a a SAS, SUSAM ou CPAS analisará, uma única vez, o pedido no prazo de até 5 (cinco) dias e, quando deferido, a OSC deverá registrar o abatimento na planilha de liquidação do Termo selecionado.” (NR) Art. 226-C. Caso as ações compensatórias ou o abatimento em outros termos de colaboração sejam rejeitadas pela Administração ou não sejam cumpridas por parte da OSC, serão adotadas as medidas de devolução de recursos via pagamento de guia DAMSP.” (NR) “Art. 227. Os eventuais valores apurados para ressarcimento ao erário serão acrescidos de correção monetária e, quando couber, de juros, na forma da legislação, inscritos no CADIN Municipal, mediante prévia notificação nos termos da Lei Municipal nº 14.094/2005, sendo, posteriormente, encaminhado o processo de prestação de contas para a Procuradoria Geral do Município para adoção de medidas judiciais de cobrança.” (NR)
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Art. 226-A. Na hipótese de devolução de recursos via pagamento de guia, a a SAS, SUSAM ou CPAS solicitará a CAF/COF a emissão da DAMSP e a enviará para OSC por meio eletrônico, constando o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e aviso da possibilidade de inscrição no CADIN em caso de inadimplemento, nos termos da Lei Municipal nº 14.094/2005. §1º. Os valores apurados poderão ser acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação. §2º Caberá a CAF/COF controlar os prazos para pagamento da DAMSP. §3º Em caso de não pagamento da DAMSP, serão adotadas as seguintes providências: - CAF/COF notificará a URAS e providenciará a inscrição da OSC no CADIN Municipal em até 15 dias do seu vencimento; - CGPAR/DPC instruíra processo SEI específico para ajuizamento de ação de cobrança, nos termos da Ordem Interna nº 01/PREF/2004, a ser validado por COJUR e remetido à Procuradoria Geral do Município. §4º O descumprimento pelos responsáveis pela inscrição no CADIN da entidade inadimplente será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais, nos termos do art. 13 da Lei nº 14.094/2005.” (NR) “Art. 226-B. Na hipótese de requerimento de ressarcimento por abatimento em outro Termo de Colaboração ativo, a a SAS, SUSAM ou CPAS analisará, uma única vez, o pedido no prazo de até 5 (cinco) dias e, quando deferido, a OSC deverá registrar o abatimento na planilha de liquidação do Termo selecionado.” (NR)
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“Art. 226-A. Na hipótese de devolução de recursos via pagamento de guia, a a SAS, SUSAM ou CPAS solicitará a CAF/COF a emissão da DAMSP e a enviará para OSC por meio eletrônico, constando o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e aviso da possibilidade de inscrição no CADIN em caso de inadimplemento, nos termos da Lei Municipal nº 14.094/2005. §1º. Os valores apurados poderão ser acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação. §2º Caberá a CAF/COF controlar os prazos para pagamento da DAMSP. §3º Em caso de não pagamento da DAMSP, serão adotadas as seguintes providências: - CAF/COF notificará a URAS e providenciará a inscrição da OSC no CADIN Municipal em até 15 dias do seu vencimento; - CGPAR/DPC instruíra processo SEI específico para ajuizamento de ação de cobrança, nos termos da Ordem Interna nº 01/PREF/2004, a ser validado por COJUR e remetido à Procuradoria Geral do Município. §4º O descumprimento pelos responsáveis pela inscrição no CADIN da entidade inadimplente será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais, nos termos do art. 13 da Lei nº 14.094/2005.” (NR) “Art. 226-B. Na hipótese de requerimento de ressarcimento por abatimento em outro Termo de Colaboração ativo, a a SAS, SUSAM ou CPAS analisará, uma única vez, o pedido no prazo de até 5 (cinco) dias e, quando deferido, a OSC deverá registrar o abatimento na planilha de liquidação do Termo selecionado.” (NR) Art. 226-C. Caso as ações compensatórias ou o abatimento em outros termos de colaboração sejam rejeitadas pela Administração ou não sejam cumpridas por parte da OSC, serão adotadas as medidas de devolução de recursos via pagamento de guia DAMSP.” (NR) “Art. 227. Os eventuais valores apurados para ressarcimento ao erário serão acrescidos de correção monetária e, quando couber, de juros, na forma da legislação, inscritos no CADIN Municipal, mediante prévia notificação nos termos da Lei Municipal nº 14.094/2005, sendo, posteriormente, encaminhado o processo de prestação de contas para a Procuradoria Geral do Município para adoção de medidas judiciais de cobrança.” (NR)
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“Art. 225. Interposto o recurso contra a decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação, o Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS deverá deliberar pela: APROVAÇÃO, APROVAÇÃO COMRESSALVAS ou REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
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"Art. 199-A. Os valores glosados nos ajustes financeiros mensais, relacionados a despesas consideradas irregulares, deverão ser integralmente ressarcidos pela Organização da Sociedade Civil (OSC) à conta corrente da parceria, de modo a garantir a recomposição dos recursos correspondentes à competência afetada.
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"Art. 198-A. A OSC terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para efetuar as devidas correções e/ou apresentar os esclarecimentos necessários." (NR)
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O Gestor de Parceria receberá o envelope da prestação de contas mensal, com as pendências sinalizadas pelo responsável pelas atribuições financeiras da parceria, caso houver, e deverá averiguar se as despesas estão compatíveis com a execução do objeto da parceria, conforme atribuições estabelecidas em inciso II do art. 185 desta Instrução Normativa." (NR)
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Art. 195. O Gestor da Parceria, na execução de suas atribuições, deverá realizar supervisão técnica da parceria in loco para verificação quanto à qualidade da execução do cumprimento do objeto da parceria, instruindo no processo SEI de Prestação de Contas o relatório de visita técnica gerado no SGTS." (NR)
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"Art. 193. A OSC deverá, mensalmente, até o dia 12 (doze) de cada mês, gerar o envelope da prestação de contas mensal, em regime de liquidação, por meio do SGTS, anexando os documentos que compõem o checklist previsto na Portaria nº 69/SMADS/2024:
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"Art. 192. O repasse mensal de recursos exigirá por parte da OSC a obrigatoriedade de realizar o envio do envelope de prestação de contas mensal e parcial e de observar as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, na Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº 57.575/2016." (NR)
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§ 2º Os saldos positivos apurados no Relatório de acompanhamento da execução financeira, referentes aos custos diretos e indiretos poderão ser utilizados nos termos do artigo 154 desta Instrução Normativa, salvo se realizado termo de apostilamento para remanejamento de recursos dos custos diretos para indiretos, ou vice-versa.
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"Art. 162. Caso haja transferência de funcionários entre serviços executados pela mesma OSC em parceria com a SMADS, poderá ser realizada a transferência de valores do fundo provisionado entre as contas poupanças específicas de cada parceria, conforme previsto no artigo 105 desta Norma, desde que conste no envelope de prestação de contas mensal subsequente." (N
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"Art. 209. Na hipótese de o indicador sintético de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingir o grau INSUFICIENTE, por uma única vez, ou o grau INSATISFATÓRIO, por duas prestações de contas parciais consecutivas ou intercaladas no período de vigência da parceria, o Gestor da Parceria procederá com manifestação no SEI de Prestação de Contas e a SAS, SUSAM ou CPAS notificará a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar a seguinte documentação:
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VI - quando houver saldo remanescente apurado em prestação de contas final de outra parceria da mesma OSC parceira, conforme previsto nos artigos 162 e 163 desta Instrução Normativa, referente a verbas rescisórias e continuidade, quando for o caso; VII – por ocasião de devolução de saldo da trimestralidade." (NR)
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"Art. 199. É admitido, excepcionalmente, o parcelamento de compras e contratações com recursos da parceria desde que as parcelas não tenham incidência de juros e a quitação ocorra no mesmo período de trimestralidade da SMADS em que fora adquirido, mediante justificativa prévia e aprovação ao Gestor de Parceria”. (NR).
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IV – haverá desconto proporcional nos itens que compõem a Proposta de Remanejamento de Despesas (PRD) quando o serviço suspender o atendimento sem autorização prévia da SMADS ou em casos de atendimento abaixo da capacidade prevista em Plano de Trabalho;§ 1º Para fins de apuração trimestral prevista no §3º do artigo 186, SAS, CPAS ou SUSAM deverá informar o saldo financeiro apurado ao término de cada trimestre de execução da parceria e proceder com a emissão da PL proporcional, se for o caso.
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III - caso o atendimento seja menor do que a capacidade pactuada no Termo de Colaboração, o valor do repasse deverá ser calculado de forma proporcional ao atendimento efetivamente realizado." (NR)
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§ 3º Na hipótese de impedimento do Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS para a adoção de providências relacionadas à da Planilha de Liquidação, inclusive em razão de vínculo pretérito de natureza funcional, administrativa ou institucional com a Organização da Sociedade Civil responsável pela execução da parceria, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão do SUAS – GSUAS para adoção das providências necessárias à emissão da Planilha de Liquidação. " (NR
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Art. 118. Para a emissão da Planilha de Liquidação do repasse mensal dos recursos, compete à equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias da SAS, CPAS e SUSAM, até o 15º dia de cada mês, verificar a situação regular da OSC perante o CADIN, CND, CNDT, CTM e CRF/INSS, com a juntada dos respectivos comprovantes ao processo SEI e posterior encaminhamento à COF para adoção das providências de liquidação e repasse até o 5º dia útil do mês subsequente. § 1º A verificação de que trata o caput deste artigo englobará a conformidade com o cronograma do ajuste financeiro trimestral, cuja realização observará as normas de monitoramento contábil vigentes.
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VI - quando houver saldo remanescente apurado em prestação de contas final de outra parceria da mesma OSC parceira, conforme previsto nos artigos 162 e 163 desta Instrução Normativa, referente a verbas rescisórias e continuidade, quando for o caso; VII – por ocasião de devolução de saldo da trimestralidade." (NR) "Art. 123. (...) (...) Parceria receberá o envelope da prestação de contas mensal, com as pendências sinalizadas pelo responsável pelas atribuições financeiras da parceria, caso houver, e deverá averiguar se as despesas estão compatíveis com a execução do objeto da parceria, conforme atribuições estabelecidas em inciso II do art. 185 desta Instrução Normativa." (NR)
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 t. 52-A. Após a aprovação da alteração da PRD pelo Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS e a respectiva juntada da documentação no processo SEI da parceria, a OSC deverá efetuar os registros correspondentes no SGTS.
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§ 3º Em caso de manutenção da reprovação pelo Secretário Municipal, o repasse mensal será retido até a sua regularização." (NR) "Art. 50. É dispensado o procedimento de terCoordenação de Gestão de Parcerias – CGPAR divulgará comunicado estabelecendo a data de início da trimestralidade, observando período mínimo de adaptação.” (NR)
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"Art. 48. São critérios para análise e aprovação da PRD: § 1º Em caso de reprovação da PRD pelo Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS, caberá recurso à Coordenadoria de Gestão do SUAS (GSUAS), dentro das suas competências pré-estabelecidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência da decisão.
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§ 1º A atribuição de valor zerado para qualquer item de despesa do custo direto não dispensa o cumprimento da obrigação objeto do item, devendo haver apresentação de justificativa formal que assegure a forma de cumprimento do proposto no Edital de Chamamento Público e no Plano de Trabalho aprovado, a qual será analisada pelo Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS.
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  Art. 132. A utilização dos recursos da Verba de Implantação deverá ocorrer no prazo de 45 Certificado de Matrícula ou Credenciamento em SMADSbimento dos valores, devendo a respectiva prestação de contas ser apresentada no SGTS em até 60 (sessenta) dias corridos, contados do mesmo recebimento, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. Parágrafo Único. A OSC poderá solicitar a dilação dos prazos previstos no caput mediante justificativa formal direcionada à SAS, CPAS ou SUSAM, cabendo à respectiva chefia (Supervisor ou Coordenador) deliberar sobre o pedido.
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§ 2º Os valores estimados atribuídos a qualquer item de despesa dos custos diretos e indiretos podem variar ao longo da execução da parceria, para mais ou para menos, não correspondendo rigidamente aos valores registrados no SGTS, conforme estabelecido nos artigos 154 e 155 desta Instrução Normativa." (NR)ido saldo seja extinto, em outras parcerias ativas da OSC parceira com a SMADS ou por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP).
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§ 2º A alteração da PRD ocorrerá nas hipóteses de alteração do Plano de Trabalho decorrente de termo de aditamento ou fato superveniente, inclusive nas situações de acréscimo ou redução do escopo do objeto, desde que tais modificações envolvam remanejamento, suplementação ou supressão de recursos financeiros.
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45-A. Após a conclusão dos trâmites documentais referentes à celebração da parceria e a juntada da documentação pertinente no respectivo processo SEI de Celebração, a Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá registrar no Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS) os valores correspondentes à PRD constante do Plano de Trabalho aprovado conforme o período de vigência da parceria." (NR)
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II - a vigência da nova PRD dar-se-á a partir da data estabelecida no instrumento que autorizou a alteração da parceria ou da aprovação administrativa correspondente;epassados e as despesas efetivamente realizadas e apuração do saldo.
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"Art. 186a manifestação técnica do Gestor da Parceria sobre a proposta da OSC,izado o Relatório de acompanhamento da execução financeira da parceria extraído no SGTS.
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§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, a Organização da Sociedade Civil deverá promover a atualização do Plano de Aplicação e dos registros correspondentes no Sistema de Gestão do Terceiro Setor – SGTS, após a aprovação da Administração Pública." (NR
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II - Certidões de regularidade fiscal da OSC em vigor, emitidas e juntadas pelo responsável pelas atribuições financeiras da SAS.tação de contas mensal no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de sua apresentação, emitindo manifestação para subsidiar o Gestor de Parceria." (NR)
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§ 3º Na hipótese de impedimento do Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS para a adoção de providências relacionadas à Parecer Conclusivo sobre a alteração proposta, em razão de vínculo pretérito de natureza funcional, administrativa ou institucional com a Organização da Sociedade Civil responsável pela execução da parceria, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão do SUAS GSUAS para deliberação do pleito;
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"Art. 46. A PRD deverá ser elaborada pela Organização da Sociedade Civil e aprovada pela Administração Pública, considerando todo o período de vigência da parceria, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado e observar o seguinte fluxo:
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- (REVOGADO)
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- Relatórios Técnicos Semestrais de Monitoramento e Avaliação;
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“Art. 199-D. O Gestor da Parceria deverá concluir a análise técnica do envelope da prestação de contas mensal mediante:
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Art. 1º. A Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:lteração periódica, anual ou vinculada ao exercício financeiro.
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"Art. 120. O primeiro repasse da parceria poderá ser concedido imediatamente após a assinatura do Termo de Colaboração, observando-se as seguintes condições: I - caso o serviço esteja em plenas condições de prestar atendimento aos seus usuários na mesma data do início de vigência do Termo de Colaboração, será repassada a verba em seu valor integral referente ao período, podendo ser utilizada nos itens de despesas descritos no Plano de Trabalho; II - caso o atendimento aos usuários não seja concomitante ao início de vigência do termo de colaboração, o valor referente aos itens de despesa per capita, tais como “Alimentação”, “Material pedagógico e socioeducativo”, “Horas oficina” e “Material de Higiene e Limpeza”, será proporcional aos dias de efetivo atendimento; III - caso o atendimento seja menor do que a capacidade pactuada no Termo de Colaboração, o valor do repasse deverá ser calculado de forma proporcional ao atendimento efetivamente realizado." (NR)
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"Art. 48. São critérios para análise e aprovação da PRD:§ 3º Os valores aferidos em decorrência dos motivos das alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior deverão ser integralmente restituídos à parceria até a Prestação de Contas Parcial." (NR)
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“Art. 226-A. Na hipótese de devolução de recursos via pagamento de guia, a a SAS, SUSAM ou CPAS solicitará a CAF/COF a emissão da DAMSP e a enviará para OSC por meio eletrônico, constando o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e aviso da possibilidade de inscrição no CADIN em caso de inadimplemento, nos termos da Lei Municipal nº 14.094/2005.
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"Art. 223. A Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA) analisará a Prestação de Contas Final da Parceria com base nos documentos apresentados pela OSC e no Parecer Técnico Conclusivo emitido pelo Gestor da Parceria, produzindo Manifestação Conclusiva no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, por meio qual se manifestará quanto à:
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- Prontuário da OSC, disponível no SISORG ou sistema equivalente.
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"Art. 199-A. Os valores glosados nos ajustes financeiros mensais, relacionados a despesas consideradas irregulares, deverão ser integralmente ressarcidos pela Organização da Sociedade Civil (OSC) à conta corrente da parceria, de modo a garantir a recomposição dos recursos correspondentes à competência afetada.
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“Art. 199-C. Havendo incorreções, necessidade de complementação de documentação ou de esclarecimentos, o Gestor da Parceria deverá devolver o envelope de prestação de contas mensal para a OSC via SGTS, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a devida regularização.” (NR)
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"Art. 195. O Gestor da Parceria, na execução de suas atribuições, deverá realizar supervisão técnica da parceria in loco para verificação quanto à qualidade da execução do cumprimento do objeto da parceria, instruindo no processo SEI de Prestação de Contas o relatório de visita técnica gerado no SGTS." (NR)
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"Art. 187. O envelope de prestação de contas mensal deverá ser elaborado conforme as movimentações bancárias de todas as contas correntes específicas da parceria mantidas em instituições financeiras públicas ou privadas, quando for o caso, e para as contas em fundos de investimento, se houver.
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emitir Parecer Técnico Conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 13.019/2014.
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I – SAS, SUSAM e/ou CPAS: subsidiar o Gestor da Parceria, por meio de síntese em folha de informação no processo SEI de Prestação de Contas, contendo informações do atendimento por parte da OSC acerca das pendências nas prestações de contas mensais no referido período;
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Art. 221. O Gestor da Parceria analisará a Prestação de Contas Final, considerando obrigatoriamente a execução do objeto e a correspondente análise financeira, e produzirá a seu respeito Parecer Técnico Conclusivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. § 1º A análise de que trata o caput deste artigo será realizada com base nos seguintes documentos técnicos e financeiros: - Relatório Final de Execução do Objeto;            - Relatórios Parciais de Execução do Objeto; - Relatórios Técnicos Semestrais de Monitoramento e Avaliação; - Relatório Final de Execução Financeira e extratos de conciliação bancária; - Comprovantes de movimentação e pagamento da conta poupança destinada ao fundo provisionado, com os descontos eventualmente aplicáveis; - Relatórios de visita técnica, relatórios de ocorrência e planos de providência apresentados; - Prontuário da OSC, disponível no SISORG ou sistema equivalente.
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I - Após a manifestação técnica do Gestor da Parceria sobre a proposta da OSC, o Supervisor da SAS, da SUSAM ou o Coordenador da CPAS terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo instruído, para análise e manifestação final
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§ 1º A verificação de que trata o caput deste artigo englobará a conformidade com o cronograma do ajuste financeiro trimestral, cuja realização observará as normas de monitoramento contábil vigentes."Art. 193. A OSC deverá, mensalmente, até o dia 12 (doze) de cada mês, gerar o envelope da prestação de contas mensal, em regime de liquidação, por meio do SGTS, anexando os documentos que compõem o checklist previsto na Portaria nº 69/SMADS/2024:
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"Art. 52-A. Após a aprovação da alteração da PRD pelo Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS e a respectiva juntada da documentação no processo SEI da parceria, a OSC deverá efetuar os registros correspondentes no SGTS.
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O Gestor da Parceria, na execução de suas atribuições, deverá realizar supervisão técnica da parceria in loco para verificação quanto à qualidade da execução do cumprimento do objeto da parceria, instruindo no processo SEI de Prestação de Contas o relatório de visita técnica gerado no SGTS." (NR)
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§ 3º Em caso de manutenção da reprovação pelo Secretário Municipal, o repasse mensal será retido até a sua regularização." (NR)§ 2º Concluídas as customizações no SGTS, a Coordenação de Gestão de Parcerias – CGPAR divulgará comunicado estabelecendo a data de início da trimestralidade, observando período mínimo de adaptação.” (NR)
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§ 2º A delegação de aspectos operacionais da análise financeira a outros setores técnicos ou servidores não exime o gestor da parceria de considerá-la em seu parecer conclusivo, respondendo pela avaliação integral da prestação de contas." (NR)
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§ 3º Os valores aferidos em decorrência dos motivos das alíneas "c" e "d" do parágCPAS, caberá recurso à Coordenadoria de Gestão do SUAS (GSUAS), dentro das suas competências pré-estabelecidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência da decisão.“Art. 187-A - Fica estabelecida a implementação gradual da prestação de contas trimestral, condicionada à conclusão das adequações operacionais do Sistema de Gestão do Terceiro Setor – SGTS.
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rt. 221. O Gestor da Parceria analisará a Prestação de Contas Final, considerando obrigatoriamente a execução do objeto e a correspondente análise financeira, e produzirá a seu respeito Parecer Técnico Conclusivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. § 1º A análise de que trata o caput deste artigo será realizada com base nos seguintes documentos técnicos e financeiros: - Relatório Final de Execução do Objeto;            - Relatórios Parciais de Execução do Objeto; - Relatórios Técnicos Semestrais de Monitoramento e Avaliação; - Relatório Final de Execução Financeira e extratos de conciliação bancária; - Comprovantes de movimentação e pagamento da conta poupança destinada ao fundo provisionado, com os descontos eventualmente aplicáveis; - Relatórios de visita técnica, relatórios de ocorrência e planos de providência apresentados; - Prontuário da OSC, disponível no SISORG ou sistema equivalente.
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§ 4º
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§ 3º Na hipótese de impedimento do Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS para a adoção de providências relacionadas à Parecer Conclusivo sobre a alteração proposta, em razão de vínculo pretérito de natureza funcional, administrativa ou institucional com a Organização da Sociedade Civil responsável pela execução da parceria, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão do SUAS GSUAS para deliberação do pleito;
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§ 2º A alteração da PRD ocorrerá nas hipóteses de alteração do Plano de Trabalho decorrente de termo de aditamento ou fato superveniente, inclusive nas situações de acréscimo ou redução do escopo do objeto, desde que tais modificações envolvam remanejamento, suplementação ou supressão de recursos financeiros.
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- em caso de não aprovação da PRD por parte do Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, a OSC poderá interpor recurso por meio de Ofício ao Coordenador de GSUAS;
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Art. 45-A
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"Art. 162. Caso haja transferência de funcionários entre serviços executados pela mesma OSC em parceria com a SMADS, poderá ser realizada a transferência de valores do fundo provisionado entre as contas poupanças específicas de cada parceria, conforme previsto no artigo 105 desta Norma, desde que conste no envelope de prestação de contas mensal subsequente." (NR)
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"Art. 48. São critérios para análise e aprovação da PRD: § 1º Em caso de reprovação da PRD pelo Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS, caberá recurso à Coordenadoria de Gestão do SUAS (GSUAS), dentro das suas competências pré-estabelecidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência da decisão. § 2º Contra a decisão de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso ao Secretário Municipal (SM), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a ciência da decisão. § 3º Em caso de manutenção da reprovação pelo Secretário Municipal, o repasse mensal será retido até a sua regularização." (NR)
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"Art. 46. A PRD deverá ser elaborada pela Organização da Sociedade Civil e aprovada pela Administração Pública, considerando todo o período de vigência da parceria, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado
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 A PRD deverá ser elaborada pela Organização da Sociedade Civil e aprovada pela Administração Pública, considerando todo o período de vigência da parceria, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado e observar o seguinte fluxo
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despesas efetivadas no mês de competência não liquidadas no referido mês;
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 Art. 162. Caso haja transferência de funcionários entre serviços executados pela mesma OSC em parceria com a SMADS, poderá ser realizada a transferência de valores do fundo provisionado entre as contas poupanças específicas de cada parceria, conforme previsto no artigo 105 desta Norma, desde que conste no envelope de prestação de contas mensal subsequente." (NR
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"Art. 199-A. Os valores glosados nos ajustes financeiros mensais, relacionados a despesas consideradas irregulares, deverão ser integralmente ressarcidos pela Organização da Sociedade Civil (OSC) à conta corrente da parceria, de modo a garantir a recomposição dos recursos correspondentes à competência afetada.
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Art. 199. O Gestor de Parceria receberá o envelope da prestação de contas mensal, com as pendências sinalizadas pelo responsável pelas atribuições financeiras da parceria, caso houver, e deverá averiguar se as despesas estão compatíveis com a execução do objeto da parceria, conforme atribuições estabelecidas em inciso II do art. 185 desta Instrução Normativa." (NR)
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§ 1º A verificação de que trata o caput deste artigo englobará a conformidade com o cronograma do ajuste financeiro trimestral, cuja realização observará as normas de monitoramento contábil vigentes.
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"Art. 50. É dispensado o procedimento de termo de aditamento quando houver remanejamento entre os custos indiretos ou entre itens e subitens de despesa dos custos diretos da parceria na PRD, devendo a OSC apresentar a nova proposta PRD ao Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS para aprovação, registrando-se os gastos efetivados na prestação de contas no SGTS." (NR)
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Art. 1º. A Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:lteração periódica, anual ou vinculada ao exercício financeiro.
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§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, a Organização da Sociedade Civil deverá promover a atualização do Plano de Aplicação e dos registros correspondentes no Sistema de Gestão do Terceiro Setor – SGTS, após a aprovação da Administração Pública." (NR)
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Participe, envie suas sugestões e colabore para construirmos uma rede socioassistencial ainda mais forte, eficiente e protegi da juridicamente
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Participe, envie suas sugestões e colabore para construirmos uma rede socioassistencial ainda mais forte, eficiente e protegi da juridicamente A) Artigo da IN 02/24 (Alterado/Acrescentado) B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024 C) Qual o Gargalo ou Engessamento D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA E) Qual o Fundamento Legal Aplicado F) Entendimento do Tribunais de Contas / Jurisprudências             Art. 45-A             Não existia na redação original da IN 02/2024 (Artigo acrescido).       A IN 02/24 não previa a obrigatoriedade de espelhar imediatamente a PRD aprovada no novo sistema eletrônico, gerando descompasso de dados entre o processo SEI e o SGTS. Texto na Íntegra: "Art. 45-A. Após a conclusão dos trâmites documentais referentes à celebração da parceria e a juntada da documentação pertinente no respectivo processo SEI de Celebração, a Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá registrar no Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS) os valores  correspondentes à PRD constante do Plano de Trabalho aprovado conforme o período de vigência da parceria." (NR) Conclusão: A inclusão deste artigo força a imediata alimentação do SGTS com os dados financeiros validados no ato de celebração. Isso elimina a defasagem de dados entre o meio físico/SEI e a plataforma de monitoramento digital, garantindo transparência desde o "dia 1" da parceria.       Art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014 (Planejamento e transparência); Princípio da Eficiência (Art. 37, CF).       TCU (Acórdão 1157/2020-Plenário): A utilização de sistemas eletrônicos integrados para controle de parcerias otimiza a fiscalização e atende ao princípio constitucional da eficiência.
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"Art. 199-A. Os valores glosados nos ajustes financeiros mensais, relacionados a despesas consideradas irregulares, deverão ser restituídos pela Organização da Sociedade Civil (OSC).
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§ 4º O Relatório de acompanhamento da execução financeira deverá ser extraído trimestralmente no SGTS, conforme previsto nesta Instrução Normativa." (NR)
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“Art. 154. No decorrer da trimestralidade, é possível o remanejamento de recursos entre diferentes itens de custos diretos e indiretos, em consonância com os artigos 155 e 156 desta Norma, à exceção do previsto nos artigos 51 e 157 desta IN.” (NR)
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“Art. 227. Os eventuais valores apurados para ressarcimento ao erário serão acrescidos de correção monetária e, quando couber, de juros, na forma da legislação, inscritos no CADIN Municipal, mediante prévia notificação nos termos da Lei Municipal nº 14.094/2005, sendo, posteriormente, encaminhado o processo de prestação de contas para a Procuradoria Geral do Município para adoção de medidas judiciais de cobrança.” (NR)
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Art. 226-C. Caso as ações compensatórias ou o abatimento em outros termos de colaboração sejam rejeitadas pela Administração ou não sejam cumpridas por parte da OSC, serão adotadas as medidas de devolução de recursos via pagamento de guia DAMSP.” (NR)
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“Art. 226-B. Na hipótese de requerimento de ressarcimento por abatimento em outro Termo de Colaboração ativo, a a SAS, SUSAM ou CPAS analisará, uma única vez, o pedido no prazo de até 5 (cinco) dias e, quando deferido, a OSC deverá registrar o abatimento na planilha de liquidação do Termo selecionado.” (NR)
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"Art. 121. (...) (...) IV – haverá desconto proporcional nos itens que compõem a Proposta de Remanejamento de Despesas (PRD) quando o serviço suspender o atendimento sem autorização prévia da SMADS ou em casos de atendimento abaixo da capacidade prevista em Plano de Trabalho;
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§ 2º A exigência de regularidade referente à Prestação de Contas Parcial — que compreende a apresentação dos relatórios de atividades, informações consolidadas sobre o quadro de recursos humanos (RH) e demais documentos institucionais necessários — dar-se-á anualmente, de forma condizente com a data de aniversário de cada parceria.
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Art. 118. Para a emissão da Planilha de Liquidação do repasse mensal dos recursos, compete à equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias da SAS, CPAS e SUSAM, até o 15º dia de cada mês, verificar a situação regular da OSC perante o CADIN, CND, CNDT, CTM e CRF/INSS, com a juntada dos respectivos comprovantes ao processo SEI e posterior encaminhamento à COF para adoção das providências de liquidação e repasse até o 5º dia útil do mês subsequente.
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I - O Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, deverá emitir Parecer Conclusivo sobre a alteração proposta; II - em caso de não aprovação da PRD por parte do Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, a OSC poderá interpor recurso por meio de Ofício ao Coordenador de GSUAS;
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§ 3º Na hipótese de impedimento do Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS para a adoção de providências relacionadas à da Planilha de Liquidação, inclusive em razão de vínculo pretérito de natureza funcional, administrativa ou institucional com a Organização da Sociedade Civil responsável pela execução da parceria, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão do SUAS – GSUAS para adoção das providências necessárias à emissão da Planilha de Liquidação. " (NR)
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Gestor de Parceria receberá o envelope da prestação de contas mensal, com as pendências sinalizadas pelo responsável pelas atribuições financeiras da parceria, caso houver, e deverá averiguar se as despesas estão compatíveis com a execução do objeto da parceria, conforme atribuições estabelecidas em inciso II do art. 185 desta Instrução Normativa." (NR) "Art. 199-A. Os valores glosados nos ajustes financeiros mensais, relacionados a despesas consideradas irregulares, deverão ser restituídos pela Organização da Sociedade Civil (OSC). Parágrafo único. A SAS, SUSAM ou CPAS por competência regulamentar deverá proceder ao desconto dos referidos valores nas Planilhas de Liquidação subsequentes e a OSC realizar aporte do valor glosado na conta corrente da parceria .” (NR) "Art. 199-A. Os valores glosados nos ajustes financeiros mensais, relacionados a despesas consideradas irregulares, deverão ser integralmente ressarcidos pela Organização da Sociedade Civil (OSC) à conta corrente da parceria, de modo a garantir a recomposição dos recursos correspondentes à competência afetada. Parágrafo único. Independentemente da modalidade de restituição adotada — seja por desconto promovido pela SAS, SUSAM ou CPAS nas Planilhas de Liquidação subsequentes, seja por devolução voluntária — permanece a OSC obrigada a promover o imediato aporte do valor glosado na conta corrente do ajuste, assegurando a integralidade da execução financeira do objeto pactuado e a complementação dos valores relativos ao mês de referência." (NR) “Art. 199-B. O Gestor da Parceria deverá deliberar acerca das despesas constantes no envelope do ajuste mensal no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu recebimento no SGTS, emitindo a respectiva manifestação no sistema e efetuar a devida instrução processual por meio do processo SEI de Prestação de Contas.” (NR) “Art. 199-C. Havendo incorreções, necessidade de complementação de documentação ou de esclarecimentos, o Gestor da Parceria deverá devolver o envelope de prestação de contas mensal para a OSC via SGTS, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a devida regularização.” (NR) “Art. 199-D. O Gestor da Parceria deverá concluir a análise técnica do envelope da prestação de contas mensal mediante: – aprovação: quando não forem identificadas irregularidades ou pendências relevantes; – aprovação com ressalvas: quando forem identificadas impropriedades ou falhas de natureza formal que não comprometam a execução do objeto, a análise da prestação de contas ou a regular aplicação dos recursos; – reprovação: quando forem identificadas irregularidades que comprometam a execução do objeto, a análise da prestação de contas ou a regular aplicação dos recursos.” (NR) “Art. 199-E. Finalizada a análise do envelope da prestação de contas mensal, o Gestor da Parceria deverá acostar ao processo SEI de Prestação de Contas os seguintes documentos atualizados: – manifestação técnica gerada no SGTS; – Relatório de Pendências." (NR) "Art. 200. Para as parcerias celebradas para a prestação do serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes, deverá ser entregue pela OSC parceira, mensalmente a relação contendo os dados da família acolhedora com, no mínimo, nome do responsável pelo benefício, número do documento de identificação deste, data de acolhimento da criança ou adolescente e de seu eventual desligamento." (NR) "Art. 201. Caso a conta corrente utilizada para recebimento e/ou movimentação dos recursos da parceria possua o serviço de aplicação automática em conta de investimento vinculada, o extrato de aplicação deverá ser apresentado no envelope de prestação de contas mensal, bem como o rendimento líquido do investimento deverá ser inscrito eletronicamente no SGTS como recurso recebido em suplementação aos recursos do repasse mensal." (NR) "Art. 206. Para a análise da Prestação de Contas Parcial, o Gestor da Parceria deverá considerar: – os documentos mencionados no artigo 205 desta Instrução Normativa; – a síntese das prestações de contas mensais do período, elaborada pelo responsável pelas atribuições financeiras da SAS, SUSAM ou CPAS; os Relatórios de Visita Técnica." (NR) "Art. 209. Na hipótese de o indicador sintético de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingir o grau INSUFICIENTE, por uma única vez, ou o grau INSATISFATÓRIO, por duas prestações de contas parciais consecutivas ou intercaladas no período de vigência da parceria, o Gestor da Parceria procederá com manifestação no SEI de Prestação de Contas e a SAS, SUSAM ou CPAS notificará a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar a seguinte documentação: - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, contendo a data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor, bem como a especificação detalhada do produto ou serviço adquirido, a serem formalmente juntados nos envelopes de prestação de contas mensal do período correspondente; - folha de pagamento detalhada dos recursos humanos da parceria; - outros documentos correlatos previstos no Termo de Colaboração ou no Manual de Parcerias da SMADS. (NR) Art. 209-A. O responsável pelas atribuições financeiras deverá averiguar a exata correspondência entre os comprovantes de despesas apresentados nos termos do artigo 209 e os registros inseridos nos envelopes de prestação de contas mensal no SGTS, utilizando como base o Relatório Simplificado de Receitas e Despesas, devendo informar eventuais irregularidades identificadas ao Gestor da Parceria no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da documentação." (NR)
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“45-A. Após a conclusão dos trâmites documentais referentes à celebração da parceria e a juntada da documentação pertinente no respectivo processo SEI de Celebração, a Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá registrar no Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS) os valores correspondentes à PRD constante do Plano de Trabalho aprovado conforme o período de vigência da parceria." (NR)
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Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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§ 2º Concluídas as customizações no SGTS, a Coordenação de Gestão de Parcerias – CGPAR divulgará comunicado estabelecendo a data de início da trimestralidade, observando período mínimo de adapevendo a OSC apresentar a nova proposta PRD ao Supervisor de SAS,
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§ 3º Em caso de manutenção da reprovação pelo Secretário Municipal, o repasse mensal será retido até a sua regularização." (NR)
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§ 1º Em caso de reprovação da PRD pelo Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS, caberá recurso à Coordenadoria de Gestão do SUAS (GSUAS), dentro das suas competências pré-estabelecidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência da decisão.
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 Projeto
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 fundo provisionado
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VI - quando houver saldo remanescente apurado em prestação de contas final de outra parceria da mesma OSC parceira, conforme previsto nos artigos 162 e 163 desta Instrução Normativa, referente a verbas rescisórias e continuidade, quando for o caso;necerá com status de correção até a sua integral regularização pela OSC, hipótese em que a Supervisão competente poderá adotar as medidas administrativas cabíveis, incluída a retenção de repasse conforme previsto nesta Instrução Normativa." (NR)
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"Art. 46. A PRD deverá ser elaborada pela Organização da Sociedade Civil e aprovada pela Administração Pública, considerando todo o período de vigência da parceria, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado e observar o seguinte fluxo: I - O Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, deverá emitir Parecer Conclusivo sobre a alteração proposta; II - em caso de não aprovação da PRD por parte do Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, a OSC poderá interpor recurso por meio de Ofício ao Coordenador de GSUAS;
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§ 3º Os valoresreprovação da PRD peloa dos motivos das alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior deverão ser integralmente restituídos à parceria até a Prestação de Contas Parcial." (NR)
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II - em caso de não aprovação da PRD por parte do Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, a OSC poderá interpor recurso por meio de Ofício ao Coordenador de GSUAS;
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 A PRD permanecerá vigente durante todo o período de execução da parceria, não sendo necessária sua alteração periódica, anual ou vinculada ao exercício financeiro.
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6. COOs valores aferidos em decorrência dos motivos das alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior deverão ser integralmente restituídos à parceria até a Prestação de Contas Parcial." (NR)
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§ 2º Os saldos positivos apurados no Relatório de acompanhamento da execução financeira, referentes aos custos diretos e indiretos poderão ser utilizados nos termos do artigo 154 desta Instrução Normativa, salvo se realizado termo de apostilamento para remanejamento de recursos dos custos diretos pa qual será analisada pelo Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPA
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"Art. 185. No âmbito da gestão das parcerias, compete, quando couber:Parágrafo único. Independentemente da modalidade de restituição adotada — seja por desconto promovido pela SAS, SUSAM ou CPAS nas Planilhas de Liquidação subsequentes, seja por devolução voluntária — permanece a OSC obrigada a promover o imediato aporte do valor glosado na conta corrente do ajuste, assegurando a integralidade da execução financeira do objeto pactuado e a complementação dos valores relativos ao mês de referência." (NR)
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ofício da OSC contendo os dados da parceria e o valor do repasse mensal, dirigido
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Art. 228. A Administração Pública tem o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para manifestar-se conclusivamente sobre a Prestação de Contas Final a partir do fim da vigência da parceria.
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§ 1º A atribuição de valor zerado para qualquer item de despesa do custo direto não dispensa o cumprimento da obrigação objeto do item, devendo haver apresentação de justificativa formal que assegure a forma de cumprimento do proposto no Edital de Chamamento Público e no Plano de Trabalho aprovado, a qual será analisada pelo Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS.
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§ 2º Os saldos positivos apurados no Relatório de acompanhamento da execução financeira, referentes aos custos diretos e indiretos poderão ser utilizados nos termos do artigo 154 desta Instrução Normativa, salvo se realizado termo de apostilamento para remanejamento de rePlano de Trabalho diretos para indiretos, ou vice-versa.
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"Art. 162. Caso haja transferência de funcionários endeverá emitir Parecer Conclusivo sobre a alteração proposta;S, poderá ser realizada a transferência de valores do fundo provisionado entre as contas poupanças específicas de cada parceria, conforme previsto no artigo 105 desta Norma, desde que conste no envelope de prestação de contas mensal subsequente." (NR)
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"ArtO Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, deverá emitir Parecer Conclusivo sobre a alteração proposta;S, poderá ser realizada a transferência de valores do fundo provisionado entre as contas poupanças específicas de cada parceria, conforme previsto no artigo 105 desta Norma, desde que conste no envelope de prestação de contas mensal subsequente." (NR)
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ofício da OSC contendo os dados da parceria e o valor do repasse mensal, dirigido ao Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS, devidamente assinado pelo Presidente ou Representante Legal da OSC e pelo contador;
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providenciar a instrução processual ao processo SEI de Prestação de Contas, dos comprovantes referentes às alíneas "a", "b", "c" e "d".
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conferir a regularidade das informações inseridas pela OSC no Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS), conforme previsão na Portaria nº 69/SMADS/2024 e Portaria nº 94/SMADS/2025, e reportar ao Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS quaisquer incongruências;
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“Art. 224-C. Se a decisão de rejeição das contas for mantida, a a SAS, SUSAM ou CPAS adotará as seguintes providências:
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“Art. 224-B. Se a decisão de aprovação das contas com ressalvas for mantida, a SAS, SUSAM ou CPAS adotará as seguintes providências:
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"Art. 224. Notificada da Manifestação Conclusiva que decidir pela aprovação com ressalvas ou rejeição das contas, a OSC poderá:
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II - caso o atendimento aos usuários não seja concomitante ao início de vigência do termo de colaboração, o valor referente aos itens de despesa per capita, tais como “Alimentação”, “Material pedagógico e socioeducativo”, “Horas oficina” e “Material de Higiene e Limpeza”, será proporcional aos dias de efetivo atendimento; III - caso o atendimento seja menor do que a capacidade pactuada no Termo de Colaboração, o valor do repasse deverá ser calculado de forma proporcional ao atendimento efetivamente realizado." (NR)
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IV - em caso de ausência ou atraso injustificado da entrega do envelope de prestação de contas mensal ou da prestação de contas parcial; V – esgotadas as instâncias recursais sem aprovação da PRD de que tratam os artigos 46 e 48 desta Instrução Normativa." (NR)
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“Art. 235. (...) IV – suspensão do CadSMADS de acordo com o previsto na Portaria 62/SMADS/2026.” (NR)
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“Art. 224-C. Se a decisão de rejeição das contas for mantida, a a SAS, SUSAM ou CPAS adotará as seguintes providências: - Publicar imediatamente a Manifestação Conclusiva em Diário Oficial e notificar a OSC por meio eletrônico; – Providenciar o registro da Manifestação Conclusiva na plataforma CENTS; – Notificar a OSC para que se manifeste formalmente sobre o modo de ressarcimento ao erário apontado na Manifestação Conclusiva no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, dentre as seguintes opções: Solicitar a emissão de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP para devolução dos recursos via pagamento de guia; Solicitar ressarcimento por abatimento de repasses em outro Termo de Colaboração vigente com a SMADS; Solicitar autorização para realizar ações compensatórias de interesse público mediante a apresentação de novo plano de trabalho;
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"Art. 132. A utilização dos recursos da Verba de Implantação deverá ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos após o efetivo recebimento dos valores, devendo a respectiva prestação de contas ser apresentada no SGTS em até 60 (sessenta) dias corridos, contados do mesmo recebimento, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. Parágrafo Único. A OSC poderá solicitar a dilação dos prazos previstos no caput mediante justificativa formal direcionada à SAS, CPAS ou SUSAM, cabendo à respectiva chefia (Supervisor ou Coordenador) deliberar sobre o pedido.
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§ 2º Os saldos positivos apurados no Relatório de acompanhamento da execução financeira, referentes aos custos diretos e indiretos poderão ser utilizados nos termos do artigo 154 desta Instrução Normativa, salvo se realizado termo de apostilamento para remanejamento de recursos dos custos diretos para indiretos, ou vice-versSupervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS.
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"Art. 162. Caso haja transferência de funcionários entre servemitir Parecer Conclusivo sobre a alteração propostaDS, poderá ser realizada a transferência de valores do fundo provisionado entre as contas poupanças específicas de cada parceria, conforme previsto no artigo 105 desta Norma, desde que conste no envelope de prestação de contas mensal subsequente." (NR)
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"Art. caso o atendimento seja menor do que a capacidade pactuada no Termo de Colaboração, o valor do repasse deverá ser calculado de forma proporcional ao atendimento efetivamente realizado." (NR)
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"Art. 196. A equipe responsável pelas atribuições financeiras da parceria na SAS, CPAS e SUSAM deverá conferir o envelope de prestação de contas mensal no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de sua apresentação, emitindo manifestação para subsidiar o Gestor de Parceria." (NR)
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"Art. 165. É admitido, excepcionalmente, o parcelamento de compras e contratações com recursos da parceria desde que as parcelas não tenham incidência de juros e a quitação ocorra no mesmo período de trimestralidade da SMADS em que fora adquirido, mediante justificativa prévia e aprovação ao Gestor de Parceria”. (NR).
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º A delegação de aspectos operacionais da análise financeira a outros setores técnicos ou servidores não exime o gestor da parceria de considerá-la em seu parecer conclusivo, respondendo pela avaliação integral da prestação de contas." (NR)
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O Gestor da Parceria analisará a Prestação de Contas Final, considerando obrigatoriamente a execução do objeto e a correspondente análise financeira, e produzirá a seu respeito Parecer Técnico Conclusivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. § 1º A análise de que trata o caput deste artigo será realizada com base nos seguintes documentos técnicos e financeiros:
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O Gestor da Parceria analisará a Prestação de Contas Final, considerando obrigatoriamente a execução do objeto e a correspondente análise financeira, e produzirá a seu respeito Parecer Técnico Conclusivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. § 1º A análise de que trata o caput deste artigo será realizada com base nos seguintes documentos técnicos e financeiros:
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A equipe responsável pelas atribuições financeiras da parceria na SAS, CPAS e SUSAM deverá conferir o envelope de prestação de contas mensal no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de sua apresentação, emitindo manifestação
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Se as contas finais da parceria forem definitivamente rejeiprestação de contas trimestralamento e Avaliação (CMA), a SAS, SUSAM ou CPAS notificará a OSC para escolher uma das opções de ressarcimento em até 5 dias:
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emitir Parecer Técnico Conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 13.019/2014.
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Art. 199-B. O Gestor da Parceria deverá deliberar acerca das despesas constantes no envelope do ajuste mensal no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu recebimento no SGTS, emitindo a respectiva manifestação no sistema e efetuar a devida instrução processual por meio do processo SEI de Prestação de Contas.” (NR)
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manifestação técnica gerada no SGTS;e Pertinência e Nexo Causal:
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§ 1º A análise de que trata o caput deste artigo será realizada com base nos seguintes documentos técnicos e financeiros:
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