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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024/SMADS – Prestação de Contas

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
"Art. 199-A. Os valores glosados nos ajustes financeiros mensais, relacionados a despesas consideradas irregulares, deverão ser integralmente ressarcidos pela Organização da Sociedade Civil (OSC) àde trimestralidade da SMADS em que fora adquirido, mediante justificativa prévia e aprovação ao Gestor de Parceria”. (NR).

Comentários (4)


Fora do período de participação
  • Giselle Cardoso

    A trimestralidade vai empatar ações que exigem um maior acumulo de verba para realizar, exempo: reformas, troca de bens permanentes, passeios, etc

    Nenhuma resposta
    • Andrea SS

      discordância quanto à obrigatoriedade de "imediato aporte" de valores glosados por parte da Organização da Sociedade Civil. Entendemos que a exigência de que a entidade recomponha a conta da parceria com recursos próprios de forma imediata, antes mesmo do esgotamento de recursos administrativos, fere o princípio da mútua cooperação e coloca em risco a saúde financeira das instituições, que muitas vezes não dispõem de capital de giro para suportar glosas unilaterais. Solicitamos a manutenção da lógica prevista na IN 02/2024, onde os valores glosados eram descontados de forma pactuada nas planilhas subsequentes, sem a exigência de aporte externo. Além disso, propomos que os novos prazos de análise técnica previstos nos artigos 199-B a 199-E sejam acompanhados de garantias de que falhas formais ou interpretações divergentes do Gestor não resultem em retenções de repasse.

      Nenhuma resposta
      • Gleyciara Lima de Souza

        Não faz sentido estabelecer o periodo trimestral para a prestação de contas parcial, pois não há servidores suficientes para a verificação em curto prazo e as OSC apresentam persistentes e reiterados erros na apresentação dos ajustes financeiros, gerando retrabalho. Há atrasos em toda Cidade por falta de RH. Falta qualificação dos servidores existentes para a adequada verificação da aplicação dos recursos públicos.
        Os gestores de parceria na SMADS são assistentes sociais ou psicólogos e suas atribuições são previstas na lei municipal 16119 anexo ii e na regulamentação profissional, não cabendo a análise contábil ou financeira.

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