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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024/SMADS – Prestação de Contas

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
"Art. 199-A. Os valores glosados nos ajustes financeiros mensais, relacionados a despesas consideradas irregulares, deverão ser integralmente ressarcidos pela Organização da Sociedade Civil (OSC) àde trimestralidade da SMADS em que fora adquirido, mediante justificativa prévia e aprovação ao Gestor de Parceria”. (NR).

Comentários (1)


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  • Gleyciara Lima de Souza

    Não faz sentido estabelecer o periodo trimestral para a prestação de contas parcial, pois não há servidores suficientes para a verificação em curto prazo e as OSC apresentam persistentes e reiterados erros na apresentação dos ajustes financeiros, gerando retrabalho. Há atrasos em toda Cidade por falta de RH. Falta qualificação dos servidores existentes para a adequada verificação da aplicação dos recursos públicos.
    Os gestores de parceria na SMADS são assistentes sociais ou psicólogos e suas atribuições são previstas na lei municipal 16119 anexo ii e na regulamentação profissional, não cabendo a análise contábil ou financeira.

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