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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024/SMADS – Prestação de Contas

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
“Art. 187-A - Fica estabelecida a implementação gradual da prestação de contas trimestral, condicionada à conclusão das adequações operacionais do Sistema de Gestão do Terceiro Setor – SGTS.rcimento em até 5 dias:

Comentários (15)


Fora do período de participação
  • Bruno1969

    Estabelecer prazo mínimo de adaptação, capacitação e testes do SGTS antes da obrigatoriedade da prestação de contas trimestral.

    Nenhuma resposta
    • Instituição Beneficente Nosso Lar

      *Seguindo a educação: A prestação de contas é trimestral mas o fechamento do período é anual. Isso porque a educação tem 13º e 14º parcelas. Na assistência, com a falta de atualização e com o fechamento trimestral o serviço pode ficar prejudicado para organizar reformar e adequações superiores a 3 meses. Não conseguiremos fazer reserva para despesas extras como manutenções e atividades externas.

    • Débora Lopes

      Continuação Art. 187-A – Proposta de alteração de texto - Manutenção da apuração financeira anual
      § 3º Qualquer mudança no formato de apuração financeira deverá prever período de transição para as parcerias em andamento, com definição clara do marco inicial e orientações prévias às Organizações da Sociedade Civil.

      Nenhuma resposta
      • Débora Lopes

        Art. 187-A – Proposta de alteração de texto - Manutenção da apuração financeira anual
        Art. 187-A – Fica mantida a apuração de saldos e a prestação de contas em regime de anualidade para as parcerias da política de assistência social, considerando a natureza continuada dos serviços e as particularidades da execução financeira das Organizações da Sociedade Civil.
        § 1º A apuração anual deverá considerar o período de vigência da parceria, possibilitando o planejamento das despesas necessárias à continuidade dos serviços, incluindo despesas trabalhistas, manutenção dos espaços, adequações estruturais, atividades externas e demais necessidades previstas na execução do serviço.
        § 2º Eventuais alterações no modelo de prestação de contas ou no Sistema de Gestão do Terceiro Setor – SGTS deverão considerar as especificidades dos diferentes serviços socioassistenciais, suas características e composição de custos, garantindo período adequado de adaptação às Organizações da Sociedade Civil.

        Nenhuma resposta
        • Conceição Fonseca

          Continuação Art. 187-A – Proposta de alteração de texto - Manutenção da apuração financeira anual.
          A adoção de uma apuração trimestral pode reduzir a capacidade de planejamento das OSCs, dificultando a organização de despesas necessárias para a continuidade dos serviços, como manutenções, adequações dos espaços, aquisição de materiais e atividades externas.
          Considerando que os serviços possuem características diferentes entre si, qualquer mudança no modelo de prestação de contas deve observar as particularidades de cada tipologia, garantindo uma transição segura e sem prejuízo à oferta dos serviços à população.

          Nenhuma resposta
          • Conceição Fonseca

            Continuação Art. 187-A – Proposta de alteração de texto - Manutenção da apuração financeira anual
            § 3º Qualquer mudança no formato de apuração financeira deverá prever período de transição para as parcerias em andamento, com definição clara do marco inicial e orientações prévias às Organizações da Sociedade Civil.
            Justificativa
            A manutenção da anualidade apresenta maior compatibilidade com a realidade dos serviços socioassistenciais, especialmente da Proteção Social Básica, pois permite planejamento financeiro e organização das despesas ao longo da execução da parceria.
            O período de julho a junho possibilita melhor alinhamento com o ciclo das parcerias, evitando impactos do período de férias coletivas e favorecendo a atualização dos custos de recursos humanos conforme as convenções coletivas de trabalho.

            Nenhuma resposta
            • Talita Siqueira

              Continuação Justificativa
              A adoção de uma apuração trimestral pode reduzir a capacidade de planejamento das OSCs, dificultando a organização de despesas necessárias para a continuidade dos serviços, como manutenções, adequações dos espaços, aquisição de materiais e atividades externas.
              Considerando que os serviços possuem características diferentes entre si, qualquer mudança no modelo de prestação de contas deve observar as particularidades de cada tipologia, garantindo uma transição segura e sem prejuízo à oferta dos serviços à população.

              Nenhuma resposta
              • Conceição Fonseca

                Art. 187-A – Fica mantida a apuração de saldos e a prestação de contas em regime de anualidade para as parcerias da política de assistência social, considerando a natureza continuada dos serviços e as particularidades da execução financeira das Organizações da Sociedade Civil.
                § 1º A apuração anual deverá considerar o período de vigência da parceria, possibilitando o planejamento das despesas necessárias à continuidade dos serviços, incluindo despesas trabalhistas, manutenção dos espaços, adequações estruturais, atividades externas e demais necessidades previstas na execução do serviço.
                § 2º Eventuais alterações no modelo de prestação de contas ou no Sistema de Gestão do Terceiro Setor – SGTS deverão considerar as especificidades dos diferentes serviços socioassistenciais, suas características e composição de custos, garantindo período adequado de adaptação às Organizações da Sociedade Civil.

                Nenhuma resposta
                • Talita Siqueira

                  Justificativa
                  A manutenção da anualidade apresenta maior compatibilidade com a realidade dos serviços socioassistenciais, especialmente da Proteção Social Básica, pois permite planejamento financeiro e organização das despesas ao longo da execução da parceria.
                  O período de julho a junho possibilita melhor alinhamento com o ciclo das parcerias, evitando impactos do período de férias coletivas e favorecendo a atualização dos custos de recursos humanos conforme as convenções coletivas de trabalho.

                  Nenhuma resposta
                  • Talita Siqueira

                    Art. 187-A – Proposta de alteração de texto - Manutenção da apuração financeira anual
                    Art. 187-A – Fica mantida a apuração de saldos e a prestação de contas em regime de anualidade para as parcerias da política de assistência social, considerando a natureza continuada dos serviços e as particularidades da execução financeira das Organizações da Sociedade Civil.
                    § 1º A apuração anual deverá considerar o período de vigência da parceria, possibilitando o planejamento das despesas necessárias à continuidade dos serviços, incluindo despesas trabalhistas, manutenção dos espaços, adequações estruturais, atividades externas e demais necessidades previstas na execução do serviço.
                    § 2º Eventuais alterações no modelo de prestação de contas ou no Sistema de Gestão do Terceiro Setor – SGTS deverão considerar as especificidades dos diferentes serviços socioassistenciais, suas características e composição de custos, garantindo período adequado de adaptação às Organizações da Sociedade Civil.

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