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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024/SMADS – Prestação de Contas

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atualizado em 17 Jul 2026
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Gestor de Parceria receberá o envelope da prestação de contas mensal, com as pendências sinalizadas pelo responsável pelas atribuições financeiras da parceria, caso houver, e deverá averiguar se as despesas estão compatíveis com a execução do objeto da parceria, conforme atribuições estabelecidas em inciso II do art. 185 desta Instrução Normativa." (NR) "Art. 199-A. Os valores glosados nos ajustes financeiros mensais, relacionados a despesas consideradas irregulares, deverão ser restituídos pela Organização da Sociedade Civil (OSC). Parágrafo único. A SAS, SUSAM ou CPAS por competência regulamentar deverá proceder ao desconto dos referidos valores nas Planilhas de Liquidação subsequentes e a OSC realizar aporte do valor glosado na conta corrente da parceria .” (NR) "Art. 199-A. Os valores glosados nos ajustes financeiros mensais, relacionados a despesas consideradas irregulares, deverão ser integralmente ressarcidos pela Organização da Sociedade Civil (OSC) à conta corrente da parceria, de modo a garantir a recomposição dos recursos correspondentes à competência afetada. Parágrafo único. Independentemente da modalidade de restituição adotada — seja por desconto promovido pela SAS, SUSAM ou CPAS nas Planilhas de Liquidação subsequentes, seja por devolução voluntária — permanece a OSC obrigada a promover o imediato aporte do valor glosado na conta corrente do ajuste, assegurando a integralidade da execução financeira do objeto pactuado e a complementação dos valores relativos ao mês de referência." (NR) “Art. 199-B. O Gestor da Parceria deverá deliberar acerca das despesas constantes no envelope do ajuste mensal no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu recebimento no SGTS, emitindo a respectiva manifestação no sistema e efetuar a devida instrução processual por meio do processo SEI de Prestação de Contas.” (NR) “Art. 199-C. Havendo incorreções, necessidade de complementação de documentação ou de esclarecimentos, o Gestor da Parceria deverá devolver o envelope de prestação de contas mensal para a OSC via SGTS, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a devida regularização.” (NR) “Art. 199-D. O Gestor da Parceria deverá concluir a análise técnica do envelope da prestação de contas mensal mediante: – aprovação: quando não forem identificadas irregularidades ou pendências relevantes; – aprovação com ressalvas: quando forem identificadas impropriedades ou falhas de natureza formal que não comprometam a execução do objeto, a análise da prestação de contas ou a regular aplicação dos recursos; – reprovação: quando forem identificadas irregularidades que comprometam a execução do objeto, a análise da prestação de contas ou a regular aplicação dos recursos.” (NR) “Art. 199-E. Finalizada a análise do envelope da prestação de contas mensal, o Gestor da Parceria deverá acostar ao processo SEI de Prestação de Contas os seguintes documentos atualizados: – manifestação técnica gerada no SGTS; – Relatório de Pendências." (NR) "Art. 200. Para as parcerias celebradas para a prestação do serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes, deverá ser entregue pela OSC parceira, mensalmente a relação contendo os dados da família acolhedora com, no mínimo, nome do responsável pelo benefício, número do documento de identificação deste, data de acolhimento da criança ou adolescente e de seu eventual desligamento." (NR) "Art. 201. Caso a conta corrente utilizada para recebimento e/ou movimentação dos recursos da parceria possua o serviço de aplicação automática em conta de investimento vinculada, o extrato de aplicação deverá ser apresentado no envelope de prestação de contas mensal, bem como o rendimento líquido do investimento deverá ser inscrito eletronicamente no SGTS como recurso recebido em suplementação aos recursos do repasse mensal." (NR) "Art. 206. Para a análise da Prestação de Contas Parcial, o Gestor da Parceria deverá considerar: – os documentos mencionados no artigo 205 desta Instrução Normativa; – a síntese das prestações de contas mensais do período, elaborada pelo responsável pelas atribuições financeiras da SAS, SUSAM ou CPAS; os Relatórios de Visita Técnica." (NR) "Art. 209. Na hipótese de o indicador sintético de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingir o grau INSUFICIENTE, por uma única vez, ou o grau INSATISFATÓRIO, por duas prestações de contas parciais consecutivas ou intercaladas no período de vigência da parceria, o Gestor da Parceria procederá com manifestação no SEI de Prestação de Contas e a SAS, SUSAM ou CPAS notificará a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar a seguinte documentação: - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, contendo a data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor, bem como a especificação detalhada do produto ou serviço adquirido, a serem formalmente juntados nos envelopes de prestação de contas mensal do período correspondente; - folha de pagamento detalhada dos recursos humanos da parceria; - outros documentos correlatos previstos no Termo de Colaboração ou no Manual de Parcerias da SMADS. (NR) Art. 209-A. O responsável pelas atribuições financeiras deverá averiguar a exata correspondência entre os comprovantes de despesas apresentados nos termos do artigo 209 e os registros inseridos nos envelopes de prestação de contas mensal no SGTS, utilizando como base o Relatório Simplificado de Receitas e Despesas, devendo informar eventuais irregularidades identificadas ao Gestor da Parceria no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da documentação." (NR)

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