Descrição
A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) disponibiliza para consulta pública a minuta de Instrução Normativa que altera e complementa a Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, acompanhada do Manual de Procedimentos Operacionais e do Quadro Comparativo, que disciplina a celebração, execução, monitoramento e prestação de contas das parcerias com OSCs.
A proposta resulta da experiência na implementação da IN nº 02/2024, das demandas identificadas pelas áreas técnicas da Secretaria, das recomendações dos órgãos de controle e da evolução do Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS). Seu objetivo é fortalecer a segurança jurídica, padronizar procedimentos, ampliar a eficiência administrativa e a transparência na gestão das parcerias.
Entre os principais aprimoramentos propostos destacam-se:
a) adequação dos procedimentos ao SGTS;
b) redefinição das competências dos agentes responsáveis pela gestão, monitoramento e análise financeira;
c) aperfeiçoamento dos fluxos de elaboração, alteração e aprovação da Previsão de Receitas e Despesas (PRD);
d) revisão dos procedimentos de prestação de contas mensal, parcial e final;
e) implementação gradual da apuração financeira em regime de trimestralidade;
f) padronização dos fluxos de recursos, notificações e análise de pendências;
g) fortalecimento dos mecanismos de monitoramento, controle e transparência.
A participação da sociedade é fundamental para o aperfeiçoamento da proposta normativa. As contribuições recebidas serão analisadas pelas equipes técnicas da SMADS e poderão subsidiar a redação final da Instrução Normativa.
Informações adicionais
Esta consulta pública tem caráter consultivo e busca ampliar a participação social no aperfeiçoamento da Instrução Normativa.
Para subsidiar a análise da proposta, foram disponibilizados os seguintes documentos: minuta da Instrução Normativa; quadro comparativo da alteração da IN nº 02/SMADS/2024; e manual de Procedimentos Operacionais.
As contribuições poderão abordar qualquer dispositivo destes documentos, especialmente os relacionados aos procedimentos de gestão das parcerias, prestação de contas, responsabilidades da Administração Pública e das Organizações da Sociedade Civil (OSCs), utilização do Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS), fluxo da Previsão de Receitas e Despesas (PRD), monitoramento da execução das parcerias e demais alterações propostas.
Para facilitar a análise das sugestões, recomenda-se que as manifestações indiquem, sempre que possível, o artigo ou dispositivo da minuta e demais documentos a que se referem, a redação sugerida e a justificativa técnica, jurídica ou operacional da proposta.
Todas as contribuições recebidas serão sistematizadas e analisadas pela equipe técnica da SMADS antes da publicação da versão final da Instrução Normativa.
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• "Art. 46. A PRD deverá ser elaborada pela Organização da Sociedade Civil e aprovada pela Administração Pública, considerando todo o período de vigência da parceria, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado e observar o seguinte fluxo:
• I - O Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, deverá emitir Parecer Conclusivo sobre a alteração proposta;
• II - em caso de não aprovação da PRD por parte do Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, a OSC poderá interpor recurso por meio de Ofício ao Coordenador de GSUAS;
• III - Caberá ao Coordenador do GSUAS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do recurso da PRD, proceder à análise e proferir deliberação.;
• § 1º A PRD permanecerá vigente durante todo o período de execução da parceria, não sendo necessária sua alteração periódica, anual ou vinculada ao exercício financeiro.
Art. 46.
§ 2º-A - Os ajustes decorrentes da execução regular da parceria que não impliquem alteração do valor global da parceria, do objeto ou das metas pactuadas poderão ser realizados mediante registro no Sistema de Gestão do Terceiro Setor – SGTS, acompanhados da respectiva justificativa, dispensada a formalização de nova alteração da PRD.
§ 5 º Prever mecanismo de atualização da PRD durante reajustes decorrentes de dissídio coletivo, convenção ou acordo coletivo de trabalho, considerando tratar-se de despesas obrigatórias decorrentes de norma trabalhista, incluindo o pagamento de eventuais valores retroativos, quando devidos, sem que tal atualização seja caracterizada como alteração do objeto ou das metas da parceria."
Artigo 46 – A, proposta de inclusão do § 2° A e 5 º:
Art. 46.
§ 2º-A - Os ajustes decorrentes da execução regular da parceria que não impliquem alteração do valor global da parceria, do objeto ou das metas pactuadas poderão ser realizados mediante registro no Sistema de Gestão do Terceiro Setor – SGTS, acompanhados da respectiva justificativa, dispensada a formalização de nova alteração da PRD.
§ 5 º Prever mecanismo de atualização da PRD durante reajustes decorrentes de dissídio coletivo, convenção ou acordo coletivo de trabalho, considerando tratar-se de despesas obrigatórias decorrentes de norma trabalhista, incluindo o pagamento de eventuais valores retroativos, quando devidos, sem que tal atualização seja caracterizada como alteração do objeto ou das metas da parceria."
Não há oposição quanto a PRD se tornar válida por toda a vigência da parceria, no entanto, considerando que a remuneração deve observar o piso da categoria e as convenções (conforme Art. 102 e 103 da IN vigente), é vital que o fluxo de alteração da PRD por 'fato superveniente' (previsto no § 2º do Art. 46 da minuta) seja automático ou extremamente ágil para os itens de Recursos Humanos, garantindo que a OSC não sofra prejuízo financeiro ao cumprir obrigações trabalhistas anuais que não dependem de sua vontade. A desburocratização da PRD não deve ser interpretada como um congelamento de valores para despesas que sofrem reajustes legais anuais obrigatórios.