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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024/SMADS – Prestação de Contas

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
"Art. 46. A PRD deverá ser elaborada pela Organização da Sociedade Civil e aprovada pela Administração Pública, considerando todo o período de vigência da parceria, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado

Comentários (4)


Fora do período de participação
  • Gilson Vieira Silva

    • "Art. 46. A PRD deverá ser elaborada pela Organização da Sociedade Civil e aprovada pela Administração Pública, considerando todo o período de vigência da parceria, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado e observar o seguinte fluxo:
    • I - O Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, deverá emitir Parecer Conclusivo sobre a alteração proposta;
    • II - em caso de não aprovação da PRD por parte do Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, a OSC poderá interpor recurso por meio de Ofício ao Coordenador de GSUAS;
    • III - Caberá ao Coordenador do GSUAS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do recurso da PRD, proceder à análise e proferir deliberação.;
    • § 1º A PRD permanecerá vigente durante todo o período de execução da parceria, não sendo necessária sua alteração periódica, anual ou vinculada ao exercício financeiro.

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    • Conceição Fonseca

      Art. 46.
      § 2º-A - Os ajustes decorrentes da execução regular da parceria que não impliquem alteração do valor global da parceria, do objeto ou das metas pactuadas poderão ser realizados mediante registro no Sistema de Gestão do Terceiro Setor – SGTS, acompanhados da respectiva justificativa, dispensada a formalização de nova alteração da PRD.

      § 5 º Prever mecanismo de atualização da PRD durante reajustes decorrentes de dissídio coletivo, convenção ou acordo coletivo de trabalho, considerando tratar-se de despesas obrigatórias decorrentes de norma trabalhista, incluindo o pagamento de eventuais valores retroativos, quando devidos, sem que tal atualização seja caracterizada como alteração do objeto ou das metas da parceria."

      Nenhuma resposta
      • Talita Siqueira

        Artigo 46 – A, proposta de inclusão do § 2° A e 5 º:
        Art. 46.
        § 2º-A - Os ajustes decorrentes da execução regular da parceria que não impliquem alteração do valor global da parceria, do objeto ou das metas pactuadas poderão ser realizados mediante registro no Sistema de Gestão do Terceiro Setor – SGTS, acompanhados da respectiva justificativa, dispensada a formalização de nova alteração da PRD.

        § 5 º Prever mecanismo de atualização da PRD durante reajustes decorrentes de dissídio coletivo, convenção ou acordo coletivo de trabalho, considerando tratar-se de despesas obrigatórias decorrentes de norma trabalhista, incluindo o pagamento de eventuais valores retroativos, quando devidos, sem que tal atualização seja caracterizada como alteração do objeto ou das metas da parceria."

        Nenhuma resposta
        • Andrea SS
          Andrea SS  •  Autor  •  30/07/2026 - 10:17

          Não há oposição quanto a PRD se tornar válida por toda a vigência da parceria, no entanto, considerando que a remuneração deve observar o piso da categoria e as convenções (conforme Art. 102 e 103 da IN vigente), é vital que o fluxo de alteração da PRD por 'fato superveniente' (previsto no § 2º do Art. 46 da minuta) seja automático ou extremamente ágil para os itens de Recursos Humanos, garantindo que a OSC não sofra prejuízo financeiro ao cumprir obrigações trabalhistas anuais que não dependem de sua vontade. A desburocratização da PRD não deve ser interpretada como um congelamento de valores para despesas que sofrem reajustes legais anuais obrigatórios.

          Nenhuma resposta
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