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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024/SMADS – Prestação de Contas

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
"Art. 187. O envelope de prestação de contas mensal deverá ser elaborado conforme as movimentações bancárias de todas as contas correntes específicas da parceria mantidas em instituições financeiras públicas ou privadas, quando for o caso, e para as contas em fundos de investimento, se houver.

Comentários (13)


Fora do período de participação
  • Instituição Beneficente Nosso Lar

    Estabelecer prazo mínimo de adaptação, capacitação e testes do SGTS antes da obrigatoriedade da prestação de contas trimestral.
    Reduz riscos de implantação.

    Nenhuma resposta
    • Conceição Fonseca

      Continuação Justificativa
      A adoção de uma apuração trimestral pode reduzir a capacidade de planejamento das OSCs, dificultando a organização de despesas necessárias para a continuidade dos serviços, como manutenções, adequações dos espaços, aquisição de materiais e atividades externas.
      Considerando que os serviços possuem características diferentes entre si, qualquer mudança no modelo de prestação de contas deve observar as particularidades de cada tipologia, garantindo uma transição segura e sem prejuízo à oferta dos serviços à população.

      Nenhuma resposta
      • Conceição Fonseca

        Justificativa
        A manutenção da anualidade apresenta maior compatibilidade com a realidade dos serviços socioassistenciais, especialmente da Proteção Social Básica, pois permite planejamento financeiro e organização das despesas ao longo da execução da parceria.
        O período de julho a junho possibilita melhor alinhamento com o ciclo das parcerias, evitando impactos do período de férias coletivas e favorecendo a atualização dos custos de recursos humanos conforme as convenções coletivas de trabalho.

        Nenhuma resposta
        • Conceição Fonseca

          Continuação Art. 187-A – Proposta de alteração de texto - Manutenção da apuração financeira anual
          § 3º Qualquer mudança no formato de apuração financeira deverá prever período de transição para as parcerias em andamento, com definição clara do marco inicial e orientações prévias às Organizações da Sociedade Civil.

          Nenhuma resposta
          • Conceição Fonseca

            Art. 187-A – Proposta de alteração de texto - Manutenção da apuração financeira anual
            Art. 187-A – Fica mantida a apuração de saldos e a prestação de contas em regime de anualidade para as parcerias da política de assistência social, considerando a natureza continuada dos serviços e as particularidades da execução financeira das Organizações da Sociedade Civil.
            § 1º A apuração anual deverá considerar o período de vigência da parceria, possibilitando o planejamento das despesas necessárias à continuidade dos serviços, incluindo despesas trabalhistas, manutenção dos espaços, adequações estruturais, atividades externas e demais necessidades previstas na execução do serviço.
            § 2º Eventuais alterações no modelo de prestação de contas ou no Sistema de Gestão do Terceiro Setor – SGTS deverão considerar as especificidades dos diferentes serviços socioassistenciais, suas características e composição de custos, garantindo período adequado de adaptação às Organizações da Sociedade Civil.

            Nenhuma resposta
            • Talita Siqueira

              Continuação justificativa
              A adoção de uma apuração trimestral pode reduzir a capacidade de planejamento das OSCs, dificultando a organização de despesas necessárias para a continuidade dos serviços, como manutenções, adequações dos espaços, aquisição de materiais e atividades externas.
              Considerando que os serviços possuem características diferentes entre si, qualquer mudança no modelo de prestação de contas deve observar as particularidades de cada tipologia, garantindo uma transição segura e sem prejuízo à oferta dos serviços à população.

              Nenhuma resposta
              • Talita Siqueira

                Justificativa
                A manutenção da anualidade apresenta maior compatibilidade com a realidade dos serviços socioassistenciais, especialmente da Proteção Social Básica, pois permite planejamento financeiro e organização das despesas ao longo da execução da parceria.
                O período de julho a junho possibilita melhor alinhamento com o ciclo das parcerias, evitando impactos do período de férias coletivas e favorecendo a atualização dos custos de recursos humanos conforme as convenções coletivas de trabalho.

                Nenhuma resposta
                • Talita Siqueira

                  Continuação Art. 187-A – Proposta de alteração de texto - Manutenção da apuração financeira anual
                  § 3º Qualquer mudança no formato de apuração financeira deverá prever período de transição para as parcerias em andamento, com definição clara do marco inicial e orientações prévias às Organizações da Sociedade Civil.

                  Nenhuma resposta
                  • Talita Siqueira

                    Art. 187-A – Proposta de alteração de texto - Manutenção da apuração financeira anual
                    Art. 187-A – Fica mantida a apuração de saldos e a prestação de contas em regime de anualidade para as parcerias da política de assistência social, considerando a natureza continuada dos serviços e as particularidades da execução financeira das Organizações da Sociedade Civil.
                    § 1º A apuração anual deverá considerar o período de vigência da parceria, possibilitando o planejamento das despesas necessárias à continuidade dos serviços, incluindo despesas trabalhistas, manutenção dos espaços, adequações estruturais, atividades externas e demais necessidades previstas na execução do serviço.
                    § 2º Eventuais alterações no modelo de prestação de contas ou no Sistema de Gestão do Terceiro Setor – SGTS deverão considerar as especificidades dos diferentes serviços socioassistenciais, suas características e composição de custos, garantindo período adequado de adaptação às Organizações da Sociedade Civil.

                    Nenhuma resposta
                    • Débora Lopes

                      Justificativa
                      A manutenção da anualidade apresenta maior compatibilidade com a realidade dos serviços socioassistenciais, especialmente da Proteção Social Básica, pois permite planejamento financeiro e organização das despesas ao longo da execução da parceria.
                      O período de julho a junho possibilita melhor alinhamento com o ciclo das parcerias, evitando impactos do período de férias coletivas e favorecendo a atualização dos custos de recursos humanos conforme as convenções coletivas de trabalho.
                      A adoção de uma apuração trimestral pode reduzir a capacidade de planejamento das OSCs, dificultando a organização de despesas necessárias para a continuidade dos serviços, como manutenções, adequações dos espaços, aquisição de materiais e atividades externas.
                      Considerando que os serviços possuem características diferentes entre si, qualquer mudança no modelo de prestação de contas deve observar as particularidades de cada tipologia, garantindo uma transição segura e sem prejuízo.

                      Nenhuma resposta
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