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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024/SMADS – Prestação de Contas

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
"Art. 165. É admitido, excepcionalmente, o parcelamento de compras e contratações com recursos da parceria desde que as parcelas não tenham incidência de juros e a quitação ocorra no mesmo período de trimestralidade da SMADS em que fora adquirido, mediante justificativa prévia e aprovação ao Gestor de Parceria”. (NR).

Comentários (2)


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  • Rogério Alves de Sousa

    Não há, no âmbito de cada SAS, equipe com atribuição técnica para aprovar ou subsidiar eventual aprovação do referido parcelamento. A responsabilidade pelos impactos financeiros decorrentes desse procedimento deve recair exclusivamente sobre a Organização da Sociedade Civil e seus representantes legais, considerando que o sistema SGTS disponibiliza ferramentas e relatórios suficientes para subsidiar a análise, o planejamento e a tomada de decisão pelos responsáveis pela prestação de contas da OSC, e aprovar esta decisão está além das atribuições e formação dos membros das equipes de cada SAS

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    • Veranb
      Veranb  •  Autor  •  20/07/2026 - 17:27

      “Considerando que o parcelamento envolve aspectos financeiros e disponibilidade de recursos da parceria, quais critérios deverão subsidiar sua aprovação pelo Gestor? Haverá análise prévia da equipe responsável pelas atribuições financeiras antes da manifestação do Gestor?”

      Nenhuma resposta
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