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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024/SMADS – Prestação de Contas

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
"Art. 199. O Gestor de Parceria receberá o envelope da prestação de contas mensal, com as pendências sinalizadas pelo responsável pelas atribuições financeiras da parceria, caso houver, e deverá averiguar se as despesas estão compatíveis com a execução do objeto da parceria, conforme atribuições estabelecidas em inciso II do art. 185 desta Instrução Normativa." (NR)

Comentários (7)


Fora do período de participação
  • Giselle Cardoso

    Assistente social não averigua prestação de contas, pois não em formação para tal execução.

    Nenhuma resposta
    • Adriana Batista Santana

      art. 199. As atribuições para o Gestor de Parceria, descritas neste artigo, estão em desconformidade com art. 185, pois os incisos I, II e III desta IN foram revogados, conforme a propria Minuta.

      Nenhuma resposta
      • Instituição Beneficente Nosso Lar

        Padronizar critérios de supervisão, análise e devolução dos envelopes.
        Maior segurança jurídica.

        Nenhuma resposta
        • Elvis Oliveira Silva

          Padronizar critérios de supervisão, análise e devolução dos envelopes.

          Nenhuma resposta
          • Erica Sena

            Nossa discordância quanto à obrigatoriedade de "imediato aporte" de valores glosados por parte da Organização da Sociedade Civil. Entendemos que a exigência de que a entidade recomponha a conta da parceria com recursos próprios de forma imediata, antes mesmo do esgotamento de recursos administrativos, fere o princípio da mútua cooperação e coloca em risco a saúde financeira das instituições, que muitas vezes não dispõem de capital de giro para suportar glosas unilaterais. Solicitamos a manutenção da lógica prevista na IN 02/2024, onde os valores glosados eram descontados de forma pactuada nas planilhas subsequentes, sem a exigência de aporte externo. Além disso, propomos que os novos prazos de análise técnica previstos nos artigos 199-B a 199-E sejam acompanhados de garantias de que falhas formais ou interpretações divergentes do Gestor não resultem em retenções de repasse, assegurando que a prioridade seja sempre a continuidade do atendimento e o pagamento pontual dos trabalhadores.

            Nenhuma resposta
            • Regina Conceição da Paixão Gomes

              Condicionar glosas e descontos à decisão fundamentada e após manifestação da OSC.

              Nenhuma resposta
              • AMSantos07
                AMSantos07  •  Autor  •  21/07/2026 - 14:52

                Lei 8.662 de 07 de junho de 1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências, em seu artigo 4°,
                Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:

                II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;

                [...]

                VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
                Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
                [...]
                III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;

                Nenhuma resposta
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