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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024/SMADS – Prestação de Contas

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
Art. 198. Havendo incorreções, a SAS, CPAS ou SUSAM deverá devolver o envelope de prestação de contas mensal, instruindo o respectivo processo SEI de Prestação de Contas para ciência do Gestor de Parceria com: - manifestação gerada no SGTS; - relatório de Pendências

Comentários (3)


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  • Rogério Alves de Sousa

    Propõe-se que a manifestação técnica e o Relatório de Pendências permaneçam restritos ao SGTS durante a fase de análise e correção das prestações de contas, uma vez que esse sistema já assegura o registro, a rastreabilidade e o histórico de todas as devoluções realizadas.Somente após esgotadas as oportunidades de correção concedidas pelo NGA e permanecendo pendências não sanadas pela OSC, o Relatório de Pendências deverá ser juntado ao processo SEI, junto com os demais documentos que subsidiarem a manifestação definitiva
    Essa alteração reduzirá significativamente o retrabalho das equipes, evitará o acúmulo de documentos transitórios nos processos SEI, facilitará a consulta aos documentos relevantes e promoverá maior eficiência na gestão documental, sem qualquer prejuízo à transparência, à rastreabilidade das análises ou ao controle administrativo, uma vez que que todas as manifestações permanecerão registradas e disponíveis no histórico do SGTS.

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    • Rogério Alves de Sousa

      Além disso, em razão da dinâmica do processo de análise, é comum que uma mesma prestação de contas seja devolvida diversas vezes para correção, gerando sucessivas versões de manifestações e Relatórios de Pendências. A obrigatoriedade de inserir cada uma dessas versões no processo SEI ocasionará elevado volume documental, composto por documentos de caráter transitório, que possuem utilidade apenas durante a fase de saneamento das pendências.
      Esse procedimento tende a dificultar a gestão processual, aumentando significativamente a quantidade de documentos no processo eletrônico e tornando mais complexa a localização dos documentos efetivamente relevantes pelos Gestores de Parceria, pelas Comissões de Monitoramento e Avaliação e pelos demais órgãos de controle.

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      • Rogério Alves de Sousa

        Sugere-se a revisão da redação do art. 198, especialmente quanto à obrigatoriedade de instrução do processo SEI com a manifestação gerada no SGTS e com o Relatório de Pendências a cada devolução da prestação de contas. A medida proposta gera retrabalho para as equipes responsáveis pelas atribuições financeiras da SAS, CPAS e SUSAM, contrariando os princípios da eficiência, da economicidade, da celeridade e da racionalização dos atos administrativos.
        Atualmente, tanto a manifestação técnica quanto o Relatório de Pendências já são produzidos e disponibilizados no próprio SGTS, sistema oficial utilizado para o acompanhamento, devolução e correção das prestações de contas. Esses documentos possuem natureza operacional e temporária, refletindo exclusivamente a situação da prestação de contas no momento da análise. Após a realização das correções pela Organização da Sociedade Civil, seu conteúdo pode ser total ou parcialmente superado, deixando de representar a situação atual da prestação.

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