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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024/SMADS – Prestação de Contas

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
Art. 198. Havendo incorreções, a SAS, CPAS ou SUSAM deverá devolver o envelope de prestação de contas mensal, instruindo o respectivo processo SEI de Prestação de Contas para ciência do Gestor de Parceria com: - manifestação gerada no SGTS; - relatório de Pendências

Comentários (5)


Fora do período de participação
  • Patrícia de Moura Silva

    Com as alterações propostas nesta revisão não estão sendo superados os problemas que atualmente temos, como o desvio de função dos servidores para atribuições que não são da sua competência técnica (pela formação exigida ao cargo que ocupam na SMADS - seja técnico - serviço social - ou administrativo - nível médio). Temos ainda, os problemas operacionais e tecnológicos, máquinas obsoletas e que não funcionam, internet instável. Precisaria ser criado um setor específico para PC com profissionais habilitados para tais análises como acontece em outras secretarias que operacionalizam suas parcerias pelo MROSC.

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    • Celso Seidi Shimabukuro

      Concordo plenamente com as observações de Rogério Alves de Souza, complementando ainda que a precariedade da Internet e equipamentos fazem de um simples lançamento no SEI ou emissão de e-mail um tormento.

      Nenhuma resposta
      • Rogério Alves de Sousa

        Propõe-se que a manifestação técnica e o Relatório de Pendências permaneçam restritos ao SGTS durante a fase de análise e correção das prestações de contas, uma vez que esse sistema já assegura o registro, a rastreabilidade e o histórico de todas as devoluções realizadas.Somente após esgotadas as oportunidades de correção concedidas pelo NGA e permanecendo pendências não sanadas pela OSC, o Relatório de Pendências deverá ser juntado ao processo SEI, junto com os demais documentos que subsidiarem a manifestação definitiva
        Essa alteração reduzirá significativamente o retrabalho das equipes, evitará o acúmulo de documentos transitórios nos processos SEI, facilitará a consulta aos documentos relevantes e promoverá maior eficiência na gestão documental, sem qualquer prejuízo à transparência, à rastreabilidade das análises ou ao controle administrativo, uma vez que que todas as manifestações permanecerão registradas e disponíveis no histórico do SGTS.

        Nenhuma resposta
        • Rogério Alves de Sousa

          Além disso, em razão da dinâmica do processo de análise, é comum que uma mesma prestação de contas seja devolvida diversas vezes para correção, gerando sucessivas versões de manifestações e Relatórios de Pendências. A obrigatoriedade de inserir cada uma dessas versões no processo SEI ocasionará elevado volume documental, composto por documentos de caráter transitório, que possuem utilidade apenas durante a fase de saneamento das pendências.
          Esse procedimento tende a dificultar a gestão processual, aumentando significativamente a quantidade de documentos no processo eletrônico e tornando mais complexa a localização dos documentos efetivamente relevantes pelos Gestores de Parceria, pelas Comissões de Monitoramento e Avaliação e pelos demais órgãos de controle.

          Nenhuma resposta
          • Rogério Alves de Sousa

            Sugere-se a revisão da redação do art. 198, especialmente quanto à obrigatoriedade de instrução do processo SEI com a manifestação gerada no SGTS e com o Relatório de Pendências a cada devolução da prestação de contas. A medida proposta gera retrabalho para as equipes responsáveis pelas atribuições financeiras da SAS, CPAS e SUSAM, contrariando os princípios da eficiência, da economicidade, da celeridade e da racionalização dos atos administrativos.
            Atualmente, tanto a manifestação técnica quanto o Relatório de Pendências já são produzidos e disponibilizados no próprio SGTS, sistema oficial utilizado para o acompanhamento, devolução e correção das prestações de contas. Esses documentos possuem natureza operacional e temporária, refletindo exclusivamente a situação da prestação de contas no momento da análise. Após a realização das correções pela Organização da Sociedade Civil, seu conteúdo pode ser total ou parcialmente superado, deixando de representar a situação atual da prestação.

            Nenhuma resposta
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